Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1511/12.0TBBRG-E.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INSOLVÊNCIA
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO DE RETENÇÃO
CONCEITO DE CONSUMIDOR
Data do Acordão: 11/27/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL / LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES / DIREITO DE RETENÇÃO / CASOS ESPECIAIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO AMPLIADO DA REVISTA / RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 8.º, N.ºS 2 E 3 E 755.º, N.º 1, ALÍNEA F).
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 686.º, N.º 3 E 695.º, N.º 3.
DL N.º 379/86, DE 11 DE NOVEMBRO.
LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APROVADA PELA LEI N.º 24/96 DE 31 DE JULHO.
CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, APROVADO PELO DL N.º 24/2014 DE 14 DE FEVEREIRO.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA N.º 2011/83/EU, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE 25-10-2011.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 4/2014 DE 20-03-2014.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 356/04, DE 19-05-2004.
Sumário :

A interpretação restritiva efectuada em sede do AUJ 4/2014, do normativo inserto no artigo 755º, nº1, alínea f) do CCivil, para efeitos de graduação de créditos em processo insolvencial dos créditos dos promitentes compradores que gozassem de direito de retenção, com prevalência sobre os credores hipotecários desde que tivessem a qualidade de consumidores, qualidade esta concretizada pelo AUJ 4/2019, foi sempre uma interpretação possível desde a alteração legislativa efectuada àquele dispositivo lega decorrente do DL 379/86, de 11 de Novembro, o que resulta vítreo do seu preâmbulo.

(APB)
Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I Nos autos de reclamação de créditos por apenso à insolvência de F IMOBILIÁRIA LDA, vêm os credores reclamantes N, SA, A e I e A, LDA, interpor recurso de Revista do Acórdão da Relação de Guimarães, que procedeu à graduação dos créditos reclamados.

Conclusões do Recorrente N SA:

- O Acórdão recorrido graduou o crédito da sociedade D, SA, antes do crédito hipotecário do N, SA, com o fundamento de que o crédito lhe havia sido cedido na pendência da acção por P e mulher, os quais, alegadamente, e tendo por referência o plasmado no Acórdão recorrido, detinham a qualidade de consumidores.

- O acórdão-fundamento, já transitado em julgado, trata-se do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.° 1594/14.9TJVNF.2.G1.S2, de 13.07.2017, publicado no site www.dgsi.pt, que considerou que, apesar de os recorridos poderem preencher formalmente os requisitos próprios de consumidor, parece inteiramente injustificado e até abusivo que se lhes aplique as respectivas medidas de protecção, ...." Mais definiu como consumidor " aquele que adquiriu bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) ... " Sublinhando que " os promitentes compradores em causa não se encontram numa situação de fraqueza ou vulnerabilidade que justifique essa tutela acrescida"

- O Banco Recorrido detém hipoteca sobre a verba n° 64 do auto de apreensão, a saber: fracção autónoma designada pelas letras "AE", correspondente a uma habitação, tipo T3, a qual faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito à Rua de X e Rua Y, descrito na CR. Predial de P sob o n° 4059, e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de P, Concelho de P, sob o artigo 13.757.

- O Tribunal "a quo" graduou o crédito da sociedade A INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, SA com direito de retenção, antes do crédito hipotecário do N, SA (credor hipotecário).

- Não se conformando com tal decisão o N recorreu da sentença de verificação e graduação de créditos.

- No Acórdão recorrido não é apreciado o recurso interposto pelo Banco, o que constitui nulidade, nos termos do n° 1, alínea d) do artigo 615.° do C.P.C.

- A Recorrida A INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, SA é uma sociedade anónima.

- O imóvel em apreço - fracção "AE", - (verba 64 do auto de apreensão) corresponde a um apartamento, tipo T3, destinado a habitação.

- A Recorrida não alegou, tão pouco provou, a qualidade de "consumidor", sendo desde logo de afastar tal qualidade por se tratar de uma pessoa coletiva e a fracção em apreço ser destinada a habitação.

- A Recorrida D, SA é uma sociedade anónima.

- O imóvel em apreço - fracção "AL", - (verba 65 do auto de apreensão) corresponde a um apartamento tipo T5, destinado a habitação.

- A reclamante D, SA não alegou, tão pouco provou, a qualidade de "consumidor", sendo desde logo de afastar tal qualidade por se tratar de uma pessoa coletiva e a fracção em apreço ser destinada a habitação.

- A Recorrida adquiriu o crédito a P e mulher, S,

em 22-04-2013, tendo-se habilitado nos autos como cessionária.

- O AUJ n° 4/2014, de 20.03.2014, uniformizou jurisprudência nos seguintes termos:"No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador de insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.°, n°1, al.f), do Código Civil".

