Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1759/20.4T8CBR.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
INDEMNIZAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADAS AS REVISTAS.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
A acção destinada a conhecer do “direito de regresso”, invocado pela seguradora da entidade patronal do trabalhador sinistrado em acidente de trabalho contra a sociedade em cujo domínio de actuação houve a prestação de trabalho, alegando violação das normas sobre segurança no trabalho, correspondente à responsabilidade agravada e delimitada nos termos da aplicação dos arts. 18.º, n.º 1, e 79.º, n.º 3, da Lei n.º 98/2009, de 04-09, uma vez pagas as indemnizações e despesas resultantes de anterior processo especial por acidente de trabalho (no âmbito de seguro obrigatório em sede de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais celebrado com a entidade patronal do sinistrado), absorve-se na apreciação das questões emergentes dos acidentes de trabalho, sendo, por isso, competência especializada dos juízos do Trabalho (arts. 126.º, n.º 1, al. c), da LOSJ, 154.º, n.º 1, do CPT).
Decisão Texto Integral:


Processo N.º 1759/20.4T8CBR.S1

Revista “per saltum”: Tribunal recorrido – Juízo Central Cível ... (Juiz ...), Tribunal Judicial da Comarca ...

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. «Zurich Insurance Public Limited Company – Sucursal em Portugal» intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «Sonae Arauco Portugal, S.A.» (antes «Sonae Indústria – Produção e comercialização de derivados de madeira, S.A.») e «Fidelidade Companhia de Seguros, S.A.», peticionando o pagamento da quantia de € 57.796,49, relativa às despesas com o sinistro (acidente de trabalho) sofrido por trabalhador da sua segurada «Mecmancbr, Lda.», acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4%, assim como todos os montantes que a Autora vier a despender com o sinistro por força da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho.

Em síntese, alegou ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade infortunística (decorrente de acidentes de trabalho) com a sociedade «Mecmancbr», tendo esta como trabalhador (...) AA, que, soborientaçãoeordensda sua entidade patronal, prestou trabalho nasinstalações da Ré «Sonae» (em oficina de manutenção mecânica), no âmbito de prestação de serviços a essa mesma Ré, e, nessa prestação funcional, o referido trabalhador sofreu um acidente de trabalho, com esmagamento do pé esquerdo e várias lesões. Participado o sinistro ao Tribunal de Trabalho competente (Juízo de Trabalho ...) e instaurado o processo especial n.º 9575/17...., veio a ser proferida sentença em 31/1/2020, condenando a aqui Autora a pagar ao sinistrado: (i) uma pensão anual e vitalícia, no montante de € 8.220,80, reportada a 14/06/19; (ii) a título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de € 5.312,36; (iii) a título de despesas de deslocações obrigatórias, a quantia de €.45,00; e ao pagamento de juros à taxa legal sobre cada uma das prestações desde o respetivo vencimento até integral pagamento; mais declarou que o sinistrado ficou afectado por uma incapacidade parcial permanente de 96% desde 14/6/2019. A Autora pagou diversas quantias emergentes do sinistro, seja por força do processo especial de acidente de trabalho – por incapacidade temporária absoluta (incluindo as superiores a 365 dias), transportes, assistência por terceira pessoa, consultas médicas, exames complementares de diagnóstico, despesas hospitalares/clínica, próteses e ortóteses, fisioterapia e medicamentos –, seja para cumprimento da sentença – pensões, subsídio de elevada incapacidade, juros e transportes –, numa quantia total de € 57.796,49 para “regularização do sinistro”; estando ainda a Autora obrigada a pagamentos futuros de pensões ao sinistrado, constituindo para o efeito uma provisão de € 125.893,33. O acidente deveu-se ao incumprimento pela Ré «Sonae» das normas de segurança no trabalho, em especial os arts. 3º a 5º e 14º-15º do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro, pelo que a Autora vem demandar a Ré «Sonae Arauco» e a Ré «Fidelidade», para quem a 1.ª Ré transferiu a responsabilidade civil, o regresso da quantia total despendida com o sinistro, ao abrigo dos arts. 18º, 1, e 79º, 3, da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, acrescido dos juros moratórios devidos.

              A Ré «Sonae Arauco» apresentou Contestação, invocando a excepção dilatória da falta de interesse em agir da Autora, com a consequente absolvição da instância, e, caso assim não se entenda, a improcedência da acção com a absolvição dos pedidos formulados pela Autora.

