Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
134/14.4TBCBC.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: REGULAMENTO (CE) 44/2001
DECISÃO JUDICIAL
FORÇA EXECUTIVA
RECUSA
REVELIA
ORDEM PÚBLICA
Data do Acordão: 07/09/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO COMUNITÁRIO - COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA QUANTO AO RECONHECIMENTO E À EXECUÇÃO DE DECISÕES EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL.
Doutrina:
- Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 1971, pp. 298/332.
- Fausto Pocar, “Direito Civil – Cooperação Judiciária Europeia”, Consilium, 2013.
- Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, 2000, Almedina, p. 405.
- Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª ed., p. 44.
- Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., p. 551.
- Neves Ribeiro, Processo Civil da União Europeia I, Coimbra, 2002, pp. 107/108.
- Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2012, 7ª ed., p.504.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): - ARTIGOS 3.º, 4.º, 547.º, 674.º, Nº 3, 682.º, Nº 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 20.º, N.º3.
Legislação Comunitária:
CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIÃO EUROPEIA: - ARTIGO 47.°, 1.º §.
REGULAMENTO (CE) N.º 44/2001, DO CONSELHO, DE 22-12-2000: - ARTIGOS 1.º, 16.º, 17.º, 18.º, 26.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, Nº 3, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 53.º Nº 1 E 2 E 54.º, 66.º, 68.º, 76.º.
TRATADO QUE INSTITUIU A COMUNIDADE EUROPEIA (TCE): - ARTIGO 249.º.
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA (TFUE): - ARTIGO 288.º .
Legislação Estrangeira:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FRANCÊS: - ARTIGOS 505.º, 659.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

-DE 22/09/05, PROC. Nº 05B1782, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
-DE 18/10/07, PROC. Nº 07B2677, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE), IN HTTP://CURIA.EUROPA.EU :

-ACÓRDÃOS ARTICO E ITÁLIA DE 13/05/1980, SÉRIE A, N.° 37, § 33, E T. E ITÁLIA DE 12/10/1992, SÉRIE A, N.° 245 C, § 28.
-ACÓRDÃOS DE 11/06/1985, DEBAECKER E PLOUVIER, 49/84, RECUEIL, P. 1779, N.° 10; DE 13/10/2005, SCANIA FINANCE FRANCE, C-522/03, COLECT., P. I-8639, N.° 15; E DE 16/02/2006, VERDOLIVA, C-3/05, COLECT., P. I-1579, N.° 26.
- ACÓRDÃO HENGST IMPORT/CAMPESE, DE 13/07/1995, PROC. C-474/93, PONTO Nº 19.
-ACÓRDÃO KROMBACH, DE 28/03/2000, PROC. C-7/98, DIETER KROMBACH CONTRA ANDRÉ BAMBERSKI,; NO MESMO SENTIDO SE PRONUNCIOU O ACÓRDÃO RENAULT, DE 11/05/2000, PROC. C-38/98, RÉGIE NATIONALE DES USINES RENAULT SA CONTRA MAXICAR SPA E ORAZIO FORMENTO (PONTOS 28 E 29).
-ACÓRDÃO ASML, DE 14/12/2006, PROC. C-283/05, NETHERLANDS BV CONTRA SEMICONDUCTOR INDUSTRY SERVICES GMBH (SEMIS) (PONTO 20).
- ACÓRDÃO GAMBAZZI, DE 2/04/2009, PROC. C-394/07, DE MARCO GAMBAZZI CONTRA DAIMLER CRYSLER CANADA INC E CIBC MELLON TRUST COMPANY E NO ACÓRDÃO APOSTOLIDES, DE 28/04/2009, PROC. C-420/07, MELETIS APOSTOLIDES CONTRA DAVID CHARLES ORAMS E LINDA ELIZABETH ORAMS.
-ACÓRDÃO DEB, DE 22/12/2010, PROC. C-279/09, DEB DEUTSCHE ENERGIEHANDELS- UND BERATUNGSGESELLSCHAFT MBH CONTRA BUNDESREPUBLIK DEUTSCHLAND (PONTO 31).
-ACÓRDÃO TRADE AGENCY DO TJUE, DE 6/09/12, PROC. C-619/10.
Sumário :
I - A concessão de executoriedade num Estado-Membro a decisão judicial proferida noutro Estado-Membro, e que neste tenha força executiva, na primeira fase, só pode ser recusada por vícios formais, designadamente por falta de documentos (arts. 40.º, nº 3, 41.º, 53.º nº 1 e 2 e 54.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, do Conselho, de 22-12-2000), não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase (art. 41.º).

II - Mas da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade qualquer das partes pode interpor recurso, restrito à matéria de direito, cujos fundamentos susceptíveis de ser invocados são expressamente enunciados, de forma exaustiva, nos arts. 34.° e 35.° do Regulamento (arts. 43.º, 44.º e 45.º).

III - Nesta segunda fase do processo, do recurso da executoriedade, o facto de a decisão estrangeira ser acompanhada da certidão exigida no art. 54.º do Regulamento não pode limitar o alcance da apreciação que dela deve ser efectuada, pelo juiz do Estado requerido, uma vez que analisa o fundamento de recurso mencionado no art. 34.°, n.° 2.

IV - Nenhuma disposição do Regulamento n.° 44/2001 proíbe expressamente ao tribunal do Estado-Membro requerido verificar a exactidão das informações factuais contidas na aludida certidão, dado que os artigos 36.° e 45.°, n.° 2 deste regulamento limitam a proibição da revisão de mérito unicamente à decisão judicial do Estado-Membro de origem.

V - No quadro do fundamento de recurso referido no art. 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, para o qual remete o seu art. 45.°, n.° 1, o juiz do Estado-Membro requerido é competente para proceder a uma apreciação autónoma do conjunto dos elementos de prova e para verificar, se for caso disso, a concordância entre estes e as informações que figuram na certidão, a fim de avaliar, em primeiro lugar, se o demandado revel recebeu a comunicação ou notificação do acto que deu início à instância e, em segundo lugar, se esta eventual citação ou notificação foi efectuada em tempo útil e de maneira que este se possa defender.

VI - O art. 34.°, nº 2 do Regulamento n.° 44/2001 exige a efectiva observância dos direitos de defesa do requerido, no caso de falta de citação ou citação intempestiva, embora não pressuponha necessariamente a regularidade formal da comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância.

VII - A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade exige a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro, mas esse objectivo não pode ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa do requerido.

VIII - O juiz do Estado-Membro requerido deve recusar ou revogar, em caso de recurso, a execução de uma decisão estrangeira proferida à revelia, se o acto que iniciou a instância ou acto equivalente não tiverem sido comunicados ou notificados ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso da decisão nos tribunais do Estado-Membro de origem, embora tivesse tido a possibilidade de o fazer.

IX - Não se dispondo de algum documento específico ou autónomo que comprove que, no processo que correu no tribunal de origem, o requerido foi citado, notificado, ou comunicado, de acordo com as exigências da lei francesa, nem sequer na sentença proferida tal se fez constar, assim como não estando demonstrado que o requerido não interpôs recurso contra a decisão embora tivesse tido a possibilidade de o fazer, deve ser recusada ou revogada a declaração de executoriedade nos termos do disposto no nº 2 do art. 34.º do Regulamento n.° 44/2001.

X - Do mesmo modo, não é possível conceder o exequatur com fundamento no n.º 1 do mesmo art. 34.º, por violação manifesta da ordem pública portuguesa, mais precisamente violação da ordem pública processual, por desrespeito dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, princípios fundamentais da ordem jurídica interna portuguesa, estruturantes da ordem pública processual, consagrados no nº 3 do art. 20.º da Constituição e nos arts. 3.º, 4.º e 547.º do NCPC (2013).
Decisão Texto Integral:

                   Revista nº 134/14.4TBCBC-G1.S1[1]

    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

           I— RELATÓRIO    

A Caixa AA, S.A., com sede na … …, …, Lisboa, nos termos do nº 1 do art. 38.º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, requereu no Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto que fosse conferida executoriedade à sentença do Tribunal de Instância de Pontoise, França, de 3/04/2007, que condenou BB, residente na Rua do …, …, …, a pagar-lhe as quantias de 10.586,18€, acrescida dos juros convencionais à taxa anual de 6%, a contar de 17/10/2005, e 10,00€, a título de indemnização legal, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da sentença.

Pela decisão de fls. 27/28, a sentença do tribunal francês foi declarada executória.

O requerido BB recorreu para o Tribunal da Relação de Guimarães, com êxito, porquanto este Tribunal, no seu Acórdão de 27/10/14, revogou essa decisão, decidindo recusar a declaração de executoriedade da sentença proferida pelo tribunal francês.