- Decorre deste segmento uniformizador que, no âmbito da graduação de créditos em processo de insolvência, o promitente-comprador goza do direito de retenção prevista no citado artigo 755.°, n° 1, ai. f), do CC, se tiver a qualidade de consumidor.

- Na fundamentação do acórdão preconiza-se uma interpretação restritiva afirmando-se (nota 10) que " não sofre dúvida que o promitente-comprador é, in casu, um consumidor no sentido de utilizador final, com o significado comum do termo, que utiliza dos andares para o seu uso próprio e não como escopo de revenda".

- A Recorrida A INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, SA desde logo por ser uma sociedade

comercial não se enquadra no conceito restritivo de consumidor, plasmado na lei. Tal sociedade não se enquadra, seguramente, numa situação e fraqueza ou vulnerabilidade que justifique essa tutela acrescida.

- Ainda que se lhe tenha sido reconhecido direito de retenção em acção de verificação

ulterior de créditos que correu termos por apenso ao processo de Insolvência, a verdade é que a graduação do crédito apenas é feita no apenso respectivo - apenso da reclamação e créditos - e é, neste apenso, que importa graduar tal crédito tendo por referência os demais créditos, designadamente o crédito hipotecário do aqui Recorrente que deve ser pago com preferência aos demais credores da devedora. Só assim não seria se a referida sociedade Recorrida, A INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS,SA, fosse consumidor a(exigindo-se, pois, para o efeito, a alegação e prova dos factos).

- P e mulher, S, inicialmente credores reclamantes nos autos, cederam a sua posição contratual, em 22-04-2023 (a sentença declaratória da insolvência é de 14-05-2012) à Recorrida D, SA.

- A sociedade Recorrida D, SA não alegou, tão pouco provou, a

qualidade de "consumidor", sendo desde logo de afastar tal qualidade por se tratar de uma pessoa coletiva e a fracção em apreço ser destinada a habitação.

- A cessão levada a efeito por P e mulher, S, nada tem a ver com

consumo, isto é, com satisfação das necessidades privadas; visa antes a obtenção dos rendimentos que essa cessão propícia. Sendo que a Recorrida, sociedade anónima, não preenche formalmente os requisitos próprios do conceito de consumidor, sendo injustificado e abusivo que se lhes apliquem as respectivas medidas de protecção, que devem ter por fundamento, até por exigências do princípio da igualdade, "razões materiais e efectivas e não meramente formais." - A.Pinto Monteiro, sobre o direito do consumidor em Portugal e o Anteprojeto do Código do Consumidor, em estudos do IDC, Vol. Ill, 47.

- As Recorridas não podem ser consideradas consumidoras, pelo que à luz da

jurisprudência firmada no AUJ 4/2014, não possa ser reconhecido que o seu direito de

crédito prevalece sobre o crédito do Banco recorrente, com garantia hipotecária anterior. - Decidindo, como decidiu, o acórdão recorrido incorreu nas nulidades previstas no artigo 615.° do CPDC, violou a lei substantiva e julgou contra jurisprudência uniformizada -Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2014.

- O crédito hipotecário do N, SA deve, pois, ser graduado com primazia ao crédito das sociedades Recorridas.

Conclusões do  Recorrente A:

- Em causa encontra-se a aplicação da interpretação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 4/2014 aos presentes autos, uma vez que a reclamação de créditos do Recorrente foi apresentada em data anterior ao mesmo.

- É inequívoco que a aplicação de um AUJ não só pode, como deve ser afastada caso existam razões ponderosas para o efeito, concretamente a frustração de expectativas relevantes ou do princípio da confiança.

- A interpretação restritiva levada a cabo no AUJ n.º 4/2014, a que adere o acórdão em crise, institui a qualidade de consumidor como elemento constitutivo essencial do direito de retenção - e consequente recomposição da norma - razão pela qual o AUJ introduziu um requisito novo que carece de alegação e prova do mesmo, que não só não resulta da letra da lei, como não consubstanciava o entendimento jurisprudencial dominante à data, sem salvaguardar as situações já passadas, como é o caso dos autos, em que a reclamação de créditos ocorreu em 2012.

- A aplicação da interpretação restritiva dada pelo AUJ n.º 4/2014 a reclamações de créditos que foram formuladas antes da prolação do mesmo e no decurso das quais não foram trazidos aos autos, por nenhuma das partes, os factos que seriam pertinentes para concluir se os credores reclamantes (promitentes-compradores) eram ou não consumidores, por não ser, então, previsível a exigência desse requisito é inconstitucional por violação, do princípio da igualdade, da proporcionalidade e do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático, violando designadamente os artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

- De forma a concluir se a aplicação ao caso sub judice da interpretação do artigo 755.º n.º 1 al. f) do CC, introduzida pelo AUJ, afecta o "princípio da confiança" de acordo com a lei, a  doutrina  e  a jurisprudência,  torna-se  necessário  analisar o  conceito  de interpretação do Código Civil e se era expectável o sentido interpretativo do AUJ n.9 4/2014 em data anterior ao mesmo.

