Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
241/09.5TYVNG-A.P2.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: OFENSA DE CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
APROVEITAMENTO DO RECURSO AOS NÃO RECORRENTES
DESPACHO
REVOGAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
Data do Acordão: 05/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, 620.º, N.º 1, 628.º E 634.º, N.ºS 1 E 2.
Sumário :

I - Para que se possa falar em ofensa do caso julgado, seja no figurino de exceção, seja no figurino de autoridade, é necessário que exista uma decisão judicial que se imponha por ter transitado em julgado.

II - No caso vertente essa decisão transitada em julgado não existe, visto que o despacho que determinou a extinção da instância foi revogado em sede de recurso, e daqui que não procede a invocação da violação do caso julgado.

III - Apesar da revogação ter sido decretada na sequência dos recursos interpostos apenas por certas credoras, não pode invocar-se procedentemente o princípio de que o recurso não aproveita aos credores não recorrentes, quando o que foi decidido foi o “prosseguimento destes autos de verificação de créditos, com a subsequente tramitação legal.”

IV - Não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria jurídico-conclusiva (direito).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Por sentença de 30 de março de 2009 foi declarada a insolvência de AA S.A (que depois passou a denominar-se BB, S.A. e DD, S.A.).

Foram reclamados créditos.

Por sentença de 11 de dezembro de 2009 foi homologado plano de insolvência e, a 31 de maio de 2009, foi proferida decisão a declarar o encerramento do processo de insolvência.

Nos presentes autos de reclamação e verificação de créditos, apensos ao processo de insolvência da AA S.A., veio a ser proferido (fls. 5088) o seguinte despacho:

“Na esteira do determinado nos AP´s (c/trânsito) julgo como extintos os termos desta demanda declarativa por relação ao estatuído nos arts.287º e) do CPC/arts.230º e 233º, nº2 “in fine” do CIRE. Custas pela massa. Not. e registe”.

Na sequência de recursos interpostos para a Relação do Porto pelas credoras EE, FF e GG foi tal despacho revogado (acórdão de fls.5777 e seguintes), nos seguintes temos:

“Por tudo o exposto, julgam-se as apelações procedentes e revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento destes autos de verificação de créditos, com a subsequente tramitação legal.”

Em 18 de setembro de 2015 foi proferido o seguinte despacho (fls. 8886 e 8887):

“Nos presentes autos de reclamação de créditos, a fls.5088, foi proferida decisão que determinou a extinção da instância, de acordo com o previsto no art. 287º, alínea e), do Código de Processo Civil e nos arts. 230º e 233º, nº 2, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Tal decisão foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, onde se determinou “o prosseguimento destes autos de verificação de créditos, com a subsequente tramitação legal”.

Ora, existindo várias impugnações à lista de créditos, para além das apresentadas pelos credores presentes na presente audiência, cremos que os presentes autos não podem deixar de prosseguir relativamente a todos os credores, com oportuna prolação de sentença de verificação de créditos.

Tal entendimento não viola, cremos, o despacho de fls.6793 e 6794, uma vez que no mesmo se ressalvou a possibilidade de outro entendimento vir a ser partilhado no âmbito da presente audiência.

Nesse sentido, devem os presentes autos prosseguir os seus termos para verificação de todos os créditos. No entanto, ponderando as várias impugnações à lista de créditos, a posição assumida pela devedora e o lapso de tempo entretanto decorrido, afigura-se-nos que os credores impugnantes deverão ser notificados para esclarecer se mantém interesse na apreciação da impugnação que apresentaram, com a cominação de, nada dizendo, se entender que o deixaram de ter, conformando-se com o reconhecimento do crédito nos termos que constam da lista apresentada pelos Srs. Administradores da Insolvência.

Assim sendo, dou sem efeito a presente audiência prévia e determino a notificação dos credores acima referidos para, no prazo de 10 dias, esclarecerem se mantêm interesse na impugnação que apresentaram, com a cominação de, nada dizendo, se entender que deixaram de ter tal interesse, conformando-se com o reconhecimento do respectivo créditos nos termos que constam da lista apresentada nos autos pelos Srs. Administradores da Insolvência.

Notifique.”

Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença com o seguinte teor, na parte que aqui interessa:

“Relatório.

“AA, S.A.”, agora com a firma “BB, S.A.”, foi declarada insolvente por sentença proferida a 30 de Março de 2009.

Foi fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos.

Por sentença proferida a 11 de Dezembro de 2009, foi homologado o plano de insolvência apresentado nos autos principais e, a 31 de Maio de 2010, foi proferida decisão que declarou o encerramento do processo de insolvência.

(…)

A verificação dos créditos não depende da produção de qualquer outra prova que não conste já do processo.

A 12 de Novembro de 2009, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, junta a fls. 84 a 334, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

(…)

Foram apresentadas impugnações à lista de credores reconhecidos.

