Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1808/03.0TBLLE.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
SERVIDÃO DE PASSAGEM
USUCAPIÃO
SINAIS VISÍVEIS E PERMANENTES
ÓNUS DA PROVA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA
INSCRIÇÃO MATRICIAL
DECISÃO-SURPRESA
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / RECURSOS.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS COISAS / SERVIDÕES PREDIAIS/ CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES.
Doutrina:
- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição,1985, p.11;
- Augusto Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2.ª edição, Universidade Lusíada, 1993, p. 456;
- Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, p. 7;
- Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, Almedina, p. 33;
- Luís Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 5.ª edição (revista e remodelada), Quid Juris, Lisboa, 2007, p. 237 e 238.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 615.º, N.º 1, ALÍNEA D), 635.º, N.º 4 E 639.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1547.º, N.º 1 E 1548.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 17-05-2017, PROCESSO N.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1;
- DE 03-05-2018, PROCESSO N.º 2377/12.6TBABF.E1.S2, IN SASTJ, CIVEL, 2018, WWW.STJ.PT;
- DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-03-2019, PROCESSO N.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-05-2019, PROCESSO N.º 2687/13.5TBLLE.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-07-2019, PROCESSO N.º 622/08.1TVPRT.P2.S1, IN SASTJ, CIVEL, JUHLO, 2019, WWW.STJ.PT;
- DE 10-09-2019, PROCESSO N.º 882/13.6TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I - Integra nulidade processual (omissão de uma formalidade que a lei prescreve se influir no exame e decisão da causa) e não nulidade de sentença, a falta de pronúncia pelo tribunal a quo sobre a junção de documentos requerida pela parte com a apelação.

II - A constituição de servidão de passagem por usucapião depende da prática de actos materiais consistentes na passagem por um determinado bem imóvel para aceder a um outro, na convicção de que quem exerce essa passagem por coisa alheia, com o aproveitamento das vantagens a ela inerentes, em benefício de um prédio próprio, o faz como se fosse titular desse direito.

III - A estes requisitos, objectivos e subjectivos – a preencher factualmente – acresce a exigência de que a servidão se revele por sinais visíveis e permanentes, uma vez que a lei exclui a possibilidade de se constituírem por usucapião servidões não aparentes, visando com isso afastar a ambiguidade que pode resultar das relações de vizinhança e da tolerância que geralmente as caracteriza.

IV - São razões de certeza, segurança e clareza que se encontram subjacentes à exigência legal de fazer depender a aquisição das servidões prediais por usucapião da existência de sinais visíveis e permanentes, que tornem inequívoca a natureza, juridicamente relevante, dos actos ou factos praticados.

V - O valor probatório pleno dos documentos autênticos não respeita a tudo o que neles se refere ou contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e, quanto a estes, os com base nas percepções da entidade documentadora.

VI - As inscrições matriciais não fazem prova plena da localização, da área, da composição, dos limites e das confrontações dos prédios a que se referem, pois que nenhum desses elementos concernentes à identificação física destes é atestado pela autoridade ou funcionários competentes com base nas suas percepções.

VII – Os levantamentos topográficos, as declarações dos municípios e as cartas e plantas cadastrais apenas provam que foram feitas as declarações aí documentadas ou que constam das cartas o que nelas está assinalado, mas já não que corresponda à verdade o seu conteúdo, constituindo documentos sujeitos, nessa parte, à livre apreciação do julgador.

VIII – Só ocorre a prolação de decisão surpresa se o julgador, de forma absolutamente imprevista e sem alicerce na matéria factual ou jurídica, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – relatório
1. AA interpôs acção (29-07-2003) contra BB e CC, pedindo:
a) ser declarado e reconhecido o direito de servidão a favor do seu prédio, direito constituído por usucapião, fundada em posse exercida por forma pacífica, ininterrupta, pública e de boa fé, por prazo muito superior a vinte anos, exercida por si próprio, quer pelos seus antecessores de quem adquiriu por herança;
- condenação dos Réus:
b) a desobstaculizar e restabelecer todo o leito do caminho, tal com era anteriormente à prática dos atos de esbulho, sendo retiradas todas as vedações obstaculizadoras e reconstruído o caminho escavado, numa extensão de 16 metros, por 5 de largura, tal como era anteriormente, obra que deverá ter em conta a necessária consolidação dessa reposição e que obriga à edificação de muros de suporte em betão, com enchimento convenientemente compactado, e vedação de segurança, uma vez que o Réu CC escavou o seu próprio terreno, por forma a evitar o precipício existente superior a dois metros caso não seja acautelada essa segurança de acesso ao terreno do Autor;
c) a pagarem-lhe uma indemnização a título de danos materiais no montante de € 56.250 (…) e a título de danos morais em montante não inferior a € 25.000 (…).
Alegou essencialmente:

- ser dono e legítimo possuidor de um prédio rústico cuja propriedade se encontra inscrita no registo predial a seu favor;

- serem os Réus donos de dois prédios nos quais existe um caminho junto à estrema poente do prédio sua propriedade que permite o acesso aos prédios situados a norte de ambos até ao caminho público;

- encontrar-se este caminho demarcado e balizado com traços visíveis, tendo vindo a ser utilizado pelo Autor e anteriores proprietários possuidores há mais de 25 anos, à vista de toda a gente, de forma pacífica, sem oposição de ninguém e na convicção de o poderem fazer;

- ter o Réu BB, no início do ano 2000, vedado a sua propriedade e o Réu CC, nessa sequência, escavado toda a extensão do caminho, com 16 metros de comprimento e 5 de largura, que era partilha poente do Autor, integrando-o no seu prédio;

- terem-lhe os Réus inviabilizado o acesso ao referido caminho e ao seu prédio, impedindo-o de efectuar as obras de construção de moradia destinada à habitação do seu filho (obras autorizadas pela Câmara Municipal de ..... através da emissão do respectivo alvará);

- terem-lhe os Réus causado desgosto com tal conduta e provocado um agravamento do custo de construção da moradia (na ordem dos 100%).

2. O réu CC contestou excepcionando a sua ilegitimidade (por estar em juízo desacompanhado da sua mulher). Impugnou a matéria alegada pelo Autor negando a existência de qualquer caminho a nascente (por o seu prédio confrontar com o prédio do autor na estrema nascente e não com caminho), bem como a utilização da sua propriedade para passagem do Autor, referindo que apenas há 10 anos, a título de favor, ter autorizado que o mesmo ali passasse com camiões para carregar areia.

Alegou ainda que o licenciamento para construção da moradia data de 1988 e o Autor só requereu a emissão do alvará em 1999, não tendo os Réus qualquer responsabilidade por o mesmo não ter construído a moradia uma vez que tal decorreu na sequência de providência cautelar que precedeu a acção, por aquele ter de atravessar imóveis de terceiros.

3. O Réu \em contestação negou a existência do caminho invocado pelo Autor (apenas ter existido um carreiro que o Autor interrompeu, escavando-o para fazer extracção de areias para a construção civil).

Referiu, igualmente, ter-se limitado a vedar o terreno pelos marcos que nele existiam quando o adquiriu. Alegou ainda que o prédio do Autor tem outro acesso através do prédio situado a sul, cujo caminho a constituir teria uma extensão menor que o pretendido pelo Autor nesta acção.

Concluiu por fim que o pedido deduzido sempre se mostraria insuficiente para a finalidade visada com a acção uma vez que, por tal via, para chegar à via pública teria o caminho de atravessar um outro prédio - para além dos dois prédios dos aqui réus - cujo proprietário não foi chamado à demanda.

4. O Autor replicou, pedindo o chamamento à demanda da mulher do réu CC, mantendo o posicionamento assumido na petição inicial, esclarecendo que o alvará apenas foi emitido em 1999, pelo que só a partir dessa altura foi possível colocar a questão da edificação da moradia.

5. Foi admitido o incidente de intervenção principal de DD, mulher do réu CC(fls. 127-129).

6. Em audiência preliminar o Autor foi convidado a concretizar a matéria de facto no que respeita ao caminho alegado (características, extensão e localização), ao seu prédio e respectivas confrontações (dado que na petição inicial o havia descrito através de remissão para certidões do registo predial e da matriz e destas resultam diferentes confrontações) e quanto às confrontações do prédio do réu BB (fls. 273-277).

Os Réus foram também convidados a concretizarem parte da matéria contida nas suas contestações.