- Na letra da lei, seja no Código Civil, seja nos Decretos-Lei que introduziram o artigo 755.º, n.º 1 al. f) no mesmo, o direito de retenção não se encontra limitado apenas aos consumidores, não existindo qualquer requisito subjectivo exigido no âmbito de aplicação do mesmo,

- Sendo que, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, o limite da interpretação jurídica é a própria letra da lei, cabendo-lhe a função negativa de eliminar os sentidos que não tenham qualquer correspondência nas palavras da lei.

- A interpretação levada a cabo no AUJ 4/2014 e no acórdão em crise, limita a igualdade dos cidadãos perante a lei, concedendo direitos díspares consoante as situações anteriores à prolação do mesmo que tenham decisão judicial transitada em julgado e as que, em igualdade de circunstâncias, ainda tenham os processos pendentes em juízo, mas já sem a possibilidade de alegar ou provar a sua qualidade de consumidor.

- Assim, considerando que a interpretação, esmagadoramente, dominante do artigo 755.º, n.º 1 al. f) do Código Civil à data da reclamação de créditos do Recorrente era a da não exigência da qualidade de consumidor, ao ter decidido nos termos fixados no douto acórdão em crise, o Venerando Tribunal da Relação mal andou ao não integrar o direito de retenção do Recorrente no artigo 755.º, n.º 1 al f) do Código Civil, ao arrepio do princípio da confiança, da segurança e da determinabilidade jurídica e da igualdade, violando o disposto nos artigos 9º e 755.º, n.º 1 al f), do Código Civil e os artigos 2°, 13.º n.º 1 e 18.º n.º 2 e 3 Constituição da República Portuguesa e em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.02.2016 acórdão fundamento do presente recurso.

Conclusões da Recorrente A, Lda:

- O presente recurso de revista tem como fundamento a oposição de julgados entre o acórdão em crise do Tribunal da Relação de Guimarães e o acórdão fundamento do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 02/02/2016, processo n.° 1516/14.7TBCLD-B.C1, nos termos do artigo 14.° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a violação de lei substantiva, que consiste em erro de interpretação e aplicação ao caso sub judice do artigo 755.°, n.° 1, al. f) do Código Civil, nos termos do vertido no artigo 674.°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Civil.

- Sendo que, em causa encontra-se a aplicação da interpretação do acórdão de uniformização de jurisprudência n.° 4/2014 aos presentes autos, uma vez que a reclamação de créditos do Recorrente foi apresentada em data anterior ao mesmo.

- É inequívoco que a aplicação de um AUJ não só pode, como deve ser afastada caso existam razões ponderosas para o efeito, concretamente a frustração de expectativas relevantes ou do princípio da confiança.

- A interpretação restritiva levada a cabo no AUJ n.° 4/2014, a que adere o acórdão em crise, institui a qualidade de consumidor como elemento constitutivo essencial do direito de retenção - e consequente recomposição da norma - razão pela qual o AUJ introduziu um requisito novo que carece de alegação e prova do mesmo, que não só não resulta da letra da lei, como não consubstanciava o entendimento jurisprudencial dominante à data, sem salvaguardar as situações já passadas, como é o caso dos autos, em que a reclamação de créditos ocorreu em 2012.

- A aplicação da interpretação restritiva dada pelo AUJ n.° 4/2014 a reclamações de créditos que foram formuladas antes da prolação do mesmo e no decurso das quais não foram trazidos aos autos, por nenhuma das partes, os factos que seriam pertinentes para concluir se os credores reclamantes (promitentes-compradores) eram ou não consumidores, por não ser, então, previsível a exigência desse requisito é inconstitucional por violação, do princípio da igualdade, da proporcionalidade e do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático, violando designadamente os artigos 2º, 13° n°1, 18° n°2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.

- De forma a concluir se a aplicação ao caso sub judice da interpretação do artigo 755° n.° 1 al. f) do CC, introduzida pelo AUJ, afecta o "princípio da confiança" de acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência, torna-se necessário analisar o conceito de interpretação do Código Civil e se era expectável o sentido interpretativo do AUJ n.° 4/2014 em data anterior ao mesmo.

- Na letra da lei, seja no Código Civil, seja nos Decretos-Lei que introduziram o artigo 755.° n.° 1 al. f) no mesmo, o direito de retenção não se encontra limitado apenas aos consumidores, não existindo qualquer requisito subjectivo exigido no âmbito de aplicação do mesmo,

- Sendo que, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, o limite da interpretação jurídica é a própria letra da lei, cabendo-lhe a função negativa de eliminar os sentidos que não tenham qualquer correspondência nas palavras da lei.

