Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4568/13.3TTLSB.L2.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: COMISSÕES
INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 01/23/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA PRINCIPAL. CONCEDIDA A REVISTA SUBORDINADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PRESCRIÇÃO E PROVA / PRESCRIÇÃO E PROVA DE CRÉDITO.
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / PRAZOS DA PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
Doutrina:
- ANTONIO NASI, Interpretazione della sentenza, Enciclopedia del Diritto, vol. XXII, Guiffrè Editore, Milano, 1972, p. 293 e ss., 303 e 304;
- FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, p. 646;
- MÁRIO PINTO/PEDRO FURTADO MARTINS e ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, Lex, Lisboa, 1994, p. 256.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGO 337.º, N.º 1.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 310.º, ALÍNEA D) E 323.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-03-1949, IN BMJ N.º 12 (MAIO DE 1949;
- DE 24-01-2007, PROCESSO N.º 06S2707;
- DE 05-11-2009, PROCESSO N.º 4800/05.TBAMD-A.S1;
- DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 886/13.9TTLSB.L1.S1.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):


- DE 22-05-2014, PROCESSO C-539/12, Z. J. R. LOCK CONTRA BRITISH GAS TRADING LIMITED.
Sumário :

I. O trabalhador deve receber na retribuição durante as ferias, quando esta integra comissões, um valor de comissões correspondente à média de um período de referência.

II. A retribuição durante as férias – e o mesmo se diga das comissões que a integrem – não se confunde, com a retribuição paga durante o período em que o trabalho está a ser prestado.

III. Os juros de mora de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, são eles próprios créditos abrangidos pela norma especial do artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

IV. Para determinar se existe omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


1. Relatório

AA, residente em Lisboa, intentou em 12/12/2013, ação com processo comum, contra BB, S.A, com sede na …, pedindo que:

a) Seja declarado que as comissões sobre as vendas integram a sua retribuição dos períodos de férias e de Natal;

b) Afirmando que tais comissões devem (na média do valor das mesmas dos 12 meses anteriores ao gozo das férias, dividindo o total de comissões pelo divisor 11) ser incluídas com (e para além) da retribuição fixa, no cálculo e determinação da retribuição dos períodos de férias;

E ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhe:

c) As diferenças constituídas pela média mensal da retribuição variável dos 12 meses anteriores ao mês de gozo das férias em cada um dos anos de 1990 a 2012, e nas diferenças dos subsídios de férias e de Natal de 1990 a 2012, apurando-se o seu valor pela soma das comissões e aplicando-lhe o divisor 11, que ascendem ao total de € 165.849,56;

d) A diferença de € 4.286,81 relativa à indemnização por cessação do contrato de trabalho;

e) A quantia de € 1.704,52 a título de diferenças na retribuição de férias e subsídios de férias de 2013 e nas partes proporcionais de retribuição de férias e subsídio de férias de 2014 e de Natal de 2013;

f) A quantia de € 115.521,00 referente a juros de mora;

g) Juros de mora e as comissões sobre vendas vincendos.

A Ré contestou.

Foi proferida sentença a 11 de março de 2015.

Inconformada a Ré recorreu.

Foi proferido Acórdão anulando o julgamento e posterior sentença.

A 18 de Abril de 2017 foi proferida nova sentença de primeira instância, a qual julgou a “(…) ação parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência condenamos a R. a pagar à A. a diferença entre a média das comissões auferidas nos 11 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, desde que superior ao valor que no dito mês de férias a R. lhe abonou a título de comissões, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-a do demais peticionado.

Sobre aquelas quantias acrescem juros de mora, contados à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento – desde que posterior a 17/12/2008 – e até efetivo e integral pagamento. (…)”.

Inconformada, a Autora recorreu.

A Ré contra-alegou e recorreu a título subordinado.

O Acórdão do Tribunal da Relação julgou parcialmente procedente o recurso da Autora nos seguintes termos:

“1 – Determina-se a eliminação do ponto de facto n.º 74;

2 – Julga-se a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condena-se a Ré a pagar à Autora no tocante à retribuição correspondente ao mês de férias a média das comissões relativas à publicidade angariada auferidas nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, em valor a liquidar em incidente de liquidação.

3 – Condena-se a Ré a pagar à Autora os valores a apurar em incidente de liquidação, tendo em atenção o anteriormente dirimido (ou seja a condenação da Ré a pagar à Autora no tocante à retribuição correspondente ao mês de férias a média das comissões auferidas nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, em valor a liquidar em incidente de liquidação), respeitantes à diferença registada na retribuição paga a título de férias de 2013 e nas partes proporcionais de retribuição de férias de 2014.

4 – Os valores referidos em 2 e 3 serão acrescidos de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento.

5 – No mais confirma-se a sentença recorrida.”

E julgou improcedente o recurso subordinado da Ré.

 Inconformada a Ré recorreu de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

“1.ª

A Recorrente pede revista do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que a condenou a pagar à Recorrida, a título de retribuição do período de férias e em acréscimo às comissões por aquela auferidas nesse período, a média das comissões recebidas nos doze meses antecedentes ao mês do gozo de férias, bem como os juros moratórios desde a data do vencimento de cada uma das retribuições acima referidas até integral pagamento;

2.ª

A revista tem apenas por objeto o cálculo da retribuição do período de férias e não aquela que, por ser paga a título de subsídio, é devida antes do início daquele período;

3.ª

O ordenamento jus-laboral garante que o exercício do direito a férias não redunda em prejuízo patrimonial, pelo que o trabalhador mantém a retribuição não obstante o gozo de férias, mas sem que a não prestação de trabalho gere, por si mesma, direito autónomo a retribuição;

4.ª

Não há retribuição das férias que seja diferente da retribuição do período de férias ou da retribuição paga no final do mês em que o trabalhador goza férias;

5.ª

A Recorrida auferia comissões pelo efetivo recebimento, pela Recorrente e no mês anterior ao do pagamento, do preço da publicidade vendida pela primeira;

6.ª

Comissões que não eram calculadas sobre o valor das vendas realizadas ou angariadas pela Recorrida, no mês anterior ao do recebimento ou noutro qualquer;

7.ª

A Recorrida recebeu comissões durante o período de gozo de férias, calculadas como se estivesse em serviço efetivo;

8.ª

O que torna desnecessária a aplicação da regra legal que, por recurso à média dos rendimentos auferidos nos meses transatos, presume ou ficciona o valor da retribuição que o trabalhador deixou de beneficiar por efeito do exercício do direito a férias;

9.ª

O abono ao trabalhador, a título de retribuição de férias, do valor médio das comissões auferidas pressupõe que a ser de outro modo, o direito a retribuição variável seria frustrado pela não verificação da respetiva causa (a prestação de trabalho);

