Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1687/17.0T9BRG-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 09/29/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:     


Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,


I


Por Sentença proferida nestes Autos, o Arguido AA foi condenado, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, dos artigos 107º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 4, do Regime Geral para as Infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 05 de Junho e 30º, nº 2, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e condicionada ao pagamento à Segurança Social do montante de 5.000,00€, ao abrigo do disposto no artigo 50º do Código Penal.


II

Inconformado, o Arguido veio interpor o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, alegando que:

1. O recurso de revisão, previsto no art.º 449° do CPP, enquanto recurso extraordinário que é, tem sempre por objeto uma decisão já transitada, fazendo prevalecer, nestes casos, um ideal de justiça sobre um qualquer princípio de segurança e certeza jurídicas.

2. O Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que: "Concebido como último remédio para as decisões judiciais injustas, o recurso de revisão tem consagração constitucional, no art.º 29°, n° 6, da Lei Fundamental. O recurso de revisão, ao permitir ultrapassar a intangibilidade do caso julgado, opera (...) uma nova decisão judicial, assente em novo julgamento da causa mas, ora com base em novos dados de facto ou seja, a revisão versa apenas sobre a questão de facto".

3. O cidadão que tiver sido condenado em processo-crime tem o direito de pedir a revisão da sentença quando tiver sido condenado por factos que não praticou, o que é o caso.

4. O condenado descobriu novos meios de prova em sua defesa e decisões judiciais sobre factos relacionados que seja contraditória com a sua condenação ou inconciliáveis com a mesma.

5. O direito à revisão de sentença fundamenta-se, neste caso, na descoberta de novos meios de defesa e em decisões judiciais inconciliáveis.

6. Por sentença do Juízo de Comércio ……, Juiz …, no processo 4885/19….., no relatório de tal sentença ficou expresso: “Os autos foram então com vista ao Ministério Público, nos termos do disposto no art.º 188º, n.º 3 do CIRE, que se pronunciou no sentido da insolvência ser considerada culposa, a fls. 66 e ss. devendo ser afetado pela qualificação BB, sua única gerente.”

7. Nesse processo e nessa sentença foram dados como provados:

1.  Nos autos principais foi proferida sentença, datada de 9-9-2019, transitada em julgado, a decretar a insolvência da sociedade “W.... – Unipessoal, Lda”.

2. BB, residente na ……, foi a sua gerente desde a data da sua constituição até à declaração de insolvência.

3.  Como tal, era quem decidia que negócios encetar e os seus termos, acordando quais as relações comerciais que mantinha com terceiros, com quem tratava, emitindo cheques e contactando com bancos, quando necessário.

4.  Mais sendo a responsável pela gestão, administração e representação de toda a atividade exercida, cabendo-lhe também a decisão de afetação dos seus recursos financeiros à satisfação das respetivas necessidades e sobre os pagamentos aos fornecedores e credores da sociedade insolvente, a contratação de funcionários, a emissão de cheques, a assinatura de documentos e a entrega daqueles que serviam de base à elaboração da contabilidade.

5.  Desde o início do exercício económico de 2016 que a gerente BB deixou de entregar regularmente àquela entidade todos os extratos e outros documentos bancários, recibos e faturas necessários à organização da contabilidade da devedora.

6.  A gerente BB foi alertada pela contabilidade que os recibos e faturas que entregava ocasionalmente à contabilista não eram suficientes para retratar de forma fidedigna a contabilidade organizada da insolvente.

8. Estes factos provados nesta sentença do Juízo de Comércio são inconciliáveis com a sentença recorrida.

9. Torna-se, assim, irrefutável, claro e cristalino que o recorrente não exercia, à data dos factos, a posição de gerente, nem de facto nem de direito, da referida sociedade.

10. Ora, compulsando ambas as sentenças concluímos não poderem existir duas verdades.

11. Logo, o recorrente deveria ter sido absolvido por existirem sérias dúvidas acerca da sua culpa, havendo, de resto, neste caso, de ter sido aplicado o princípio legal e constitucional in dúbio pro Reo, um dos princípios basilares do nosso Processo Penal.