A 8 de Fevereiro de 2010, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou uma rectificação à lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, nos termos de fls. 3719 a 3731, os quais damos aqui por reproduzidos.

(…)

Foram apresentadas impugnações à lista de credores reconhecidos.

(…).

No âmbito dos presentes autos, por decisão proferida a fls. 5088, foi determinada a extinção da presente instância, nos termos previstos no art.287º, alínea e), do Código de Processo Civil e nos arts.230º e 233º, n.º 2, in fine, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, decisão que foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto.

A 18 de Setembro de 2015, em sede da audiência prévia designada nos termos do despacho de 5 de Junho de 2015 (cfr. fls. 6793 e 6794), onde estiveram presentes ou representadas a insolvente e as credoras “FF, …”, “GG”, “HH.”, “LL., Ltd.” e “EE Inc.”, foi proferida decisão que determinou o prosseguimento dos presentes autos para verificação de todos os créditos (e não apenas para verificação dos créditos titulados pelas credoras que tinham interposto recurso da decisão acima referida).

Nessa mesma decisão, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos, foi determinada a notificação dos credores impugnantes para esclarecerem se mantinham interesse na apreciação da impugnação, com a cominação de, nada dizendo, se entender que deixaram de ter interesse nessa apreciação, conformando-se com o reconhecimento dos créditos nos termos que constavam da lista apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência.

Vieram requerer a apreciação das impugnações as credoras JJ e “KK, S.A.”.

A credora “GG” veio, a 2 de Junho de 2015, desistir da impugnação à lista de credores reconhecidos, declarando aceitar a qualificação do seu crédito como subordinado, acto que foi homologado por sentença proferida a 4 de Julho de 2015.

A 18 de Setembro de 2015 foi determinada a extinção da instância relativamente à impugnação apresentada pela credora “FF, OHG”, na sequência do requerimento apresentado a 15 de Setembro de 2015.

A credora “EE Inc.” veio, a 7 de Março de 2016, desistir da impugnação à lista de credores reconhecidos, declarando aceitar a exclusão do crédito que alegava, acto que foi homologado por sentença proferida a 8 de Abril de 2016.

Impõe-se, assim, apreciar as impugnações apresentadas pelos credores:

- JJ;

- “HH.”;

- “KK, S.A.” e

- “II, CO, LTD.”.

(…)

Relativamente às impugnações apresentadas pelas credoras “II CO.LTD” (impugnação de fls. 3890 e seguintes), LTD.”, “HH.” (impugnação de fls. 4066 e seguintes), e “KK, S.A.” (impugnação de fls. 4743 e seguintes), temos que a primeira pugna pelo reconhecimento do crédito reclamado e incluído na lista de credores reconhecidos no montante global de 7.349.934,88 euros, a segunda pelo reconhecimento do crédito reclamado e incluído na lista de credores reconhecidos no montante global de 136.952,55 euros, e a terceira pelo reconhecimento do crédito reclamado e incluído na lista de credores reconhecidos no montante global de 978.180,70 euros.

O Sr. Administrador da Insolvência, na lista de credores apresentada a 12 de Novembro de 2009, reconheceu às impugnantes créditos nos exactos termos reclamados, nos montantes de, respectivamente, 7.349.934,88 euros, 136.952,55 euros e 978.180,70 euros.

No que concerne a tais créditos, a lista não foi objecto de impugnação pela devedora ou por outros credores.

O Sr. Administrador da Insolvência, na rectificação levada a cabo a 8 de Fevereiro de 2010, alterou os montantes dos créditos em causa, reconhecendo à credora “LL.LTD” um crédito no montante de 6.081.995,15 euros, à credora “HH.” um crédito no montante de 46.444,01 euros de natureza comum e um crédito no montante de 599,62 euros de natureza subordinada e à credora “KK, S.A.” um crédito no montante de 487.324,31 euros.

Na sequência da descrita rectificação, as credoras impugnaram a lista, nos termos referidos, o que foi objecto de resposta por parte da insolvente, que pugna pelo reconhecimento dos créditos nos termos constantes da lista de credores reconhecidos rectificada.

Ora, não tendo a devedora impugnado os créditos em causa aquando da apresentação da lista de credores reconhecidos de fls. 84 a 334, não cremos que possa agora, na sequência da sua rectificação e das impugnações deduzidas, responder a estas nos termos em que o fez, defendendo o reconhecimento dos créditos tal como constam da lista rectificada, sendo certo que não alega qualquer facto superveniente.

A conduta da insolvente não pode deixar de ser considerada contraditória, o que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), na modalidade de venire contra factum proprium.

A insolvente actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, motivo pelo qual as respostas apresentadas não podem ser atendidas.