Foi a vez da requerente CAA pedir revista, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido em 28 de Outubro de 2014 que julgou procedente a Apelação interposta pelo Requerido BB e, consequentemente decidiu recusar a declaração de executoriedade da sentença estrangeira apresentada pela Requerente "Caixa AA, S.A.".

2. Entendeu o Douto Tribunal a quo que no caso sub judice se verificam os. fundamentos referidos nos n,ºs 1 e 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 para a recusa da declaração de executoriedade da sentença estrangeira proferida pelo Tribunal da comarca de Pontoise, em França com fundamento numa inobservância dos princípios do contraditório e da igualdade de partes.

3. Salvo melhor entendimento, a Requerente Caixa AA, S.A. não pode concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual vai totalmente ao desencontro dos objetivos prosseguidos pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001, designadamente, do princípio da confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade Europeia (pontos 16 e 17 do Regulamento (CE) n." 44/2001).

4. A Requerente Caixa AA, S.A. intentou uma ação de reconhecimento e execução de sentença estrangeira contra BB proferida pelo Tribunal da Comarca de Pontoise, em França, onde a Requerente lhe moveu uma ação declarativa de condenação da quantia de € 10.586,18, acrescida dos juros convencionais à taxa anual de 6% a contar de 17/10/2005, e € 10, a título de indemnização legal, acrescida de juros, à taxa legal, a contar da data da sentença. Para tanto, juntou cópia traduzida, com tradução certificada, da referida sentença estrangeira; de certidão comprovativa de não ter sido interposto recurso daquela sentença; do certificado de que a decisão tem força executiva no Estado-Membro de origem - França; e de uma certidão relativa à notificação da sentença.

5. O Requerido BB invocou em sede de recurso de apelação a sua falta de citação e da contrariedade com a ordem pública pelo facto de não ter sido citado pelo Tribunal de Pontoise, impedindo-o de exercer a sua defesa naquele processo. Para tanto, o Requerido BB alegou circunstâncias factuais que se desconhecem (e não estão as mesmas provadas, nem sequer alegadas), pelo que não podem as mesmas ser objeto do presente recurso para efeitos de recusa da declaração de executoriedade, designadamente se “o recorrente foi emigrante em França, mas no ano de 2003 voltou para Portugal ”.

6. A declaração de executoriedade pode ser revogada nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 34.º e 35.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 16 de Janeiro, designadamente quando o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado Membro requerido ou quando o acto de iniciou a instância não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, a menos que o Requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tendo possibilidade de o fazer.

7. Em sede de contra-alegações para o Tribunal a quo, a Requerente Caixa AA, S.A. teve oportunidade de alegar o seu desconhecimento quanto ao momento e às razões que levaram o Requerido BB ao seu regresso a Portugal, uma vez que nunca lhe foi comunicada qualquer mudança de residência.

8. Da decisão estrangeira junta aos presentes autos resulta que no dia 14 de Junho de 2003, o Requerido BB obteve em França da Requerente Caixa AA, S.A. uma abertura de crédito no montante de € 15.000,00.

9. O endereço conhecido e declarado pela Requerente Caixa AA, S.A. na referida ação estrangeira foi a morada francesa …, … (conforme resulta da sentença junta aos presentes autos), certamente a única morada por si conhecida e a indicada pelo próprio Requerido BB aquando da abertura de crédito realizada em 14 de Junho de 2003. O Requerido BB nunca invocou ou alegou que aquela morada não era sua ou que nunca lá residiu.

10. Se, porventura - uma vez que somente foi alegado e não provado - o Requerido BB partiu de França - em data que se desconhece - e sem deixar qualquer outro endereço, a Recorrida Caixa AA, S.A. não pode ver prejudicados os seus direitos em ver ressarcida a quantia mutuada.

11. O Douto Tribunal a quo invoca que “não constando dos autos o teor das cláusulas contratuais do mútuo, que o Apelante e a Requerente celebraram, também se não pode extrair daquela asserção que nelas se haja incluído a escolha do domicilio, por forma a vincular contratualmente o Apelante à morada constante do contrato, com a inerente obrigação de comunicar à Requerente qualquer alteração na sua residência.”.

12. Se a morada indicada pelo próprio Requerido aquando da contratação em 2003 é a única morada conhecida pela Requerente, de que forma é que esta última consegue apurar o efetivo domicílio do Requerido?

l3. Estando no campo de matéria de facto não compete ao Tribunal a quo apurar ou retirar quaisquer conclusões, partindo do seu desconhecimento da matéria de facto.

14. Com o Regulamento (CE) n.º 44/2001 foi criado um instrumento normativo de direito comunitário que permitiu a unificação, no âmbito da sua aplicação, das normas de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem assim como a simplificação das formalidades com vista ao reconhecimento e execução, rápidos e simples, das decisões proferidas sobre essas matérias nos Estados-membros. É a confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade que exige uma eficácia e rapidez do procedimento para tomar executória num Estado Membro uma decisão proferida noutro Estado Membro: “Para se alcançar este desiderato a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para um decisão não ser executada.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20 de Janeiro de 2009.

15. Entre as jurisdições dos vários Estados Membros existe uma recíproca confiança na administração da justiça e na aplicação dos seus principais princípios, designadamente do contraditório. “Quando uma decisão estrangeira é acompanhada da certidão, o juiz chamado a pronunciar-se sobre o pedido de execução deve limitar-se, tendo em conta designadamente o principio da confiança recíproca na justiça, enunciado no décimo sexto e décimo sétimo considerandos do referido regulamento, a fazer referencia às informações que figuram nessa certidão no que respeita à notificação do requerido, sem exigir outras provas” - Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 e Setembro de 2012- processo n." C-619/10.

16. Com a certidão da sentença junta aos presentes autos é possível aferir que o Requerido BB foi considerado notificado a 14 de Junho de 2007 na morada indicada pela Requerente Caixa AA, S.A.

17. Não compete ao Tribunal do Estado Membro requerido aferir se a morada indicada pela Requerente é a morada contratual indicada pelo Requerido, uma vez que estamos no campo da matéria de facto, cuja análise compete unicamente ao Tribunal do Estado Membro de origem, tendo por base o principio de confiança recíproca na justiça: “Na sequência da apresentação desse pedido, como resulta do artigo 41.º a do Regulamento n.º 44/2001, as autoridades do Estado Membro requerido devem, numa primeira fase do processo, limitar-se a controlar o cumprimento destas formalidades para efeitos da emissão da declaração de executoriedade dessa decisão. Consequentemente, neste procedimento, não podem efetuar nenhuma análise dos elementos de factos e de direito do litigio dirimido pela decisão cuja execução é requerida.” - Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Setembro de 2012 - processo n.º C-619/10.

20. O Tribunal a quo não pode fazer nenhuma análise quanto aos elementos de facto relativos à morada contratual estipulada ou fornecida pelo Requerido, bem assim como quanto ao facto de o Requerido ser um emigrante português em França que regressou a Portugal em data que nem sequer se apurou, uma vez que essa análise dos elementos de facto não compete ao Tribunal do Estado Membro Requerido, mas tão somente ao Tribunal do Estado Membro de origem que, neste caso, é o Tribunal de Comarca de Ponioise.

21. Se o Tribunal a quo pressupõe que o Requerido regressou a Portugal antes de lhe ter sido instaurada a ação estrangeira em causa, por meras alegações em sede de recurso de apelação, não se compreende, a razão pela qual o Tribunal a quo não pressupõe igualmente que a morada contratual do Requerido foi a morada indicada pela Requerente e que a mesma não teve conhecimento da mudança de residência do Requerido. Paralelamente, se nos autos não consta o teor das cláusulas contratuais do mútuo outorgado, também dos presentes autos não consta que o Executado regressou a Portugal antes de lhe ter sido instaurada a decisão estrangeira.

22. O Tribunal a quo faz fé das alegações proferidas pelo Requerido em sede de recurso de que terá regressado a Portugal antes da instauração da ação, no entanto, não faz fé das contra alegações proferidas pela Requerente de que o Requerido residia em França na morada por si indicada contratualmente.

23. O Tribunal a quo não pode dar como provado e certo que o Requerido regressou a Portugal antes de lhe ter sido instaurada a ação estrangeira; e que a morada contratual indicada pelo Requerido não é a morada onde foi feita a notificação em 14 de Junho de 2007, conforme certidão junta nos presentes autos.

24. O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão de recusa de declaração de executoriedade no facto de o Requerido, emigrante português em França, ter regressado a Portugal sem ter sido citado ou notificado ou tido conhecimento do ato que iniciou a ação que lhe moveu a Requerente ou da sentença que o condenou. Sucede que o Tribunal a quo não sabe se ou quando o Requerido regressou a Portugal antes de lhe ter sido instaurada a dita ação, nem tão pouco sabe qual a morada por este indicada contratualmente ou se a mudança de sua residência foi comunicada à Requerente.