12. Além da supra descrita contradição, o arguido descobriu agora que existe um relatório que foi elaborado pelo Administrador de insolvência da indicada sociedade que refere que a indicada BB foi sua única gerente e descobriu agora que o contabilista da empresa, que estava em …. na data do julgamento, em local que o arguido desconhecia, e agora está novamente em Portugal, cujo nome é CC, residente na rua …...

13. Estes dois meios de prova testemunhal também impõem sérias dúvidas quanto à decisão recorrida, pois quer um quer outro, atestam que o recorrente nunca foi gerente de facto da empresa e quando ouvidos demonstrarão que o recorrente não tinha qualquer poder de decisão de facto na gerência da empresa.

14. Em suma: impõe-se assim a revisão da sentença que condenou o arguido AA!

15. Por fim, “É de Direito e de Justiça que seja procurada a justiça Material, em detrimento, se for caso disso, da Justiça Formal’’, e como dizia Voltaire “É melhor correr o risco de salvar um homem culpado do que condenar um inocente.”

16. O recorrente interpõe este recurso extraordinário de revisão de sentença, fundado assim nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, em concreto: c) Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Nestes termos e nos mais de direito que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Conselheiros, por certo e com sabedoria, não deixarão de suprir, devem dignar-se conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser concedida a revisão pedida por AA, a fim de se proceder a novo julgamento e no seguimento de tal autorização, requer-se o reenvio do processo para Tribunal de categoria e composição idênticas às do Tribunal que proferiu a decisão a rever que se encontrar mais próximo, nos termos do disposto no art.º 457.º, n.º 1 do CPP, e assim farão, como sempre, a devida e necessária Justiça!


III


Na sua resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal “a quo” pronunciou-se pela improcedência do recurso.



IV

Nos termos do disposto no artigo 454º do CPP, a Mmª Juíza de Direito do Tribunal “a quo” informou que:

O arguido AA veio interpor Recurso de Revisão da Sentença proferida nos autos de que os presentes constituem apenso, com fundamento no disposto no artº 449º, nº 1, al. c) e d) do Código de Processo Penal.

Cumpre emitir parecer nos termos do art. 454º do Código de Processo Penal.

No âmbito do processo nº 1687/17……, que corre seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de ….., juízo local criminal de ……, foi proferida sentença em que condenou o arguido AA, pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.º 1 e n.º 4, do RGIT, na pena de 2 (dois) anos de prisão, a qual se suspendeu na sua execução por igual período e condicionada ao pagamento à Segurança Social do montante de €5.000,00.

Não se conformando com o teor da decisão proferida, nomeadamente, com a fundamentação da matéria de facto operada no que toca à materialidade dada como provada relativa à sua gerência de facto da sociedade arguida no período em causa, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação …., onde foi proferida decisão julgando o recurso improcedente.

O recorrente interpôs, ainda, recurso para o Tribunal Constitucional, onde se decidiu não tomar conhecimento do recurso.

Veio agora o arguido interpor o presente recurso de revisão pelo facto de existir uma sentença proferida no âmbito do processo n.º 4885/19…, que correu termos no J… do Juízo de Comércio de …, transitada em julgado em 10.08.2020, em data posterior à sentença proferida nos presentes autos, da qual pede a revisão, na qual se deu como provado que a única gerente e única responsável pela gestão da empresa W... – Unipessoal, Ldaera BB.

Mais alega, o recorrente que existem dois meios de prova de que tomou agora conhecimento que impõe uma decisão diferente, sendo que um desses meios de prova é o Administrador de Insolvência da sociedade W.... – Unipessoal, Ldae o outro, testemunha que não foi ouvida no processo, CC, contabilista da empresa, pois na altura do julgamento tinha ido trabalhar para …., segundo o mesmo, e o recorrente não sabia o seu contacto nem a sua morada, sendo que esta testemunha tem conhecimento que a única gerente da empresa e a única pessoa que decidia todos os actos da sua gestão era BB.

