Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1/16.7T8ESP.P1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
PEDIDO
SERVIDÃO DE PASSAGEM
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
EXCEÇÃO DILATÓRIA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGAR A REVISTA, CONFIRMANDO-SE O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / PETIÇÃO INICIAL / EXCEÇÕES / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, Volume I, Almedina, Coimbra, 1998, p. 192-193;
- ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 722;
- JOÃO DE CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968 p. 38-39, 43, 44, 50, 51, 110, 117, 119 e ss. e 350;
- JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, p. 92-93;
- JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 349 e 354 ; Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 67 ; O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ n.º 325, 1983, p. 178 e 179;
- MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, p. 304, 305, 306 e 309 ;
- MARIA JOSÉ CAPELO, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016, p. 51-52, 62-63;
- MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p. 394, 424, 431, 499 e 502;
- MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p. 572 ; O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual), BMJ n.º 325, 1983, p. 168 e 171 ; Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, Scientia Iuridica, 2013, Tomo LXII, n.º 332, p. 395, 401, 402 e 403 ; Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado, (jurisprudência crítica), RDES, Ano XXIV, 1977, p. 304, 307 e 310.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, N.º 1, 278.º, N.º 1, ALÍNEA E), 552.º, N.º 1, 576.º, N.º 2, 577.º, ALÍNEA I), 578.º, 581.º, N.º 4, 619.º, 635.º, N.ºS 3, 4 E 5 E 639.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 13-12-2007, PROCESSO N.º 07A3739;
- DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 08B402;
- DE 23-11-2011, PROCESSO N.º 644/08.2TBVFR.P1.S1;
- DE 17-01-2017, PROCESSO N.º 3844/15.5T8PRT.S1;
- DE 17-01-2017, PROCESSO N.º 3844/15.5T8PRT.S1;
- DE 17-03-2017, PROCESSO N.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1;
- DE 17-03-2017, PROCESSO N.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT;


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


- DE 14-06-2016, PROCESSO N.º 74300/15.9YIPRT.P1;
- DE 21-11-2016, PROCESSO N.º 1677/15.8T8VNG.P1, AMBOS , IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O caso julgado material possui uma duplicidade de dimensões: a da exceção dilatória – que desempenha uma função negativa, obviando ao conhecimento, numa ação futura, da eadem questio como thema decidendum desta – e a da autoridade do caso julgado – que desenvolve uma função positiva, tornando a solução do julgado vinculativa para outros casos que venham a ser decididos, inserindo-se a decisão tomada, como questão prejudicial, no objeto da segunda ação. A função negativa visa evitar a repetição inútil da decisão anterior ou a sua contradição e a função positiva reporta-se à dependência do objeto da segunda ação em relação ao objeto da primeira.
II - A distinção mencionada em I pressupõe que, na exceção, se verifique a identidade dos objetos processuais e que, na autoridade, se constate, a diversidade, surgindo o objeto da primeira ação como pressuposto da apreciação do objeto da segunda.
III - Entre uma ação em que, com base na invocação do exercício de posse idónea à aquisição por usucapião, se peticiona o reconhecimento do direito de propriedade sobre uma faixa de terreno e a respetiva restituição e uma outra ação em que, com base na alegação da prática dos correspondentes actos de posse, se pretende o reconhecimento da titularidade de uma servidão de passagem incidente sobre o mesmo espaço, inexiste identidade objetiva, já que o efeito jurídico pretendido é, em ambos os casos, diverso, sendo igualmente distinta a causa de pedir.
IV - A autoridade do caso julgado dispensa a verificação tríplice identidade requerida para a procedência da exceção dilatória requerendo apenas, além da identidade subjetiva, a existência de uma relação de prejudicialidade entre as causas.
V - A decisão de improcedência da acção de reivindicação mencionada em III não é um antecedente lógico ou uma premissa fundamental da segunda ação aí aludida, sendo certo que a eventual procedência do pedido não contradita aqueloutra decisão.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,


I – Relatório 

AA intentou ação judicial contra BB e mulher, CC, pedindo que estes sejam condenados: a) a reconhecerem à A  um direito deservidão de passagem” exclusiva, adquirido por usucapião, sobre a faixa de terreno identificada no artigo 12.º da petição inicial; b) a absterem-se de, por qualquer meio, “limitarem o direito de passagem da A” sobre a referida parcela de terreno, “nomeadamente” de abrirem a porta na parede poente do seu prédio e de saírem para o caminho por essa porta, de se debruçarem nas janelas e de colocarem roupas a secar no exterior ou outros bens; c) a não praticarem atos suscetíveis de impedirem ou de restringirem o “exercício do direito de passagem” da A pela mesma faixa de terreno.

