Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2898
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA
ABANDONO DE TRABALHO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ200802060028984
Data do Acordão: 02/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não conhece directamente das nulidades que eventualmente afectem a sentença, mas cabe-lhe apreciar da bondade da decisão que a Relação sobre elas proferiu.
II - Os poderes inquisitórios consignados no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do Código de Processo Civil e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais.
III - Incorre em nulidade por excesso de pronúncia, extrapolando a causa de pedir enunciada na petição inicial, a sentença que qualificou como despedimento ilícito o envio pelo empregador ao trabalhador de uma carta em que é invocado abandono do trabalho e, por força dessa ilicitude, julgou procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador na petição inicial com fundamento num alegado (e não provado) despedimento ocorrido cerca de três meses antes do envio da carta.
IV - Na transferência individual de local de trabalho prevista no artigo 315.º, n.º 1, do Código do Trabalho, a existência de “prejuízo sério” habilita o trabalhador a optar por permanecer no seu local de trabalho, desobedecendo à ordem patronal ou resolver de imediato o vínculo, com o consequente direito a indemnização.
V - Compete ao empregador alegar e provar que procede à transferência por o exigir o “interesse da empresa” (em termos de exigência organizativa objectivamente relevante), sem o que a transferência não deixará, desde logo e sem mais, de se assumir como ilegítima
VI - Havendo preterição das regras procedimentais e de forma constantes do artigo 317.º do Código do Trabalho – como ocorre com a ordem de transferência temporária transmitida verbalmente e na véspera do dia em que deveria ser executada –, é legítima a recusa do trabalhador em cumprir a ordem de transferência, posto que, em tal caso, a alteração do local de trabalho é ineficaz (n.º 1 do artigo 154.º do Código do Trabalho).
VII - A omissão de referência expressa ao tempo previsível da alteração do local de trabalho, na ordem de transferência temporária que obedeça aos requisitos materiais e procedimentais previstos na lei, não é susceptível de inquinar a validade da transferência temporária, devendo entender-se valer a ordem de transferência pelo tempo equivalente ao limite máximo de duração, que é de seis meses (parte final do n.º 3 do artigo 316.º do Código do Trabalho).
VIII - Integra abandono do trabalho (artigo 450.º do Código do Trabalho) a atitude do trabalhador que, desobedecendo a uma ordem de transferência temporária legítima (a que devia obediência), não mais se apresentou ao trabalho e comunicou reiteradamente que não aceitava a transferência e não voltou a contactar a entidade empregadora, depois de lhe comunicar em duas cartas que não aceitava a transferência.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. "AA" intentou, em 6 de Junho de 2005, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção contra “Empresa-A, Lda.”, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento de que diz ter sido alvo, consumado pela Ré, em 26 de Setembro de 2004, e esta condenada a pagar-lhe: i) a quantia provisória de € 7.140,00, a título de indemnização pelo despedimento, acrescida das retribuições vencidas e vincendas desde os trinta dias anteriores à propositura da acção; ii) A quantia de € 2.677,50, a título de férias e subsídio de férias do ano de 2004; subsídio de Natal do ano de 2004 e proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, actualmente de 4%, vencidos no montante de € 16,15; iii) uma indemnização, no valor de € 5.000,00, por danos não patrimoniais.

Alegou, em síntese, que:

– Trabalhou para a Ré, desde 2 de Fevereiro de 1991, como “engomadeira”, no Centro Comercial denominado ..... e, tendo estado de baixa no período de 21 de Dezembro de 2002 a 25 de Setembro de 2004, cessada esta, a Ré impediu-a de retomar o trabalho, consubstanciando tal recusa um despedimento de facto;
– Fez uma exposição à Ré, solicitando a reintegração no seu posto de trabalho, à qual a Ré respondeu, comunicando-lhe que deveria apresentar-se na Loja do ... ..., por ser o único lugar disponível, ordem que a Autora recusou, por se tratar de transferência ilegal do local de trabalho;
– Por carta de 22 de Dezembro de 2004, a Ré fez cessar o contrato, invocando abandono do trabalho pela Autora;
– A atitude da Ré causou-lhe danos não patrimoniais.

Na contestação, a Ré disse, em resumo, que não despediu a Autora e que a cessação do contrato se deveu a abandono do trabalho, pelo que tem direito a indemnização, concluindo pela absolvição do pedido, declarando-se que o contrato cessou por abandono e relegando-se a indemnização para execução de sentença.

Houve resposta da Autora para concluir como no articulado inicial.

No despacho saneador considerou-se, sem impugnação, que “o pedido de indemnização da Ré é entendido como excepção, e não como reconvenção, uma vez que não foi como tal formulado”.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu:

1.º - Declarar ilícito o despedimento da A.;
2.º - Condenar a R. a pagar à A. uma indemnização de antiguidade correspondente ao tempo decorrido desde Fevereiro de 1992 até à data do trânsito em julgado da decisão final, tendo por referência o salário correspondente a um mês, liquidando o valor da indemnização de antiguidade até à data da sentença em € 7.103,17 (sete mil cento e três euros e dezassete cêntimos), sendo a restante, desde essa data até à data do trânsito em julgado da decisão, a liquidar em fase de execução de sentença.
3.º - Condenar a R. a pagar à A. as retribuições que a A. deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão, que até aquela data liquidou em € 6.693,75 (seis mil seiscentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), deduzindo-se as importâncias que a A. tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e o montante do subsídio de desemprego que a A. eventualmente tenha auferido, a liquidar em fase de execução de sentença;
4.º - Condenar a R. a pagar à A. a quantia de € 365,50 (trezentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde 23.12.2004 (inclusive) até pagamento.
5.º - Absolver a R. do pedido quanto ao mais.

O Tribunal da Relação do Porto concedeu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ré e absolveu-a do pedido.

2. Ambas as partes vêm impugnar o acórdão da Relação: – a Autora, mediante recurso independente, para ver repristinada a decisão da 1.ª instância; – a Ré, em via subordinada, pugnando pela declaração de que o contrato cessou por abandono do trabalho.

Formularam, a terminar as respectivas alegações, conclusões, nos termos que, a seguir se transcrevem:

Da Revista da Autora:

1 - A R. despediu a A., conforme a sentença determina.

2 - Não existe qualquer alteração da causa de pedir, porquanto a causa de pedir funda-se sempre em dois factos jurídicos: a existência de contrato de trabalho entre as partes e o despedimento ilícito da A.

3 - Não determina a violação do princípio da estabilidade da instância a sentença recorrida, porquanto se limita a corrigir, por intermédio do que se foi apurando ao longo dos autos, as circunstâncias que determinaram o despedimento ilícito promovido pela R.

4 - Não se verifica assim qualquer nulidade da sentença nesta matéria, pelo que deverá ser confirmada.

5 - Pela sequência dos factos dados como provados nos autos, bem andou a sentença de primeira instância ao entender que não se verificavam os requisitos exigidos pelo artigo 450.º do Código do Trabalho para determinar o abandono do trabalho.

6 - A A. sempre demonstrou interesse em regressar ao seu posto de trabalho, sendo certo que sempre recusou, por entender tratar-se de uma ordem ilegal, ser transferida para outro local.

7 - A cessação do contrato de trabalho fundada em abandono configura um despedimento ilícito, desde logo por não se verificarem os seus fundamentos e, por outro lado, por não ter sido precedido de qualquer procedimento disciplinar.

8 - O acórdão recorrido é manifestamente contraditório na apreciação da questão da nulidade da sentença, posto que, primeiramente considera que existe o respeito pelo artigo 72.º, n.º 1 do CPT, não sendo diversa a causa de pedir, e, a final, considera existir violação do princípio da estabilidade da instância preconizada pelo artigo 268.º do CPC, alterando-se a causa de pedir apreciada e extravasando o tribunal de primeira instância as suas funções.

9 - Deve, por isso, ser revogado o acórdão recorrido, e substituir-se por decisão que confirme integralmente a sentença de primeira instância.

Da Revista da Ré:

1.ª - A Recorrente não despediu a Autora.

2.ª - A sentença em recurso não fez correcta interpretação do artigo 450.º do CPT, ao considerar que o comportamento da A. é no sentido de permanecer ao serviço da R. e não o de não retomar o trabalho;

3.ª - Após a presença da PSP, no dia 28 de Setembro de 2004, no estabelecimento do “...”, a Autora ausentou-se e não mais voltou a comparecer em qualquer estabelecimento da Recorrente, para trabalhar;

4.ª - A Autora esteve ausente do serviço durante mais de dez dias úteis seguidos.