10.ª

Nos autos, a causa de recebimento das comissões — o pagamento pelos clientes da Recorrente do preço da publicidade vendida — continuou a verificar-se não obstante o gozo de férias pela Recorrida, pelo que não há razão para ficcionar o efeito correspondente, por via do cálculo médio das comissões a auferir;

11.ª

O recebimento do valor médio das ditas comissões, a título de retribuição de férias, em acréscimo às comissões auferidas durante o período de gozo das mesmas férias, constituiria enriquecimento indevido;

12.ª

O critério de cálculo das comissões não prejudicou a Recorrida, até porque durante as suas férias, as vendas de publicidade que, no futuro e após pagamento do respetivo preço pelos clientes, lhe haveriam de conferir direito a comissões, continuaram a ser feitas, por colegas seus, mas com atribuição do correspondente benefício patrimonial à própria Recorrida;

13.ª

Em todos os períodos de férias, foram atribuídas à Recorrida vendas de publicidade de valor superior à média que a mesma gerava pela prestação de trabalho em cada um dos restantes onze meses do ano, pelo que a sua expectativa a determinada retribuição variável não foi perturbada mas antes beneficiada pelo gozo das férias;

14.ª

O acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que confirmando a correção do apuramento do valor da retribuição variável que a Recorrente pagou à Recorrida no seu período de férias, a absolva do correspondente pedido formulado;

15.ª

Subsidiariamente, é concebível que à luz da garantia proporcionada pelo artigo 264.°/1 do Código do Trabalho, à Recorrida seja devida a diferença, se alguma, entre a média das comissões que auferiu nos doze meses antecedentes ao mês do gozo de férias e o valor que, neste mês, efetivamente recebeu a título das mesmas comissões;

16.ª

De modo a evitar a cumulação indevida, na retribuição paga durante o período de férias, do valor das comissões efetivamente auferidas nesse mês com o montante médio das recebidas nos doze meses antecedentes;

17.ª

Embora a vigência da relação de trabalho, pelas suas características específicas, coloque obstáculos à normal exigibilidade dos créditos emergentes do contrato, determinando a respetiva prescrição apenas um ano após a cessação deste, quer estejam em causa créditos do trabalhador, quer do empregador, a inércia do credor não deve compensar, permitindo acumular rendimento por mero efeito do decurso do tempo, sem qualquer limite temporal;

18.ª

Pelo que os juros devidos pela mora na satisfação dos créditos emergentes de contrato de trabalho prescrevem nos cinco anos subsequentes ao respetivo vencimento e não um ano após o dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho;

19.ª

A possibilidade de prescrição dos juros antes da prescrição do crédito que lhes dá origem corresponde ao efeito normal da previsão de prazos prescricionais diferentes, de que constitui exemplo mais evidente o prazo ordinário de prescrição das obrigações, fixado em vinte anos, quando prescrevem em cinco os respetivos juros;

20.ª

Apenas a autonomia do regime prescricional dos juros face ao do crédito que os origina justifica a previsão da norma da alínea d) do artigo 310.º do Código Civil, que se revelaria inútil se os juros devessem seguir o regime de extinção por decurso do tempo do crédito incumprido;

21.ª

Ao conceder provimento à apelação pedida e ao revogar a sentença proferida nos autos, o acórdão recorrido infringiu o disposto nas normas do artigo 6.º/l do Decreto-lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, do artigo 255.º/1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, do artigo 264.º/1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e do artigo 310.º/alínea d) do Código Civil;

Nestes termos deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que: a) absolva a Recorrente dos pedidos formulados; b) a título subsidiário, declare devida a diferença, se alguma, entre a média das comissões que a Recorrida auferiu nos doze meses antecedentes ao mês do gozo das férias e o valor que, neste mês, efetivamente recebeu, a título das mesmas comissões.”

A Recorrida contra-alegou. Nas suas contra-alegações sustentou que “tem direito a ver incluídas em cada uma das suas retribuições de férias a média das comissões auferidas no ano anterior ao período de férias” (ponto 46 das Conclusões). Quanto aos juros sublinhou que os juros de créditos laborais são, eles próprios, créditos laborais, impondo-se que fiquem sujeitos à mesma regra de prescrição de todos os créditos laborais.

A Recorrida interpôs igualmente recurso subordinado, com as seguintes Conclusões (44.ª a 51.ª):

44.ª Não é correta a conclusão e decisão do acórdão do TRL na parte em que considera que não pode proceder o pedido formulado pela A. (confr. artigo 103 da PI e petitório final) quanto ao pagamento da média da parte variável da sua retribuição relativamente à remuneração dos períodos de férias e aos subsídios de férias e de Natal de 1990 a 1994;

45.ª É certo que a A. arguiu a nulidade da sentença, pelo facto de a mesma não se pronunciar expressamente, na parte decisória, sobre os pedidos da A. de condenação da R. nas diferenças, pela não inclusão da média dos 12 meses anteriores na parte variável da retribuição dos períodos de férias e nos subsídios de férias e de Natal de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994, como pedido no artigo 103º e alínea c) do ponto III – SÍNTESE FINAL da petição inicial;

46.ª E afirmou também que a sentença só implicitamente se pronunciou sobre o direito da A. (como pedido nos artigos 103º da PI) a que lhe sejam pagas, pela R., as diferenças salariais decorrentes dos valores médios dos 12 meses anteriores de comissões sobre vendas de publicidade relativamente à retribuição de férias de 1991,1992,1993 e 1994;

47.ª Quanto a estes diz a sentença a propósito do subsídio de férias:

“Quanto à forma de cálculo (do subsídio de férias) – médias dos últimos 12 meses – remetemos para as considerações infra feitas a propósito do subsídio de Natal, que têm aqui todo o cabimento.”

E quanto ao subsídio de Natal diz a sentença:

“Quanto ao período de 1990 a 1995, à semelhança do que dissemos para o subsídio de férias, deverá a R. ser condenada a pagar à A. a média das comissões, calculada como depois passou a fazer, nos subsídios de Natal.