25. Dos documentos juntos com a p.i. consta que: em 03 de Abril de 2007 o Requerido não compareceu nem se apresentou ninguém para o representar; em 14 de Junho de 2007 o Requerido foi procurado por "Oficiais de Justiça" na morada que constava dos autos; para lhe ser notificada a sentença acima referida e, não foi encontrado, nem foi encontrada pessoa alguma que pudesse prestar qualquer informação; foram feitas buscas junto da Camara Municipal de …, não tendo sido obtida informação útil; ficou a constar que das buscas o Requerido não tinha atualmente domicilio, nem residências conhecidos e que não o pudemos encontrar no seu local de trabalho, não tendo as pessoas interrogadas conseguido prestar qualquer informação, tendo sido lavrada a ata nos termos do artigo 659 do NCPC francês. Cópia dessa mesma ata foi remetida para o "último endereço que nos foi comunicado" do Requerido por carta registada com aviso de receção; e da decisão proferida não foi interposto recurso tendo sido aposta fórmula executória constando como data de notificação 14 de Junho de 2007.

26. O conteúdo da ordem pública de um determinado Estado Membro compete unicamente a esse mesmo Estado Membro, sendo que ao Tribunal de Justiça da EU incumbe controlar os limites no quadro dos quais o órgão jurisdicional de um Estado Membro pode recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado Membro. - Proc. C-7/98 - Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2000.

27. O Douto Tribunal a quo entendeu que se encontra preenchido, no caso sub judice, a hipótese prevista no nº 1 do artigo 34.º do Reg., nomeadamente, de que há lugar à recusa da executoriedade da decisão estrangeira uma vez que o seu reconhecimento é contrário à ordem pública portuguesa, por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de partes, tendo por base que: não consta dos autos a teor das cláusulas contratuais do mútuo, pelo que não se sabe se nelas foi incluído a escolha do domicilio, de forma a vincular contratualmente o Requerido a essa morada, com obrigação de comunicar qualquer alteração da mesma; da sentença onde se lê que o Réu "não compareceu e ninguém para o representar" e que "a presente decisão sendo suscitável de recurso, será estatuído por sentença reputada contraditória" é forçoso concluir que o Requerido não foi citado para a ação; e do Documento junto com a p.i, denominado "Condição de Notificação do Acto" é inequívoco que o Apelante não teve efetivo conhecimento do conteúdo da sentença.

28. Por um lado, o Tribunal a quo estriba a sua decisão em factos relativamente aos quais não tem conhecimento e não tem competência para os conhecer ou sequer retirar dos mesmos conclusões sem a respetiva prova, uma vez que a análise dos elementos factuais compete unicamente ao Tribunal de origem.

29. Se a morada indicada era a única morada que a Requerente Caixa AA, S.A. dispunha, esta não tinha qualquer forma de apurar o efetivo domicílio do Requerido, se este nunca a informou de qualquer mudança de residência.

30. É facto provado da decisão estrangeira que o empréstimo foi obtido em França pelo que é certamente presumível que o Requerido tenha indicado uma morada francesa e não portuguesa, pelo que, se o Requerido "muda de país sem deixar qualquer rasto", a Requerente só pode indicar o último e único domicilio comunicado pelo Requerido, se outra não lhe foi comunicada.

31. A Requerente não tem de adivinhar que, tendo o Requerido obtido um financiamento em França em 2003, em 2007 poderia o mesmo já não residir em França, se nada lhe foi comunicado, e quando o mesmo foi interpelado em 2005.

32. O Tribunal a quo alega, incompreensivelmente, que “tendo deixado de pagar as prestações relativas ao mútuo em Abril de 2005, e sido interpelado pela mutuante “Caixa AA” para cumprir com o pagamento em 17 de Outubro do mesmo ano, passou cerca de um ano e três meses até que esta tivesse intentado a ação. Tempo suficiente para dar credibilidade ao Apelante quanto ao seu regresso a Portugal”.

33. O Tribunal a quo dá como provado - e bem - que o Requerido foi interpelado em França pela Requerente em 2005, certamente para a morada indicada na ação estrangeira, para pagamento dos valores em dívida, pelo que a referida interpelação tem-se por efetuada ao Requerido na morada francesa, até porque o mesmo não o nega no seu recurso de apelação!!

34. A Requerente Caixa AA, S.A. não tinha de supor que no espaço de 1 ano o Requerido tinha regressado a Portugal, quando esteve em França pelo menos dois anos, desde a data da contratação em 2003 até à data da interpelação em 2005.

35. A Requerente tendo interpelado o Requerido em 2005 era obrigação deste último, tendo conhecimento da dívida, informar a Requerente da mudança da sua residência e do seu alegado regresso a Portugal, não tendo de ser a Requerente a antever que um ano é tempo suficiente para o Requerido regressar a Portugal quando o mesmo contratou em 2003 e foi interpelado em 2005.

36. A entidade bancária não tem de procurar ou investigar qual a localização do cliente se este nunca prestou qualquer informação, pelo que, salvo o devido respeito, é muito mais verosímil que, perante os factos provados, à data da instauração da ação estrangeira o Requerido ainda residisse em França do que já tivesse regressado a Portugal.

37. Não compete ao Tribunal a quo analisar as questão de facto levadas a cabo pelo Tribunal do EM de origem, nomeadamente quanto à morada constante daqueles autos, uma vez que não sabe o Tribunal a quo se naqueles autos não constava o teor das cláusulas contratuais do mútuo celebrado, bem assim como a morada indicada pelo Requerido.

38. O Tribunal a quo não tem de aferir das questões de facto que não são da sua competência, uma vez que o Estado Membro requerido não é competente para controlar a exactidão da matéria de facto levada a cabo pelo Tribunal de origem - Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2000, processo C-7/98.

39. O Tribunal a quo parte das alegações do Requerido - e não provadas - de que terá regressado a Portugal antes de 2007 para retirar a conclusão de que o mesmo nunca foi citado para a ação.

40. Da sentença junta com a p.i. não resulta que o Requerido nunca tenha sido citado para aquela ação, resultando somente que o mesmo não compareceu, nem se, fez representar, pelo que o Tribunal a quo não sabe quando é que o Requerido regressou para Portugal, impedindo a sua citação naquela ação estrangeira!!!

41. Não resulta da sentença estrangeira que o Requerido não tenha sido citado para aquela ação, somente resulta da mesma que o Requerido não foi encontrado aquando da notificação da sentença condenatória. Aliás consta da sentença junta com a p.i. que "após as formalidades dos artigos 430 e seguintes do NCPC terem sido cumpridas, o Tribunal pronunciou a sentença seguinte".

42. O facto de o Requerido não ter comparecido nem se ter feito representar não é motivo para se concluir que o mesmo não foi citado para a ação.

43. Nesses casos, tal como decorre do artigo 472.º do NCPC francês, o juiz decide a causa na estrita medida em que considera a causa regular, admissível e procedente.

44. Improcede a tese de que o Requerido não foi citado para o acto de iniciou a instância em França, razão pela qual não se encontra preenchida a hipótese prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

45. Em França a citação é o nome dado à notificação quando esta é efetuada por um oficial de justiça, e nos termos do disposto no artigo 659.° do NCPC francês, se não for possível localizar o destinatário, o seu domicilio ou o seu local de trabalho, o oficial de justiça deve procurar o novo domicilio do destinatário, redigir um relatório sobre a pesquisa infrutífera e enviar copia do ato por carta registada com aviso de receção, o que sucedeu, no caso sub judice, relativamente à citação da sentença ao Requerido BB.

46. Em relação à citação do artigo 659.° do NCPC os dados inscritos pelo oficial de justiça no relatório de citação fazem fé, salvo prova em contrário, tendo o oficial de justiça efetuado diversas diligências para a localização do destinatário, sendo certo que aquele artigo 659.° do NCPC francês é a ultima instancia para a tentativa de citação do Requerido.

47. Em Portugal, só pode considerar-se o réu ausente em parte incerta, de forma a justificar a citação edital, depois de frustrada a citação por via postal e a obtenção pela secretaria de que nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação não existe nenhum registo da residência do citando.

48. A citação edital é um mal necessário, uma vez que, efetuada através de editais e anúncios, constituiu um meio eminentemente falível para o objetivo em vista, uma vez que, na prática, não há através da citação editaL um conhecimento efetivo do processo. No entanto, o Requerido não deixa de se considerar citado através da citação edital.

49. Em França, ao que se sabe, não há citação edital, mas antes as buscas realizadas ao abrigo do artigo 659.° do NCPC francês, tendo sido elaborada a Acta de Bustas e junta aos presentes autos, tendo-se procedido à notificação do Requerido BB da decisão estrangeira proferida a 3 de Abril de 2007 nos termos do disposto no artigo 659.° do NCPC.