7. Em decorrência desse despacho o Autor apresentou novo articulado (fls. 299-309), esclarecendo essencialmente:

- que as confrontações mais actuais do seu prédio são as constantes da certidão de teor matricial;

- que as discrepâncias existentes entre esta certidão e as constantes da Conservatória de Registo Predial se devem à circunstância de estas serem antigas.

Esclareceu ainda que as confrontações do prédio do réu BB são as que se mostram assinaladas num levantamento topográfico que apresentou na CML e juntou aos autos (fls. 293/298).

8. Por despacho de 01-10-2019 (fls. 317) o Autor foi convidado a suprir a ilegitimidade passiva fazendo intervir nos autos os proprietários de todos os prédios que possam a vir a ser onerados pela servidão que pretende ver constituída.

9. Correspondendo ao convite do Tribunal, o Autor requereu a intervenção principal de EE, esclarecendo não pretender deduzir contra o mesmo nenhum pedido indemnizatório (fls. 318-323).

10. Posteriormente o Autor veio desistir de tal pedido alegando que o prédio do Réu BB não confronta a norte com aquele, mas antes com o prédio dos herdeiros de FF (GG e outros), cuja intervenção provocada requereu (fls. 334-335, 356-362 e 370-373, e 398-405).

11. Foi admitida a intervenção principal, ao lado dos Réus, de GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM (herdeiros de FF).

12. Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a base instrutória.

13. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo o Autor requerido, nessa sede, a ampliação do pedido, que foi admitida.

14. Foi realizada inspecção judicial ao local (fls. 518-520) e foi oficiosamente ordenada a realização de perícia, tendo sido junto aos autos o respectivo relatório pericial (fls. 855 e ss.).

15. Foi proferida sentença (11-06-2016) que julgou a acção improcedente.

Na sentença foi fixado à causa o valor de € 15.000,00, valor que foi objecto de correcção (para € 213.250,00) por despacho de 03-02-2017.

16. Inconformado o Autor interpôs recurso (impugnando também a matéria de facto fixada na sentença) para o Tribunal da Relação de Évora, que proferiu acórdão (24-05-2018) que julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença.

17. O Autor interpôs recurso de revista, concluindo nas suas alegações (transcrição):

I. Tendo a sentença apelada julgado a ação improcedente, por falta de prova da existência de um certo caminho de acesso ao prédio do Autor, da passagem do Autor por ele e de dúvidas sobre a configuração do prédio deste, e o Acórdão recorrido fundado a improcedência na inexistência atual de sinais visíveis da servidão de passagem, dispensando qualquer outra indagação, diverge essencialmente a fundamentação de uma e outra destas decisões, pelo que não se verifica a dupla conforme impeditiva do Recurso de Revista.

II. Tendo o Recorrente junto com a Alegação da Apelação documentos, cuja junção alega ter-se tornado necessária em virtude do julgamento da 1ª instância e não tendo tais documentos sido rejeitados pelo tribunal da Relação, estava este obrigado a apreciá-los, nos termos do artº 651º do CPC.

III. Tendo o Recorrente invocado perante a Relação, a prova plena da existência do caminho, por certidões de teor matricial e fotografias, juntas na 1ª instância e com a alegação da Apelação (nos termos referidos em II), não podia a Relação deixar de apreciar a bondade dessa alegação, seguindo as Conclusões a partir delas tiradas pelo Recorrente.

IV. Tendo ainda o Recorrente invocado perante a Relação, a prova plena resultante da não impugnação da exatidão das fotografias que juntou ao processo, nas quais claramente se vê o caminho de passagem para o seu prédio antes de, há 16 anos, este ter sido destruído pelos Réus, não podia a Relação, em face do artº 368º C.C., pôr em causa a sua existência à data em que o Recorrente invoca tê-las tirado, sem oposição da contraparte, constituindo-se assim mais um sinal visível da existência da servidão a essa data.

V. Esta data é a relevante para a apreciação da existência da servidão, e não a data atual.

VI. Estava também a Relação vinculada a apreciar a prova relativa aos factos, dados como não provados na 1.ª Instância, respeitantes aos restantes requisitos da servidão.

VII. Não tendo a Relação feito estas apreciações no Acórdão recorrido, enferma este de nulidade, suscetível de influir - como influiu - na decisão do recurso e, por isso, verificável peio STJ, nos termos dos arts. 615º nº 1 al. d), (aplicável ex vi do artº 666º) e artº 674º nº 3, 2ª parte todos do CPC.

VIII. As certidões matriciais constituem levantamentos cadastrais feitos por funcionários da Autoridade Tributária no exercício das suas funções, pelo que fazem, nos termos do arts. 368º, 370º e 371º do CC, prova plena das descrições deles constantes, até prova em contrário.

IX. Valor semelhante, têm as plantas de localização fornecidas pelos municípios, os extratos da carta geodésica emitidos pela Direção Regional da Agricultura e as certidões semelhantes extraídas pelos serviços oficiais.

X. Por sua vez, a prova da exatidão da fotografia só pode, nos termos do artº 366º e 372º nº 1 C.C., ser destruída por prova contrária.

XI. Não decidindo nestes termos, a Relação violou, além dos indicados, os arts. 3º nº 3 do (decisão surpresa, ao decidir sobre matéria não invocada pelas partes, especialmente pelos RR), arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 (o recurso deve atender ao objeto definido nas alegações), art. 640º todos do CPC e arts. 363, nº 2, 366º, 368º e 371º, nº 1, do C. Civil;

XII. Deve o STJ sindicar a decisão da Relação que, tal como aconteceu no caso presente, não reconhece a força probatória plena de tais documentos quanto à existência dum caminho, à sua configuração e ao facto de ele constituir o único acesso a um prédio encravado, por tal constituir matéria de direito (art. 674º nº 1 e 3, 2ª parte do CPC).

XIII. Substituída a decisão da Relação por outra, nos termos ditos em XII, deve o STJ mandar baixar o processo à 2ª Instância para que esta aprecie a matéria de facto, alegada pelo Recorrente, relativa à verificação dos outros requisitos de constituição da servidão de passagem por usucapião (art. 682º n° 2 e 3 do CPC).”

18. Não foram apresentadas contra alegações.

II – APRECIAÇÃO DO RECURSO

De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
ð Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia
ð Erro de julgamento da matéria de facto e suas consequências na decisão de mérito
ð Prolação de decisão-surpresa