Assim,

48.ª

Sendo certo que a final, na parte sintética decisória da sentença nada foi expressamente dito quanto ao cálculo e valor dos subsídios de férias e de Natal, é, porém, indiscutível que a sentença não omitiu completamente pronúncia pois que se pronunciou quanto ao subsídio de Natal de 1991 a 1994 e no sentido de ser devido e de a R. dever pagar à A. a média das comissões dos meses anteriores. E quanto ao subsídio de férias, embora por remissão, também se pronunciou e também no sentido da condenação da R.;

49.ª

Segundo o acórdão, essa omissão da sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa revestiria a natureza de uma nulidade da sentença e a A. não teria arguido tal nulidade no momento e no sítio devidos;

50.ª

Entendimento incorreto pois se é verdade - e o próprio acórdão o aceita - que a situação é de nulidade da sentença por omissão de pronúncia a verdade é que não estamos perante uma omissão total de pronúncia já que há pronúncia expressa quando menos em relação ao subsídio de Natal e, embora por remissão, também a há quanto ao subsídio de férias. E em ambos os casos no sentido da condenação;

51.ª

O recurso da R. não merece provimento, mas o acórdão, na parte impugnada no recurso subordinado, deve ser parcialmente revogado, condenando-se a R. a pagar à A. o valor relativo à parte variável da retribuição da A. no que respeita à retribuição dos períodos de férias e aos subsídios de Natal dos anos de 1990 a 1994 com o que se fará justiça.”

A Ré veio responder ao recurso subordinando, sustentando, designadamente que o mesmo não era tempestivo e que o mesmo se traduziria na arguição de uma nulidade que não teria sido arguida pela Autora perante o Tribunal a quo.

Por despacho proferido a 18 de Junho de 2018 foi decidido que o recurso subordinado não era intempestivo e por despacho proferido a 17 de Setembro de 2018 foi decidido que não se tratava de uma arguição de nulidade tanto mais que a própria Ré na sua resposta ao recurso subordinado, afirmou expressamente não existir qualquer nulidade por omissão de pronúncia: “tendo a Recorrida sido condenada a efetuar determinado pagamento e absolvida do demais peticionado, torna-se manifesto que não ocorreu omissão de pronúncia, pois o Tribunal de primeira instância apreciou todos os pedidos, incluindo o de pagamento de diferenças de valor de subsídios de férias e de Natal, condenando e absolvendo”.

A Ré solicitou, nos termos do artigo 681.º n.º 1 do CPC, uma audiência para discussão do objeto do recurso. No exercício do contraditório a Autora pronunciou-se pela desnecessidade da realização da audiência. Tal pedido foi indeferido, porquanto o objeto dos recursos, tanto do principal, como do subordinado, resulta com clareza das conclusões dos mesmos.

Posteriormente, veio a Autora apresentar requerimento, juntando cópias de convenções coletivas, portarias de extensão e de regulamentação de trabalho. A Ré invocou a nulidade do requerimento apresentado e pediu o seu desentranhamento dos autos. Por se tratar de requerimento processualmente intempestivo foi ordenado o seu desentranhamento.

O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento à revista da Ré e concedido provimento à revista da Autora.

O Réu respondeu.


2. Fundamentação
a) De facto

Os factos apurados nas instâncias foram os seguintes:

1. A A é uma profissional da publicidade escrita e online em publicações jornalísticas e a R é uma empresa que se dedica à imprensa escrita periódica diária e não diária e às publicações periódicas online, com inclusão de publicidade.

2. A A trabalhava para a R desde 26 de Dezembro de 1989 e – sem prejuízo das deslocações em serviço às sedes e outras instalações dos clientes – prestava o seu trabalho nas instalações desta, em Lisboa, e por conta e sob a direção, ordens e fiscalização da R. e dos seus legais representantes, na atividade de angariação e venda de publicidade para inserção nas publicações jornalísticas da R. escritas e online.

3. A A tinha a categoria profissional de “delegada comercial” e auferia uma remuneração mensal composta por uma parte fixa e uma parte variável.

4. A parte variável era constituída por "comissões" calculadas sobre os valores pagos pelos clientes da R em resultado da publicidade angariada pela A.

5. Essas "comissões" eram pagas à A no mês seguinte àquele em que os clientes da R liquidavam as respetivas faturas.

6. A remuneração fixa ou certa da A, incluídas as diuturnidades, foi, sucessivamente, dos valores seguintes:

 Desde o início até 31/12/92 – Esc. 139.664$00 (€ 696,64);

 De 01/01/93 a 30/06/94 – Esc. 144.154$00 (€ 719,04);

 De 01/07/94 a 31/07/94 – Esc. 144.422$00 (€ 720,37);

 De 01/08/94 a 30/04/95 – Esc. 151.904$00 (€ 757,69);

 De 01/05/95 a 31/012/95 – Esc. 104.518$00 (€ 521,33);

 De 01/01/96 a 31/08/96 – Esc. 107.880$00 (€ 538,10);

 De 01/09/96 a 30/09/98 – Esc. 114.564$00 (€ 571,44);

 De 01/10/98 a 31/12/98 – Esc. 115.202$00 (€ 574,63);

 De 01/01/99 a 31/12/2001 – Esc. 121.362$00 (€ 605,35);

 De 01/01/2002 a 28/02/2003 – € 612,50;

 De 01/3/2003 a 28/02/2004 – € 713,75;

 De 01/03/2004 a 31/12/2011 – € 723,75;

 De 01/01/2012 a 31/09/2012 – € 704,75;

 De 01/10/2012 a 31/12/2012 – € 723,75.

7. Os meses em que a A gozou o seu principal período anual de férias foram: Agosto de 1990, Julho de 1991, Abril de 1992, Junho de 1993, Julho de 1994, Julho de 1995, Abril de 1996, Junho de 1997, Maio de 1998, Julho de 1999, Junho de 2000, Julho de 2001, Julho de 2002, Agosto de 2003, Julho de 2004, Junho de 2005, Maio de 2006, Junho 2007, Julho de 2008, Maio de 2009, Maio de 2010, Julho de 2011 e Julho de 2012.

8. Entre 1990 e Janeiro de 2013 a R pagou à A. a título de comissões os valores constantes dos recibos de vencimento juntos a fls. 140 a 352.

9. A R pagou igualmente à A. os valores referentes a comissões constantes dos "recibos verdes" e junto a fls. 90 a 109.

10. A R nunca, até a cessação do contrato de trabalho incluiu os valores médios das comissões auferidas pela A. sobre as vendas de publicidade, isto é, a média do valor variável da remuneração, no cálculo e no pagamento da retribuição dos períodos de férias.

11. Relativamente ao subsídio de férias a A. a partir de 1995 passou a incluir no seu valor, a média de retribuição variável.

12. E o mesmo sucedeu com o cálculo e o pagamento, à A., dos subsídios de Natal.

13. A partir de 1995, a R passou a incluir e, desde então, sempre incluiu, tais valores médios das comissões sobre vendas no apuramento dos montantes dos subsídios de férias e de Natal.

14. O valor das comissões pago à A. durante as suas férias não correspondia ao montante médio das comissões pagas nos 12 meses anteriores.