5.ª - A Recorrente disse, claramente, à Autora, em 27.09.2004, “que não se preocupasse porque estava integrada no posto de trabalho”;

6.ª - A Recorrente disse à Autora que tinha os postos de trabalho ocupados, no estabelecimento do “...”, mas que a enquadraria, temporariamente, na “Loja do ...”, onde deveria assumir funções a 28 de Setembro de 2004;

7.ª - A Autora, porém, a partir de 28 de Setembro de 2004, “ausentou-se e não mais voltou a comparecer em qualquer estabelecimento da ré para trabalhar”;

8.ª - Perante a ausência, a Recorrente enviou à Autora, e esta recebeu, três cartas (em 02.11.2004, 07.12.2004 e 22.12.2004;

9.ª - A Recorrente alertou a Autora de que estava em falta ao trabalho;

10.ª - A Recorrente notificou a Autora de que deveria apresentar-se no seu posto de trabalho no prazo de 5 dias, sob pena de fazer cessar o contrato de trabalho por abandono nos termos previstos no artigo 450.º do Código do Trabalho;

11.ª - A Recorrente, porque a Autora não se apresentou ao serviço, porque não obteve qualquer resposta às cartas enviadas, nem a Autora alegou nenhum motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência, entendeu que não existia da parte da Autora interesse em retomar o trabalho;

12.ª - A Recorrente não recebeu a carta da Autora de 14 de Dezembro de 2004, porque não recebeu nenhum aviso para levantar tal carta.

13.ª - A Recorrente não recebeu a notificação de nenhum “motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência”.

14.ª - O facto continuado da ausência ao trabalho da Autora, mesmo depois de ser expressamente convocada, com prazo, sob cominação e a falta de comunicação de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência, consubstancia o “elemento subjectivo, ou animus extintivo” que pressupõe a intenção de ruptura do contrato de trabalho, por parte da Autora.

15.ª - A Recorrente enviou carta à Autora, fazendo cessar o contrato de trabalho da Autora, por abandono, nos termos previstos no artigo 450.º do Código do Trabalho;

16.ª - Estão, pois, verificados os termos previstos na lei, para a cessação do contrato de trabalho ter ocorrido, por abandono do trabalho.

Ambas as litigantes contra-alegaram.

Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se, em parecer que não suscitou reacção das partes, no sentido de ser negada a revista da Autora e de não se conhecer da revista da Ré.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. As instâncias declararam provados, nos termos que, a seguir, se transcrevem os seguintes factos, que aqui se aceitam, por não ocorrer nenhuma das situações, previstas nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC), que permitam exercer censura sobre a respectiva decisão:

Da petição inicial

1) A autora foi contratada em Fevereiro de 1992, para, com início na mesma data, desempenhar as funções de “engomadeira”.

2) O local de trabalho fixado foi nas instalações da ré.

3) A autora sempre prestou trabalho sob as ordens, instruções e fiscalizações da ré, e da sociedade a quem esta adquiriu o estabelecimento.

4) Recebendo dos seus legais representantes orientações sobre a organização de trabalho e a forma de o executar.

5) As tarefas concretamente desempenhadas traduziam-se em engomar e lavar vestuário dos clientes da ré, aceitando encomendas e recebendo dinheiro pelos serviços prestados, por conta da entidade patronal.

6) Ao longo de toda a relação laboral, a autora sempre exerceu funções na loja da ré situada no centro comercial denominado “..”, sito à Avenida dos ..., Vila Nova de Gaia.

7) A autora tinha um horário de trabalho fixo imposto pela ré.

8) E utilizava meios e instrumentos de trabalho fornecidos pela mesma.

9) As funções da autora eram exercidas no seguinte horário de trabalho: em semanas alternadas – de Terça-feira a Domingo: das 10 horas às 16 horas e 30 minutos, com intervalo de meia hora para almoço, ou, de Terça-feira a Domingo: das 16 horas e 30 minutos as 23 horas, com intervalo de meia hora para jantar.

10) Em qualquer caso, a autora folgava sempre um Domingo por mês;

11) Apesar de no recibo se declarar que autora recebia líquidos 471,20 €, conforme documento junto aos autos a fls. 9, a verdade é que, nos últimos meses em que trabalhou a autora recebia líquidos 510,00 €.

12) Entre 21 de Dezembro de 2002 e 25 de Setembro de 2004, a autora esteve ininterruptamente de baixa clínica.

13) A autora apresentou-se na loja da ré do “.....”, no dia 25 de Setembro de 2004, ainda no último dia da baixa, pelas 15 horas, para avisar a entidade patronal que no dia seguinte, pelas 10 horas, se iria apresentar ao serviço.

14) Ali chegada, a autora foi informada por uma sua colega, de nome BB, que tinha instruções para se apresentar no dia 27 de Setembro, pelas 15 horas, para uma reunião com a encarregada, D.ª CC.

15) No dia 27 de Setembro, a autora foi contactada pela dita encarregada, D. CC, pedindo-lhe que se apresentasse apenas no dia seguinte, 28 de Setembro, pelas 11 horas.

16) Apesar disso, entendeu a autora apresentar-se ainda a 27 de Setembro ao serviço, na loja do “...”, para cumprir o turno das 16 horas e 30 minutos.

17) A funcionária BB impediu-a de entrar ao serviço, alegando ter instruções da ré para não a deixar entrar ao serviço.

18) A encarregada D.ª CC, convocou-a telefonicamente para se apresentar nas instalações da ré no “... do ....”, no Porto, dizendo-lhe que não se preocupasse porque estava integrada no posto de trabalho.

19) A autora dirigiu-se, acompanhada de uma sua filha, D.ª DD, ao “... do ...”, onde reuniu com a encarregada.

20) No dia 28 de Setembro, a autora apresentou-se ao serviço na loja do ..., para o turno das 10 horas da manhã.

21) Mais uma vez foi impedida de prestar trabalho nas instalações da ré.

22) A autora pediu a comparência da PSP para registar a ocorrência, conforme documento junto aos autos a fls. 10.

23) A autora dirigiu-se ao Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, onde foi aconselhada a elaborar uma exposição escrita à empresa, solicitando a reintegração na mesma, no seu posto de trabalho, enviada em correio registada com aviso de recepção, não tendo a mesma sido reclamada conforme documento junto aos autos a fls. 11.

24) Respondeu a ré por carta de 2 de Novembro de 2004, conforme documento junto aos autos a fls. 15, alegando que nunca tinha recusado o início da actividade da autora, apenas lhe teria sido dito que o seu posto de trabalho no “...” estava ocupado por outra trabalhadora, pela que deveria apresentar-se na loja do “...”.

25) Refere a ré que deveria a autora apresentar-se no “...”, por ser o único lugar disponível, estando em falta no trabalho.

26) Ainda em 7 de Dezembro de 2004, a ré insiste concedendo 5 dias para a autora se apresentar no posto de trabalho, sob pena de considerar a verificação de abandono do trabalho, conforme documento junto aos autos a fls. 16.

27) A esta carta responde a autora em 14 de Dezembro de 2004, conforme documento junto aos autos a fls. 17, carta que não foi pela ré levantada, referindo que não poderia cumprir uma ordem de transferência do local de trabalho ilegal, por não obedecer ao preceituado no artigo 316.º e ss do Código do Trabalho. Mais refere que por duas vezes se apresentara ao trabalho, tendo-lhe sido vedada a entrada.

28) A ré envia nova carta a 22 de Dezembro de 2004, conforme documento junto aos autos a fls. 21, consumando o que entendia ser abandono do trabalho pela autora, fazendo cessar o contrato, alegando que a autora nunca respondera às cartas enviadas a 2 de Novembro e a 7 de Dezembro, sendo certo que esta última não foi pela ré reclamada.

29) O local de trabalho da autora era na loja do “...”, local onde foi por duas vezes impedida de entrar.

30) A autora não foi objecto de processo disciplinar.

31) A autora é uma senhora com 53 anos de idade.

32) O único meio de subsistência da autora é o trabalho.

33) Terá dificuldade em inserir-se no mercado de trabalho.

34) A A. trabalha no estabelecimento da ré desde Fevereiro 1992, estando ansiosa pelo termo da baixa para voltar à vida activa, até porque o subsídio de doença é parco para fazer face às suas despesas correntes.

35) Desde o fim da baixa que a autora não dispõe de qualquer rendimento, tendo que se socorrer de esmolas e caridade alheia, junto de familiares e amigos.

36) Situação que muito a tem desgostado, sentindo-se envergonhada e constrangida.

37) Tendo-se tornado tristonha, e sempre ansiosa, contando os tostões e sempre a pensar junto de quem terá que se sujeitar à vergonha de pedir dinheiro emprestado, para ir sobrevivendo.

