Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19035/17.8T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: FACTOS CONCLUSIVOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DEVER DE OCUPAÇÃO EFETIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 07/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I- Importa verificar se um facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa.
II- Quando as conclusões do recurso em matéria de direito sejam deficientes o Tribunal deve convidar o Recorrente a completá-las ou a esclarecê-las.
III- É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas.
IV- A violação do dever de ocupação efetiva é, em si mesma, suscetível de causar danos não patrimoniais sérios ao trabalhador: danos à sua imagem, danos à sua saúde, designadamente mental, mas e sobretudo danos à sua dignidade como pessoa que trabalha.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

Relatório

AA, instaurou ação emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum contra Banco BPI – S.A., pedindo a condenação do Réu no seguinte:

a)  ser o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, o valor de € 133.220,00 e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;

b) ser o Réu condenado a pagar ao Autor a título de isenção de horário de trabalho, ilicitamente retirada desde julho de 1999 até à atualidade no valor de € 222.448,55, à qual acresce juros vencidos no valor de €82.971,86 e juros vincendo até efetivo e integral pagamento ou em alternativa a pagar aquelas quantias a título de danos patrimoniais;

c) ser o Réu condenado a pagar ao Autor o valor de € 16.732,26 a título de diferença da retribuição complementar e prémio de antiguidade, recebida pelo Autor (calculado pelo Réu com recurso às taxas de inflação) e o valor que devia ter recebido corretamente calculado relativo aos juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as portarias em vigor para cada um dos períodos, até à data da propositura da presente ação e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;

d) ser o Réu condenado a pagar ao Autor juros remuneratórios cíveis referentes à própria diferença entre o recebido e o devido, no valor de €3.386,79 referentes ao pagamento da retribuição complementar e prémio de antiguidade e juros vincendos até efetivo e integral pagamento;

e) ser o Réu condenado a reconhecer a categoria profissional de Gerente e, consequentemente a atribuir as funções correspondentes ao conteúdo funcional daquela categoria profissional;

f) ser o Réu condenado a processar e pagar ao Autor de forma regular e periódica o valor correspondente a título de isenção de horário de trabalho, calculado a 40% sobre a retribuição mensal auferida pelo Autor (Vencimento Base + Retribuição Complementar);

g) ser o Réu condenado a pagar juros vincendos até efetivo e integral pagamento;

h) ser o Réu condenado no pagamento de custas e condigna Procuradoria.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor:

“Nestes termos, julgo parcialmente procedente por provada a ação instaurada por AA e, consequentemente, condeno o Réu Banco BPI, SA Sociedade Aberta a pagar ao mesmo, a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).

Vai ainda o Réu condenado a pagar, sobre a quantia por si já paga a título de retribuição complementar, os juros remuneratórios cíveis, calculados às taxas legais em vigor para cada um dos períodos e de acordo com as Portarias em vigor, quantia a liquidar em execução de sentença.

No demais, vai o Réu absolvido do pedido.

Custas por Autor e Réu, na proporção de 9/10 e 1/10, respetivamente. Registe e notifique.”

Inconformados, tanto Autor como o Réu apelaram.

O Tribunal da Relação ….. proferiu Acórdão cujo segmento decisório tem o seguinte teor:

Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação o seguinte:
i) Recurso do autor:
a) Em rejeitar parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, julgar parcialmente procedente a parte admitida à apreciação;
b) Em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida na parte recorrida.
ii) Recurso do Réu: julgar o recurso do Réu procedente, em consequência revogando a sentença na parte recorrida, em que condena “ o Réu Banco BPI, SA a pagar ao mesmo [Autor], a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros”).

Novamente inconformado o Autor interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões:

1. Na decisão proferida pelo Tribunal da Relação …., entre outros, foram alterados os factos provados dados como assentes na sentença da primeira instância, com os seguintes números: 30, 37, 38, 52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291.

2. A apreciação dos factos em causa supra elencados não foi suscitada por nenhuma das partes nas suas alegações e conclusões de recurso.

3. O fundamento invocado para a alteração dos factos supra elencados pelo Tribunal da Relação não foi nenhum dos fundamentos constante do disposto no artigo 662.º do C.P.C. e que justificariam o seu conhecimento oficioso, mas antes o entendimento, por aquele Tribunal perfilhado, de que, a matéria eliminada, se tratava de matéria conclusiva nos factos provados.

4. A decisão do Tribunal da Relação de eliminação de factos provados, não suscitada pelas partes, nem proferida no conhecimento oficioso permitido, viola o Princípio do dispositivo, constante das normas dos artigos 635.º e 639º. do C.P.C.

5. Ao assim decidir, sem que a alteração dos factos em causa tivesse sido suscitada pelas partes, ou fosse do conhecimento oficioso, o Acórdão do Tribunal da Relação ….., incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º,n.º 1,alínead), segunda parte, do C.P.C.

6. O que se pretende seja julgado.

7. E em consequência da nulidade por excesso de pronúncia assim julgada, deve, nos termos da norma supra citada e do artigo 684.º, n.º 1, segunda parte, do C.P.C., ser reformado o segmento da decisão do Acórdão do Tribunal da Relação ….. que eliminou os factos provados dados como assentes na sentença da primeira instância, comosseguintesnúmeros:30,37, 38,52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291 e os mesmos voltarem a integrar a decisão da primeira instância e o elenco dos factos provados.

8. O Acórdão do Tribunal da Relação ….., também decidiu não se pronunciar sobre a impugnação dos factos não provados 2 e 3, 4 e 5, 63 e 64 e 41 e 44 a 50 da sentença constante do recurso de Apelação, invocando que o Recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640º do C.P.C.

9. O Recorrente entendeu na sua apelação juntar em pares os factos supra para facilitar quem iria ouvir a prova e não como facilitismo da impugnação da prova.

10. Porém, o Recorrente não deixou de indicar os factos provados que considerou erradamente julgados, quer na motivação quer nas conclusões, não deixou de indicar quanto a cada um deles os depoimentos que no seu entender justificavam decisão diversa, indicando e transcrevendo com precisão as passagens dos depoimentos que no seu entender eram relevantes e o resultado que dos mesmos deveria ter sido retirado.

11. O entendimento perfilhado pelo Tribunal da Relação ….. é excessivamente formal e desproporcionado à forma como a alegação quanto à impugnação de facto foi apresentada pelo Recorrente.

12. Razões que, no entendimento do Recorrente permitem concluir que cumpriu o ónus de impugnação especificada dos factos cuja alteração pretendia, e por isso deveria ter merecido pronúncia no Acórdão da Relação ….. sobre esses mesmos factos julgados não provados pela primeira instância.

13. Como o Acórdão da Relação ….. não se pronunciou sobre essa parte da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente, é mais uma vez patente a nulidade do Acórdão, desta feita por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do C.P.C., ao não se pronunciar sobre a impugnação dos factos não provados 2 e 3, 4 e 5, 63 e 64 e 41 e 44 a 50 da sentença.

14. O que deve ser julgado.

15. Deve então, caso mereça acolhimento o entendimento de nulidade por omissão de pronúncia quanto a parte da decisão de facto impugnada, e em sua consequência, ser ordenado a baixa do acórdão a fim da reforma da decisão e pronúncia sobre os factos em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º do C.P.C.

16. O Tribunal da Relação na decisão em apreço não se pronunciou sobre as questões de direito invocadas pelo Recorrente no seu recurso de Apelação.

17. Para tal decisão, considerou o Tribunal da Relação como fundamento que, as alegações do Recorrente eram desprovidas de argumentos jurídicos.

18. Não se pode concordar com tal entendimento formalista e sem atender ao conteúdo das alegações, motivação e conclusões, consideradas no seu conjunto.

19. Nas alegações do seu recurso de Apelação o recorrente sublinhou os factos que foram provados na sentença e invocou normas de direito que considerou integrarem esses factos e que por isso entendia deviam ter sido aplicadas.

20. A invocação de normas de direito de cuja aplicação devia ter resultado decisão oposta da proferida pela primeira instância, é argumentação jurídica.

21. Ao não se pronunciar sobre as questões e normas invocadas pelo Recorrente a decisão do Tribunal da Relação incorreu no vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do no artigo 615º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do C.P.C.

22. O que deve ser julgado, e caso mereça acolhimento ser decidida a nulidade por omissão de pronúncia quanto às questões de direito invocadas na apelação, e em sua consequência, ser ordenado a baixa do acórdão a fim da reforma da decisão e pronúncia sobre as questões em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º do C.P.C.

23. O Tribunal da Relação considerou que as conclusões do recurso de apelação apresentadas pelo Recorrente eram deficientes porque entendeu que não estavam estribadas em argumentos jurídicos, e por esse motivo não acolheu o recurso do Autor apelante.

24.Ora, se as conclusões do recurso de apelação do Recorrente eram deficientes, deviam pelo menos ter merecido um convite ao aperfeiçoamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do C.P.C.

25. Ao não convidar o Apelante a corrigir as suas alegações de recurso, foi omitido um ato que a lei prescreve, que consiste em dar a possibilidade de correção das conclusões.

26. O que configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do C.P.C. Nulidade essa que afeta a decisão proferida pelo Tribunal da Relação e que deve ser corrigida. O que se Requer seja ordenado. Sem prescindir, caso se entenda, pela improcedência das nulidades invocadas, resulta que,

27. O Tribunal da Relação entendeu no acórdão proferido eliminar em parte ou na totalidade os factos constantes da sentença da primeira instância sob os números: 30, 37, 38, 52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291, por entender que se tratava de matéria conclusiva nos factos provados. O que não se aceita.

28. O que é matéria de direito, que pode ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que cai no âmbito da exceção a que se refere o n.º 3 do Art. 674º do C.P.C., uma vez que o que se pretende que seja apreciado não é a conformidade daqueles factos com a prova produzida, mas tão somente se o seu teor é suscetível de integrar ou não a matéria de facto, ou se pelo contrário, como decidiu o Tribunal da Relação, se trata de factos conclusivos relativos ao thema decidendum e que não podem integrar o elenco dos factos provados.

29. Ora, tal decisão de eliminação do teor em causa é incorreta, não se pode aceitar, por se tratar, a matéria eliminada, de acontecimentos concretos da vida real e verificáveis pelos sentidos e não por juízos jurídicos. Mais, parte da matéria constante dos pontos em causa é ainda matéria de facto, uma vez que são acontecimentos do foro interno do Autor, relativos ao seu estado psicológico e psíquico, cujo conhecimento as testemunhas puderam alcançar pela vivência com o Autor. Ao que, ainda acrescem os documentos que provam o acompanhamento médico dado ao Autor.

30. Ademais, o teor dos factos eliminados, são factos que só por si sem a interpretação e aplicação das normas do direito não eram capazes de dar resposta às questões jurídicas dos autos.

31. Pelo que, não se pode aceitar a qualificação dos mesmos como matéria de direito.

32. O teor dos factos provados considerado na primeira instância sob os números: 30, 37, 38, 52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291, e que foi eliminado pelo Tribunal da Relação, é matéria que deve ser considerada de facto, apesar de relevante para a decisão, e por isso a sua eliminação pelo Tribunal da Relação violou as normas constantes dos artigos 5º, 607, n.º 4, 662º e 663º, n.º 2, todos do C.P.C.

33. A decisão do Tribunal da Relação relativa à alteração dos factos considerados na primeira instância sob os números: 30, 37, 38, 52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291, deve por isso ser revogada e o teor dos mesmos que foi eliminado pelo Tribunal da Relação, deve voltar a constar do elenco dos factos provados

34. O Tribunal da Relação, decidiu alterar o ponto 90 dos factos provados, mas não seguiu o que era solicitado pelo Recorrente, e decidiu antes eliminar a referência à categoria profissional do Autor, eliminando a expressão «gerente».

35. Ora, tendo havido acordo das partes quanto à alteração da matéria de facto suscitada pelo Recorrente, e tendo o Tribunal da Relação assumido que se tratava de lapso da primeira instância, devia ter aceitado a correção nos precisos termos em que as partes estavam de acordo.

36. Ao não aceitar o acordo das partes quanto ao teor do facto 90, o Tribunal da Relação violou as normas constantes dos artigos 5.º, 607.º, n.º 4, 662.º e 663.º, n.º 2, todos do C.P.C.

37. Deve por isso, a decisão ser revogada e alterado o ponto 90 matéria de facto considerada assente, nos seguintes termos: «O Autor esteve afastado do banco Réu durante 13 anos, mantendo a expectativa de ser chamado para exercer as funções de gerente.»

38. O Recorrente no seu recurso de apelação, no que a matéria de direito respeita, indicou as normas jurídicas que considerava violadas pela decisão da primeira instância, e por isso cumpriu a obrigação imposta pelo artigo 639.º, do C.P.C., ao assim não considerar e ao não se pronunciar sobre as normas e questões de direito invocadas pelo Recorrente, o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 639.º, números 1 e 2 do C.P.C.

39. O Tribunal da Relação ….. violou ainda o n.º 3 do artigo 639.º do C.P.C., porque considerou as conclusões de direito do Recorrente deficientes, mas não convidou o Recorrente à sua correção.

40. O Tribunal da Relação ….., decidiu ainda julgar procedente o recurso de Apelação do Réu e revogara decisão da primeira instância, na parte recorrida pelo Réu, em que condenava «o Réu Banco BPI, SA a pagar ao mesmo [Autor], a título de danos de natureza não patrimonial a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros).».

41. Tal decisão é, porém, no nosso entendimento, errada e consubstancia a violação das normas que infra se enuncia.

42. Desde logo, porque considerou licita a ordem de transferência do Autor do Centro de Empresas......paraoCentro de Empresas ......, baseando essa consideração num entendimento de ausência de prejuízo sério do Autor com a dita transferência, ocorrida a 21 de setembro de 1998 – factos provados 8 e 12.

43. Erradamente, porquanto como se provou – facto provado 11 - o Autor e a mulher tinham o mesmo local de trabalho, nas instalações da Ré sitas, no ….., a mulher do Autor estava grávida e tinham um filho de ano e meio, tinham a vida familiar estabelecida ….., naturalmente, invocou o Autor elevados prejuízos pessoais e familiares com essa      transferência, facto provado 13.