A Autora, no exercício do contraditório, atravessou a sua Resposta, batendo-se pela improcedência da excepção invocada.                                                                                                                 

A Ré «Fidelidade» apresentou Contestação, pugnando pela absolvição do pedido.

2. Após suscitar a questão de conhecimento oficioso relativa a “saber se a presente acção deveria ter sido instaurada no Juízo Central ..., por ser o tribunal materialmente competente, e não no Juízo Central Cível ..., isto é, se o Juízo Central Cível é absolutamente incompetente, em razão da matéria (cf. art. 578º do CPC), e por arrastamento, se se verifica, assim, a excepção dilatória de incompetência absoluta deste Juízo Central Cível, em razão da matéria, para apreciar o presente pleito, com a consequência processual daí decorrente (ou seja, absolvição das rés da instância, por força do disposto nos arts. 99º, nº 1, 576º, nº 2 e 577º, al. a), do CPC)”, e oferecido o contraditório nos termos do art. 3º, 3, do CPC, todas as partes apresentaram a sua pronúncia (sendo que a Ré «Fidelidade» subscreveu integralmente o requerimento apresentado pela Ré «Sonae Arauco»), todas elas sustentando não se verificar a aludida incompetência do Juízo Cível para apreciar a presente causa.

3. Veio de seguida o Juiz ... do Juízo Central Cível ... proferir despacho saneador-sentença, no qual se julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Central Cível ... e, assim, absolveu da instância as Rés «Sonae Arauco» e «Fidelidade».

4. Inconformadas e visando obter decisão judicial que conclua pela competência material do Juízo Central Cível ...: a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação ...; a Ré «Sonae Arauco» interpôs recurso de revista “per saltum” para o Supremo Tribunal de Justiça.

Notificada, a Autora veio aos autos manifestar a sua não oposição a que o recurso por si interposto fosse tramitado como revista “per saltum” para o STJ.

Foi proferido despacho de admissão de ambos os recursos como “per saltum” para o STJ.

                                                                                                                                                                                                         

5. A Autora apresentou as seguintes Conclusões recursivas:

“1. Na presente ação proposta pela Autora ZURICH INSURANCE PUBLIC LIMITED COMPANY – SUCURSAL EM PORTUGAL contra a Ré SONAE ARAUCO PORTUGAL, S.A. e F..., S.A, pede-se a condenação destas entidades a pagar à Autora a quantia de 57.796,49€ (cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e seis euros e quarenta e nove cêntimos), relativa às despesas tidas com a Regularização do Acidente de Trabalho ocorrido com um trabalhador da sua segurada a Sociedade MECMANCBR, LDA e descrito nos autos, invocando, para tanto, o direito de regresso contra a Ré SONAE ARAUCO PORTUGAL, S.A., ao abrigo do artigo 79º, nos 4 e 5 da Lei nº 98/2009, de 04/09.

2. Por despacho datado de 5 de maio de 2021, suscitou o tribunal a quo, oficiosamente, a questão da incompetência material do Tribunal.

3. Pronunciaram-se as partes pugnando pela competência do Juízo Central Cível ..., afastando a competência material do Juízo Central ..., nos termos das respostas que se encontram juntas aos autos.

4. No seguimento das respostas apresentadas, veio o Tribunal a quo proferir despacho de saneador sentença onde decidiu pela incompetência absoluta do Juízo Central Cível ..., absolvendo as Rés da Instância.

5. É com este despacho que a Autora não se conforma e que dele agora interpõe recurso.

6. A competência do Tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 88, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2º Edição, 1985, pág. 196).

7. A competência em razão da matéria para as diversas espécies de Tribunais, situados entre si no mesmo plano horizontal, sem qualquer relação de hierarquia, resulta da natureza da matéria alegada na ação, tendo por justificação o princípio da especialização, com as vantagens inerentes.

8. A Natureza da matéria invocada na ação afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento alegado ou pelo pedido e causa de pedir (Manuel de Andrade, ibidem, pág. 91.).

9. São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, cabendo às leis de organização judiciária, a determinação de quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais e das secções dotados de competência especializada – artigos 64.º e 65.º do Código de Processo Civil e 40.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).

10. O art. 211.º da Constituição da República Portuguesa dispõe, no n.º 1, que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordensjudicias”.