Da Contestação

38) A ré é uma sociedade proprietária de vários estabelecimentos (lojas) onde se dedica à actividade de lavandaria e limpeza a seco.

39) A ré adquiriu o estabelecimento sito na Loja 37 do Centro Comercial denominado “...”, na Avenida dos ..., em Vila Nova de Gaia, ao anterior proprietário, EE em 15 de Dezembro de 2003, conforme documento junto aos autos a fls. 97.

40) Quando a ré adquiriu o estabelecimento, já a autora se encontrava na situação de “baixa médica”, como resulta da alegação da própria autora (artigo 15.º da petição inicial).

41) Daí que a autora não tenha trabalhado, nem um só dia, directamente ao serviço da ré.

42) Quando a ré adquiriu o estabelecimento, a autora encontrava-se já na situação de “baixa médica”, desde 21 de Dezembro de 2002.

43) Quando a autora anunciou, no dia 25.09.2004, que se apresentaria ao serviço no dia seguinte.

44) Foi informada de que deveria apresentar-se no dia 27 de Setembro de 2004, pelas 15 horas, para ter uma reunião com a encarregada, D.ª CC.

45) Nesse dia 27 de Setembro de 2004, a D.ª CC contactou a autora e pediu-lhe que se apresentasse, apenas, no dia 28 de Setembro de 2004, pelas 11 horas.

46) A autora resolveu apresentar-se nesse mesmo dia 27 de Setembro de 2004, para trabalhar no turno das 16:30 horas.

47) A trabalhadora da ré, D.ª BB, sabedora de que fora pedido à autora para se apresentar apenas no dia seguinte, pelas 11 horas, e porque não tinha outras instruções,

48) Disse à autora para aguardar e comunicou, telefonicamente, à encarregada D.ª CC que a autora estava no estabelecimento (do “....”).

49) A D.ª CC disse à autora para comparecer nas instalações da ré, no “...”.

50) Foi dado dinheiro à autora, para o transporte, até ao “...”.

51) A D.ª CC disse à autora que a ré, de momento, tinha todos os postos de trabalho ocupados, no estabelecimento do “....”,

52) Disse à autora que a ré enquadrá-la-ia temporariamente na “Loja do ...”, único estabelecimento onde, no momento, havia vaga e onde deveria assumir funções a 28 de Setembro de 2004.

53) Não aceitando a situação de transferência temporária, porém, a autora insistiu em apresentar-se no dia seguinte, 28 de Setembro de 2004, para o turno da manhã, no estabelecimento da ré, no “....”,

54) Onde se encontrava a trabalhar, na altura, a D.ª FF que, conhecedora da situação e do que se passara na reunião da véspera entre a autora e a D. CC,

55) Disse à autora que tinha indicação de que esta iria trabalhar no “...”, e não ali, no “....”.

56) Após a presença da P.S.P., a autora ausentou-se e não mais voltou a comparecer em qualquer estabelecimento da ré para trabalhar.

57) A ré não disse que despedia a autora.

58) No dia 29 de Outubro de 2004, a autora voltou ao estabelecimento da ré, no “....”, para entregar, em mão, uma carta com data de 29 de Setembro de 2004, já anteriormente “enviada com aviso de recepção”, conforme documento junto aos autos a fls. 14.

59) À carta da autora entregue em mão, em 29 de Outubro de 2004, respondeu a ré pela carta de 02 de Novembro de 2004, (conforme documento junto aos autos a fls. 15),

60) Onde a ré reafirma não ter recusado o trabalho da autora, a comunicação da decisão de transferência e respectiva justificação e alerta a autora para o facto de estar “em falta ao trabalho”.

61) A ré enviou à autora, com data de 07/12/2004, uma carta na qual referia a carta de 02/11/2004, como consta de fls. 16.

62) Nesta carta a ré notificou a autora para se apresentar ao trabalho no prazo de cinco dias, a contar da notificação, sob pena de, não o fazendo, a ré “fazer cessar o contrato de trabalho por abandono nos termos previstos no artigo 450.º do Código do Trabalho”.

63) A verdade é que a autora não se apresentou ao trabalho.

64) A autora respondeu por carta datada de 14 de Dezembro de 2004, mas a ré não a recebeu.

65) Como anunciara na sua carta de 7 de Dezembro de 2004, a ré fez cessar o contrato de trabalho da autora “por abandono nos termos previstos no artigo 450.º do Código do Trabalho”, conforme documento junto aos autos a fls. 21.

2. Perante o teor das conclusões de cada uma das revistas, são as seguintes as questões que vêm colocadas à apreciação deste Supremo Tribunal:
Nulidade da sentença da 1.ª instância (suscitada no recurso da Autora).
Modalidade da cessação do contrato de trabalho: despedimento ilícito ou abandono do trabalho valendo como denúncia (suscitada em ambos os recursos).
3. Da nulidade da sentença:

3. 1. No recurso de apelação, a Ré arguiu a nulidade da sentença de 1.ª instância por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, na medida em que decidiu ter-se verificado o despedimento com base em factos que não foram articulados pela Autora como integrantes da causa de pedir e que ocorreram em data diferente da alegada.

Apreciando esta questão, o acórdão recorrido começou por reputar de extemporânea a arguição, por a recorrente a ter feito constar, apenas, das alegações de recurso, omitindo-a no requerimento da sua interposição como exige o artigo 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT).

Apesar de ter concluído que não podia conhecer de tal arguição, acrescentou que “não se configura in casu a invocada nulidade por pronúncia indevida ou condenação ilegal, nos termos do artigo 668.º/1-d) e e) do CPC”, na medida em que, “quer o pedido (pretensão d[a] A.), quer a causa de pedir (facto jurídico de que procede a pretensão d[a] A.), enquanto elementos objectivos da acção enquadram toda a factualidade a propósito dada como provada” e que “o facto de a sentença recorrida ter concluído que o despedimento ocorreu em 22 de Dezembro de 2004 (que não antes) e daí ter retirado as respectivas ilações condenatórias, em nada afronta o disposto nos arts 268.º e 273.º/1 do CPC, por inverificação de qualquer alteração dos elementos objectivos da acção”, e, em tal conformidade, o acórdão veio a afirmar a improcedência das conclusões da apelação adrede formuladas.

Não obstante, depois de apreciar a parte do recurso relativa à impugnação da matéria de facto (considerando improcedente a pretensão de alteração) e a questão do abandono do trabalho (considerando-o inverificado), o acórdão recorrido veio a concluir pela procedência da apelação, com a revogação da sentença recorrida e a consequente absolvição da Ré do pedido, e uma das razões por que o veio a fazer consiste, precisamente, em não poder a decisão da ilicitude do despedimento fundar--se naqueles factos de 22 de Dezembro de 2004.

Para tanto, discorreu nos seguintes termos (omitem-se as notas de rodapé):

[...]

Por outro lado, não vislumbramos outrossim que a autora tenha sido objecto de despedimento promovido pela Ré.

Efectivamente, ao apresentar-se ao trabalho após baixa médica que se prolongou desde 21-12-2002 até 25-09-2004, a ré comunicou-lhe que não tendo, no momento, vaga no estabelecimento ...., devia apresentar-se na Loja do ...., no Porto, em cuja lavandaria dispunha de um lugar disponível, a fim de aí exercer temporariamente a respectiva actividade. Porém, a A. entendeu por bem não se apresentar neste local de trabalho.

Só que – como a propósito outrossim se diz na sentença em análise – a ordem da R. para a A. se apresentar no novo local de trabalho constitui uma declaração inequívoca de que pretende [que] esta continue ao serviço, embora em local distinto. E não se olvida, também, que o artigo 316.º do CT permite a transferência temporária do trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para aquele (*).

Destarte, entendendo que dos factos provados resulta claro que a R não despediu a sua trabalhadora, conclui que terá que improceder o pedido de declaração da ilicitude do despedimento.

Sufragamos inteiramente este entendimento.

Acresce que, nos termos dos arts. 3.º/1 e 661.º/1 do CPC, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes, como também não pode condenar em objecto diverso do que se pedir.

Delimitado objectivamente o litígio pelo pedido e pela causa de pedir a alteração de qualquer destes elementos acarreta, inevitavelmente, a alteração do objecto da lide.

Na presente acção, como vimos, a A. na p.i. sustentou a ilicitude do despedimento de que foi alvo com o fundamento de que foi impedida de retomar o trabalho, a partir de 26.09.04.