44. Após a  transferência, dois dias depois(23setembro 1998),a mulher do Autor teve de ser assistida na maternidade e ficou com doença por 15 dias – facto provado 72, a 24 de setembro 1998 o Autor recorre a atestado médico para prestar apoio ao filho de ano e meio e à esposa – facto provado 73, de 6 de outubro de 1998 a 24 de novembro o Autor recebeu tratamento médico de psiquiatria com baixa médica durante esse período – facto provado 74, e no mesmo período passou a ter dificuldades em dormir e a sentir-se constantemente nervoso e ansioso- facto provado 75, tendo recorrido a diversas consultas de psiquiatria – facto provado 76.

45. Aos factos suprarreferidos acresce ainda o facto elencado na sentença com o n.º 66, considerado provado na primeira instância e eliminado pelo Tribunal da Relação ….., que se espera seja reposto, conforme supra se requereu. A ser atendido e reposto no elenco dos factos provados, é bem revelador do prejuízo sofrido pelo Autor com a ordem de transferência.

46. Ora, é forçoso concluir que os factos provados referidos nos pontos anteriores são bastantes para o preenchimento do conceito de prejuízo sério contido na cláusula 39ª do ACTV bancário aplicável às partes.

47. Tendo o Autor cumprido o ónus que lhe cabia da prova desse prejuízo sério.

48. E, em consequência, forçoso é concluir que a ordem da Ré de transferência do Autor é ilícita, nos termos do n.º 3 da cláusula 39.ª do ACTV.

49. A par da ilicitude da ordem de transferência, ainda se seguiu a ordem dada ao Autor pela Ré, de entrega da viatura automóvel – facto provado 17, que lhe provocou o estado referido no facto provado 77, eliminado pelo Tribunal da Relação por conclusivo. O que se espera seja reposto, por se entender como se disse já, ser matéria de facto relativa a um estado interno do Autor e ao facto de ter sido medicamente acompanhado, o que nada tem de direito e menos ainda de conclusivo. O mesmo se espera em relação aos factos provados constantes dos pontos 89, 92 e 100 considerados provados pela primeira instância e eliminados pelo Tribunal da Relação, alegadamente por serem matéria de direito, decisão que se espera ver alterada. Por serem factos bem demonstradores dos danos relevantes sofridos pelo Autor com a conduta da Ré.

50. Ademais, resultou ainda provado que a ordem de transferência provocou angústia no Autor que a sentiu, como forma de o afastar (facto provado 67), a par dos comentários dos colegas, no sentido de que a ordem visava o afastamento do Autor da sede no ….., com o intuito de o colocarem em …… (facto 71).

51. Resulta, então, no nosso entendimento, uma ilicitude na conduta da Ré, necessariamente causadora dos danos (graves) supra relatados, com culpa (sabia tal conduta ser causadora de prejuízo ao Autor), sendo o bastante para resultar numa obrigação de indemnizar o Autor, nos termos do disposto no Art. 483º do CC, tal como, aliás, foi decidido pela primeira instância.

52. Ao decidir que a conduta da Ré não foi ilícita e nem os danos sofridos pelo Autor graves o suficiente para a tutela do direito ao nível da reparação dos danos morais sofridos pelo Autor, a decisão do Tribunal da Relação viola o disposto nos Arts. 483, 494º e 496º do CC.

53. Deve por isso ser revogada a decisão do Tribunal da Relação e manter-se a condenação da Ré decidida na primeira instância de pagamento ao Autor a título de danos morais da quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros), que se mostra justa e equitativa.

Sem prescindir, caso se entenda, pela improcedência das nulidades invocadas, por omissão de pronúncia em relação às questões de direito colocada ao Tribunal da Relação e ainda não proceder a nulidade processual de ausência de convite ao aperfeiçoamento das conclusões de recurso de apelação consideradas deficientes pelo Tribunal da Relação ….., resulta que,

54. Haverá uma dupla conforme em relação à questão do assédio moral e não atribuição de funções compatíveis com a categoria profissional, uma vez que o Tribunal da Relação, perentoriamente no que à questão do assédio respeita, decidiu concordar com a decisão da primeira instância que considerou não haver assédio moral, e em relação à questão da não atribuição de funções compatíveis com a categoria profissional, apesar de não manifestar expressa concordância, manteve a decisão da primeira instância.

55. Tais decisões, do acórdão dos autos, de não existência de assédio moral e de não atribuição de funções compatíveis coma categoria  profissional do Autor, entram em manifesta contradição com o decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 5/11/2013, em que foi relatora a Senhora Juiz Desembargadora, Francisca Mendes, em que com factos idênticos aos dos autos, ao nível de uma situação de empobrecimento de funções da categoria profissional de um trabalhador se decidiu, e com base na mesma norma, o artigo 29.º do Código do Trabalho, mas em sentido inverso, ou seja, no sentido de que havia assédio moral.

56. Ora, o assédio moral no trabalho é uma questão fundamental de direito, por ser reflexo de reconhecimento e proteção no âmbito dos Direitos Fundamentais, previstos na Constituição da República Portuguesa, desde logo no seu artigo 1.º, e também no artigo 25.º da C.R.P.

57. Pelo que, pese embora as decisões da primeira instância e do Tribunal da Relação do ….. tenham sido no mesmo sentido, resulta face ao exposto, estarem reunidas as condições e os requisitos legais previstos na alínea c), do n.º 1, do artigo 672.º do C.P.C., para que a questão do assédio moral levantada nos autos seja objeto de Revista Excecional.

58. Deve assim ser apreciado nos autos a questão do assédio moral ao Autor em sede de revista excecional.

59. Nessa medida, apreciando-se a revista excecional suscitada, sustentamos que, nos autos deve ser considerada a existência de assédio moral sobre o Autor, na modalidade de assédio moral vertical, em virtude de a Ré não ter atribuído trabalho ao Autor e quando o fez, foi dando-lhe trabalho de categoria inferior, até mesmo, trabalho impossível de cumprir, mantendo a par do empobrecimento e esvaziamento funcional das funções da categoria de gerente do Autor, uma atitude no sentido de afastar o Autor da sua organização, através de propostas de passagem à reforma antecipada.

60. O que teve efeitos na saúde do Autor que teve de recorrer a tratamento médico psiquiátrico, na sua vivência familiar, temendo o Autor que a sua mulher também trabalhadora da Ré fosse prejudicada.

61. A decisão dos autos ao não considerar a existência de assédio moral da Ré sobre o Autor, violou o artigo 29.º do Código do Trabalho, que devia ter sido aplicado no sentido de que ocorreu assédio moral, deve, por isso, ser revogada e substituída por decisão em que se conclua que ocorreu assédio moral ao Autor pela Ré.

62. E em consequência deve a Ré ser condenada a indemnizar o Autor a título de danos morais sofridos, em indemnização não inferior a € 20.000,00, idêntica à condenação em primeira instância e deve ainda a Ré ser condenada a repor o Autor em situação funcional e remuneratória correspondente à sua categoria profissional de Gerente.

E rematava pedindo que o recurso fosse julgado procedente.

O Réu contra-alegou.

Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 87.º do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

O Autor respondeu ao Parecer.

Fundamentação

De facto
1.Em 1993 foi atribuída ao Autor uma viatura da marca ….., modelo ….  (A).
2.No seguimento da aquisição do Banco Fonsecas & Burnay pelo BPI, S.A. e, posteriores fusões de Bancos sob o domínio do Banco BPI, S.A., o Autor, a partir de Junho de 1998, passou a desempenhar funções e a ser funcionário do Banco BPI, SA (B).
3.O Autor é associado do SINTAF – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Atividade Financeira ©.
4.O Réu é uma instituição de crédito e dedica-se à atividade bancária (D).
5.Ao Autor era paga IHR que deixou de ser paga, no período em que o Autor esteve de baixa médica (de Setembro de 1998 até final de Julho de 1999 (E).
6.O Autor foi, a Junho de 1994, promovido ao nível 13, e continuou a receber a isenção total de horário (F).
7.A partir de 1 de outubro de 1995 o Autor passou ainda a auferir um complemento de retribuição de 30% sobre a retribuição base (G).
8.No dia 16 de setembro de 1998, é entregue ao Autor uma carta contendo a ordem relativa à sua transferência do Centro de Empresas ......……., n.º …., para o Centro de Empresas ......, com efeitos a 21 de setembro de 1998, estando, entretanto, dispensado de comparecer ao trabalho (H).
9. O Autor remeteu de ofício dirigido ao Sr. Dr. BB, junto aos autos a fls. 403 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (doc. 12/pi), onde refere, no essencial:  “tendo-me sido comunicado (..) no dia de hoje, 16/09/98, para me apresentar ao serviço no local de trabalho sito em …… (Centro de Empresas) amanhã dia 17/09/98, pelas 8h30m, por transferência do meu local de trabalho atual (…) venho comunicar a minha oposição à ordem que me foi transmitida, uma vez que ela viola o disposto na cláusula 39º do ACTV para o sector bancário, em conjugação com o art.º 24.º do Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969 (…)”. [alterado pelo Tribunal da Relação]
10. Nesse seguimento, o Autor remete ofício, dirigido ao Sr. Administrador do Réu Dr. CC, junto aos autos a fls. 404, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.13/pi), onde refere, no essencial:  1.No próximo dia 12 21 do corrente, apresentar-me-ei no local de trabalho escolhido por V. Exªs não obstante desrespeitar o disposto na cláusula 39º do ACTV aplicável, em conjugação com o previsto no art.º 24.º do Decreto-Lei 49408 de 24/11/69.
2. Faço-o, pois, com expressa manifestação da minha discordância, pois daí resultarão elevados prejuízos pessoais e familiares. Como V.Ex.ª sabe, tenho um filho de tenra idade (1.5 anos) e a minha esposa encontra-se grávida de oito semanas. Temos a nossa vida familiar e social estabelecida no ………...
3. Desloco-me, pois, na expectativa que seja temporária
(…) ”.
11.A esposa do Autor, trabalhava à altura dos factos e ainda trabalha, no mesmo banco que o Autor, na cidade do ….., possuindo desde então a mesma categoria profissional de Técnica de Grau II (L).
12. O Autor de acordo com as ordens apresentou-se ao serviço (M).
13. Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 405 vº e 406, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.15/pi), onde se refere, no essencial: “AA (...) precisa dar assistência à esposa (..). A esposa tem doença previsível para 14 dias. (...)”. [alterado pelo Tribunal da Relação]
14.Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 406 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (O).
15. Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 407 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.16/pi), onde se refere, no essencial: “Necessita de baixa para tratamento até ao dia 13-10-98, inclusive”.
16. Foi apresentado no Réu o atestado médico junto aos autos a fls. 408º, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.16/pi), onde se refere, no essencial: ”Necessita de prosseguir baixa para tratamento até ao dia 23 do corrente, inclusive. 13/10/98 (…)”.[alterado pelo Tribunal da Relação]
17. Em 21 de janeiro de 1999, é comunicado ao Autor que terá que entregar a viatura que lhe tinha sido atribuída, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls 409, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.10/contest), onde se refere, no essencial: “Tendo em conta a situação de baixa prolongada em que se encontra, vimos solicitar-lhe que, com a brevidade possível, faça entrega à Direção de recursos Materiais da viatura que lhe foi distribuída para utilização em serviço”. [alterado pelo Tribunal da Relação]
18.A baixa médica do Autor terminou em finais de junho de 1999, e, em 21 de junho de 1999 apresentou-se ao serviço (S).
19.Nesse dia foi comunicado ao Autor que estava dispensado de comparecer no banco sem perdas das regalias que auferia (T).
20.Nos dia 21 de junho de 1999 o Autor teve uma reunião com o Dr DD e, EE (U).
21. O Dr. DD, entregou ao Autor um ofício datado de 29 de junho de 1999, junto aos autos a fls 411, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc.11/contest), onde se refere, no essencial: “No seguimento da entrevista realizada na Direção de Recursos Humanos em 21-06-99, informamos que está dispensado de comparecer no Banco, sem perda das regalias que aufere, até encontrarmos solução para o seu caso”. [alterado pelo Tribunal da Relação]
22.Através de carta datada de 13 de julho de 1999, é comunicado ao Autor que será processado no mês em curso e nos dois seguintes o valor da isenção de horário de trabalho, e que a partir de outubro de 1999 deixará de ser pago, conforme melhor consta do documento junto aos autos a fls 411 vº, cujo teor se dá como integralmente reproduzido (X).
23.O Autor era o único sócio da Sociedade C……., Unipessoal, Lda, constituída em 2004, CAE 69200 – atividade de contabilidade e auditoria (Z).
24.O Autor nunca foi arguido em qualquer processo disciplinar (AA).
25.A esposa do Autor continuava, como continua até aqui, a trabalhar para o mesmo banco (BB).
26.Até que em finais de 2011, nomeadamente, no dia 15 de dezembro o Réu envia o 1º telegrama a solicitar que o Autor contactasse a Direção de Recursos Humanos (CC).
27.O Autor reúne-se com a Sra. Dra. FF (à data Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos) em finais de dezembro de 2011 quando, esta propõe ao Autor a passagem deste à situação de reformado (DD).
28.O Réu, a 28 de dezembro de 2011, volta a enviar novo telegrama, confirmado por fax e e-mail enviados (EE).
29.Na sequência da não aceitação pelo Autor da passagem à situação de reforma antecipada, foi, finalmente informado, através de ofício datado de 29 de dezembro de 2011, que o Réu dá por concluído o processo iniciado com vista à sua passagem à situação de reforma antecipada, a qual não se concretizará e que em face do exposto, deverá o “Autor reiniciar a sua atividade no banco em 1/2/2012, cessando assim, a dispensa autorizada sem perda de retribuição” (FF).
30. Naquele dia, o Autor apresenta-se, então, no local e hora ordenados, convencido que o Réu lhe permitirá o regresso ao trabalho e à normalidade (nos termos adiante expostos suprimiu-se a alteração introduzida pelo Tribunal da Relação)
31. É entregue ao Autor novo ofício em mão, onde lhe é referido que ao Réu não foi possível concluir o planeamento do programa de formação e integração do reinício da sua atividade no Banco BPI, encontrando-se uma vez mais, dispensado da prestação efetiva de trabalho até 1 de março de 2012 (HH).
32.O Autor requereu o pagamento da isenção de horário e da retribuição complementar, e questiona a Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos (II).
33.Antes do dia aprazado pelo banco – 1 de março de 2012 - para que o Autor se volte a apresentar ao serviço, no dia 27 de fevereiro de 2012 é entregue em mão ao Autor novo ofício, referindo que o Autor está novamente dispensado da prestação efetiva de trabalho pelo período de 2 meses e que o banco BPI manterá o pagamento que, atualmente aufere, incluindo o pagamento do subsídio de alimentação (JJ).
34.O Réu remeteu ao Autor os faxes juntos aos autos a fls. 420, 420 vº e 421, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos (LL).
35.Em reunião com a Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos, o Autor volta a questionar sobre como é que se vai identificar como sendo da Direção de Recuperação de Crédito de Empresas sem Cartão de Identificação de Trabalhador do banco e relembra que o banco está em falta com os pagamentos da isenção de horário (MM).
36.O Autor na manhã do dia 4 de junho de 2012 apresenta-se, como ordenado, na Direção de Recuperação de Crédito de Empresas, na …………, onde é encaminhado para a área de Contencioso – Norte, onde não existe secretária, cadeira, telefone, nem existe computador disponíveis (NN).
37. É então reencaminhado para uma outra área, no mesmo piso onde funcionava a Direção de Contenciosos, denominada GBR que é responsável pela venda de bens recuperados do crédito concedido às empresas e, é-lhe apontado para ocupar uma secretária, em que têm o cuidado de lhe referir que pertenceu a um colega recentemente falecido (nos termos adiante expostos suprimiu-se a alteração introduzida pelo Tribunal da Relação).