             Para o efeito, a A alegou que é proprietária dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ... e sob n.º ..., cujo acesso sempre pressupôs, tanto pelos sucessivos proprietários e possuidores dos mesmos como, atualmente, pela A, a utilização de uma tira de terreno com cerca de 30 metros de comprimento e de largura variável. Alegou que tendo essa banda de terreno sempre consistido no único modo de aceder àqueles prédios, há mais de sessenta anos que tanto a A como os seus ante-possuidores passam pelo caminho constituído por essa faixa, em exclusividade, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio e de não lesar direitos alheios. Por isso se terá constituído, conforme o o art. 1547.º do Cód. Civil, por usucapião, um direito de servidão de passagem. Essa faixa confronta com o prédio dos RR que, sem qualquer título que o permita, decidiram abrir na parede lateral do seu prédio uma porta e duas janelas que dão para o caminho, construções que põem em causa o direito da A e visam impedi-la de aceder aos seus prédios pelo caminho.

              Os RR contestaram a ação, propugnando a improcedência total do pedido. Defendendo-se por exceção, alegam que a questão ora trazida a juízo já foi anteriormente decidida no processo n.º 60/09.9TBESP. Nesta ação, proposta contra os RR, a A pediu que lhe fosse reconhecido o “direito de propriedade” sobre a parcela de terreno que ora menciona e os RR fossem condenados a “tapar as janelas e a porta” abertas na parede nascente do seu prédio e a absterem-se da prática de “atos que ofendam ou perturbem o seu direito de propriedade”. O pedido da A de reconhecimento do direito de propriedade foi então julgado improcedente, tendo o tribunal entendido que, em virtude da sua localização  e posição, assim como da configuração dos edifícios que a ladeiam, a parcela de terreno em apreço reúne as condições para ser usada, e foi usada, quer pela família da A e pelos seus antecessores, quer pelos RR e seus antecessores, sem que qualquer das partes possa reivindicar para si um estatuto de exclusividade, próprio do exercício de poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade. Na presente ação, a A omite o que ficou decidido na anterior e introduz três alterações: antes arrogava-se a “propriedade” da referida tira de terreno, agora reclama para si o “uso exclusivo”; antes pedia a condenação dos RR a taparem as janelas e a porta e a altearem o muro, agora pretende que os RR não saiam pela porta para o caminho, não se debrucem nas janelas, nem coloquem roupas a secar no exterior, ou outros bens; antes requeria que os RR se abstivessem da prática de atos que ofendam ou perturbem o “direito de propriedade”, agora exige que se abstenham de praticar atos que impeçam ou limitem o exercício do “direito de passagem”. Deste modo, o efeito prático ou fim pretendido nas duas ações pela A é o mesmo, pelo que não se pode escapar ao efeito positivo de caso julgado (força e autoridade do caso julgado).

             Em reconvenção, os RR pediram a condenação da A, entre outras coisas, a reconhecer-lhes o direito de “aceder e passar pelo caminho” e a remover imediatamente o portão de acesso ao caminho e o pilarete de suporte do portão implantado debaixo do beiral do telhado dos RR.

             A A respondeu à exceção, sustentando que existe uma diferença substancial entre as duas ações: enquanto na anterior estava em causa a propriedade do caminho, nesta discute-se um direito de servidão de passagem sobre o caminho; que os RR não deduziram reconvenção na ação anterior, pedindo o reconhecimento de qualquer direito exclusivo sobre o caminho e que a decisão da ação assentou exclusivamente na discussão sobre o direito de propriedade invocado pela A, pelo que não se verifica a tripla identidade que é pressuposto do caso julgado. Acrescenta ainda que o caso julgado não abrange os factos decididos na outra ação nem a fundamentação do tribunal, pelo que os mesmos podem de novo ser discutidos.

              Findos os articulados, foi proferida decisão, na qual, nos termos “dos arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), e 578.º, todos do Cód. Processo Civil”, se julgou “verificada a autoridade de caso julgado” e absolveram-se “os réus … da instância”.

              A A interpôs assim recurso de apelação, refutando a existência de caso julgado por inverificação dos respetivos pressupostos. A Recorrida contra-alegou, defendendo a ausência de fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção da decisão.

             Os Senhores Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto acordaram “em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, julgando improcedente a excepção arguida pelos réus a propósito do caso julgado”.

              Não se conformando com o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ao abrigo do art. 629.º, n.º 2, al a), os RR interpuseram recurso de revista, terminando as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:

            “1ª – Salvo melhor opinião, o douto acórdão recorrido não trem razão quando decidiu não haver ofensa de caso julgado pois tal ofensa é clara e, por isso, o douto acórdão viola o caso julgado já formado e ao mandar prosseguir o processo afecta a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e a estabilidade e certeza das relações jurídicas quanto à parcela de terreno em apreciação.

