Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5226/14.7T2SNT.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DOAÇÃO
DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES
Data do Acordão: 09/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DA FAMÍLIA / CASAMENTO / EFEITOS DO CASAMENTO QUANTO ÀS PESSOAS E BENS DOS CÔNJUGES / DOAÇÕES ENTRE CASADOS.
Doutrina:
- Ângela Cerdeira, «Da responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si”, 2000, 95.
- C. Pamplona Corte Real e José Silva Pereira, Direito da Família – Tópicos para uma Reflexão Crítica, AAFDL, 2008.
- Dias Ferreira, “Código Civil” Anotado, 3.ª, 432.
- Heinrich Hörster, «A Respeito da Responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si»,apud Scientia Iuridica, Janeiro – Junho, 1995, Tomo XLIV, 113,124.
- I. Galvão Teles, Manual dos Contratos em Geral – Refundido e Actualizado, 481.
- Pereira Coelho, Curso de Direito da Família, I, 1965, 541.
- Pires de Lima e A. Varela, “Código Civil” Anotado, IV, 2.ª ed. 568-569; II, 4.ª ed., 242.
- Rute Teixeira Pedro, “Código Civil” Anotado, 2017, I, 1161.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 289.º, 805.º, N.º 3, 940.º, N.º 1, 1672.º, 1674.º, 1675.º, N.º 1, 1763.º, N.º 1,.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 941.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 13 DE MARÇO DE 1985, BMJ 345-414.
-DE 26 DE JUNHO DE 1991, B.M.J. 408-538; DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012, PROC. N.º 819/09.7TMPRT.P1.S1; E DE 17 DE SETEMBRO DE 2013, PROC. N.º 5036/11.3TBVNG.P1.S1.
Sumário :
1) A doação é uma atribuição patrimonial, que, consoante tem, ou não, por detrás um correlativo sacrifício suportado pelo beneficiário é onerosa ou gratuita.

2) Sendo normalmente contrato, apresenta, todavia, estrutura unilateral em determinada hipótese: quando se trate de doações puras feitas a incapazes, porque então produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.

3) Só podem considerar-se doações as transferências que têm origem no património do doador tendo, em consequência, natureza patrimonial, já que aumentam o património do donatário sob o ponto de vista económico.

4) As doações são quase sempre remuneratórias porque quase todas significam o reconhecimento de serviços; mas só têm em direito esta natureza quando o devedor declara positivamente que a doação é feita em remuneração de certos serviços.

5) As doações remuneratórias são actos de gratidão que, divergindo, embora, da liberalidade pura, por terem ínsito um propósito de generosidade e uma espontaneidade, arredado de espírito interesseiro, como seja a expectativa de qualquer tipo de retribuição já que, na sua génese, nunca se encontra um dever jurídico de pagar.

6) Do elenco dos deveres conjugais constante do artigo 1672.º do Código Civil ressaltam, para os efeitos que aqui relevam os de cooperação e assistência.

7) O artigo 1674.º densifica o dever de cooperação com o importando para os cônjuges “a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.”

8) A violação culposa dos deveres conjugais acarreta responsabilidade civil e o seu cumprimento não se traduz em mera obrigação natural.

9) Doação é pura, porque não modal, quando o donatário não ficou vinculado a nenhum dever de prestar ou ao cumprimento de quaisquer prestações ou encargos.

10) Sob pena de nulidade a doação de coisa móvel entre cônjuges deve constar de documento escrito.

A declaração de nulidade tem os efeitos previstos no artigo 289 do CC sendo ainda devido juros à taxa legal, contados desde a citação (artigo 805.º, n.º 3 CC).

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.


AA intentou acção com processo comum contra BB, pedindo que lhe fosse reconhecida a qualidade de herdeira de CC e a condenação da Ré na restituição de €151.178,40 à herança daquele; a sua remoção do cargo de cabeça de casal da mesma herança e ainda que seja reconhecida a sonegação pela Ré de € 151.178,40 enquanto bem da herança, perdendo esta em benefício dos co-herdeiros de CC, o direito que possa ter relativamente a esse bem sonegado; por último pediu que a Ré seja condenada no pagamento à herança de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o momento da prática dos actos ilícitos de sonegação de bens, ou seja, da sonegação de € 2.000,00, a partir de 06.11.2013, em relação a € 2.500,00, a partir de 07.11.2013; em relação a € 2.500,00 a partir de 10.11.2013; em relação a € 144.178,40, a partir de 15.11.2013, até efectiva e integral restituição à herança do montante sonegado pela Ré.

