Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
271/14.5TTCBR.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 11/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL LABORAL - RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho (em face da aprovação do NCPC e da revogação do CPC de 1961), pp. 9 –10, in http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/V_Coloquio/int2014/abrantesgeraldes.pdf.
- Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, pp. 391 – 392; A Boa-fé Objetiva no Processo Civil,
(http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp087247.pdf, e ainda http://www.rodineicandeia.com/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html#!/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html e http://www.lex.com.br/doutrina_23930862_BOA_FE_OBJETIVA_PROCESSUAL__REFLEXOES_ QUANTO_AO_ATUAL_CPC_E_AO_PROJETO_ DO_NOVO_ CODIGO.aspx).
- José Eduardo Sapateiro, “O regime de recursos do Código do Processo do Trabalho e o Novo Código de Processo Civil”, O Novo Processo Civil – Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho, CEJ, Caderno IV (2ª edição), p. 138 e ss.
(http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_IV_Novo%20_Processo_Civil_2edicao.pdf).
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 620.º, N.º1, 628.º, 644.º, N.º 2, ALÍNEA D), E 3.
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 79.º-A.º, N.º 2, AL. I), 80.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24.02.2015, PROC. N.º 365/13.4TTVNG.P1, EM WWW.DGSI.PT .
Sumário :
I. É sempre admissível recurso de revista, independentemente do valor da causa quando esteja em causa a violação do caso julgado formal.


II. Em matéria recursória é aplicável ao processo laboral, o disposto no art. 644.º, n.º 2, al. d), do CPC (por força da remissão dinâmica operada pelo art. 79.º-A.º, n.º 2, al. i), do CPT) pelo que o despacho que determina a rejeição de um articulado deve ser objeto de recurso autónomo no prazo legal para o efeito, sob pena de ocorrer o trânsito em julgado daquele despacho.


III. Quando uma decisão judicial que deveria ter sido objeto de recurso autónomo não o foi, tendo consequentemente transitado em julgado, não pode o tribunal superior, em sede de recurso da decisão final, contrariar a decisão anteriormente proferida e transitada, sob pena de violação do caso julgado formal.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.

1.1. Autora: AA.

1.2. : BB, IPSS.

X X X

2. A autora intentou contra a ré a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com a forma de processo comum.

3. A ré apresentou contestação em 21.04.2014.

4. Em 02.05.2014, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da contestação, com os seguintes fundamentos:

A contestação apresentada pela Ré, vem em suporte de papel, subscrito por advogado (…).

Tal (…) não é o modelo correto para a prática dos atos processuais pelas partes.

Com efeito, conforme decorre do n.º 1 do art. 144.º do NCPC, os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentadas a juízo por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art. 132.º. (…).

Por sua vez dispõe o artigo 144.º, n.º 7, do Cód. Proc. Civil, que sempre que se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e a parte não esteja patrocinada, os atos processuais referidos no n.º 1 também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do ato processual a da respetiva entrega;

b) remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato processual a da efetivação do respetivo registo postal;

c) envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato processual a da expedição.

E, nos termos do n.º 8 do art.º 144.º do Cód. Proc. Civil, quando a parte esteja patrocinada por mandatário, havendo justo impedimento (…) nos termos indicados no n.º 1, estes podem ser praticados nos termos do número anterior.

(…) [E]stando a parte patrocinada por mandatário, o ato não foi praticado por transmissão eletrónica de dados conforme previsto no n.º 1 do art.º 144.º do CPC, nem foi invocado justo impedimento.

(…)”

5. Em 05.05.2014, este despacho foi notificado à ré e à sua mandatária, através da plataforma Citius.

6. Em 13.05.2014, a ré apresentou o requerimento, no qual:

- Arguindo a nulidade daquele despacho, requer que o mesmo seja substituído por outro, a admitir a tramitação não eletrónica da contestação;

- Subsidiariamente, peticiona que a contestação ordenada desentranhar seja readmitida, agora por via eletrónica, com efeitos à data da sua entrada em formato de papel.

7. Este requerimento foi objeto de despacho proferido em 15.05.2014, com o seguinte teor:

Fls. 83 e segs.: Vistas as razões apresentadas no requerimento que antecede, entende-se não assistir razão à ré, pelo que se indefere o requerido, sendo o meio adequado de reagir ao despacho de fls. 81 a interposição de recurso.