1. Os factos

1.1 provados
A - Na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000, está descrito o prédio rústico, que se compõe de courela de terra de areia de semear, com árvores, sito em -------;
B - Através da inscrição........ de 19 de Janeiro de 1981, a aquisição deste prédio ficou inscrita a favor do Autor AA, por partilha;
C - O prédio antes referido foi ancestralmente utilizado pelos seus proprietários, para exploração agrícola;
D - A partir da década de 60 do século passado, tal utilização foi diminuindo, gradualmente, altura em que o Autor AA o passou a utilizar, para extracção de areias;
E - Sob o artigo matricial nº 0000 da Repartição de Finanças de ....., consta que o Autor AA é titular do direito ao rendimento do prédio sito em -------, com a área de 0,2 ha;
F - Em 22 de Dezembro de 1999, o Presidente da Câmara de ..... emitiu alvará de licença de construção nº00000 em nome do Autor AA, para construção de prédio, em ......de R....., freguesia de -------, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000, e inscrito na matriz predial rústica da respectiva freguesia, sob o artigo 0000
G - Na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 00000000 está descrito o prédio rústico, sito em .......terra de cultura, pastagem e pinhal, com amendoeiras, sobreiros e uma figueira -, 12.000 m2, com o artigo matricial 0000;
H - No cartório notarial de Faro, NN na qualidade de primeira outorgante, e OO, na qualidade de segundo outorgante e procurador de BB, declararam “que pelo preço de dezasseis milhões e quinhentos mil escudos já recebidos do segundo outorgante ao seu representado vendem um prédio rústico (…) sito em........ inscrito na respectiva matriz, sob o artigo 0000 (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... sob o número sete mil cento e sete /zero sete dez noventa e sete, freguesia de ------- (…) declarou o segundo que para o seu representado aceita esta venda (…)”;
I - O prédio inscrito na matriz nº 0000 da Repartição de Finanças de ..... confronta a norte com herdeiros de PP, a nascente e sul com QQ e outros e a poente com o caminho e CC;
J - Não existem nenhuns sinais visíveis da existência de caminho entre o prédio do Autor AAe a via pública a nascente. A nascente do prédio do dito Autor existe o prédio de sucessores de RR e as vias públicas (V.N.C.) estão nas proximidades a norte e a sul do prédio do Autor AA;
K - Existe, na proximidade do prédio do Autor AA, um caminho, com a largura média de 3,0 m por 47,6 m de comprimento, partindo da ..... 526 e no sentido norte/sul, caminho esse que está dentro do prédio de EE, à estrema poente de herdeiros de SS terminando próximo do canto norte/nascente do prédio do Réu BB. Depois, sim, existe um talude ou crista de pitas (e não vala), situada ao longo da estrema nascente do prédio do Réu BB, com vedação no lado de fora deste. A referida faixa tem um comprimento de 85.3 m;
L - O terreno encontra-se vedado e os marcos situam-se na parte de fora desta, que pertence ao prédio do Réu BB;
M - Da estrema sul desta faixa aos postes de suporte à entrada do Réu CC são 16,2. O Réu BB vedou o terreno, com rede e postos metálicos, nas confrontações norte, nascente e poente do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 00000000, e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 0000;
N - E o Réu CC escavou toda a extensão do prédio que é partilha poente do prédio do Autor AA;
O - Deixando, em seu lugar, um precipício em toda essa extensão, superior a 2 metros de profundidade;
P - A distância entre cada um dos pilares de suporte do portão à entrada do prédio do Réu CC entre si, com a vedação (rede), e a dos mesmos em linha recta ao prédio do Réu BB são, respectivamente, 4,2 m e 16,20 m;
Q - Da estrema sul do prédio do Réu BB ao poste de suporte da rede que se situa ao lado do marco nº 2 (de passagem) do Autor AA são 16,2 m. Esse comprimento resulta da medição em linha recta do marco canto sul/nascente do Réu BB (que é comum ao marco norte/nascente do Réu CC), passando pelo marco nº 1, canto norte/poente do Autor AA (que é comum ao canto sul/poente de herdeiros de SS), ao posto de suporte de rede de vedação que se situa imediatamente ao lado do marco nº 2 (de passagem) do Autor AA;
R- Do marco canto sul/nascente do prédio do Réu BB (que é comum ao canto norte/nascente do prédio do Réu CC) na sua direcção comum para poente, tem um cumprimento de 4,70 m;
S - O portão que existia à entrada do prédio do Réu CC a 16,2 m de distância da partilha deste com o Réu BB, hoje substituído por uma rede, tem a largura de 4,2 m;
T- O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000, e inscrito a favor do Autor AA é um enclave desnivelado, em relação a todas as confrontações circundantes, na ordem dos 2,5 m, à excepção da confrontação sul;
U - Em 25 de Janeiro de 2000, foi apresentado um orçamento ao Autor AA para construção da mesma, para uma área total de construção de 225 m2, no montante de €56.250,00;
V- A construção da moradia inacabada terá um agravamento de custo;
X - A moradia respeitante ao alvará de licença de construção nº 0000 destinava-se a habitação própria do filho do Autor AA;
Z - Há cerca de 10 anos, o Autor AA pediu ao Réu CC o favor de deixar passar com camiões que iam carregar areias ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000;
AA - O que o Réu CC autorizou;
BB - O Réu BB vedou o terreno pelos marcos nele existentes, os quais são antigos;
CC- O acesso do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000, mais curto à via púbica, situa-se a sul deste, a 68,5 m de distância da .....---;
DD - O agravamento dos custos da construção, entre os anos de 2000 e 2012, foi de 100%;
EE - No ano de 2000, o preço da construção, por metro quadrado de área de habitação, era de cerca de €300,00;
FF - E em 2012, custava cerca do dobro;
GG - Relativamente à área da cave, o preço de construção por m2, no ano de 2000, era de cerca de €150,00, por m2;
HH - E, em 2012, custava duas vezes mais;
II - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000, confronta a nascente com RR, a norte com TT, a poente com UU e outro e a sul com VV;
JJ - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 000000 e inscrito na matriz sob o artigo 0000, com a área de 12.000 m2, confronta a nascente com SS e outro, a norte com EE, a poente com EEE e a sul com CC e outros;
KK - Através da inscrição G-1, ap. 000000, a aquisição do prédio antes referido ficou FFF, por partilha;
LL - O prédio rústico, sito em Vale...... ou GGG - ......., descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000, com o artigo matricial 00000, e com a área de 8000 m2, confronta a nascente com AA e outros, a norte com HHH, a poente com EE, caminho e outro e sul com caminho. Foi desanexado do nº 1699;
MM - Através da inscrição ...... ap. ....... a aquisição do prédio antes referido ficou inscrita a favor de CC, casado com DD, por divisão de coisa comum;
NN - Sob o artigo matricial nº .....da Repartição de Finanças ....., consta que o Réu CC é titular do direito ao rendimento do prédio rústico, sito em Areias de -------, com a área de 0,8000 ha;
OO - O prédio inscrito sob o artigo ..... da Repartição de Finanças de ..... confronta a norte com HHH, a nascente com AA e outros, a sul com o caminho e a poente com EE, caminho e outro;
PP - A área exacta do prédio do Autor AA é de 2493,7 m2;
QQ - A área exacta do prédio do Réu CC é de 7952,5 m2;
RR - A área exacta do prédio do Réu BB é de 9335,6 m2;
SS - O processo de licenciamento camarário para a construção da moradia em causa nos autos, ao qual veio a ser atribuído o nº 1084/88, iniciou-se com a apresentação de um requerimento pelo Autor AA, em 11 de Agosto de 1988, relativo à construção de uma moradia unifamiliar, num prédio sito em Vale de R....., freguesia de -------, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..... com o nº 00000, a fls. ----verso, do Livro ---, com as seguintes confrontações; a norte com TT, a nascente com RR, a sul com VV e a poente com UU e outros, destinado a habitação própria;
TT - Por deliberação da Câmara Municipal de ....., datada de 17 de Julho de 1990, foi decidido que o Autor AA devia esclarecer o modo como feito o acesso ao terreno, mediante a presentação de planta à escala 1/1000;
UU - Em 28 de Dezembro de 1993, a fiscalização camarária fez consignar que, em visita ao local e na presença de testemunhas vizinhas, foi possível detectar que o acesso indicado pelo requerente se trata de um antiga vereda, para passagem a pé e de carroça, a qual há muito tempo não é utilizada;
VV - O requerente apresentou um mapa topográfico, datado de Outubro de 1990, à escala 1/1000, com uma morfologia distinta do prédio dos autos, indicando como possível acesso o caminho em causa nos autos;
WW - Por ofício da Câmara Municipal de ....., datado de 8 de Fevereiro de 1994, o Autor AA foi notificado para comparecer na secretaria do Departamento do Urbanismo, a fim de prestar esclarecimentos sobre o caminho de acesso;
XX - Em 5 de Fevereiro de 1997, o Autor AA requereu a abertura do processo para construção de habitação própria para o filho, declarando que lhe cede o artigo ......;
YY - Em 28 de Março de 1996, foi emitido parecer favorável pela Direcção Regional da Agricultura do Algarve, referente à construção de uma moradia no prédio rústico sito em Vale R....., inscrito na matriz sob o artigo 00000. A planta anexa, à escala 1/2000 apresenta um desenho de um prédio com uma configuração distinta daquele em causa aqui nos autos;
ZZ - Em 15 de Julho de 1997, a Câmara Municipal de ..... deliberou aprovar a construção, com base no parecer da ----;
AAA - Em 27 de Agosto de 1999, o Autor AA solicitou a emissão de alvará de licença para levar a cabo a construção da moradia, no prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., com o nº 0000, inscrito na matriz predial rústica sob o nº 0000, e juntou certidão do registo predial do prédio 0000, que descreve um prédio inscrito na matriz sob o artigo 0000;
BBB- Em ofício datado de 14 de Janeiro de 2003, dirigido ao Autor AA, a Câmara Municipal de ..... declarou que, de acordo com os documentos juntos, a licença não caducou e o prazo se encontrava suspenso;
CCC- Em certidão emitida, em 15 de Abril de 2013, a Câmara Municipal de ..... declarou que área assinalada na planta anexa à certidão e onde se encontram situados os prédios do Autor e dos Réus, que confrontam a norte com ...., nascente e sul com ..... 000 e a poente com ...., não constam caminhos inventariados pelo Plano Director Municipal de .....;
DDD - Em ofício datado de 19 de Maio de 2014, dirigido ao Autor AA, a Câmara Municipal de ..... declarou que o processo administrativo se encontra suspenso, até que haja uma decisão judicial sobre o assunto
1.2 não provados:
1 - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000, está descrito na matriz predial com o artigo 0000;
2 - O prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000, confronta a nascente e sul com QQ e outros;
3 - Desde tempos imemoriais que os donos do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000, acedem ao mesmo, para exploração agrícola e extracção de areias, através de caminho com a extensão de 142 metros;
4 - O Réu BB vedou o caminho com rede e postos metálicos, integrando-o no seu prédio;
5 - O Réu CC integrou o caminho no seu prédio;
6 - O Réu CC transferiu a vedação para a linha de partilha, integrando o caminho no seu prédio;
7 - Há décadas que a confrontação do prédio do Réu CC com o Autor AA estava vedada até ao ponto onde começava a confrontação do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000;
8 - Em virtude do Réu BB ter vedado o prédio e de o Réu CC ter escavado e vedado o seu prédio, o Autor AA deixou de poder aceder ao mesmo;
9 - Os anteriores donos do prédio do Autor AA sempre passaram pelo caminho aqui reclamado sem contestação de quem quer que seja;
10 - À vista de todos;
11 - Na ignorância de que estivesse a ser lesado direito de terceiro;
12- E de forma ininterrupta;
13 - O Autor AA, no que diz respeito à utilização do mesmo caminho para acesso à sua propriedade, deu continuidade à prática que vinha ser seguida pelos seus antecessores;
14 - O Autor AA ficou impossibilitado de efectuar as obras de construção da moradia, a que alude o alvará de licença de construção nº ......, em seu nome, para construção de prédio, em Alto - ......., freguesia de -------, descrito na Conservatória do Registo Predial de ....., sob o nº 0000;
15 - Por não ser possível construir a moradia, o filho do Autor AA viu-se obrigado a alterar o seu plano de vida;
16 - O que provocou desgosto ao Autor AA;
17- O alvará de licença de construção nº0000/.. em nome do Autor AA, foi cancelado, por não se ter iniciado a construção da obra, dentro dos limites temporais estabelecidos no mesmo;
18 - Por forma a conseguir implantar as fundações da obra, antes de 22 de Dezembro de 2002, o Autor AA solicitou aos vizinhos autorização precária pra atravessar os respectivos terrenos;
19 - O que conseguiu;
20 - E, dessa forma, manualmente, transportou os materiais necessários àquela implantação;
21- O que obrigou a grande esforço.