Alegou, em síntese, que CC faleceu no dia 9 de Dezembro de 2013, sendo filha deste e de DD, o qual teve também outro filho; a Ré foi casada, em regime de separação de bens, com CC, sendo o casamento dissolvido pela morte deste.

CC e a Ré partilhavam o mesmo domicílio, sendo o mesmo acompanhado pela Ré em todas as ocorrências do seu dia-a-dia; desde há alguns anos que CC padecia de doença oncológica no aparelho respiratório, e, nesse âmbito e já em estado terminal, foi forçado a internamento hospitalar o que se verificou no período de 4 a 27 de Novembro de 2013, durante o qual não se conseguia deslocar pelo seu próprio pé; que tendo regressado ao seu domicílio, em 27 de Novembro de 2013, não conseguia também e até à data da sua morte efectuar qualquer deslocação.

CC era titular único da conta bancária que identifica; que, a partir de certo momento, a Ré passou a deter o cartão Multibanco daquele, sendo o código do seu conhecimento; que em 6, 7 e 10 de Novembro a Ré fez levantamentos da conta bancária de CC, através do emprego abusivo do cartão Multibanco do mesmo, o que voltou a fazer em 8 de Janeiro de 2014; que salvo quanto à transferência de 8 de Janeiro de 2014, a Ré sempre omitiu a existência de tais transferências bancárias a seu favor, quer à Autora, quer ao outro filho do “de cujus”.

O CC era ainda titular de uma conta de certificados de aforro, sendo a Ré, apenas e só, autorizada na sua movimentação; no dia 15 de Novembro de 2013 a Ré procedeu junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública ao resgate da totalidade do montante pecuniário na mesma depositado, transferindo-o para a conta bancária de que é titular.

A Ré sempre omitiu a existência de tal quantia da titularidade de CC, quer à Autora que ao seu irmão.

No dia 10 de Janeiro de 2014 a Ré apresentou participação fiscal relativa ao Imposto de Selo, onde além do mais, identificou como crédito relativo a valores monetários depositados em contas bancárias o valor de € 5.427,39, omitindo os valores a que se reportam os levantamentos acima referidos.

No dia 29 de Janeiro de 2014 perante a Conservatória do Registo Civil de Queluz e em Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos a Ré promoveu a habilitação de herdeiros do falecido CC, apresentando a participação fiscal por si promovida em 10 de Janeiro de 2014; que desde essa mesma data que a Ré tenta sucessivamente agendar a partilha de bens do falecido CC, mas sempre omitindo os bens que ilegitimamente sonegou à sua herança.

A Ré contestou defendendo-se por excepção dilatória.

No mais aceitou os factos alegados pela Autora relativos à saúde e morte de EE e às relações familiares entre aquele, Autora e Ré, as contas bancárias do “de cujus” e os levantamentos por si efectuados daquelas contas.

Impugnou as conclusões que a Autora retira quanto à composição do acervo hereditário, alegando que as quantias que levantou da conta da CGD e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública já não faziam parte do património de Artur Marques à data do seu óbito, bem como que aquelas quantias tivessem sido retiradas à revelia do falecido CC.

Mais alega que CC, a partir do momento que sofreu dois AVCs e ficou incapacitado de trabalhar viu os seus rendimentos reduzidos a uma pensão de reforma com o valor de € 324,81 em 2006, sendo em 2013 de € 388,34; com este rendimento CC não tinha possibilidade de acorrer às normais despesas da vida doméstica, suportando através da sua conta bancárias tão só as despesas de fornecimentos de bens e serviços de utilidade doméstica. Para além daquele rendimento, possuía CC a conta de aforro referida na petição, da qual não queria levantar dinheiro para acorrer às normais despesas da economia doméstica, com a intenção de não perder os parcos rendimentos que aquela conta proporcionava.

Assim e considerando que a Ré percebia uma pensão de reforma de valor mais elevado, chegou a acordo consigo no sentido de ser esta a custear as despesas normais da vida doméstica, com a condição de a vir a compensar através do levantamento da conta aforro e a entrega do respectivo valor.

Antes da sua hospitalização, em 4 de Novembro de 2013, o falecido CC insistiu para ir levantar a conta aforro e lhe entregar o respectivo montante, dissuadindo a Ré de o fazer; que no entanto, quando ficou claro que estava a entrar na fase terminal o “de cujus” deu-lhe ordens para levantar aquela quantia e depositá-la na sua conta, utilizando a autorização que previamente fora dada, o que fez por mandato e em cumprimento da vontade do seu marido e não com qualquer intenção de diminuir o acervo hereditário.