Assim, e uma vez que o Sr. Administrador da Insolvência não respondeu, face ao disposto no art. 131º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conclui-se que as impugnações apresentadas pelas credoras devem ser julgadas procedentes.

Decisão.

Pelo exposto:

a) Considero reconhecidos os créditos incluídos na lista de credores de fls. 8 a 334 e objecto de rectificação a fls. 3719 a 3731, com excepção dos créditos de JJ, “HH.”, “KK, S.A.” e “II, CO, LTD.”;

b) Julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela credora JJ e, em consequência, reconheço o seu crédito pelo montante global de 6.076,59 euros, devendo ter-se em atenção o montante já pago de 2.348,34 euros;

c) Julgo procedentes as impugnações apresentadas pelas credoras “LL.LTD”, “HH.” e “KK, S.A.” e, em consequência, reconheço os seus créditos pelos montantes de, respectivamente, de 7.349.934,88 euros, de 136.952,55 euros e de 978.180,70 euros.

Não se procede a graduação dos créditos, tendo em conta a homologação do plano de insolvência.

(…)”.

                                                           +

Inconformada com o assim sentenciado, apelou a Devedora.

Mais impugnou, nos termos do n.º 3 do art. 644.º do CPCivil, o supra referido despacho de 18 de setembro de 2015.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação do Porto confirmou as decisões impugnadas.

                                                           +

Mantendo-se inconformada, pede a Devedora revista.

Na parte em que o acórdão recorrido julgou improcedente a impugnação do despacho proferido no dia 18 de setembro de 2015 - e sobre que está formada uma dupla conformidade decisória das instâncias - a revista foi interposta sob a invocação de violação do caso julgado.

Na parte em que o acórdão recorrido julgou improcedente a apelação e confirmou a sentença - e sobre que está também formada uma dupla conformidade decisória - a revista foi interposta com fundamento em duas causas distintas: violação do caso julgado e erro (ilegalidade) de decisão. Nesta última parte o recurso veio interposto no figurino de revista excecional.

A competente formação de juízes não admitiu a revista excecional.

                                                           +

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões:

A. O presente recurso é interposto do Acórdão ("Acórdão Recorrido") proferido pelo Tribunal da Relação do Porto ("TRP") no âmbito do apenso de reclamação de créditos ao processo de insolvência da AA, S.A., entretanto denominada BB, S.A. e hoje denominada CC, S.A

B. O Acórdão Recorrido está ferido de nulidades e enferma de vícios de julgamento, em matéria de direito, pelo que deve ser revogado em três diferentes segmentos, a saber:

(i) Quanto à confirmação, pelo TRP, de que o Despacho proferido em 18 de setembro de 2015 - que determinou que os presentes Autos prosseguiriam contra todos os credores que impugnaram a lista de créditos - deveria ser mantido nos seus exatos termos;

(ii) Quanto à confirmação, pelo TRP, da legitimidade da Meritíssima Juíza a quo para apreciar as impugnações da II e da HH quando estas, embora devidamente notificadas do despacho proferido na diligência realizada em 18.09.2015, não manifestaram nos Autos a manutenção do seu interesse em ver a impugnação de créditos apreciada nos Autos;

(iii) A confirmação, pelo TRP, da Sentença de primeira instância na parte em que considera que a resposta da Insolvente/Recorrente às impugnações de créditos apresentadas pela II, HH e KK à lista retificada não pode ser considerada, pelo facto de os créditos indevidamente reconhecidos a estes credores na primeira lista (e retificados na lista retificativa) se terem consolidado.

C. O Acórdão Recorrido deve ser revogado na parte em que este confirma o Despacho proferido na diligência judicial realizada nos presentes Autos no dia 18 de setembro de 2015, no qual foi decidido: "devem os presentes autos prosseguir os seus termos para verificação de todos os créditos".

D. No presente Apenso foi em tempo proferido despacho de encerramento. A II, a HH e a KK não reagiram a tal despacho, nomeadamente por via de interposição de recurso, nos termos legais, pelo que a decisão de encerramento se consolidou na sua esfera jurídica, formando-se caso julgado quanto aos credores que não o impugnaram (artigos 671.º e 672.º do Código de Processo Civil, na versão que estava em vigor à data em que foi proferido o despacho de encerramento).

E. A decisão foi depois revogada pelo TRP mas, não se verificando qualquer circunstancialismo que pudesse conduzir à extensão dos efeitos do recurso às compartes não recorrentes (artigo 634.º do CPC) e não tendo qualquer das partes não recorrentes manifestado nos autos a sua intenção de aderir ao recurso interposto pelos credores recorrentes, a mesma formou caso julgado quanto aos não recorrentes.

F. Adicionalmente, não foi julgada verificada pelo TRP a nulidade processual (que, embora invocada pelos credores recorrentes, foi apreciada naquele mesmo acórdão e julgada improcedente), pelo que inexiste base legal que legitime a anulação do processado subsequente à prolação do referido despacho.