2ª – No Pº 60/09.9TBESP que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de ..., por sentença de 9/05/2013, que consta dos autos e foi junta com a contestação (cuja autenticidade não foi impugnada e aceite por todos) confirmada pelo Tribunal da Relação foi discutida e indagada e decidida a controvérsia das partes quanto à faixa de terreno denominada servidão de passagem.

3ª – Não podia o Tribunal da Relação desvalorizar a discussão nesse processo e a decisão acerca da matéria de facto e questões jurídicas, não acatando as questões comuns constantes dessa primeira acção — ofendendo assim o caso julgado já estabelecido.

4ª – O efeito prático ou fim pretendido (utilização e posse exclusiva do caminho/faixa de terreno e proibição dos RR usarem a porta e janelas abertas para lá) nas duas acções é o mesmo. Com a diferença mínima na argumentação usada (mudando apenas o nome ou qualificação jurídica): no processo anterior invocava a propriedade do caminho e agora invoca a posse e uso exclusivo desse mesmo caminho. Todavia o que é peticionado e os direitos pretendidos pela autora de gozo pleno e exclusivo do uso e fruição correspondem ao direito de propriedade constante do artigo 1305º do Código Civil.

5ª – Dispõe o nº 3 do artigo 5º do CPC que «O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» e, no caso, o douto acórdão ateve-se à nova alegação da autora quando devia ter procedido a diferente subsunção ou qualificação jurídica da questão em apreciação pois o efeito pretendido pela autora em ambos os processos é o mesmo.

6ª – Assim, estando já discutido e decidido, na acção anterior, que os RR fruíram a faixa de terreno há 20,30, 40 e mais anos de forma pública, pacífica e contínua, sempre convencidos que têm um legitimo direito próprio a usarem a faixa de terreno, não pode agora o tribunal voltar a apreciar o mesmo direito e deferir o pedido da autora a retirar aos RR esse direito já reconhecido — ofensa positiva de caso julgado

7ª – Estando já discutido e decidido na anterior acção que a porta e janelas do prédio dos RR voltadas para a faixa do terreno já lá existem desde tempos imemoriais e que já existiam quando os RR compraram o seu prédio em 10/05/1989 (o marido da autora só adquiriu os prédios posteriormente em 1993) não pode agora o tribunal voltar a apreciar o mesmo direito e deferir o pedido da autora para os RR não abrirem a porta, nem se debruçarem nas janelas — ofensa positiva de caso julgado.

8ª – Não está em causa, nesta acção, o exercício de qualquer servidão predial de passagem porque: a) A autora não formula qualquer pedido de reconhecimento de servidão predial de passagem — o pedido não é o encargo de um prédio em benefício de outro mas uma servidão de passagem pessoal e exclusiva em benefício da autora (quando a lei portuguesa não admite servidões pessoais), ou seja, formula um pedido ilegal e impossível. b) Não identifica o prédio serviente por força do artigo 1543º do Código Civil — o que é essencial e necessário para o cumprimento do disposto nos artigos 3º, nº 1, alínea a), 2º, nº 1, alínea a), 8º-A, nº 1, alínea b), 8º-B, nº 3, alínea a) do Código de Registo Predial após 2008. c) Não intenta a acção, em litisconsórcio necessário, também contra o proprietário do prédio serviente — o que constitui motivo de ilegitimidade nos termos do artigo 33º do CPC. d) Não alega o animus da posse como titular de um direito de servidão de passagem para justificar a usucapião e e) Não existe a figura jurídica do uso exclusivo de uma servidão, ou seja, um proprietário do prédio dominante não tem legitimidade para impedir que terceiros não passem pelo terreno do prédio serviente.

9ª – Assim, sendo esta uma acção de “gato escondido com rabo de fora” (pois simula um direito de servidão mas o que pede e pretende é o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição da faixa de terreno cuja propriedade lhe foi já recusada em anterior processo e a proibição dos RR usarem a porta e as janelas ali existentes desde tempos imemoriais) — ofende caso julgado anterior.

10ª – Não está em causa a perturbação ou o impedimento de passagem da autora porque: a) A autora na p.i. não narra qualquer acto praticado pelos réus que impedisse ou perturbasse a passagem. b) Pretende que os réus não abram a porta, nem se debrucem nas janelas (que existem desde tempos imemoriais e já existiam e eram usadas antes dos réus terem adquirido o prédio, bem como a autora cuja compra é posterior), nem estendam a roupa (quando sempre o fizeram dentro do quintal e nunca no caminho). c) Limitou-se a alegar um “facto” não justificado e conclusivo de que a mera existência da porta e das janelas estão a criar dificuldades no exercício na plenitude do seu direito de passagem pelo caminho em causa — o que é uma conclusão insensata e notoriamente falsa pois em todas as avenidas, ruas, vielas e praças urbanas existem muitas portas e janelas viradas para lá sem criar dificuldades ou a impedir a passagem de peões e veículos.”