O “de cujus” em nada contribuía para as despesas domésticas, tendo a Ré pago do seu bolso para além destas e das despesas de lazer do casal, muitas despesas com a saúde do falecido, tal como custeou as despesas do funeral.

O “de cujus” quis ressarci-la do dinheiro que tinha gasto com ele, fazendo passar para a sua titularidade o dinheiro que tinha aforrado.

Quanto aos levantamentos efectuados em Novembro de 2013 da conta do seu marido destinaram-se a pagar despesas relativas à saúde do mesmo, tendo sido o próprio que lhe entregou o cartão de multibanco para que assim procedesse.

Conclui pela procedência da excepção invocada absolvendo-se da instância, ou se assim não se entender, ser a acção julgada improcedente, sendo absolvida do pedido.

Notificada para o efeito, veio a Autora pronunciar-se quanto à matéria da excepção invocada pugnando pela respectiva improcedência, o que aconteceu em sede de saneador.

Foi fixado o objecto do litígio e elaborados os temas da prova.

Após audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que:

a) Reconheceu à A. a sua qualidade de herdeira de CC, seu pai.

b)    Absolveu a R. dos demais pedidos.

c)     Absolveu a A. do pedido de condenação como litigante de má-fé.

Inconformada, a Autora apelou para a Relação de Lisboa.

Aí, e após reapreciação, foram dados por assentes os seguintes factos:

a) CC faleceu no dia 09 de Dezembro de 2013, pelas 10 horas e 30 minutos, no local da sua residência Rua ...

b) A Autora nascida em 19.05.1966 é filha de CC e de DD.

c) CC teve, também, com DD outro filho FF, nascido em ...1969.

d)    A R. foi casada, em regime de separação de bens, com CC, casamento em segundas núpcias deste, sendo o casamento, ocorrido em 13.12.1986, dissolvido pela morte do cônjuge marido.

e)     CC e a R. partilhavam o mesmo domicílio, sito na Rua ..., sendo o mesmo acompanhado pela R. em todas as ocorrências do seu dia-a-dia.

f)     Desde há alguns anos a esta parte que CC padecia de doença oncológica no aparelho respiratório, tendo, com frequência crescente, crises crónicas de foro pneumológico consequentes da sua doença oncológica.

g)     No âmbito da doença referida em f), e já em estado terminal, CC foi forçado a internamento no serviço de Pneumologia do Hospital ..., o que se verificou no período de 04.11.2013, pelas 14:22 a 27.11.2013, pelas 22:34.

h) Enquanto internado, no Hospital ... CC não se conseguia deslocar pelo seu próprio pé.

i) Nem realizar quaisquer deslocações.

j) Não realizando as suas necessidades fisiológicas na casa de banho e recebendo oxigénio de forma artificial.

k) Estando num estado de permanente dificuldade respiratória e, nos últimos tempos, prostrado.

l) Por sua vez, havendo regressado ao seu domicílio em 27.11.2013, o mesmo CC não conseguia também, e até à data da sua morte em 09.12.2013 efectuar qualquer deslocação.

m) Encontrando-se permanentemente acamado e com respiração assistida.

n) Aquando da saída do Hospital ... foi inclusivamente sugerido pela Assistente Social, perante a R., o ingresso de CC num lar de internamento para a prestação de cuidados paliativos, preferindo todavia a R. o transporte de CC para o domicílio de ambos, no qual este ficou acamado e com respiração assistida até ao momento ao falecimento.

o) Nessa situação, CC viu-se compelido a empregar fraldas para a realização das suas necessidades fisiológicas, encontrando-se sempre ligado a uma máquina que lhe processava oxigénio, sendo alojadas junto da cabeceira de sua cama bilhas de oxigénio destinadas a operar em caso de interrupção do abastecimento de energia eléctrica no mesmo espaço físico.

p) Em particular, e pelo menos durante todo o período de 04.1I\2013 a 09.12.2013, CC não conseguia efectuar quaisquer operações quotidianas, nomeadamente levantamentos bancários ou de qualquer outra importância pecuniária, bem como deslocar-se a quaisquer repartições, públicas ou privadas.

q) CC era titular único da conta bancária n.º ..., junto da Caixa Geral de Depósitos, não existindo qualquer outro sujeito autorizado a movimentar a mesma conta.

r) A partir de certo momento temporal a R. passou a deter o cartão Multibanco de CC em seu poder, sendo o código (PIN - Personal Identification Number) do seu conhecimento.

