Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
108/07.1TTBGC.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CONTRATAÇÃO COLECTIVA
SECTOR ECONÓMICO DE ACTIVIDADE
SERVIÇOS DE LIMPEZA
RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
HORÁRIO DE TRABALHO
INTERVALO DE DESCANSO
PERÍODO NORMAL DE TRABALHO
ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
DESOBEDIÊNCIA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 12/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :


I - O CCT celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD, com conteúdo normativo tornado extensível, mediante Portaria, a todas as empresas que exerçam no território do continente a actividade económica por ele abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas, tem o seu âmbito de aplicação cingido à prestação de serviços de limpeza ou outras actividades similares.
II - Atenta a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, são muito distintas a actividade de prestação de serviços de limpeza e a actividade de recolha de resíduos, não podendo considerar-se similares, para efeitos de determinação do sector económico em que se inserem
III - O facto de uma empresa que se dedica à recolha de resíduos, no âmbito do saneamento público, ter ao seu serviço trabalhadores com a categoria de «cantoneiros de limpeza» – que também veio a ser criada no âmbito do CCT referido em I. –, não tem, por si só, virtualidade para a classificar em sector económico que compreende a prestação de serviços de limpeza no âmbito da prestação de serviços de apoio relacionados com edifícios, no qual se incluem serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticos e profissões similares, pois se esse sector pode justificar a existência de cantoneiros de limpeza, outros sectores da actividade económica pode haver em que essa existência também se justifique, sem que as actividades económicas respectivas deixem de ser distintas.
IV - Estando demonstrado que a actividade da Ré se insere no âmbito da recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos, a mesma não pertence ao sector económico da regulamentação colectiva referida em I., não estando, por conseguinte, as relações laborais estabelecidas com os Autores sujeitas à respectiva disciplina.
V - Do princípio da irredutibilidade da retribuição decorre a proibição do empregador diminuir o valor global da retribuição, seja quanto às prestações que a integram, seja quanto ao respectivo valor, desde que dessa alteração não resulte uma diminuição efectiva da retribuição global auferida pelo trabalhador.
VI - Não se verifica a violação do referido princípio quando está assente que a diminuição do valor do subsídio de refeição levada a cabo pela empregadora foi acompanhada de aumentos da retribuição base mensal de forma a que a retribuição global dos trabalhadores não sofreu diminuição.
VII - O respeito pelas normas legais que versam sobre o intervalo de descanso impõe, na falta de regulamentação colectiva ou de autorização administrativa, que aos trabalhadores seja concedido um período, não inferior a uma hora, de interrupção do trabalho, ao fim de cinco horas de trabalho consecutivo e, consequentemente, que o horário de trabalho diário seja alargado por igual período de modo que a sua prestação perfaça o período normal de trabalho semanalmente convencionado.
VIII - O incumprimento, por parte do empregador, das obrigações atinentes ao intervalo de descanso, quer no regime do Código do Trabalho, quer no que o antecedeu, apenas tem consequências no âmbito do direito sancionatório
IX - Não decorre, porém, da conjugação dos textos legais que versam, por um lado, a duração do trabalho e, por outro, o regime do trabalho suplementar que a mera supressão do intervalo de descanso – no quadro de fixação de um horário de trabalho cuja execução não implique a prestação de trabalho diário e/ou semanal em número de horas superior ao convencionado, sem exceder o limite máximo legal estabelecido para o período normal de trabalho diário e/ou semanal – tenha a consequência de o trabalho prestado no tempo que deveria ser de intervalo de descanso haver de ser tido como trabalho suplementar e como tal remunerado.
X - A caracterização do trabalho suplementar pressupõe sempre um desempenho fora do horário em dia normal de trabalho, ou em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias de feriado, situações que não são equiparáveis à mera inobservância das normas que regem as interrupções de trabalho dentro do horário de trabalho.
XI - Nos termos do disposto no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, o juiz deve condenar em objecto diverso do pedido, aplicando à matéria de facto provada preceitos inderrogáveis de leis ou de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente relativos a direitos irrenunciáveis; mas, este preceito não permite ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir – ou seja, os factos jurídicos que o Autor invocou para fazer valer uma pretensão – de modo a resolver um litígio, apreciando um pedido com fundamento numa causa que o Autor não submeteu à sua consideração e decisão.
XII - Assim, não tendo o Autor, na petição inicial, alegado os fundamentos e o conteúdo específicos dos créditos que, só na fase recursória, veio impetrar, quanto ao trabalho em dias de descanso compensatório, ficou a parte contrária impossibilitada de, oportunamente, os impugnar, de facto e de direito, e o tribunal de deles conhecer.
XIII - A entidade empregadora tem o direito de organizar os tempos de trabalho de acordo com as necessidades e o interesse da empresa, podendo alterar unilateralmente os horários de trabalho, nos termos do disposto no artigo 173.º do Código do Trabalho de 2003.
XIV - Não tendo o horário do Autor sido individualmente acordado, podia a entidade empregadora ordenar ao mesmo uma mudança de horário de trabalho, em conformidade com os seus interesses e necessidades, independentemente da duração temporal do anterior horário praticado pelo Autor.
XV - Sendo essa alteração do horário do trabalho lícita, a recusa de cumprimento do novo horário por parte do Autor é ilegítima e viola o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 121.º do Código do Trabalho.
XVI - A gravidade do comportamento que constitui a desobediência traduzida em conduta voluntária, reiteradamente assumida pelo Autor, sem a apresentação de qualquer justificação, afecta com elevada intensidade o núcleo essencial dos poderes de direcção e autoridade que caracterizam a relação laboral, minando a confiança indispensável ao normal desenvolvimento da mesma relação, constituindo, assim, justa causa de despedimento nos termos do artigo 396.º, n.º 3, alínea a) do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral:




Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. AA, BB e CC intentaram, cada um, acção declarativa de condenação com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra F... – Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S. A., alegando, em síntese, que:

- Os Autores foram contratados pela Ré, mediante contrato a termo em 2 Janeiro de 1999, 2 de Dezembro de 1997 e 8 de Janeiro de 1998, respectivamente, para exercerem a actividade profissional de motorista o primeiro, de cantoneiro o segundo e de vigilante o terceiro;
- Para além de outras retribuições, comprometeu-se a Ré a pagar-lhes determinada quantia a título de subsídio de refeição que, em 2001, ascendia a € 5,09 para o primeiro e terceiro AA. e a € 3,74 para o segundo;
- Contudo, a partir de Março de 2002, a Ré diminuiu unilateralmente aquele valor, ascendendo o mesmo em Dezembro de 2006 a € 1,75;
- Os Autores prestaram várias horas de trabalho suplementar que não lhes foram pagas;
- O Autor BB, além disso, entre Dezembro de 1997 e Abril de 2002 recebeu, a título de vencimento, quantias inferiores às previstas em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, reclamando, por isso, a diferença.

Concluíram, pedindo a condenação da Ré a pagar:

- Ao Autor AA, as quantias de € 5.670,81, a título de diferença entre o valor do subsídio de alimentação que lhe foi pago e o devido desde Março de 2002 a Dezembro de 2006; € 5,06, a título de subsídio de alimentação até que valor mais elevado venha a resultar da lei ou de instrumento regulamentação colectiva; e € 9.313,23, a título de trabalho extraordinário realizado em período nocturno desde Janeiro de 2002 até à data da propositura da acção;
- Ao Autor BB, as quantias de € 3.559,09 respeitante a diferenças salariais entre Dezembro de 1997 e Abril de 2002; € 3.235,62, a título de diferença entre o valor do subsídio de alimentação que lhe foi pago e o devido desde Março de 2002 a Fevereiro de 2007; a quantia de 3,74 euros a título de subsídio de alimentação até que valor mais elevado venha a resultar da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; € 6.031,21, a título de trabalho extraordinário realizado em período nocturno desde Janeiro de 2002 até à data da propositura da acção;
- Ao Autor CC, as quantias de € 5.629,81, a título de diferença entre o valor do subsídio de alimentação que lhe foi pago e o devido desde Março de 2002 a Dezembro de 2006; € 5,24, a título de subsídio de alimentação até que valor mais elevado venha a resultar da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho; e € 46.943,13, a título de trabalho extraordinário e realizado em período nocturno desde Janeiro de 2002 até à data da propositura da acção.

