Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/16.0YFLSB.S1
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: RECURSO CONTENCIOSO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
CONTAGEM DE PRAZOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
EXTEMPORANEIDADE
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DIREITO SUBSTANTIVO
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
JUIZ
Apenso:
Data do Acordão: 06/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: REJEITADO O RECURSO POR EXTEMPORANEIDADE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS ( ATOS PROCESSUAIS ) / PRAZOS.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - ESTATUTOS PROFISSIONAIS / MAGISTRADOS JUDICIAIS.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 279.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 139.º, N.ºS 5 E 6, 144.º, N.º7, AL. B), 145.º, N.ºS 5 E 6.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 87.º, 104.º, 173.º, N.º3.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 118.º, N.º1, 123.º, 123.º-A, 131.º, 169.º, N.ºS 1 E 2, AL. C), 171.º, N.ºS 1 E 2.
LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LGTFP): - ARTIGOS 214.º, N.º1, 222.º, N.º1, 244.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

-DE 22/09/2010;
-DE 30/01/2013.

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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 14/02/2002, PROC. N.º 3765/01;
-DE 21/02/2006, PROC. N.º 4383/05, E DE 20/09/2012, PROC. N.º 57/12;
-DE 22/05/2013;
-DE 18/12/2013, PROC. N.º 102/13.
Sumário :

I - O prazo aludido no n.º 1 do art. 169.º do EMJ é um prazo peremptório de natureza substantiva, o qual é computado nos termos do art. 279.º do CC.
II - Uma vez que o recorrente foi notificado da deliberação impugnada em 08-02-2016, verifica-se que o prazo para a interposição de recurso terminou no dia 09-03-2016, pelo que, tendo o requerimento de interposição de recurso dado entrada na secretaria do CSM em 15-03-2016, deve o recurso ser rejeitado por extemporâneo.
III - Face à completude do regime previsto no EMJ no que respeita ao prazo para a impugnação de deliberações do CSM e à natureza substantiva do mesmo, não se justifica nem o recurso subsidiário à LGTFP nem a convocação de normas do CPC ou do CPP para obstar à conclusão referida em II, não havendo ainda que ter em conta normas do CPA, pois o acto de interposição de um recurso contencioso não se insere no procedimento administrativo.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

O Juiz..., AA, interpôs recurso contencioso da deliberação do Plenário do CSM que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva.

Aberta vista ao MP, foi promovida a rejeição liminar do referido recurso por extemporaneidade.

Notificado dessa promoção, o recorrente pronunciou-se pela tempestividade do recurso.

II Fundamentação:

Os factos a considerar são os seguintes:

   A deliberação recorrida foi adoptada pelo CSM em 02/02/2016 (fls. 298v. do processo instrutor);

            A deliberação recorrida foi notificada ao arguido carta registada com A/R expedida em 05/02/2016 e recebida em 08/02/2016 (fls. 304 e fls. 309 do processo instrutor);

           O requerimento inicial do presente recurso foi apresentado no CSM a 15/03/2016 (fls. 4 destes autos).

O n.º 1 do art. 169.º do EMJ assinala aos interessados que prestem serviço no território nacional (como é o caso do recorrente) um prazo de 30 dias para interporem recurso das deliberações do Plenário do CSM.

Tal prazo conta-se a partir da notificação da deliberação quando esta, como no caso sucede (cfr. art. 123.º do EMJ), não haja de ser publicada (al. c) do n.º 2 do art. 169.º do mesmo diploma).

Como há muito se vem decidindo nesta secção, trata-se de um prazo peremptório de natureza substantiva, a que se aplicam as regras de contagem que constam do art. 279.º do CC (assim, entre tantos outros, o Ac. STJ de 18/12/2013, proc. n.º 102/13).

Assim, não se inclui o dia em que ocorreu ou em que se considera ocorrida a notificação e a contagem ocorre de forma contínua, sem suspensão aos Sábados, Domingos e feriados (al. c) e primeira parte da al. e) daquele art. 279.º). 

Importa ainda notar que o recurso é interposto por meio de requerimento apresentado na secretaria do CSM e que esse acto marca a data em que o recurso se tem por interposto (n.os 1 e 2 do art. 171.º do EMJ), motivo pelo qual não é de aplicar a previsão da parte final da al. e) do art. 279.º do CC.

Revertendo estas considerações para o caso, temos que o prazo para interpor o recurso em causa se iniciou no dia 09/02/2016 – o dia seguinte àquele em que a deliberação recorrida foi notificada ao recorrente – e findou em 09/03/2016.