Porém, ao fundar a decisão de ilicitude do despedimento não nesse facto, mas na ilicitude do abandono do trabalho, promovida pela R, consubstanciada na carta de 22.12.04, a sentença não respeitou o princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 268.º do CPC(*), tendo conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, o que a inquina de nulidade, nos termos do artigo 668.º/1-d) do CPCivil.

Ora, declarando essa nulidade tal implicará a improcedência da acção por não estar provado o despedimento, cuja prova incumbia à A(*), bem como a improcedência do pedido de indemnização formulado pela Ré, porque igualmente não provado o abandono do trabalho pela demandante.

E sendo assim, porque o contrato não cessou por qualquer forma – despedimento ou abandono de trabalho –, o certo é também que ele se não encontra em execução. E não se demonstrando que a A. trabalhou desde a data em que se mostrou disponível para o fazer nem foi impedida pela Ré de o fazer no local pela mesma R. indicado, não assiste, outrossim, à A. o direito aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal nos termos reclamados(*).

Como tal, outra solução não subsiste in casu que não seja a da revogação da decisão recorrida e a consequente absolvição da ré das quantias em que foi condenada a quo.

IV- Decisão

Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação e revogando a sentença recorrida absolver a R. do pedido.

[...]

Do que acaba de ser transcrito, resulta, com clareza, que o acórdão da Relação fundou a sua decisão de absolvição da Ré do pedido nas circunstâncias de não ter a Ré despedido a Autora, quando esta se apresentou ao trabalho após a baixa médica e de a sentença se mostrar inquinada de nulidade ao considerar ilícito o despedimento com base na carta de 22 de Dezembro de 2004, desrespeitando o princípio da estabilidade da instância.

Apesar da mudança de perspectiva na exposição dos fundamentos do acórdão, a decisão no mesmo contida apresenta o mínimo de coerência com os fundamentos enunciados na sua parte final e resulta de não se considerar verificado um despedimento ilícito, por duas ordens de razões: i) por a Ré não ter despedido a Autora, quando esta regressou da baixa prolongada em Setembro de 2004; ii) por não poder ser atendido, neste processo, um despedimento ulterior, enfermando a sentença de nulidade, ao condenar a Ré com base no despedimento que considerou consubstanciar a carta desta de Dezembro de 2004.

É, pois, evidente, que o acórdão da Relação conheceu da nulidade da sentença da 1.ª instância, considerou-a verificada nos termos do preceituado no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e daí retirou as inerentes consequências decisórias no que diz respeito ao mérito da acção, julgando-a improcedente.

É contra esta perspectiva que se insurge a Autora, sustentando na sua alegação que não se verifica aquela nulidade, pois, na óptica que ali apresenta, não existe qualquer alteração da causa de pedir na sentença, porquanto a causa de pedir se funda sempre na existência de contrato de trabalho entre as partes e no despedimento ilícito, e não existe violação do princípio da estabilidade da instância, limitando-se a sentença a corrigir, por intermédio do que se foi apurando ao longo dos autos, as circunstâncias que determinaram o despedimento ilícito promovido pela Ré.

3. 2. É jurisprudência pacífica que o Supremo Tribunal de Justiça não conhece directamente das nulidades que eventualmente afectem a sentença, mas cabe-lhe apreciar da bondade da decisão que a Relação sobre elas proferiu (1) .

Quanto à questão da eventual nulidade do acórdão da Relação por excesso de pronúncia – por ter, afinal, conhecido da invocada nulidade, a despeito da extemporaneidade da respectiva invocação, que lhe vedaria aquele conhecimento –, ela não foi arguida, na revista, não sendo suficiente, para tanto, a invocação da contraditoriedade do acórdão referenciada na conclusão 8 das alegações da recorrente (da qual esta retira a consequência de dever ser o acórdão revogado, e não anulado, no que diz respeito à questão da nulidade da sentença).

Não tendo a questão do excesso de pronúncia do acórdão sido suscitada perante o Supremo, está o mesmo impedido de conhecer de tal matéria e declarar que a Relação apreciou questão que só poderia conhecer caso fosse arguida nos termos próprios (2) .

Deverá, pois, verificar-se, apenas, se deve a sentença considerar-se nula por ter conhecido de questão de que não deveria ter tomado conhecimento ao fundar a decisão de declaração de ilicitude do despedimento, não na atitude da Ré de Setembro de 2004, mas na carta da mesma Ré de Dezembro daquele ano.

3. 3. De acordo com o que prescreve o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), parte final, do CPC, a decisão judicial padece de excesso de pronúncia quando “conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, o que constitui cominação à violação do limite imposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 660.º do mesmo diploma, segundo o qual o tribunal “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficiosos de outras”.

Esta disposição tem de ser conjugada com a primeira parte do artigo 664.º, também do mesmo compêndio de normas, que proclama que o tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

Como se salientou no Acórdão deste Supremo de 30 de Outubro de 2003 (3), “as questões a que se reportam os artigos 660.º, n.º 1, 1.ª parte, e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC são as que se centram nos pontos de fáctico-jurídicos estruturantes das posições das partes na causa, ou seja, as que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções”.

A causa de pedir é, no dizer do Professor Manuel R. Domingues de Andrade, “o acto ou facto de jurídico (simples ou complexo, mas sempre concreto) donde emerge o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer (art. 498.º, n.º 4)” (4). Ao invocar determinado direito, ao autor compete especificar a respectiva causa de pedir, ou seja, a fonte desse direito, os factos donde, no seu entendimento, procede tal direito, neles alicerçando, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido.

Ensina aquele Professor que, segundo a nossa lei, independentemente, da natureza do direito deduzido em juízo, “tem de declarar-se qual o acto ou facto jurídico donde provenha, e a sentença apenas tomará em conta tal acto ou facto”, o que significa que “vale entre nós a chamada teoria da substanciação, que exige sempre a indicação do título (acto ou facto jurídico) em que se funda o direito afirmado pelo Autor”, e conclui que “o objecto da acção – e com ele o objecto da decisão e a extensão objectiva da autoridade do caso julgado que lhe corresponde – se identifica através do pedido e da causa de pedir (arts. 497.º e 498.º)” (5.

A causa de pedir exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o. Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença – artigos 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Por isso, também, a sentença de mérito que vem a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (artigo 498.º, n.º 1, do CPC).

Mesmo a regra emergente do disposto no artigo 664.° do CPC, segundo o qual “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264.º” tem como pressuposto que tal livre actuação do julgador se encontra balizada pela causa de pedir enunciada na petição inicial (6).

É certo que, no âmbito do processo laboral, são reconhecidos ao juiz especiais poderes inquisitórios atribuindo-lhe a lei o poder-dever de diligenciar pelo apuramento da verdade material, relegando para um plano mais secundário a denominada “justiça formal”, atenta a natureza dos interesses conflituantes.

Mas, mesmo neste domínio, a enunciação da causa de pedir continua submetida a um rigoroso princípio dispositivo, constituindo terreno reservado à parte que recorre ao tribunal e formula a sua pretensão de tutela jurisdicional.

É ao autor que cabe delinear a causa de pedir da sua pretensão. Assim, os poderes inquisitórios emergentes do artigo 72.º do CPT – que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do CPC e permitem ao juiz atender aos factos essenciais ou instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados –, estão sujeitos a limitações, sendo uma delas, precisamente, a de que tais factos só poderão fundar a decisão se não implicarem uma nova causa de pedir, nem a alteração ou ampliação da causa ou causas de pedir iniciais (7) .

Como se referiu no Acórdão de 7 de Maio de 2003 (8) , em processo laboral o juiz pode ampliar a base instrutória, aditando-lhe quesitos com matéria não alegada ou, não havendo base instrutória, levar em consideração factos não articulados pelas partes; mas tal só pode ocorrer se esses factos surgirem no decurso da produção de prova, se não alterarem a causa de pedir, se sobre eles tiver incidido discussão e se os mesmos se afigurarem relevantes para a boa decisão da causa.

Igualmente o uso do poder de condenação extra vel ultra petitum, consagrado no artigo 74.º do CPT, que constitui uma das mais significativas limitações ao princípio do dispositivo, ao impor ao juiz o dever de condenar para além ou em objecto diferente do pedido, quando isso resulte de aplicação, à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, de preceitos inderrogáveis, como decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos subjectivos do trabalhador, está limitado pela causa de pedir.

O legislador estabeleceu aqui uma verdadeira especialidade face ao processo civil comum [no âmbito do qual a sentença não pode condenar em quantia superior ou em objecto diverso do que se pedir, sendo nula se o fizer – artigo 661.º, n.º 1 e 668, n.º 1, alínea e), ambos do CPC] ao impor ao juiz a obrigação de definir o direito material fora ou para além dos limites constantes do pedido formulado, mas não estabeleceu igual especialidade no que diz respeito à causa de pedir.