Após a apensação dos processos, a Ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelos Autores e alegando que estes concordaram com a diminuição do subsídio de alimentação, com a contrapartida do aumento do vencimento base, que não existe instrumento de regulamentação colectiva do trabalho aplicável ao seu sector de actividade, e que sempre pagou o trabalho suplementar e nocturno efectuado pelos seus trabalhadores.

Houve resposta dos Autores, na qual foram reafirmadas as posições assumidas nos respectivos articulados iniciais.

Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se a condensação.

O Autor CC deduziu articulado superveniente, alegando, em síntese, que, no decurso da presente acção, a Ré lhe instaurou procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento, o que veio a acontecer por decisão proferida em 10 de Dezembro de 2007, com fundamento em alegada desobediência a ordens da entidade patronal, desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do seu cargo ou posto, lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa e prática de ofensas punidas por lei sobre os seus superiores hierárquicos, sendo, porém, tal despedimento ilícito por inexistência de justa causa. Pediu que o despedimento fosse declarado ilícito e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização calculada nos termos do artigo 439.º do Código do Trabalho, o valor das retribuições que ele estaria a auferir caso continuasse ao serviço da Ré, e os créditos laborais não pagos e devidos até à cessação do contrato.

Contestou a Ré os novos factos alegados pelo Autor, sustentando a licitude do despedimento e alegando já ter ele recebido todos os créditos salariais devidos até cessação do contrato.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu:

«a) Julgar parcialmente procedentes, por em igual medida provadas, as presentes acções e, em consequência, condenar a R. F... – Serviços de Saneamento Urbano de Portugal, S.A.:

- A pagar ao A. AA a quantia de 110,50 euros (cento e dez euros e cinquenta cêntimos) a título de subsídio de alimentação em dívida;

- A pagar ao A. BB a quantia de 25,36 euros (vinte e cinco euros e trinta e seis cêntimos) a título de diferenças salariais;

- A pagar ao A. CC a quantia que vier a ser oportunamente liquidada e a título de retribuição de trabalho suplementar nocturno prestado em dia de descanso obrigatório, nos termos definidos supra no ponto 2.4.2 da presente sentença, bem como a quantia de 123,50 euros (cento e vinte e três euros e cinquenta cêntimos) relativa a subsídio de alimentação em divida;

b) Julgar improcedentes, por não provados, os demais pedidos formulados pelos AA. contra a R.»

2. Apelaram os Autores, sem sucesso, pois o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença.

Do acórdão que assim decidiu, interpuseram os Autores recurso de revista, no qual pedem:

a) Se declare aplicável às relações de trabalho existentes entre Recorrentes e Recorrida a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e Outros e, em consequência disso, seja a Recorrida condenada «a pagar aos Recorrentes as diferenças de subsídios de refeição pagas desde Março de 2002 até ao presente, bem como em manter aquele valor até que outro superior resulte de IRCT ou da Lei»;

b) Seja a Recorrida condenada a pagar aos Recorrentes BB e AA, «a título de trabalho suplementar, os 40 minutos diários de trabalho prestado para além das seis horas máximas permitidas para os horários com dispensa de intervalo de descanso»;

c) Seja a Recorrida condenada «a pagar ao recorrente CC não só o trabalho suplementar realizado nos dias de descanso complementar, mas ainda o trabalho suplementar realizado desde o início do contrato de trabalho até Julho de 2006»;

d) Seja a Recorrida condenada «a pagar, nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 204.º do Código de Trabalho de 2003, além do calculado anteriormente, o correspondente a duas horas de trabalho suplementar diário»;

e) Seja declarado sem justa causa, e como tal ilícito, com todas as consequências legais, o despedimento do Recorrente CC.