Dado que o recorrente apenas apresentou o requerimento inicial do presente recurso no CSM no dia 15/03/2016, é de concluir que o prazo peremptório contido no n.º 1 do art. 169.º do EMJ já então havia decorrido, o que evidencia a sua extemporaneidade.

Porém, antes de avançar para a conclusão que se impõe, detenhamo-nos nas objecções levantadas pelo recorrente.

Como decorre da exposição dos factos relevantes (e, aliás, do próprio teor do requerimento inicial), a notificação da deliberação recorrida ao recorrente foi efectivamente efectuada pelo único meio legalmente previsto para o efeito – a remessa de carta registada com A/R (n.º 1 do art. 118.º ex vi art. 123.º, ambos do EMJ) –.

E, neste domínio, dado que o EMJ define cabalmente as regras aplicáveis à notificação da deliberação, não há que fazer apelo às normas constantes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (designadamente, ao que se prevê no seu art. 214.º, n.º 1 por remissão do seu art. 222.º, n.º 1), pois tal é apenas justificável quando o regime estatuariamente previsto seja omisso (art. 131.º do EMJ).

Por seu turno, neste âmbito, não há que recorrer subsidiariamente aos diplomas adjectivos civis ou penais (assim, entre outros, v. os Acs. STJ de 21/02/2006 – Proc. n.º 4383/05 – e de 20/09/2012 – proc. n.º 57/12 –; refira-se que os Ac. do TC citados pelo recorrente, todos tirados em matéria processual penal, em nada infirmam este entendimento), motivo pelo qual a circunstância de o A/R não ter sido assinado pelo arguido em nada releva para a discussão, pois o EMJ, expressa e imperativamente, não contempla qualquer regime de dilação de prazos em virtude desse facto.

Não há, outrossim, lugar ao pagamento de multa por apresentação intempestiva (cfr. nºs 5 e 6 do art. 139.º do CPC), já que, como vimos, não estamos perante um prazo processual (assim, o Ac. STJ de 14-02-2002, proc. n.º 3765/01).

Na verdade, a jurisprudência administrativa tem vindo a decidir que aos prazos de natureza substantiva não é aplicável o disposto no artº 145º, nºs 5 e 6 do CPC, uma vez que este dispositivo legal é exclusivo dos prazos de natureza processual.

 Indicaremos, in hoc sensu, o Acórdão do STA de 30-01-2013 (Rel. Consª. Fernanda Maçãs) , assim sumariado:

            «Ao prazo de natureza substantiva estabelecido no art. 102°, n° 2, do CPPT para apresentação de impugnação judicial não se aplicam as disposições legais previstas no art. 145°, n°s 5 e 6, do CPC para o prazo processual judicial.»

            De igual sorte, convirá citar a seguinte passagem do Acórdão do STA de 22-09-2010 ( Rel. Cons. Pimenta do Vale )  onde assim se ponderou:

«Como se refere no Acórdão desta Secção do STA de 30/5/07, in rec. nº 238/07, citando o  Acórdão também desta Secção do STA de 14/1/2004, in rec. nº 1208/03, “«o prazo judicial é aquele que se destina à prática de actos processuais em juízo. Prazo judicial é a distância entre dois actos de um processo. Prazos judiciais são os que medeiam entre dois actos judiciais ou praticados em processo judicial (cfr. Prof. Afonso Rodrigues Queiró, Revista de Legislação e Jurisprudência,116-311).

Ora, antes de a impugnação judicial dar entrada ainda não há processo judicial.

Logo, não há prazos judiciais ou processuais antes de haver processo.

Como o art.º 145.º, n.º 5, do CPC, apenas se aplica aos prazos judiciais ou processuais, e como ainda não há processo antes da apresentação da petição inicial de impugnação judicial, o tribunal recorrido não tinha de notificar a recorrente para pagar multa por ter entregado a petição inicial um dia depois de ter terminado o prazo legal para o efeito.»

Daí que, não sendo o prazo de dedução da impugnação um prazo de natureza processual, se não lhe aplique o n.º 5 do artigo 145.º do CPC ( neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado, 4.ª edição, pág. 179)».