Notifique.

8. Este despacho foi notificado à mandatária da ré, através da plataforma Citius, em 29.05.2014.

9. Em 19.06.2014, foi lavrado nos autos termo de desentranhamento da contestação, o qual foi notificado à mandatária da ré, pela plataforma Citius, em 19.06.2014.

10. Em 16.07.2014, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu, nomeadamente: (i) declarar que entre a A. e a R. existia um contrato de trabalho sem termo, com efeitos reportados a 1 de Novembro de 2008; (ii) considerar ilícito o despedimento da A. efetuado pela R.

11. Até 22.07.2014, a R. não interpôs qualquer recurso (mormente dos aludidos despachos de 02.05.2014 e de 15.05.2014).

12. Em 23.07.2014, a R. interpôs recurso de apelação, formulando, em resumo, as seguintes conclusões:

- O despacho de 02.05.2014 viola o artigo 157.º, n.º 6, do NCPC, segundo o qual “Os erros ou omissões dos atos praticados pela secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.

- Viola ainda o art. 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6, que impõe que no decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor do NCPC o juiz corrija ou convide a parte a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação das normas transitórias nela previstas.

- Viola ainda o Artigo 146.º, n.º 2, do NCPC, segundo o qual: “Deve ainda o juiz admitir, a requerimento da parte, o suprimento ou a correção de vícios ou omissões puramente formais de atos praticados, desde que a falta não deva imputar-se a dolo ou culpa grave e o suprimento ou a correção não implique prejuízo relevante para o regular andamento da causa.»

- Viola o artigo 6.º do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de fazer uma gestão processual em ordem a uma justa composição do litígio.

- Dado que, mediante estas violações da lei processual, tal despacho constitui todo o fundamento de uma condenação de preceito nos termos da revelia, previstos no artigo 57.º do CPT, de uma Ré que apresentou em devido tempo a sua contestação, o referido despacho integra a nulidade processual prevista no artigo 195.º, n.º 1, do CPC.

- Esta nulidade foi oportunamente suscitada, conforme artigo 199.º do CPC, mas não apreciada, apesar de o impor o n.º 3 do artigo 200.º do CPC.

- Por isso, conforme artigo 195.º, n.º 2, do NCPC, inquinou de nulidade a sentença recorrida.

13. Dando provimento ao recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) procedeu à revogação do despacho de 02.05.2014 supra mencionado, determinando a sua substituição por outro, em que fosse fixado prazo para a ré apresentar a contestação, “na forma imposta pelo art. 144.º, n.º 1, do NCPC, com a consequente anulação de toda a tramitação subsequente”.

14. Do assim decidido, interpôs a trabalhadora a presente revista.

15. Nas suas contra-alegações a R. pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da revista e, a título subsidiário, pela confirmação do julgado pelo TRC.

16. A Ex.m.ª Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista, em parecer a que as partes não responderam.

17. Sendo certo que o valor da causa é inferior ao da alçada da Relação (circunstância que é indiscutida nos autos), nas conclusões da sua alegação, para sustentar a admissibilidade da Revista, a recorrente invocou, nomeadamente, a ofensa do caso julgado [cfr. arts. 629.º, n.ºs 1 e 2, b), in fine, do NCPC].

18. Na intervenção liminar, foi decidido pelo relator que (apenas) se encontrava verificado tal fundamento da revista, pelo que a mesma foi admitida, apenas nessa parte.

19. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente, a única questão a decidir é, pois, a de saber se a decisão recorrida viola a autoridade do caso julgado formado pelo despacho de 02.05.2014, transcrito em supra n.º 4.

E decidindo.

II.

20. O caso julgado – regulado nos arts. 580.º, 581.º, e 619.º a 625.º do NCPC – visa, essencialmente, “obstar à contradição prática” entre duas decisões “concretamente incompatíveis”, ou seja, que “o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados”.[1]

Quanto ao seu fundamento, ele reside em imperativos de certeza e segurança jurídica e na necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais.[2]

Posto isto.

21. O despacho – de 02.05.2014 – que determinou o desentranhamento da contestação, era imediatamente recorrível, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 79.º-A/2/i), do CPT, e 644.º/2, d), e 3, do NCPC.