Formularam, para tanto, as seguintes conclusões:

«1.ª Por sucessivas portarias de extensão, pelo menos desde 15/06/2002 - BTE 1.ª Série, n.º 22, é aplicável a todos os trabalhadores da Recorrida a Convenção Colectiva de Trabalho celebrada entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e Outros;

2.º Porque nela se incluem todos os trabalhadores que em território nacional desempenhem funções nela definidas, expressamente se incluindo a de cantoneiro, motorista ou vigilante, categorias profissionais que se encontram, no caso do cantoneiro, não nas empresas de limpeza, propriamente ditas, mas nas similares, como é o caso das empresas de recolha de resíduos;

3.º Se por Convenção Colectiva de Trabalho é estipulado um Salário Mínimo superior ao individualmente contratado mas um subsídio de alimentação inferior ao individualmente contratado com o trabalhador, não pode a entidade patronal, unilateralmente, rever ambos, mesmo que isso não represente uma redução global do vencimento auferido, sob pena de violar o princípio do tratamento mais favorável;

4.º O período normal de trabalho de trabalhador abrangido por dispensa de intervalo de descanso é de 6 horas diárias. Todo o trabalho realizado após as 6 horas de laboração contínua é, por via disso, suplementar;

5.º Provado que se mostra que o horário dos recorridos era diariamente de 06h40', com dispensa de intervalo de descanso, terá de considerar-se provada a prestação diária de trabalho suplementar, mesmo que no final da semana, o total do trabalho efectivamente realizado seja igual a 40 horas;

6.º Da mesma ordem de razões, provado que se mostra que o trabalhador trabalhou ininterruptamente, 7 horas de trabalho diário, sem intervalo de descanso, desde a data da sua admissão até Julho de 2006 de segunda a domingo, sem que alguma vez tenha gozado dias complementares de descanso, terá a entidade patronal de ser condenada, para além do valor da retribuição pelas horas que trabalhou, no montante devido pela prestação de trabalho em dia de descanso compensatório;

7.º- Valores que terão de ser duplicados atenta a manifesta inexistência do livro de registo de trabalho suplementar;

8.º Não integra o conceito de justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que: durante dois meses se mantém a desempenhar as suas funções em horário nocturno, horário que desempenhava desde 1998; sem que a entidade patronal tivesse precedido a comunicação do horário de trabalho para diurno, de consulta ao trabalhador; continua a apresentar-se ao serviço na única altura em que se justifica a presença de um vigilante; o desempenho das suas funções; na única altura em que tem trabalho destinado, ocupação; que continua a cumprir, sem que seja impedido de entrar ou trabalhar; que não é alvo de uma única chamada de atenção; que não tem uma única falta injustificada durante esse período;

9.º Age manifestamente de má fé a entidade patronal que em vez de se preocupar com o porquê do comportamento do trabalhador, o deixa acreditar que pode continuar a desempenhar as suas funções no mesmo horário praticado durante 10 anos e que, para justificar o despedimento, cimenta o processo disciplinar em factos que sabe não são verdadeiros, com documentos que não se mostravam juntos aquando da notificação da nota de culpa, logo sobre os quais o trabalhador não pode, em tempo exercer o contraditório, e sobre os quais não produz prova;

11.º Ao assim não decidir, Tribunal recorrido violou o preceituado nos art.ºs 4.º, 163.º, 173.º, 175.º, 197.º, 202.º, 204.º, 258.º, 259.º, 382.º e 396.º todos do Código do Trabalho na versão de 2003.»

A recorrida não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, em parecer que não suscitou reacção das partes, a Exma. Magistrada do Ministério Público, pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista na parte que diz respeito à controvérsia sobre o valor do subsídio de refeição e ao despedimento do Autor CC e negada no tocante ao trabalho suplementar.

3. Perante o teor das conclusões da revista, as questões a resolver são as de saber:

- Se os contratos de trabalho dos Autores estão sujeitos à regulamentação colectiva da actividade de serviços de limpeza e actividades similares;
- Se ao diminuir, a partir de Março de 2002, o valor do subsídio de refeição, a Ré violou o princípio da irredutibilidade da retribuição;
- Se é devida aos Autores AA e BB remuneração por trabalho suplementar, em virtude de os respectivos horários de trabalho contemplarem a prestação de trabalho contínuo para além de seis horas;
- Se a condenação da Ré, no tocante aos créditos laborais do Autor CC, deve abranger créditos, não reclamados na acção, relativos a diferenças salariais vencidos antes de Janeiro de 2002 e a trabalho prestado em dias de descanso compensatório.
- Se ocorreu justa causa para o despedimento do Autor CC.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. As instâncias fixaram os factos materiais da causa nos seguintes termos:

«Processo n.º 108/07.1 (AA)

1- O A. celebrou, de forma escrita, um contrato de trabalho a termo com a R., com início em 2 de Janeiro de 1999, pelo qual se obrigou a prestar serviços da sua profissão, como motorista de pesados, a tempo inteiro, como empregado da R., desde aí trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R., dando-se aqui por integral-mente reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 5.