- A interpretação levada a cabo no AUJ 4/2014 e no acórdão em crise, limita a igualdade dos cidadãos perante a lei, concedendo direitos díspares consoante as situações anteriores à prolação do mesmo que tenham decisão judicial transitada em julgado e as que, em igualdade de circunstâncias, ainda tenham os processos pendentes em juízo, mas já sem a possibilidade de alegar ou provar a sua qualidade de consumidor.

- A garantia inerente ao direito de retenção consagrado no art. 755.° do Código Civil, é aplicável não só aos consumidores, como também às pessoas coletivas, mormente à aqui Apelante, no caso sub judice.

- Assim, considerando que a interpretação, esmagadoramente, dominante do artigo 755.° n.° 1 al. f) do Código Civil à data da reclamação de créditos do  Recorrente era a da  não exigência da qualidade de consumidor, ao ter decidido nos termos fixados no douto acórdão em crise, o Venerando Tribunal da Relação mal andou ao não integrar o direito de retenção da Recorrente no artigo 755.° n.° 1 al f) do Código Civil, ao arrepio do princípio da confiança, da segurança e da determinabilidade jurídica e da igualdade, violando o disposto nos artigos 9º e 755.° n.° 1 al. f), do Código Civil e os artigos 2.°, 13.° n.° 1 e 18.° n.° 2 e 3 Constituição da República Portuguesa e em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02.02.2016 acórdão fundamento do presente recurso.

Nas contra alegações os Recorridos BS, SA, D, SA e A Instalações Eléctricas, Lda, pronunciaram-se pela manutenção do julgado.

II As instâncias declararam como assentes os seguintes factos, no que à economia dos recursos interpostos diz respeito:

A)A insolvente deliberou prestar garantias hipotecárias aos contratos outorgados pela “F Construções, S.A.” atendendo a que ambas as sociedades desenvolvem actividade conjunta há mais de dez anos, sendo a “F Construções,S.A.” enquanto entidade dedicada à indústria da construção civil, a empreiteira dos empreendimentos imobiliários promovidos pela insolvente.

B)As garantias foram prestadas porque a insolvente tinha interesse que a “F Construções, S.A.” tivesse capacidade financeira perante as entidades bancárias de forma a possibilitar a sua actuação no mercado nomeadamente a favor dos empreendimentos imobiliários a desenvolver pela insolvente. C)A “F Construções, S.A.”, relativamente aos empreendimentos construídos a favor da insolvente nomeadamente o AH, o O e o M comprometeu-se a assegurar a boa execução dos trabalhos.

D)A insolvente e a “F Construções, SA” são sociedades detidas a 100% pela “F Investimentos e Participações, SGPS, S.A.”.

Credora “A, Lda.”

1.A sociedade A, Lda., celebrou com a insolvente, em 12 de junho de 2011, um contrato promessa tendo por objeto Fração “CG” correspondente a uma habitação do Tipo T2 direito frente, sita no 1.º piso do Edifício “D”, Entrada A com entrada pelo n.º 96 A da Rua X, freguesia de Y, com uma varanda e garagem n.º 85.º, sito na R G e Rua X, n.ºs 32, 64 e 96 da freguesia de Y, descrito na Conservatória do Registo Predial de Y sob o n.º 00364/A e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 816, pelo preço de € 165.000,00.

2. O preço de € 165.000,00 foi pago através de fornecimentos efetuados à Insolvente e a outras empresas do Grupo F, nos termos da cláusula 2.3 do contrato referido em 1.

3. A título de sinal foi imputada a quantia de € 147.464,00 correspondeu, segundo as indicações da insolvente, a dedução de faturas não pagas, nomeadamente: faturas de trabalhos fornecidos na firma “F Construções S.A.” no montante de €133.975,67; faturas de trabalhos fornecidos para a insolvente no montante de € 3.262,45; faturas de trabalhos fornecidos para a firma “F Projetos, S.A.” no montante de €10.225,88; a restante parte do preço da venda da fração foi paga com a dedução das faturas de trabalhos fornecidos para a firma “F Construções S.A.” no montante €17.536,00.

4. O contrato definitivo seria celebrado até ao décimo oitavo mês a contar da data da assinatura do contrato promessa, pelo que o prazo apenas terminaria em Janeiro de 2013.

5.O Administrador de insolvência não cumpriu o contrato promessa de compra e venda.

6. A insolvente entregou à Impugnada, em 27 de Julho de 2011, declarações para esta poder requisitar gás, luz e água para a referida fração.

7. Em 2 de Agosto de 2011 foi entregue à reclamante as chaves referente a fração identificada em 1).

8. A partir do dia 2 de Agosto de 2011 a impugnada começou a usar e usufruir da referida fração como sendo a única titular da mesma.