11. Este princípio encontra-se plasmado também no art. 64.º do Código de Processo Civil nos seguintes termos “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, afirmando-se nestas disposições da Constituição e da Lei o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judicias (cfr. ainda o art. 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013).

12. Dispõe o art. 37.º, n.º 1, da citada Lei n.º 62/2013, que “Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território”, e o art. 126.º, n.º 1, al. c) da mesma Lei estabelece que compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível “Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais”.

13. Por seu lado, e para se determinar qual o órgão jurisdicional onde a ação deve ser proposta haverá que atender não apenas à natureza da relação jurídica material tal qual a configura o autor na petição inicial (ou, numa outra formulação, torna-se necessário recorrer a certos índices de competência, “olhando-se aos termos em que foi proposta acção – seja quanto aos seus elementos objetivos, seja quanto aos seus elementos subjectivos), mas também ao pedido formulado e aos pressupostos em que assenta.

14. Como sufragado no Acórdão do STJ de 13/10/2020, proferido no processo n.º 483/19.5T8LRS.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, citando o Acórdão do TRP de 18/11/2013, por «questões emergentes de acidentes de trabalho» entende-se «as questões relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação, a determinação do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho, porque são estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada».

15. A Autora intentou uma ação de regresso contra quem entende ser responsável pelo sinistro ocorrido, tendo por base o instituto da responsabilidade civil extracontratual e o direito de regresso que lhe é atribuído por lei, após a regularização do sinistro infortunístico.

16. O direito de regresso que a Autora pretende exercer não emerge diretamente do acidente de trabalho porquanto esta ação não cura das normas relativas ao acidente de trabalho, nem à sua caracterização, nem à indemnização (questões que já foram dirimidas nos autos de acidente de trabalho), e apenas assenta no instituto do direito de regresso, pelo que esta ação não trata de questão emergente de acidente de trabalho (nos termos definidos pelo art. 126.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 62/2013), antes consubstancia uma relação jurídica autónoma, visando a Autora exercer um direito novo que tem na sua base um contrato de seguro e que adveio do facto da Autora ter, como seguradora infortunística regularizado o acidente de trabalho ocorrido, por força do contrato de seguro que celebrou.

17. Atento o exposto, é materialmente competente para a apreciação e tramitação da presente ação o Juízo Central Cível ... e não os BB, pelo que deverá ser revogada a decisão proferida, substituindo-se por outra que determine ser competente para apreciação da presente ação o Juízo Central Cível ....”

6. Por sua vez, a Ré «Sonae Aurauco» distingiu a final as suas alegações com as Conclusões que se transcrevem:

1ª. A Recorrente recorre do saneador sentença de fls. que julgou procedente ex officio a exceção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Central Cível ..., para apreciar e julgar o presente pleito e, em resultado disso, absolveu da instância a aqui recorrente e a co-Ré Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.

2ª. O saneador sentença proferido pelo Tribunal a quo suscita apenas questões de Direito.

3ª. Na petição inicial apresente, a Autora não configura a aqui Recorrente como uma das entidades previstas no art. 18.º da LAT, mas tão-só, como uma mera entidade terceira, à qual não é atribuído um caráter extensivo da entidade empregadora.

4ª. Atento o modo como esta ação é configurada pela Autora na petição inicial, conclui-se que o que fundamentalmente aqui se discute é a violação por um terceiro de normas de segurança no trabalho, como pressuposto da responsabilidade civil extracontratual.

5ª. A relação material controvertida, tal como foi delineada pela Autora na petição inicial, não configura uma relação de natureza infortunística-laboral, mas sim uma relação de natureza creditícia atinente à responsabilidade civil extracontratual, estando, como se procurará, sujeita à apreciação do foro comum.

6ª. Os juízos do trabalho não são materialmente competentes para conhecer dos pedidos deduzidos pela Autora face à circunstância de esses pedidos não constituírem questões que se integrem na previsão de qualquer das alíneas do artigo 126.º da LOSJ.

7ª. Os juízos do trabalho apenas têm competência para conhecer, em matéria cível, das questões elencadas nas diversas alíneas do artigo 126.º da LOSJ, sendo que não se encontra preenchida nenhuma das hipóteses legais constantes da referida disposição legal.

8ª. Ao subsumir o presente litígio à situação prevista no art. 126.º, n.º 1, al. c) da LOSJ e ao declarar-se materialmente incompetente, o Tribunal a quo infringiu as normas constantes do artigo 65.º do CPC e 117.º da LOSJ.