38. O Autor, chocado, pediu o favor de lhe deixarem ocupar uma outra secretária que, também, se encontrava vazia, ao que acedem. (nos termos adiante expostos suprimiu-se a alteração introduzida pelo Tribunal da Relação)
39.Até meados de março de 2013, o Autor manteve-se oficialmente na Direção Contencioso – Norte (pertencente à DRCE – Direção de Recuperação de Crédito Empresas) mas, fisicamente colocado na área da GBR (também pertencente à DRCE) (QQ).
40.No dia 12 de março de 2013, o Autor é chamado a desempenhar funções na denominada OGP – Organização de Processos, também pertencente à DRCE (RR).
41.No dia 14 de março de 2013 ocorreu uma reunião contando com a presença de vários membros da Comissão de Trabalhadores do banco BPI (SS).
42.O Autor é convocado para uma reunião que decorreu no dia 4 de julho de 2013 sob a forma de videoconferência (TT).
43.O Autor envia os e-mails, juntos aos autos a fls. 426 e 426 vº, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos (UU).
44.O Autor enviou o e-mail junto aos autos a fls 427 vº, cujo teor se dá como integralmente reproduzido (VV).
45.A OGP – Organização de Processo, por volta de meados de outubro de 2015, passa a denominar-se de SON – Serviço Operacional Norte (XX).
46.O SINTAF remeteu ao Réu o documento junto aos autos a fls 432-433, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (ZZ).
47.Através de ofício datado de 8 de julho de 2016, o Réu por correio registado responde ao sindicato do Autor, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls 435 cujo teor se dá por integralmente reproduzido (AAA).
48.O SINTAF remeteu ao Réu o documento junto aos autos a fls 437 vº, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (BBB).
49 A 26 de julho de 2016, o Autor, remeteu o e-mail, de fls 438 vº e 439, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, à Direção de Recursos Humanos, recebendo desta a resposta de fls 439 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Doc. 64/contest), onde se refere, respetivamente e no essencial:
“Queiram, por favor, aceitar as minhas mais respeitosas deferências para com V. Exas.
Venho, pela presente, mui respeitosamente, dar resposta ao V/ e-mail abaixo, enviado ontem, dia 25/07/2016 e rececionado na respetiva caixa de correio às 17:49 horas, a que, eu, só hoje, dia 26/07/2016, tive acesso.
Relativamente ao Vosso 1º paragrafo do mencionado Vosso e-mail e, que, eu passo a transcrever:
- “No seguimento do seu mail sobre o assunto em referência, reitera-se toda a informação anteriormente transmitida sobre este assunto o qual se dá por encerrado.”,
Eu, informo V. Exas., que não darei o assunto em referência, por encerrado. Pois, trata-se de uma verdadeira injustiça que estou a ser alvo e da qual resulta notório prejuízo pessoal para mim.
A verdade, é a verdade.
Se, V. Exas não fizeram os devidos descontos para o CAFEB de acordo e conforme o teor da Declaração emitida pelo BFB e, que, eu passo a transcrever:
- “(…) Mais declaramos que são suportados pelo BFB como empresa, as contribuições legais para o CAFEB e para os SAMS, referentes à sua condição de empregado bancário, suportando o mesmo os respetivos descontos, como empregado, para aqueles Organismos.”, devê-lo-ão fazer pois, caso contrário, estão a colocar o Banco BPI em falta. V. Exas disso têm perfeita noção e consciência.
Quanto ao 2º paragrafo do mencionado Vosso e-mail e no que se refere ao cartão, é verdade que tenho, por me ter sido fornecido pelo Banco BPI, um simples cartão magnético de abertura da porta de segurança do 1º andar/piso ……………, n.º …, na cidade ….., para aceder à sala da SON – Serviço Operacional Norte, local onde, desde o dia 09 de Maio de 2016, estou agora colocado. Mas, uma coisa é um simples cartão magnético de abertura da porta de segurança, outra coisa, completamente diferente, é o Cartão de Identificação como trabalhador do Banco BPI. São cartões completamente distintos. Um nada tem a ver com o outro. V. Exas disso têm perfeita noção e consciência.
Todavia, de acordo e conforme as Vossas indicações constantes no mencionado Vosso e-mail, dou-Vos conhecimento que, com muita alegria e satisfação, já hoje requeri a emissão do Cartão de Identificação como trabalhador do Banco BPI e, também, já fiz seguir a fotografia tipo passe. Desconhecia que me competia a mim requerer diretamente a emissão do Cartão de Identificação. Foi a primeira vez que V. Exas me referiram tal. Nunca V. Exas. me haviam nestes longos 18 anos referido que me competia a mim requerer diretamente o Cartão de Identificação como trabalhador do Banco BPI. V. Exas sempre me disseram e referiram vezes sem conta, o que, também, V. Exas. referiram, por escrito, no Vosso e-mail datado de 08 de Julho de 2016 pelas 09:33 horas e, que, eu passo a transcrever:
- “ (…) No que se refere ao cartão de identificação, informa-se que se trata de uma situação que se verifica em relação a vários Colaboradores, não sendo, assim, um caso único. De qualquer forma, já foi pedida à Direção Segurança a emissão e envio do cartão o que já terá acontecido de acordo com informação que nos foi transmitida por aquela Direção. “
Portanto, e de acordo com o supra teor do Vosso e-mail datado de 08 de Julho de 2016 pelas 09:33 horas, eu encontrava-me, à semelhança de tantas outras vezes em que eu Vos abordei no sentido de que me fosse emitido o Cartão de Identificação, e em que V. Exas. me referiram sempre que o cartão ia ser emitido ou já estava emitido e, que, muito brevemente, eu o iria receber, a aguardar a receção do almejado Cartão de Identificação.
Segundo as vossas próprias palavras escritas no Vosso e-mail datado de 08 de Julho de 2016 pelas 09:33 horas, V. Exas já haviam requerido a emissão e, inclusive, o envio do cartão, já teria acontecido!!! V. Exas disso têm perfeita noção e consciência.
Sem mais,
Reitero a V. Exas. os meus respeitosos cumprimentos,
AA
……..
Boa tarde Dr. AA,
No seguimento do seu mail e considerando-se que ambas as questões foram devidamente esclarecidas, reitera-se tudo o que lhe foi transmitido, nada mais havendo a acrescentar sobre o assunto». [alterado pelo Tribunal da Relação]
50. O Autor foi admitido como estagiário no Banco Fonsecas & Burnay, SA, a 2 de setembro de 1991, para o exercício de funções de Promotor Comercial, tais como, depósitos e verificação de cheques, compensação, letras, empréstimos, garantias, cauções, aprovação de linhas de crédito, entre outras.

51. Em 1 de abril de 1992 foi admitido como trabalhador efetivo e nomeado, nessa data, subgerente, para mediante a direção e fiscalização da entidade empregadora exercer as funções inerentes àquela categoria profissional na Direção do …..
52.Em 11 de janeiro de 1993, o Autor foi nomeado Gerente e passou a exercer funções na Direção Central Banca Empresas ….. (nos termos adiante expostos suprimiu-se a alteração introduzida pelo Tribunal da Relação).
53.As funções traduziam-se no acompanhamento de clientes, empresas e empresários em nome individual, com os quais o banco possuía já maior envolvimento creditício e/ou potencial de envolvimento, isto é, de maior exposição/risco.
54. Aquando da promoção do Autor a gerente foi-lhe atribuída uma viatura da marca ….., modelo …..
55.Os Centros de Empresas ….., …… e ….. estavam internamente ligados ao Órgão 0193 – Centro de Empresas ...... (na altura denominados de Destacamentos).
56.O Autor aquando da instalação e abertura dos Centros de Empresas ….., …… ……, ficou com a responsabilidade pela coordenação de assistentes destes, mantendo a categoria profissional de Gerente.
57. Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca ….., modelo ……. não só para uso profissional, mas também pessoal, ficando todos os custos e despesas com o uso da viatura asseguradas pelo Réu (nos termos adiante expostos suprimiu-se a alteração introduzida pelo Tribunal da Relação)
58.As referidas funções consistiam na coordenação de assistentes e foram exercidas até setembro de 1998 de forma ininterrupta.
59.A componente salarial do Autor era composta por vencimento base, diuturnidades, complemento de retribuição e por isenção de horário de trabalho.
60.A isenção de horário foi acordada entre ambas as partes e, foi sendo paga ininterruptamente, de forma periódica e regular, desde que lhe foi atribuída a categoria de subgerente 1 de abril de 1992, data da sua efetivação.
61.Tendo-se mantido o seu pagamento, quando o Autor passou a deter a categoria profissional de gerente e sendo remunerado de acordo com o nível 11 e, posteriormente, quando progrediu ao nível 13.
62.O Autor, desde que efetivou, a 1 de abril de 1992, sempre auferiu a título de isenção de horário:
a)1 hora, em regime parcial, atribuída desde 1 de abril de 1992, b)2 horas, em regime total, atribuída desde 13 de janeiro de 1993.
63.A 11 de janeiro de 1993, o Autor, promovido à categoria profissional de Gerente, passou ao nível 11.
64.Não obstante, as exposições apresentadas e referidas em 9 e 10), a ordem dada e referida em 8) não foi revista e o Autor deu cumprimento à mesma.
65.O Autor deu cumprimento à mesma.
66. Esta situação, causou angústia e sofrimento ao Autor pois estando a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação).
67.Tal ordem provocou angústia no Autor que a sentiu como forma de o afastar.
68.Existiam outros funcionários, colocados nesse mesmo Centro de Empresas ......, estando o trabalho assegurado.
69.Os Centros de Empresas ....., ...........autonomizaram-se do Órgão …. – Centro de Empresas ......, passando a funcionar como Órgãos independentes.
70.O Autor foi transferido para uma localidade pertencente a outro distrito, o de Aveiro.
71.Tal facto promoveu comentários por parte dos colegas, no sentido de que o queriam afastar da sede, e por fim, colocá-lo em ….., através de transferências sucessivas.
72.A 23 de setembro de 1998, a esposa do Autor teve de recorrer aos serviços médicos da Maternidade .........., não podendo comparecer ao serviço por motivo de doença durante quinze dias e tratar do seu filho de ano e meio.
73.No dia 24 de setembro de 1998, é passado ao Autor atestado médico referido em 13), pelo prazo de catorze dias, para poder prestar apoio ao filho de ano e meio e de acompanhamento à esposa.
74.Entre o dia 6 de outubro de 1998 até 24 de novembro de 1998, o Autor recorreu a apoio médico especializado, procurando auxílio de médico psiquiatra, ficando sujeito a tratamento e de baixa médica durante aquele período.
75.Durante este período, o Autor passou a ter dificuldades em dormir e a sentir-se constantemente nervoso e ansioso.
76.Tendo recorrido a diversas consultas de psiquiatria.
77.  Após a comunicação referida em R), sentindo-se moralmente abatido, o Autor recorre uma vez mais a acompanhamento médico - consultas de psicoterapia/psicologia – dos Serviços Médicos do Trabalho (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação)
78.A 24 de novembro de 1998, foi ainda diagnosticado ao Autor, Eritema Gástrico.
79.Foi solicitado verbalmente ao Autor, que procedesse à entrega do Cartão de Identificação de Trabalhador do banco, o que assim fez.
80.No decurso da reunião referida em U), ao Autor foi sugerido para rescindir o contrato de trabalho e aceitar a passagem à situação de reforma antecipada.
81.O Autor, no dia 29 de junho de 1999, redige e entrega nos Recursos Humanos do Réu a carta junta aos autos a fls. 210, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida.
82.O Autor não voltou a ocupar o seu posto de trabalho no Centro de Empresas ......, por indicação do Réu.
83.Assim, a partir de outubro de 1999, o Autor deixou receber isenção total de horário e do não pagamento da retribuição complementar.
84. Viu-se ainda sem viatura que até então e durante muitos anos lhe tinha sido atribuída, e impedido de ocupar o seu posto de trabalho e de desempenhar as suas funções (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação).
85.O Autor, apresentou-se algumas vezes, no Edifício ………, na …………, no piso ocupado pela Direção de Recursos Humanos – …..;
86.O Autor procedeu à marcação das férias, como se estivesse ao serviço, entre Julho de 1999 e Dezembro de 2001.
87.Aproximadamente em 2001, o Autor passou a exercer funções de perito judicial (interveniente acidental) com o intuito de exercer uma atividade, a bem da sua sanidade mental, mas também para fazer face às despesas familiares.
88.O Autor reorganizou a sua vida profissional.
89. Até meados de 2008 foi acompanhado por um médico psiquiatra, em virtude de se sentir afetado do ponto de vista psicológico, perante, entre outras causas, a conduta do Réu (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação).
90. O Autor esteve afastado do banco Réu durante 13 anos, mantendo a expetativa de ser chamado para exercer funções inerentes à categoria profissional que detém [redação dada pelo Tribunal da Relação]
91. O Autor era uma pessoa com grande disponibilidade para a sua família.
92. O Autor passou a viver permanentemente num estado de ansiedade e nervosismo, com pensamentos cíclicos e recorrentes sobre a sua situação profissional (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação).
93.Durante este período de afastamento, o Réu convocou o Autor a 22 de fevereiro de 2001, a 12 de maio de 2005 e a 31 de maio de 2006.
94.Que numa das reuniões referidas em 93) foi sugerida a passagem do Autor à reforma, no entanto, não se verificavam as condições exigidas pelo mesmo para a aceitação da passagem à reforma antecipada.
95.Ao Autor foi dirigida a convocatória emitida pela Direção de Auditoria e Inspeção de 31 de maio de 2006, junta aos autos a fls. 215 v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
96.Na data para que foi convocado, o Autor emitiu a declaração junta aos autos a fls. 216, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
97.A esposa do Autor foi ainda convocada, para no mesmo dia e à mesma hora, numa outra sala, lhe comunicarem que o Autor andava amantizado com a irmã de pessoa que não foi possível identificar.
98.O Autor nunca foi alvo de qualquer processo disciplinar, de qualquer processo de averiguações e nada lhe foi comunicado nesse sentido.
99.A família do Autor encontra-se dependente da mesma entidade empregadora.
100. O Autor teve receio que a sua esposa fosse também prejudicada em todo este processo (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação).
101.Aquando do referido em DD), foi aventada a possibilidade de o Autor passar passagem à reforma.
102.O Autor não aceitou as condições de passagem à situação de reforma, uma vez mais, não eram iguais às estabelecidas pelo Autor.
103.O Autor teve receio que, com a situação de passagem à situação de reforma ficasse, pelas alterações legislativas, impedido de exercer a atividade de Perito Avaliador da Lista Oficial do Tribunal da Relação …...
104.Aquando o referido em 31) o Autor questionou a Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos, sobre como é que se vai apresentar sem cartão de Identificação de Trabalhador do banco.
105.Cartão necessário para entrar nas instalações do banco.
106.Em 4 de junho de 2012, aquando do referido em 36) é-lhe entregue o ofício de fls 226, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
107.O tempo foi passando e o Autor não tinha trabalho atribuído.
108.O que o leva a questionar a chefia sobre a razão de não lhe atribuírem trabalho.
109.O Autor esperava após o regresso ao banco, desempenhar, as funções inerentes à categoria profissional de gerente.
110.Por isso, falou com a então Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos, Dr.ª FF, no sentido de lhe serem atribuídas funções compatíveis com a categoria profissional detida.
111.Apenas no dia seguinte ao regresso do Autor ao trabalho, foi requerido para o Autor um perfil informático de utilizador equivalente, a título de exemplo, ao atribuído à colaboradora daquele departamento, GG, que possuía categoria profissional de administrativa e desempenhava tais funções.
112.O Réu envia ao Autor, o ofício datado de 12 de julho de 2012, junto aos autos a fls. 229 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
113.O Réu remeteu ao Autor o ofício de fls. 230, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
114. A 6 de julho de 2012, o Autor remeteu ao Réu o email de fls 231, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Doc. 18/contest) onde se refere, no essencial:


(alterado pelo Tribunal da Relação)

115.No dia 23 de agosto de 2012, a Diretora Coordenadora de Recursos Humanos, responde ao email referido em 114), pelo email junto aos autos a fls. 232, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
116.O pagamento de juros a título de correção monetária, é levado a cabo pelo Réu, não com as taxas de juro remuneratórias cíveis previstas e estipuladas pelas respetivas Portarias, mas com o índice harmonizado de preços (inflação), sendo até aplicadas taxas de inflação negativas.
117. Aquando do referido em 40) o Réu remeteu ao Autor o email de fls. 233, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido [Doc. 20/contest) onde se refere, no essencial:


(alterado pelo Tribunal da Relação)

118.O Autor deu o seu acordo para desempenhar tarefas que ajudassem a recuperar os atrasos de que padecia então a OGP - Organização de Processos (com cerca de 800 processos em atraso).
119.Nessa reunião ficou acordado e assente que o Autor era chamado ao desempenho das tarefas melhor descritas no ofício de fls. 234, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido
120.O Autor acedeu ao desempenho temporário dessas tarefas para que o banco pudesse recuperar, nessa área/direção, dos atrasos.
121.Tendo sido transferido da Direção Contencioso – …. para a OGP – Organização de Processos.
122.O Autor ajudou a recuperar os atrasos.
123.A 2 de julho de 2013, o Autor redige e envia o e-mail, junto aos autos a fls. 425, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
124.A 15 de julho de 2013, a Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos, em resposta aos emails enviados pelo Autor, envia o e-mail de fls. 427, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
125.A 17 de julho de 2013, o Autor remete ao Réu o email de fls. 428, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
126.A 19 de julho de 2013, a Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos, remete ao Autor o email de fls. 428 vº, cujo teor se dá qui por integralmente reproduzido.
127.Após o envio por parte do Autor, do e-mail a 19 de julho de 2013 à Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos, não voltou a existir qualquer tentativa de retirar o Autor da Direção Contencioso – …. para a OGP – Organização de Processos e colocá-lo num posto ligado à carreira comercial.
128.O Diretor Coordenador da DRCE, Sr. HH, é o responsável pelo Contencioso Empresas ….… e pela OGP …. …, deslocando-se entre ….. ….. solicitou ao Autor a realização de tarefas relacionadas com análise de processos de crédito e de resolução de contratos de crédito comercial (doc de fls. 343 vº e 344).
129. O Autor opõe-se ao desempenho de novas tarefas administrativas (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação)
130.O Autor combinou com o Diretor Coordenador, que ajudaria na recuperação dos atrasos ODS/JURIS C.
131.O Réu mandou um colega ….., dar formação, entre outros, ao Autor, o que aconteceu no dia 21 de abril de 2015.conforme prova o e-mail enviado pelo A. no dia 22 de abril de 2015, que aqui se junta e se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, identificado como Doc. 51.
132.O Autor esteve incapacitado para o trabalho a partir do dia 22 de abril de 2015 e de baixa num período de vinte e um dias.
133. Finda a qual, o Autor regressou ao banco.
134.Em reunião ocorrida a 3 de fevereiro de 2016 foi ordenado ao Autor a execução de tarefas de cálculo de dívidas de leasing, ALD, CRP, cálculo de dívidas de reclamação de créditos em insolvências e PER, cálculo do valor de penhores a executar e cálculo do valor de garantias SGM.
135.Ao que o Autor respondeu que as mesmas não se enquadravam com a sua categoria profissional de gerente, informando ainda que o trabalho atribuído e a quantidade de preparação de cálculos exigida era impossível ser executada só por uma pessoa.
136.Em 14 de abril de 2016, o Autor remete ao Réu o email de fls. 431 (parte final), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
137.A Diretora Coordenadora dos Recursos Humanos, responde por e-mail de 29 de abril de 2016, junto aos autos a fls. 431 (primeira parte) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
138.A 3 de maio de 2016, o SINTAF remete à ACT o email de fls. 433 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
140.A 25 de julho de 2016, o Réu dá ordem para ser emitido o Cartão de Identificação de Trabalhador do banco do Autor.
141.A 6 de maio de 2017, o Autor remete ao ACT o email junto aos autos a fls. 440, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Da contestação:
142.O Autor licenciou-se em Economia em 1991, pela Faculdade de Economia ….., e foi contratado pelo Banco Fonsecas & Burnay (BFB), como estagiário, em 2 de setembro de 1991.
143.Durante o período de estágio – que decorreu entre 2 de setembro de 1991 a 31 de janeiro de 1992-, era-lhe paga uma bolsa no montante equivalente a 95% do nível 9, acrescida de subsídio de almoço diário de 850,00 escudos.
144.Aquando do referido em 50), Banco Fonsecas & Burnay, SA, remeteu ao Autor, carta datada de 2 de setembro de 1991, junta aos autos a fls 324 vº e 325, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e na qual se refere que “Durante o período de atribuição de Bolsa – em que não existe vínculo profissional (…)”.
145.A 1 de fevereiro de 1992 o Autor foi admitido, em regime do contrato de trabalho, com o nível 9 e a categoria profissional de promotor comercial, conforme carta de admissão de 28/1/1992, sendo colocado no Balcão …………..
146.Na sequência da abertura de novos Balcões, o Autor é nomeado subgerente, com efeitos a 1 de abril de 1992, passando a auferir retribuição correspondente ao nível 10 (nível mínimo da função), sendo colocado no Balcão ……..- ……….. (cfr ficha curricular).
147.E foi confirmado na função por despacho de 26 de outubro de 1992.
148.Com efeitos à mesma data e “Tendo em conta a disponibilidade exigida na obtenção dos objetivos fixados para os novos balcões” o Autor passa, por decisão do Banco e com o seu acordo, a prestar trabalho em regime de isenção de horário de trabalho, sendo-lhe atribuída a respetiva remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar.
149.O BFB não tinha segmentação de cliente, estando todos os clientes (particulares, empresas e ENI’s) alocados aos Balcões.
150.Após 1991, com aquisição do BFB pelo Banco Português de Investimento, é decido proceder à reorganização da banca comercial e criar Centros de Empresas (CE´s), ou seja, estabelecimentos comerciais dedicados ao acompanhamento de clientes empresa com um determinado nível de faturação.
151.Para prestar trabalho naqueles CE´s o Banco foi buscar trabalhadores de outros serviços, nomeadamente da rede de balcões, preferencialmente licenciados em economia.
152.Passando o Autor, em 11 de janeiro de 1993, a prestar trabalho no Centro de Empresas ......, da Direção de Médias Empresas Norte.
153.Na sua passagem para os Centros de Empresas, em 11 de janeiro de 1993, é nomeado como gerente de conta em regime de estágio, com a categoria de gerente (tendo sido confirmado nesta função com efeitos àquela data), passando auferir retribuição base correspondente ao nível 11.
154.O Autor manteve a prestação de trabalho em regime de isenção de horário, tendo ainda sido decidido atribuir retribuição especial pela prestação de trabalho neste regime correspondente a duas horas de trabalho suplementar.
155.Nessa altura, o Autor revelou aptidão comercial, tendo conseguido criar uma boa carteira de clientes.
156.Com efeitos a 1 de junho de 1994 o Autor foi promovido ao nível 13.
157.Com efeitos a 1 de outubro de 1995 foi atribuído ao Autor um complemento de remuneração de 30%.
158.A cada Gerente de Conta era atribuída uma carteira de clientes empresa por área geográfica, havendo um critério de continuidade (áreas próximas) para haver mais eficácia nas deslocações efetuadas pelos Gerentes de Conta.
159.Cada Gerente de Conta tinha um a dois Assistentes de Gerente de Conta que lhe davam apoio.
160.Em 1 de março de 97 o Dr. II, também Gerente de Conta no Centro de Empresas ......, foi nomeado Diretor deste Centro de Empresas.
161.O Autor não reagiu bem à situação, entendendo que deveria ter sido ele a ser nomeado.
162.De forma a evitar o conflito, dada a proximidade física entre Dr. II e o Autor, foi decidido colocar o Autor a acompanhar a zona …../….., onde se previa vir a abrir um Centro de Empresas, dispondo de um gabinete no Balcão desta localidade, embora o seu local de trabalho se mantivesse no …..
163.O Autor criou expetativas de vir a ser nomeado Diretor de Centro de Empresas, o que, com a aquisição do Banco Borges e Irmão (BBI), fortemente implantado naquela zona, acabou por não se verificar tendo sido nomeado para o efeito um outro trabalhador.
164. Depois desta situação, o comportamento do Autor piorou ainda mais, tornando-se cada vez mais menos colaborante, tendo sido chamado à atenção pela hierarquia, no caso pela Dra. JJ (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação).
165.Após a fusão do BBI, BFE e BFB, dando origem ao Banco BPI, ora Réu, e na impossibilidade de ficarem todos os gestores de conta alocados ao …., foi decidida a transferência do Autor para o CE ……., centro que apresentava dificuldades em termos de equipa, necessitando de pessoas experientes, tendo sido considerada também a possibilidade de o Autor, dependendo do seu desempenho, poder eventualmente vir a substituir o Diretor do CE que estava próximo da idade da reforma.
166.Esta transferência teve efeitos a 21 de setembro de 1998 e foi comunicada ao Autor por carta de 16 de setembro de 1998.
167.O Autor não concordou com a transferência, enviando ao banco Réu carta registada em 17 de setembro de 98, referindo que se apresentará no novo local, na expectativa que a transferência seja temporária.
168.Foi também recebida carta da Comissão Sindical de Empresa do SBN sobre o assunto, junta aos autos a fls. 330, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
169.O Autor morava e mora em …….., ………….
170.A transferência implicava um percurso de cerca de 20 Km, o que não representava um acréscimo significativo face ao percurso anteriormente percorrido (…….. – …..).
171.Ao Autor tinha viatura atribuída para o exercício das suas funções e o Banco Réu permitia a sua utilização no percurso casa - local de trabalho.
172.O Autor apresentou-se no seu local de trabalho dia 21 de setembro de 1998 e em 24 de setembro de 1998, três dias depois, entregou atestado de assistência à família.
173.Em 17 de outubro de 1998, terminada a situação de assistência à família, apresentou atestado médico de doença, situação que é renovada sucessivamente, só regressando nos finais de junho de 1999.
174.Em 1 de janeiro de 1999, encontrando-se numa situação de impedimento prolongado por doença, o Autor passou a receber apenas o subsídio de doença.
175.Em 21 de janeiro de 1999, pelo mesmo motivo, é pedida a devolução da viatura disponibilizada para o exercício de funções comerciais.
176.Em 21 de junho de 1999 o Autor foi a uma reunião à Direção de Recursos Humanos (DRH), tendo-lhe sido entregue carta junta aos autos a fls. 331 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a informar que estava dispensado de comparecer no Banco, sem perda de regalias que aufere, até ser encontrada um solução para o seu caso.
177.Em 13 de julho de 1999 foi enviada ao Autor uma carta de fls. 332, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pela DRH onde lhe foi comunicado que, tendo cessado a situação de impedimento prolongado, o Banco iria processar-lhe em julho, agosto e setembro o valor da IHT, e que, em conformidade com o disposto no ACT, a partir de outubro, esse valor deixaria de ser pago.
178.Em 1 de outubro de 1999 cessou o regime de prestação de trabalho em isenção de horário e cessou o pagamento da remuneração por IHT.
179.Por lapso não foi reposto o complemento de remuneração, situação que foi corrigida aquando do regresso do Autor em 2012, tendo sido resposto o pagamento com efeitos reportados a julho de 1999, tendo-lhe sido pago a este título, em junho de 2012, o valor de € 86.919,89.
180. Eliminado pelo Tribunal da Relação.
181. Eliminado pelo Tribunal da Relação.
182.Durante o período de dispensa referido em 175) e 176) o Autor não contactou o Banco tendo em vista a sua colocação, nem reclamou o pagamento do complemento e da isenção.
183.Durante o período de dispensa, foi tentado encontrar soluções para a colocação do Autor, tendo o mesmo sido chamado ao Banco a 25 de maio de 2004 em que teve uma reunião com o Dr. KK, na DRH no ….., e em 13 de maio de 2005 em que foi a uma reunião na DRH com a Dra. LL, Técnica Recursos Humanos, e no mesmo dia com o Dr. MM, Diretor da Direção de Acompanhamento de Risco, tendo ambos sido realizadas com objetivo de colocação do Autor nesta Direção, para o exercício de funções técnicas, ficando-lhe alocada a gestão de uma carteira de clientes de risco.
184. Nesses contactos, o Autor revelou-se sempre pouco cooperante, reclamando o exercício de funções de gerente (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação).
185.Em 2011, o Autor foi chamado à DRH para falar sobre eventual reforma no âmbito do programa de reformas então em curso.
186.Não tendo existido acordo, o processo foi dado por encerrado.
187.Não se tendo chegado acordo sobre a reforma foi decidido que o Autor regressaria a 1 de fevereiro de 2012.
188.Em 1 de fevereiro de 2012 foi entregue carta de fls. 338 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, ao Autor a informar que estava dispensado até 1 de março de 2012.
189.A 27 de fevereiro de 2012, foi entregue ao Autor a carta de fls. 337 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, informando o mesmo de que estava dispensado até 1 de maio de 2012.
190.Em 30 de abril de 2012 foi enviada comunicação junta aos autos a fls. 337, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a confirmar que, conforme acordado telefonicamente, ficava o Autor dispensado da prestação efetiva de trabalho até 6 de maio de 2012.
191.A 7 de maio de 2012, foi entregue ao Autor a carta junta aos autos a fls. 336, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dispensando-o até 4 de junho de 2012.
192.Durante o novo período de dispensa, continuou a ser avaliada a possibilidade da reforma antecipada, tendo o Autor tomado em definitivo a decisão de não se reformar em finais de Abril de 2012, tendo transmitido à Dra. NN que estava interessado em regressar ao Banco não lhe oferecendo qualquer segurança a passagem à situação de reforma uma vez que a atividade de perito do Ministério ia diminuir (falta de capacidade do Ministério).
193.Em 4 de junho de 2012 o Autor regressou ao serviço e passou a exercer funções de gestor de processos na Direção de Riscos de Crédito.
194.Em 20 de junho de 2012 foi comunicado ao Autor que o Banco irá repor o pagamento do complemento correspondente a 30% do nível 13, com efeitos a 1 de julho de 1999.
195.Em junho de 2012, foi-lhe pago, a este título, a quantia de € 86.919,89.
196.Em 6 de julho de 2012, o Autor enviou um e-mail junto aos autos a fls. 341 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido a reclamar o pagamento do complemento desde novembro de 1998, inclusive e o pagamento de juros de mora.
197.Em resposta, o Réu remeteu, a 23 de agosto de 2012, ao Banco remeteu ao Autor o email de fls. 341 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