s) No dia 06.11.2013 através do emprego do cartão Multibanco de CC, a R. transferiu, em ATM ("Automated Teller Machine") sito na Avenida Elias Garcia, na Amadora, da conta bancária deste para a sua conta bancária n.º ..., junto da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros).

t) No dia 07.11.2013 através do emprego do cartão Multibanco de CC, a R. transferiu, em ATM ("Automated Teller Machine") sito na Avenida Elias Garcia, na Amadora, da conta bancária deste para a sua conta bancária n.° ..., junto da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

u) No dia 10.11.2013 através do emprego do cartão Multibanco de CC, a R. transferiu, em ATM ("Automated Teller Machine") sito no Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, da conta bancária deste para a sua conta bancária n.° ..., junto da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

v) No dia 08.01.2014 através do emprego do cartão Multibanco de CC, a R. transferiu, em ATM ("Automated Teller Machine") sito na Avenida Elias Garcia, na Amadora, da conta bancária deste para a sua conta bancária n.º ..., junto da Caixa Geral de Depósitos, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

x) Em simultâneo, CC era titular único da conta aforro n.º ... junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, sendo a R., apenas e só, autorizada à sua movimentação.

x) Em simultâneo, CC era titular único da conta aforro n.º ... junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, sendo a R., apenas e só, autorizada à sua movimentação.

y) No dia 15.11.2013 a R. procedeu, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, ao resgate da totalidade do montante pecuniário na mesma depositado, correspondente a € 144.178,40 (cento e quarenta e quatro mil cento e setenta e oito euros e quarenta cêntimos), relativo a 20.000 (vinte mil) títulos do produto CAF (certificados de aforro), Série B, objeto do n.° de subscrição ....

z) Esse montante pecuniário foi transferido pela R. para a conta bancária de que é titular, junto da Caixa Geral de Depósitos, com n.° 0127003662430.

kk) No dia 16.01.2014 a R. depositou na conta bancária n.° 0036003158600 junto da Caixa Geral de Depósitos, do falecido CC, um cheque sobre a sua conta bancária n.° ..., junto da Caixa Geral de Depósitos, no valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros).

pp) O falecido CC, com a intenção de não perder os rendimentos que a conta referida em x) lhe proporcionava, não queria levantar dinheiro da mesma para acorrer às despesas normais da economia doméstica do casal.

qq) E, considerando que a R. percebia uma pensão de reforma de valor mais elevado que a sua, chegou a acordo com a R. no sentido de ser esta a custear as despesas normais da vida doméstica com a condição de a vir a compensar através do levantamento da conta aforro e a entrega do respectivo valor.

rr) Antes da sua hospitalização, em 4 de Novembro de 2013, o falecido CC insistiu com a R. para ir levantar a conta aforro e lhe entregar o respectivo montante, tendo sido a R. que o dissuadiu de fazer tal coisa.

ss) Na data em que foi internado, o falecido CC voltou a insistir em levantar aquele aforro para o entregar à R..

tt) Já internado CC, ordenou à R. que levantasse aquele dinheiro e o depositasse na sua conta bancária.

uu) Quando ficou claro que o de cujus estava a entrar na fase terminal da sua doença, foi este que deu ordens para que a R. fosse, utilizando a autorização que previamente fora dada, junto Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública levantar aquela quantia e a depositasse na sua conta bancária ou, de qualquer outra forma, a fizesse coisa sua.

vv) E tomou essa atitude afirmando que, mesmo entregando à R. aquela quantia, nunca a conseguiria compensar pelos gastos que esta tinha feito ao longo dos últimos 7 anos para manter o lar comum e acorrer às suas despesas de saúde.

ww) A R. efectuou o levantamento referido em y) em cumprimento da vontade do seu marido.

xx) Para além das despesas normais da vida doméstica, era ainda a R. que pagava as despesas sempre que o casal saía para tomar refeições fora de casa.

aaa) Foi o falecido CC que, no seu leito do hospital, deu o cartão multibanco à R. para esta proceder aos levantamentos referidos em s), t) e u) com a finalidade de a habilitar com dinheiro para pagar as despesas com a sua saúde.

A final, foi proferido Acórdão com o seguinte segmento decisório:

“Pelo exposto julgo parcialmente procedente o recurso, declaro nula a doação feita por CC à Ré dos montantes referidos em s), t), u) e y) dos factos provados e, consequentemente, revogo, também parcialmente, a decisão recorrida que substituo por outra que condena a Ré a restituir a quantia de € 151. 178,40 (cento e cinquenta e um mil, cento e setenta e oito euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos sobre tal quantia desde 28/03/2014 até integral restituição, à taxa legal, à herança de CC.