2- Conforme consta do contrato, além de outras retribuições, comprometeu-se a R. a pagar ao A., a título de subsídio de refeição, a quantia de 800$00, a que equivalem 3,99 euros e que, por sucessivos aumentos, em 2001 era de 5,09 euros.

3- Valor que pagou desde o início da vigência do contrato até ao pretérito mês de Março de 2002.

4- Altura em que a R. resolveu alterar aquele valor, pagando ao A., a tal título a quantia de 0,80 euros e que ao longo dos últimos anos foi sofrendo a seguinte actualização:

- De Março de 2002 a Abril do mesmo ano, inclusive – 0,80 euros

- De Maio de 2002 a Maio de 2003, inclusive – 1,10 euros

- De Junho de 2003 a Março de 2004, inclusive – 1,25 euros

- De Abril de 2004 a Setembro de 2005, inclusive – 1,50 euros

- De Outubro de 2005 a Dezembro de 2006, inclusive – 1,75 euros

5- Nos meses de Setembro de 2003, Outubro de 2004, Agosto e Setembro de 2005 a R. não pagou ao A. aquele subsídio.

Do processo 108/07.1TTBGC –A (BB)

6- O A. celebrou, de forma escrita, um contrato de trabalho a termo com a R., com início em 2 de Dezembro de 1997, pelo qual se obrigou a prestar serviços da sua profissão, como cantoneiro, a tempo inteiro, como empregado da R., desde aí trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R., dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor do documento junto aos autos a fls. 17.

7- Foram pagos, a título de vencimento, ao A as seguintes quantias:

- 1997 – 61.300$00 a que equivale 305,76 euros

- 1998 – 61.300$00 a que equivale 305,76 euros

- 1999 – 63.100$00 a que equivale 314,74 euros

- 2000 – 64.900$00 a que equivale 323,72 euros

-2001 – 67.500$00 a que equivale 336,69 euros

- 2002 – desde 336,69 euros a 411 euros

- 2003 – 421, 40 euros

- 2004 – 429,80 euros

- 2005 – 429,80 euros

- 2006 – 438,40 euros

- 2007 – 438,40 euros

8- Além disso, conforme consta do contrato, além de outras retribuições, comprometeu-se a R. a pagar ao A., a título de subsídio de refeição, a quantia de 600$00, a que equivalem 2,99 euros e que por sucessivos aumentos, em 2002 era de 3,74 euros.

9- Valor que pagou desde o início da vigência do contrato até ao pretérito mês de Março de 2002.

10- Altura em que a R. resolveu alterar aquele valor, pagando ao A., a tal título, a quantia de 0,80 euros, e que ao longo dos últimos anos foi sofrendo a seguinte actualização:

- De Março de 2002 a Abril do mesmo ano, inclusive – 0,80 euros

- De Maio de 2002 a Maio de 2003, inclusive – 1,10 euros

- De Junho de 2003 a Março de 2004, inclusive – 1,25 euros

- De Abril de 2004 a Setembro de 2005, inclusive – 1,50 euros

- De Outubro de 2005 a Dezembro de 2006, inclusive – 1,75 euros

Do processo 108/07.1TTBGC-B (CC)

11- O A. celebrou, de forma escrita, um contrato de trabalho a termo com a R., com início em 8 de Janeiro de 1998, pelo qual se obrigou a prestar os serviços da sua profissão, como vigilante, a tempo inteiro, como empregado da R., desde aí trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da R.

12- Conforme consta do contrato, além de outras retribuições, comprometeu-se a R. a pagar ao A., a título de subsídio de refeição, a quantia de 800$00, a que equivalem 3,99 euros e que, por sucessivos aumentos, em Março de 2002 era de 5,24 euros.

13- Valor que pagou desde o início da vigência do contrato até Maio de 2002.