Mais alega o recorrente que que os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (al. c) do normativo indicado); e que a descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Não obstante, o recorrente fazer alusão a duas testemunhas, o certo é que no seu recurso, na parte destinada à prova não requer a inquirição de tais sujeitos como testemunhas.

Cumpre apreciar.

O recurso de revisão constitui um meio extraordinário de reapreciação de uma decisão transitada em julgado, e tem como fundamento principal a necessidade de se evitar uma sentença injusta, de reparar um erro judiciário, por forma a dar primazia à justiça material em detrimento de uma justiça formal.

Tal mecanismo é excepcional, e como tal a enumeração dos seus fundamentos vem taxativamente prevista no n.º 1 do artigo 449.º, do C.P.P..

Para o que ora concerne, refere tal preceito que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

(…)

c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação

(…)”.

No que toca aos fundamentos da al. c), do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, este impõe a verificação cumulativa de um duplo fundamento: por um lado, a ocorrência de inconciliabilidade entre os factos dados como provados da sentença proferida em processo criminal condenatória e qualquer outra sentença, seja ela absolutória ou condenatória proferida em processo criminal ou noutro processo, e por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

No caso concreto, o recorrente alega a inconciliabilidade entre os factos dados como provados que serviram à condenação nos presentes autos e os dados como provados na sentença proferida pelo J… do Juízo de Comércio  …., no âmbito do incidente de qualificação de insolvência, no que toca à gerência da sociedade “W.... – Unipessoal, Lda”. Nos factos provados da sentença que se pretende ver revista e que serviram à condenação do recorrente AA nos presentes autos, consta que: “Os arguidos exerceram, no período em causa nos autos e actualmente, a arguida BB de direito e de facto e o arguido AA apenas de facto, a gerência da sociedade arguida, tomando conjuntamente todas as decisões inerentes à normal actividade da mesma, incluindo as que se reportavam ao pagamento de salários, à retenção, sobre os mesmos, das cotizações devidas, ao envio das DR`s respectivas e à entrega dos valores devidos à segurança social. “ (facto provado nº 2)

Na sentença proferida pelo J… do Juízo de Comércio.…, no âmbito do incidente de qualificação de insolvência, no que toca à gerência da sociedade “W.... – Unipessoal, Lda”, consta que a mesma era exercida pela BB.

Desde logo, há que chamar à colação a distinta natureza em que tais decisões foram proferidas, bem como, os factos dados como provados numa e noutra, quanto à questão trazida pelo recorrente quanto à gerência de facto da sociedade identificada dada como provada na sentença criminal proferida.

Compulsados os factos dados como provados nos pontos 2, 3, 9, 10 e 11 da sentença criminal, e que se pretende ver revista, a mesma refere que o arguido AA exercia, conjuntamente, com a arguida BB a gerência de facto da sociedade arguida no período invocado no ponto 5 dado como provado na mesma sentença. Tal exercício conjunto da gerência de facto foi confirmado pelos depoimentos valorados das trabalhadoras da sociedade, DD, EE, FF, GG e HH. Trabalhadoras estas que lidavam diariamente com ambos os arguidos.

No que toca à sentença de incidente de qualificação de insolvência, proferida no âmbito do processo n.º 4885/19…. que correu termos no J… do Juízo de Comércio…..., transitada em julgado em 10.08.2020, no que à gerência de facto da sociedade insolvente nada é referido.

Aliás se atentarmos à fundamentação de facto de tal sentença verifica-se que não houve qualquer produção de prova de que quem exercia a gerência de facto ou de direito. Apenas se tem em atenção a gerência estatutária, constante da certidão do Registo comercial. A este respeito pode ler-se em tal sentença que “BB, residente na Avenida ……, foi a sua gerente desde a data da sua constituição até à declaração de insolvência” – cfr. ponto 3 dado como provado.

Ora, deste facto dado como provado, tal como denota a Digna Procuradora na sua resposta ao recurso, não se extrai, conforme pretende o recorrente, que a BB era a única gerente de facto da sociedade em causa, nem mesmo tal se extrai dos restantes factos dados como provados, nem mesmo da fundamentação de facto nessa sentença avançada. Antes, da fundamentação de facto há apenas numa ocasião a menção à gerência de direito por banda de BB.