No mais se confirma a sentença impugnada.

Custas por recorrente e recorrida, na proporção de 3/5 e 2/5 respectivamente”.

A Ré pede revista alinhando, a final, as seguintes conclusões:

A) O casal constituído pela Ré (ora recorrente) e o falecido CC acordou em que as despesas comuns do casal seriam suportadas, na sua generalidade pela Ré (ora recorrente);

B) Este acordo tinha como finalidade permitir que o falecido CC mantivesse uma quantia em dinheiro numa conta aforro de que era titular por forma a lucrar com os seus juros;

C)    Vendo chegar a fase terminal da sua doença, entendeu o falecido CC que estava na altura de acertar as contas quanto ao pagamento das despesas comuns do casal que, ao longo dos quase 27 anos do casamento, tinham sido suportadas pela Ré (ora recorrente);

D)    E procedeu a esse acerto de contas ordenando à Ré (ora recorrente) que procedesse ao levantamento da quantia existente na conta aforro e a fizesse sua;

E)    Este acto não pode ser qualificado como doação porque se não verifica qualquer dos requisitos legais deste contrato;

F)    A Ré (ora recorrente) não viu o seu património enriquecido mas apenas reposto na posição em que deveria estar se não tivesse passado anos a custear as despesas comuns do casal;

G)    O património do falecido CC não sofreu diminuição pela simples razão de que foi recolocado na posição em que deveria estar se este tivesse repartido as despesas domésticas do casal ao longo dos anos;

H) Ao ordenar o levantamento do dinheiro da conta aforro, o falecido CC não agiu com a ideia de efectuar uma liberalidade ou por mero espírito de generosidade.

Conclui pedindo a sua absolvição.

Contra alegou a recorrida, em defesa do julgado, assim concluindo:

A.    É claro o fundamento jurídico do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o qual coincide, aliás, com a alegação da agora Recorrida a respeito da atribuição patrimonial realizada no mesmo âmbito.

B.    É fantasiosa a alusão a um "acordo de divisão das despesas domésticas do casai'. A existência de um qualquer suposto acordo no que respeita a compensação a respeito de despesas normais da vida doméstica olvida o disposto nos arts. 1676.°, n.° 3, 1688.° e 1689.°, n.° 3, do Código Civil: qualquer crédito que pudesse existir da agora Recorrente em face do falecido CC apenas seria exigível nos termos da Lei, sendo os créditos pagos pelos bens próprios do cônjuge devedor.

C.    É claramente autonomizado, com base no disposto no art. 1672.° do Código Civil, um dever conjugal de cooperação na doença, dever esse que obsta, de igual modo, à retenção de qualquer quantia pecuniária por parte da Recorrente (cfr., por todos, Duarte Pinheiro).

D.    Igual fantasia existe na alegação de que a R. "não viu o seu património enriquecido, mas apenas reposto": basta compulsar o art. 42.° da Contestação, em que a R. alude a supostas despesas por si suportadas, e não provadas, de € 13.616,17, as quais seriam, segundo a mesma, compensadas com a apropriação da quantia de € 151.178,40, ou seja, de uma quantia mais de dez vezes superior! (...)

E.    Encontrando-se a Recorrente e o falecido casados no regime da separação de bens, prescreve o art. 1763.°, n.° 1, do Código Civil, que "a doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito", facto que foi aliás intuído pela Recorrente no art. 57.° da sua Contestação.

F. A forma da referida doação não foi observada, gerando um negócio nulo, nos termos do disposto nos arts. 220.° e 294.° do Código Civil, vício que o Tribunal a quo é obrigado a conhecer, atento o disposto no art. 286.° do mesmo normativo legal, com todas as consequências legais (cfr., por todos, Menezes Cordeiro).

G. Uma situação análoga à dos presentes autos (acção judicial de petição de herança) foi aliás julgada - em sentido paralelo ao sufragado pelo agora Recorrida - pelo recente ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2015 , sendo a Ré naquele processo condenada a repor ao acervo hereditário a quantia pecuniária que levantou acrescida de juros à taxa legal.

H. Por outra via, dispõe também o art. 946.°, n.° 1, do Código Civil que "é proibida a doação por morte, salvo nos casos especialmente previstos na lei", acrescentando o seu n.° 2 que "será havida como disposição testamentária a doação que houver de produzir os seus efeitos por morte do doador, se tiverem sido observadas as formalidades dos testamentos". Estas normas surgem em linha com o art. 2028.°, n.° 2, do mesmo normativo, que estabelece que "os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo no disposto no n° 2 do art. 946.°".