9. A impugnada requereu água, luz e gás para a fração identificada em 1).

10. A administração da insolvente é comum à “F Construções, S.A.”.

11. A sociedade F IP detém a totalidade do capital social da sociedade F SGPS, S.A.

12. A F IP detém diretamente a totalidade do capital social da sociedade F Serviços Partilhados Unipessoal, Lda..

13.A Impugnada esteve na posse da fração identificada em 1), como sua proprietária, de boa-fé, publicamente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de exercerem direito próprio e não lesar terceiros.

14. No dia 29/07/2013 a sociedade “A, Lda.”, deixou de ter as chaves da fração objeto do contrato promessa, por as ter entregue ao AI de insolvência, na sequência da notificação que lhe foi dirigida para o efeito.

Credores A e I

1.Em 30.03.2006, A e I celebraram com a “F Imobiliária, S.A.” um contrato promessa de compra e venda.

2.O objeto do contrato promessa foi a fração “A” correspondente a uma habitação do Tipo T1 direito frente, sita no 1.º piso do Edifício A do Empreendimento Imobiliário designado por “O” sito na Rua G, Lugar de G, Freguesia de Y, descrito na Conservatória do Registo Predial de X sob o n.º 00364/A e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 774.

3.O preço acordado foi de € 125.000,00.

4.Os credores reclamantes entregaram a quantia de € 125.000,00 à insolvente por meio de entregas periódicas a título de sinal e princípio de pagamento.

5.O contrato definitivo seria celebrado até ao dia 30 de Junho de 2012.

6.A insolvente entregou as chaves da fração aos impugnantes no dia 10 de Junho de 2011.

7.Desde a data referida em 6) que os impugnados estão na posse exclusiva da fração desde essa data.

8.Retiraram desde 10 de Junho de 2011 todas as utilidades em proveito próprio da fração autónoma em causa de forma pública, pois com o conhecimento de todos os moradores do referido edifício e administração de condomínio.

9.Sem a oposição de ninguém.

10.Contínua, pois jamais interrompida desde a entrega da mesma.

11.E de boa‐fé, pois na íntima convicção de serem os seus legítimos possuidores.

12.Contrataram o fornecimento de eletricidade, água e gás ao imóvel.

13.Mobilaram e equiparam o apartamento de modo a poderem arrendá‐lo.

14.Por e‐mail enviado pelo Senhor Administrador de Insolvência nos dias seguinte, em 13.07.2012, este informou que apenas após a realização da assembleia de credores da insolvente para discussão do plano de insolvência e do resultado da mesma é que tomará a decisão de cumprimento ou incumprimento do contrato promessa.

15.O Administrador de Insolvência não cumpriu o contrato promessa.

O Acórdão recorrido sustentou a sua decisão no seguinte raciocínio:

«[O] reconhecimento do direito de retenção, na sentença, em consequência da celebração de contratos-promessa, no que concerne aos créditos reclamados pelos credores “A, Lda.”, “F Carpintaria e Móveis, Lda.”, “D, S.A.”, A e I e J foi impugnado, nesta sede, porquanto, em síntese, não provaram ser consumidores finais.

 Os Recorrentes manifestaram a sua discordância por não ter sido aplicada, na sentença, a doutrina do Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 de 20.03.2014 aos referidos créditos, o que conduziria a não terem os respectivos créditos sido graduados como privilegiados, em resultado do direito de retenção.

Com efeito, a sentença, relativamente às fracções em causa, objecto dos contratos-promessa de compra e venda, graduou os respectivos créditos antes das hipotecas que incidem sobre as mesmas, por se ter considerado, em resumo, que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20.03, publicado no D.R., I série, de 19/05/2014 não deve ser aplicado, por ser posterior às respectivas reclamações de créditos, apresentadas em juízo, em 2012.

Acrescentou-se que, para efeitos de verificação do direito de retenção, não era atribuída relevância, anteriormente à uniformização da jurisprudência, à qualidade de consumidor dos promitentes-compradores.

O referido Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20/03/2014 interpretou o artigo 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil da seguinte forma: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755º nº 1 alínea f) do Código Civil”.

Na sentença, como já referimos, a doutrina fixada neste aresto uniformizador de jurisprudência não foi seguida uma vez que as reclamações de créditos são anteriores, o que suscita, desde logo, a questão da aplicação temporal dos acórdãos uniformizadores.

Sobre a problemática da aplicação, no tempo, dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência, e sem prejuízo do julgador não lhes dever estrita obediência, podemos encontrar três correntes configuráveis grosso modo da seguinte forma: a que aplica automativamente a interpretação normativa do Supremo Tribunal de Justiça a qualquer caso, mesmo que seja anterior à data da publicação do acórdão, a oposta, como foi aquela que ficou consignada na sentença, no sentido da não aplicabilidade do aresto por ser posterior, e uma intermédia que defende ser imediatamente aplicável desde que o caso se situe, temporalmente, na polémica jurisprudencial resultante de decisões contraditórias sobre a mesma questão de direito e não se verifiquem razões ponderosas que justifiquem o afastamento da interpretação propugnada pelo STJ.