9ª. No entender da Recorrente, a referida disposição não tem aplicação à presente ação, devendo ser interpretada de forma conjugada com o conceito de acidente de trabalho vertido no art. 8.º da LAT e com o disposto no art. 112.º, n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, daí decorrendo que são questões emergentes de acidente de trabalho a existênciae caracterização do acidente, o nexo causal entrea lesão e o acidente, a retribuição do sinistrado, a responsabilidade e a natureza e grau da capacidade atribuída; questões essas que não estão em causa nos presentes autos, não havendo lugar à aplicação da referida disposição.

10ª. Muito embora o exercício da ação sub-rogatória tenha como ponto de partida um acidente de trabalho, o que está em causa nestes autos é, na verdade, o (alegado) ato ilícito cuja responsabilidade é imputada a um terceiro e o cumprimento pela Autora da obrigação que sobre ela impendia.

11ª. É entendimento unânime da jurisprudência que a apreciação de ações da natureza dos presentes autos é da competência material dos Juízos Cíveis e não dos Juízos do Trabalho.

12ª. Ainda que se entendesse que a Autora configurou o pedido e a causa de pedir de modo a permitir reconduzir a 1.ª Ré (aqui Recorrente) a uma das entidades a que alude o art. 18.º da LAT (o que não se concede e por mero dever de patrocínio se equaciona), saliente-se, com o devido respeito, que a posição jurisprudencial constante de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de abril de 2019 (a que alude o saneador sentença de que ora se recorre) é, como se disse, manifestamente residual.

13ª. Com efeito, a posição largamente maioritária da nossa jurisprudência é a de que são os Juízos Cíveis, e nãoos Juízos doTrabalho,aquelesquesãocompetentesparaconhecer daação proposta pela seguradora que, no exercício do direito de regresso contra a tomadora do seguro, pretende obter o reembolso das quantias pagas em virtude de acidente de trabalho.

14ª. Ainda que se entendesse que a relação em causa deveria ser configurada, para efeitos de aferição da competência do tribunal, como integrada no artigo 18.º da LAT (no que não se concede e refere por mero dever de patrocínio), sempre o douto Tribunal a quo deveria ter concluído pela competência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Central Cível ... para conhecer dos pedidos apresentados pela Autora. Por conseguinte, ao julgar-se incompetente em razão da matéria, o Tribunal a quo infringiu as normas constantes do artigo 65.º do CPC e 117.º da LOSJ.

15ª. Para sustentar a competência material dos juízos do trabalho para apreciar a questão sub judice refere-se no saneador sentença a existência de outras questões a resolver além do exercício do direito de regresso.

16ª. Sucede que as questões que aí se referem (como seja, por exemplo, a caracterização ou descaracterização do acidente de trabalho) teriam de ter sido apreciadas e decididas no processo especial de acidente de trabalho n.º 9575/17...., que é o meio próprio legalmente previsto, sendo que grande parte delas não são já controvertidas por terem ficado assentes nessa ação.

17ª. A interpretação da norma do artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009 – “Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito do regresso” – deve ser no sentido de que a “atuação culposa” por parte de qualquer das entidades indicadas no artigo 18.º carece de ser considerada “verificada” no mesmo processo em que a seguradora seja condenada a satisfazer as prestações que seriam devidas “caso não houvesse atuação culposa”, ainda que com direito de regresso.

18ª. Assim, dever-se-ia entender que inexistem outras questões a resolver no âmbito do presente processo para além do exercício do direito de regresso (e da demonstração dos respetivos requisitos), pelo que o douto Tribunal a quo deveria ter concluído pela competência absoluta, em razão da matéria, do Juízo Central Cível ... para conhecer dos pedidos apresentados pela Autora.

19ª. Por conseguinte, ao julgar-se materialmente incompetente, o Tribunal a quo infringiu as normas constantes dos artigo 65.º do CPC e 117.º da LOSJ.”

7. Notificado para audição nos termos do art. 101º, 1, do CPC, o Ministério Público veio pronunciar-se, em conclusão, nos seguintes termos: “o presente recurso deverá ser julgado como não provido, atribuindo-se a competência material para conhecer do litígio aos tribunais do trabalho”.