50. O artigo 659.º do NCPC é a ultima instância para citação do Requerido, tal como sucede em Portugal a propósito da citação edital, onde aliás se sabe que o Requerido não tem conhecimento efetivo do processo, não obstante se considerar citado. O mesmo sucede com a sentença estrangeira apresentada nos presentes autos, tendo sido junto o certificado previsto nos artigos 54.º e 58.º do Regulamento Relativo às decisões e às transações judiciárias e conforme o Anexo V do Regulamento CE n.º 44/2001.

51. Pelo facto de o sistema francês ter um regime distinto do português a propósito da citação não significa que a mesma não se tenha efetivado. Veja-se que no referido Certificado junto aos presentes autos encontra-se estipulada como data de notificação 14 de Junho de 2007, tendo a mesma sido efetuada de acordo com as formalidades de citação francesas.

52. O Tribunal do Estado Membro requerido não pode recusar o reconhecimento de uma decisão estrangeira no facto de existir uma divergência entre a regra aplicada pelo Tribunal do Estado Membro de origem e a que seria aplicada pelo Tribunal do Estado Membro requerido caso o litígio tivesse ocorrido em Portugal.

53. Em Portugal teria sido requerida e deferida a citação edital do Requerido e bem se sabe que ninguém tem efetivo conhecimento do processo com a citação edital. O mesmo sucedeu com as buscas efetuadas ao abrigo do artigo 659.º do NCPC francês para citação da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Pontoise: “O órgão jurisdicional do Estado requerido não pode controlar a exactidão das apreciações juridicas ou da matéria de facto levadas a cabo pelo órgão juridiscional do Estado de origem” - Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2000 - proc. C-7/98.

54. O Tribunal a quo não pode controlar e, consequentemente, recusar o reconhecimento de decisão estrangeira, com base nas regras de citação francesas ou nos elementos factuais a propósito da morada do Requerido naqueles autos. A ser assim, o objetivo de confiança reciproca na justiça na Comunidade estaria severamente afetado, uma vez que o Tribunal a quo não confia nas diligências efetuadas para a citação do Requerido.

55. Nos presentes autos temos um certificado elaborado nos termos do Anexo V do Regulamento CE n.° 44/2001, que certifica precisamente que todas as formalidades foram devidamente cumpridas no Estado Membro de origem.

56. O recurso à cláusula de ordem pública deve ser considerado possível nos casos excecionais em que as garantias inscritas na legislação do Estado Membro de origem não bastam para proteger o Requerido de uma violação manifesta do seu direito de se defender perante o tribunal do estado membro de origem - Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2000 - proc. C-7/98.

57. No Estado Membro de origem no caso sub judice - França - é um princípio fundamental e consagrado no código de processo civil o princípio da defesa e do contraditório, conforme resulta do artigo 14.° do NCPC francês. Apesar disso, o Tribunal da Comarca de Pontoise assegurou a defesa e o contraditório ao abrigo do disposto no artigo 659.° do NCPC francês, tendo emitido um certificado para o efeito. Como tal, o princípio da defesa e do contraditório foi assegurado pelo Tribunal da Comarca de Pontoise.

58. Documentalmente encontra-se provado nos presentes autos que, em conformidade com o artigo 659.° do NCPC Francês, o oficial de justiça do tribunal francês lavrou a ata e certificou as diligências efetuadas a pedido da Requerente de acordo com aquele texto legal, visando a notificação da sentença ao Requerido.

59. Encontra-se igualmente provado documentalmente que em 2 de Agosto de 2007 o Chefe da Secretaria do Tribunal da Relação de Versalhes emitiu um documento no qual certifica, em cumprimento do NCPC, que até aquela data não foi apresentado qualquer recurso da sentença. Os referidos documentos juntos com a petição inicial têm em vista permitir ao Tribunal perante o qual é requerida a declaração de exequibilidade da decisão estrangeira a verificação do cumprimento do princípio do contraditório pelo tribunal de origem, exigido nos termos do disposto nos n." 1 e 2 do artigo 34.° do Regulamento (CE) n.º 4412001.

60. O Tribunal do Estado Membro requerido - Tribunal a quo - não tem de por em causa as diligências efetuadas pelo Tribunal de origem quando as mesmas foram realizadas ao abrigo da lei do tribunal de origem. O Tribunal a quo deve bastar-se com os certificados juntos que, por si só, comprovam o cumprimento de todas as formalidades.

61. Um dos principais pilares do Regulamento (CE) n.º 44/2001 é o da confiança recíproca entre os juízes dos tribunais dos estados-membros, de forma a possibilitar um rápido e eficaz reconhecimento da sentença estrangeira: Fazendo fé no texto da sentença proferida pelo tribunal de Pontoise, e salvo melhor entendimento, considera-se suficientemente esclarecido que o ato que determinou o início da instância no tribunal de origem foi comunicado ao Requerido BB.

62. A documentação junta é comprovativa de que a notificação da sentença se operou de harmonia com o disposto na lei processual civil francesa, conforme se vê da acta lavrada em conformidade com o artigo 659.° do NCPC, segundo a qual o funcionário judicial se dirigiu à morada do requerido indicado pela Requerente Caixa AA, S.A.

63. Se o Requerido BB parte em indicar outro endereço, a Requerente Caixa AA, S.A. não conhecia nem poderia conhecer outro endereço, pelo que, perante o disposto no artigo 659.° do NCPC francês, deve presumir-se que houve uma efetiva observância do princípio do contraditório.

64. Pelo exposto, não se verificam os fundamentos para que se encontre preenchida a hipótese prevista no artigo 34.°, n.º 1 e 2 do Regulamento e deve, por isso, ser revogado o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo e, em consequência, ser declarada a executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Pontoise.

O requerido não ofereceu contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

         ●

O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, salvo as questões de conhecimento oficioso, nos termos dos artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil[2] – por diante NCPC.

Nelas suscita-se uma única questão: saber se deve ser declarada a executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal de Instância de Pontoise, França.

                                            

II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Vem tida por assente da Relação a seguinte matéria de facto:

“Dos documentos que acompanharam a petição extrai-se que:

a) Como consta da sentença proferida pelo Tribunal de Instância de Pontoise, em 03/Abril/2007, o Apelante não “compareceu” e não se apresentou ninguém para o representar.

b) Como ficou a constar do documento de fls. 17, no dia 14/Junho/2007 o Apelante BB foi procurado por “Oficiais de Justiça” na morada que constava dos autos, para lhe ser notificada a sentença acima referida, e não foi encontrado, nem foi encontrada pessoa alguma que pudesse prestar qualquer informação.

Foram feitas “buscas” junto da Câmara Municipal …” não tendo sido obtida “informação útil”. 

Ficou a constar do mesmo documento resultar “das buscas supra relatadas que o destinatário do acto não tem actualmente nem domicílio, nem residência conhecidos” e que não foi possível “encontrar o seu lugar de trabalho”, e “as pessoas interrogadas não tendo conseguido nos informar a este respeito”. 

Em 15 daquele mês de Junho foi enviada para a referida morada carta registada com aviso de recepção a notificar o Apelante, e carta simples a informá-lo “do cumprimento desta formalidade”.

Doc. de fls. 16 e 17, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

c) Da decisão acima referida não foi interposto recurso sendo considerada executória perante a legislação francesa, considerando-se como “data da notificação” o acima referido dia “14 de Junho de 2007” – cfr. Docs. de fls. 18 e 15, cujo teor se considera reproduzido”.

DE DIREITO

Delimitando o “thema decidendum”, em causa está a questão de se saber se deve, ou não, ser declarada executória a sentença proferida em 03/04/2007 pelo Tribunal de Instância de Pontoise, França.

Declarada que foi essa executoriedade requerida pela CAA, de imediato, no Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, na apelação que interpôs, o requerido BB, ora recorrido, invocando o enunciado no n.º 1 do art. 34.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000, alegou ser essa declaração de executoriedade manifestamente contrária à ordem pública portuguesa, por violação do princípio da proibição da indefesa.

No âmbito dessa apreciação, o Acórdão recorrido, entre vários considerandos, depois de percorrer os normativos adjectivos do Código de Processo Civil francês directamente relacionados, e de expressar a leitura que faz dos documentos juntos, concedeu procedência à apelação observando ser “forçoso concluir que o Apelante, como alega, não foi citado para a acção que lhe moveu a “Caixa AA, S.A.” e nem teve efectivo conhecimento do teor da sentença condenatória contra si proferida”, motivo porque “também se não pôde defender nem arranjar quem o defendesse, pelo que foi violado o princípio da proibição da indefesa, e o direito a um processo equitativo, que pressupõe que o demandado possa defender a sua posição jurídica, o que torna o reconhecimento da sentença manifestamente contrário à ordem pública da própria União Europeia, visto que aquele princípio e este direito têm, como referimos, consagração num instrumento jurídico europeu.