Para a qualificação do prazo de interposição do recurso a que alude o nº1 do artº 169º do EMJ, como de natureza substantiva, pode ver-se, inter alia, o Acórdão desta Secção de Contencioso do STJ, de 22-05-2013 (Relator, Conselheiro Hélder Roque) ,  assim sumariado:

            «O prazo para interposição de recurso constante do art. 168.º, n.º 1, do EMJ, é um prazo de natureza substantiva ou de caducidade, que deve ser contado, nos termos do disposto pelo art. 279.° do CC, ou seja, de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e dias feriados, e, como não se traduz num acto a praticar em juízo, mas antes no CSM, também, no decurso das férias judiciais, sujeito ao regime de caducidade, a apreciar, oficiosamente, em qualquer fase do processo».

           

Com efeito, a interposição de recurso contencioso das deliberações do CSM é, nos termos do nº 1 do artº 171º do EMJ, efectuado por meio de requerimento, apresentado da Secretaria do Conselho, assinado pelo recorrente ou pelo seu mandatário.

Não se trata, pois, de um acto a praticar em juízo e, doutra banda, é a entrada do requerimento que fixa a data da interposição do recurso, pelo que o mesmo acto foi extemporâneo, não havendo in casu, lugar à aplicação do disposto no artº 145, nºs 5 e 6 do CPC.

Refira-se que, de acordo com as disposições estatutárias acima citadas, apenas consideramos a data em que o recorrente foi notificado da decisão impugnada, sendo, pois, irrelevante, a data em que a mesma foi notificada ao seu  Mandatário.

            Acrescente-se, por outro lado, que, face ao teor do n.º 2 do art. 171.º do EMJ, se tem descabida a invocação da previsão da al. b) do n.º 7 do art. 144.º do CPC para fixar a data em que o recurso se tem por interposto.

            No mais, há a referir que o recurso apenas tem por objecto a deliberação recorrida, pelo que, independentemente de a mesma poder vir a ser anulada por efeito da procedência do recurso de acto interlocutório que, nesta Secção, corre termos sob o n.º 18/16.1YFLSB, (no qual o recorrente pede que a decisão do Plenário do CSM de 5/1/2016 seja revogada e substituída por outra que “ declare a suspensão dos presentes autos de processo disciplinar enquanto não se mostrem decididos os autos de processo crime que têm por objecto os mesmos factos dos presentes “ ou seja, onde  se discute a validade de uma deliberação do recorrido que versou sobre a suspensão do procedimento disciplinar instaurado contra o recorrente em virtude da pendência de processo crime), é  é apenas em função dela (e dos subsequentes desenvolvimentos de que demos nota) que teremos que averiguar os pressupostos da sua recorribilidade.

  Aliás, constituindo a deliberação recorrida a decisão final do procedimento disciplinar movido contra o arguido e sendo a partir da sua notificação que se têm por produzidos os respectivos efeitos (art. 123.º-A do EMJ), mal se percebe que se possa adjectivá-la como não definitiva para o recorrente. Se não tivesse essa qualidade, então não teria, decerto, o arguido qualquer interesse em impugná-la autonomamente, como fez.

            Por fim, refira-se que o art. 244.º da Lei Geral do Trabalho Em Funções Públicas (invocado na al. a) do ponto V) do requerimento que antecede) não se refere ao cômputo de prazos mas antes a “Casos especiais de cedência de interesse público”. Assinale-se ainda que o recurso de uma deliberação do CSM não se integra no procedimento administrativo, motivo pelo qual não há que concitar o disposto no art. 87.º (que se refere à contagem de prazos nesse âmbito) ou no art. 104.º (que se reporta à apresentação de actos a órgãos administrativos), ambos do Código do Procedimento Administrativo.

            Por tudo isto, soçobram as razões apresentadas pelo recorrente para obstar à conclusão de que o presente recurso é extemporâneo.

Posto que o decurso do prazo previsto no

extingue o direito de impugnar a deliberação recorrida, deve, por isso, o presente recurso ser liminarmente rejeitado por extemporaneidade (n.º 3 do art. 173.º do mesmo diploma).

            III Decisão:

   Pelo exposto, acorda-se nesta Secção em rejeitar o recurso interposto pelo Juiz... AA por extemporaneidade.

            Custas pelo recorrente, no valor de 6 (seis) Ucs.

            Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 23 de Junho de 2016



Tavares de Paiva (relator)*
Gabriel Catarino
Oliveira Mendes
Ana Luísa Geraldes
Isabel Pais Martins
Pinto de Almeida
Silva Gonçalves
Sebastião Póvoas (Presidente da Secção)