O acórdão uniformizador de jurisprudência, ao contrário do assento, declarado inconstitucional, não é fonte imediata de direito, razão pela qual não tem força vinculativa.

A decisão de provimento do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 695.º, n.º 3 do C.P.Civil, não afecta qualquer sentença anterior à que tenha sido impugnada nem as situações jurídicas constituídas ao seu abrigo, acautelando-se, através desta norma, o efeito do caso julgado.

No entanto, a jurisprudência é unânime no sentido de que, por regra, a orientação que prevaleceu no acórdão uniformizador, proferido com a intervenção do pleno das secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art. 686.º, n.º do CPC), deve ser seguido pelos tribunais.

A relevância da uniformização de uma determinada orientação interpretativa decorre ainda da obrigatoriedade da intervenção do pleno das secções cíveis quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência uniformizada, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (n.º 3 do citado art. 686.º).

Cumpre recordar que, para além de dever de obediência à lei, o julgador, nas decisões que proferir, terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art. 8.º, n.º 2 e 3 do C.Civil).

Ora, este princípio de interpretação e aplicação uniforme do direito impõe-se, com mais evidência, se existir um acórdão uniformizador que visou, justamente, pôr fim a uma polémica jurisprudencial sobre uma questão jurídica.

Tendo em consideração a força persuasiva forte  do acórdão uniformizador, só na hipótese de haver razões ponderosas, nomeadamente a frustração de expectativas relevantes ou do princípio da confiança, o julgador poderá justificar a não aplicação da interpretação seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça a casos anteriores à data da publicação do acórdão uniformizador.

Neste sentido A. Geraldes refere que, atendendo à qualidade e valor intrísenco da jurisprudência uniformizada do STJ, só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g.violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade).

O Acórdão do STJ, de 24/05/2016 , também reconhece, aos acórdãos uniformizadores, a força de um precedente persuasivo, esclarecendo que apesar de não terem força obrigatória geral, criam um precedente qualificado de carácter persuasivo, a desconsiderar apenas com fundamentos em fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido suficientemente ponderadas.

Por conseguinte, importa saber se estamos perante razões efectivamente muito relevantes que não aconselhem a aplicação do Acórdão Uniformizador n.º 4/2007 às reclamações de créditos em análise.

A aplicação dessa doutrina foi afastada na sentença, como acima referimos, com o fundamento de não ser previsível, na data em que foram apresentadas as reclamações de créditos e as impugnações, uma interpretação restritiva do art. 755º, nº1, f),do CC, que apenas confere o direito de retenção, na insolvência, ao promitente-comprador que seja consumidor, exigindo-se, para esse efeito, a alegação e prova dos respectivos factos.

Portanto, afigura-se-nos que a sentença considerou que a exigência do requisito relativo à qualidade de consumidor, decorrente da interpretação do referido preceito legal, no âmbito da insolvência, constitui para as partes reclamantes uma decisão-surpresa, violadora, por isso, das suas legítimas expectativas.

Salvo o devido respeito, não se concorda com este entendimento na medida em que o efeito-surpresa da decisão, em bom rigor, não se verifica.

Neste particular, seguimos o raciocínio exposto no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11/10/2017, ao concluir que, apesar da aplicação do acórdão uniformizador, em tese geral, não dever constituir uma decisão-surpresa, frustradora das das expectativas das partes, um qualquer acórdão uniformizador decorre, necessariamente, de uma prévia querela jurisprudencial sobre o “thema decidendum”; donde não constitui decisão-surpresa a aplicação de um dado acórdão uniformizador relativamente aos efeitos de um dado contrato exarado numa data em que tal polémica jurisprudencial já era objectivamente patente.

Importa ainda salientar, sobre esta temática, fazendo uma comparação com uma fonte formal de direito (lei) que, quando se trate de lei interpretativa, a mesma integra-se na lei interpretada, apenas ficando salvaguardados os efeitos produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza (cfr. art. 13.º, n.º1 do C.Civil).

Tal como na situação apreciada no mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, também nestes autos não se justifica, com base na frustração objectiva das expectativas, a não aplicação da interpretação restritiva fixada no referido Acórdão Uniformizador do STJ.

O direito de retenção em benefício do promitente-comprador, no caso de ter havido tradição da coisa, objecto do contrato promessa, decorrente do crédito pelo incumprimento, foi consagrado pelo legislador no artigo 442.º, n.º 3 através do Dec.-Lei n.º 236/80 de 18.07 por se ter entendido, na altura, que os interessados em habitação própria mereciam, face à conjuntura da época, uma tutela diferente e acrescida.