15. O contrato de trabalho da A. com a R. cessou, por despedimento coletivo em 15/01/2013.

16. A A. reclamou junto da R. a retificação e o pagamento de diferenças relativas a comissões incluídas no mês de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

17. A R, em resposta a esta pretensão, enviou à A. um mail que se mostra junto a fls. 353.

18. Para o cálculo da compensação devida pelo despedimento coletivo que abrangeu a A, e para além da retribuição fixa e diuturnidades, foi tido em conta o valor médio da retribuição variável auferida pela A. nos últimos 12 meses antes da cessação do contrato de trabalho.

19. Em Outubro 2012 a R comunicou à A o valor da indemnização a que teria direito, nos termos constantes da carta cuja cópia esta junta a fls. 357.

20. O valor inicialmente calculado pela R relativo à indemnização da A era 54.148,19 €, foi sendo sucessivamente recalculado para os valores constantes dos documentos juntos a fls. 376, 377 e 380, visto a média das comissões ter aumentado por força de pagamentos entretanto efetuados.

21. As comissões pagas no mês de Novembro de 2012 foram do montante de € 1.732,84.

22. As comissões pagas no mês de Dezembro de 2012 foram do montante de € 1.611,79.

23. E as vencidas no mês de Janeiro de 2013 foram de € 1.110,48.

24. Em meados de Novembro de 2012, a R. comunicou verbalmente à A. que, a partir de 19/11/2012, iria mudar as suas instalações, como efetivamente mudou, para o local atual do seu escritório em Lisboa e acima indicado.

25. Os valores das comissões sobre vendas pagas pela R. à A. foram, ultimamente, os seguintes:

2011

 Novembro - € 1.162,95

 Dezembro - € 1.526,79

2012

 Janeiro - € 1.419,97

 Fevereiro - € 1.236,94

 Março - € 984,87

 Abril - € 1.006,03

 Maio - € 480,70

 Junho - € 695,06

 Julho - € 1.475,65

 Agosto - € 2.589,02

 Setembro - € 1.803,67

 Outubro - € 750,06

 Novembro - € 1.732,84

 Dezembro - € 1.611,79

2013

 Janeiro (1/2 mês) - € 1.110,48

26. Em Julho 2002, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 107.138,00.

27. No ano de 2002, o valor total das vendas de publicidade imputadas à A. foi de € 907,798,00.

28. Em Junho de 2005, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 102.679,00.

29. No ano de 2005, o valor total das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 929.814,00.

30. Em Maio de 2006, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 93.906,00.

31. Em 2006, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. foi de € 714.759,00.

32. Em Junho de 2007 foram imputadas vendas de publicidade no valor de € 88.415,00.

33. Em 2007, o valor das vendas de publicidade realizadas pela A. totalizou € 565.247,00.

34. Em Maio de 2009 foram imputadas vendas de publicidade no valor de € 38.746,00.

35. Em 2009, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 294.207,00.

36. Em Maio de 2010, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 30.058,00.

37. Nesse ano, o valor das vendas de publicidade obtidas pela A. atingiu € 294.605,00.

38. Em Julho 2011, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 42.781,00.

39. Em 2011, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 194.915.00.

40. Em Julho 2012, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 43.385,00.

41. No ano de 2012, o valor das vendas de publicidade imputadas à A. atingiu € 155.462,00.

42. Em Julho de 2004, quando gozou o seu período de férias, a A. auferiu comissões no valor de € 7.239,32.

43. Em Junho de 2005, quando gozou o seu período de férias, a A. recebeu comissões no valor de € 10.969,94.

44. E a A. continuava a receber comissões por valores pagos pelos clientes durante as mesmas férias, nos exatos termos em que as recebia nos restantes meses do ano.

45. O subsídio de Natal era pago, em regra, em Novembro de cada ano.

46. Entre o momento da compra de publicidade e o momento do pagamento do respetivo valor pelo cliente decorria lapso de tempo significativo, geralmente vários meses.

47. Não existiu relação direta entre as vendas efetuadas pela A. num determinado mês e a remuneração variável que auferiu nesse mês.

48. Atento o critério de liquidação das comissões, a A. continuou a receber comissões após a cessação do seu contrato de trabalho, conforme melhor descrito nos artigos 116.º a 123.º do presente articulado.

49. Daí que após a cessação do contrato de trabalho e até hoje, a A. continuou a receber comissões relativas a vendas de publicidade realizadas até 15 de Janeiro de 2013.

50. As comissões têm vindo a ser pagas à A. no mês seguinte ao do recebimento, pela R., do valor pago pelo cliente.

51. No mês de Março de 2013, a A. recebeu comissões no valor ilíquido de € 836,78.

52. Em Abril de 2013, a A. recebeu comissões no valor ilíquido de € 99,50.

53. Em Maio de 2013, a A. recebeu comissões no valor ilíquido de € 62,87.

54. Em Junho de 2013, a A. recebeu comissões no valor ilíquido de € 135,81.

55. Em Julho de 2013, a A. recebeu comissões no montante ilíquido de € 112,80.

56. Entre Agosto e Dezembro de 2013, a R pagou mensalmente à A. comissões que totalizam o valor ilíquido de € 92,26.

57. Em Janeiro de 2014, um ano após a cessação do contrato de trabalho da A., esta recebeu comissões no valor ilíquido de € 50,00.

58. A presente ação foi intentada no dia 12 de Dezembro de 2013 e a R foi citada a 23 de Dezembro de 2013.

59. As comissões pagas pela R. à A. foram calculadas à taxa de 10% entre 01-01-1995 e a cessação do contrato de trabalho.

60. Quanto à retribuição dos períodos de férias, a R. sempre pagou à A. apenas: a remuneração certa, e se o houvesse, o valor de comissões sobre vendas que a A. tivesse angariado em meses anteriores e que os clientes liquidassem no mês anterior.

61. Entre 1990 e final de 1994, a R. incluiu nos recibos de vencimento dos seus trabalhadores, os também delegados comerciais CC e DD, os montantes que lhes abonou a título de comissões.

62. O trabalho dos ditos colegas da A. era da mesma natureza - angariar e vender publicidade para a R incluir nas suas publicações - e era prestado no mesmo horário da A (para todos, das 09h30 às 18h00 com uma hora e meia para descanso e refeição e com folgas aos Sábados e Domingos).

63. Em 2012 a A. reclamou junto da R. o pagamento de diferenças de retribuição resultantes da forma de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.

64. Em meados de Novembro de 2012, a R. comunicou verbalmente à A. que, a partir de 19-11-2012, iria mudar as suas instalações (como efetivamente mudou, para o local actual do seu escritório em Lisboa e acima indicado), e que aquela mudança de instalações se integrava no processo de restruturação da R., no âmbito do qual também foi decidido proceder ao despedimento coletivo, não fazendo sentido criar durante um mês e meio postos de trabalho cuja extinção estava já anunciada.