O juiz laboral pode condenar ultra petitum, mas, sempre, no âmbito da causa de pedir delineada pelo autor. É esta que traça os limites da actividade cognitiva do tribunal, funcionando aqui em pleno o princípio do dispositivo.

Apenas podem, eventualmente, ser considerados na acção laboral factos que extrapolam a causa de pedir enunciada na petição inicial se, no momento próprio (cfr. os artigos 60.º, n.º 2 e 28.º do CPT), o autor cumular uma nova causa de pedir, provocando uma decisão do juiz a admiti-la e cumprindo-se o contraditório.

3. 4. A presente acção, tal como a Autora a configurou na petição inicial, funda-se na existência de um contrato de trabalho e na verificação de um despedimento de facto que ocorreu quando a Ré impediu a Autora de trabalhar após o termo da baixa clínica em Setembro de 2004, despedimento esse que a Autora qualifica como ilícito e nulo por, ao contrário do estipulado pela lei, não ter sido precedido do respectivo processo disciplinar (artigos 15.º a 49.º da petição inicial).

No momento em que formula o pedido de declaração da ilicitude do despedimento e os pedidos de condenação da Ré no pagamento de prestações pecuniárias e indemnizações que decorrem de tal ilicitude a Autora especifica que pede ao tribunal a declaração de ilicitude do “despedimento de que a A. foi objecto a 26/09/04 e, por via disso, …” a condenação da Ré no pagamento das indemnizações e demais prestações que fez constar desse mesmo pedido.

Disto resulta que os actos ou factos jurídicos de que procede a pretensão da Autora concretizada neste pedido, são – para além dos factos que integram a celebração e vigência de um contrato de trabalho –, os factos concretos que aquela alegou para descrever a actuação da Ré impeditiva da sua prestação laboral quando regressou da “baixa clínica” (nestes não se incluindo o facto relativo ao envio pela Ré, cerca de três meses depois, de uma carta declarando cessado o contrato por abandono do trabalho).

É certo que a Autora alude a tal carta no relato que faz no seu articulado inicial (artigo 35.º), mas não retira quaisquer efeitos deste escrito em que a Ré invoca o abandono do trabalho, limitando-se a afirmar que, nela, a Ré mentiu desabridamente, pelo que, de modo algum, pode considerar-se que o pedido formulado na parte final da petição inicial encontra o seu alicerce factual na carta da Ré de 22 de Dezembro de 2004.

Na sentença da 1.ª instância, entendeu-se que a Ré não despediu a Autora e que pretendia que esta continuasse ao seu serviço, embora em local distinto, pelo que se considerou improceder o pedido de declaração da ilicitude do despedimento com este fundamento.

Todavia, considerando também que o comportamento da Autora revela a intenção de permanecer ao serviço da Ré no posto de trabalho onde sempre exercera as suas funções e não de abandonar o trabalho, veio a concluir que a decisão da Ré, ao denunciar o contrato de trabalho com a Autora, com fundamento no abandono, através da referida carta, consubstancia um despedimento ilícito, porque não foi precedido de processo disciplinar. Veio, assim, a condenar a Ré no pagamento da indemnização e demais prestações que decorrem da ilicitude deste despedimento.

Ora, perante os termos em que foi efectuada a narração factual que consta da petição inicial e atenta a precisão que é efectuada no pedido que a remata, não pode sustentar-se que a causa de pedir da presente acção – os factos de onde, no entendimento da autora, procede o direito alegado e nos quais alicerça, numa relação lógico-jurídica, o pedido deduzido – é também integrada por um “outro” despedimento que, na perspectiva da 1.ª instância, se veio a verificar em Dezembro de 2004 com a remessa da aludida carta.

Em suma, estava vedado ao tribunal de 1.ª instância considerar que a carta remetida pela Ré à Autora, em Dezembro de 2004, consubstanciou um despedimento ilícito e, com base nesta ilicitude, julgar procedentes os pedidos que a Autora formulou de declaração da ilicitude do despedimento ocorrido em 26 de Setembro de 2004 e de condenação da Ré no pagamento das prestações indemnizatórias e retributivas decorrentes da dita ilicitude.

Tendo-o feito, a sentença extrapolou a causa de pedir enunciada na petição inicial e mostra-se inquinada da nulidade que lhe é assacada no acórdão da Relação.

Improcedem, pois, as conclusões da alegação da recorrente nesta matéria (conclusões 1 a 4, 7 e 8).

4. Da modalidade de cessação do contrato de trabalho:

4. 1. Em consequência do entendimento exposto quanto à nulidade da sentença por excesso de pronúncia, não podem, nesta acção, ser apreciados os pedidos formulados pela Autora com fundamento num eventual despedimento ilícito que possa consubstanciar a cessação do contrato de trabalho que a Ré lhe comunicou em Dezembro de 2004, invocando o abandono do trabalho.

Tal não significa, contudo, que esta carta em que a Ré comunica à Autora a cessação do contrato por abandono do trabalho não produza efeitos jurídicos e que tais efeitos não possam ser relevados no âmbito da presente acção, em face dos termos em que as partes delinearam o objecto da acção e dos recursos.

Recorde-se que, na revista, a Autora pretende a repristinação, na íntegra, da condenação proferida na 1.ª instância, que contemplou, além de prestações retributivas e indemnizatórias decorrentes da ilicitude do despedimento, valores correspondentes aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, prestações essas abrangidas pela absolvição decretada pelo acórdão impugnado.

Vejamos, pois, em face da factualidade apurada e tendo presente o modo como as partes delinearam o objecto da acção e dos recursos, por que modo cessou o contrato.

4. 2. Já se viu que as instâncias deram resposta negativa à questão de saber se a Autora foi despedida pela Ré, quando se verificou o impedimento de a Autora exercer, no local de trabalho que antes lhe estava destinado, as suas funções, no regresso ao trabalho, após a “baixa médica” que se prolongou desde 21 de Dezembro de 2002 até 25 de Setembro de 2004, resposta essa que a Autora não questionou na revista.

O despedimento constitui um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.

No caso que nos ocupa, o quadro factual apurado revela que o impedimento do exercício de funções ocorreu no contexto de uma mudança de local de trabalho, não se tendo demonstrado qualquer atitude da Ré que denotasse a vontade de pôr termo ao vínculo contratual, sendo patente que pretendia que ele se mantivesse, colocando, temporariamente, a Autora em estabelecimento diferente daquele em que prestara a sua actividade antes da ausência prolongada por doença, por ser o único disponível (factos 6, 29, 18, 19, 24, 25, 26, 51, 52, 55, 59, 60, 61 e 62).

A Autora recusou a transferência para o novo local de trabalho, expressando, na carta de 14 de Dezembro de 2004, que não podia cumprir uma ordem de transferência ilegal.

Para a compreensão dos ulteriores comportamentos das partes, e para aferir dos respectivos efeitos jurídicos, afigura-se indispensável, ajuizar se a transferência era lícita, em termos substanciais e procedimentais.

4. 3. O local de trabalho é, em geral, definido como o centro estável de actividade de certo trabalhador e constitui um elemento essencial do contrato de trabalho.

Uma vez estabelecido o local de trabalho – ainda que seja por vezes elástico e até impreciso – é aí, e só aí, que a prestação de trabalho é devida, não podendo, em princípio, o empregador transferir o trabalhador para outro local, sem o seu acordo.

É o que resulta – como corolário do princípio geral de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, consignado no artigo 406.º do Código Civil –, da alínea f) do artigo 122.º do Código do Trabalho (9), que proíbe ao empregador “[t]ransferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando haja acordo”.

A localização do trabalho assume grande relevo na relação de trabalho, quer para o empregador (porque, em geral, a prestação do trabalhador só servirá o seu interesse se o for no local onde dele precisa), quer para o trabalhador (na medida em que contende com a organização da sua vida aos mais diversos níveis: pessoal, familiar, habitacional e social).

No que diz respeito ao trabalhador, como se nota no Acórdão deste Supremo de 10 de Outubro de 2007 (10), é em função do local da prestação de trabalho que o trabalhador organiza o seu modo de vida: fixa a sua residência, escolhe a forma de se deslocar, programa os tempos de dedicação à família e de lazer.

Ao excluir, como princípio, a modificação unilateral do condicionalismo geográfico em que tem lugar a realização do trabalho, estabelecendo uma correlativa garantia do trabalhador no artigo 154.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que dispõe que “[o] trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º”, o legislador denota que, na ponderação que faz do confronto entre o interesse do empregador na mobilidade e o do trabalhador na estabilidade, dá primacialmente relevo à natural importância que para este último assume a localização do trabalho e expressa, desde logo, os desvios consentidos ao assinalado princípio.