I. Também por esta via é clarividente a nulidade da atribuição patrimonial (supostamente) realizada pelo de cujus à Recorrente.

J. Aliás, é abundante a jurisprudência a respeito da nulidade de doações mortis causa, como a doação que foi perspectivada, sendo tal orientação pacífica no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20.05.1986 , no ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.1985), no ac. da Relação de Lisboa de 15.10.2013,e no ac. da Relação de Lisboa de 25.06.2009 ).

K. Particular interesse, pelo paralelismo com os presentes autos, assume também o ac. da Relação de Lisboa de 13.05.2004 (Relator: GIL ROQUE), a respeito do levantamento de um prémio de seguro, que corporiza, necessariamente, uma doação ferida de nulidade.

L. Conclusivamente, qualquer doação sempre estaria abrangida pelo disposto no art. 2156.° do Código Civil, no que respeita ao cálculo da legítima, consoante foi consignado no ac. da Relação do Porto de 27.01.2015 ;por essa razão, ainda, não pode deixar de proceder a pretensão da agora Recorrida.

Colhidos, que foram, os vistos, cumpre decidir.


1- Doação.
2- Doações entre casados.
3- Nulidade.
4- Conclusões.

*
1 Doação.

Toda a deliberação sob escrutínio foi estruturada em termos de ter havido uma doação.
Curiais, portanto, algumas considerações sobre este instituto.
Trata-se de uma atribuição patrimonial, que, consoante tem, ou não, por detrás um correlativo sacrifício suportado pelo beneficiário é onerosa ou gratuita.
De entre estas ressaltam as liberalidades “inter vivos”, sendo que o artigo 940.º n.º 1 do Código Civil destaca a doação como “o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”
Mas, e como nota o Prof. I. Galvão Teles, “as doações, sendo normalmente contratos, apresentam, todavia, estrutura unilateral em determinada hipótese: quando se trate de doações puras feitas a incapazes, porque então produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários (art. 951.º, n.º 2)” – “Manual dos Contratos em Geral” – Refundido e Actualizado, 481.
Só podem considerar-se doações as que têm origem no património do doador tendo, em consequência, natureza patrimonial, já que aumentam o património do donatário sob o ponto de vista económico.
Ocorre um enriquecimento de uma parte operada por outra.
1-1- Porém, as dádivas não obrigatórias, resultante dos usos sociais, como, v.g., a esmola e a gorjeta, não são verdadeiras doações, mas estas ainda se distinguem das doações remuneratórias (artigo 941.º do Código de Processo Civil) que, nas palavras do § 4.º do artigo 1454.º do Código de Seabra eram feitas “em atenção a serviços recebidos pelo doador que não tenham a natureza de dívida exigível”.
Na vigência deste diploma, o Doutor Dias Ferreira (apud “Código Civil Anotado”, 3.ª, 432) escrevia: “a doação remuneratória refere-se a actos de gratidão que não produzem em direito efeitos civis. As doações em tese são quase sempre remuneratórias porque quase todas significam o reconhecimento de serviços; mas só têm em direito esta natureza quando o devedor declara positivamente que a doação é feita em remuneração de certos serviços”.
A definição está agora no citado artigo 941.º (“… a liberdade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de divida exigível.”)
Refere a Dr.ª Rute Teixeira Pedro, in “Código Civil Anotado” 2017, I, 1161; “A consagração, a um tempo, como liberalidade e como obrigação civil da doação remuneratória suscita muitas dúvidas. A natureza remuneratória é dificilmente compatível com o espírito de liberalidade. Havendo um dever de reconhecimento de serviços prestados, está-se, pelo menos, muito próximo, de um «dever de ordem moral ou social» a que se refere o artigo 402.º. A inexigibilidade da «dívida» é outro elemento que aproxima esta figura da obrigação natural. Se a ideia da lei era a de consagrar aqui as prestações feitas «para além da remuneração dos serviços» melhor fora que o tivesse exprimido mais claramente.”
Na perspectiva dos Profs. Pires de Lima e A. Varela, para que haja doação há que estar subjacente liberdade de espontaneidade. “Por isso se não pode considerar como doação, por falta daquele requisito, nem o cumprimento da obrigação natural nem o donativo conforme os usos sociais, mesmo que haja remuneração, como no caso da gorjeta. Não havendo, porém, nem o dever jurídico nem o dever moral ou social de remunerar o serviço, a liberalidade não representa uma «solutio», nem uma dação em cumprimento: é uma doação. É esta a solução a que conduz este artigo 941.º” (in “Código Civil Anotado”, 4.Ç ed, II, 242).