14- Altura em que a R. resolveu alterar aquele valor, pagando ao A., a [esse] título a quantia de 1,10 euros e que, ao longo dos últimos anos, foi sofrendo a seguinte actualização:

- De Maio de 2002 a Maio de 2003, inclusive – 1,10 euros

- De Junho de 2003 a Março de 2004, inclusive – 1,25 euros

- De Abril de 2004 a Setembro de 2005, inclusive – 1,50 euros

- De Outubro de 2005 a Dezembro de 2006, inclusive – 1,75 euros

15- Já no decurso da presente acção foi instaurado contra o Autor CC um processo disciplinar, tendo a R. enviado ao A. a nota de culpa que se mostra junta aos [autos] a fls. 285 a 290 e que aqui se considera integralmente reproduzida e tendo-lhe comunicado a intenção de proceder ao seu despedimento.

16- Respondeu o A. à nota de culpa nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 298, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

17- No dia 10 de Dezembro de 2007, a R. enviou ao A. o relatório e a decisão final do processo disciplinar, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 303 a 315, tendo decidido aplicar ao A. a sanção de despedimento.

18- Em 19/08/2007, a R. comunicou ao A. a alteração do seu horário de trabalho, informando-o de que passaria a trabalhar no horário compreendido entre as 09h00 - 12h30 e 14h30 - 18h00 de Segunda-feira a Sexta-feira e entre as 17h00 e as 22h00 no sábado, com entrada em vigor a partir de 21 de Setembro de 2007.

19- A R. comunicou tal alteração de horário de trabalho do A. à IGT.

20- Apesar da comunicação referida em 18, o A continuou a apresentar-se ao serviço no seu anterior horário e não lhe foi marcada nenhuma falta nem foi impedido de entrar no recinto para desempenhar as suas funções.

Factos provados da matéria de facto controvertida:

21- A R. pagou ao A. AA as quantias discriminadas nos recibos de remunerações cujas cópias se mostram juntas aos autos a fls. 6 a 56 e fls. 115 a 118, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

22- A R. pagou ao A. BB as quantias discriminadas nos recibos de remunerações cujas cópias se mostram juntas aos autos a fls. 18 a 133 do apenso A, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

23- A R. pagou ao A. CC as quantias discriminadas nos recibos de remunerações cujas cópias se mostram juntas aos autos a fls. 13 a 85 do apenso B, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido.

24- Nos meses de Outubro de 2004, Setembro de 2005 [e] Outubro de 2006, a R. não pagou ao A. CC o subsídio de alimentação.

25- Até Julho de 2006, o A. CC exercia as suas funções desde Segunda-feira a Domingo, sem direito a folga ou feriados.

26- Como contrapartida da redução do subsídio de alimentação referido em 3, 4, 9, 10, 13 e 14 a R. aumentou a retribuição de base dos AA., passando [a] do A. AA de 447,00 euros para 564,39 euros, a do A. BB de 347,00 euros para 398,79 euros e a do A. CC de 463,00 euros para 581,00 euros .

27- O A. AA esteve de baixa médica no mês de Agosto de 2005.

28- Os AA., tal como grande parte dos trabalhadores da R., não beneficiam do intervalo de descanso.

29- O horário de trabalho do A. AA está compreendido entre as 18.00 horas e as 00.40 horas, ininterruptamente, de segunda-feira a sábado.

30- O horário habitualmente praticado pelo A. BB é das 6.00 horas às 12.40 horas, ininterruptamente, de segunda-feira a sábado, sendo o mesmo, por vezes, chamado a substituir colegas em horário diferente, nomeadamente o compreendido entre as 18.00 horas e as 00.40 horas.

31- O período de trabalho diário normal do A. CC está compreendido entre as 23.00 horas e as 06.00 horas.

32- Desde a data da sua admissão ao serviço da R., o A. CC sempre desempenhou as suas funções de vigilante no horário referido em 31.

33- Pelo menos até meados de 2007, era durante aquele horário que o A. fazia falta à empresa e se tivesse de desempenhar as suas funções em horário diferente, alguém o teria de substituir.

34- A alteração do horário de trabalho do A. foi motivada pela entrada em funcionamento, em meados de 2007, da ETAL do Aterro Sanitário de Urjais, onde o Autor desempenhava as suas funções, a qual labora ininterruptamente 24 horas por dia, sempre com apoio de trabalhadores.

