Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5029/15.1T8VNF-A.G2.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA CAUSA
ALÇADA
CASO JULGADO FORMAL
PRESSUPOSTOS
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 07/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Sumário :
I- O recurso de revista excepcional, como modalidade da espécie de recurso ordinário de revista admitido junto do STJ (art. 215, 1.ª, CPC), está sempre dependente, antes de se verificar o obstáculo para a revista normal constituído pela “dupla conformidade decisória” das instâncias e a admissibilidade da fundamentação específica da revista excepcional – arts. 671º, 3, 2ª parte, 672º, 1 e 2, do CPC –, da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629º, 1, do CPC, enquanto factor condicionante de qualquer recurso de revista.
II- Não sendo superior à alçada da Relação o valor da causa (incidental) fixado no despacho saneador (art. 306º, 1 e 2, CPC), constitutivo de caso julgado formal (arts. 595º, 1, a), 3, 620º, 1, CPC) por falta de impugnação tempestiva em recurso próprio (art. 644º, 1, a), CPC), não pode ser manifestamente admitida e conhecida a revista.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 5029/15.1T8VNF-A.G2.S1

Revista excepcional – Tribunal recorrido: Relação ..., ... Secção



Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

A) AA deduziu oposição mediante embargos de terceiro, nos termos dos arts. 342º e ss do CPC, por apenso à execução de sentença para prestação de facto intentada por BB contra CC e DD (em que se pretende que o Executado CC concretize a prestação em que foi condenado, consistente na obrigação de demolir/retirar o muro que edificou no prédio dos Autores e a respeitar as linhas divisórias existentes entre os dois prédios e que o Executado DD reponha a abertura existente no muro que delimita o seu prédio do prédio da herança em dois metros), na qualidade de cônjuge do executado DD, requerendo que os mesmos fossem recebidos e se declare suspensa a execução relativamente à prestação exequenda peticionada pela Exequente/Embargada relativamente à abertura no muro identificada, julgando-se procedentes os embargos, e que se julgue que: (i) o prédio identificado sob o art. 2.º da petição inicial constitui a casa de morada de família da Embargante e do seu marido e que tal prédio pertence em propriedade e posse à Embargante e ao seu cônjuge marido, o Executado DD; (ii) os muros de vedação situados nos extremos nascente, poente e sul de tal prédio identificado sob o art. 2.º, em especial no local onde se encontra a abertura em causa nos autos de execução, fazem parte integrante do mesmo; (iii) a parcela de terreno identificada sob o art. 14.º da petição de embargos e a rampa referida sob os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 18.º e 19.º da petição de embargos, têm natureza pública e pertencem à Freguesia ..., do concelho ...; (iv) a abertura com 3,20 metros existente no muro sul do prédio identificado no art. 2.º da p.i., pertencente em propriedade e posse à Embargante e ao Executado DD, deita directamente e apenas para essa rampa referida sob os artigos 11.º, 12.º 13.º, 18.º e 19.º e para a parcela de terreno identificada sob o art. 14.º da petição inicial; (v) a Embargante e o Executado DD têm direito de passar por tal rampa, com 3,20 metros de largura e de aceder ao seu prédio por tal rampa, desde o caminho do ... e até àquela abertura com 3,20 metros de largura; a final, pede a extinção da execção.
Foi proferido despacho de recebimento dos embargos, no tocante ao muro, e determinada a suspensão da instância executiva no que toca à ordenada reposição da abertura do muro, mantendo-se, por ora, a abertura existente.

B) A Exequente Embargada apresentou Contestação, pugnando pela improcedência dos embargos e a condenação da Embargante em litigância de má fé.

C) Foi proferido despacho saneador-sentença em 6/3/2018 pelo Juiz ... do Juízo de Execução ..., que julgou improcedentes os embargos de terceiro e ordenou o prosseguimento da execução para apuramento dos factos alegados na petição inicial.
Foi proferido despacho de fixação do valor da causa em € 5.000,01, transitado em julgado nos autos.

D) Inconformada com o resultado da lide em 1.ª instância, veio a Embargante interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação ... (TR...), que, em acórdão proferido em 25/10/2018, veio a julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, ordenando a continuação do processo.