Consignados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

1. Admissibilidade e objecto do recurso

Confrontamo-nos com recurso(s) “per saltum” previsto no artigo 678º do CPC – processado como revista (n.º 3) –, que está circunscrito às decisões do tribunal de 1.ª instância previstos no artigo 644º, 1, do mesmo CPC – onde se inclui o despacho saneador que absolva da instância: corpo do art. 678º, 1, CPC.

Este recurso anómalo é admitido desde que, uma vez requerido nas Conclusões da alegação (“verdadeiro direito potestativo[1] e requisito também previsto no corpo do art. 678º, 1), se verifiquem cumulativamente os demais seguintes requisitos (tal como elencados nas alíneas desse art. 678º, 1): o valor da causa superior ser superior à alçada da Relação; o valor da sucumbência ser superior a metade da alçada da Relação (se for possível aferir da sucumbência, de acordo com o art. 629º, 1, 2ª parte, do CPC); serem suscitadas apenas “questões do direito”, na circunscrição do objecto do recurso, pela parte recorrente-requerente da subida directa ao STJ (por aplicação dos arts. 631º, 1, 2, 635º, 4, 637º, 2, 2ª parte, CPC) ou por ambas as partes na tramitação recursiva; não serem impugnadas pelas partes quaisquer decisões interlocutórias.

Apreendendo as Conclusões das Recorrentes «Zurich» e «Sonae Arauco», que delimitam nesse contexto o objecto do recurso, verificamos que a única questão essencial a dirimir é a competência em razão da matéria por parte do Juízo Central Cível, nos moldes pugnados pelas Recorrentes e julgados improcedentes pelo tribunal de 1ª instância, que decidiu absolver os Réus da instância com fundamento na excepção dilatória de incompetência absoluta (arts. 96º, a), 577º, a), CPC), tendo em conta a sustentada competência dos Juízos do Trabalho – uma “questão de direito”, abrangida pelo pressuposto de admissibilidade dos arts. 674º, 1, e 682º, 1, do CPC (e com fundamento recursivo expresso no art. 629º, 2, a), do CPC, ainda que neste caso sem prescindir da verificação do n.º 1 desse art. 629º).

Os demais requisitos de recorribilidade estão verificados (sem aplicação da al. b) do art. 678º, 2, pois não é possível ter em conta a sucumbência, nos termos vistos), pelo que é de admitir o recurso, com efeito devolutivo (arts. 678º, 3 e 5, 647º, 1, CPC) e conhecer desse objecto.

Acresce que a Autora Recorrente «Zurich» não manifestou oposição à convolação da sua apelação em recurso de revista “per saltum», de acordo com a configuração impugnativa escolhida pela co-Recorrente Ré.

*

Na resolução da questão decidenda, cabe ao tribunal de recurso dar uma solução para a ou as questões jurídicas que fazem parte do objecto do recurso, tal como delimitado (e eventualmente acrescido dos seus pressupostos necessários e adjuvantes na qualificação jurídica), não estando submetido a considerar, dialogar e rejeitar todos ou alguns dos argumentos apresentados pelas partes recorrentes (art. 5º, 3, CPC).

2. Factualidade relevante

Com relevo, os factos a considerar são os que se expuseram e constam do Relatório que antecede, assim como os que se referem na fundamentação do saneador-sentença recorrido.

3. Direito aplicável

3.1. A questão a resolver é saber se a sentença recorrida fez a correcta aplicação do direito quando considerou incompetente em razão da matéria para conhecer da acção o Juízo Central Cível ..., em detrimento do Juízo do Trabalho.

Os arts. 64º e 65º do CPC estabelecem:

«São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.»; «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.».

Tal princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais resulta do disposto pelo art. 211º, 1, da CRP: «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais». E encontra ainda tradução no art. 40º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário: LOSJ)

Assim, a LOSJ prescreve, no seu art. 117º, a competência dos juízos centrais cíveis:

«1 – Compete aos juízos centrais cíveis:

a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000,00;

b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a € 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal;

c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 – Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos.

3 – São remetidos aos juízos centrais cíveis os processos pendentes em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.»

Por seu turno, o art. 126º da LOSJ prevê a competência, em matéria cível, dos juízos do trabalho:

«1 – Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:

 a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;

b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;

c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

 d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;

 e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;

f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;

g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;

i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;

k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;

l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro;

m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;

n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;

o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;

p) Das questões cíveis relativas à greve;

q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;

r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores;

s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

2 – Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social.»