No Dec.-Lei n.º 379/86 de 11.11, questionou-se se era de manter tal garantia, tendo o legislador respondido afirmativamente por ter reconhecido que a tradição antecipada do imóvel cria legitimamente ao beneficiário da promessa uma confiança mais forte na estabilização ou concretização do negócio, tendo sido transferida a norma para o local sistematicamente mais adequado, ou seja, no regime jurídico do direito de retenção-art. 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil.

Ponderou-se o conflito de interesses resultante do direito de retenção concedido ao promitente-comprador prejudicar o reembolso dos empréstimos concedidos pelas instituições bancárias às empresas construtoras e optou-se por atribuir prioridade à tutela dos particulares, na lógica da defesa do consumidor.

Perante a justificação desta opção legislativa no sentido de assegurar uma tutela mais eficaz do contraente consumidor que pretende adquirir uma habitação, foram proferidos pelo Tribunal Constitucional acórdãos no sentido de não declarar inconstitucional essa prevalência no caso de existência de hipotecas registadas anteriormente.

No Ac. do TC n.º 356/04 de 19.05.2004, entre outros, em que foi apreciada a constitucionalidade daquele normativo, inovador, sublinhou-se que já resultava do preâmbulo dos mencionados diplomas que o objectivo prosseguido pela solução é a tutela do consumidor e das expectativas de estabilização do negócio (muitas vezes incidente sobre a aquisição de habitação própria permanente) decorrentes de ter havido tradição da coisa.

Por outras palavras, a solução jurídica consagrada na lei, a partir de 1980, foi justificada pela prevalência atribuída ao direito dos consumidores relacionado com a aquisição de habitação própria.

Recordando a intenção e objectivo legislativo acima mencionado, o Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 interpretou restritivamente o preceito do artigo 755.º, n.º 1, al. f) do C.Civil no sentido de que fica a coberto da prevalência conferida pelo direito de retenção o promissário de transmissão do imóvel que, obtendo a tradição da coisa, seja simultaneamente consumidor.

Nesse mesmo aresto fez-se referência a várias decisões sobre a problemática, sendo que a maioria  delas era no sentido da prevalência do direito de retenção no confronto com a hipoteca anteriormente registada, por tutelar os direitos e expectativas do consumidor, no caso de aquisição de habitação própria.

Nesta conformidade, os credores, nas reclamações de créditos sub judice, apresentadas no ano de 2012, caso tivessem a qualidade de consumidores finais podiam e deviam ter alegado essa factualidade, como era seu ónus (cfr. art. 342.º, n.º 1 do CC) atendendo ao objectivo do legislador de tutela reforçada dessas situações e aos diversos arestos que se pronunciaram sobre esta problemática nomeadamente sobre a constitucionalidade da norma.

Nesta linha argumentativa, não desrespeita o princípio da confiança a aplicação da interpretação normativa (restritiva) uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, até por razões que se prendem, como já tivemos oportunidade de salientar, com o princípio da igualdade decorrente da uniformidade de decisões e certeza do direito.

Nos casos em apreciação, ficou provado que os credores “F Carpintaria e Móveis, Lda.”, A e I destinavam a arrendamento as fracções prometidas comprar à insolvente, não tendo ficado demonstrado que se tratou de um acto isolado; em relação aos credores “A, Lda.” e J nada se apurou sobre a finalidade que tinham em vista para as fracções, objectos dos contratos-promessa de compra e venda.

O Acórdão Uniformizador n.º 4/2014 de 20.03.2014 ao conceder, no âmbito da graduação de créditos na insolvência, direito de retenção ao promitente-comprador, que detém a qualidade de consumidor, e que obteve a tradição da coisa, não definiu esse conceito; apenas esclareceu que deve ser um utilizador final, que usa os andares para si próprio e não com escopo de revenda .

Tem vindo a ser entendido, sobre esta questão, que o conceito de consumidor deve ser aquele que se encontra consagrado na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96 de 31.07) e no Dec.-Lei n.º 24/2014 de 14.02, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25.10.2011.

O artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor considera consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.

E, segundo a mencionada Directiva, transposta pelo Dec.-Lei n.º 24/2014 de 14.02, consumidor é qualquer pessoa singular que actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal.

Da conjugação destes normativos, conclui-se que estão excluídos deste conceito as sociedades comerciais uma vez que a leitura do artigo 2.º, n.º 1 da Lei de Defesa do Consumidor, na hipótese de existirem dúvidas sobre o respectivo âmbito subjectivo, deve obedecer ao princípio da interpretação conforme do direito da União Europeia, in casu de uma Directiva, com efeito directo, por força da respectiva transposição para a ordem jurídica interna.

No quadro da insolvência, para efeito de reconhecimento do direito de retenção ao promitente-comprador, o Acórdão do STJ, de 13/07/2017, definiu como consumidor aquele que adquiriu bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa actividade económica levada a cabo de forma continuada, regular e estável.

Acrescentando-se que não se integra nesse conceito o comerciante que dá de arrendamento o imóvel por não se encontrar em situação de fraqueza ou vulnerabilidade que justifique a protecção acrescida concedida aos consumidores.