G. O despacho proferido em 18.09.2015 que determinou o prosseguimento dos presentes autos em relação a todos os credores que a início impugnaram a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Administrador de Insolvência, bem como o Acórdão Recorrido que confirmou o seu teor, violaram lei processual e a regra do caso julgado.

H. Em consequência, os Autos deveriam ter prosseguido os seus termos apenas quanto aos credores que impugnaram o despacho de encerramento.

I. O Acórdão deveria ainda ser revogado, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea (d), do CPC (aplicável aos despachos em virtude do previsto no n.º 3 do artigo 613.º do CPC), na medida em que confirma este mesmo Despacho que se pronunciou sobre a intervenção nos Autos de credores que já não eram parte nos mesmos, com manifesta ofensa do caso julgado.

J. Tal nulidade, pode ser fundamento do recurso de revista (artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

K. Impõe-se neste sentido a revogação do Acórdão Recorrido, determinando-se a revogação do Despacho de Prosseguimento proferido em 18.09.2015, por ofensa ao caso julgado e por verificação da invocada nulidade processual, e a sua substituição por outro que determine que os Autos deveriam ter prosseguido os seus termos apenas quanto aos credores que impugnaram o despacho de encerramento.

L. Adicionalmente, o Acórdão Recorrido, na parte em que se pronuncia sobre a Sentença proferida nos presentes Autos, enferma de vícios que consubstanciam nulidades e faz um errado julgamento da matéria de direito ao caso aplicável, impondo-se, também nesse segmento, a sua revogação.

M. O Acórdão Recorrido deveria ter julgado verificadas as nulidades processuais invocadas pela Recorrente quanto à Sentença, ao abrigo do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas (b), (c) e (d), do CPC. Tais nulidades podem ser fundamento do recurso de revista (artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC).

N. Acórdão Recorrido deveria ter revogado a Sentença proferida nos Autos, em resultado (i) da ambiguidade que torna a mesma ininteligível, (ii) da oposição com os respetivos fundamentos, e da (iii) falta de indicação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.

O. Por despacho proferido na diligência realizada em 18 de setembro de 2015 e consignado em ata desta diligência (a fls. 6879 e ss dos Autos), a Meritíssima Juíza a quo considerou e determinou o seguinte (sublinhados e negrito nosso):

“No entanto, ponderando as várias impugnações à lista de créditos, a posição assumida pela devedora e o lapso de tempo entretanto decorrido, afigura-se-nos que os credores impugnantes deverão ser notificados para esclarecer se mantêm interesse na apreciação da impugnação que apresentaram, com a cominação de, nada dizendo, se entender que o deixaram de ter, conformando-se com o reconhecimento do créditos nos termos que constam da lista apresentada pelos Srs. Administradores da Insolvência.

Assim sendo, dou sem efeito a presente audiência prévia e determino a notificação dos credores acima referidos para, no prazo de 10 dias, esclarecerem se mantêm interesse na apreciação da impugnação que apresentaram, com a cominação de, nada dizendo, se entender que deixaram de ter tal interesse, conformando-se com o reconhecimento do respectivo crédito nos termos que constam da lista apresentada nos autos pelos Srs. Administradores da Insolvência.

Notifique. Foram os presentes notificados.

P. A ata da diligência, não tendo sido impugnada, faz prova plena do que se passou na mesma (artigo 363.º, n.º 2, e artigo 371.º, n.º 1, ambos do CPC).

Q. As credoras HH e II estiveram presentes na diligência e os restantes credores foram ulteriormente notificados. Na sequência deste despacho, apenas as credoras JJ e KK vieram aos Autos manifestar que mantinham interesse na apreciação da respetiva impugnação.

R. Por efeito da cominação constante do Despacho, o Acórdão Recorrido não podia, como fez, confirmar a Sentença recorrida na qual a Meritíssima Juiz a quo decidiu, sem qualquer fundamento, o seguinte:

Vieram requerer a apreciação das impugnações as credoras JJ e "KK - …, S.A. ".

(…)

Impõe-se, assim, apreciar as impugnações apresentadas pelos credores: - JJ;

- “HH, N. V.”;

- “KK - …, S.A.” e

- “II, CO, L TD”.

S. Nem podia - por não corresponder à verdade - fundar esta sua decisão no facto de os credores terem na diligência de fls. 6879 e ss alegadamente reiterado de forma clara e inequívoca a sua pretensão de o Tribunal apreciar as suas impugnações. Analisada a ata da diligência, nada consta como tendo sido declarado pelos credores a este respeito.

T. Neste ponto, o Acórdão Recorrido conheceu ainda de matérias que não podia ter conhecido (as impugnações da II e da HH), o que consubstancia ofensa ao caso julgado e nulidade processual (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).