Neste quadro de alegada especificidade, cabe averiguar se a matéria a decidir nos presentes autos consiste em questão emergente de acidente de trabalho, especialidade essa que justificará a competência laboral especializada; não sendo, caberá integrá-la na al. a) do art. 117º, 1, da LOSJ, tendo em conta o valor da causa.

3.2. É sabido e reconhecido que a competência em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, ou seja, pela correlação entre o pedido e a causa de pedir[2].

No caso, o pedido de condenação feito estriba-se num direito de regresso da indemnização satisfeita, salvaguardado por lei, numa situação de responsabilidade agravada por comportamento causante do sinistro laboral – neste caso, alega-se, da sociedade alegadamente beneficiária da prestação de trabalho nas suas instalações pelo sujeito sinistrado e segurado –, uma vez pagos os danos pela seguradora da entidade patronal empregadora (tomadora do seguro obrigatório relativo ao trabalhador sinistrado em sede de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais: art. 283º, 1, 5, Código do Trabalho). Assim, a causa de pedir – composta pelos factos “necessários para individualizar a pretensão material alegada pelo autor” e “para a qual requer, através do pedido que formula, uma forma de tutela jurídica” em juízo, factos esses que “devem ser subsumíveis a uma regra jurídica”, “isto é, “factos construídos como tal por uma regra jurídica”[3]: art. 5º, 1, CPC) – integra um núcleo factual orientado à pretensão resultante da conjugação dos arts. 18º, 1, e 79º, 3, da Lei 98/2009 (regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais). Com isso pretende-se determinar a existência de actuação culposa ou com violação normativa da mesma Ré à luz do âmbito subjectivo de responsabilização do art. 18º, 1[4], e, em caso de procedência, conceder-se a restituição dos montantes atribuídos e pagos ao lesado segurado, em primeira linha, pela seguradora da sua entidade patronal «Macmencbr» (v. arts. 7º e 79º, 1 e 3, da Lei 98/2009).

*

O referido art. 18º, 1, prescreve:

«Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.»

Depois, o art. 79º, 3, consagra:

«Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.»

Desta forma, a Autora pretende discutir um direito de crédito restitutivo ou reintegrativo, fundado na responsabilidade por alegado incumprimento por parte da Ré «Sonae Arauco» das «regras sobre segurança e saúde no trabalho», após pagamento dos prejuízos e despesas originados no sinistro laboral, seja por força do processo especial de acidente de trabalho, seja por cumprimento da sentença proferida nesse processo, no âmbito do contrato de seguro celebrado com a tomadora do seguro, entidade patronal do trabalhador sinistrado.

Como direito de regresso que é – abrangido, como refracção sectorial (prevista em «legislação especial»), pela norma geral do art. 144º do DL 72/2008, de 16 de Abril (regime jurídico do contrato de seguro), distinta da solução de “subrogação legal” pelo segurador prevista no art. 136º desse regime[5] –, é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que, com o pagamento das indemnizações e despesas cobertas pela apólice do seguro celebrado, extinguiu a relação creditória-indemnizatória anterior e à custa de quem essa relação foi considerada extinta[6]. Não obstante, a constituição desse direito está condicionado pela averiguação dos pressupostos de imputação e responsabilidade do acidente de trabalho à aqui 1.ª Ré, enquanto beneficiária da prestação laboral do sinistrado, tendo em conta, especialmente, a sua integração numa das categorias de sujeitos referidos no art. 18º, 1, e, por isso, a sua sujeição ao cumprimento das normas sobre segurança e saúde no trabalho no seu espaço físico de actuação.

O busílis da acção regressiva é, portanto, averiguar da factualidade inerente ao acidente de trabalho – definido no art. 8º, 1, da Lei 98/2009, em conjunto com o art. 283º, 3, do Código do Trabalho – e à sua relevância jurídica em termos de desconformidade com o quadro normativo-legal em sede de segurança laboral. Por outras palavras, há que apurar a responsabilidade da 1.ª Ré – se integrada no elenco de sujeitos do art. 18º, 1 – na ocorrência do sinistro e, por tal forma, circunscrever factualmente as circunstâncias de geração e realização do acidente de trabalho caracterizado enquanto tal, a fim de decretar ou não a obrigação de cumprir o direito regressivo alegado pela Autora, seguradora (por transferência da responsabilidade pela reparação a cargo da entidade patronal do sinistrado) e pagante das indemnizações decretadas.