Pedem os Recorrentes que se revogue o acórdão recorrido por ofensa de caso julgado, absolvendo-se os RR. dos pedidos e ordenando-se que o processo prossiga quanto à reconvenção.

A A. respondeu às alegações de revista.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II. Questões a decidir

             Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões formuladas pelos Recorrentes, nos termos dos arts. 635.º, n.ºs 3-5, e 639.º, n.º 1, do CPC, as questões suscitadas nesta revista respeitam à (in)verificação da exceção ou da autoridade de caso julgado.

III – Fundamentação

1. Os factos

Relevam para a decisão a proferir os factos mencionados no Relatório.

2. O Direito

A questão sub judice convoca a polémica, de elevada complexidade, da eficácia do caso julgado material em geral e, em especial, no que respeita à sua extensão a ações subsequentes.

O art. 619.º do CPC estabelece que uma vez transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 580.º e 581.º, sem prejuízo do disposto nos arts. 696.º-702.º.

Segundo Manuel de Andrade[1], o caso julgado material consiste “em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão”. Para o mesmo Autor, o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:

a) o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;

b) e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.

Refere ainda que o “caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica e, portanto, os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Verifica-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)” [2].

A doutrina[3] e a jurisprudência têm sido unânimes no reconhecimento de duas dimensões distintas ao caso julgado material: a de exceção e a de autoridade. A primeira, que desempenha uma função negativa, obsta a que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura (proibição de repetição). A segunda, que desenvolve uma função positiva, conduz a que a solução compreendida no julgado se torne vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais (proibição de contradição). A exceção de caso julgado implica uma não decisão sobre a nova ação e pressupõe uma total identidade entre as duas ações. A autoridade de caso julgado implica uma aceitação de uma decisão proferida numa ação anterior, decisão esta que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda ação, enquanto questão prejudicial[4].

Autoridade de caso julgado e exceção de caso julgado da mesma sentença parecem ser duas faces da mesma medalha. Refere-se a exceção quando a eadem quaestio se suscita na ação ulterior como thema decidendum do mesmo processo e fala-se em autoridade de caso julgado quando a eadem quaestio se coloca na ação subsequente como questão de outro tipo (fundamental ou mesmo tão somente instrumental).

Segundo Miguel Teixeira de Sousa[5], os efeitos do caso julgado material projetam-se em processo subsequente necessariamente como exceção, consubstanciando-se a decisão anterior num impedimento à decisão de idêntico objeto posterior, ou como autoridade, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior. Segundo o mesmo Autor[6], “Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado”.

De acordo com José Lebre de Freitas[7], “pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito”.  Enquanto a exceção é alegada para impedir que seja proferida uma nova decisão, a autoridade é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão.

Esta distinção pressupõe a identidade dos objetos processuais na exceção, sendo o objeto da ação anterior repetido na ação subsequente, de um lado, e a diversidade dos objetos processuais na autoridade, surgindo o objeto da primeira ação como pressuposto da apreciação do objeto da segunda. No primeiro caso, deve impedir-se a repetição, porquanto esta iria reproduzir inutilmente a decisão anterior ou decidir diversamente, contradizendo-a. Na segunda hipótese, verificando-se a existência como que de uma dependência do objeto da segunda ação perante o objeto da primeira, as questões comuns não devem ser decididas de modo diferente. Por isso, a decisão da segunda ação deve incorporar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.

Prescindindo da identidade objetiva, a autoridade de caso julgado exige a identidade das partes[8].

A) Da exceção de caso julgado

             Enquanto exceção, o caso julgado pressupõe a repetição de uma causa idêntica, a verificação de uma tríplice identidade:  dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.

              Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico; e há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (arts. 580.º, n.º 1, e 580.º, do CPC).

             A identidade da qualidade jurídica dos sujeitos não tem necessariamente de coincidir com a sua identidade física. Interessa tão somente que atuem como titulares da mesma relação material. Deste modo, verifica-se a identidade das partes ou identidade subjetiva sempre que esteja na causa quem, atendendo à sua qualidade jurídica, possa ser equiparado às partes da ação anterior.

              De acordo com Manuel de Andrade[9], “a identidade das partes para tal efeito não é a simples identidade física. Tem lugar quando as partes nos dois processos sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (…). E sê-lo-ão, fundamentalmente, quando os litigantes no novo processo forem as próprias pessoas que pleitearam no outro, ou sucessores delas (inter vivos ou mortis causa), na relação controvertida: herdeiros, legatários, donatários, compradores, cessionários. As partes no novo processo serão, pois, idênticas às do anterior quando sejam pessoas que na relação ventilada ocupem a mesma posição que, ao tempo, estas ocupavam”.