Aquele artigo 315.º, sob a epígrafe (Modalidade geográfica), prevê as duas situações em que é admitida a mudança definitiva de local de trabalho por determinação da entidade patronal, dispondo o seguinte:

1 – O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.

2 – O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

3 – Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida nos números anteriores.

4 – No caso previsto no n.º 2, o trabalhador pode resolver o contrato se houver prejuízo sério, tendo nesse caso direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 443.º.

5 O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes da mudança de residência.

No n.º 1 do preceito prevê-se a chamada transferência individual, que pressupõe a simples mudança de um posto de trabalho, permanecendo imutável o complexo físico da organização empresarial.

O conceito indeterminado de “prejuízo sério”, tal como sucedia na vigência do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho (LCT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969, continua a desempenhar uma função central no tratamento normativo desta matéria.

A existência de um “prejuízo sério” habilita o trabalhador, nesta modalidade de transferência, a optar por: – permanecer no seu local de trabalho, desobedecendo à ordem patronal; – ou resolver de imediato o vínculo, com o consequente direito a indemnização.

A transferência só é admissível se o “interesse da empresa” o exigir, havendo a decisão de poder explicar-se em termos de racionalidade de gestão, o que exclui a decisão tomada de ânimo leve.

Assim, se a empresa quiser transferir singularmente um seu trabalhador, compete-lhe alegar e provar que o faz por exigência organizativa objectivamente relevante, sem o que essa pretensão não deixará, desde logo e sem mais, de se assumir como ilegítima (11).

Só depois de se reconhecer o interesse da empresa é que cabe ao tribunal avaliar os prejuízos reclamados pelo trabalhador para se opor à transferência, o que não deixará, apesar disso, de exigir um confronto entre esses dois interesses conflituantes: o interesse do trabalhador na “estabilidade geográfica” da prestação e o interesse empresarial.

Inovatoriamente, o Código do Trabalho veio estabelecer também alguns requisitos procedimentais e de forma para a mudança do local de trabalho no seu artigo 317.º que, sob a epígrafe (Procedimento), reza assim:

Salvo motivo imprevisível, a decisão de transferência de local de trabalho tem de ser comunicada ao trabalhador, devidamente fundamentada e por escrito, com 30 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 315.º, ou com 8 dias de antecedência, nos casos previstos no artigo 316.º.

A legalidade da ordem de transferência não se basta, portanto, com os já enunciados requisitos. A par deles, exige-se, também, que o empregador observe as formalidades consignadas no artigo 317.º.

Torna-se imperioso, em suma, que o empregador cumpra o prazo legal e indique, por escrito, o fundamento que o leva a implementar a transferência.

Através do comando do artigo 317.º, pretende-se alcançar um duplo objectivo: – por um lado, permitir que o trabalhador atempadamente impugne a motivação apresentada e, mesmo que o não faça, disponha ao menos, de tempo mínimo para adequar a sua vida ao novo contexto prestacional; – por outro, permitir que o tribunal, se for caso disso, exerça o necessário controlo sobre a motivação da transferência (recorde-se que o “interesse da empresa” constitui requisito substancial basilar na modalidade de transferência individual – sendo de entender que o empregador não pode utilizar em juízo outros argumentos para além dos que tenha enunciado na ordem escrita) (12).

Havendo preterição das mencionadas regras, é legítima a recusa do trabalhador em cumprir ordem de transferência, posto que, em tal caso, a alteração do local de trabalho será ineficaz, face ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 154.º do Código do Trabalho, que, recorde-se, só no condicionalismo previsto nos artigos 315.º a 317.º, admite excepções à proibição de transferência.

E porque uma transferência fora desse condicionalismo configura violação culposa da garantia de estabilidade do local de trabalho (também designada por garantia de inamovibilidade), não pode deixar de se entender que é consentido ao trabalhador resolver o contrato com justa causa subjectiva, nos termos do artigo 441.º n.º 2 alínea b) do Código do Trabalho.

No que diz respeito à transferência temporária, o Código do Trabalho estabelece no artigo 316.º:

1 – O empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir temporariamente o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não implicar prejuízo sério para o trabalhador.

2 – Por estipulação contratual as partes podem alargar ou restringir a faculdade conferida no número anterior.

3 – Da ordem de transferência, além da justificação, deve constar o tempo previsível da alteração, que, salvo condições especiais, não pode exceder seis meses.

4 – O empregador deve custear as despesas do trabalhador impostas pela transferência temporária decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e resultantes do alojamento.

Este regime, contemplando tão só os casos de transferência individual, apenas difere da transferência individual definitiva, nos aspectos inerentes à transitoriedade da mudança do local de trabalho (tempo máximo da alteração do local de trabalho, dever mais amplo para o empregador de custear as despesas da transferência, prazo de aviso prévio da ordem mais curto).

4. 4. Em face da factualidade apurada, deve concluir-se que a Ré procedeu a uma ordem de transferência temporária de local de trabalho quando em Setembro de 2007 a sua encarregada D.ª CC comunicou à Autora que a Ré, de momento, tinha todos os postos de trabalho ocupados, no estabelecimento do .... e que enquadrá-la-ia temporariamente na Loja do ..., único estabelecimento onde, no momento, havia vaga e onde deveria assumir funções a 28 de Setembro de 2004 (factos 52 e 53).

Sendo transmitida verbalmente e na véspera do dia em que deveria ser executada, deve considerar-se que a Ré não observou os requisitos de forma e procedimentais previstos no citado artigo 317.º, pois que a ordem deveria ser escrita, fundamentada e transmitida com a antecedência de 8 dias.

Invoca a Ré que não observou o procedimento relativo à comunicação porque apenas soube do regresso ao trabalho da Autora em 25 de Setembro de 2004 e tomou a decisão de transferência temporária em 27 de Setembro de 2004, data em que a comunicou verbalmente à Autora, pelo que se verificou o “motivo imprevisível” ressalvado na lei.

Tem razão a Ré, ao invocar a imprevisibilidade do regresso da trabalhadora nas circunstâncias em que ocorreu.

Embora o regresso da Autora fosse, em termos gerais, previsível (já que uma situação de “baixa clínica” é, por definição, temporária), é razoável considerar que a Ré não pudesse prever o regresso da Autora naquele específico dia 26 de Setembro e tivesse necessidade de reorganizar os seus serviços, tendo em atenção, quer o facto de a Autora se encontrar há quase dois anos naquela situação de “baixa clínica”, com o seu contrato de trabalho suspenso, quer o facto de, por virtude da transmissão do estabelecimento em que exercia funções, nunca ter a Autora efectivamente prestado trabalho para a Ré (factos 40 a 42).

Estas circunstâncias justificam, obviamente, e perante a necessidade de ocupar a Autora no dia subsequente ao termo da “baixa”, que a Ré não tivesse observado o prazo de 8 dias de antecedência para comunicar a decisão da transferência.

Mas já não justificam que a ordem fosse meramente verbal, pois que, segundo a própria alegação da Ré, esta soube do regresso ao trabalho da Autora no dia 25 de Setembro e tomou a decisão de transferência temporária em 27 de Setembro. Nada a impedia, pois, de passar a ordem a escrito nesse dia, ou logo após, ainda que confirmando uma anterior comunicação verbal.

Não o tendo feito, e mantendo a sua determinação meramente verbal, tal ordem deve qualificar-se como ilícita, não operando eficazmente a mudança do parâmetro geográfico do cumprimento da prestação de trabalho pela trabalhadora.

Porque o local de trabalho – cuja alteração dependia de uma declaração unilateral válida do empregador – não foi válida e efectivamente alterado em Setembro de 2004, a Autora não devia obediência à ordem que lhe foi transmitida, sem observância das regras procedimentais previstas no referido artigo 317.º, no sentido de se apresentar no Centro Comercial do .... no dia 28 de Setembro de 2004.

Sendo esta ordem ineficaz, a Autora não incorreu em faltas injustificadas a partir do dia 28 de Setembro ao não se apresentar para trabalhar ao serviço da Ré na Loja do ....., apesar de tal lhe ter sido determinado.

4. 5. A questão assume contornos diferentes após a comunicação efectuada através da carta de 2 de Novembro (factos 24 e 25), na qual a Ré comunicou à Autora o seguinte:

[...]

Em resposta à carta que V. Exa. entregou em mão no dia 29 de Outubro na lavandaria do .... Cidade do Porto, cumpre informar o seguinte:

Não é verdade que esta empresa tenha recusado o início da sua actividade de trabalho, nem que a encarregada D. CC lhe tenha dito que não tinha lugar nesta empresa. O que efectivamente lhe foi comunicado, foi que neste momento o seu posto de trabalho na lavandaria sita no .... estava ocupado, uma vez que V. Exa. esteve ausente com baixa durante dois anos.