Nesta decorrência, e salvo melhor respeito por opinião contrária, não se mostra verificada qualquer ocorrência de inconciliabilidade entre os factos dados como provados que serviram à condenação nos presentes autos e os dados como provados na sentença proferida pelo J… do Juízo de Comércio  ..…..

Nesta decorrência, claudicando este pressuposto, não resulta quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação;

No que toca à revisão de sentença previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, designadamente no que aos novos meios de prova se refere, “estes são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste[1].”

Tais meios de prova são aqueles que são processualmente novos, isto é, que não foram apresentados ou não poderiam ser apresentados por desconhecimento, no processo da condenação. Se foram apresentados no processo da condenação, ou poderiam tê-lo sido, não são novos no sentido da “novidade” que está subjacente na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

Mais alega o recorrente que a inquirição do TOC da empresa condenada à data da prática dos factos não ocorreu na audiência de julgamento levada a cabo, dado que o mesmo se encontrava em …… à data do julgamento em local que desconhecia, mas que agora sabe que o mesmo se encontra em Portugal na morada que indica no recurso.

Ora, decorre até da própria argumentação do recorrente que o mesmo não desconhecia o nome do TOC da empresa aquando do julgamento, até porque o mesmo foi inquirido em sede de instrução, nem que o mesmo se encontrava em ....., sendo que, nessa ocasião, não terá feito desencadear as tentativas de notificação da mesma, indagando-se da sua morada em …...

Acresce que em audiência de julgamento o mesmo poderia ter lançado mão do disposto no art. 356º, nº4, do CPP, e terem sido lidas as declarações de tal TOC prestadas em sede de instrução, o que não fez.

Nesta decorrência, se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, ou até lançado mão do disposto no art. 356º, nº 4, do CPP, com já se referiu, não podem ser considerados, neste sentido, novos meios de prova.

Nesta decorrência, não reputamos, que a inquirição desta testemunha seja considerada como meio de prova novo conforme é exigido na definição da al. d), no n.º 1 do art. 449.º do CPP.

Por fim, e no que toca à inquirição do Administrador da Insolvência da sociedade que foi declarada insolvente, alega o recorrente que existe um relatório que foi elaborado por este em que refere que a indicada BB foi a sua única gerente.

Inexiste nos presentes autos qualquer certidão, ou cópia simples, de tal relatório.

Acresce que, tal como supra se expôs, os factos provados na sentença proferida, no incidente de qualificação de insolvência, pelo J… do Juízo de Comércio …., não constam como provado que BB tenha sido a única gerente da sociedade, mas apenas que foi gerente da mesma, não afastando que outra pessoa, designadamente, o aqui recorrente também o tenha sido enquanto gerente de facto, conforme foi dado como provado na sentença criminal.

Por outro lado, atenta a fundamentação da sentença proferida, no incidente de qualificação de insolvência, pelo J… do Juízo de Comércio  …., no que toca à apreciação do depoimento da Senhora Administradora da Insolvência, verifica-se que a mesma tem um conhecimento que decorre essencialmente da análise da contabilidade da empresa.

Acresce que a Administradora da Insolvência tem uma intervenção na sociedade arguida à posteriori, ou seja quando esta é declarada insolvente por sentença datada de 9/9/2019. Os factos da sentença criminal dizem respeito ao lapso temporal de 11/2011 a 9/2017. O Tribunal Criminal ouviu as trabalhadoras que à data trabalhavam na empresa, pelo que o depoimento destas testemunhas nunca poderia ter sido posto em causa por alguém que apenas teve contacto com a empresa a partir de Setembro de 2019, pelo que não se suscitam quaisquer, muito menos graves, dúvidas sobre a justiça da condenação.

Nesta decorrência, a signatária confirma na íntegra a sentença por si proferida, pelo que e salvo melhor opinião, o pedido de revisão efectuado deverá improceder.


V


Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, por não se verificarem qualquer dos pressupostos dos quais depende a admissão de um recurso extraordinário desta natureza.