U. O Acórdão Recorrido deve ser revogado neste segmento e substituído por decisão que determine unicamente a apreciação das impugnações formuladas pelas credoras JJ (embora quanto a esta o processo tenha sido entretanto extinto) e KK, por terem sido as únicas credoras que manifestaram nos autos a intenção de ver a sua impugnação apreciada.

V. Por fim, o Acórdão Recorrido deverá ser revogado porque, ao confirmar a Sentença recorrida, aplica mala direito e viola princípios basilares do nosso ordenamento jurídico civil e processual e normas e princípios do direito constitucional.

W. Nos presentes autos, por terem sido detetadas desconformidades na lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, foi apresentada lista retificativa, que foi aceite (inclusive na Sentença), e a respeito da mesma foi cumprido o artigo 129.º, n.º 4, do CIRE. A II, a HH e a KK, viram os seus créditos ser objeto de retificação nesta lista.

X. Na medida em que o despacho que admitiu a lista retificada não foi impugnado, em consequência e para todos os efeitos substantivos e processuais, a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos passou a ser a que resulta da conjugação de duas listas: a inicial e a retificada.

Y. Os credores foram admitidos a apresentar nos Autos as suas impugnações à lista de créditos retificada e, em igual medida, aos demais intervenientes processuais - e, portanto, também à Devedora, aqui Recorrente - assistia o direito de resposta a tais impugnações, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 131.º, n.º 1, do CIRE, faculdade que a Requerente exerceu, em tempo e nos termos legais.

Z. O TRP decidiu erradamente no Acórdão Recorrido ao confirmar a Sentença na parte em que esta negou à Recorrente o direito de ver julgada a sua oposição à impugnação da lista de créditos apresentada pela II, HH e KK.

AA. Está em causa um ato processual de parte, corolário máximo do exercício do direito de defesa: a apresentação de oposição a uma impugnação em sede de apenso de reclamação e verificação de créditos equivaleria à apresentação de contestação a uma petição inicial numa ação declarativa. A oposição equivale, por isso, ao articulado de defesa apresentado pela devedora/Recorrente.

BB. Não “atender” uma oposição (nas palavras da Sentença, confirmadas pelo Acórdão Recorrido) é denegar à Devedora o direito de defesa, o direito de acesso aos tribunais, bem como a possibilidade de esta exercer o contraditório.

CC. E não colhe o fundamento - que o Acórdão Recorrido considera meramente lateral, mas que não contraria - de que a Recorrente, na apresentação das suas respostas às impugnações da II, HH e KK à lista de créditos, atuou com abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.

DD. Como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/11/2007 ( http://www.dgsi.pt/jstj . nsf /954 f0ce6ad9dd8 b980256b5f003 fa814/1c160105f988 bdf28025 73c40051324e ?Open Document

“São pressupostos desta modalidade de abuso do direito - venire contra factum proprium ­a existência dum comportamento anterior do agente susceptível de basear uma situação objectiva de confiança, a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente, a boa fé do lesado (confiante) e o nexo causal entre a situação objectiva de confiança e o "investimento" que nela assentou.”

EE. É manifesto que os pressupostos do abuso do direito não estão, no caso, preenchidos, que não foram sequer analisados no Acórdão Recorrido, nem haviam sido na Sentença, pelo que este instituto não poderia ter sido convocado para fundar a decisão de não atender as oposições formuladas pela Recorrente (artigo 334.º do Código Civil).

FF. Abusivo seria permitir que estes credores se prevalecessem de um lapso - o teor da primeira lista de créditos - para, por essa via, consolidarem na sua esfera jurídica um direito que não lhes assiste. Isso, sim, excederia manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelo fim económico do direito de crédito que lhes assiste.

GG. Este é, além do mais, um argumento que não havia sido invocado pelas partes, não sendo admissível que possa ter servido de base à decisão sem que a Recorrente tivesse tido oportunidade de sobre o mesmo exercer o contraditório. Está em causa uma decisão-surpreso que gera nulidade processual nos termos do artigo 201º, n.º i, do CPC.

HH. O Acórdão Recorrido viola, nesta parte, o artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, e artigo 4.º do CPC. Viola, também, o princípio constitucional de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da CRP), que expressamente se invoca.

II. Também neste segmento deve o Acórdão Recorrido ser revogado e substituído por decisão que ordene o prosseguimento dos Autos para apreciação da impugnação da KK e da resposta apresentada pela Recorrente (visto que, como alegado supra, as impugnações da II e da HH já não poderão ser atendidas) ou, para o caso de se considerar que os Autos devem ainda correr contra a II e a HH, para apreciação da impugnação formulada por estas credoras e da respetiva oposição apresentada validamente e em tempo pela Recorrente.