E) Em execução do ordenado, realizou-se audiência de julgamento em várias sessões e, após, foi proferida sentença em 7/6/2021, na qual se julgaram improcedentes os embargos e se ordenou o prosseguimento da execução, bem como se decidiu não condenar a Embargante por litigância de má fé.

F) Novamente sem se resignar, a Embargante interpôs novo recurso de apelação para o TR..., que, em acórdão proferido em 16/12/2021, julgou improcedente a reapreciação da matéria de facto, seja quanto ao aditamento peticionado, seja quanto à matéria de facto não provada, assim como a nulidade arguida, concluindo pela improcedência dos embargos, com o que julgaram improcedente a apelação e a consequente confirmação da sentença recorrida.

G) Inconformada uma vez mais, a Embargante AA interpõe agora recurso de revista excepcional para o STJ, fundando-se, vistas as alegações e as conclusões recursivas, nas als. a), b) e c) do art. 672º, 1, do CPC, invocando, nesse último caso, a oposição de julgado com o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/6/2017.
A Recorrente requer ofício para a emissão e remessa aos autos da certidão do acórdão fundamento.
Finalizou as suas alegações com as seguintes Conclusões:

1. No douto acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação ... em 16-12-2021, julgou-se que “no regime de bens de comunhão de adquiridos, as benfeitorias realizadas pelo casal, num prédio bem próprio do outro cônjuge, incorporam-se e ficam a fazer parte desse bem”, não constituindo benfeitoria ou coisa comum, “tendo o outro cônjuge direito a uma compensação pelo valor das benfeitorias, aquando da partilha”.

2. No douto acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-06-2017, diversamente, decidiu-se que:
1. Na pendência do casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, a realização de uma construção no prédio adjudicado a um dos ex-cônjuges (partilha por óbito) haverá que ser qualificada como benfeitoria que se integra na comunhão - não provado como foi paga mas demonstrando-se que foi feita na constância do casamento, tal benfeitoria constitui coisa comum (art.º 1723º, alínea c) do CC).
2. A presunção de comunhão decorrente do art.º 1723º, c) do CC visa primordialmente acautelar interesses de terceiros e do comércio jurídico em geral, não impedindo que na relação entre os cônjuges seja arredada, por qualquer meio de prova.

3. A jurisprudência a acolher pelo Supremo Tribunal de Justiça, em detrimento da jurisprudência do acórdão recorrido proferido nos autos pelo Tribunal da Relação ..., deve ser a jurisprudência do douto acórdão de Tribunal da Relação de Coimbra, de 20-06-2017.

4. A jurisprudência do acórdão proferido nos autos pelo TR... em 16-12-2021 viola o disposto nos artigos 1724.º b) e 1733.º/2 do Cód. Civil e, além disso, não acautela os interesses de terceiros e o comércio jurídico em geral e é susceptível de gerar conflitos, designadamente, entre outras, pelas razões aduzidas sob a página 11 destas alegações.
5. A referida jurisprudência do citado acórdão do TRC aplica os que a lei prescreve sob os artigos 1724.º, b) e 1733.º/ 2 do Cód. Civil e, além disso, é a que melhor acautela os interesses de terceiros e o comércio jurídico em geral.

6. Em conformidade com as supra formuladas conclusões, julgando deve julgar-se que estando os cônjuges casados sob o regime de bens da comunhão de adquiridos, as obras ou melhoramentos úteis realizados pelo casal em bem próprio de um dos cônjuges, constitui uma benfeitoria ou coisa comum.

7. E, consequentemente, durante a vigência do casamento, às benfeitorias ou coisas comuns é aplicável o regime ou disciplina jurídica dos artigos 1403.º, 1404.º, 1405.º, 1406.º e 1407.º e seguintes do Cód. Civil, tendo ambos os cônjuges direitos de administração sobre essa coisa comum.