Por outro lado, conexamente, necessário se tornará verificar a existência e a natureza da relação jurídica entre a entidade patronal do trabalhador e a 1.ª Ré – esta nega que a «Mecmancbr» “preste ou tenha alguma vez prestado serviços à 1.ª Ré por esta contratados ou autorizados” –, pois é nessa fonte jurídica que se encontrará a habilitação para a prestação de trabalho na esfera física e de domínio da 1.ª Ré e o consequente sinistro; e, ademais, verificar qual a verdadeira entidade patronal do trabalhador sinistrado à data do facto lesivo, pois a Ré alega que o sinistrado era trabalhador de uma outra sociedade, essa sim prestadora de serviços por subcontratação à Ré e por esta reconhecida como tal.

Ponto é ainda saber – desde logo a título preliminar, como é invocado pela 1.ª Ré – se e em que medida a tramitação e a decisão final do referido processo especial de acidente de trabalho (arts. 99º e ss do Código de Processo do Trabalho (CPT)) interfere e se reflecte (até em termos de pressupostos processuais) na averiguação a fazer nos presentes autos, em especial tendo em vista os arts. 104º, 112º, 126º e 135º do CPT.

Assim, é de entender que o conhecimento da questão cível incidente sobre a restituição a título de regresso da indemnização paga pela reparação dos danos sofridos pelo trabalhador terá em consideração o alcance do caso julgado da sentença proferida no processo n.º 9575/17.... (Juiz ... do Juízo do Trabalho ...), a prestação de trabalho do sinistrado, o seu título de actuação na esfera da 1.ª Ré (e da relação desta com a sua entidade patronal), assim como, decisivamente, a caracterização e a explicitação das causas do acidente de trabalho (provocação culposa ou violação das regras de segurança) em referência à 1.ª demandada na acção (e, por transferência de responsabilidade, à sua seguradora, aqui 2.ª Ré) – sendo, em todo este contexto global fáctico-jurídico, de absorver na “competência exclusiva” dos Juízos do Trabalho para “a apreciação das problemáticas decorrentes dos acidentes de trabalho”[7] (al. c) do art. 126º, 1, da LOSJ).

*

Em abono internormativo, note-se que é o próprio Código de Processo do Trabalho que, no respectivo art. 154º, impõe:

«1 – O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.

 2 – As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro como acidente de trabalho ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.»


Em conclusão:

Atribuindo o art. 101º, 1, do CPC ao STJ o poder para decidir sobre a fixação definitiva do tribunal competente, visto não ser este o Juízo Central Cível ..., julga-se competente o Juízo do Trabalho, por aplicação do art. 126º, 1, c), da LOSJ, improcedendo as Conclusões de ambos os Recorrentes (e sem prejuízo da aplicação do art. 99º, 2, do CPC).


III) DECISÃO

Pelo exposto, decide-se julgar improcedentes as revistas, confirmando-se o despacho saneador-sentença recorrido.  

Custas das revistas por ambos os Recorrentes. 

 

STJ/Lisboa, 5 de Abril de 2022

Ricardo Costa (Relator)

António Barateiro Martins

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).

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[1] FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito processual civil, Volume II, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 605.
[2] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A competência declarativa dos tribunais comuns, Lex, Lisboa, 1994, pág. 36.
[3] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica n.º 332, 2013, págs. 396, 3999, 401-402; tb. “Factos complementares e função da causa de pedir”, Blog do IPPC, 21/7/2014, in https://blogippc.blogspot.com/2014/07/factos-complementares-e-funcao-da-causa.html.
[4] E causalmente adequada à ocorrência do sinistro: v., também para a caracterização deste regime, o Ac. do STJ de 1/3/2018, processo n.º 750/15.7T8MTS.P1.S1, Rel. FERREIRA PINTO, in www.dgsi.pt.
[5] V., com referência expressa aos arts. 18º, 3, e 79º, 3, da Lei 98/2009, MENEZES CORDEIRO, Direito dos seguros, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 816-818 (“o direito de regresso equivale a uma posição nova, com requisitos próprios de constituição e dotado de regime específico”; sublinhado nosso). 
[6] ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume II, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 1997, pág. 346.
[7] Aludindo a esse princípio de “absorção das competências”, v., neste sentido, o Ac. do STJ de 30/4/2019, processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, Rel. ANA PAULA BOULAROT, in www.dgsi.pt, seguido pelo tribunal recorrido.