Termina dizendo que, na procedência do recurso, dever-se-á:

“1. Revogar o Acórdão Recorrido no segmento que respeita ao Despacho proferido em 18.09.2015 ordenando, em consequência, que os presentes Autos deveriam ter prosseguido apenas contra os credores que impugnaram o despacho de encerramento, nos quais as credoras II, HH e KK não se inserem;

2. Subsidiariamente e caso não proceda o formulado em 1., revogar o Acórdão Recorrido no segmento que respeita à Sentença Recorrida, dado que esta não poderia ter apreciado nos Autos as impugnações apresentadas pelas Credoras II e HH, por cominação do Despacho de 18.09.2015, ordenando, em consequência, que o crédito reclamado por estas credoras seja reconhecido nos termos constantes da lista retificada, prosseguindo o Autos apenas para apreciação da impugnação apresentada pela KK (artigo 136.º do CIRE);

3. Subsidiariamente e caso não proceda o formulado em 1. e em 2., revogar o Acórdão Recorrido no segmento que respeita à Sentença Recorrida, dado que esta não poderia deixar de considerar as oposições que a Recorrente apresentou validamente, legalmente e em tempo às impugnações formuladas pela II, HH e KK, ordenando, em consequência, o prosseguimento dos Autos com o saneamento, instrução e decisão da causa (artigo 136.º do CIRE)”.

                                                           +

As credoras II, Co, Ltd e HH. contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.

                                                           +

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

                                                           +

II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

                                                           +

Objeto do recurso

Como acima se relatou, e decorre das conclusões transcritas, a Recorrente impugna o acórdão recorrido em duas vertentes: (a) por, confirmando o despacho de 18 de setembro de 2015, ter ofendido o caso julgado formado a partir da decisão que determinou o encerramento do processo, e (b) por padecer de várias nulidades e de erro de decisão.

No que respeita a esta segunda vertente, o conhecimento das questões que lhe estão subjacentes (as nulidades do acórdão e o erro de decisão) estaria dependente da admissão da revista excecional que também foi interposta. Dado que essa revista excecional não foi admitida, está fora do objeto do presente recurso apreciar tais questões.

Consequentemente, está fora do objeto de apreciação neste recurso a matéria das conclusões B. (ii) e (iii), F., J. e L. a II.

No que respeita à primeira vertente (ofensa do caso julgado) - e apenas quanto a essa vertente - nada impede o conhecimento do recurso, aqui como revista ordinária (art. 629.º, n.º 2, alínea a) do CPCivil). A esta questão da violação do caso julgado se referem as conclusões B. (i), C., D., E., G., H., I. e K.. Ainda assim, e dado que a Recorrente relaciona (melhor dizendo, confunde) o julgamento que foi feito no acórdão recorrido sobre as nulidades imputadas à sentença da 1ª instância com a da ofensa do caso julgado (v. o ponto 20 do corpo da alegação, assunto que em si mesmo, de resto, nem parece ter sido levado ás conclusões do recurso, logo estará fora do âmbito do recurso), este Tribunal vai pronunciar-se sobre tal julgamento.

III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas.

De direito

No entendimento da Recorrente, o acórdão recorrido, confirmando o despacho de 18 de setembro de 2015, teria violado o caso julgado formado por anterior despacho (proferido a fls. 5088), que decidira a extinção da instância nos presentes autos de reclamação de créditos. Isto porque aquele primeiro despacho determinou o seguimento do processo também relativamente a credores que não tinham impugnado (como era o caso das ora Recorridas contra-alegantes) o despacho de extinção da instância.

Entretanto, a Recorrente correlaciona tudo isto com a temática do não aproveitamento do recurso a quem não recorreu (art. 634.º, n.ºs 1 e 2, a contrario, do CPCivil).

Mas, a nosso ver, a Recorrente carece de razão.

Para que se possa falar em ofensa do caso julgado, seja no figurino de exceção, seja no figurino de autoridade, é necessário que exista uma decisão judicial que tenha transitado em julgado (cfr., para o que aqui interessa, os art.s 628.º e 620.º, n.º 1 do CPCivil).

No caso vertente essa decisão transitada em julgado não existe, visto que o despacho que determinou a extinção da instância foi revogado em sede de recurso. É certo que a revogação foi ditada na sequência dos recursos interpostos pelas credoras EE, FF e GG. Mas a questão subjacente a esses recursos não era simplesmente saber se a reclamação devia seguir apenas contra tais concretas credoras, mas sim saber se havia fundamento legal para extinguir a instância (ou seja, para fazer cessar o processo de reclamação e verificação de créditos). E sobre isto respondeu o acórdão de fls.5777 e seguintes de forma clara e concludente: revogou o despacho recorrido e decidiu que, ao invés do que se decidira no despacho, havia que dar lugar ao “prosseguimento destes autos de verificação de créditos, com a subsequente tramitação legal.” E não, note-se bem, que havia que dar lugar ao prosseguimento dos autos para apreciar as reclamações de quem recorreu. Daqui que, a querer fazer intervir ano caso a temática da não extensão do recurso a quem não recorreu, então seria contra esse acórdão que se devia ter insurgido a ora Recorrente, por isso que não confinou os respetivos efeitos decisórios à esfera jurídica dos credores que recorreram.