2. O direito

       

2.1. Da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia

Defende o Recorrente que o acórdão não se pronunciou sobre questões de facto e de direito que foram colocadas na apelação (não apreciação dos documentos juntos com as alegações do recurso de apelação; não apreciação da impugnação da matéria de facto e da prova relativa aos factos não provados respeitantes aos restantes requisitos da servidão de passagem; desconsideração de documentos com força probatória plena que impunham decisão diversa)

O Tribunal a quo não se pronunciou acerca da invocada nulidade.

De acordo com o artigo 615.º, n.º1, alínea d), do CPC, é nula a decisão quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. Esta nulidade decorre da exigência prescrita no n.º2 do artigo 608.º, do CPC, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.

Relativamente ao sentido exacto a dar ao termo legal questões, quer a doutrina quer a jurisprudência fazem apelo à necessidade de se proceder à distinção entre “questões” por um lado, e “argumentos” ou “razões”, por outro, concluindo que só a ausência de apreciação das primeiras é determinante da nulidade em referência.

Mostra-se uniforme o entendimento quanto a considerar que na expressão “questões” não se incluem os elementos, argumentos ou raciocínios utilizados, quer pelas partes, quer pelo tribunal, para a resolução das questões que efectivamente cumpre apreciar.

Igualmente tem vindo a ser pacificamente entendido que não há omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa ficou implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada.

Acresce que nada obriga a que o tribunal aprecie todos os argumentos invocados pelas partes, impondo-se apenas que indique a razão que serve de fundamento à decisão proferida.

2.1.1 - Da falta de apreciação quanto à junção dos documentos com as alegações do recurso de apelação

Sustenta o Recorrente (II das conclusões) que o tribunal da Relação não se pronunciou, como se lhe impunha, atento o disposto no artigo 651.º, do CPC, sobre a junção de documentos, que requereu com a apelação, com fundamento na respectiva necessidade em virtude do julgamento da 1.ª instância.

Decorre dos autos que o Autor com as alegações do recurso de apelação, entregues por via electrónica em 13-07-2016, juntou quatro documentos (sendo que, conforme reconhece, parte deles já constavam dos autos), tendo ainda procedido à junção de outros três documentos por requerimento que apresentou em 29-09-2016 (em data posterior à da apresentação das alegações).

Em contra-alegações, os Recorridos CC e mulher pugnaram pelo desentranhamento dos referidos documentos com base na sua inadmissibilidade legal invocando o facto de parte deles já constar dos autos, de poderem ter sido juntos em momento anterior e por respeitarem a factos praticados pelo próprio Recorrente em data posterior à sentença e à apresentação do recurso de apelação.

Evidenciam os autos que quanto a tais documentos o tribunal recorrido não emitiu qualquer pronúncia (de admissibilidade ou de rejeição).

De acordo com o disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º, do mesmo Código (quando a sua apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão da causa), ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Cabe pois ao relator, no despacho liminar, autorizar ou recusar a junção dos documentos que tenham sido juntos, aferindo, para tanto, da sua pertinência, necessidade e tempestividade (artigo 652.º, n.º 1, alínea e), do CPC).

No caso sub judice, quer o Senhor Juiz de 1ª instância, quer o Exmo. Desembargador relator não emitiram qualquer pronúncia sobre os documentos cuja junção foi requerida, verificando-se, por isso, omissão de uma formalidade que a lei prescreve, que constitui irregularidade processual e que, a influir no exame e decisão da causa (como defende o Recorrente), seria susceptível de constituir nulidade processual (artigo 195.º, do CPC), figura que não se reconduz à nulidade da decisão prevista no artigo 615.º, do CPC.

Ainda que a irregularidade cometida se traduzisse numa nulidade processual, o Recorrente dispunha do prazo de dez dias (contado da data em que teve conhecimento da omissão ou, pelo menos, da data em que foi notificado do acórdão – altura em que, indubitavelmente, tomou conhecimento da dita omissão) para a arguir perante o tribunal onde a mesma ocorreu, isto é, no caso, perante o tribunal recorrido (artigos 149.º, n.º 1, 196º, 2.ª parte,197.º, 199.º, n.º 1, e 200.º, n.º 3, do CPC).

Verificando-se que o Recorrente, tendo sido notificado do acórdão recorrido por correio registado de 28-05-2018 (presumindo-se, portanto, notificado em 31-05-2018 – artigos. 247.º, e 248.º, do CPC), apenas em sede recurso de revista (apresentado em 01-07-2018) veio suscitar a questão da omissão cometida pela Relação (embora sob a nomenclatura de nulidade de decisão), fê-lo ultrapassando o prazo de dez dias de que dispunha para esse efeito.

Consequentemente, a ter ocorrido tal nulidade, sempre a mesma se encontraria sanada pelo decurso do aludido prazo, já não podendo, como tal, ser suscitada no recurso de revista[1].

Improcedem, portanto, nesta parte as conclusões da revista.

2.1.2- Da não apreciação da impugnação da matéria de facto não provada e do valor probatório dos documentos constantes do processo   

Contrariamente ao invocado pelo Autor (III a VII das conclusões) e conforme se evidencia do teor do acórdão recorrido, o tribunal a quo apreciou a impugnação da matéria de facto, tendo procedido à audição, na íntegra, de todos os depoimentos prestados em audiência, aos quais fez expressa referência, enunciando as notas mais relevantes que deles retirou e explicitando a convicção que formou a esse propósito (cfr. fls. 1..../1.....).

Relativamente à matéria de facto não provada a Relação cingiu a sua apreciação aos pontos 9., 10., 11., 12. e 13., que consignou serem respeitantes à materialidade atinente aos pressupostos de facto da “posse boa para usucapião”, concluindo que, ficando com uma dúvida razoável acerca da sua verificação, se impunha decidir contra o Autor, aqui Recorrente, por ser sobre ele que recaía o ónus da respectiva prova, tendo, em consequência, mantido as respostas negativas dadas pelo tribunal de 1.ª instância.