Com efeito:

22. O dito art. 79.º-A foi aditado pelo DL n.º 295/2009, de 13/10, e corresponde, com algumas especificidades, ao art. 691.º, do anterior CPC.

Decorre do n.º 2, alínea i), daquele primeiro artigo, que cabe recurso de apelação nos casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do art. 691.º, do anterior CPC, e, para além disso, “nos demais casos expressamente previstos na lei” (2ª parte).

A matéria regulada neste art. 691.º é correspondentemente regulada no art. 644.º do NCPC.

23. Como se sabe, a remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em função do seu conteúdo concreto; e diz-se dinâmica ou formal quando apenas se atende à circunstância de a norma remitida ser aquela que em certo momento regula determinada matéria, aceitando-se, assim, eventuais alterações posteriores ao respetivo conteúdo.

Como refere Menezes Cordeiro, citado no Ac. de 24.02.2015, Proc. n.º 365/13.4TTVNG.P1.S1 (Relator: Gonçalves Rocha), desta Secção Social do STJ:

«Segundo Castro Mendes “a remissão na lei é em regra formal (= dinâmica), nos negócios jurídicos em regra material (= estática). Na verdade, quando façam remissões, as partes escolhem uma lei que conhecem: a escolha é material e logo estática. Pelo contrário, o legislador remete para a melhor solução existente: a escolha é formal e logo dinâmica, variando as normas ad quem.”


Por seu turno, escreve Dias Marques “[…] a remissão genérica traduzida pela referência a um dado instituto será quase sempre dinâmica. Quando a lei remete para o regime de certo instituto não visa, em geral, a sua regulamentação originária, mas antes o regime que existir no momento em que haja de proceder-se à aplicação”.


E continua esse mesmo autor: “Quando a remissão é específica, isto é dirigida a um preceito concreto, a um artigo da lei designada pelo seu número, já o problema pode revestir maior dúvida. Em todo o caso, ainda aí, na maior parte das vezes, haverá de considerar-se dinâmica a remissão”».

Ao contrário do entendimento acolhido na decisão recorrida[3], afigura-se-nos que a remissão consagrada no art. 79.º-A/2/i), do CPT, reveste natureza dinâmica ou formal, como é a regra em matéria de normas remissivas (cuja existência radica, essencialmente, na vantagem em evitar a repetição de normas e de garantir a igualdade/harmonia de regimes e soluções legais) e tendo ainda em conta o alcance e a ratio desta disposição legal.

Na verdade, como expressamente se dá conta no respetivo preâmbulo, com o DL n.º 295/2009, que introduziu na nossa ordem jurídica aquele inciso legal, procedeu-se a um conjunto de alterações no direito processual do trabalho justificado, para além do mais, “pela necessidade de (…) conformação de várias normas de processo do trabalho aos princípios orientadores da reforma processual civil, nomeadamente em matéria de recursos (…),sem prejuízo de se manter a remissão geral para a legislação processual comum, como regime aplicável aos casos omissos.

Deste modo, por força da remissão dinâmica ínsita na disposição legal em análise, não pode deixar de concluir-se no sentido de à interposição do recurso de apelação serem aplicáveis, no domínio do processo laboral, as pertinentes disposições do CPC que estejam em vigor em cada momento, à luz das disposições transitórias que dão resposta aos problemas de sucessão de leis no tempo (cfr., no que releva quanto à situação em apreço, uma vez que a ação foi instaurada em 05.03.2014, o art. 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26/6).

Em idêntica perspetiva, refere Abrantes Geraldes[4]:

“O art. 79.º-A, n.º 2, al. i), do CPT, por referência ao art. 691.º, n.º 2, al. i), do anterior CPC, apenas abarcava os despachos de admissão ou de rejeição de meios de prova.

Todavia, o art. 644.º, n.º 2, al. d), do NCPC, veio equiparar a tais decisões aquelas em que se admite ou rejeita algum articulado.