No entanto, como esta empresa possui diversas lavandarias, foi-lhe comunicado, pela encarregada D. CC, que se deveria apresentar ao serviço na lavandaria do ..., sita na Rua Gonçalo Sampaio, situação que V. Exa. recusou.

Deste modo, V. Exa. está em falta ao trabalho, pelo que se deverá apresentar ao serviço na referida lavandaria do ...., único local onde a empresa neste momento possui lugar disponível.

[...]

Esta comunicação formal de 2 de Novembro de 2004, interpretada de acordo com as regras constantes dos artigos 236.º e segs., do Código Civil, consubstancia, em si, uma ordem de transferência temporária de local de trabalho.

Com efeito, através da mesma a Ré, apesar de fazer alusão ao passado, não deixa de ordenar à Autora que se apresente ao serviço (no futuro) num outro local de trabalho diferente daquele em que anteriormente exercera as suas funções.

A Ré assim o demonstra na parte final da missiva, ao dar uma ordem inequívoca no sentido de que a Autora “se deverá apresentar ao serviço na referida lavandaria do ....”.

Além disso, a Ré fundamenta a ordem que profere, retirando-se do texto que o faz “porque o posto de trabalho da Autora na lavandaria sita no ..... estava ocupado”, o que sucedeu por ter estado a Autora “ausente com baixa durante dois anos”.

Retira-se, ainda, da mesma ordem que a transferência é temporária, uma vez que a Ré, por duas vezes, alude à justificação da transferência com a expressão “neste momento”: a Ré transfere a Autora para outro local de trabalho porque “neste momento” o seu posto de trabalho na lavandaria sita no .... estava ocupado e porque a lavandaria do ... é o único local onde a empresa “neste momento” possui lugar disponível.

Embora não refira expressamente o tempo previsível da alteração do local de trabalho, afigura-se que tal omissão não é susceptível de inquinar a validade da transferência, na medida em que a lei estabelece o limite máximo de duração, que é de seis meses (parte final do n.º 3 do artigo 316.º do Código do Trabalho), pelo que deverá entender-se valer a ordem de transferência pelo tempo equivalente ao limite máximo quando nada é dito no escrito que a contém.

Assim, deve considerar-se que a Ré emitiu uma ordem de transferência temporária que obedece aos requisitos substanciais e procedimentais previstos na lei: – trata-se de uma ordem escrita; – encontra-se fundamentada, já que nela se descrevem os motivos da transferência; – e mostra-se objectivamente justificada, por ser razoável o interesse empresarial e gestionário da Ré em enquadrar temporariamente a sua trabalhadora, que esteve de baixa durante quase dois anos, num dos estabelecimentos que explora na mesma área, por, entretanto, a Autora ter sido substituída no seu posto de trabalho.

Quanto à questão do eventual “prejuízo sério” que pudesse resultar para a Autora da efectivação da ordem de transferência, não se coloca a necessidade da apreciação do mesmo, na medida em que a Autora nada alegou susceptível de o fundamentar, o que afasta a possibilidade de fundar uma eventual legitimidade da desobediência à ordem patronal na existência desse prejuízo.

Afastada a necessidade de averiguar de um eventual prejuízo que para a Autora resultasse da transferência, deve concluir-se que se verificam relativamente à ordem de transferência alegada pela Ré de 2 de Novembro de 2004 os requisitos gerais da figura da mudança temporária de local de trabalho, pelo que a trabalhadora lhe devia obediência, nos termos gerais, decorridos oito dias da sua recepção, apresentando-se ao serviço da Loja do Bom Sucesso.

4. 6. Aqui chegados, e considerando que a Autora deveria ter acatado a ordem de transferência, há que enfrentar a questão do eventual abandono do trabalho, colocada quer no recurso principal (conclusões 5 e 6), quer no recurso subordinado, que apenas a esta questão se dedica.

Segundo o acórdão recorrido, o elemento subjectivo (a intenção de ruptura do contrato de trabalho) que o abandono pressupõe, ou animus extintivo, não se verifica no caso concreto, já que o comportamento da trabalhadora, subsequente ao termo da “baixa médica”, foi sempre concludente no sentido de ocupar o posto de trabalho onde sempre exercera as funções, o que afasta a presunção de abandono.

A este propósito a Autora defende que sempre demonstrou interesse em regressar ao seu posto de trabalho, sendo certo que recusou ser transferida para outro local, por entender tratar-se de uma ordem ilegal e que não abandona o trabalho o trabalhador que comparece no seu local inicial de trabalho e se recusa a comparecer no que resultaria da mudança.

A Ré, por seu turno, sustenta que a cessação do contrato de trabalho ocorreu por abandono do trabalho pela autora, nos termos do artigo 450.º do Código do Trabalho, porque não se apresentou ao serviço, porque não respondeu às cartas enviadas, nem alegou nenhum motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência, pelo que a Ré entendeu que não existia da parte da Autora interesse em retomar o trabalho.

Dispõe o artigo 450.º do Código do Trabalho:

1 Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar.

2 Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador tenha recebido comunicação do motivo da ausência.

3 A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.

4 O abandono do trabalho vale como denúncia do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados, não devendo a indemnização ser inferior ao montante calculado nos termos do artigo 448.º.

5 A cessação do contrato só é invocável pelo empregador após comunicação por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida do trabalhador.

Este preceito corresponde, no essencial, ao teor do artigo 40.º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual do Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (com excepção do prazo de ausência que baseia a presunção de abandono, que foi reduzido para 10 dias).

Como se extrai da enunciação legal, a figura do abandono do trabalho é constituída por dois elementos: um elemento objectivo e um elemento subjectivo.

Quanto ao elemento objectivo, consiste ele num incumprimento voluntário do contrato de trabalho que, na generalidade dos casos, se traduz na não comparência do trabalhador no local e no tempo de trabalho: o trabalhador deixa se manter disponível para prestar o seu trabalho ao empregador, assim incumprindo o contrato de trabalho com a sua ausência voluntária e injustificada.

Para que opere a ruptura do contrato de trabalho não basta, porém, o incumprimento contratual em que a ausência ao serviço se traduz.

Este incumprimento só pode qualificar-se como abandono do trabalho quando acompanhado de um “animus” extintivo que se capta através de algo que o revele ou exteriorize ou, como diz o artigo 450.º, n.º 1, através de factos que com toda a probabilidade revelem a intenção de não retomar o serviço.

Importa aqui salientar que, para que o facto seja considerado concludente da vontade de extinguir um contrato, não é necessário que o sentido que dele se extrai haja sido representado pelo respectivo agente. “Em conformidade com o critério de interpretação dos negócios jurídicos consagrados no Código Civil (artigo 236.º), deve entender-se que a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir--se «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante” (13).

Em face da factualidade apurada, e tendo presente que a ordem de transferência emitida em 2 de Novembro de 2004 era uma ordem legítima a que a Autora devia obediência nos termos gerais, temos que a Autora, que não comparecia em qualquer estabelecimento da Ré para trabalhar desde o antecedente dia 28 de Setembro, continuou sem se apresentar ao trabalho, como agora (a partir da comunicação de 2 de Novembro) devia fazer por ser lícita a ordem de transferência.

Perante esta situação, a Ré notificou-a, por carta de 7 de Dezembro, para se apresentar ao trabalho no prazo de 5 dias sob pena de, não o fazendo, fazer cessar o contrato por abandono (factos 26, 61 e 62).

A Autora respondeu a esta carta com a carta datada de 14 de Dezembro (fls. 17), referindo que não cumpriria uma ordem de transferência do local de trabalho ilegal, por não obedecer ao preceituado no artigo 316.º e segs. do Código do Trabalho (14).

Continuando a Autora sem se apresentar ao trabalho (factos 56 e 63) a Ré enviou-lhe nova carta a 22 de Dezembro de 2004, conforme documento junto aos autos a fls. 21, consumando o que entendia ser abandono do trabalho pela Autora por entender que não existia da sua parte interesse em continuar a trabalhar para a Ré.

Temos, pois, que a Autora deixou de comparecer ao trabalho e que expressou a sua vontade no sentido de que não aceitava a transferência e de que não iria trabalhar na Loja do ...., o que fez, quer antes, quer após a ordem que a Ré emitiu em 2 de Novembro de 2004, com observância dos requisitos substanciais e procedimentais previstos na lei.