198.Em 12 de julho de 2012, o Réu remeteu ao Autor a carta junta aos autos a fls. 343, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
199.Em 14 de março de 2013, o Réu enviou ao Autor a carta de fls. 344 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
200.Em 15 de julho de 2013, o Réu remeteu ao Autor a carta junta aos autos a fls. 343 vº e 344, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
201.Em resposta o Autor remeteu ao Réu o email de 17 de julho de 2013, junto aos autos a fls. 345 (2ª parte) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
202.Em resposta o Réu remeteu ao Autor o email de 19 de julho de 2013, junto aos autos a fls. 345 (1ª parte) e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
203.Em 5 de fevereiro de 2016, foi enviado ao Autor o email de fls. 346 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
204.Em resposta o Autor enviou ao Réu, a 11 de fevereiro de 2016 a carta junta aos autos a fls. 348 e 349, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
205.Em resposta, o Réu remeteu ao Autor, em 16 de fevereiro de 2016, o email de fls 349 vº e 350, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
206.Em 3 de maio de 2016 o Réu recebeu a carta do SINTAF junta aos autos a fls. 351 e 352, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
207.Em resposta o Réu remeteu à Direção do SINTAF a carta de 8 de julho de 2016, junta aos autos a fls. 353, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
208.Em fevereiro de 1992 ao Autor foi atribuída a retribuição base do nível 9 e a categoria de promotor.
209.Em abril de 1992, quando iniciou o estágio para a categoria de subgerente, passou a prestar trabalho em regime de isenção, com uma retribuição correspondente a 1 hora de trabalho suplementar, considerando o esforço e disponibilidade exigida.
210.Em janeiro de 1993 quando inicia o estágio para as funções de Gerente de Conta (com a categoria de Gerente), continua a prestar trabalho em regime de isenção com uma retribuição correspondente a 2 horas de trabalho suplementar, situação que se mantém até ao momento em que cessa, por decisão do Banco, a prestação de trabalho neste regime, em outubro de 1999.
211.Tendo a questão dos juros sido discutida em 2012 entendeu o Banco pagar ao Autor o valor da correção monetária, considerando que esta solução assegurou àquele que ficasse exatamente na mesma situação que resultaria do pagamento atempado das referidas prestações.
212.Em novembro de 1998, o Réu pagou ao Autor a quantia de € 427.066$00 a título de subsídio de Natal e em julho de 1999 pagou-lhe a quantia de 136.293$00 a título de subsídio de férias.
213.Nem todos os gestores têm isenção de horário de trabalho.
214.O Banco faz a gestão das isenções consoantes a necessidade existente e a disponibilidade exigida cada momento para cada função.
215.O Complemento de 30% foi suspenso quando o Autor se encontrava na situação de impedimento por doença e, por lapso, quando o Autor regressou não foi reposto.
216.Quando o Autor ficou na situação de impedimento prolongado foi-lhe pedido que entregasse a viatura.
217.No Banco Réu existem dois tipos de cartões:
a) um de acesso aos edifícios, sem qualquer identificação por questões de segurança emitido pela Direção de Segurança (DS). Pode ser atribuído um temporário para acesso ao edifício até que o definitivo esteja pronto. No caso do Autor este cartão foi emitido em devido tempo;
b) outro com fotografia que só é emitido a pedido e que permite ao trabalhador identificar-se como trabalhador do Banco para, por exemplo, beneficiar de descontos no âmbito dos protocolos celebrados com outras empresas (por exemplo com a CP).
218.Este cartão só emitido, mediante pedido dirigido pelo próprio trabalhador à Direção de Segurança (DS), acompanhado de fotografia, conforme está publicado na página da DRH.
219.A 25 de julho de 2016, o Réu enviou ao Autor o email de fls. 354 vº (parte final e 355m cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e no qual lhe era explicado o procedimento a adotar para obter o cartão de identificação de colaborador.
220.O gerente de conta é o colaborador a quem são conferidos poderes delegados para atender, representar e negociar com as empresas que integram a carteira de clientes que lhe está atribuída, com o objetivo de satisfazer as necessidades financeiras destes e promover os produtos e serviços da instituição. - acompanhar comercialmente uma carteira de Clientes Empresas e Institucionais, sendo responsável pelo cumprimento dos objetivos estabelecidos para o mercado de atuação; - promover, negociar e vender produtos e serviços comercializados pelo Banco; - otimizar o relacionamento com os Clientes atuais e captar, com forte dinamismo, Clientes potenciais; - assegurar as condições necessárias para o bom funcionamento do CE.
221.Todos os gerentes de conta tinham uma área geográfica atribuída e acompanhavam os clientes empresa dessa área.
222.Na determinação da área geográfica tinha-se em conta um critério de proximidade de forma a tornar mais eficazes as deslocações (visitar maior número de clientes).
223.Foi decidido transferir o Autor para ….. onde se previa abrir um novo CE.
224.O Autor, no âmbito das suas funções, tinha uma carteira de clientes alocada e era responsável pelo acompanhamento dos clientes da área indicada.
225.O Autor acompanhou estas zonas geográficas referidas em 55, ainda antes de terem sido constituídos os Centros de Empresas ….., ………….
226.Na qualidade de gerente de conta tinha, como todos os outros gerentes de conta, um ou dois assistentes de gerente de conta que lhe davam apoio.
227.O SINTAF não é, nem nunca foi, subscritor do ACT do Sector Bancário.
228.Até janeiro de 1999, estando o Autor ausente por motivo de doença, o Banco manteve o pagamento da sua remuneração por decisão interna, ao invés do subsídio de doença.
229.Todas as funções são importantes e implicam um certo grau de responsabilidade.
230.O Autor revelou-se muito capaz a nível comercial, persistente, tendo criado uma boa carteira de cliente, facto que justificou a sua evolução profissional.
231.No CE de ..... o Autor foi desempenhar as mesmas funções que noutro CE.
232.Cabe ao Banco Réu aferir as necessidades existentes a cada momento e a forma como gere os seus recursos humanos.
233.O Autor exerceu, em paralelo, outra atividade, sendo o único sócio de uma Soc unipessoal por quotas – C…., Unipessoal, Lda, constituída em 2004, CAE 69200 – Atividade de Contabilidade e Auditoria, que mantém atividade até hoje.
234.A postura do Autor nas reuniões com o Réu foi no sentido de que a proposta fosse feita por escrito para apresentar ao sindicato, que não poderia responder de imediato, que precisava de tempo para pensar, que as funções deveriam ser compatíveis com a categoria de gerente.
235.A mulher do Autor continua a ser trabalhadora do Banco Réu,
236.De acordo com informação prestada pelo Autor à Dr.ª FF, a causa da recusa da reforma antecipada foi o facto de não ter segurança em poder cumular os rendimentos de pensão com os rendimentos como perito do Tribunal.
237.O Banco procurou ajudar - designadamente obteve um parecer sobre a matéria – mas não podia garantir a inexistência de alterações legislativas no futuro.
238.O Réu teve dificuldade em encontrar uma função que o Autor pudesse exercer e que não implicasse desvalorização profissional e fosse adequada à sua formação, tendo em consideração que se trata de uma pessoa ausente há tanto tempo.
239.O Autor reclamou o pagamento da isenção de horário e da retribuição complementar, não havendo qualquer reclamação anterior àquela data.
240. Eliminado pelo Tribunal da Relação.
241.Os pedidos de acesso informático não são determinados pela categoria dos trabalhadores, mas pelas aplicações a que cada trabalhador deve ter acesso.
242.Um diretor pode ter acessos iguais ou inferiores a um técnico ou assistente operacional, dependendo das aplicações a que precisa de aceder no âmbito das suas funções.
243.Os acessos são limitados ao necessário ao exercício das funções.
244.O plano de formação é definido de acordo com as necessidades decorrentes da função.
245.No caso, tendo em conta a formação académica do Autor, a sua experiência profissional e as funções que ia exercer foi considerado que a aquisição de conhecimentos on job era suficiente.
246.O volume de processos que requeriam a intervenção e análise do Autor não era elevado.
247.O Autor exercia as tarefas que lhe eram atribuídas sem grande proatividade.
248.Ao Autor foram atribuídas algumas tarefas acessórias mais operacionais.
249.O Autor foi colocado na DRCE com as funções que constam descritas no Doc. 21.
250.Aquando do referido em 117) e 118) foi realizada reunião, da iniciativa do Réu, tendo sido convocados alguns elementos da Comissão de Trabalhadores, na tentativa de motivar o Autor para o exercício de funções.
251.Havendo processos em atraso o Réu pediu ao Autor que assegurasse alguns registos na aplicação.
252.Numa era em que tudo é computorizado, todas as tarefas, nas mais diversas profissões acabam por ter que integrar ações de introdução de dados (desde diretores a advogados etc.).
253.As tarefas que o Autor sempre desempenhou na SON têm a ver com cálculo financeiro e conhecimentos de contabilidade, disciplinas que fazem parte do plano de estudos da licenciatura em economia.
254.Fruto da saída de vários trabalhadores da área foi pedido ao Autor que assumisse o cálculo financeiro da divida de outro tipo de responsabilidades tendo o mesmo recusado o que tem vindo a causar sérios constrangimentos ao normal funcionamento da Área.
255.O Autor recusou-se a fazer outras tarefas técnicas como o cálculo de dívida de clientes em contencioso e o cálculo de dívida de planos de execução, PER ou Insolvências e o registo destes planos em ODS.
256.O Diretor Coordenador Dr. HH não tem que agendar qualquer encontro com o Autor para a ele se dirigir, podendo deslocar-se à Área quando quiser e falar com os trabalhadores sem prévio agendamento.
257.O cálculo dívida para a data da insolvência ou do PER, implicam conhecimentos técnicos bem como a leitura da sentença e ficha técnica feita pelo Centro de Recuperação, interpretar o que lá se diz e perante isso fazer o cálculo.
258.Implica também fazer o cálculo para data de início de pagamento e depois carregar o plano em ODS, sendo também necessário fazer a contabilização da dívida e fazer o cálculo do “economic loss” em Elos que é o eventual prejuízo decorrente do pagamento daquela forma.
259.São duas as pessoas que executaram estas funções – o Dr. OO e o Dr. PP.
260.O Autor nunca chegou a desempenhar estas funções, tendo sido enviada uma pessoa de Lisboa para fazer formação à QQ, ao Autor e ao Dr. OO.
261.Foi deslocado um trabalhador ….. RR para dar formação durante 2 ou 3 dias, ficando disponível para prestar qualquer tipo de ajuda que fosse necessária.
262.A formação foi dada às 3 pessoas que iam assegurar a tarefa (Autor, QQ e OO, o Diretor), durante 2 a 3 dias.
263.Ficou ainda combinado entre o Autor e o Dr. OO que iam fazer confirmação de processos (processo Lean) para ver o que estava a ser feito, corrigir o que eventualmente estivesse errado e esclarecer dúvidas, que poderiam ser de ambos, com o apoio do RR (trabalhador que foi dar formação).
264.O responsável pela área é o Dr. OO que, na prática, ajuda diariamente todos os trabalhadores que precisam da sua colaboração: ensinando-os, sentado ao seu lado, atendendo-os, vendo como fazem e questionando ou aconselhando novas práticas.
265.Todos tinham dúvidas, próprias da execução de novas tarefas, mas procurariam esclarecê-las em conjunto e com o colega …...
266.No dia 21 de abril de 2015, o Dr. OO chegou cedo (7 h e pouco) e o Autor já lá estava.
267.O Dr. OO perguntou ao Autor o que se passava não tendo obtido resposta.
268.Depois foi chamado por outra trabalhadora dizendo que o Autor se estava a sentir mal na casa de banho, tendo-se lá deslocado de imediato perguntando como estava.
269.O Autor não abriu a porta inicialmente.
270.Quando abriu a porta, embora o Autor tenha dito que tinha vomitado não foi possível perceber se tinha vomitado.
271.O SINTAF remeteu ao Banco Réu a carta junta aos autos a fls. 242 a 244, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
272.Em resposta, o Réu remeteu ao SINTAF a carta de fls. 353, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
273.O pedido do cartão referido em 217 b) deve ser dirigido pelo trabalhador à Direção de Segurança acompanhada da fotografia.
274.O equipamento que permite a abertura da porta de entrada estava colocado no lado esquerdo da secretária do Sr. SS, junto à secretária do Autor (estão em linha 3 secretárias – sistema de bancada).
275.O equipamento que permite a abertura da porta de entrada estava colocado, por mero acaso, do lado esquerdo da secretária do Sr. SS, que era o lado direito da secretária do Autor, sendo a colocação desse equipamento anterior à mudança do SON do edifício …………. para …………..
276.Esse equipamento destinava-se a abrir a porta a quem tocasse à campainha no 1º andar.
277.O Dr. OO não vê quem abre a porta.
278.Face ao desconforto sentido pelo Autor pelo facto referido em 269), o equipamento foi mudado para junto da TT e UU, que passaram a abrir a porta, quando alguém tocava.
279.O próprio Dr. OO abre muitas vezes a porta quando tocam à campainha e a TT não se encontra no seu lugar.
280.O Dr. PP abre muitas vezes a porta ao carteiro, após as 16h 30m e quando não há trabalhadores junto ao equipamento.
281.Ambos têm que se levantar do seu local de trabalho e ir ao equipamento para poderem abrir a porta.
282.Quando a TT não está temporariamente no seu local de trabalho e tocam à campainha, o colega que está em frente, Dr. VV, abre a porta.
283.Aquando do referido em BBB), o Réu face à resposta remetida ao SINTAF e referida em 271) entendeu o assunto como esclarecido, considerando-se não haver motivo para a realização da reunião solicitada.
284.O cartão foi emitido porque o Autor formalizou o pedido junto da Direção de Segurança.
285.O Autor faz os cálculos com alguns erros que são corrigidos pelo Dr. OO, nada mais faz de trabalho.
286.Por vezes, o Autor fala alto para toda a sala perturbando os colegas.
287. O Autor mostra-se pouco colaborador para os desafios maiores da área (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação).
288.O Autor recusa a fazer outras tarefas técnicas como o cálculo de dívida de clientes em contencioso e o cálculo de dívida de planos de execução, PER ou Insolvências e o registo destes planos em ODS.
289.Para o Autor qualquer nova tarefa é um problema.
290.O Autor recusa realizar tarefas no âmbito do programa Lean, tarefas que o diretor executa.
291. O Banco Réu tem feito um esforço para integrar o Autor sem que este tenha demonstrado qualquer vontade em colaborar (nos termos adiante expostos repôs-se este facto que havia sido eliminado por conclusivo pelo Tribunal da Relação).
292. O Banco Réu considerou o complemento no cálculo do prémio de antiguidade, quer em 2012 quando repôs o complemento, tendo processado o valor de € 519,24 referente ao acerto do prémio de antiguidade dos 15 anos pago em 2009 (o Autor perdeu por absentismo os anos 1998 e 1999), bem como em 2016 quando pagou o valor correspondente ao proporcional do prémio em vencimento nos termos do novo ACT (deduzindo o adiantamento que fez em dezembro de 2012).