Conquanto se mantenha formalmente inalterado o art. 79.º-A do CPT, creio que também esta situação ocorrida no foro laboral deve obedecer ao mesmo regime, quer por via da adaptação que necessariamente deve ser feita da norma remissiva (art 79.º-A, n.º 2, al. i), do CPT, em conexão com o art. 691.º, n.º 2, al. i), do anterior CPC e, agora com o art. 644.º, n.º 2, al. d), do NCPC), quer por via da aplicação subsidiária do regime processual comum (art. 1.º, n.º 2, al. a), do CPT). Com efeito, nada se prevendo no CPT acerca de tais decisões, impõe-se o recurso subsidiário ao NCPC cujo preceito prevê a admissibilidade [de] apelação do despacho interlocutório de admissão ou de rejeição de algum articulado.”

Acrescentando, em nota de rodapé:

“Nem sequer se mostra necessário invocar para o efeito o elemento de ordem racional que imporia uma tal solução. Os mesmos argumentos que justificam a admissibilidade de recurso imediato das decisões sobre a admissibilidade de meios de prova se aplicam à admissão ou rejeição de articulado. Na verdade, ainda que o diferimento da impugnação de tais decisões não colidisse com a utilidade absoluta do respetivo resultado, resulta manifesto que um melhor aproveitamento da atividade processual se obtém quando uma tal decisão intercalar é submetida de imediato a reapreciação em via de recurso, sob pena de formação de caso julgado formal.” 

 

24. Como emerge do art. 644.º/2/d) do NCPC, cabe recurso autónomo de apelação do despacho de rejeição de algum articulado, sendo que só os despachos contemplados no n.º 3 do mesmo artigo (de conteúdo fundamentalmente idêntico ao do n.º 3 do art. 79.º-A do CPT) podem ser impugnados no recurso da decisão que ponha termo à causa (em 1.ª instância).

Ora, o sobredito despacho de 02.05.2014 não foi autonomamente impugnado, tal como o não foi no prazo de 10 dias previsto no art. 80.º/2, do CPT, pelo que transitou em julgado (cfr. art. 628.º, do NCPC).

Deste modo, ao revogar tal despacho, dotado de força obrigatória dentro do processo, a decisão recorrida violou o caso julgado formal a ele associado (cfr. art. 620.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Sem necessidade de mais considerações, procede, pois, a revista.

III.

25. Em face do exposto, acorda-se em conceder a revista e, consequentemente, revogando o acórdão recorrido, em repristinar o aludido despacho de 02.05.2014, bem como tudo o mais posteriormente processado na 1.ª instância.

Custas da revista a cargo da recorrida.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 19 de Novembro de 2015

Mário Belo Morgado (Relator)

                                                                 

Ana Luísa Geraldes

Pinto Hespanhol

__________________________

[1] Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 391 – 392.

[2] Por esta razão (necessidade de salvaguardar o prestígio dos tribunais) e tendo ainda em consideração as implicações dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (que impõem um uso adequado e racional do processo), na prática judiciária de alguns países, estende-se com frequência aos tribunais (numa abordagem do processo centrada nos princípios fundamentais e nas correspondentes garantias constitucionais) a aplicação da máxima nemo potest venire contra factum proprium, nas hipóteses em que a eventual “retratação” de um ato processual gerador de uma legítima expectativa na parte consusbstancie uma violação da boa-fé objetiva, ou seja, frustre a confiança razoavelmente depositada (cfr. A Boa-fé Objetiva no Processo Civil, in http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp087247.pdf, e ainda http://www.rodineicandeia.com/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html#!/2012/09/principio-da-boa-fe-processual.html e http://www.lex.com.br/doutrina_23930862_BOA_FE_OBJETIVA_PROCESSUAL__REFLEXOES_ QUANTO_AO_ATUAL_CPC_E_AO_PROJETO_ DO_NOVO_ CODIGO.aspx).

[3] Também subscrito, v.g., por José Eduardo Sapateiro, O regime de recursos do Código do Processo do Trabalho e o Novo Código de Processo Civil, in O Novo Processo Civil – Impactos do Novo CPC no Processo do Trabalho, CEJ, Caderno IV (2ª edição), p. 138 e ss. (http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/Caderno_IV_Novo%20_Processo_Civil_2edicao.pdf).           
[4] Recursos no Processo do Trabalho (em face da aprovação do NCPC e da revogação do CPC de 1961), pp. 9 – 10,in http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/V_Coloquio/int2014/abrantesgeraldes.pdf.