              Em ordem à determinação da identidade do pedido, de acordo com José Lebre de Freitas[10], há que atender ao objeto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem: a liberdade de, em ação subsequente, pedir aquilo que não se pediu na primeira não se verifica quando o tipo de ação proposta tem carácter limitativo, nem quando o pedido se reporta a uma parte não individualizada do objeto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido. Quando, não tendo a ação uma função limitativa, o autor haja pedido uma parte individualizada daquilo a que teria direito ou tendo pedido uma parte não individualizada do objeto do direito, haja obtido inteiro vencimento, ser-lhe-á posteriormente possível pedir o mais a que pretende ter direito. Para João de Castro Mendes[11], a identidade do efeito jurídico exigida pelo n.º 3 do art.º 580.º do CPC basta-se com uma identidade relativa, abrangendo o preceito “não só o efeito obtido no primeiro processo, como qualquer que nesse processo houvesse estado implicitamente mas necessariamente em causa”.

              Por seu turno, o art. 581.º, n.º 4, do CPC, consagra o conceito de causa de pedir, que necessita, porém, de ser cotejado com o disposto nos arts. 552.º, n.º 1, al d), e 5.º, n.º 1. O art. 581.º, n.º 4, define a causa de pedir como o facto jurídico que serve de fundamento à pretensão deduzida, precisando que nas ações reais se trata do facto jurídico de que deriva o direito real. Acrescenta, por seu turno, o art. 552.º que a causa de pedir é constituída apenas pelos factos essenciais que servem de fundamento à ação. Por sua vez, nos termos do art. 5.º, ao autor compete apenas alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir.

             A causa de pedir consiste assim no facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. Trata-se de facto jurídico e não de mero facto material ou naturalístico. Na verdade, apesar de um mesmo facto naturalístico ser suscetível de relevar no âmbito de diversos institutos e normas jurídicas, produzindo diferentes consequências jurídicas, nem assim é sempre a mesma a causa de pedir só porque esse facto é alegado pelo autor.

              Pode afirmar-se que o conceito de causa de pedir para efeitos de exceção de caso julgado goza de consenso na doutrina e na jurisprudência. A causa de pedir identifica-se com os factos essenciais, factos que são determinados e separados de todos os outros pela norma aplicável. Esta referência à norma não é, porém, suficiente: os factos essenciais são os factos concretos, ou seja, temporal e espacialmente localizados. A doutrina define causa de pedir através dos factos essenciais ou constitutivos, aqueles que a norma jurídica de direito material prevê para a produção do efeito jurídico pedido[12]. Apesar de composta por factos concretos, a causa de pedir não pode determinar-se de acordo com critérios meramente naturalísticos, pois isso resultaria na impossibilidade da sua delimitação em termos jurídicos. Deste modo, com ressalva da hipótese de concurso aparente de normas, dois conjuntos de factos, subsumíveis à previsão de duas diferentes normas constitutivas de direitos, apenas constituirão a mesma causa de pedir se for o mesmo o núcleo essencial de ambas as normas.

              Para Miguel Teixeira de Sousa[13], “a causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada pelo autor. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico: é a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir. Portanto, a causa de pedir é um conceito processual que é construído com base no direito substantivo”. Ainda segundo o mesmo Autor[14], “O recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais”. Refere também que “para que haja causas de pedir distintas é sempre necessário que os factos alegados pela parte sejam subsumíveis a diferentes previsões legais”[15].

             De acordo com José Lebre de Freitas[16], consistindo a sua referência fundamental nas “normas de direito substantivo em cuja previsão se contém o facto para o qual estatuem o efeito jurídico pretendido”, o conceito de causa de pedir aproxima-se substancialmente da “fatispécie duma determinada norma substantiva”, “matizado porém com a ideia de que o acontecimento da vida narrado pelo autor é susceptível de redução a um núcleo fáctico essencial, tipicamente previsto por uma ou mais normas materiais como causa do efeito pretendido”. Essa redução aos factos essenciais “é adequada à função individualizadora da causa de pedir: a identificação desta permite verificar se a petição inicial é apta (ou inepta) para suportar o pedido formulado e se há ou não repetição da causa para efeito de litispendência ou de caso julgado”.  Acresce que “a parte que invoca o direito tem, pois, de alegar os respectivos factos constitutivos, isto é, todos aqueles que integram a previsão da norma ou das normas materiais que estatuem o efeito pretendido”. Esses são os factos essenciais referidos nos arts. 5.º, n.º 1, e 552.º, n.º 1, do CPC. Todos esses factos essências integram (necessariamente) a causa de pedir.