No que respeita à ordem jurídica interna portuguesa, são os princípios do contraditório e da igualdade das partes, consagrados, respectivamente, nos artºs. 3.º e 4.º do C.P.C. que saíram inobservados.”.  

A recorrente dissente contra-argumentando de forma prolixa mas que no essencial, e no que ora releva, se pode sintetizar nos seguintes pilares:

- O Tribunal a quo não pode fazer nenhuma análise quanto aos elementos de facto relativos à morada contratual estipulada ou fornecida pelo requerido, bem assim como quanto ao facto de o requerido ser um emigrante português em França que regressou a Portugal em data que nem sequer se apurou, uma vez que essa análise dos elementos de facto não compete ao Tribunal do Estado Membro requerido, mas tão somente ao Tribunal do Estado Membro de origem que, neste caso, é o Tribunal de Comarca de Pontoise;

- Com a certidão da sentença junta aos presentes autos é possível aferir que o requerido BB foi considerado notificado a 14/06/2007 na morada indicada pela requerente CAA;

- Da sentença junta não resulta que o requerido nunca tenha sido citado para aquela acção, resultando somente que o mesmo não compareceu, nem se fez representar, pelo que o Tribunal a quo não sabe quando é que o requerido regressou para Portugal, impedindo a sua citação naquela acção estrangeira;

- Na sequência da apresentação do pedido de executoriedade, como resulta do art. 41.º do Regulamento n.º 44/2001, as autoridades do Estado Membro requerido devem limitar-se a controlar o cumprimento dessas formalidades, não podendo efectuar nenhuma análise dos elementos de facto e de direito do litigio dirimido pela decisão cuja execução é requerida;

- Improcede a tese de que o requerido não foi citado para o acto que iniciou a instância em França, razão pela qual não se encontra preenchida a hipótese prevista no n.º 2 do art. 34.º do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

Vejamos.

Temos que o regime aplicável ao caso em apreço é o estabelecido no Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000 que entrou em vigor em 01/03/2002 (cfr. seu art. 76.º), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial – que veio substituir, entre os Estados-Membros, a Convenção de Bruxelas de 1968 –, directamente aplicável a todos os Estados-Membros (excluindo a Dinamarca), em conformidade com o art. 249.º do Tratado que Instituiu a Comunidade Europeia (TCE) e com o actual art. 288.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (cf., ainda, os arts. 1.º e 68.º do Regulamento)[3]/[4].

Prosseguiu este Regulamento o objectivo de “unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas nos Estados membros”, e “para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos (…)” (seus considerandos 2.º e 17.º).

Este Regulamento foi, entretanto, substituído, a partir do dia 10/01/2015, pelo novíssimo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12/12/2012 (cf. art. 81.º), que reformula, no espaço da União Europeia, as regras relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, constantes do Regulamento n.º 44/2001, que, no entanto, não é aplicável ao caso (cfr. art. 66.º do mesmo regulamento)[5].

Importa, então, começar por precisar qual a amplitude com que o Tribunal da Relação e o Supremo Tribunal de Justiça podem julgar este recurso.

A concessão de executoriedade num Estado-Membro a decisão judicial proferida noutro Estado-Membro, e que neste tenha força executiva, só pode ser recusada por vícios formais, designadamente por falta de documentos (cfr. arts. 40.º, nº 3, 41.º, 53.º nº 1 e 2 e 54.º do Regulamento – a que pertencerão todos os normativos doravante mencionados sem expressa menção de origem).

Com efeito, “no que diz respeito ao sistema estabelecido pelo referido regulamento, resulta do décimo sétimo considerando deste último que o procedimento que visa atribuir força executória, no Estado Membro requerido, a uma decisão proferida noutro Estado Membro apenas pode implicar um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição da força executória no Estado Membro requerido (v. acórdão de 13 de outubro de 2011, Prism Investments, C 139/10, Colet., p. I 9511, n.° 28).

Na sequência da apresentação desse pedido, como resulta do artigo 41.° do Regulamento n.° 44/2001, as autoridades do Estado Membro requerido devem, numa primeira fase do processo, limitar se a controlar o cumprimento destas formalidades para efeitos da emissão da declaração de executoriedade dessa decisão. Consequentemente, neste procedimento, não podem efetuar nenhuma análise dos elementos de facto e de direito do litígio dirimido pela decisão cuja execução é requerida (v. acórdão Prism Investments, já referido, n.° 30 [6].

Deste modo, a decisão deve ser imediatamente declarada executória, sem verificação dos motivos referidos nos arts. 34.º e 35.º, não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase (cfr. art. 41.º).

Assim aconteceu no caso vertente, em que o Tribunal Judicial de Cabeceiras de Basto, após o controlo formal dos documentos oferecidos pela requerente, de imediato declarou a executoriedade da sentença francesa.

Mas, dessa decisão qualquer das partes pode interpor recurso, restrito à matéria de direito, cujos fundamentos susceptíveis de ser invocados são expressamente enunciados, de forma exaustiva, nos arts. 34.° e 35.° (cfr. arts. 43.º, 44.º e 45.º).

De acordo com o citado art. 34.º, no que aqui importa, o não reconhecimento e a recusa de executoriedade ocorrerá se tal “for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido” (n.º 1), e/ou “se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão, embora tendo a possibilidade de o fazer” (n.º 2).

Enquanto o estabelecido no nº1 visa salvaguardar a ordem pública do Estado requerido, o fundamento mencionado no nº 2 procura assegurar o princípio do contraditório e da defesa, que, de certo modo, também integram a ordem pública do Estado, visa assegurar o respeito dos direitos do requerido revel na pendência do processo iniciado no Estado Membro de origem através de um sistema de dupla fiscalização, que adiante melhor se explicará[7].

Já o art. 35.º impõe que se respeitem as normas relativas à competência judiciária quanto a seguros, contratos celebrados por consumidores e competências exclusivas e acordos anteriores ao Regulamento, previsões que ao caso não importam.

Por seu turno, os arts. 36.º e 45.º nº 2 proíbem ao tribunal do Estado requerido a revisão de mérito das decisões estrangeiras. Regra esta estruturante do sistema do Regulamento que assenta na “confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade” (cfr. considerandos 16.º e 17.º do referido Regulamento).

Destarte, nem à Relação, nem a este Supremo Tribunal cabe apreciar questões de facto, no que concerne ao julgamento das que tiveram lugar no processo onde foi proferida a decisão estrangeira, e, já agora, diga-se, quanto a este último, por maioria de razão adveniente do estatuído nos arts. 674.º, nº 3 e 682.º, nº 2 do NCPC.

Portanto, se por via da proibição da revisão do mérito está vedado ao tribunal requerido o reexame da decisão proferida quanto a questão de facto, o recurso previsto nos arts. 36.º e 44.º confinado à matéria de direito circunscreve-o rigorosamente aos fundamentos da recusa do reconhecimento e da concessão da executoriedade pelos motivos previstos nos arts. 34.º e 35.º (cfr. art. 45.º, nº 1).

Entre esses fundamentos encontra-se o que foi invocado pelo apelante, que o acórdão recorrido acolheu ao concluir estar subjacente à decisão proferida no tribunal francês uma violação do princípio da proibição da indefesa e do direito a um processo equitativo, o que a torna manifestamente contrária à ordem pública do Estado Português, mesmo da própria União Europeia. Discorda a recorrente pelas razões já enunciadas.

Deste modo, convém, antes de mais, esclarecer o que deve entender-se por ordem pública.

A noção de ordem pública é variável com os tempos, tendo-a definido Mota Pinto como “o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas[8]/[9].

Para Pedro Pais de Vasconcelos, “A ordem pública é o complexo dos princípios e dos valores que informam a organização política, económica e social da Sociedade e que são, por isso e como tal, tidos como imanentes ao respectivo ordenamento jurídico. Constitui expressão e instrumento do interesse público, do bem comum, tal como é definido naquela colectividade e corresponde geralmente aos grandes princípios consagrados na parte programática da respectiva constituição política[10].

Ainda, Galvão Telles diz que a ordem pública é representada pelos superiores interesses da comunidade[11].

Reconduz-se, assim, a ordem pública ao conjunto de princípios fundamentais subjacentes ao sistema jurídico e que, por isso, enformam a ordem jurídica, reflectindo-se nas normas de direito privado pela prevalência que aí impõem sobre a autonomia individual.

Neste âmbito, considerou o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no Acórdão Krombach, de 28/03/2000, Proc. C-7/98, Dieter Krombach contra André Bamberski, que a recorrente cita, “que embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado contratante, incumbe-lhe contudo controlar os limites no quadro dos quais o órgão jurisdicional de um Estado contratante pode recorrer a esse conceito para não reconhecer uma decisão de um órgão jurisdicional de outro Estado contratante” (ponto 23)[12].