VI

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

Com o presente recurso extraordinário de Revisão de Sentença, o recorrente pretende que venha a ser modificada a decisão final proferida nestes Autos que o condenou, como autor material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, dos artigos 107º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 4, do Regime Geral para as Infrações Tributárias, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e condicionada ao pagamento à Segurança Social do montante de 5.000,00€.

Fundamenta este seu pedido de revisão no disposto nas als. c) e d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, invocando que a Sentença proferida no âmbito do processo n.º 4885/19….., que correu termos no J… do Juízo de Comércio  ….., transitada em julgado em 10.08.2020, ou seja, em data posterior à sentença proferida nos presentes autos, dá como assente um facto que, em seu entender, será inconciliável com os factos dados como provados na Sentença proferida nos presentes Autos, e que de  tal circunstância resultam graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação.

Invoca, ainda o recorrente ter tido recentemente conhecimento de prova testemunhal, que indica, as quais não foram oportunamente arroladas por desconhecimento do seu paradeiro e da sua existência, e que teriam conhecimento dos factos dos Autos que demonstrarão existirem graves dúvidas sobre a justeza da condenação sofrida.

Como é sabido o instituto do recurso extraordinário de Revisão de Sentença foi gizado para, verificados que sejam os requisitos de admissibilidade, poder o Estado responder às necessidades de realização de justiça e da prossecução da verdade material mesmo após se ter cristalizado uma decisão penal por via de caso julgado.

Como ensina o Prof. Eduardo Correia, com aquele instituto, “ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a paz; quer-se afastar definitivamente o perigo das decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto.” ([2]).

Consubstancia-se como uma verdadeira garantia constitucional por dar corpo ao estatuído no artigo 29º nº 6 da Lei Fundamental que estatui que quem tiver sido injustamente condenada/o têm direito á revisão da sentença e á indemnização pelos danos sofridos “nas condições que a lei prescrever”.

Destina-se, assim, a assegurar a possibilidade de corrigir o chamado «erro judiciário», visando “a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através da repetição do julgamento, a uma outra já transitada em julgado.” ([3])

A disciplina deste instituto encontra-se regulada nos artigos 449º a 466º do CPP.

Uma vez que este procedimento recursório assume uma natureza excecional, pois “prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave ao princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito” ([4]) a enumeração dos fundamentos e admissibilidade de um pedido de revisão fixados no artigo 449º do CPP, tem de ser considerada como taxativa.

Estes são os seguintes, de acordo com a classificação feita por Simas Santos e Leal Henriques, na obra acima citada:

* Falsidade dos meios de prova – al. a);

* Dolo de Julgamento – al. b)

* Inconciabilidade de decisões – al. c)

* Descoberta de novos factos ou meios de prova – al. d)

* Recurso a prova proibida – al. e)

* Declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral – al. f)

* Sentença internacional vinculativa – al. g)

Este é, aliás, o entendimento pacífico da Jurisprudência deste Alto Tribunal, por todos veja-se o Acórdão proferido no proc. nº 1101/09.5JACBR-B.S1 ([5]) em cujo Sumário se indica: “I. O recurso de revisão, previsto no art. 449.° do CPP, assenta num compromisso entre a salvaguarda do caso julgado, que é condição essencial da manutenção da paz jurídica, e as exigência da justiça. Trata-se de um recurso extraordinário, de um “remédio” a aplicar a situações em que seria chocante e intolerável, em nome da paz jurídica, manter uma decisão de tal forma injusta (aparentemente injusta) que essa própria paz jurídica ficaria posta em causa II. O recurso de revisão é abrangido pelas garantias de defesa, constitucionalmente consagrado, no artigo 29º nº 6, da Constituição da República Portuguesa ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos. III. O recurso de revisão como recurso extraordinário, é um recurso apertis verbis, isso é destina-se a apreciar perante taxativos pressupostos legalmente consentidos, que sejam invocados como fundamento do recurso extraordinário e na sua apreciação, possam conduzir à revisão do julgado, se dessa apreciação, de forma séria e grave sobressair a injustiça da condenação revidenda.”