            A ação anterior foi configurada, conforme o Tribunal da Relação do Porto, como uma ação de reivindicação da propriedade de uma faixa de terreno em que, ao lado de uma forma de aquisição originária da propriedade plena (os atos de posse em termos de direito de propriedade com a duração e características necessárias pressupostas pela usucapião), se alegou uma violação ilícita desse direito de propriedade pelos RR. A ação improcedeu por falta de prova da titularidade do direito real invocado (dos atos de posse correspondentes ao exercício do direito de propriedade). O Tribunal, no processo n.º 60/09.9TBESP, decidiu “julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo-se os Réus dos pedidos contra si formulados”.

             Na presente ação, a A, atuando agora em nome próprio (situação em que se mantém a qualidade jurídica dos sujeitos), pede o reconhecimento da titularidade de um direito de servidão de passagem, constituída por usucapião, sobre a mesma faixa de terreno, e a condenação dos RR a reconhecerem esse direito e a absterem-se da prática de atos suscetíveis de impedir, de limitar ou de condicionar o exercício da servidão, designadamente a absterem-se de sair para o caminho pela porta que abriram, de se debruçar nas janelas e de colocar roupas a secar no exterior ou outros bens. O Tribunal decidiu que “Destarte, em harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea i), e 578.º, todos do Cód. Processo Civil, julgo verificada a autoridade de caso julgado e, em consequência, absolvo os réus BB e mulher CC da instância”.

             Verifica-se a identidade das partes ou identidade subjetiva, porquanto se mantém a sua qualidade jurídica.

             O mesmo não se poderá dizer a propósito da identidade do pedido, porquanto há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. Com efeito, enquanto na primeira ação a A pede o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade e a condenação dos RR a respeitarem esse direito de propriedade, na segunda ação a A pede o reconhecimento da titularidade do direito de servidão de passagem e a condenação dos RR a respeitarem esse direito de servidão de passagem. O efeito jurídico pretendido não é o mesmo nas duas ações, pois que propriedade e servidão de passagem são efeitos jurídicos distintos. Na primeira lide, a A pretende o reconhecimento da titularidade do direito real máximo (direito sobre coisa própria ou iura in re propria), assim como a condenação dos RR a respeitarem esse direito; na segunda, peticiona o reconhecimento da titularidade de um direito real limitado (direito sobre coisa alheia ou iura in re aliena), um direito cujo objeto é uma coisa que é simultaneamente objeto do direito de propriedade de um outro titular, que não titular do direito sobre coisa alheia, assim como a condenação dos RR a respeitarem esse direito. Acresce ainda que uma lesão do direito de propriedade não é necessariamente uma ofensa do direito de servidão de passagem, porquanto o conteúdo dos dois direitos é substancialmente diferente.

              E o mesmo se diga a respeito da causa de pedir. Na verdade, enquanto na ação anterior a causa de pedir se traduzia nos factos constitutivos da aquisição por usucapião do direito de propriedade da parcela de terreno supra mencionada e nos factos com que a A pretende demonstrar que o uso da porta, das janelas e do caminho pelos RR ofende esse mesmo direito, na presente ação a causa de pedir consiste nos factos constitutivos da aquisição por usucapião de um direito de servidão de passagem pelo caminho e nos factos com que a A pretende ilustrar que o uso da porta, das janelas e do caminho pelos RR viola os termos e condições em que este direito se constituiu. Apesar de fundamentalmente radicarem em factos naturalísticos praticamente idênticos, as duas causas de pedir são diferentes, pois que o que releva são os factos jurídicos e não os naturalísticos. Com efeito, enquanto na primeira ação a causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos destinados a preencher os requisitos da aquisição por usucapião do direito de propriedade, na segunda ação a causa de pedir consiste nos factos jurídicos dirigidos a observar os pressupostos da aquisição por usucapião do direito de servidão de passagem. Na perspetiva das respetivas hipóteses legais, os factos concretos que constituem a causa de pedir nas duas ações não são, cum summo rigore, os mesmos.

              Pode assim dizer-se que não existe identidade de pedidos nem de causas de pedir e, por conseguinte, não se verifica a exceção do caso julgado.

B) A autoridade de caso julgado

            Para Miguel Teixeira de Sousa[17], “quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente”.

             Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que se tem de verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir.

              Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma medalha, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[18]. Para outros, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[19]. Diferentemente da exceção, que pressupõe sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 581.º, n.ºs 1-4, do CPC), a autoridade não a requer. Pois a exigência dessa tríplice identidade redundaria no aniquilamento do caso julgado enquanto autoridade[20]. "A autoridade existe onde a excepção não chega, justamente nos casos em que não há identidade objectiva"[21].

Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo João de Castro Mendes[22], “(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos” – o que in casu não se verifica, pois que não se discute o direito de propriedade da A. Constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum”[23]. Considera, apesar disso, que  “base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria” [24].

O mesmo Autor observa que “o respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1. A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caso julgado”[25].

Também outros Autores[26] consideram que “(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.

A autoridade do caso julgado implica, pois, o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação subsequente, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.

De acordo com José Lebre de Freitas[27], a autoridade de caso julgado “assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”. Conforme Miguel Teixeira de Sousa[28], "o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior (…)”.

Uma decisão é passível de ser pressuposto da segunda ação, um antecedente na apreciação da nova ação. Está em causa, segundo Miguel Teixeira de Sousa[29], uma “consumpção prejudicial” entre objetos processuais, uma vez que a decisão sobre o objeto antecedente é uma premissa da decisão sobre o objeto subsequente.

Por seu turno, para Maria José Capelo[30], “Transparece do regime legal a opção por um sistema restritivo (não extensão do caso julgado), embora sejam atraentes as vantagens de economia e harmonização de julgados emergentes de um sistema que estenda a indiscutibilidade aos fundamentos”. Com efeito, o princípio dispositivo, que, apesar de matizado, continua a reger o direito processual civil português, concilia-se mais facilmente com uma tese mais restritiva dos limites objetivos do caso julgado[31]. Para João de Castro Mendes[32], “Talvez o argumento mais forte a favor dum sistema restritivo esteja em que este é mais adequado ao princípio dispositivo dominante no processo civil moderno”. Em prol desse mesmo sistema restritivo depõe ainda uma noção de proporcionalidade enquanto graduação de esforços no processo pela extensão dos interesses que nele são postos em causa[33], assim como o sistema da substanciação da causa de pedir[34]. De acordo com o mesmo Autor[35], “só deve revestir força de caso julgado a solução da questão central do processo, para cujo esclarecimento convirjam todos os esforços, que seja no processo o tema primário, absoluto, de investigação; não as soluções de questões que no processo só interessem relativamente, como simples meio de esclarecimento daquela”. Por isso, os motivos esgotam a sua função enquanto servem para explicar o conteúdo e âmbito da decisão.

Impõe-se, por conseguinte, determinar se, no caso sub judice, se verifica a existência de uma relação de prejudicialidade ou de dependência entre as duas ações. É que apenas nos casos em que a primeira ação é prejudicial da primeira ou a segunda ação é dependente da primeira se poderá admitir a autoridade da primeira decisão[36].

Não se descortina, no caso em apreço, qualquer decisão prejudicial: a decisão proferida na primeira ação (de improcedência do pedido de reconhecimento da titularidade do direito de propriedade plena sobre o caminho de servidão mencionado supra e do pedido de condenação dos RR a respeitarem esse direito) não tem por que se impor na segunda ação, em que se pede o reconhecimento da titularidade de um direito de servidão de passagem, assim como a condenação dos RR a respeitarem esse direito, pois não a condiciona, não é seu antecedente lógico ou premissa[37], não é decisão de questão fundamental que constitua precedente lógico indiscutível das pretensões ora apresentadas.

O pedido formulado na segunda ação em nada resulta do pedido da primeira. A relação de correspetividade entre as duas ações restringe-se à proibição da contradição que, no caso em apreço, não pode verificar-se. De um lado, uma decisão que reconhecesse à A a titularidade do direito de servidão de passagem não contradiria a decisão que lhe não reconheceu a titularidade do direito de propriedade plena (questão diferente é a de se saber se os factos alegados pela A permitem a obtenção do efeito jurídico pretendido como forma de tutela do seu interesse). De outro lado, uma decisão que condenasse os RR a absterem-se da prática de atos suscetíveis de violar o direito de servidão de passagem não contradiria a decisão que os não condenou à abstenção da prática de atos passíveis de violar o direito de propriedade, decisão esta consequencial daquela que não reconheceu esse direito à A.

            Deste modo, também não procede a autoridade do caso julgado da decisão absolutória proferida na primeira ação para impedir a discussão e a decisão da pretensão formulada pela A nesta ação[38].

       Improcedem assim as conclusões do recurso, devendo manter-se o acórdão recorrido.

IV – Decisão

Decide-se negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 06 de Novembro de 2018



Maria João Vaz Tomé (Relatora)
Garcia Calejo
Roque Nogueira
(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do Novo Acordo Ortográfico)

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[1] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, 304.

[2] In ob. cit., pp. 305-306.