De Direito

Sendo as conclusões do recurso que determinam o objeto do mesmo, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, o presente recurso tem como objeto as nulidades invocadas pelo Recorrente, bem como o pedido de condenação da Ré “a indemnizar o Autor a título de danos morais sofridos, em indemnização não inferior a € 20.000,00, idêntica à condenação em primeira instância, e deve ainda a Ré ser condenada a repor o Autor em situação funcional e remuneratória correspondente à sua categoria profissional de Gerente”.
As nulidades invocadas são:
A nulidade por excesso de pronúncia pela eliminação como factos conclusivos dos factos 30,37, 38,52, 57, 66, 84, 77, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291 (Conclusões n.º 7 e 27). O Recorrente invoca, também, que em relação á alteração introduzida no facto 90 e “[ao] não aceitar o acordo das partes quanto ao teor do facto 90, o Tribunal da Relação violou as normas constantes dos artigos 5.º, 607.º, n.º 4, 662.º e 663.º, n.º 2, todos do C.P.C”.
A nulidade por omissão de pronúncia que decorreria de o Tribunal da Relação não ter conhecido da impugnação da matéria de facto por ter decidido que havia violação dos ónus impostos ao Recorrente pelo artigo 640.º do CPC e não ter, por conseguinte, conhecido da impugnação dos factos 2 e 3, 4 e 5, 63 e 64 e 41 e 44 a 50 (Conclusões 8 e 13). Haveria, igualmente, uma nulidade por omissão de pronúncia por o Tribunal da Relação não ter conhecido o recurso de apelação do trabalhador por ter decidido que as conclusões do mesmo eram deficientes (Conclusões 16 a 21).
Uma nulidade por preterição de um ato necessário, porquanto o Tribunal da Relação deveria ter convidado o Recorrente a aperfeiçoar as Conclusões, o que não fez (Conclusões 23 a 26)
Começando a análise pela questão respeitante aos factos conclusivos, começa-se por sublinhar que o que está em causa não é uma qualquer nulidade por excesso de pronúncia face aos amplos poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelo artigo 662.º, n.º 1, mas sim um eventual erro de julgamento. Resulta, no entanto, das alegações e conclusões que foi materialmente este erro o que o Recorrente pretendeu invocar.
A respeito da eliminação de factos conclusivos pode ler-se o seguinte no Acórdão recorrido:

No facto 30, o Tribunal a quo considerou provado o seguinte: “Naquele dia, o Autor apresenta-se, então, no local e hora ordenados, convencido que o Réu lhe permitirá o regresso ao trabalho e à normalidade (GG).

O segmento final do facto é conclusivo, desde logo, por consistir numa afirmação genérica e qualificativa.

Assim, altera-se o facto 30, para passar a ter a redacção seguinte:

[30] Naquele dia, o Autor apresenta-se, então, no local e hora ordenados.
No facto 37, considerou-se assente o seguinte: “É então reencaminhado para uma outra área, no mesmo piso onde funcionava a Direcção de Contenciosos, denominada GBR que é responsável pela venda de bens recuperados do crédito concedido às empresas e, é-lhe apontado para ocupar uma secretária, em que têm o cuidado de lhe referir que pertenceu a um colega recentemente falecido (OO)”

A formulação não é objetiva, antes sugerindo uma intenção, dado o uso da expressão “em que têm o cuidado de lhe referir “. Como tal essa parte deve ser eliminada.

Assim, altera-se o facto 37, para passar a ter a redação seguinte:

[37] É então reencaminhado para uma outra área, no mesmo piso onde funcionava a Direção de Contenciosos, denominada GBR que é responsável pela venda de bens recuperados do crédito concedido às empresas e é-lhe apontado para ocupar uma secretária, tendo-lhe sido referido que pertenceu a um colega recentemente falecido.
No facto 38 conta assente: O Autor chocado pediu o favor de lhe deixarem ocupar uma outra secretária que, também, se encontrava vazia, ao que acedem (PP).

Serve aqui o que se disse sobre o facto imediatamente anterior, agora aplicado à expressão “chocado”.

Altera-se, pois, a redação do facto 38 para passar a ser a seguinte:

[38] O Autor pediu o favor de lhe deixarem ocupar uma outra secretária que, também, se encontrava vazia, ao que acedem.
No facto 52, consta: Em 11 de janeiro de 1993, o Autor foi nomeado Gerente e passou a exercer funções na Direção Central Banca Empresas ...... O uso da palavra “nomeado” é igualmente sugestivo, dando ideia que o autor passou a exercer o núcleo de funções de “Gerente”, ideia que entra em conflito com o que resulta de outros factos provados, de onde se retira que foi promovido à categoria profissional de gerente, nomeadamente dos factos seguintes: 54 –“Aquando da promoção do Autor a gerente…”; e,  63  - “A 11 de janeiro de 1993, o Autor, promovido à categoria profissional de Gerente,…”.
Assim, altera-se o facto 52, que passa a ter a redação seguinte:
[52] Em 11 de janeiro de 1993, o Autor foi promovido à categoria profissional de Gerente e passou a exercer funções na Direção Central Banca Empresas ......
No facto 57, considerou-se assente que “Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca ....., modelo ....., não só para uso profissional, mas também pessoal, ficando todos os custos e despesas com o uso da viatura asseguradas pelo Réu”.
O tribunal a quo acolheu parte do alegado pelo A. no art.º 10.º da Pi. onde se lê “(..) em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca ....., modelo ....., que o R. reservava apenas para trabalhadores com a categoria de direção, não só para uso profissional, mas também pessoal, ficando todos os custos e despesas com o uso da viatura asseguradas pelo R”.
Refira-se que a propósito dessa mesma viatura, o autor só veio a alegar mais o seguinte: [57.º/pi] “Em 21-01-1999, é comunicado ao A. que terá que entregar a viatura que lhe tinha sido atribuída para uso profissional mas também pessoal, sem a apresentação de qualquer explicação. Junta Doc. 19 que aqui se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
Questionando o autor a ordem de entrega da viatura, assume relevância saber a que título, isto é, em que condições precisas lhe estava atribuída. Trata-se, pois, de matéria relevante para a boa decisão da causa.
Porém, a alegação do autor é conclusiva, visto que o uso pessoal pode abranger uma amplitude varável de possibilidades, por exemplo, para usar nas deslocações de casa para o trabalho – como foi considerado provado no facto 171 -, para usar também aos fins- de-semana, ou para usar também em férias, em qualquer caso com ou sem restrições, designadamente em distâncias percorridas e custos decorrentes dessa utilização.
Ora, nada disso foi minimamente concretizado pelo autor e, logo, a alegação é conclusiva, reconduz-se a uma questão controvertida em discussão e, como tal, não podia o tribunal a quo considerá-la provada.
Assim, impõe-se expurgar o facto 57 da componente conclusiva, alterando-se a sua redação para passar a ser a seguinte:
[57] Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca ....., modelo ......
No facto 66 lê-se o seguinte: “Esta situação, causou angústia e sofrimento ao Autor pois estando a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia”.
A “situação” em causa é que consta no facto provado 8, em concreto, “ (..) a ordem relativa à sua transferência do Centro de Empresas ......…., n.º …., para o Centro de Empresas ......, com efeitos a 21 de setembro de 1998 (..)”.

A redação do facto acolhe a alegação do autor na petição inicial. Ora, a alegação nada concretiza, sendo manifestamente conclusiva ao estabelecer uma relação entre uma alegada “angústia e sofrimento” e o facto da “distância geográfica, dificult(ar) o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia”, relativamente “a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio”.

Com efeito, as questões que ficam por responder são, para além do mais, estas:

Qual a distância?

Que apoio em concreto dificultava e em que medida?

Em que se traduzia o apoio constante e presente?

Como decorre da nota introdutória que deixámos sobre factos conclusivos, recaia sobre o autor o ónus de alegar os factos concretos e precisos, que provados, permitissem ao tribunal a quo chegar àquele conjunto de  conclusões. E, não o tendo feito, por outro lado, não podia o Tribunal a quo aceitar essa alegação como se um facto fosse, para o dar como provado.

Assim, elimina-se o facto 66.
No facto 84, considerou-se assente o seguinte: Viu-se ainda sem viatura que até então e durante muitos anos lhe tinha sido atribuída, e impedido de ocupar o seu posto de trabalho e de desempenhar as suas funções.

Mais uma vez estamos perante uma alegação conclusiva, formulada tendo por base um conjunto de factos alegados anteriormente. Pelas razões que se vêm referindo, designadamente, ao referirmo-nos ao facto imediatamente anterior, o Tribunal a quo não deveria ter levado essa conclusão à matéria assente. O momento próprio para a retirar, permitindo-o a prova dos factos que alicerçam a afirmação conclusiva, seria na sentença.

 Elimina-se, pois, o facto 84.