A jurisprudência, atendendo à ratio da concessão do direito de retenção, no quadro da insolvência do promitente-vendedor, consistente na protecção do contraente consumidor, considerado mais carecido de tutela, tem adoptado um conceito restritivo, excluindo, por isso, as sociedades comerciais.

Ora, os credores “F Carpintaria e Móveis, Lda.”, A e I, ao tencionarem utilizar as fracções, objecto dos contratos-promessa, no mercado de arrendamento, não se integram no referido conceito de consumidor para o efeito de lhes ser reconhecido o direito de retenção sobre as mesmas, razão pela qual a graduação dos seus créditos, comuns, não deverá preceder as hipotecas nelas incidentes.

Como se sublinha no mencionado Acórdão do STJ de 13/07/2017, os promitentes-compradores em causa não se encontram numa situação de fraqueza ou vulnerabilidade que justifique essa tutela acrescida, pois visam antes a obtenção de rendimentos.

E o mesmo se diga em relação aos credores “A, Lda.” e J que nem alegaram a utilização que pretendiam dar às fracções prometidas vender pela sociedade insolvente.

Acresce que os credores “A, Lda.” e “F Carpintaria e Móveis, Lda.”, por serem sociedades comerciais, não se enquadram no conceito restritivo de consumidor, plasmado na lei.»

Vejamos.

I)Recurso do credor N.

No que toca a este credor, como a Relatora já tinha assinalado na sua decisão de fls 9923 e 9924, apenas se encontra em equação a questão levantada em relação ao crédito do Recorrente sobre A INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, SA, pois no que toca ao demais, como igualmente ali se referiu, a Revista normal não foi admitida e por Acórdão da Formação que faz fls 9937 a 9952, igualmente se não admitiu a Revista em sede excepcional que foi encetada pelo Recorrente N no concernente ao crédito de D, SA.

Contudo, quanto ao crédito da sociedade A INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, SA com direito de retenção, graduado antes do crédito hipotecário do Recorrente N, SA (credor hipotecário), objecto da arguição de nulidade por omissão de pronuncia, verifica-se que o conhecimento dessa questão, que o Recorrente pretende agora ver repristinada em sede recursória, está, como ficou, prejudicada, pois a situação foi definitivamente decidida pelo Acórdão de 11 de Julho de 2013, produzido em sede de verificação ulterior de créditos, aliás como consta de fls 36 do Aresto aqui em equação.

Improcedem, pois, as conclusões, neste particular, por extravagantes.

ii)Recursos de A e A, Lda.

Insurgem-se estes Reclamante contra a decisão plasmada no Acórdão recorrido uma vez que na sua tese, a aplicação da interpretação restritiva dada pelo AUJ n.º 4/2014 a reclamações de créditos que foram formuladas antes da prolação do mesmo e no decurso das quais não foram trazidos aos autos, por nenhuma das partes, os factos que seriam pertinentes para concluir se os credores reclamantes (promitentes-compradores) eram ou não consumidores, por não ser, então, previsível a exigência desse requisito é inconstitucional por violação, do princípio da igualdade, da proporcionalidade e do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático, violando designadamente os artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e de forma a concluir se a aplicação ao caso sub judice da interpretação do artigo 755.º n.º 1 al. f) do CC, introduzida pelo AUJ, afecta o “princípio da confiança” de acordo com a lei, a  doutrina  e  a jurisprudência,  torna-se  necessário  analisar o  conceito  de interpretação do Código Civil e se era expectável o sentido interpretativo do AUJ  4/2014 em data anterior ao mesmo.

Vejamos.

A interpretação restritiva efectuada em sede do AUJ 4/2014, do normativo inserto no artigo 755º, nº1, alínea f) do CCivil, para efeitos de graduação de créditos em processo insolvencial dos créditos dos promitentes compradores que gozassem de direito de retenção, com prevalência sobre os credores hipotecários desde que tivessem a qualidade de consumidores, qualidade esta concretizada pelo AUJ 4/2019, foi sempre uma interpretação possível desde a alteração legislativa efectuada àquele dispositivo legal, aliás como se refere no Acórdão em crise, inexistindo, pois, qualquer afectação dos princípios constitucionais vigentes, mormente, os da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, aliás como decorre da fundamentação constante do ponto 5. desse mesmo Aresto, para a qual se remete, por economia de esforço.

Soçobram, pois, as conclusões.

Destarte, nega-se a Revista do Recorrente N quanto ao crédito da sociedade A INSTALAÇÕES ELÉCTRICAS, SA , bem como as Revistas interpostas pelos Recorrentes A e A, Lda, mantendo-se  a decisão ínsita no Acórdão impugnado.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa,

Ana Paula Boularot (Relatora)

Fernando Pinto de Almeida

José Rainho