Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
059917
Nº Convencional: JSTJ00004301
Relator: ALBERTO TOSCANO
Descritores: ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
CÂMARA MUNICIPAL
RESPONSABILIDADE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196603010599172
Data do Acordão: 03/01/1966
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DG Nº 67, I-S DE 1966/03/21 - BMJ N º 155, ANO1966, PÁG. 247
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC61 ARTIGO 764.
CADM40 ARTIGO 48 N11.
DL 39805 DE 1954/09/04 ARTIGO 8 PAR1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1963/05/03.
ACÓRDÃO RP DE 1962/11/02.
Sumário :
No caso de internamento de doentes pobres e indigentes em estabelecimentos hospitalares as Camaras Municipais são responsaveis apenas pelo pagamento de uma percentagem sobre o custo da diaria dos internados.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Tribunal da Relação do Porto, no acordão de 3 de Maio de 1963, decidiu que no caso de internamento em estabelecimentos hospitalares de doentes pobres ou indigentes com domicilio de socorro no respectivo concelho, as camaras municipais são responsaveis não so pelo pagamento de uma percentagem sobre as diarias hospitalares fixadas mas tambem pelo pagamento dos encargos com os medicamentos e meios auxiliares de diagnostico.
O acordão de 2 de Novembro de 1962, no mesmo Tribunal, decidiu que naqueles casos de internamento, as camaras municipais são apenas responsaveis pelo pagamento de uma percentagem sobre as diarias hospitalares fixadas, não sendo responsaveis pelo pagamento de quaisquer encargos com medicamentos e meios auxiliares de diagnostico.
Estão os dois acordãos em manifesta oposição de doutrina acerca da mesma questão fundamental de direito.
A Camara Municipal do Porto interpos recurso para o tribunal Pleno do primeiro acordão mencionado, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil - recurso que foi recebido; e o acordão de folhas
24 verificou existirem os fundamentos justificativos deste recurso.
Foram produzidas doutas alegações pela recorrente e pelo recorrido.
Conhecendo:
E atribuição das camaras municipais deliberar sobre o internamento dos alienados e hospitalização dos doentes pobres e indigentes do respectivo concelho - artigo 48, n. II, do Codigo Administrativo.
O decreto-Lei n. 39805, de 4 de Setembro de 1954, veio regulamentar as relações entre os hospitais e as Camaras no que respeita a despesas a fazer com os doentes tratados, nos termos daquele preceito do Codigo Administrativo, salientando-se que o legislador interveio "no sentido de por cobro a desigualdade na distribuição dos encargos e de acautelar as Camaras contra o perigo de terem de fazer face a um volume de encargos imprevistos, em desproporção com os seus recursos e ultrapassando por forma pertubadora as previsões orçamentais".
Teve pois este diploma o objectivo de colocar as camaras ao abrigo de surpreendentes encargos que não se incluiam nas suas previsões orçamentais e em provavel desproporção com os seus recursos.
O paragrafo 1 do artigo 8 ao estabelecer que a responsabilidade dos municipios em relação aos internados pobres ou indigentes se determine por uma percentagem sobre a diaria do respectivo estabelecimento hospitalar quis excluir quaisquer despesas com medicamentos e meios auxiliares de diagnostico.
Nestes termos se revoga o acordão recorrido e se firma o seguinte assento:
"No caso de internamento de doentes pobres e indigentes em estabelecimentos hospitalares as Camaras Municipais são responsaveis apenas pelo pagamento de uma percentagem sobre o custo da diaria dos internados".


Lisboa, 1 de Março de 1966

Alberto Toscano (Relator) - Torres Paulo - Lopes Cardoso
- Ludovico da Costa - Fernando Bernardes de Miranda
- Gonçalves Pereira - J. Santos Carvalho Junior - Albuquerque Rocha (Vencido. Creio que os municipios respondem pelos encargos de assitencia a doentes indigentes e pobres, com domicilio de socorro nos respectivos concelhos, ainda quando essa assistencia não obrigue a internamento. Nos casos de internamento, essa responsabilidade abrange, alem do preço da diaria, as demais despesas com assistencia a esses doentes, como medicamentos, radiografias e analises.
Esta tambem a doutrina da Procuradoria-Geral da Republica, sem seus pareceres de 23 de Julho de 1959 e 20 de Julho de 1960. tem voto de conformidade dos Juizes Conselheiros Joaquim de Melo e Francisco Soares. Tem voto de vencido dos juizes Conselheiros Dias Freire e Vera Jardim - os quais não assinam por não estarem presentes.