Tem assim razão o acórdão recorrido quando aduz que aquela decisão revogatória determinou «a cessação dos efeitos jurídicos do despacho revogados, ou seja, a partir daquele momento – o da revogação – tudo se passa como se a decisão revogada nunca tivesse existido” e que “o processo continuará a sua tramitação no estado em que se encontrava antes de revogada a decisão de encerramento”. Assim como tem razão quando aduz que “o Tribunal a quo tinha entendido que se justificava o encerramento do presente apenso.

A manter-se tal decisão, o encerramento produziria efeitos relativamente a todos os credores que são partes no presente apenso.

Tendo esta decisão sido revogada, como foi por decisão superior, a decisão de revogação tem, necessária e logicamente, que produzir os seus efeitos, independentemente de quem recorreu, quanto aos referidos credores, os que impugnaram ou viram os seus créditos impugnados e que, como tal, são parte nos autos.

Tem pois cabal cabimento a ideia de que não tem qualquer sentido a tese segundo a qual, uma decisão que afecta todas as partes litigantes, e não apenas uma delas, só afecte aqueles que recorreram da mesma.

Não merece pois provimento a posição segundo a qual e no fundo os credores que não recorreram da decisão de encerramento do apenso teriam os seus créditos verificados pelo valor reconhecido (ou não) pelos Senhores Administradores de Insolvência, perdendo automaticamente o direito de ver apreciados pelo Tribunal os fundamentos das suas respectivas impugnações. (…) [T]al entendimento coloca em causa o prescrito no art.º 1º, nº 1 do CIRE segundo o qual, “o processo de insolvência é um processo de execução universal, quer tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência.”.

É pois por isso que a verificação do passivo, uma fase processual necessária e indispensável a ter lugar no processo de verificação de créditos, a mesma tem que correr por apenso à insolvência, sendo chamados a concorrer a esta todos os credores do devedor (…)».

Mais afirma a Recorrente (ponto 20 do corpo da sua alegação) que “o Acórdão Recorrido, ao confirmar a Sentença, julgando não verificadas as invocadas nulidades, e ao permitir que, consequentemente, sejam julgadas as impugnações de créditos formuladas pelos credores II e HH, ofendeu o caso julgado e está ela própria ferida das invocadas nulidades” (sic).

Embora não se consiga entender muito bem o que é que a improcedência das nulidades apontadas à sentença da 1ª instância poderá realmente ter a ver com a temática (da ofensa) do caso julgado, diremos que o acórdão recorrido decidiu adequadamente ao ter julgado não verificadas tais nulidades. O que significa que soçobra o fundamento que a Recorrente invoca para dar respaldo à pretensa ofensa do caso julgado.

Justificando:

Percorrendo a alegação que a ora Recorrente ofereceu na apelação, vemos que arguiu a nulidade da sentença da 1ª instância sob a invocação das alíneas b) (falta de fundamentação da sentença), c) (oposição entre a decisão e os seus fundamentos) e d) (omissão de conhecimento e conhecimento indevido) do n.º 1 do art. 615.º do CPCivil.

Porém, como bem se aponta no acórdão recorrido, de nenhum dos vícios previstos nessas alíneas padecia a sentença recorrida.

Sobre este assunto disse o acórdão recorrido o seguinte:

«Assim e desde logo não é a mesma [sentença] ambígua porque dela não transparece qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.

E isto porque na mesma e como do seu conteúdo manifestamente resulta, mais não se fez do que decidir as impugnações apresentadas pelos credores durante o processo, pretensão essa que os mesmos credores reiteraram de forma clara e inequívoca na audiência prévia de fls.6879 e seguintes.

Por outro lado não se vê em que segmento da mesma, a sentença se mostra ininteligível.

Na verdade e como bem afirma a apelada HH NV nas suas contra legações, “a sentença recorrida contém uma decisão que segue um percurso lógico e orientador da fundamentação manifestada, sendo claramente inteligível para os seus destinatários a motivação de tal decisão, pelo que improcede o vício apontado à sentença.”.

Mais, na mesma sentença conheceu-se das impugnações de que era obrigada a conhecer não indo para além da imposição prevista no art.º 615º, nº2, última parte, do NCPC.

Por último, não tem também razão a apelante BB S.A. quando afirma que a sentença não está fundamentada, porque não invoca o fundamento legal que processualmente legitima o segmento no qual decide que as respostas por si apresentadas não podem ser atendidas.

Mas se na mesma atendermos à fundamentação que precede a decisão, chegamos necessariamente a conclusão diversa.