Nessa decorrência e perante essas respostas negativas – que integravam, segundo o aresto, a factualidade conducente à posse boa para usucapião –, a Relação entendeu que estava prejudicado o conhecimento da impugnação dos factos não provados constantes dos pontos 1., 2., 3., 4., 5., 6., 7., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20. e 21., por a sua eventual procedência ser irrelevante para a apreciação do mérito da causa. Acrescentou, ainda assim, no que se refere aos factos enunciados sob os pontos 14. a 21., que caso Recorrente não tivesse deixado caducar a providência cautelar (que precedeu a acção), teria sido certamente possível construir a habitação pretendida.

Ora, ao ter decidido que não conhecia da dita matéria de facto por a sua apreciação ter ficado prejudicada pela manutenção das respostas negativas dadas à factualidade relativa à “posse boa para usucapião” por a eventual procedência da impugnação nessa parte irrelevar para o mérito da causa, o tribunal a quo pronunciou-se efectivamente sobre a questão, tomando posição expressa sobre ela[2] e decidindo, pelas apontadas razões, pelo seu não conhecimento, não ocorrendo, por isso, omissão de pronúncia sobre qualquer questão que devesse conhecer.

Questão diversa, ou seja, fora do âmbito do vício da nulidade da decisão, é a de saber se essa decisão – de não conhecer dessa matéria – foi feita à luz dos parâmetros processuais que lhe são impostos, questão que apenas poderia reconduzir-se a erro de julgamento[3].

No que se refere à inconsideração da alegada força probatória plena dos documentos na demonstração de factualidade relevante nos autos trata-se de questão que não assume cabimento no âmbito das nulidades de decisão, mas terá de ser perspectivada em termos de erro de julgamento.

Improcede, por isso, necessariamente, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

2.2 - Do erro de julgamento

2.2.1 - não apreciação da impugnação à matéria de facto respeitantes aos restantes requisitos da servidão de passagem (factos não provados)

A questão suscitada pelo Recorrente (VI e VII das conclusões), não tendo cabimento no vício das nulidades de decisão por omissão de pronúncia, deverá ser perspectivada sob a óptica do erro de julgamento pois que o Autor invoca, quanto a este aspecto, que o tribunal recorrido estava vinculado a proceder a tal apreciação.

Está-se no domínio da problemática dos poderes deste tribunal para sindicar o uso pela Relação dos poderes que a lei lhe atribui em sede de julgamento da matéria de facto.

Constitui entendimento pacífico que embora esteja vedado Supremo Tribunal de Justiça sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto é-lhe lícito verificar se a mesma agiu dentro dos limites traçados pela lei processual no exercício desses poderes por, neste caso, se estar perante questão de direito.

Cumpre, por isso, apreciar se, ao ter decidido não tomar conhecimento do recurso de apelação quanto à impugnação da decisão da matéria de facto quanto a determinados pontos dos factos não provados (respeitantes, segundo o mesmo alega, aos restantes requisitos da servidão) o tribunal a quo actuou dentro dos parâmetros que a lei lhe impõe nessa matéria.

Em sede de recurso de apelação o Recorrente impugnou todos os pontos dos factos não provados, sustentando que, contrariamente ao decidido, os mesmos deviam ter sido considerados provados, tendo ainda pedido que fossem alteradas as alíneas K), L), N), R), T), Z), BB), CC), UU), VV), YY) e CCC) dos factos provados.

O tribunal a quo, depois de ter consignado que havia procedido à audição, na íntegra, de todos os depoimentos prestados em audiência e de ter especificado os aspectos relevantes que deles retirou, começou por apreciar o invocado erro na apreciação das provas no que concerne aos pontos 9., 10., 11., 12. e 13., dos factos não provados, tendo decidido manter, pelas razões expressas no acórdão recorrido, as respostas negativas que lhes haviam sido dadas.

Em consequência decidiu não tomar conhecimento da impugnação dos restantes pontos da matéria de facto não provada e provada por ter entendido que, perante aquelas respostas negativas, a eventual procedência dessa impugnação quanto à restante factualidade seria irrelevante para a decisão de mérito.

Tal entendimento foi alicerçado, no que para o que aqui assume relevância, nos seguintes fundamentos:

- “A posse traduz-se numa atuação de facto sobre uma coisa, correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real de gozo, com a intenção de agir como titular do aludido direito; daí que não sejam considerados possuidores os que exerçam um poder de facto sem a intenção de agir como beneficiário do direito;

- Para que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja da parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um poder de facto sobre ela;

- A atuação de facto antes citada, quando mantida por determinado lapso de tempo, faculta ao possuidor possibilidade de transformar uma situação de mera aparência em aquisição do direito a cujo exercício corresponde a atuação; assim, a posse de um imóvel ou de parte dele, não havendo registo do título, nem da mera posse, durante quinze ou vinte anos, pode desembocar na aquisição do direito aparentemente exercido, se a posse for de boa ou de má-fé;

- A relação de facto com a coisa pode fundar-se ou não “num negócio abstratamente idóneo para a transferência da propriedade ou de um direito real de fruição;

(…) - As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família;

- Apenas as servidões aparentes - as que se revelam por obras ou sinais visíveis e permanentes - podem ser constituídas por usucapião; “para que uma servidão de passagem possa ser adquirida por usucapião torna-se imprescindível a existência de sinais aparentes e permanentes reveladores do seu exercício (como, por exemplo, um caminho ou uma porta ou portal de comunicação entre o prédio dominante e o serviente”); o requisito da permanência não exige a continuação no tempo dos mesmos sinais ou das mesmas obras;

(…) Quanto aos pontos 9,10, 11, 12  e 13 dos factos não provados

Talvez não se ande longe da verdade referir que, em princípio, é complicada a constituição, por usucapião, de uma servidão de passagem, em prédios rústicos de natureza arenosa, dada a dificuldade de permanência da indispensável obra ou sinal - a inicial ou não -, indiciadora de uma situação jurídica de verdadeira posse e não de mera condescendência.

Ora, se a isto se adicionar o depoimento da testemunha XX- fundamento invocado para modificação, nesta parte, da decisão que fixou os factos -, em que o mesmo alude que, igualmente, “cada um passava por onde calhava, mas, quando se faziam ”partilhas” entre não familiares “as coisas começavam a complicar-se, conjugado com os depoimentos das testemunhas ZZ, AAA, BBB, CCC e DDD é razoável que esta Relação seja assolada pela dúvida (non liquet), sobre se a utilização apurada dos prédios dos ditos demandados - mormente o do demandado/recorrente BB - acontecia, na base de uma verdadeira situação de posse, ou de mera obsequiosidade ou, até mesmo, de clandestinidade.

Assim sendo, e competindo ao recorrente/demandante AA o ónus da prova dos pressupostos de facto da posse boa para usucapião, importa decidir contra ele - o que se faz - mantendo-se, em consequência, as respostas negativas dadas.

Nesta parte improcede, assim, a apelação.

Quanto aos pontos 1, 2, 3, ,4,5, 6, 7,14,15, 15, 16, 17,18, 19, 20 e 21 dos factos não provados

Face às anteriores respostas negativas aos factos que integravam a facticidade conducente à posse boa para usucapião, está prejudicado o conhecido da impugnação dos factos acima epigrafados dado que a sua eventual procedência é irrelevante para a apreciação do mérito da causa, razão pela qual dela não se toma conhecimento. 

(…) Quanto às alíneas K), L), N), R), T), Z), BB), CC), UU), VV), YY) e CCC) dos factos provados

Pelos motivos antes mencionados, não se toma conhecimento da impugnação desta matéria de facto.”.

Vejamos.

Sendo o processo jurisdicional, na sua estrutura, uma sequência de actos jurídicos logicamente encadeados entre si, ordenados em fases sucessivas com vista à obtenção da providência judiciária requerida pela parte, cabe ao juiz, no âmbito da sua função de direcção e controlo do processo, obviar a que nele sejam produzidos ou produzir actos inúteis[4].

Como refere o acórdão do STJ de 17-05-2017, Processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.

Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.

Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.[5].