A jurisprudência do TJUE tem afirmado uniformemente que a excepção de contrariedade à ordem pública tem se ser interpretada restritivamente, só devendo proceder em circunstâncias excepcionais, pelo que só se a execução violar manifestamente um princípio fundamental da ordem jurídica do Estado requerido é que se justificará a recusa de exequatur. Refere-se no mesmo Acórdão Krombach que “o recurso à cláusula relativa à ordem pública (...) só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado contratante viole de uma forma inaceitável a ordem jurídica do Estado requerido, por atentar contra um princípio fundamental. (...) esse atentado devia constituir uma violação manifesta de uma regra de direito considerada essencial na ordem jurídica do Estado requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica ” (ponto 37)[13].

Ora, a ordem pública pode ser de natureza processual (lesão grave do contraditório, da imparcialidade do juiz, falta de fundamentação da decisão) ou de natureza material (lesão grave de regras de concorrência)[14].

 Regressando à matéria dos autos, o motivo que justificou a negação da concessão de executoriedade por parte do Tribunal da Relação foi o não preenchimento do requisito previsto no nº 2 do art. 34.º do Regulamento, preceito que vimos ser aplicável por força do nº 1 do art. 45.º, do qual resulta, recordamos, que não pode ser concedida a executoriedade “se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa (…)”.

Por acto que “iniciou a instância, ou acto equivalente”, entende-se o acto ou actos cuja comunicação ou notificação ao requerido, efectuada regularmente e em tempo útil, dá a este a possibilidade de fazer valer os seus direitos antes de ser proferida no Estado de origem uma decisão com força executiva[15].

Este requisito versa um dos vários itens cujo preenchimento deve constar da certidão exigida no art. 54.º, a emitir segundo o formulário uniforme constante do anexo V, a integrar precisamente o seu ponto 4.4. Assim, o tribunal que proferiu a sentença deve fornecer nessa certidão a “data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia”, como foi o caso.

Retrata essa exigência uma preocupação presente no regime do Regulamento nº 44/2001, a da garantia do princípio do contraditório e da efectividade do direito de defesa do réu, como claramente emana de algumas das suas disposições (cfr., para além do já citado nº 2 do art. 34.º, o considerando 18.º, os nºs 2 a 4 do art. 26.º, e os nºs 3, 4 e 5 do art. 43.º). O art. 34.°, nº 2, exige a efectiva observância dos direitos de defesa, no caso de falta de citação ou citação intempestiva, embora não pressuponha necessariamente a regularidade formal da comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância[16].

A este título, invoca a recorrente, citando o Acórdão do TJUE de 6/09/12, Proc C-619/10 (15ª conclusão), que, quando uma decisão estrangeira é acompanhada da certidão, o juiz chamado a pronunciar-se sobre o pedido de execução deve limitar-se, tendo em conta designadamente o principio da confiança recíproca na justiça, a fazer referência às informações que figuram nessa certidão no que respeita à notificação do requerido, sem exigir outras provas.

Acontece que tal só constitui verdade irrefutável na primeira fase do processo para efeitos da emissão da declaração de executoriedade, como resulta do art. 41.º que acima anotámos nessa precisa dimensão.

Porém, na segunda fase do processo, do recurso da executoriedade, o facto de a decisão estrangeira ser acompanhada da certidão não pode limitar o alcance da apreciação que dela deve ser efectuada, pelo juiz do Estado requerido, uma vez que analisa o fundamento de recurso mencionado no art. 34.°, n.° 2.

Como se observa no aludido Acórdão Trade Agency do TJUE, de 6/09/12, Proc. C-619/10, “é pacífico que o facto de saber se o referido requerido recebeu notificação do ato que dá início à instância constitui um elemento pertinente da apreciação global, de natureza factual (v., neste sentido, acórdão de 16 de junho de 1981, Klomps, 166/80, Recueil, p. 1593, n.ºs 15 e 18), que deve ser conduzida pelo juiz do Estado-Membro requerido, a fim de verificar se esse demandado dispôs do tempo necessário para preparar a sua defesa ou levar a cabo as diligências necessárias para evitar uma decisão proferida à revelia.

Com efeito, antes de mais, impõe-se concluir que, como observou a advogada-geral no n.° 31 das suas conclusões, nenhuma disposição do Regulamento n.° 44/2001 proíbe expressamente ao tribunal do Estado-Membro requerido verificar a exatidão das informações factuais contidas na certidão, dado que os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, deste regulamento limitam a proibição da revisão de mérito unicamente à decisão judicial do Estado-Membro de origem” (pontos nº 33.º e 35.º).

No caso em análise, a tanto não foi o Tribunal da Relação, já que lhe bastou proceder à verificação do correcto preenchimento da aludida certidão, para logo se lhe deparar que a mesma não satisfazia por inteiro a exigência estabelecida no art. 54.º do Regulamento, e à análise dos demais documentos.

O juízo conducente à recusa da executoriedade, que a recorrente, de forma enviesada, pretende tenha sido fruto do desconhecimento do domicilio inserto nas cláusulas contratuais do mútuo e da aceitação das alegações do requerido de que terá regressado a Portugal antes de 2007 (conclusões 27ª e 39ª), ou mesmo residir na circunstância de existir divergência de regimes entre o sistema francês e o português (conclusões 45ª a 54ª), decorreu fundamentalmente da análise dos documentos juntos com o pedido de declaração de executoriedade, como bem evidenciam os extractos do acórdão impugnado que a seguir se transcrevem:

- “ O certo é que constando da sentença do Tribunal de Pontoise[17] que o Apelante “não compareceu e ninguém para o representar” e que “A presente decisão sendo susceptível de recurso, será estatuído por sentença reputada contraditória em aplicação das disposições do artigo 473 do Código de Processo Civil” pode concluir-se com segurança que o Apelante não foi citado para a acção. “;   

- “Do teor destas disposições legais conjugado com o teor do documento de fls. 17, com o título de “Condição da Notificação do Acto” e subtítulo “Acta de Buscas Art. 659 NCPC”, resulta igualmente inequívoco que o Apelante também não teve efectivo conhecimento do conteúdo da sentença visto que não foi encontrado no endereço que ali consta, e não foi encontrada pessoa alguma que pudesse informar do paradeiro do Apelante (pelo que ali se deixou escrito, tratar-se-á de uma Zona Industrial) “;

- “Por outro lado, uma vez que a “data da notificação” que consta do Certificado de fls. 15 é a de “14 de Junho de 2007”, ou seja, aquela em que decorreram as diligências com vista a notificar o Apelante da sentença, por exclusão, face ao teor do n.º 2 do art.º 34.º, do Regulamento n.º 44/2001, confirma-se que o acto que iniciou a instância não foi comunicado ao Apelante.“.

Na realidade, fazendo uso das informações prestadas na certidão prevista no art. 54.º junta aos autos (fls. 15), constata-se ser ela omissa quanto à indicação exigida da “data da citação ou notificação do acto que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia”, como foi. Mais rigorosamente, nesse item e no seu lugar, fez-se constar uma outra informação que nele não quadra, a da “Data da notificação: 14 de Junho de 2007”, correspondente ao dia em que decorreram as diligências com vista a notificar o requerido/apelante da sentença proferida no Tribunal de Pontoise, e não do acto que determinou o início da instância que, como é evidente, teria de ocorrer necessariamente antes, ou muito antes, da prolação da sentença em 3/04/2007.

Assim o demonstra a certidão de notificação de sentença de fls. 16 e 17, de cuja acta consta que em 14 de Junho de 2007 o requerido BB foi procurado por um Oficial de Justiça na morada conhecida nos autos, para lhe ser notificada a sentença, e nesse endereço há unicamente vários locais para uso industrial, não tendo sido encontrada alguma pessoa com o nome do requerido, nem alguém que pudesse prestar qualquer informação; foram feitas buscas junto da Câmara Municipal …, não tendo sido obtida informação útil; ficou ainda a constar resultar das buscas que o requerido não tinha actualmente domicilio nem residências conhecidos e que não foi possível encontrar o seu local de trabalho, não tendo as pessoas interrogadas conseguido prestar qualquer informação, tendo sido lavrada a acta nos termos do artigo 659.º do Novo Código de Processo Civil francês.

Nela se faz menção ainda de ser remetida cópia dessa mesma acta para o “último endereço que nos foi comunicado” do requerido, por carta registada com aviso de recepção, assim como o envio de carta simples que o informa do cumprimento dessa formalidade (cfr. al. b) dos factos provados).

Com efeito, não se dispõe de nenhum documento específico ou autónomo que comprove que, no processo que correu no tribunal de origem, o requerido foi citado, notificado, ou comunicado, como quer que seja de acordo com as exigências da lei francesa, nomeadamente as modalidades previstas pelo art. 659.º do novo código de processo civil francês, nem sequer na sentença proferida tal se fez constar, mas tão só que o requerido “não compareceu e ninguém para o representar” (cfr. al. a) dos factos provados).