Avançando, para evitar repetirmo-nos e, também, em razão de nenhum dos factos a que de seguida nos referiremos exigirem alguma consideração particular, passamos agora debruçarmo-nos sobre um conjunto deles  onde foram consideradas provadas outras alegações das partes que se reconduzem a puras afirmações conclusivas. Daí que, valham aqui todas as considerações que vimos deixando a esse propósito, sublinhando-se que só deveriam ser retiradas na sentença mediante a prova de factos concretos alegados e provados. Em suma, o tribunal a quo não deveria ter incluído na matéria provada também as alegações conclusivas que constam dos factos seguintes:
[77] Após a comunicação referida em R), sentindo-se moralmente abatido, o Autor recorre uma vez mais a acompanhamento médico - consultas de psicoterapia/psicologia – dos Serviços Médicos do Trabalho.
[89]”Até meados de 2008 foi acompanhado por um médico psiquiatra, em virtude de se sentir afetado do ponto de vista psicológico, perante, entre outras causas, a conduta do Réu”.
 [92] “O Autor passou a viver permanentemente num estado de ansiedade e nervosismo, com pensamentos cíclicos e recorrentes sobre a sua situação profissional”.
[100] O Autor teve receio que a sua esposa fosse também prejudicada em todo este processo.
[129] “O Autor opõe-se ao desempenho de novas tarefas administrativas”.
[164] “Depois desta situação, o comportamento do Autor piorou ainda mais, tornando-se cada vez mais menos colaborante, tendo sido chamado à atenção pela hierarquia, no caso pela Dra. JJ”.
[180] “Aquando do referido em 153) foi atribuída a categoria de Gerente ao Autor para o enquadrar numa das categorias do ACT, não havendo uma correspondência no que se refere às funções descritas para o Gerente”.
[181] “O Autor não exerceu, em qualquer momento, nem tal lhe foi garantido pelo Banco”.
 [184] “Nesses contactos, o Autor revelou-se sempre pouco cooperante, reclamando o exercício de funções de gerente”
[240] “Desde 2007 verificou-se uma redução significativa dos estabelecimentos da rede comercial, foi a solução possível, salvaguardando os direitos do Autor”.
[287] “O Autor mostra-se pouco colaborador para os desafios maiores da área”.
[291] “O Banco Réu tem feito um esforço para integrar o Autor sem que este tenha demonstrado qualquer vontade em colaborar”

Por conseguinte, eliminam-se os factos 77, 89, 92, 129, 164, 180, 181, 184, 240, 287 e 291”

Este Tribunal já se pronunciou no sentido de caber no âmbito do recurso de revista a questão de verificar se os factos julgados pelo Tribunal da Relação são, na realidade, conclusivos. Assim, por exemplo, o Acórdão proferido a 28709/2017 no processo n.º 659/12.6TVLSB.L1.S1 (FERNANDA ISABEL PEREIRA) afirmou que “tendo o recurso de revista por objeto saber se um determinado facto julgado provado pelo tribunal da Relação, ao abrigo dos seus poderes decisórios previstos no artigo 662.º do CPC, contém matéria conclusiva e deve, por tal razão, ser eliminado do elenco dos factos provados, nenhum obstáculo legal existe quanto à admissibilidade do recurso de revista por estar em causa uma questão de direito”.

Importa começar por destacar que a eliminação de factos, sem contraditório, por serem pretensamente conclusivos tem suscitado severas críticas na doutrina.

A este respeito afirmou, por exemplo, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[1]:

“Lembre-se, a este propósito, que, enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…)

A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”

Mas mesmo sem ir tão longe e admitindo que o Tribunal possa excluir factos genuinamente conclusivos, importa ter em conta que, como já referiu este Supremo Tribunal:
“Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder‑se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar‑se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2007, processo n.º 07A3060, NUNO CAMEIRA)

Importa, pois, verificar se o facto mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo dos factos que importam para uma decisão justa.
Sem esquecer que, como refere a declaração de voto de vencido da Conselheira LUÍSA GERALDES (no Acórdão deste Supremo Tribunal de 28/01/2016, processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1): “Mas ainda que relativamente a alguns deles se pudesse afirmar a sua natureza conclusiva, nem assim se justificava a eliminação pura e simples, de tais pontos de facto, devendo a Relação fazer uso dos poderes conferidos enquanto Tribunal de instância que conhece da matéria de facto, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do CPC.”

Da leitura da fundamentação transcrita do Acórdão recorrido resulta clara a compreensão amplíssima do que seja um facto conclusivo para o Tribunal da Relação: em vez de se ater apenas a conclusões jurídicas que determinariam a solução do caso, é considerado conclusivo todo o facto que é genérico, insuficientemente alegado ou “tendencioso”. Tal entendimento do que seja um facto conclusivo afigura-se claramente excessivo. Como refere HELENA CABRITA[2], “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” (sublinhado nosso)
Assim, o Tribunal considera conclusivo e exclui da matéria de facto dada como provada, por exemplo, o facto 100 – “O Autor teve receio que a sua esposa fosse também prejudicada em todo este processo” – mas não se vislumbra em que é que o mesmo é conclusivo. Este Tribunal tem afirmado que factos psicológicos podem ser alegados e objeto de prova: “à questão de saber se realidades de natureza psicológica podem ou não integrar realidades de facto tem a jurisprudência do STJ dado resposta positiva, considerando que “factos são não só os acontecimentos externos, mas também os estados emocionais e os eventos do foro interno, psíquico”(Acórdão do STJ de 17/12/2019, processo n.º 756/13.0TVPRT.P2.S1, GRAÇA TRIGO). E o receio do Autor pode ser fundado, ou não, mas não determina só por si a solução do caso. O mesmo se diga, por exemplo, dos factos 77, 89 e 92: “Após a comunicação referida em R), sentindo-se moralmente abatido, o Autor recorre uma vez mais a acompanhamento médico - consultas de psicoterapia/psicologia – dos Serviços Médicos do Trabalho” (facto 77), ”Até meados de 2008 foi acompanhado por um médico psiquiatra, em virtude de se sentir afetado do ponto de vista psicológico, perante, entre outras causas, a conduta do Réu”(facto 89) e O Autor passou a viver permanentemente num estado de ansiedade e nervosismo, com pensamentos cíclicos e recorrentes sobre a sua situação profissional” (facto 92). Trata-se de factos que relevam para a dimensão do dano não patrimonial sofrido pelo Autor, mas que por si mesmos não determinam a solução do caso, porquanto no nosso sistema jurídico não basta, em regra, provar o dano ou a causalidade para que haja responsabilidade civil, sendo normalmente necessárias a ilicitude e a culpa do agente. Em suma, não vislumbramos nada de conclusivo na alegação do dano sofrido.
O Acórdão recorrido qualifica igualmente como conclusivos factos cuja formulação considera não ser objetiva, traduzindo, antes, uma intenção como resulta das alterações introduzidas aos factos 37 e 38. No facto 37, a expressão “tendo o cuidado” sugere efetivamente um dolo; quanto à expressão “chocado” do facto 38 mais uma vez exprime um facto psicológico. Em todo o caso, nem uma nem outra são conclusivas, não determinando por si só a solução do litígio. Acresce que uma intenção pode ser relevante como sucede, por exemplo, no caso de assédio (ainda que o assédio não exija, de acordo com a nossa lei, uma intenção). Será conclusivo todo o facto em que se considera provada uma intenção, mesmo quando a existência dessa intenção é relevante para o direito?
No facto 30 está apenas em causa a expetativa ou a convicção do trabalhador, mas o facto foi considerado conclusivo por se tratar de “uma afirmação genérica e qualificativa”. Como já dissemos, não se afigura que uma expressão genérica e qualificativa seja sinónimo de facto conclusivo.
Também não vislumbramos nada de conclusivo na expressão nomeado utilizada no facto 52 e na necessidade (ou, sequer, utilidade) da sua substituição por “promovido”. Também o facto 129 (“o Autor opõe-se ao desempenho de novas tarefas administrativas”) não se afigura conclusivo, o mesmo sucedendo com os factos 164, 184, 287 e 291. Trata-se de factos que podem ser algo genéricos, mas dos quais não decorre a solução jurídica do litígio, não contendo em si mesmos a decisão da causa.
Em outros casos o Tribunal é extremamente exigente quanto ao que o trabalhador deveria ter alegado. Assim, por exemplo, quanto ao facto 66: “Esta situação, causou angústia e sofrimento ao Autor pois estando a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio, a distância geográfica, dificultou o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia”.

Afirma a propósito o Acórdão recorrido que “a alegação nada concretiza, sendo manifestamente conclusiva ao estabelecer uma relação entre uma alegada “angústia e sofrimento” e o facto da “distância geográfica, dificult(ar) o apoio constante e presente que existia até ali no dia-a-dia”, relativamente “a sua esposa grávida e com um filho de idade, com ano e meio”. Com efeito, as questões que ficam por responder são, para além do mais, estas: Qual a distância?  Que apoio em concreto dificultava e em que medida?  Em que se traduzia o apoio constante e presente?

Como decorre da nota introdutória que deixámos sobre factos conclusivos, recaia sobre o autor o ónus de alegar os factos concretos e precisos, que provados, permitissem ao tribunal a quo chegar àquele conjunto de conclusões. E, não o tendo feito, por outro lado, não podia o Tribunal a quo aceitar essa alegação como se m facto fosse, para o dar como provado”.

Mas, pergunta-se, é mesmo necessário alegar a distância geográfica  ….. (no …..) a ..... – não será a mesma um facto notório? E o que é que o trabalhador teria que alegar: quantas vezes dava banho ao filho mais velho, fazia as refeições ou a limpeza ou as compras? E o apoio à mulher não poderá ser também psicológico e resultar da presença do trabalhador? Mas se o Tribunal tinha dúvidas sobre o sentido do “apoio constante e presente”, por que é que não usou das faculdades previstas no n.º 2 do artigo 662.º, designadamente alíneas a) e b)?
Sobre o facto 57 e a utilização da viatura para fins pessoais, o Tribunal a quo afirmou que , “a alegação do autor é conclusiva, visto que o uso pessoal pode abranger uma amplitude varável de possibilidades, por exemplo, para usar nas deslocações de casa para o trabalho – como foi considerado provado no facto 171 -, para usar também aos fins- de-semana, ou para usar também em férias, em qualquer caso com ou sem restrições, designadamente em distâncias percorridas e custos decorrentes dessa utilização. Ora, nada disso foi minimamente concretizado pelo autor e, logo, a alegação é conclusiva”. Muito embora tenha reconhecido a relevância da matéria e do escopo da atribuição da viatura, o Tribunal acabou por amputar o facto e reduzi-lo a “Em meados de 1993, foi-lhe atribuída uma viatura da marca ....., modelo .....”, facto que seria praticamente inútil para a decisão da causa. Na realidade, contudo, o uso pessoal da viatura contrapõe-se ao uso profissional e se o Tribunal pretendia uma maior concretização sobre o conteúdo desse uso pessoal podia, ou melhor, devia lançar mão dos poderes previstos no artigo 664.º, n.º 2 do CPC.

O facto 84 exprime que o trabalhador ficou privado de viatura, impedido de ocupar o seu posto de trabalho e de exercer as suas funções. Foi também considerado conclusivo. Admitimos que este facto esteja mais próximo do que outros a que já aludimos da noção de factos conclusivos, uma vez que pode sugerir que estaria imediatamente preenchida a hipótese de violação do direito à ocupação efetiva. Mas em rigor também não é o caso já que não se refere aqui qual o período e a inexistência de causa justificativa. Por outro lado, consta do facto 17 que foi exigida ao trabalhador a entrega da viatura e do facto 90 que foi afastado do Banco Réu durante 13 anos e, por conseguinte, afastado do seu posto de trabalho e de exercer as suas funções.

Procede, pois, nesta parte o pedido, por haver erro de julgamento do Tribunal da Relação, decidindo-se que fazem parte da matéria de facto dada como provada nas instâncias os factos 30, 37, 38, 52, 57, 66, 77, 84, 89, 92, 100, 129, 164, 184, 287 e 291, com a formulação que lhes tinha sido dada pela sentença.

O Recorrente invoca, igualmente, uma nulidade a propósito do facto 90.

A este respeito o Tribunal da Relação afirmou o seguinte:
“Por último, cabe que apreciemos a impugnação dirigida ao facto provado 90, onde se lê o seguinte: “O Autor esteve afastado do banco Réu durante 13 anos, mantendo a expectativa de ser chamado para exercer as funções de diretor”.

Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo, reportando-se a um conjunto de factos onde se inclui este, refere, no que aqui releva, que a sua convicção teve “por base o depoimento prestado pela testemunha WWW, casada com o Autor e funcionária do Réu desde 1993. Em razão da sua relação com o Autor, mas também com o facto da mesma ser funcionária do Réu, descreveu a mesma o estado emocional que acompanhou o Autor após a ordem de transferência ……. para ....., (…)”.

Alega o recorrente que “em momento algum que o Autor tinha expetativa ou pretensão de vir a exercer funções de diretor, ao invés o que foi alegado e ademais foi considerado provado é que a pretensão e expetativa e até a reclamação do Autor em sede de pedido nos autos é a de exercer funções da categoria de Gerente”. Defende tratar-se de um erro, devendo ser eliminada aquela referência e substituída por gerente, ademais em consonância com os factos 109 e 184.

Por seu turno, o Recorrido veio dizer que “não se opõe à alteração da matéria de facto, tal como pretendida pelo Recorrente, já que, na verdade, o Recorrente não reclamou funções de direção”.

Buscando na PI do autor encontra-se o seguinte:

[97.º] Em todo o caso, o A. durante os 13 anos em que esteve afastado e proibido de entrar no banco, tinha a expetativa e aguardava que o chamassem a qualquer momento, para exercer funções.

[134.º] O A. esteve sempre convencido de que, quando lhe fosse dada a possibilidade de trabalhar e regressar às suas funções (…).

[141.º] A verdade é que o A. esperava após o regresso ao banco, desempenhar, as funções inerentes à categoria profissional que detém, apesar de já ter exercido funções superiores à da categoria profissional detida.

Conjugando estas alegações retira-se, tal como refere o recorrente, que as expetativas que alegou ter era exercer funções da categoria que lhe fora atribuída, em concreto, de gerente.

Assim, considerando também a posição assumida pela recorrente, admite-se que terá havido um lapso do Tribunal a quo ao referir-se a “funções de diretor”, nesse pressuposto alterando-se a redação do facto 90, para em coerência com o alegado, passar a ser a seguinte:
[90]“O Autor esteve afastado do banco Réu durante 13 anos, mantendo a expectativa de ser chamado para exercer funções inerentes à categoria profissional que detém”.
Decorre claramente do exposto que não há qualquer nulidade, tendo o Tribunal, simplesmente, atendido às alegações na petição inicial para formular a redação do facto 90. Em todo o caso, é inequívoco que a referência à categoria profissional que o Autor detém é, em concreto, a referência à categoria de gerente.