8. No caso dos autos, a benfeitoria em causa constitui um bem ou coisa comum do casal constituído pela embargante/recorrente e pelo embargado/executado, seu marido.9. Pelo que, a embargada/exequente para obter a condenação na redução, de 3,20 metros para 2,00 metros, da abertura existente no muro de vedação sul do prédio urbano composto por casa de ... e andar, destinada a habitação, com dependências e logradouro, inscrito na matriz sob o art.º ...74 (proveniente do art.º 93), descrito na conservatória do registo predial sob o número ...28, de ..., deveria ter demandado judicialmente ambos os titulares de tal benfeitoria ou coisa comum, ou seja, teria que demandar a embargante/recorrente e o embargado/executado, seu marido.
9. Pelo que, a embargada/exequente para obter a condenação na redução, de 3,20 metros para 2,00 metros, da abertura existente no muro de vedação sul do prédio urbano composto por casa de ... e andar, destinada a habitação, com dependências e logradouro, inscrito na matriz sob o art.º ...74 (proveniente do art.º 93), descrito na conservatória do registo predial sob o número ...28, de ..., deveria ter demandado judicialmente ambos os titulares de tal benfeitoria ou coisa comum, ou seja, teria que demandar a embargante/recorrente e o embargado/executado, seu marido.
10. Permitir a destruição das benfeitorias em causa nos autos sem que previamente tenha sido judicialmente demandado um dos titulares dessa benfeitoria, seguramente, não é fazer justiça e fere a consciência jurídica.
11. A embargada/exequente não demandou judicialmente a embargante/recorrente, pelo que, em conformidade com as supra referidas conclusões, devem julgar-se procedentes os Embargos de Terceiro e, consequentemente, deve ordenar-se a extinção [d]a execução.

O Exequente-Habilitado e Recorrido EE apresentou contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista excepcional à luz do art. 629º, 1, do CPC e, mesmo que assim não seja, pela improcedência dos requisitos específicos de admissibilidade da revista excepcional para apreciação do mérito do recurso.

H) Foi proferido despacho no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º, 1, ex vi art. 679º, do CPC.
Tal mereceu pronúncia da Recorrente, que alegou ser a revista interposta admissível de acordo com o art. 629º, 2, d), do CPC, mantendo a sua configuração como revista excepcional.
Também respondendo, o Recorrido manteve o não preenchimento do art. 629º, 1, do CPC, como causa de inadmissibilidade da revista.


Dispensados os vistos nos termos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso.


II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS


Questão prévia da admissibilidade do recurso

I) O recurso de revista excepcional, como modalidade da espécie de recurso ordinário de revista admitido junto do STJ (art. 215, 1.ª, CPC), apenas cabe se se verificar o obstáculo para a revista normal constituído pela “dupla conformidade decisória” das instâncias – arts. 671º, 3, 2ª parte, 672º, 1, do CPC.

J) Ainda que se verifiquem duas decisões coincidentes no segmento decisório e fundamentação dos dispositivos julgados nas instâncias e objecto da impugnação pela Recorrente, a admissibilidade do recurso de revista, seja normal, seja excepcional, depende sempre da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade estatuídos no art. 629º, 1, do CPC: «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)».
Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 (art. 44º, 1, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º).

K) O valor da causa incidental foi fixado em € 5.000,01, aquando da prolação do despacho saneador-sentença em 6/3/2018, ao abrigo do poder-dever atribuído oficiosamente ao juiz (sem prejuízo da indicação que impende sobre as partes) pelo art. 306º, 1 e 2, 2ª parte, do CPC. Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f), 583º, 2, 305º CPC)) – apresentando várias implicações processuais – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais. Em suma: “independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas”[1].
              Em concreto, como vimos, esse valor foi fixado no montante de € 5.000,01, constituindo-se como caso julgado formal nos termos dos arts. 595º, 1, a) – em relação, mesmo que extensivamente interpretado, com o art. 306º, 2 – e 3, e 620º, 1, do CPC.
Tal fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º, 1 e 2, do CPC, sendo “decisão de pendor incidental”[2], uma vez transitada em julgado, não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente (a não ser nos casos excepcionais de correcção, admitidos pelo art. 299º, 4, do CPC).
Tal significa que a decisão, sempre que proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do at. 306º do CPC, sendo susceptível de recurso (art. 644º, 1, a), CPC, para “incidente autónomo”[3]), na falta de impugnação tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo, se torna definitiva por força da constituição de caso julgado formal, a que, portanto, os tribunais superiores se encontram vinculados[4] – como foi o caso dos autos.