35- Desde a data em que recebeu a comunicação da alteração de horário de trabalho, já sabendo que a ETAL entrara em funciona-mento, o A. limitou-se a fazer “orelhas moucas” à ordem dada, não a acatando.

36- Atitude que manteve até à sua suspensão preventiva, ocorrida a 7 de Novembro de 2007.

37 – O Autor, depois de notificado da alteração do seu horário de trabalho, não apresentou qualquer impedimento, nem alegou qualquer tipo de perturbação na sua vida, ou invocou algum acréscimo de despesas.

38- O Autor em dia nenhum respeitou o novo horário de trabalho, comparecendo todos os dias compreendidos entre a data de 21 de Setembro e 7 de Novembro de 2007 no horário antigo.

39- E tais ausências no horário novo ficaram registadas em autos de ocorrência elaborados pelo superior hierárquico do arguido.

40- Desde a data da admissão do A. até meados de 2007, nenhum outro trabalhador da R. ficava nas instalações desta entre as 23.00 horas e as 06.00 horas, tornando-se imperioso vigiá-las por uma questão de segurança.

41- Para além das funções de vigilância, o A. CC também executava outras tarefas, como a limpeza das instalações, o corte da relva e o enchimento dos tanques de água dos carros de lavagem.

42- Em 31/10/2005 o A. enviou à R. a carta que se mostra junta aos autos a fls. 245 e cujo teor aqui se considera integralmente reprodu-zido.

43- A R. não fez as comunicações previstas no artigo 411.º, n.º 2 e 415.º, n.º 4, do CT, não constando o A. CC como representante sindical da listagem dos trabalhadores sindicalizados de que dispõe e que lhe foi enviada pelo Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Vila Real.»

Este quadro factual não vem impugnado e não se vislumbra fundamento legal para censurar a decisão que o fixou.

2. Da sujeição dos contratos à regulamentação colectiva da actividade de prestação de serviços de limpeza e actividades similares:

2. 1. Entre as datas em que os Autores foram admitidos ao serviço da Ré e as datas em que as acções foram instauradas, as relações laborais do sector económico que compreende a «prestação de serviços de limpeza e outras actividades similares» estiveram — como continuam a estar — subordinadas a regulamentação colectiva estabelecida, designadamente, no Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) celebrado entre a Associação das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD — Sindicato dos Trabalhadores dos Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Actividades Diversas e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1.ª Série, n.º 8, de 28 de Setembro de 1993, com alterações de índole salarial e outras, publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1994; n.º 9, de 8 de Março de 1995; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 1997; n.º 9, de 8 de Março de 1998; n.º 8, de 29 de Fevereiro de 2000; n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2001; n.º 9, de 8 de Março de 2002; n.º 9, de 8 de Março de 2003; e n.º 12, de 29 de Março de 2004 (alterações e texto consolidado), com rectificação publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 32, de 29 de Agosto de 2004.

De acordo com o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro — adiante LRCT —, que, até à entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto — adiante, Código de 2003 —, regulava as relações colectiva de trabalho, «[a]s convenções colectivas de trabalho obrigam as entidades patronais que as subscreverem e as inscritas nas associações patronais signatárias, bem como os trabalhadores aos seu serviço que sejam membros quer das associações celebrantes, quer das associações sindicais representadas pelas associações sindicais celebrantes», norma que, consagrando, quanto ao âmbito pessoal dos efeitos das convenções colectivas, o princípio da filiação, veio, com irrelevantes alterações de redacção, a ser transposta para o artigo 552.º, n.º 1, do Código de 2003.

Nos articulados nada foi alegado a respeito da filiação da Ré na associação de empresas que outorgou a referida convenção e as sucessivas alterações, nem a respeito da filiação dos Autores nas associações sindicais que as subscreveram ou em associações por elas representadas, matéria sobre a qual não foi, por isso, feita prova, pelo que não se mostram verificados os pressupostos da aplicação directa do mencionado CCT às relações individuais de trabalho em causa nos autos.