65. Assim, a A. não pôde prestar normalmente o seu trabalho à R. nos meses de Dezembro de 2012 e até 15 de Janeiro de 2013,unicamente por impedimento e proibição daquela.

66. O valor mensalmente recebido pela A. a título de comissões não era calculado sobre o valor das vendas realizadas pela A, nesse ou noutro mês.

67. As comissões só eram pagas na medida do efetivo recebimento pela R. do preço da publicidade vendida pela A.

68. E no mês seguinte àquele em que a R. recebia aquele preço.

69. No final de cada mês, a A. recebeu as comissões pelas vendas de publicidade por que fora responsável, cujo preço tinha sido pago pelos clientes da R no mês anterior.

70. A A. recebia comissões doze vezes por ano, incluindo no período em que gozava férias.

71. No mês em que gozava férias, a A. recebia comissões pelas vendas pagas pelos clientes no mês anterior.

72. Durante o período de férias da A., eram-lhe atribuídas as vendas de publicidade feitas a clientes por que era responsável.

73. Ainda que realizadas, no mesmo período, por colegas seus.

74. Nas férias da A, o valor das vendas de publicidade que lhe eram imputadas não diminuía significativamente. [Este ponto da matéria de facto foi eliminado pelo Tribunal da Relação, porque conclusivo; mantém-se a transcrição apenas para facilitar a compreensão do ponto 75 que não foi suprimido]

75. Sendo por vezes superior à média do ano civil correspondente.

76. A R calculou a remuneração do período de férias e, bem assim, os subsídios de férias e de Natal pagos aos trabalhadores CC e DD, nos exatos termos em que o fez para a A.

77. No mês em que gozavam o seu período de férias, estes trabalhadores não receberam a título de comissões qualquer valor médio.

78. Mas antes o valor correspondente ao montante das vendas de publicidade efetivamente pago pelos respetivos clientes no mês anterior ao do gozo do período de férias.

79. Os subsídios de férias e de Natal pagos aos mesmos trabalhadores corresponderam, cada um, ao duodécimo das comissões que lhes foram atribuídas nos doze meses imediatamente anteriores ao pagamento.

80. Os trabalhadores CC e DD auferiam retribuição base de valor inferior à atribuída à A.

81. A R propôs-se pagar aos seus trabalhadores a despedir coletivamente, que o aceitassem, compensação no valor de 1,2 meses de retribuição por ano de antiguidade.

82. Para tal considerando o valor da retribuição base, das diuturnidades, dos subsídios de função e de isenção de horário de trabalho, bem como o valor médio das comissões auferidas pelos mesmos trabalhadores nos doze meses imediatamente anteriores ao da cessação dos contratos, se aplicável.

83. O valor médio das comissões auferidas pela A. nos meses de Janeiro a Dezembro de 2013 foi de € 1.315,63.

84. No mês de Janeiro de 2013, a A. recebeu comissões no valor ilíquido de € 1.110,48.

85. A decisão de despedimento da A. antecedeu a mudança de instalações da R., ocorrida em 19 de Novembro de 2012.

86. Mudança que constituiu medida de redução de despesa decidida pela R no processo de reestruturação, para assegurar a sua viabilidade económica.

87. Devendo ser ocupadas após a decisão de despedimento colectivo, as novas instalações foram dimensionadas para acolher apenas os trabalhadores que, de acordo com a estrutura mínima de funcionamento definida pela R. naquele despedimento, assegurariam a normal atividade da empresa.

88. A R. não incorreu no custo de montar nas novas instalações postos de trabalho não previstos na estrutura organizativa a implementar e que, uma vez esta adotada, não seriam ocupados por nenhum trabalhador.

89. Os trabalhadores abrangidos pela decisão de despedimento coletivo não dispunham, nas novas instalações da R., de posto de trabalho próprio, suscetível de ocupação durante o período remanescente de vigência do respetivo contrato de trabalho.

90. Razão pela qual foram dispensados de prestar trabalho até ao termo do prazo de aviso prévio da decisão do seu despedimento.


b) De Direito

São três as questões suscitadas pela Ré no seu recurso:

Em primeiro lugar, qual a fórmula de cálculo das comissões que integram a retribuição a ser paga ao trabalhador durante as férias – porquanto a natureza retributiva de tais comissões não está em causa, como expressamente se reconhece no próprio recurso – e se este cálculo poderia fazer-se sem violação da lei recebendo a Autora no período de férias comissões “pelas vendas pagas pelos clientes no mês anterior” (ponto 71 dos factos provados).

Em segundo lugar, e caso a resposta à questão anterior seja no sentido de que é desconforme com a lei pagar nas férias comissões atendendo ao valor das vendas pagas pelos clientes no mês anterior ao gozo das mesmas, havendo, antes, que calcular tal valor em função da média em um período de referência, importa decidir se a Autora só terá agora direito à diferença entre o referido valor calculado com base numa média e o que efetivamente recebeu de comissões, em função das vendas pagas pelos clientes no mês anterior ao gozo das férias, supondo que aquele valor é superior a este último.

Em terceiro lugar, e caso a resposta dada às questões anteriores determine que a Ré é efetivamente devedora da Autora por créditos emergentes da relação laboral que entre elas existiu, qual o prazo prescricional dos respetivos juros de mora.

A primeira questão foi recentemente objeto de um Acórdão do Tribunal de Justiça proferido a 22 de maio de 2014[1]. Tratou-se, precisamente, de uma situação em que o trabalhador auferia comissões calculadas com base nas vendas efetuadas (n.º 9 do Acórdão) e durante as férias auferiu comissões decorrentes das vendas efetuadas nas semanas que antecederam o seu período de férias anual (n.º 18).

Ora, nesse caso, o Tribunal de Justiça depois de afirmar que segundo a sua própria jurisprudência constante “o direito a férias anuais remuneradas de cada trabalhador deve ser considerado um princípio do direito social da União Europeia que reveste particular importância, que não pode ser derrogado e cuja concretização pelas autoridades nacionais competentes só pode ser efetuada dentro dos limites expressamente estabelecidos pela própria Diretiva 93/104, codificada pela Diretiva 2003/88” (n.º 14 do Acórdão) e que o direito a férias anual e a obtenção da respetiva remuneração são “duas vertentes de um único direito” (n.º 17), destacou que o objetivo de remunerar as férias é o de “colocar o trabalhador, durante as referidas férias, numa situação comparável à dos períodos de trabalho, no que diz respeito à retribuição” (n.º 17), concluindo que “compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar, à luz dos princípios desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (…) se, com base numa média calculada em função de um período de referência considerado representativo, em aplicação do direito nacional, os métodos de cálculo da comissão a que um trabalhador como o demandante no processo principal tem direito, a título das suas férias anuais, atingem o objetivo prosseguido pelo artigo 7.º da Diretiva 2003/88” (n.º 34).