Nestes Autos, o recorrente funda o seu pedido de Revisão de Sentença, simultaneamente, na existência de uma outra Sentença cuja matéria dada por assente se mostrará inconciliável com a proferida nos presentes Autos - al. c) do nº 1 do artigo 449º do CPP – e na descoberta de novos meios de prova - al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP – a saber, dois indivíduos que, aquando da realização da Audiência de Julgamento, não tinham sido arrolados como testemunhas por o recorrente desconhecer que os mesmos tinham conhecimento dos factos dos Autos.

Como se alcança da informação prestada pela Mma Juíza titular dos Autos, tais testemunhas não foram inquiridas, nos termos do disposto no artigo 453º do CPP, em virtude de o recorrente não ter requerido a sua inquirição.

Analisados os fundamentos invocados pelo recorrente, considera-se carecerem ambos da necessária relevância e fundamento suficiente para alicerçarem o pedido de revisão formulado.

Na verdade, no tocante ao fundamento com assento legal na al. c) do nº 1 do artigo 449º do CPP, e tal como se escreveu na Informação prestada pela Mma Juíza titular dos Autos inexiste qualquer inconciabilidade entre as duas decisões judiciais em confronto: “Nos factos provados da sentença que se pretende ver revista e que serviram à condenação do recorrente AA nos presentes autos, consta que: “Os arguidos exerceram, no período em causa nos autos e actualmente, a arguida BB de direito e de facto e o arguido AA apenas de facto, a gerência da sociedade arguida, tomando conjuntamente todas as decisões inerentes à normal actividade da mesma, incluindo as que se reportavam ao pagamento de salários, à retenção, sobre os mesmos, das cotizações devidas, ao envio das DR`s respectivas e à entrega dos valores devidos à segurança social. “ (facto provado nº 2)

Na sentença proferida pelo J… do Juízo de Comércio  …., no âmbito do incidente de qualificação de insolvência, no que toca à gerência da sociedade “.... – Unipessoal, Lda”, consta que a mesma era exercida pela BB.

Desde logo, há que chamar à colação a distinta natureza em que tais decisões foram proferidas, bem como, os factos dados como provados numa e noutra, quanto à questão trazida pelo recorrente quanto à gerência de facto da sociedade identificada dada como provada na sentença criminal proferida.

Compulsados os factos dados como provados nos pontos 2, 3, 9, 10 e 11 da sentença criminal, e que se pretende ver revista, a mesma refere que o arguido AA exercia, conjuntamente, com a arguida BB a gerência de facto da sociedade arguida no período invocado no ponto 5 dado como provado na mesma sentença. Tal exercício conjunto da gerência de facto foi confirmado pelos depoimentos valorados das trabalhadoras da sociedade, DD, EE, FF, GG e HH. Trabalhadoras estas que lidavam diariamente com ambos os arguidos.

No que toca à sentença de incidente de qualificação de insolvência, proferida no âmbito do processo n.º 4885/19….. que correu termos no J… do Juízo de Comércio  ……, transitada em julgado em 10.08.2020, no que à gerência de facto da sociedade insolvente nada é referido.

Aliás se atentarmos à fundamentação de facto de tal sentença verifica-se que não houve qualquer produção de prova de que quem exercia a gerência de facto ou de direito. Apenas se tem em atenção a gerência estatutária, constante da certidão do Registo comercial. A este respeito pode ler-se em tal sentença que “BB, residente na Avenida …., foi a sua gerente desde a data da sua constituição até à declaração de insolvência” – cfr. ponto 3 dado como provado.

Ora, deste facto dado como provado, tal como denota a Digna Procuradora na sua resposta ao recurso, não se extrai, conforme pretende o recorrente, que a BB era a única gerente de facto da sociedade em causa, nem mesmo tal se extrai dos restantes factos dados como provados, nem mesmo da fundamentação de facto nessa sentença avançada. Antes, da fundamentação de facto há apenas numa ocasião a menção à gerência de direito por banda de BB.”