No fundo, as doações remuneratórias são actos de gratidão que, divergindo, embora, da liberalidade pura, por terem ínsitos um propósito de generosidade e uma espontaneidade, arredados de espírito interesseiro, como seja a expectativa de qualquer tipo de retribuição já que, na sua génese, nunca se encontra um dever jurídico de pagar.
Por isso é que, a sua dogmática se afasta, de algum modo, da doação “normal”, já que, e v.g., não é revogável por ingratidão do donatário (artigo 975.º, alínea b) cc) e beneficiam de um regime especial de redução das disposições testamentárias (n.º 3 do artigo 2172.º e n.º 2 do artigo 2173.º CC).
1-2- Mau grado, e como acabámos de expor, as doações remuneratórias acabam por, nuclearmente, ficar sujeitas ao regime das doações com marca de exclusivo de liberalidade.
Atendendo, porém, às especificidades acima acenadas há que analisar se podem assumir essa natureza quando existe uma relação conjugal entre o doador e o donatário.
E, no caso vertente, havia um casamento durante o qual um dos cônjuges (o doador) sofria de doença oncológica no aparelho respiratório; esteve internado num hospital; perdeu a autonomia de deslocação; de realizar as necessidades fisiológicas; ficou prostrado e retido no leito com respiração assistida; tinha, em permanência, oxigénio junto da cama.
Certo que a Ré o assistia em todas as necessidades e, com sua autorização, levantava quantias da conta ATM do doente, acrescendo outras suas (já que auferia uma pensão superior) para lhe proporcionar alimentos e assistência.
Não temos dúvida que as quantias em apreço se integravam no conceito de doações – transferências patrimoniais – já que o casamento fora celebrado sob o regime de separação de bens.
Do elenco dos deveres conjugais constante do artigo 1672.º do Código Civil ressaltam, para os efeitos que aqui relevam os de cooperação e assistência.
No tocante ao primeiro, o artigo 1674.º densifica-o com o importando para os cônjuges “a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.”
Já o dever de assistência implica “a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar” (n.º 1 do artigo 1675 CC).
A actuação da Ré para com o seu falecido marido situou-se no âmbito dos dois referidos deveres, “maxime” no primeiro.
O Prof. Heinrich Hörster (A Respeito da Responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si “,apud Scientia Iuridica, Janeiro – Junho, 1995, Tomo XLIV, 113,124), refere que “os direitos familiares pessoais são concebidos como direitos privados, o que significa que lhes subjaz o binómio «liberdade – responsabilidade» pelo que a lesão de tais direitos faz incorrer o lesante em responsabilidade civil pelos danos assim causados”.
Esta é também a opinião  (“… os deveres conjugais traduzem-se “em verdadeiros poderes jurídicos de exigir o respectivo cumprimento …”) da Dr.ª Ângela Cerdeira (“Da responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si”, 2000, p. 95), acrescentando não serem “meros poderes de pretensão, como no domínio das obrigações naturais”.(cf. na mesma linha, o Prof. Pereira Coelho, in “Curso de Direito da Família”, I, 1965, 541; e os Profs. P. Lima e A. Varela, ob. cit. IV, 2.ª ed. 568-569).
Aliás, o Acórdão do STJ, de 13 de Março de 1985, tirado em reunião conjunta das secções cíveis (BMJ 345-414), julgou que “os danos ocasionados directamente pelos factos em que se fundamenta o divórcio, sejam de natureza patrimonial ou não, podem dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 483.º do Código Civil, devendo a indemnização ser solicitada em processo comum de declaração”(cf. ainda os Acórdãos do STJ de 26 de Junho de 1991 – BMJ 408 – 538; de 9 de Fevereiro de 2012 – 819/09.7TMPRT.P1.S1; e de 17 de Setembro de 2013 – 5036/11.3TBVNG.P1.S1).
Mas no sentido de aqueles deveres se reconduzirem a meras obrigações naturais, vêm os Profs. C. Pamplona Corte Real e José Silva Pereira – in “Direito da Família – Tópicos para uma Reflexão Crítica, AAFDL, 2008.
Alinhamos, contudo, com a jurisprudência maioritária citada, defendendo que a violação culposa daqueles deveres acarreta responsabilidade civil e que o seu cumprimento não se traduz em mera obrigação natural.

2- Doações entre casados.