Registe-se que o Tribunal de Justiça não definiu este período de referência, ainda que o Advogado-Geral EE, nas suas Conclusões apresentadas a 5 de dezembro de 2013, tenha sugerido o período de 12 meses (n.º 48 das Conclusões) e que, por conseguinte, se tomasse como ponto de referência para a remuneração do trabalhador durante as férias o montante médio das comissões auferidas durante esse período de doze meses.

Ora, é já antiga no nosso direito a preocupação em que o trabalhador aufira durante as férias remuneração correspondente à que receberia se estivesse em serviço efetivo (cfr., hoje, o n.º 1 do artigo 264.º do Código do Trabalho), porquanto como o Parecer do Ministério Público bem destaca já o artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 874/76 (Lei das Férias, Feriados e Faltas) dispunha que "a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efetivo e deve ser paga antes do início daquele período.”

Uma vez que as comissões são retribuição e, portanto, contrapartida do trabalho, atendendo ao produto do trabalho, mas não existe, em princípio, trabalho durante o período de férias, há que concluir que não se reportam a trabalho prestado nesse período. Afigura-se que haverá aqui que aplicar o disposto no artigo 261.º n.º 3 – que, aliás corresponde ao que já constava do artigo 84.º n.º 2 do Decreto-lei n.º 49408 de 24 de novembro de 1969[2].

A aplicação de tal norma é a mais coerente com o escopo de proteção do direito a férias e permite ao trabalhador uma muito maior previsibilidade quanto ao montante que receberá a título de comissões nas suas férias. Acresce que muito embora as férias sejam marcadas em princípio por acordo entre empregador e trabalhador, na falta de acordo caberá ao empregador marcá-las e o critério adotado pela Ré permitir-lhe-ia marcá-las quando face ao menor volume de vendas e até de pagamentos de clientes o trabalhador fosse auferir menor remuneração durante as férias.

Há, pois, que concluir que o critério legal, de atender, em princípio à média das comissões nos últimos doze meses, é o mais adequado para a tutela efetiva do direito a férias, havendo que confirmar neste aspeto a decisão do Acórdão recorrido. 

Mas a Ré também veio pedir – é a segunda questão atrás enunciada – que, caso se decidisse, como se decidiu que o valor das comissões a ter em conta, mormente na retribuição das férias deveria ser a média das comissões nos últimos doze meses, então haveria que condenar a Ré apenas na diferença, se alguma houvesse, entre a média das comissões que a Autora auferiu nos doze meses antecedentes ao mês do gozo de férias e o valor que, neste mês, efetivamente recebeu a título das mesmas comissões. E teria que ser assim, afirma a Ré, “[d]e modo a evitar a cumulação indevida, na retribuição paga durante o período de férias, do valor das comissões efetivamente auferidas nesse mês com o montante médio das recebidas nos doze meses antecedentes” (n.º 16 das Conclusões).

O Acórdão recorrido, com efeito, diferentemente da sentença de 1.ª instância, decidiu condenar a Ré a pagar à Autora no tocante à retribuição correspondente ao mês de férias a média das comissões relativas à publicidade angariada auferida nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, em valor a liquidar em incidente de liquidação, bem como condenou a Ré a pagar à Autora os valores a apurar em incidente de liquidação, tendo em atenção o anteriormente dirimido (ou seja, a condenação da Ré a pagar à Autora no tocante à retribuição respeitante ao mês de férias a média das comissões auferidas nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, em valor a liquidar em incidente de liquidação) respeitantes à diferença registada na retribuição paga a título de férias de 2013 e nas partes proporcionais de retribuição de férias de 2014. Para assim decidir, mormente não condenando no n.º 2 do dispositivo ao pagamento da diferença, o Acórdão recorrido fundamentou-se em um Acórdão proferido por este Supremo Tribunal de Justiça a 24/01/2007, no processo 06S2707 (PINTO HESPANHOL). Tratou-se, no caso, de uma situação muito similar à situação dos autos. Com efeito, também nesse caso a trabalhadora Autora auferia uma retribuição mista (ponto 4 da matéria de facto desse Acórdão), sendo a parte variável composta por comissões calculadas à taxa de 5% sobre o valor da publicidade angariada (ponto 10 dos factos assentes). E também nesse caso a parte variável era constituída por comissões pagas à Autora no mês subsequente à efetiva cobrança da publicidade angariada (ponto 34). Acresce que “nos períodos de férias a Ré pagava à Autora apenas a remuneração base e as diuturnidades e o valor das comissões sobre vendas que a mesma tivesse angariado nos meses anteriores que devessem ser pagas nesse mês” (facto assente n.º 16). Sublinhe-se que tal como no caso vertente, “durante os períodos de férias da Autora e dos outros delegados de publicidade continuava a ser mantida a carteira de clientes destes, revertendo a favor do titular da carteira as comissões resultantes das vendas efetuadas nesse período” (facto n.º 53), ainda que se tenha provado nesse outro caso que “os colegas da Autora durante as suas férias limitavam-se a atender os contactos dos clientes desta, não realizando qualquer trabalho de pesquisa e a angariação dos clientes desta (…)” (facto assente n.º54). Ora nesse processo, depois de se ter decidido que na retribuição de férias se deve atender ao todo retributivo, e, por conseguinte, também às comissões, afirmou-se que “a Ré confunde o pagamento do valor das comissões calculadas sobre o valor da publicidade angariada pela Autora, que assume a natureza de contrapartida pelo trabalho prestado e era efetuado no mês subsequente à efetiva cobrança da publicidade angariada (facto assente n.º 34), podendo recair em período de serviço ou férias da Autora, consoante o ritmo de processamento da faturação e cobrança respetivas, com a retribuição de férias devida à Autora que, para além da retribuição base e das diuturnidades, deve integrar o valor pecuniário correspondente à média daquelas comissões”. O mencionado Acórdão transcrevia também a seguinte passagem do Acórdão da Relação que nesse processo foi objeto de recurso: “[o] eventual pagamento de comissões sobre vendas mesmo quando recaia no mês imediatamente anterior ou no próprio mês de férias de um trabalhador com retribuição mista (por vicissitudes próprias de faturação da empresa ou de pagamento por parte dos clientes) nada tem a ver com aquele outro pagamento que a entidade empregadora deve realizar antes das férias e que consiste em disponibilizar ao trabalhador, além da remuneração fixa, um duodécimo das retribuições variáveis pagas ou devidas no ano anterior ao início do gozo das férias”. E o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/01/2007, que temos vindo a citar, acrescentava que “também não faz qualquer sentido invocar para fundamentar a improcedência do pedido a manutenção da carteira de clientes da Autora durante o seu período de férias e o facto de esta receber depois as comissões que eventualmente fossem devidas por pedidos de clientes atendidos no período de férias, é que o valor dessas comissões consubstancia uma verdadeira e direta contrapartida do trabalho de angariação desenvolvido pela Autora anteriormente ao gozo do período de férias.”