Do mesmo passo, relativamente ao fundamento com assento legal na al. d) do nº 1 do artigo 449º do CPP, e também tal como se escreveu na Informação prestada pela Mma Juíza titular dos Autos, os meios de prova indicados não cumprem os requisitos legais, na medida em que o primeiro não é processualmente novo e o segundo não se mostra processualmente relevante.

Assim, “alega o recorrente que a inquirição do TOC da empresa condenada à data da prática dos factos não ocorreu na audiência de julgamento levada a cabo, dado que o mesmo se encontrava em ..... à data do julgamento em local que desconhecia, mas que agora sabe que o mesmo se encontra em Portugal na morada que indica no recurso.

Ora, decorre até da própria argumentação do recorrente que o mesmo não desconhecia o nome do TOC da empresa aquando do julgamento, até porque o mesmo foi inquirido em sede de instrução, nem que o mesmo se encontrava em ....., sendo que, nessa ocasião, não terá feito desencadear as tentativas de notificação da mesma, indagando-se da sua morada em ......

Acresce que em audiência de julgamento o mesmo poderia ter lançado mão do disposto no art. 356º, nº 4, do CPP, e terem sido lidas as declarações d etal TOC prestadas em sede de instrução, o que não fez.

Nesta decorrência, se os meios de prova eram conhecidos, ou não poderiam razoavelmente ser desconhecidos do arguido na ocasião do julgamento, e se, consequentemente, poderiam ter sido apresentados, ou até lançado mão do disposto no art. 356º, nº 4, do CPP, com já se referiu, não podem ser considerados, neste sentido, novos meios de prova.”

E (…): “no que toca à inquirição do Administrador da Insolvência da sociedade que foi declarada insolvente, alega o recorrente que existe um relatório que foi elaborado por este em que refere que a indicada BB foi a sua única gerente.

Inexiste nos presentes autos qualquer certidão, ou cópia simples, de tal relatório.”

Destarte, forçoso será concluir serem irrelevantes para a decisão que se pretende ver revista os elementos de prova supra referidos e, cuja não produção no âmbito do disposto no artigo 453º do CPP não merece, assim, qualquer censura, como também inexistir qualquer oposição, contradição ou Inconciabilidade entre estabelecer-se que BB conste como gerente da sociedade em causa na certidão do registo comercial e que o ora recorrente tenha sido gerente de facto da mesma sociedade.

Nesta conformidade, considera-se serem tais factos manifestamente insuficientes para suscitar graves dúvidas acerca da justiça da condenação em apreço nestes Autos.

Esta insuficiência é patente, óbvia e evidente pela circunstância de ambos os fundamentos invocados serem claramente ineptos para infirmar os factos dados como assentes na decisão condenatória do recorrente.

Nesta conformidade se conclui pelo não preenchimento dos fundamentos e requisitos de admissibilidade invocados e constantes das als. c) e d) do nº 1 do artigo 449º do CPP.

E, consequentemente, pela improcedência do peticionado.


VII

Termos em que se acorda em negar a pretendida revisão, por falta de pressupostos legais, nos termos do disposto no artigo 449º nº 1 al. c) e d) do CPP.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça e nos mínimos legais a taxa a que se reporta o artigo 456º do CPP, por se considerar ser o pedido manifestamente infundado.


Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do Dec-Lei nº 20/2020 de 1 de maio, consigno que o presente Acórdão tem voto de conformidade do Ex.mo Adjunto, Juiz Conselheiro Sénio dos Reis Alves.

Feito em Lisboa, aos 29 de setembro de 2021

Maria Teresa Féria de Almeida (relatora)

António Pires da Graça - Presidente

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[1] Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código do Processo Penal, pág. 1187.

[2]Caso julgado e poderes de cognição do juiz, Almedina, 1996, pag. 7.
[3] In Recursos em Processo Penal – Simas Santos e Leal Henriques – 3ª edição – pag. 164
[4] Comentário ao CPP e CEDH – Paulo Pinto de Albuquerque – pag. 1209
[5] Rel. Cons. Pires da Graça, 15-01-2020.