Senão, vejamos:

"O Sr. Administrador da Insolvência, na lista de credores apresentada a 12 de Novembro de 2009, reconheceu às impugnantes créditos nos exactos termos reclamados, nos montantes de, respectivamente, 7.349.934,88 euros, 136.952,55 euros e 978.180,70 euros.

No que concerne a tais créditos, a lista não foi objecto de impugnação pela devedora ou por outros credores.

O Sr. Administrador da Insolvência, na rectificação levada a cabo a 8 de Fevereiro de 2010, alterou os montantes dos créditos em causa, reconhecendo à credora "LL.LTD" um crédito no montante de 6.081.995,15 euros, à credora "HH. "um crédito no montante de 46.444,01 euros de natureza comum e um crédito no montante de 599,62 euros de natureza subordinada e à credora "KK - …, S.A." um crédito no montante de 487.324,31 euros.

Na sequência da descrita rectificação, as credoras impugnaram a lista, nos termos referidos, o que foi objecto de resposta por parte da insolvente, que pugna pelo reconhecimento dos créditos nos termos constantes da lista de credores reconhecidos rectificada.

Ora, não tendo a devedora impugnado os créditos em causa aguando da apresentação da lista de credores reconhecidos de fls. 84 a 334. não cremos que possa agora, na sequência da sua rectificação e das impugnações deduzidas, responder a estas nos termos em que o fez, defendendo o reconhecimento dos créditos tal como constam da lista rectificada, sendo certo que não alega qualquer facto superveniente.

A conduta da insolvente não pode deixar de ser considerada contraditória, o que se enquadra na proibição do abuso do direito (art.334.° do CC), na modalidade de venire contra factum proprium.

A insolvente actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, motivo pelo qual as respostas apresentadas não podem ser atendidas. Assim, e uma vez que o Sr. Administrador da Insolvência não respondeu, face ao disposto no art.131°, n.°3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, conclui-se que as impugnações apresentadas pelas credoras devem ser julgadas procedentes.".

Ora daqui resulta que o Tribunal “a quo” antes de decidir pela não atendibilidade da oposição da apelante/devedora à impugnação dos credores à lista de créditos reconhecidos, faz referência ao motivo pelo qual profere tal decisão, afirmando de forma expressa que tal decorre do facto da devedora/apelante BB S.A. não ter impugnado atempadamente a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos.

Ou seja, não podem existir dúvidas de que o Tribunal a quo analisou as oposições da devedora/apelante, não deixando de referir quais os motivos pelos quais não atendeu as mesmas.

Saber se tal decisão é ou não a correcta é questão naturalmente diversa da falta de fundamentação, só podendo quando muito ser apreciada no momento em que analisará o também alegado “erro de julgamento”.

Em suma, não padece pois a decisão recorrida de qualquer das nulidades que lhe são apontadas, pelo que nesta parte improcede o recurso interposto pela apelante BB S.A.»

Não podíamos estar mais de acordo com este excerto do acórdão recorrido. Pois que, percorrendo a sentença, não se surpreende nela a menor ambiguidade ou contradição entre os fundamentos e a decisão que foi tomada, sendo, ao invés, inteiramente claro, inteligível e lógico o sentido em que decidiu e a razão por que decidiu como decidiu. Também, a sentença conheceu daquilo que lhe competia decidir - as reclamações dos credores - e conteve-se dentro desse conhecimento. Ainda, a sentença está fundamentada, na medida em que indica os factos e as razões de direito em que se alicerçou. Para se ver que assim é, nada melhor que reler a passagem acima transcrita.

De resto, e para encerrar este tópico, é de dizer que a ora Recorrente, ao vir (na apelação) imputar à sentença da 1ª instância as citadas nulidades, estava a confundir o inconfundível. Pois que, como tem sido reiteradamente afirmado na doutrina e na jurisprudência, não há que confundir entre nulidades de decisão e erros de julgamento. As primeiras (errores in procedendo) são vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, isto é, trata-se de vícios que afetam a regularidade do silogismo judiciário) da peça processual que é a decisão, nada tendo a ver com erros de julgamento (errores in iudicando), seja em matéria de facto seja em matéria jurídico-conclusiva (direito). As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao direito aplicável aos factos (destituída de mérito jurídico). Mas era precisamente nesta confusão que caía a ora Recorrente, pois que se limitava a discordar da decisão tomada na sentença, mas sob a invocação enviesada de pretensas, mas inexistentes, nulidades.

Improcedem assim as conclusões em destaque, não tendo o acórdão recorrido incorrido em qualquer violação do caso julgado.

Improcede pois o recurso.

                                                           +

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido na parte em que é objeto de apreciação.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do recurso.

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Sumário (art.s 663º, nº 7 e 679º do CPCivil):

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Lisboa, 14 de maio de 2019

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Henrique Araújo