Perante estes factos, é de concluir que se verificam, no caso, os elementos constitutivos da figura do abandono do trabalho desenhada no n.º 1 do citado artigo 450.º, e a cuja ocorrência o n.º 3 liga a dissolução do vínculo contratual, fazendo-a valer como denúncia do contrato.

Verificou-se, por um lado, o incumprimento contratual em que a ausência ao serviço se traduz, por ser lícita a ordem de transferência emitida em 2 de Novembro de 2004 e lhe dever a Autora obediência, o que torna ilegítima a sua não comparência ao serviço a partir de então.

Por outro lado, a comunicação reiterada da Autora de que não aceitava a transferência (da qual resulta claramente que nunca se iria apresentar ao trabalho no novo local, como devia) e o período temporal pelo qual se prolongou o incumprimento contratual, a despeito das expressas comunicações da Ré de 2 de Novembro e 7 de Dezembro (em que alerta a Autora para o facto de estar a faltar ao trabalho e de poder invocar o abandono), constituem factos concludentes da intenção da Autora de não retomar o serviço.

Perante os contornos destes acontecimentos, conclui-se que a atitude da Autora consubstancia um abandono do trabalho, tal como esta figura jurídica vem legalmente definida no citado preceito do Código do Trabalho.

Esta conclusão é alcançada sem necessidade de convocar o disposto no n.º 2 do citado preceito que, para os casos em que não é feita a prova dos factos constitutivos do abandono, estabelece a presunção de abandono, desde que, cumulativamente, se verifiquem duas circunstâncias: – a ausência do serviço, durante, pelo menos, dez dias úteis seguidos; – a falta de comunicação do trabalhador à entidade empregadora do motivo da ausência.

Na perspectiva do acórdão recorrido, o elemento subjectivo do abandono do trabalho não se verificaria por o comportamento da Autora ter sido sempre concludente no sentido de ocupar o posto de trabalho onde sempre exercera as funções, o que afasta a referida presunção.

Ora, em primeiro lugar, há que relembrar que a ordem de transferência de 2 de Novembro era lícita e que a Autora lhe devia obediência, pelo que se lhe impunha a partir de então, para cumprir o contrato, apresentar-se ao trabalho na Loja do ..... O não acatamento desta ordem com fundamento na sua inexistente ilicitude traduz-se em ausência ao serviço consubstanciadora de faltas injustificadas.

Em segundo lugar, cabe notar que, como é evidente, apenas haverá que lançar mão da presunção de abandono do trabalho prevista no n.º 2 do artigo 450.º (e susceptível de ilisão nos termos do subsequente n.º 3) quando não se mostra directamente integrada a previsão da norma constante do n.º 1 do mesmo preceito em que se descreve o conceito legal de abandono do trabalho. A circunstância de a Autora ter enviado à Ré a carta de 14 de Dezembro, em que reitera a sua vontade de não cumprir a ordem de transferência de local de trabalho, apenas serve para alicerçar a convicção do seu animus no sentido da não comparência ao serviço (n.º 1 do preceito), não postergando qualquer presunção (n.º 2 do preceito).

No caso dos autos, verifica-se a hipótese legal do n.º 1 do artigo 450.º do Código do Trabalho e o empregador enviou a comunicação registada a que alude o n.º 5 do mesmo artigo, que lhe possibilita invocar a forma de cessação do contrato que, desde a contestação, vem invocando.

Procede, em consequência, o recurso subordinado e improcedem as conclusões 5 e 6 do recurso principal.

4. 7. Tendo-se concluído que o vínculo laboral que vigorou entre as partes cessou, não por despedimento ilícito, mas por abandono do trabalho, nos termos defendidos pela Ré, não poderão proceder as pretensões retributivas e indemnizatórias (por danos patrimoniais e não patrimoniais) formuladas pela Autora e relacionados com a ilicitude do indemonstrado despedimento.

O mesmo não ocorre relativamente aos valores proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal em que a Ré foi condenada no ponto 4.º da sentença proferida na 1.ª instância, cuja repristinação integral a Ré veio pedir na revista.

O montante global, a tal respeito fixado na sentença, não objecto de impugnação por qualquer das partes, é devido em consequência da vigência do contrato de trabalho que vinculou as partes (no período compreendido entre 26 de Setembro e 22 de Dezembro de 2004) e da sua cessação – artigos 221.º, n.º 2 e 254.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho.

Apenas nesta estrita medida, procede a revista da Autora.

III

Em face do exposto, decide-se:

Conceder integralmente a revista da Ré.

Conceder, parcialmente, a revista da Autora e repristinar a condenação da Ré, apenas, no tocante à quantia de € 365,50 (trezentos e sessenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao ano da cessação do contrato, acrescida dos juros de mora, à taxa legal desde 23 de Dezembro de 2004, inclusive, até integral pagamento;

Custas, nas instâncias e neste Supremo, a cargo da Autora e da Ré, na proporção do decaimento.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2008.

Vasques Dinis (Relator)

Bravo Serra

Mário Pereira

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(1) Entre outros, o Acórdão de 20 de Fevereiro de 2002 (Revista n.º 1963/01-4.ª Secção), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos. No sentido de que o comando legal do artigo. 754.º, n.º 2, do CPC, restritivo da admissibilidade do recurso de agravo, pressupõe que o acórdão do Tribunal da Relação tenha incidido sobre decisão da 1.ª instância (agravo continuado) e de que essa regra não é aplicável à arguição de nulidades assacadas à decisão da 1.ª instância, pois em tal caso existe apenas a decisão do Tribunal da Relação sobre o vício aduzido, pelo que não se mostra preenchido o pressuposto do duplo grau de jurisdição (mesmo nos casos em que se coloca no recurso a questão da nulidade da sentença da 1.ª instância e o juiz profere despacho a considerar que a sentença não padece da nulidade invocada, na medida em que esse despacho, proferido no uso de uma faculdade, que não um poder-dever, não consente recurso autónomo pelo que sobre a respectiva matéria deve considerar-se que existe uma única decisão: a da Relação), pronunciaram-se os Acórdãos de 4 de Outubro de 2006, de 6 de Dezembro de 2006 e de 28 de Março de 2007 (proferidos, respectivamente, nos Recursos n.os 1830/06, 2572/06 e 2574/06, todos da 4.ª Secção), sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(2) Neste sentido o Acórdão de 6 de Dezembro de 2006 (Recurso n.º 2702/06, da 4.ª Secção), sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(3) Revista n.º 3350/03-7.ª Secção. No mesmo sentido os Acórdãos de 16 de Novembro de 2005 (Recurso n.º 255/05-4.ª Secção) e de 10 de Maio de 2006 (Recurso n.º 481/05-4.ª Secção), todos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(4) Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1963, pp. 107/108.
(5) Ibidem, pp. 295/296.
(6) Cfr. Acórdão deste Supremo de 15 de Outubro de 2003, Recurso n.º 2424/03- 4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(7) Cfr. Leite Ferreira, Código de Processo de Trabalho Anotado, 4.ª Edição, Coimbra, 1996, p. 333, em anotação ao artigo 67.º do CPT aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272-A/81, de 30 de Setembro, correspondente ao artigo 72.º do actual CPT. Também os Acórdãos deste Supremo de 17 de Janeiro de 2001, Recurso n.º 2277/00, de 7 de Maio de 2003, Recurso n.º 4396/02, ambos da 4.ª Secção e sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos.
(8) Citado na nota anterior.
(9) Aqui aplicável, uma vez que os factos em ocorreram depois de 1 de Dezembro de 2003, data em que o Código do Trabalho entrou em vigor, por força do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que o aprovou.
(10) Recurso n.º 48/07, da 4.ª Secção, sumariado em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos. Cfr., a propósito, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, 2.ª Edição (Reimpressão), Verbo, Lisboa, 1996, pp. 346-347
(11) Cfr., a propósito, as considerações gerais expendidas no Acórdão deste Supremo de 5 de Julho de 2007, Recurso n.º 743/07, da 4.ª Secção, proferido já no âmbito da vigência do Código do Trabalho, em www.dgsi.pt, Documento n.º SJ20070705007434.
(12) Acórdão de 5 de Julho de 2007, citado na nota anterior.
(13) Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1976, p. 337.
(14) Não tem qualquer relevo, para se afirmarem os efeitos desta carta, a circunstância de a Ré a não ter levantado, na medida em que a mesma foi enviada para o endereço da Ré (aliás indicado como novo endereço nos vários documentos dela timbrados juntos aos autos a fls. 15, 16 e 21 e na procuração junta a fls. 61 que outorgou aos seus ilustres mandatários) – cfr. o artigo 224.º, n.º 2, do Código Civil.