Aliás, a recorrente reconhece isto mesmo nas contra-alegações que ofereceu na apelação, no passo em que afirma: “Nos presentes autos não existe qualquer documento específico que comprove que o Requerido BB foi citado no processo que correu termos no tribunal de origem, como por exemplo, uma nota de citação ou um aviso de recepção” (conclusão 33ª)[18]. Aparentemente, parece pretender que essa omissão é colmatada, e o contraditório assegurado, pelas diligências e formalismo observado nos termos do art. 659.º do CPC francês, tendente à notificação da sentença, mas está bem de ver que se trata de coisas bem diferentes nos tempos e nos objectivos. Com efeito, o nº 2 do art. 34.º enuncia um requisito expresso de comunicação ou notificação ao requerido revel apenas em relação ao acto que iniciou a instância ou acto equivalente, e não em relação à decisão proferida à revelia.

Se isso não bastasse, sucede ainda que não está de forma alguma demonstrado que o requerido não interpôs “recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer”, alternativa admitida pelo nº 2 do art. 34.º do Regulamento para o caso de a sentença ter sido proferida à revelia, como já se viu ter acontecido.

O que do doc. de fls. 18 consta é que o Sr. Chefe da Secretaria do Tribunal da Relação de Versalhes certifica, em aplicação do art. 505.º do Código de Processo Civil que da decisão proferida não foi interposto recurso tendo sido aposta fórmula executória constando como data de notificação o acima referido dia 14 de Junho de 2007 (cfr. al. c) dos factos provados).

Mas se, não tendo sido citado ou notificado do acto que iniciou a instância, é óbvio que o requerido não só não se pôde defender nem arranjar quem o defendesse, assim como, tal como consta da sentença proferida pelo Tribunal de Instância de Pontoise, é natural que não tivesse comparecido e não se apresentasse alguém para o representar (cfr. al. a) dos factos provados), e igualmente que, não tendo tido conhecimento pessoal do conteúdo da sentença condenatória contra si proferida, não pôde em tempo útil dela recorrer no Tribunal do Estado-Membro de origem.

De facto, para que se possa considerar que o requerido revel teve a possibilidade, no conceito do art. 34.°, n.° 2, de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia, tem que ter tido conhecimento em tempo útil do conteúdo dessa decisão, o que pressupõe que a mesma lhe tenha sido comunicada ou notificada de forma efectiva de molde a permitir exercer a sua defesa.

Certo que a confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade exige a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro[19], mas esse objectivo não pode ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa, como o Tribunal de Justiça sempre decidiu a propósito do art. 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas (v., nomeadamente, os Acórdãos de 11/06/1985, Debaecker e Plouvier, 49/84, Recueil, p. 1779, n.° 10; de 13/10/2005, Scania Finance France, C-522/03, Colect., p. I-8639, n.° 15; e de 16/02/2006, Verdoliva, C-3/05, Colect., p. I-1579, n.° 26), exigência que se mantém e resulta do 18.º considerando do Regulamento, nos termos do qual o respeito pelos direitos de defesa impõe que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade de uma decisão, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução.

Regressando ao Acórdão Trade Agency do TJUE, de 6/09/12, Proc. C-619/10, por bem elucidativo para o caso vertente, pode ler-se: “o juiz do Estado- Membro requerido deve recusar ou revogar, em caso de recurso, a execução de uma decisão estrangeira proferida à revelia, se o ato que iniciou a instância ou ato equivalente não tiverem sido comunicados ou notificados ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso da decisão nos tribunais do Estado-Membro de origem, embora tivesse tido a possibilidade de o fazer.” (ponto nº 32)[20].

E mais adiante: “ Daqui decorre que, no quadro da análise do fundamento de recurso referido no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, para o qual remete o artigo 45.°, n.° 1, deste último, o juiz do Estado-Membro requerido é competente para proceder a uma apreciação autónoma do conjunto dos elementos de prova e para verificar assim, se for caso disso, a concordância entre estes e as informações que figuram na certidão, a fim de avaliar, em primeiro lugar, se o demandado revel recebeu a comunicação ou notificação do ato que deu início à instância e, em segundo lugar, se esta eventual citação ou notificação foi efetuada em tempo útil e de tal maneira que este se possa defender.

Essa conclusão é confirmada pelos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 44/2001.

Com efeito, há que precisar a este propósito que, como decorre do décimo sexto e décimo sétimo considerandos do referido regulamento, o regime de reconhecimento e de execução previsto por este se baseia na confiança recíproca na justiça na União Europeia. Esta confiança implica que as decisões judiciais proferidas num Estado-Membro sejam não apenas reconhecidas de pleno direito noutro Estado-Membro mas também que o procedimento para tornar executórias essas decisões neste último seja eficaz e rápido (v. acórdão Prism Investments, já referido, n.° 27).

Neste contexto, a função atribuída à certidão consiste precisamente em facilitar a adoção, numa primeira fase do processo, da declaração de executoriedade da decisão adotada no Estado-Membro de origem, tornando a sua emissão quase automática, como foi expressamente enunciado no décimo sétimo considerando do Regulamento n.° 44/2001.

Todavia, como resulta de jurisprudência constante, o objetivo assim prosseguido não pode ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assume, de direitos de defesa (v., neste sentido, acórdão ASML, já referido, n.ºs 23, 24 e jurisprudência referida)” (pontos nºs 38 a 42).

E conclui com a seguinte resposta à questão colocada: “Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à primeira questão que o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, para o qual remete o artigo 45.°, n.° 1, deste regulamento, lido em conjugação com o décimo sexto e décimo sétimo considerandos do referido regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado interpõe recurso da declaração de executoriedade de uma decisão proferida à revelia no Estado-Membro de origem e acompanhada da certidão, alegando que não recebeu notificação do ato que deu início à instância, o tribunal do Estado-Membro requerido, chamado a pronunciar-se sobre o dito recurso, é competente para verificar a concordância entre as informações que figuram na referida certidão e as provas. “ (ponto nº 46).

Em suma, sem dúvida que foi violado o princípio da proibição da indefesa, e o direito a um processo equitativo, que pressupõe que o demandado possa defender a sua posição jurídica.

O Tribunal da Relação não concedeu o exequatur com fundamento em violação manifesta da ordem pública portuguesa, mais precisamente violação da ordem pública processual, por desrespeito dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Princípios fundamentais da ordem jurídica interna portuguesa, estruturantes da ordem pública processual, consagrados no nº 3 do art. 20.º da Constituição e nos arts. 3.º, 4.º e 547.º do NCPC, que se mostram inobservados. E tão grande relevo se quis imprimir ao primeiro deles que se determinou a excepcionalidade dos casos em que se “podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida” ( nº 2 do art. 3.º).

O mesmo é dizer que nestas circunstâncias a declaração de executoriedade da sentença é manifestamente contrária à ordem pública do Estado Português, a execução da decisão do tribunal francês importa um resultado intolerável, quer do ponto de vista do sentimento ético-jurídico quer do ponto de vista dos princípios fundamentais do direito português, não é conciliável com as concepções jurídicas que alicerçam o sistema jurídico português. Mesmo, como acentua a decisão recorrida, inconciliável com as concepções jurídicas da União Europeia, visto que aqueles princípios são, como antes referimos, objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 44/2001, têm consagração em instrumento jurídico europeu[21].   

Consonantemente, a este propósito, o art. 47.°, 1.º §, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia[22], prevê que toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma acção perante um tribunal nos termos previstos nesse artigo, e nos termos do 2.º § do mesmo artigo, toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo.

Reafirma o que resulta da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que os direitos de defesa, que decorrem do direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.° dessa Convenção, impõem uma protecção concreta e eficaz, adequada a garantir o exercício efectivo dos direitos do demandado (v. TEDH, Acórdãos Artico e Itália de 13/05/1980, série A, n.° 37, § 33, e T. e Itália de 12/10/1992, série A, n.° 245 C, § 28)[23].

Recorrendo, por fim, e de novo ao Acórdão Krombach, “ o recurso à cláusula de ordem pública deve ser considerado possível nos casos excepcionais em que as garantias inscritas na legislação do Estado de origem e na própria convenção não bastam para proteger o arguido de uma violação manifesta do seu direito de se defender perante o órgão jurisdicional de origem, tal como é reconhecido pela CEDH” (ponto 44).

Condensando todo o exposto, não resta a este Tribunal senão confirmar o acórdão recorrido, não concedendo, portanto, executoriedade à sentença proferida em 3 de Abril de 2007, no Tribunal de Instância de Pontoise, França[24].

Improcede, deste modo, a pretensão da recorrente.