O acórdão recorrido justificou o não conhecimento da impugnação da restante matéria de facto na irrelevância da alteração do sentido da decisão de facto na solução do mérito da causa:

“ (…) para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica, importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito.”.

No caso, o Autor pretende ver reconhecida, a favor do prédio de que é proprietário, uma servidão de passagem constituída por usucapião.

As instâncias convergiram na solução do caso negando o reconhecimento de tal direito por, no essencial, terem entendido que o Autor não logrou demonstrar os factos constitutivos do direito que pretende fazer valer, designadamente a existência de sinais visíveis e permanentes e a passagem pelo caminho que invoca por si e pelos seus antepossuidores, sem oposição de ninguém, desde há mais de vinte anos.

Foi, pois, a falta de prova da “posse boa para usucapião” que determinou a improcedência da acção e a improcedência do recurso de apelação.

O tribunal recorrido depois de ter mantido as respostas negativas dadas à factualidade referente àquela posse, entendeu que sendo esses factos imprescindíveis para a procedência da pretensão deduzida, a acção estava votada ao fracasso, sem que, portanto, a eventual procedência da impugnação quanto à demais matéria dada como não provada e como provada pudesse ter relevância para a decisão de mérito.

Trata-se de posicionamento que não merece qualquer censura conforme passaremos a justificar.

Dispõe o artigo 1543.º, do Código Civil (doravante CC), que Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.

Como sucede com a generalidade dos direitos reais de gozo, as servidões de passagem podem, além do mais, ser constituídas por usucapião (artigo 1546.º, n.º 1, do CC).

A usucapião é a faculdade que assiste ao possuidor de, perante uma situação de posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, adquirir, salvo disposição em contrário, o direito a cujo exercício corresponde a sua actuação (artigo 1287.º, do CC).

Por sua vez, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito real (artigo 1251.º, do CC), sendo integrada, conforme vem sendo pacificamente entendido, por um elemento material – o corpus – que se traduz na actuação material praticada sobre a coisa e por um elemento intelectual – o animus –, isto é, a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados, sendo que, em caso de dúvida, se presume o animus naquele que exerce o poder de facto (artigo 1252.º, n.º 2, do CC).

A posse adquire-se, nomeadamente, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito e mantém-se enquanto durar essa actuação ou a possibilidade de a continuar, podendo aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte juntar à sua a posse do antecessor (artigos 1251.º, 1252.º, 1256.º, 1257.º e 1263.º, todos do CC).

Decorre pois deste regime legal que a aquisição de um direito real por usucapião está dependente do exercício reiterado de poderes de facto sobre um determinado bem, por um determinado período de tempo, de forma ininterrupta ou contínua, sem oposição de ninguém, à vista de toda a gente ou de modo público, sempre na convicção de agir como titular do direito correspondente aos actos praticados.

Assim sendo, nas situações de servidão de passagem, a sua constituição por usucapião estará dependente da prática de actos materiais consistentes na passagem por um determinado bem imóvel para aceder a um outro, na convicção de que quem exerce essa passagem por coisa alheia, com o aproveitamento das vantagens a ela inerentes, em benefício de um prédio próprio, o faz como se fosse titular desse direito.

A estes requisitos, objectivos e subjectivos – a preencher factualmente – acresce a exigência de que a servidão se revele por sinais visíveis e permanentes, posto que a lei exclui expressamente a possibilidade de se constituírem por usucapião servidões não aparentes (artigos 1294.º, alínea a), e 1548.º, do CC), visando com isso afastar a ambiguidade que pode resultar das relações de vizinhança e da tolerância que geralmente as caracteriza[6].

Encontra-se assim subjacente aos estes preceitos legais que os actos praticados por mera tolerância ou cortesia, bem como todos aqueles que traduzem o exercício de servidões não aparentes, sendo equívocos ou clandestinos, não permitem afirmar com segurança uma posse ad usucapionem[7], no dizer de Luís Carvalho Fernandes, de não haver, quanto a essas servidões, posse pública[8].

São, por isso, razões de certeza, segurança e clareza que determinam que a lei faça depender a aquisição das servidões prediais por usucapião da existência de sinais visíveis e permanentes, que tornem inequívoca a natureza, juridicamente relevante, dos actos ou factos praticados.

Na situação sob apreciação os pontos da matéria de facto (9., 10., 11., 12. e 13.) que o Recorrente impugnou e cujas respostas negativas o tribunal a quo decidiu manter têm o seguinte teor:

9 - Os anteriores donos do prédio do Autor AA sempre passaram pelo caminho aqui reclamado sem contestação de quem quer que seja;

10 - À vista de todos;

11 - Na ignorância de que estivesse a ser lesado direito de terceiro;

12- E de forma ininterrupta;

13 - O Autor AA, no que diz respeito à utilização do mesmo caminho para acesso à sua propriedade, deu continuidade à prática que vinha ser seguida pelos seus antecessores.

Na sequência do supra referido, não há dúvida de que a falta de prova dos factos atinentes à “posse boa para usucapião” determinam, necessariamente, a improcedência da acção, tornando, por isso, inútil a apreciação da impugnação da decisão fáctica quanto a quaisquer outros pontos da matéria de facto objecto de impugnação por parte do Autor/recorrente.

Com efeito, não tendo sido feita a indispensável prova, sublinha-se, da prática reiterada, pública, pacífica, ininterrupta e sem oposição de quem quer que fosse, de actos materiais consistentes na passagem, desde sempre, pelo caminho em causa nos autos e pelo aproveitamento das vantagens ou utilidades a ele inerentes, em proveito do prédio do Autor, na convicção do exercício de um poder sobre o prédio ou prédios alheios correspondente ao invocado direito real de servidão, o pedido deduzido na acção que o mesmo propôs não pode proceder.

Por conseguinte, ainda que o tribunal a quo tivesse apreciado a decisão de facto quanto aos demais pontos impugnados e alegadamente mal julgados e, nessa parte, tivesse dado razão ao Recorrente, o certo é que sem a prova daqueles outros factos (porque constitutivos do seu direito), a sua pretensão sempre teria de claudicar.

Conforme tem vindo a ser entendido neste tribunal o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1.ª instância só se justifica se recair sobre factos com indiscutível relevância para a decisão da causa, sob pena de se levar a cabo uma actividade que se sabe, de antemão, ser inconsequente (cf. art. 130.º do CPC).

Por conseguinte, se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade processual a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos[9].

Encontrando-se pois irremediavelmente afastada, em face da falta de prova daqueles factos essenciais, a possibilidade de sucesso da acção, pretendida apreciação da impugnação da decisão fáctica quanto aos demais pontos impugnados redundaria na prática de um acto inútil e, portanto, proibido por lei, não podendo, por isso, ser assacada qualquer censura ao procedimento que foi adoptado pela Relação.

2.2.2 – quanto à impugnação da matéria de facto por inconsideração de documentos com força probatória plena

Alega o Recorrente (III, IV; V, VIII, IX, X, XI e XII das conclusões) ter procedido à junção de documentos com força probatória plena dos quais decorre: a existência do caminho de passagem para o seu prédio, os sinais visíveis da servidão, a configuração do caminho e o facto de ele constituir o único acesso a um prédio encravado.

Considera, por isso, que ao tribunal a quo se impunha decidir em sentido contrário, apreciando e dando como provada tal factualidade.

Invocando a violação do disposto nos artigos 366.º, 368.º, 370.º, 371.º, e 372.º, n.º 1, do CC, pretende que os autos baixem à Relação para que aquela aprecie a matéria de facto, por si alegada, relativa à verificação dos outros requisitos de constituição da servidão de passagem por usucapião nos termos dos artigos. 674.º, n.ºs 1 e 3, 2.ª parte, e 682.º, n.ºs 2 e 3, do CPC.

Vejamos.

Como resulta da lei, a intervenção do STJ no domínio factual é muito limitada, não podendo o tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, excepto nos termos contemplados no artigo 674.º, n.º3, do CPC (ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou ainda quando a apreciação feita se mostre alicerçada num juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade).

Nesse sentido, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela instância recorrida quando estejam em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, ou seja, sem valor probatório tabelado, como é sem qualquer dúvida o caso da prova testemunhal.

Relativamente à questão colocada pelo Recorrente cabe realçar que o mesmo não indicou cabalmente quer no corpo das alegações, quer nas respectivas conclusões os exactos documentos que entende revestirem força probatória plena, não fazendo, pois, referência à sua concreta localização nos autos. E também não cuidou de especificar quais os factos que, em concreto, entende estarem plenamente provados por força de cada um desses documentos, como se lhe impunha.