Para a solução desta questão importa ter presente que o pagamento da retribuição durante as férias é o resultado da aplicação de uma norma (proveniente inicialmente da contratação coletiva e, depois, consagrada na lei), que a torna distinta na sua fonte da retribuição por assim dizer “normal”. Com efeito, na ausência de uma norma a impor o pagamento da retribuição durante as férias, esta não seria devida porque nas férias não há prestação de trabalho. A retribuição durante as férias – e o mesmo se diga das comissões que integram a retribuição – não se confunde, pois, com a retribuição paga durante a execução do contrato por força do trabalho prestado. Trata-se, antes, de uma retribuição que acresce a esta última. Há, pois, que reconhecer que, como se refere, no Acórdão deste Tribunal de 24/01/2007, que o pagamento das comissões pelo trabalho efetivamente prestado “nada tem a ver” com o pagamento das comissões na retribuição durante as férias, pelo que não há que operar qualquer dedução.

Com efeito, há que considerar, mais uma vez, que a tutela efetiva do direito a férias exige que o trabalhador não seja tentado a abdicar do seu gozo efetivo porque tal gozo lhe acarreta uma perda salarial. Um sistema em que as retribuições em função do resultado – como é o caso das comissões – fossem calculadas em função dos (cerca de) onze meses de trabalho e depois simplesmente divididas pelos doze meses do ano implicaria que o trabalhador seria tentado a optar por não gozar férias para conseguir maiores resultados (e concomitantemente maior retribuição).  O único meio de garantir que tal não ocorre é reconhecer que a retribuição nas férias – e toda ela, portanto abrangendo as comissões – é uma retribuição que acresce à retribuição auferida nos períodos em que há prestação de trabalho.

Relativamente à terceira questão – a atinente ao prazo prescricional dos juros de mora –  o Código do Trabalho de 2009 – à semelhança do Código de 2003 e da lei anterior, o Decreto-Lei n.º 49408 – contém uma norma especial sobre a prescrição de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, o artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho. Ora a norma ao estabelecer que “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho” parece ter como escopo garantir que as partes não sejam compelidas na vigência da relação laboral a recorrer aos tribunais, recurso que poderia “perturbar” aquela relação. Com efeito, e de acordo com o artigo 323.º n.º 1 do Código Civil, a prescrição apenas se interrompe por iniciativa do titular do direito “pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito (…)”. O artigo 337.º n.º 1 do Código do Trabalho assegura que qualquer uma das partes do contrato de trabalho, enquanto este não tiver cessado, não tem necessidade de recorrer aos tribunais contra a outra, preservando assim uma relação contratual assente na confiança mútua e salvaguardando a paz laboral. Mas se esse é o seu escopo então não se vê razão para distinguir, a este respeito, entre, por exemplo, créditos salariais (correspondentes a retribuições não pagas) e os respetivos juros. Aliás, e como destacou recentemente este Tribunal, em Acórdão proferido a 09/02/2017, processo n.º 886/13.9TTLSB.L1.S1 (GONÇALVES ROCHA), os juros de créditos laborais são, no fim de contas, eles próprios, créditos laborais, sujeitos ao regime de prescrição do artigo 337.º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009 e não ao regime previsto no artigo 310.º, alínea d) do Código Civil.

E se o escopo da lei é evitar que uma das partes do contrato tenha de recorrer aos tribunais enquanto o contrato está em vigor para exercer os seus direitos não se vislumbra qualquer abuso de direito – e nem os factos provados permitem concluir por qualquer Verwirkung – em fazer precisamente o que a lei permite, ou seja, esperar pelo fim do contrato, ou mais precisamente pelo decurso do prazo prescricional de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação, para os exercer. E também não haverá qualquer enriquecimento injustificado, designadamente com os juros de mora, já que a própria lei é uma causa justificativa da sua obtenção.

Há, pois, que concluir pela total improcedência do recurso da Ré.

Apreciando agora o recurso subordinado da Autora, este suscita duas questões:

- Uma respeita às retribuições e subsídios de férias de 1990 a 1994.

- Outra atinente aos subsídios de Natal, igualmente de 1990 a 1994 (Conclusão n.º 44 do recurso subordinado).

A sentença de 1.ª instância condenou a Ré “a pagar à A. a diferença entre a média das comissões auferidas nos 11 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, desde que superior ao valor que no dito mês de férias a R. lhe abonou a título de comissões, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-a do demais peticionado”, diferença essa acrescida de juros de mora. Por seu turno, o Tribunal da Relação, no acórdão recorrido, condenou “a Ré a pagar à Autora no tocante à retribuição correspondente ao mês de férias a média das comissões relativas à publicidade angariada auferidas nos 12 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, em valor a liquidar em incidente de liquidação” (sublinhado nosso), valor a apurar em incidente de liquidação, tendo no mais confirmado a sentença recorrida.

A sentença de 1.ª instância, na sua fundamentação, apreciou expressamente a atendibilidade das comissões, não só na retribuição das férias, como também no subsídio de férias e no subsídio de Natal. Relativamente à remuneração das férias considerou que existiria apenas uma solução: “considerando que estão assentes os meses em que, em cada ano, a Autora gozou as suas férias, haverá que calcular as médias das comissões auferidas nos 11 meses (e não nos 12) e apurar se ela é superior ou inferior ao valor que no dito mês de férias a Ré lhe abonou a título de comissões. Sendo inferior deverá a Ré pagar a correspondente diferença”. Pronunciou-se, igualmente. relativamente ao subsídio de férias, remetendo quanto à forma do seu cálculo “para as considerações infra feitas a propósito do subsídio de Natal, que têm aqui todo o cabimento”. E relativamente a este último, ao subsídio de Natal, o tribunal concluiu expressamente “já quanto ao período de 1990 a 1995, à semelhança do que dissemos relativamente ao subsídio de férias, deverá a Ré ser condenada a pagar à Autora a média das comissões, calculada como depois passou a fazer nos subsídios de Natal. Foi face a esta fundamentação que a sentença concluiu deste modo: ”Face ao exposto, julgamos a presente ação parcialmente procedente, por provada em parte, e em consequência condenamos a Ré a pagar à Autora a diferença entre a média das comissões auferidas nos 11 meses antecedentes ao mês do gozo de férias, desde que superior ao valor cujo a Ré lhe abonou a título de comissões, a liquidar em execução de sentença, absolvendo-a do demais peticionado (…)”.