     ●

Resta sumariar, cumprindo o disposto no nº 7 do art. 663.º do CPC.

I - A concessão de executoriedade num Estado-Membro a decisão judicial proferida noutro Estado-Membro, e que neste tenha força executiva, na primeira fase, só pode ser recusada por vícios formais, designadamente por falta de documentos (arts. 40.º, nº 3, 41.º, 53.º nº 1 e 2 e 54.º do Regulamento (CE) nº 44/2001 do Conselho de 22/12/2000), não podendo a parte contra a qual a execução é promovida apresentar observações nesta fase (art. 41.º);

II - Mas da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade qualquer das partes pode interpor recurso, restrito à matéria de direito, cujos fundamentos susceptíveis de ser invocados são expressamente enunciados, de forma exaustiva, nos arts. 34.° e 35.° do Regulamento (arts. 43.º, 44.º e 45.º);

III - Nesta segunda fase do processo, do recurso da executoriedade, o facto de a decisão estrangeira ser acompanhada da certidão exigida no art. 54.º do Regulamento não pode limitar o alcance da apreciação que dela deve ser efectuada, pelo juiz do Estado requerido, uma vez que analisa o fundamento de recurso mencionado no art. 34.°, n.° 2;

IV - Nenhuma disposição do Regulamento n.° 44/2001 proíbe expressamente ao tribunal do Estado-Membro requerido verificar a exactidão das informações factuais contidas na aludida certidão, dado que os artigos 36.° e 45.°, n.° 2 deste regulamento limitam a proibição da revisão de mérito unicamente à decisão judicial do Estado-Membro de origem;

V - No quadro do fundamento de recurso referido no art. 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, para o qual remete o seu art. 45.°, n.° 1, o juiz do Estado-Membro requerido é competente para proceder a uma apreciação autónoma do conjunto dos elementos de prova e para verificar, se for caso disso, a concordância entre estes e as informações que figuram na certidão, a fim de avaliar, em primeiro lugar, se o demandado revel recebeu a comunicação ou notificação do acto que deu início à instância e, em segundo lugar, se esta eventual citação ou notificação foi efectuada em tempo útil e de maneira que este se possa defender;

VI - O art. 34.°, nº 2 do Regulamento n.° 44/2001 exige a efectiva observância dos direitos de defesa do requerido, no caso de falta de citação ou citação intempestiva, embora não pressuponha necessariamente a regularidade formal da comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância;

VII - A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade exige a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado-Membro uma decisão proferida noutro Estado-Membro, mas esse objectivo não pode ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa do requerido;

VIII - O juiz do Estado- Membro requerido deve recusar ou revogar, em caso de recurso, a execução de uma decisão estrangeira proferida à revelia, se o acto que iniciou a instância ou ato equivalente não tiverem sido comunicados ou notificados ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso da decisão nos tribunais do Estado-Membro de origem, embora tivesse tido a possibilidade de o fazer;

IX - Não se dispondo de algum documento específico ou autónomo que comprove que, no processo que correu no tribunal de origem, o requerido foi citado, notificado, ou comunicado, de acordo com as exigências da lei francesa, nem sequer na sentença proferida tal se fez constar, assim como não estando demonstrado que o requerido não interpôs recurso contra a decisão embora tivesse tido a possibilidade de o fazer, deve ser recusada ou revogada a declaração de executoriedade nos termos do disposto no nº 2 do art. 34.º do Regulamento n.° 44/2001;

X – Do mesmo modo, não é possível conceder o exequatur com fundamento no nº 1 do mesmo art. 34.º, por violação manifesta da ordem pública portuguesa, mais precisamente violação da ordem pública processual, por desrespeito dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, princípios fundamentais da ordem jurídica interna portuguesa, estruturantes da ordem pública processual, consagrados no nº 3 do art. 20.º da Constituição e nos arts. 3.º, 4.º e 547.º do NCPC.

         III – DECISÃO

Pelo exposto, negando-se provimento ao recurso, confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

                                              

                                                         Lisboa, 09/07/15

Gregório Silva Jesus (Relatório)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

____________
[1] Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] Atenta a data de instauração da acção, 2/05/14.
[3] Com a publicação do Regulamento n.º 44/2001 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (cf. JO L 12 de 16/01/2001) o mesmo passou a ser directamente aplicável nos Estados-Membros, tendo a sua publicação sido entretanto alargada aos Estados que se tornaram mais tarde membros da União Europeia (cf., também, JO L 236, de 23/09/2003).
[4] Segundo Fausto Pocar – Direito Civil – Cooperação Judiciária Europeia, “Consilium”, 2013 – “O Regulamento Bruxelas I apresenta-se, pois, como um momento fundamental para a criação de um verdadeiro espaço judiciário europeu, sem barreiras entre os Estados-Membros. Não é por acaso que a Convenção de Bruxelas já tinha sido definida como um instrumento federativo, definição essa que vale ainda mais para o Regulamento”.
[5] Publicado no JO L 351, de 20/12/2012.
[6] Acórdão Trade Agency do TJUE, de 6/09/12, Proc. C-619/10, Trade Agency Ltd contra Seramico Investments Ltd, (pontos 28 e 29) in http://curia.europa.eu.
[7] Os nºs 3 e 4 do art. 34.º pretendem evitar a colisão de julgados no espaço da Comunidade Europeia.
[8] Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed., pág. 551.
[9] Para maior desenvolvimento que aqui não colhe, nomeadamente em torno da diferenciação entre o conceito de ordem pública internacional e o de ordem pública interna, veja-se Baptista Machado, Lições de Direito Internacional Privado, 1971, págs. 298/332 e Ferrer Correia, Lições de Direito Internacional Privado, Vol. I, 2000, Almedina, pág. 405.
[10] Teoria Geral do Direito Civil, 2012, 7ª ed., pág.504.
[11] In Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 44.
[12] In http://curia.europa.eu; no mesmo sentido se pronunciou o Acórdão Renault, de 11/05/2000, Proc. C-38/98, Régie nationale des usines Renault SA contra Maxicar SpA e Orazio Formento (pontos 28 e 29).
[13] O que o Tribunal de Justiça posteriormente reafirmou no Acórdão Gambazzi, de 2/04/2009, Proc. C-394/07, de Marco Gambazzi contra Daimler Crysler Canada Inc e CIBC Mellon Trust Company e no Acórdão Apostolides, de 28/04/2009, Proc. C-420/07, Meletis Apostolides contra David Charles Orams e Linda Elizabeth Orams.
[14] Cfr. Neves Ribeiro, Processo Civil da União Europeia I, Coimbra, 2002, págs. 107/108 e Ac. deste STJ, de 22/09/05, Proc. nº 05B1782, disponível no IGFEJ.
[15] Conforme Acórdão Hengst Import/Campese, de 13/07/1995, Proc. C-474/93, ponto nº 19, ainda no domínio do art. 27.º, nº 2 da Convenção de Bruxelas.
[16] Cfr. neste sentido o Acórdão do TJUE ASML, de 14/12/2006, Proc. C-283/05, Netherlands BV contra Semiconductor Industry Services GmbH (SEMIS) (ponto 20), e o já citado Acórdão Apostolides, Proc. C-420/07, (ponto 75), na http://curia.europa.eu.
[17] Documento de fls. 19 a 23.
[18] Não obstante, e sem que se descortine razão para tal, pouco depois, contraditoriamente, na 37ª conclusão, considera que “fazendo fé no texto da sentença proferida pelo tribunal de Pontoise, e salvo melhor entendimento, considera-se suficientemente esclarecido que o ato que determinou o início da instância no tribunal de origem foi comunicado ao Requerido BB”.
[19] Tal como a recorrente defende, transcrevendo um trecho do Ac. da Relação de Coimbra, de 20/01/2009, no Proc. nº 545/07.1TBOBR.C1 (conclusão 14ª), curiosamente relatado por este mesmo relator.
[20] No mesmo sentido se pronunciou o já citado Acórdão Apostolides, C-420/07, (ponto 76).
[21] Cfr. 18.º considerando do Regulamento e os Acórdãos do TJUE Apostolides, C-420/07, já citado, e DEB, de 22/12/2010, Proc. C-279/09, DEB Deutsche Energiehandels- und Beratungsgesellschaft mbH contra Bundesrepublik Deutschland (ponto 31).
[22] Que o Tratado de Lisboa, entrado em vigor em 1/12/2009, nos termos do art. 6.°, n.° 1, 1.º §, investiu de efeito jurídico vinculativo, à semelhança dos Tratados.
[23] Cfr. o Acórdão ASML do TJUE, de 14/12/2006, Proc. C-283/05, já citado.
[24] Neste mesmo sentido também se pronunciou este Supremo Tribunal, numa situação muito próxima desta, no Acórdão de 18/10/07, Proc. nº 07B2677, disponível no IGFEJ.