[3] Vide, entre outros, JOÃO DE CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968 pp.38-39; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, p.572; JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.354.

[4] Cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p.394.

[5] In “O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual)”, BMJ n.º 325, 1983, p.168.

[6] In “O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual)”, BMJ n.º 325, 1983, p.171.

[7] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 354.

[8] . Para MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p.499,"A decisão ou as decisões tomadas na primeira acção vinculam os tribunais em acções posteriores entre as mesmas partes relativas a pedidos e/ou causas de pedir diversos".

[9] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, p.309. No mesmo sentido, cfr. ANTUNES VARELA/J. MIGUEL BEZERRA/ SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p.722.

[10] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.349.

[11] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968, p.350.

[12] Cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, pp.424, 431.

[13] In “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, 2013, tomo LXII, n.º 332, p.395.

[14] In “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, 2013, tomo LXII, n.º 332, p.402.

[15] In “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, 2013, tomo LXII, n.º 332, p. 403.

[16] In Introdução ao processo civil – Conceito e princípios gerais, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p.67.

[17] In “O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual)”, BMJ n.º 325, 1983, p.179.

[18] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Vol. III, Coimbra Editora, Coimbra, 1981, pp. 92-93.

[19] Cfr. MARIA JOSÉ CAPELO, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016, pp.51-52. Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STJ: de 17/03/2017 (PINTO DE ALMEIDA), Proc. 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1; de 17/01/2017 (JÚLIO GOMES), Proc. n.º 3844/15.5T8PRT.S1; de 23/11/2011 (PEREIRA DA SILVA), Proc. 644/08.2TBVFR.P1.S1; de 06/3/2008 (OLIVEIRA ROCHA), Proc. n.º 08B402; de 13/12/2007 (NUNO CAMEIRA),  Proc. n.º 07A3739 - acessíveis in http://www.dgsi.pt/jstj.
[20] Cfr. Acórdãos do STJ de 17/03/2017 (PINTO DE ALMEIDA), Proc. 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1; de 17/01/2017 (JÚLIO GOMES), Proc. n.º 3844/15.5T8PRT.S1 - - acessíveis in http://www.dgsi.pt/jstj.
[21] Cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil”, Scientia Iuridica, 2013, tomo LXII, n.º 332, pp. pp. 401-402.

[22] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968, pp.43-44.

[23] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968, p.50.

[24] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968, p.51.

[25] Com a Revisão do CPC de 95/96, o caso julgado deixou de figurar como exceção perentória, sendo incluído no elenco das exceções dilatórias.

[26] Cfr. JOSÉ LEBRE DE FREITAS et al, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p.354.

[27] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, p.354.

[28] In “O objecto da sentença e o caso julgado material (O estudo sobre a funcionalidade processual)”, BMJ n.º 325, 1983, pp.178-179

[29] Cfr. MARIA JOSÉ CAPELO, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016, pp.51-52; MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado” (jurisprudência crítica), RDES, ano XXIV, 1977, pp.304-307.

[30] In A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016, p.62.

[31] Cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, “Prejudicialidade e limites objectivos do caso julgado” (jurisprudência crítica), RDES 1977, ano XXIV, pp.304 e ss, pp.309-310.

[32] In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968, p.110.

[33] Cfr. MARIA JOSÉ CAPELO, A Sentença entre a Autoridade e a Prova – Em busca de traços distintivos do caso julgado civil, Almedina, Coimbra, 2016, pp.62-63; JOÃO DE CASTRO MENDES, In Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968, pp.119 e ss.
[34] Cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 1998, pp. 192-193.
[35]  Cfr. JOÃO DE CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, Edições Ática, Lisboa, 1968, p.117.

[36] Cfr. MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, Almedina, Coimbra, 2004, p.502. Segundo a mesma Autora, haverá dependência da segunda ação quando na primeira o pedido X é resultado dos factos A e B, e na segunda o pedido Y é resultado de X e C. É este o resultado a que chega a doutrina: o comando tem autoridade de caso julgado.

[37] Cfr. Acórdãos do STJ de 17/03/2017 (PINTO DE ALMEIDA), Proc. n.º 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1; de 17/01/2017 (JÚLIO GOMES), Proc. n.º 3844/15.5T8PRT.S1; de 23/11/2011 (PEREIRA DA SILVA), Proc. n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1; Acórdãos do TRP de 14/06/2016 (FERNANDO SAMÕES), Proc. n.º 74300/15.9YIPRT.P1; de 21/11/2016 (JORGE SEABRA), Proc. n.º 1677/15.8T8VNG.P1 - acessíveis in http://www.dgsi.pt/jstj.
[38] Refira-se, nesta sede, que os RR poderiam ter lançado mão do mecanismo previsto no  art. 91.º, n.º 2, do CPC.