Face a este teor da sentença a Autora veio invocar, designadamente, várias nulidades, e, mormente, uma nulidade por omissão de pronúncia. Com efeito, invocou que a sentença não se pronunciara expressamente sobre os pedidos da Autora de condenação da Ré nas diferenças de retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal de 1989, 1990, 1991, 1992, 1993 e 1994 tal como pedido no artigo 103.º da petição inicial (alínea e) da alegação de nulidades).

Em resposta, o Acórdão recorrido decidiu que não existia omissão de pronúncia, já que o tribunal se teria pronunciado, ao menos implicitamente, sobre o peticionado. Teria havido, antes, a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil, nulidade essa não arguida e de conhecimento não oficioso. E daí que para o tribunal sobre essa questão nada houvesse a dirimir (página 39 do Acórdão recorrido).

Afirma-se, a este propósito no Acórdão recorrido (p. 73): “Mas e quanto à omissão das diferenças da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal de 1989, 1990, 1991, 1992,1993 e 1994? Neste ponto, tal como acima se referiu, não se verifica a invocada nulidade [por omissão de pronúncia]; sendo certo, por outro lado, que não foi invocada a devida nulidade por falta de fundamentação em termos de direito, a qual não é de conhecimento “ex officio”. Resta-nos, pois, a supra mencionada absolvição, sendo que, por motivos evidentes, não se pode apreciar, em termos de censura uma fundamentação que, em rigor, não existe. Improcede, pois, o recurso neste particular” 

É contra este segmento da decisão que o recurso subordinado se insurge invocando erro de julgamento do Tribunal da Relação.

Ora, antes de mais, importa reconhecer que a fundamentação da sentença, como já se disse, expressamente toma posição sobre estas questões. Mas será que as decide verdadeiramente ou que a absolvição não se deve patentemente a um erro ou lapso material?

Ainda que a lei processual distinga a fundamentação e a decisão a sentença constitui um todo pelo que, como a nossa jurisprudência há muito tem afirmado, designadamente em situações em que importa aferir os limites da decisão para efeitos de caso julgado, é frequentemente necessário ler o dispositivo da decisão à luz dos seus fundamentos “para se determinar o verdadeiro alcance da decisão”[3].

É o que afirmou, recentemente, FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA:

“É da sentença no seu todo (que não apenas de uma parte dela) que hão-de extrair-se os verdadeiros sentido, conteúdo e objeto do julgado; importa, por isso, ponderar e sopesar devidamente os motivos, isto é, a parte justificativa (motivatória) da decisão, em ordem a surpreender nela uma qualquer restrição ou ampliação do dispositivo, ou mesmo a concluir que determinadas questões não foram objeto de resolução explícita ou sequer implícita (apesar da amplitude da redação da parte dispositiva) ou ainda, e ao invés, que foram consideradas e decididas questões não compreendidas na parte dispositiva. No fundo, tornar-se-á, amiúde, necessário recorrer ao arrazoado da sentença para captar o verdadeiro pensamento do julgador. Do que se trata é de reconstituir o itinerário valorativo e cogniscitivo seguido pelo julgador ao decidir como decidiu.”[4]

Em suma, e seguindo agora o ensinamento de ANTONIO NASI, a sentença é um todo, uma unidade incindível, em que “motivar (e motivar bem) constitui parte integrante de julgar”[5], pelo que não se pode isolar um segmento da sentença como sendo aquele que é exclusiva ou mesmo predominantemente preceptivo, sendo que a motivação se apresenta como “o prius lógico imprescindível para a compreensão do sentido preceptivo da sentença”[6]. Pelo que a interpretação da mesma exige a compreensão do seu iter genético e a aceitação de uma visão articulada e dinâmica de todo o processo.

Aplicando estes ensinamentos à sentença de 1.ª instância pode concluir-se que, apreendida tal sentença como um todo ela verdadeiramente não decidiu a questão: apesar de na motivação se ter enunciado a questão e decidido em um certo sentido, tal decisão não foi depois levada ao segmento decisório; mas, e por outro lado, a decisão não tem, atendendo à fundamentação, o alcance que o seu teor literal sugere, de absolvição. Com efeito, também aqui não podemos quedar-nos pelo elemento literal do segmento decisório, havendo que atender na interpretação à motivação. Verificou-se, assim, um erro de julgamento do Tribunal da Relação quando este decidiu não se verificar uma nulidade por omissão de pronúncia. Deverão, pois, remeter-se os autos ao Tribunal da Relação para que este conheça da referida nulidade.

3. Decisão:
- Negar a revista principal.
- Conceder a revista subordinada, revogando-se o Acórdão recorrido na parte em que deliberou não existir omissão de pronúncia quanto às diferenças da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 1990 a 1994, devendo o Tribunal da Relação conhecer a nulidade invocada pela Autora.
.

Custas do recurso principal pela Ré.
Custas do recurso subordinado pela Ré.

Lisboa, 23 de janeiro de 2019.


Júlio Gomes (Relator)


Ribeiro Cardoso


Ferreira Pinto

__________________
[1] Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 22 de maio de 2014, processo C-539/12, Z. J. R. Lock contra British Gas Trading Limited.
[2] Sublinhe-se que MÁRIO PINTO/PEDRO FURTADO MARTINS/ANTÓNIO NUNES DE CARVALHO, Comentário às Leis do Trabalho, vol. I, Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, Lex, Lisboa, 1994, p. 256, observavam justamente que “o cálculo de determinados componentes da retribuição (subsídio de Natal, subsídio de férias) pressupõe que se possa determinar um padrão remuneratório. É essa a finalidade a que se destinam as regras constantes dos números 2 e 3 [do artigo 84.º].”
[3] Nesse sentido veja-se já o Acórdão do STJ de 11 de março de 1949, publicado no BMJ n.º 12 (Maio de 1949): “Embora, em regra, só o dispositivo da decisão constitua caso julgado, frequentemente há que relacioná-lo com os seus fundamentos, para se determinar o verdadeiro alcance da decisão”. E muito mais recentemente este Tribunal reiterou no Acórdão do STJ de 05/11/2009, processo n.º 4800/05.TBAMD-A.S1 (OLIVEIRA ROCHA), que “a interpretação da sentença exige (…) que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, fatores básicos da sua estrutura.”
[4] FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, Coimbra, 2015, p. 646 (itálicos no original).
[5] ANTONIO NASI, Interpretazione della sentenza, Enciclopedia del Diritto, vol. XXII, Guiffrè Editore, Milano, 1972, pp. 293 e ss., p. 303.
[6] Aut. e ob. cit., p. 304.