Na verdade, faz uma alusão genérica a “diversos documentos” juntos aos autos, que diz serem certidões de teor matricial, plantas de localização, um extracto da carta geodésica, fotografias e certidões emitidas por serviços oficiais.

Todavia, sendo de inferir do teor das respectivas alegações que a pretensão do Recorrente é demonstrar a existência do caminho, a sua localização e confrontações com os prédios em causa nos autos (dimensão e os sinais visíveis e permanentes da servidão que pretende ver reconhecida) por forma a invalidar o juízo que a Relação terá feito em contrário, importa atender aos seguintes elementos, que no seu entendimento, por força do regime ínsito nos artigos 368.º, 370.º e 371.º do CC, fazem prova plena das descrições deles constantes.

- documentos (como sucede com as fotografias[10]) cuja exactidão não foi impugnada;

- documentos elaborados por funcionários da Administração Tributária no exercício das suas funções (certidões matriciais);

- documentos emitidos por serviços oficiais (certidões emitidas pelos municípios e Direcção Regional da Agricultura).

Carece, porém, de razão.

De acordo com o preceituado no artigo 363.º, n.º 2, do CC, os documentos escritos autênticos são os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; os segundos são todos os restantes.

Dispõe o artigo 371.º, n.º 1, do CC, no que toca à força probatória, que Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

Decorre deste preceito que o valor probatório pleno dos documentos autênticos não respeita a tudo o que nele se refere ou contém, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo e, quanto a estes, os com base nas percepções da entidade documentadora.

Assim, a força probatória material de tais documentos tem por limite o alcance das percepções da entidade documentadora (quorum notitiam et scientiam habet propriis sensibus, visus et auditus)[11].

No que se reporta às matrizes prediais, tendo efeitos meramente fiscais, não constituem garantia suficiente das áreas e delimitações delas constantes, até porque podem ser resultado de declarações dos próprios interessados e estão sujeitas a factores de desactualização por decomposição ou por agregação pelos mais variados motivos, designadamente, endireitamento de estremas, acessão, emparcelamento, divisão, desanexação, venda, troca verbal.

De igual modo, as plantas cadastrais ou geométricas, ainda que, por serem levantadas por autoridades públicas, garantam maior fiabilidade no que toca aos acidentes naturais e humanos introduzidos na geografia da paisagem, não dispensam outros meios probatórios quanto a áreas e localizações, tanto mais que sendo o registo cadastral, por natureza, evolutivo, não é possível atribuir-lhe um significado temporalmente absoluto.[12]

Nesta medida, tem sido pacificamente entendido que as inscrições matriciais, tendo efeitos acantonados ao sector tributário, não fazem prova plena da localização, da área, da composição, dos limites e das confrontações dos prédios a que se referem, posto que nenhum desses elementos concernentes à identificação física destes é atestado pela autoridade ou funcionários competentes com base nas suas percepções, não passando, portanto, de simples documentos sujeitos, nessa parte, à livre apreciação do julgador (artigos 371.º, n.º 1, e 383.º, n.º 1, do CC)[13].

O mesmo sucede relativamente aos levantamentos topográficos, cuja finalidade se esgota com a localização geográfica e a descrição gráfica das estruturas construídas (ou não) existentes em determinada porção de terreno, não tendo por função definir os limites da propriedade das construções assinaladas e descritas graficamente, limitando-se a descrever graficamente o que existe sem mais informação relevante[14].

De igual modo, também no que se refere às declarações dos municípios e às cartas e plantas cadastrais, tem-se entendido que as mesmas apenas provam que foram feitas as declarações aí documentadas ou que consta das cartas o que nelas está assinalado, mas já não que corresponda à verdade o seu conteúdo[15].

Nesse sentido se pronunciou este Supremo Tribunal de Justiça afirmando a esse respeito que a certidão matricial só garante o teor da inscrição, mas não a respectiva correspondência com a realidade. A certidão não tem força probatória especial sobre a real confrontação com caminho e menos, ainda, sobre a natureza pública ou provada desse eventual caminho. Numa percentagem relevante de situações constata-se que a área e as confrontações dos prédios, designadamente os rústicos, não têm correspondência com a realidade, sendo certo que a autoridade tributária não certifica tal correspondência (…). Também os actos administrativos de concessão de licenças para construir, emitidas a favor dos donos das casas que confrontam com o caminho, não gozam de especial força probatória sobre a natureza pública deste. Na medida em que as Câmaras não podem autorizar a construção de habitações que não tenham acesso próprio à via pública, o mais que a concessão de licença poderá indicar é que a respectiva Câmara está convencida da natureza pública do caminho em questão, caso as habitações não tenham outro acesso próprio a uma via pública. [16]

Dúvidas não restam, por isso, que do conteúdo dos documentos genericamente indicados nas conclusões do recurso não podem extrapolar-se os efeitos probatórios invocados pelo recorrente no que concerne à localização, áreas, limites e confrontações dos prédios em causa nos autos.

E, por maioria de razão, muito menos deles se poderia retirar a própria existência do caminho que o Recorrente alega ocorrer há mais de vinte anos e nem, naturalmente, a utilização que dele tenha sido feita pelo mesmo e seus antepossuidores, tendo sido esta a factualidade relativamente à qual a Relação se pronunciou.

A suposta existência do caminho não está, como se disse, abrangida pela força probatória plena dos documentos em questão e os actos materiais em que se traduziria a sua utilização – isto é, a passagem, desde tempos imemoriais, pelo Recorrente e seus antepossuidores – não são, naturalmente, susceptíveis de ser demonstrados através de qualquer documento.

Por conseguinte, tendo o tribunal a quo limitado a sua apreciação quanto ao recurso sobre a matéria de facto aos pontos 9., 10., 11., 12. e 13 da matéria não provada e não sendo os documentos invocados pelo Recorrente aptos a demonstrar essa factualidade (atinente à “posse boa para usucapião”), não violou o mesmo qualquer norma de direito probatório material em face da inconsideração dos documentos em causa.

Refira-se, de resto, que mantendo-se as respostas negativas dadas à materialidade atinente à posse – que, como se viu, comprometem, irremediavelmente, o sucesso da acção – sempre seria indiferente para o desfecho do caso saber se, com base nos documentos indicados pelo recorrente e na sua suposta força probatória plena (que, in casu, nem sequer se verifica), a demais factualidade dada como não provada devia, afinal, ter sido considerada provada, dado que se manteria, ainda assim, a improcedência da acção.

Assim, não se estando perante documentos com força probatória plena que, por si só, impusessem decisão diversa – mas antes no domínio da prova sujeita à livre apreciação do julgador –, não se verifica qualquer violação de direito probatório material que seja susceptível de ser sindicada pelo Supremo Tribunal de Revista em sede de revista.

Em consequência, mantendo-se como não provados os factos constitutivos do direito que o Recorrente pretendia fazer valer – conducentes à constituição, por usucapião, do direito real de servidão de passagem, a favor do seu prédio rústico – é incontornável o acerto do acórdão recorrido ao negar-lhe o reconhecimento de tal direito (artigos. 342.º, n.º 1, 1251.º, 1263.º, 1287.º, 1293.º al. a), 1543.º, 1547.º, n.º 1, e 1548.º, todos do CC).

2.3 - Da prolação de decisão-surpresa

Contrariamente ao alegado pelo Recorrente (XI das conclusões), não se vislumbra em que medida é que o acórdão recorrido possa constituir, nesta parte, uma decisão-surpresa proibida pelo artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Tal invocação surge alicerçada no facto de a Relação apenas ter apreciado parte da matéria de facto impugnada e ter concluído que sem sinais visíveis e permanentes do exercício da servidão (questão que no dizer do Recorrente nunca foi invocada ao longo do processo) o Tribunal não pode decidir pelo seu reconhecimento.

Trata-se, porém, de alegação que carece de sentido.

O princípio da oficiosidade do julgador quanto à matéria de direito apenas se mostra cerceado pela imposição do contraditório na perspectiva de proibição das decisões-surpresa (artigos 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 3, do CPC).