L) Portanto, independentemente dos requisitos e fundamentos próprios da revista excepcional interposta, em referência à aplicação do arts. 671º, 3, quanto à irrecorribilidade ditada pela dupla conformidade decisória nas instâncias, e 672º, 1 e 2, não se preenche o pressuposto de recorribilidade exigido pelo art. 629º, 1, do CPC no seu requisito do “valor processual da causa”, o que faz com que não seja manifestamente de admitir o recurso.

Sem prejuízo.

M) Veio a Recorrente alegar na sua resposta ao despacho proferido no âmbito do art. 655º, 1, do CPC, que a revista excepcional se funda no art. 629º, 2, d), do CPC, o que dispensaria a verificação do art. 629º, 1, do CPC.

Ora:

(i) o art. 629º, 2, d), configura uma hipótese legal de revista normal extraordinária («sempre admissível recurso»), que, ainda que assente em oposição jurisprudencial (como outras hipóteses legais de impugnação em sentido amplo), não se confunde nem se absorve com a hipótese legal de revista excepcional prevista no art. 672º, 1, c), do CPC (desde logo por esta admitir contradição com acórdão do STJ), em que se deve configurar o fundamento de contradição alegado pela Recorrente na revista;

(ii) o art. 629º, 2, d), do CPC surge como mera referência normativa nas alegações da Recorrente, mas sem qualquer autonomização no requerimento ou relação de dependência/subsidiariedade com outro fundamento, encontrando-se aquelas fundadas exclusivamente em revista excepcional e nas suas hipóteses de admissão – a saber, e transcreve-se, “questão fundamental de direito em causa cuja apreciação, pela relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”; “acórdãos em contradição”; “interesses de particular relevância social”;

(iii) a resposta/pronúncia deduzida no âmbito do art. 655º do CPC nunca poderá servir para mudar ou acrescentar o(s) fundamento(s) e o objecto recursivo delimitados nas alegações originais e tempestivas, nem pode servir para alargar esse mesmo objecto para outras situações de (potencial ou efectiva) admissibilidade  recursiva – como agora pretende a Recorrente, acrescentando a admissibilidade à luz da revista extraordinária figurada no art. 629º, 2, d), do CPC –, sendo, por isso, essa pretensão superveniente processualmente ilegítima e inadequada para tal intento recursivo, ou ainda para sanar ou suprir qualquer vício originário, se tal fosse possível (v. arts. 641º, 2, em esp. a), 6, 643º, 4, CPC), assim como extemporânea e infundada depois da interposição feita (v. arts. 637º, 1, 2, 1.ª parte («fundamento específico de recorribilidade»); 638º, 1, 639º, 1 e 2, CPC), surgindo como insusceptível de ser agora conhecida nesta sede;

(iv) de todo o modo, sempre se acrescente que, ainda que a Recorrente tivesse interposto revista à luz do art. 629º, 2, d), tendo em conta a legitimação processual da 1.ª parte do art. 671º, 3, do CPC (quando remete para o art. 629º, 2), e o confronto perante uma situação de irrecorribilidade legal (como é o da previsão do art. 671º, 3, do CPC) que ingressa na previsão de não caber recurso ordinário «por motivo estranho à alçada do tribunal», a admissão do recurso – como se tem feito consenso na doutrina e na jurisprudência do STJ, com respaldo ainda na jurisprudência do STJ – não prescinde nessa hipótese do requisito geral do valor da causa ser superior à alçada do tribunal de que se recorre[5] – logo, conduzindo ao mesmo resultado de inadmissibilidade da revista por não observância do art. 629º, 1, do CPC.


III. DECISÃO

Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
 

STJ/Lisboa, 12 de Julho de 2022
 

Ricardo Costa (Relator)


António Barateiro Martins


Luís Espírito Santo


SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC).


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[1] ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 305º, pág. 356.
[2] ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 629º, pág. 43. 
[3] ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 644º, pág. 204.
[4] Ex professo, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 61.
[5] Por comodidade, remete-se para o recente Ac. do STJ de 15/3/2022, processo n.º 17315/16.9T8PRT.P3.S1, Rel. RICARDO COSTA, com as referências pertinentes, in www.dgsi.pt.