2-1- Chegados a este ponto, verifica-se que as quantias levantadas pela Ré na máquina ATM (vulgo Multibanco) ainda em vida do CC – em 6 de Novembro de 2013 [facto s) – 2000,00 euros; 7 de Novembro de 2013 [facto t] – 2500,00 euros; 10 de Novembro de 2013 [facto u] – 2500,00 euros – foram, notoriamente, utilizadas na assistência ao cônjuge, nos termos acima elencados.
Assim, não pode falar-se em doação à Ré pois delas não beneficiou.
Já a quantia levantada em 8 de Janeiro de 2014 (após a morte do CC [facto V] 2500,00 euros, cujo destino não se apurou, foi posteriormente [facto kk)] reposta na conta do “de cujus”.
Daí que estas quantias – num total de € 9500,00 não tenham que ser repostas.
2-2- Restam os € 144 178,40 valor dos certificados de aforro (facto y).
Aí, sim, existiu uma doação verbal de coisa móvel.
Doação pura, porque não modal, já que a donatária não ficou vinculada a nenhum dever de prestar ou ao cumprimento de quaisquer prestações ou encargos.
Foi provado o “animus donandi”.
 Só que inexistiu documento escrito.
Ora o artigo 1763.º n.º 1 do Código Civil dispõe que “a doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito”, entre casados.
Como se diz no aresto recorrido:
“Compreende-se bem esta regra: pretende-se evitar que se agudizem as posições dos herdeiros confrontados com a simples alegação por parte do cônjuge sobrevivo que os bens em partilha lhe forem dados pelo “de cujus”.
O contrato é, pois nulo, nulidade essa, como vimos, de conhecimento oficioso”
A declaração de nulidade tem os efeitos previstos no artigo 289 do CC sendo ainda devido juros à taxa legal, contados desde a citação (artigo 805.º, n.º 3 CC).
Do exposto resulta a concessão da revista, declarando nula a doação feita por CC à Ré apenas do montante referido em y) dos factos provados e, ficando a Ré condenada a restituir à herança de CC a quantia de € 144 178,40 correspondente aos certificados de aforro, acrescida de juros à taxa legal desde 28 de Março de 2014, até à aludida restituição.

3- Conclusões.

Pode concluir-se que:

a) A doação é uma atribuição patrimonial, que, consoante tem, ou não, por detrás um correlativo sacrifício suportado pelo beneficiário é onerosa ou gratuita.
b) Sendo normalmente contratos, apresentam todavia estrutura unilateral em determinada hipótese: quando se trate de doações puras feitas a incapazes, porque então produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários.
c) Só podem considerar-se doações as transferências que têm origem no património do doador tendo, em consequência, natureza patrimonial, já que aumentam o património do donatário sob o ponto de vista económico.
d) As doações em tese são quase sempre remuneratórias porque quase todas significam o reconhecimento de serviços; mas só têm em direito esta natureza quando o devedor declara positivamente que a doação é feita em remuneração de certos serviços.
e) As doações remuneratórias são actos de gratidão que, divergindo, embora, da liberalidade pura, por terem ínsitos um propósito de generosidade e uma espontaneidade, arredados de espírito interesseiro, como seja a expectativa de qualquer tipo de retribuição já que, na sua génese nunca se encontra um dever jurídico de pagar.
f) Do elenco dos deveres conjugais constante do artigo 1672.º do Código Civil ressaltam, para os efeitos que aqui relevam os de cooperação e assistência.
g) O artigo 1674.º densifica-o o dever de cooperação com o importando para os cônjuges “a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram.
h) A violação culposa dos deveres conjugais acarreta responsabilidade civil e que o seu cumprimento não se traduz em mera obrigação natural.
i) Doação é pura, porque não modal, quando o donatário não ficou vinculado a nenhum dever de prestar ou ao cumprimento de quaisquer prestações ou encargos.
j) O contrato é, pois nulo, nulidade essa, como vimos, de conhecimento oficioso, já que,sob pena de nulidade a doação de coisa móvel entre cônjuges deve constar de documento escrito.
k)A declaração de nulidade tem os efeitos previstos no artigo 289 do CC sendo ainda devido juros à taxa legal, contados desde a citação (artigo 805.º, n.º 3 CC).

Nos termos expostos acordam conceder parcialmente a revista e condenar a Ré a restituir à herança de CC a quantia de € 144.178,40 (cento e quarenta e quatro mil cento e setenta e oito euros e quarenta cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal desde 28 de Março de 2014 até à efectiva restituição.
Custas por Autora e Ré na proporção do vencido.

Sebastião Póvoas (Relator)
Garcia Calejo
Helder Roque