O Recorrente invoca, igualmente, uma nulidade que resultaria da preterição de um ato necessário, a saber o convite para o aperfeiçoamento das conclusões de direito previsto no artigo 639.º n.º 3 do CPC.

No Acórdão recorrido pode ler-se que “como flui do artigo 639.º do CPC, estando em causa um alegado erro de julgamento na aplicação do direito aos factos, cabe ao recorrente proceder à indicação dos fundamentos que evidenciem esse erro na apreciação jurídica da causa e que justificam o pedido de alteração ou anulação da decisão, fazendo constar das conclusões, nomeadamente, o seguinte. i) a norma violada, o que pressupõe também a indicação das razões jurídicas para essa afirmação; ii) concretizando o sentido com que, no seu entender, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão recorrida; iii) invocando-se erro na determinação da norma aplicável, indicando-se qual a norma que deveria ter sido aplicada”. O Tribunal afirmou, também, não poder conhecer da Conclusão 27 por a mesma não estar suficientemente apoiada nas alegações.

Sem pôr em causa tais asserções, a verdade é que face ao disposto no artigo 639.º, n.º 3, o Tribunal deve, mormente quando as conclusões sejam deficientes ou obscuras, convidar o Recorrente a completá-las ou a esclarecê-las (n.º 3 do artigo 639.ª), convite ao aperfeiçoamento que o Tribunal da Relação deveria ter feito e que se determina que faça.

Relativamente à impugnação da matéria de facto a posição dominante neste Tribunal é a de que não há lugar a idêntico convite de aperfeiçoamento, Como refere ABRANTES GERALDES, a comparação do disposto no artigo 639.º com o artigo 640.º não suscita dúvidas “quanto à intenção do legislador de reservar o convite para aperfeiçoamento para os recursos da matéria de direito”[3]

A este propósito afirma-se o seguinte no Acórdão recorrido:

“O recorrente indica os meios de prova em que sustenta impugnação e no caso dos testemunhos faz a indicação precisa dos minutos da gravação em que se localizam os extratos relevantes. Procede, ainda, a juízos críticos, por síntese, do sentido dessa prova.

Porém, de resto como logo se constata pelas conclusões, quanto aos conjuntos de factos que adiante se indicam, não procede a uma impugnação individualizada, isto é, facto por facto, nem à indicação dos meios de prova e invocação das razões que justificam a pretendia alteração também de forma individualizada. Verifica-se o apontado quanto à impugnação dirigida conjuntamente aos factos seguintes:

i) 2 e 3 dos factos não provados [conclusão 5];

ii) 4 e 5 dos factos não provados [conclusões 6 e 7];

iii) 41 e 44 a  50 dos factos não provados [conclusão 15];

iv) 63 e 64  dos factos não provados [conclusão 16].

Constata-se, pois, que quanto a esses grupos de factos o recorrente faz a impugnação em bloco, sem distinguir factos individualmente, nem indicando os meios de prova específicos para cada um deles, nem tão pouco apontar as razões específicas que exigiriam resposta diferente para este ou aquele facto devidamente individualizado. Por outras palavras, no que concerne a esses grupos de facos, o recorrente faz uma indicação genérica e em bloco, sem concretizar relativamente a cada um dos pontos que pretende ver provados as concretas e precisas razões, devidamente sustentadas na prova e em termos individualizados, que impunham decisão diferente, nomeadamente, no sentido pretendido”.

É exato que no Acórdão deste Tribunal de 19/12/2018 proferido no processo n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 (RIBEIRO CARDOSO), aliás também citado no Acórdão recorrido, se afirmou que não cumpre os ónus do artigo 1640.º, n.º 1 alínea b) o Recorrente que agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Nesse mesmo Acórdão afirmou-se que: “a fórmula adotada pelos recorrentes, quer no corpo das alegações, quer nas conclusões, consistiu em englobar os factos impugnados em grupos indicando relativamente a cada um desses grupos os meios probatórios em que fundam a sua pretensão. Na prática, tal equivale a “atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1.ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido”, meio processual de impugnação que o legislador quis afastar, como expressamente referiu no preâmbulo do DL nº 39/1995, de 15 de fevereiro, atrás parcialmente transcrito. É assim patente que os recorrentes, ao não indicarem relativamente a cada um dos factos cuja decisão impugnam, os meios de prova a reapreciar e que, na sua tese, impunham uma decisão diversa, não cumpriram cabalmente o estabelecido na alínea b) do nº 1 e no nº 2, alínea a) do art. 640.º do CPC”.

Será que foi isso o que ocorreu no caso dos autos?

O apelante pretendia que fossem dados como provados os factos não provados 2 e 3 com o seguinte teor: “2. que aquando da promoção do Autor a gerente lhe foi atribuída a responsabilidade da gestão de 50% dos clientes do Balcão …… no ….. e 100% dos clientes dos Balcões das localidades/cidades …..….., ……, ……., …….., do segmento das médias e grandes empresas e, médios e grandes empresários em nome individual; 3. que posteriormente, face aos excelentes resultados alcançados pelo Autor, foi-lhe atribuído, aquando da instalação e abertura dos Centros de Empresas  ....., ..... ....., da responsabilidade do Autor, a gestão de 100% dos clientes dos Balcões localizados nos distritos  ….. ……., do mesmo segmento das médias empresas e médios empresários em nome individual”

Trata-se de factos que estão ligados entre si tendo a ver com a alegada atividade do Autor quanto à gestão de clientes. Em relação a estes dois factos a Recorrente invoca com precisão os meios de prova e as formulações alternativas.

O Recorrente pretendia, igualmente, que fossem dados como provados os factos não provados 4 e 5.

Tais factos tinham o seguinte teor: “4. que o Autor tinha funções de direção e das referidas funções de direção consistia na coordenação de gerentes. 5. que a viatura da marca ....., modelo ....., era reservada pelo Réu apenas para trabalhadores com a categoria de direção”.

Os factos acham-se intimamente ligados porque como decorre das alegações do recurso de apelação do trabalhador pretende inferir-se da marca da viatura que lhe estava atribuída uma conclusão quanto ao cargo desempenhado por este e as funções que exercia.

Os factos não provados 41 e 44 a 50 constituem um “bloco” significativamente maior que os restantes. O facto não provado 41 tem o teor: “Que os problemas psicológicos do Autor eram causados apenas pela conduta do Réu”; o facto 44 “que o Autor esteve, durante os 13 anos proibido de entrar no banco”, o facto 45 “que a conduta adotada pelo Réu era inexplicável”, o facto 46 “e afetou de forma grave e intensa o bem-estar psicológico do Autor”, o facto 47 “que o Autor era uma pessoa bem-disposta, alegre;”, o facto 48 “que o Autor tinha uma vida social ativa, convivendo frequentemente com Amigos”, o facto 49 “o estado do Autor comprometeu, de forma séria o seu bem-estar mental e físico, o que teve repercussões no bem estar da sua família” e, finalmente, o facto 50 “que o Autor deixou de ter vontade de conviver e passar tempo com os seus amigos tal como costumava fazer”.

Em rigor, no entanto, os factos 44 a 50 são, no essencial, meras explicitações ou concretizações do facto 41. Os factos 44 e 45 concretizam a conduta do Banco que terá sido causa dos problemas psicológicos do Autor e os factos 46 a 50 concretizam o dano psicológico alegadamente sofrido. Há, pois, uma unidade subjacente.

O Recorrente pretendia, ainda, que fossem dados como provados os factos não provados 63 e 64 com o seguinte teor: 63. “que o Autor esteve colocado no referido posto de trabalho cerca de nove meses, e apenas lhe foram entregues meia dúzia de processos para emitir pareceres e após muita insistência”. 64. “que o Autor passava a maioria do tempo sem fazer nada, pois não lhe atribuíam funções”.

Neste caso é particularmente evidente a ligação entre os dois factos sendo o facto 64 quase um corolário do 63.

Nesta matéria, e sem deixar de afirmar a importância dos ónus consagrados no artigo 640.º do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado a importância de evitar que o excesso de exigências formais comprometa o direito ao recurso sobretudo nesta matéria em que, como vimos, não há sequer uma obrigatoriedade de convite ao aperfeiçoamento. Ora, apesar de a técnica adotada não ser a mais feliz, há que reconhecer que nem dificulta sobremaneira o trabalho da Relação, nem prejudica o contraditório e tão-pouco representa um mero ataque de forma genérica e global á decisão de facto.

Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/01/2010, processo n.º 1149/07.4TVLSB.L1.S1 (SERRA BAPTISTA) “se a Relação não altera a matéria de facto fixada pela 1.ª instância por entender que a recorrente não cumpriu os ónus a seu cargo – de impugnação da matéria de facto, tal como se encontram expressamente previstos no art. 690.º-A do CPC, ex vi do art. 712.º, n.º 1, al. a) – não incorre a mesma em omissão de pronúncia (art. 668.º, n.º 1, al. d) do CPC), podendo, isso sim, dar-se o caso de ter proferido errado julgamento”.

No caso dos autos é excessiva a decisão de rejeitar este segmento da impugnação da matéria de facto, decisão que agora se revoga.

O presente recurso de revista inclui no seu objeto, como já foi referido, a impugnação do Acórdão do Tribunal da Relação no segmento em que negou a existência por parte do empregador da obrigação de compensar danos não patrimoniais do seu trabalhador. Esta questão pode ser conhecida neste momento, sendo autónoma da questão dos eventuais danos patrimoniais e estando assentes os factos relevantes.

A decisão de transferência do trabalhador foi ilícita, ao contrário do que afirmou o Tribunal da Relação, por violação do n.º 4 da Cláusula 39 do ACT (facto 8), mas este aspeto é secundário tanto mais que o trabalhador acatou a ordem de transferência (facto 64), tendo posteriormente invocado a necessidade de prestação assistência à mulher e, depois, apresentado atestados médicos.

O que é importante é que o trabalhador se apresentou ao serviço a 21 de junho de 1999 (facto 18) e só em 01/02/2012 é que lhe foi dito que se apresentasse ao serviço. Ou seja, “esteve afastado do banco Réu durante 13 anos, mantendo a expetativa de ser chamado para exercer funções inerentes à categoria profissional que detém” (facto 90), que é a de gerente.

Se já no domínio da LCT havia doutrina a defender a existência de um dever de ocupação efetiva, a consagração de tal dever é inequívoca no Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor a 1 de dezembro de 2003 (artigo 3.º n.º 1 da Lei n.º 99/2003 de 27 de agosto), mais precisamente no seu artigo 122.º alínea b) (aplicável aos contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor do Código por força do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003): “é proibido ao empregador (…) obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho”, solução mantida no Código do Trabalho de 2009 com norma que tem, aliás, a mesma letra (artigo 129.º, n.º 1, alínea b).

Se o trabalhador cometer alguma infração o empregador pode lançar mão do poder disciplinar – o que, sublinhe-se, nunca fez em relação a este trabalhador (facto 24). O que não pode é colocá-lo num “limbo” contratual, ou, como se diz na linguagem coloquial, “na prateleira”, em uma situação em que sem fazer cessar o vínculo não permite ao trabalhador, sem qualquer justificação, o exercício da prestação. E dos factos provados não resulta qualquer justificação para esta conduta, tanto mais que a mesma se prolonga durante mais de uma década (facto 90)… E a circunstância de o empregador ter envidado alguns esforços para voltar a dar trabalho ao trabalhador não é certamente suficiente para afastar um incumprimento grave do dever de ocupação efetiva. A violação deste dever, tal como resulta dos factos provados, é, em si mesma, suscetível de causar danos não patrimoniais sérios ao trabalhador: danos à sua imagem, danos à sua saúde, designadamente mental, mas e sobretudo danos à sua dignidade como pessoa que trabalha e para quem o trabalho é, não apenas uma forma de sustento, mas um meio de realização da sua personalidade. Este incumprimento por parte do empregador é, só por si, suficiente para justificar a compensação por danos não patrimoniais no valor de € 20.000. Esse valor é adequado tendo em atenção a gravidade da conduta do empregador, a situação económica das partes e a dimensão do dano não patrimonial sofrido pelo trabalhador.

O Recorrente interpôs uma revista excecional a título subsidiário sobre a questão da eventual existência de assédio moral. Como o julgamento terá que ser parcialmente repetido pelo Tribunal da Relação que deverá conhecer da impugnação de um segmento da matéria de facto pelo Autor e deverá fazer-lhe o convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso de apelação em matéria de direito previsto no artigo 639.º, n.º 3 do CPC terá que aguardar-se o referido julgamento até para determinar se existe, ou não, dupla conformidade quanto a essa questão.

Na Conclusão 63 o Recorrente pede, também que o Réu seja condenado a “repor o Autor em situação funcional e remuneratória correspondente à sua categoria profissional de Gerente”. Sucede, no entanto, que tais obrigações decorrem diretamente da lei, já que o artigo 118.º, n.º 1 do CT estabelece que o trabalhador deve, em princípio, exercer a atividade para que foi contratado o que abrange não apenas as funções correspondentes à sua categoria, caso a atividade seja definida por remissão para uma categoria (artigo 115.º, n.º 2), mas também as funções afins ou funcionalmente ligadas (artigo 118.º, n.º 2), sendo a retribuição devida a que resulta do contrato, das normas que o regem – incluindo, pois, a convenção coletiva aplicável, se existir, como sucede no caso dos autos, ou os usos (artigo 258.º, n.º 1 do CT).


Decisão: Concede-se a revista e condena-se o Réu ao pagamento de € 20.000 (vinte mil euros) a título de compensação de danos não patrimoniais ao Autor.
Determina-se o envio do processo ao Tribunal da Relação, ordenando-se que o mesmo faça ao Autor o convite para o aperfeiçoamento das Conclusões do seu recurso de apelação e conheça do recurso de impugnação da matéria de facto.

Custas do recurso pelo Recorrido.

14 de julho de 2021


Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)


Joaquim António Chambel Mourisco


Maria Paula Sá Fernandes


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[1] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Anotação ao Acórdão do STJ de 28/9/2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, Blog IPPC, Jurisprudência 784.
[2] HELENA CABRITA, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107.
[3] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 3.ª., 2016, p.142.