Todavia, vem sendo uniformemente entendido na doutrina e na jurisprudência que as decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram ponderados pelas partes, isto é, aquelas em que se detecte uma total desvinculação da solução adoptada pelo tribunal relativamente ao alegado pelas partes, sendo que o campo privilegiado de valência desta proibição são as questões de conhecimento oficioso.

Assim sendo, só se justificará a audição prévia das partes quando o enquadramento legal convocado pelo julgador for absolutamente díspar daquele que as partes haviam preconizado ser aplicável de tal forma que não possam razoavelmente contar com a sua aplicação ao caso.

Neste sentido refere Lopes do Rego[17], que a audição excepcional e complementar das partes (…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas susceptíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspectivado durante o processo (…), entendimento que este Tribunal vem afirmando repetidamente decidindo no sentido de que só há decisão surpresa se o juiz, de forma absolutamente inopinada e sem alicerce na matéria factual ou jurídica, enveredar por uma solução que os sujeitos processuais não tinham a obrigação de prever.[18]

Na situação sob apreciação a questão colocada ao tribunal a quo consistia em saber se decisão da matéria de facto devia ser alterada no sentido defendido pelo Recorrente e se, consequentemente, tal como invocava, se deveria considerar constituída por usucapião uma servidão de passagem em benefício do prédio de que é proprietário.

Para decidir tal questão, tinha o tribunal recorrido necessariamente de se debruçar sobre os requisitos dessa invocada servidão, sendo que, conforme se referiu, o reconhecimento desse direito, com base na indicada causa de pedir – usucapião – estava dependente da prova de uma situação possessória que reunisse os necessários requisitos para essa forma de aquisição do direito real, bem como, por expressa determinação legal, da prova da existência de sinais exteriores, visíveis e permanentes, do seu exercício (artigos 1547.º, n.º 1, e 1548.º, do CC).

Note-se que tais requisitos, para além de terem sido alegados pelo próprio Recorrente (existência de traços visíveis do caminho que alega sempre ter existido e por onde diz sempre ter passado e a sua utilização, por si e pelos seus antepossuidores, desde tempos imemoriais) foram objecto de expressa apreciação pelo tribunal de 1.ª instância na sentença proferida tendo-se o Recorrente insurgido no recurso de apelação quanto à conclusão a que aquele tribunal chegou na sentença a tal propósito (no sentido da falta de sinais que evidenciassem a existência da servidão); daí que não se vislumbre em que medida se poderia estar perante questão nova.

Acresce que, tendo o Recorrente alicerçado o seu pedido de reconhecimento da servidão de passagem no instituto da usucapião seria de prever que a falta de prova dos requisitos de que depende esse reconhecimento tornaria desnecessária, por inútil, a apreciação da demais matéria impugnada, por estar, desde logo, afastada a possibilidade de sucesso da acção.

Nesta conformidade, forçoso é concluir que não tendo o tribunal a quo saído do âmbito das questões suscitadas pelo recorrente – que, por isso, não são novas -, e que diziam respeito aos pressupostos indispensáveis à procedência da sua pretensão por integrarem a respectiva causa de pedir, não se encontra justificação para a surpresa do Recorrente, posto que este tinha, necessária e razoavelmente, de contar com a solução adoptada no acórdão recorrido, a qual, de resto, foi conforme com o decidido pelo tribunal de 1.ª instância[19].

Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões do Recorrente.
Improcedem, assim, na sua totalidade, as conclusões do recurso.

IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente, mantendo o acórdão recorrido.
Custas pelo Autor.


Lisboa, 10 de Dezembro de 2019



Graça Amaral (Relatora) *
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia

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[1] Cfr. no mesmo sentido acórdão do STJ de 15-05-2003, Revista n.º 477/03, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[2] No sentido de manter as respostas negativas dadas, pelo tribunal de 1.ª instância, à matéria consignada nos pontos 9., 10., 11., 12. e 13. (dos factos não provados) e considerar prejudicada a apreciação dos demais factos não provados perante essas respostas negativas por a mesma se mostrar irrelevante para a decisão de mérito
[3] Constitui entendimento pacífico neste tribunal que não constitui omissão de pronúncia, produtora de nulidade, o não conhecimento de questão que se considerou prejudicada face à solução dada a questão anterior – cfr. acórdão do STJ de 10-12-2009, Processo n.º 371/04.0TBVGS.C1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[4] Cfr. Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, p. 7; Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição,1985, p.11.
[5] Acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[6] É comum que, no âmbito dessas relações, o proprietário de um prédio consinta, por simples razões de cortesia, que o proprietário de outro prédio tire alguns benefícios daquele primeiro imóvel, sem que, contudo, esse facto traduza uma relação possessória idónea a atribuir-lhe, com o decurso do tempo, um direito ao aproveitamento de determinadas utilidades - Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-05-2019, Revista n.º 2687/13.5TBLLE.E1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[7] Vide, neste sentido, entre muitos outros, Augusto Penha Gonçalves, Curso de Direitos Reais, 2.ª edição, Universidade Lusíada, 1993, p. 456.
[8] Lições de Direitos Reais, 5.ª edição (revista e remodelada), Quid Juris, Lisboa, 2007, p. 237 e 238.
[9] Acórdão de 14-03-2019, Revista n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2, acessível através das Bases Documentais do ITIJ; Reclamação n.º 5688/13.0TBMTS.P1-A.S1, onde se refere a obrigação de fixar os factos, julgando-os, para só depois aplicar ao acervo colhido as normas jurídicas pertinentes, tem por objecto apenas os factos que revelem interesse para a decisão da causa, revelando-se acto inútil o julgamento de factualidade sem influência na decisão de mérito a proferir (sumário acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/09/sum_acor_civel_marco_2019.pdf.
[10]Das fotografias, independentemente de terem sido ou não impugnados no que se refere à sua exactidão (o que apenas significa a aceitação de que representam o local em causa nos autos), de modo algum se poderia retirar os factos pretendidos pelo Recorrente porquanto e desde logo os mesmos foram contraditados, não estando, nessa medida, abrangidos pela suposta força probatória plena (artigo 368.º, do CC). Por outro lado, tais documentos não são, naturalmente, susceptíveis de demonstrar a suposta existência do caminho e os actos materiais em que se traduziria a sua utilização pelo Autor e seus antepossuidores, constituindo, portanto, documentos sujeitos à livre apreciação do julgador. Cfr. Acórdão do STJ de 28-02-2013, Incidente n.º 1800/06.3TBPBL.C1.S1, a cujo sumário se pode aceder em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2013.pdf), do qual consta que as certidões do registo predial não fazem prova plena quanto às confrontações dos prédios; do mesmo modo as plantas de localização, cartas militares e fotografias aéreas não constituem prova dessa natureza quanto à existência ou não no local de um caminho e do seu uso imemorial pelo público.
[11] Cf. acórdão do STJ de 27-03-2014, Revista n.º 555/2002.E2.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.
[12] Cf. Acórdãos do STJ de 13-05-2008 e de 09-09-2010, respectivamente Processos n.ºs 868/08 e 398/04.1TBPNI.L1.S1, acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ.
[13] Cfr. entre outros Acórdãos do STJ de 30-06-2011 (Processo n.º 296/06.4TBSRE.C1.S2) e de 27-11-2012 (Processo n.º 82/05.9TBMRA.E1.S1) a cujos sumários se pode aceder em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2012.pdf).
[14] Cf. Acórdãos do STJ de 20-01-2009 (Processo n.º 3681/08) e de 06-12-2011 (Processo n.º 188/05.4TBLSD.P1.S1), a cujos sumários se pode aceder em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2011.pdf.
[15] Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2006, Revista n.º 1486/06, a cujo sumário se pode aceder em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2006.pdf; e de 03-12-2009, Revista n.º 3851/03.0TBVLG.P1.S1, disponível através das Bases Documentais do ITIJ.
[16] Acórdão de 05-02-2013 (Revista n.º 181/04.4TBTVR.E1.S1) a cujo sumário se pode aceder em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2013.pdf.
[17] Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, Almedina, p. 33.
[18] Cfr. entre outros Acórdãos de 03-05-2018, Incidente n.º 2377/12.6TBABF.E1.S2, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/06/civel2018-1.pdf), de 12-07-2018, Revista n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ, de 11-07-2019, Incidente n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2019/10/sum_acor_civel_julho.pdf).
[19] Cfr. acórdão do STJ de 10-09-2019, Revista n.º 882/13.6TVLSB.L1.S1, acessível através das Bases Documentais do ITIJ.