Todavia, segundo o regime estabelecido na LRCT, a regulamentação colectiva das relações de trabalho podia, também, ser feita por via administrativa, designadamente, por portarias de extensão (artigos 2.º, n.º 2 e 27.º e 29.º), solução que, no essencial, e no aqui releva, foi adoptada, com alterações de terminologia, pelo Código de 2003, em cujo regime se distingue entre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais e não negociais, incluindo-se nestes o regulamento de extensão (artigo 2.º, n.os 1 e 4), cujos aspectos fundamentais se apresentam versados nos artigos 573.º a 576.º, em termos que não divergem substancialmente da LRCT.

No artigo 29.º da LRCT, consignava-se a possibilidade de o membro do governo responsável pela área laboral, por portaria, determinar a extensão, total ou parcial, de convenções colectivas de trabalho «a entidades patronais do mesmo sector económico e a trabalhadores da mesma profissão ou profissão análoga, desde que exerçam a sua actividade na área e no âmbito naquelas fixados e não estejam filiados naquelas associações» (n.º 1); e a «empresas e a trabalhadores do sector económico e profissional regulado que exerçam a sua actividade em área diversa daquela em que a mesma convenção se aplica, quando não existam associações sindicais ou patronais e se verifique identidade ou semelhança económica e social» (n.º 2).

A possibilidade de extensão de convenções colectivas foi estabelecida, em termos idênticos, nos n.os 1 e 2 do artigo 575.º do Código de 2003.

2. 2. O conteúdo normativo do referido CCT, e subsequentes alterações, foi tornado extensivo a todas as empresas que exerçam no território do continente a actividade económica por ele abrangida e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas, pelas Portarias de Extensão (PE), publicadas, respectivamente, no BTE, 1.ª Série, n.º 19, de 22 de Maio de 1993; n.º 18, de 15 de Maio de 1994; n.º 30, de 15 de Agosto de 1995; n.º 26, de 15 de Julho de 1996; n.º 25, de 8 de Julho de 1997; n.º 29, de 8 de Agosto de 1998; n.º 1, de 8 de Janeiro de 2001; n.º 32, de 29 de Agosto de 2001; n.º 22, de 15 de Junho de 2002; n.º 21, de 8 de Junho de 2003; e pelo Regulamento de Extensão aprovado pela Portaria n.º 478/2005, de 13 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª Série e também no BTE, 1.ª Série, n.º 17, de 8 de Maio de 2005.

Na cláusula 1.ª do mencionado CCT, estipulou-se que o mesmo «obriga, por um lado, todas as empresas representadas pela Associação de Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelos sindicatos outorgantes, cujas funções sejam correspondentes às profissões definidas no anexo» (n.º 1); e que as partes outorgantes «obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Emprego e da Segurança Social a extensão deste CCT por alargamento de âmbito a todas as entidades patronais que, em território nacional, se dediquem, à prestação de serviços de limpeza ou outras actividades similares, ainda que subsidiária ou complementarmente à sua actividade principal, e aos trabalhadores ao seu serviço» (n.º 2).

A questão que importa resolver é a de saber se a actividade económica a que a Ré, aqui recorrida, se dedica integra, de algum modo, a “prestação de serviços de limpeza ou outras actividades similares”.

Não discutiram as partes que essa actividade da Ré é, conforme resulta do documento de fls. 184, a de “recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos”, classificada no mesmo documento sob a menção “90030 Limpeza pública, despoluição e actividades similares”.

O Decreto-Lei n.º 182/93, de 14 de Maio, aprovou a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (abreviadamente, CAE — Rev. 2), anexa ao mesmo diploma, organizada por secções, divisões, grupos, classes e subclasses.

Na Secção K, designada “Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas”, incluiu, na Divisão 74 – “Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas”, Grupo 747 “Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas” , Classe 7470, a Subclasse 74700 – “Actividades de limpeza industrial”; e, no Grupo 748 – “Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas”, Classe 7484 – “Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n. e.”, a Subclasse 74842 – “Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas, n. e.”

Na Secção O, designada “Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais”, na Divisão 90, Grupo 900, Classe 9000, sob a denominação “Saneamento, higiene pública e actividades similares”, incluiu as Subclasses 90001 – “Recolha e tratamento de águas residuais”, 90002 – “Gestão de resíduos e limpeza pública em geral”, e 90003 – “Gestão de outros resíduos e actividades relacionadas, n. e.”.

A CAE — Rev. 2 foi substituída pela CAE Rev. 2.1, anexa ao Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto, que manteve a anterior nomenclatura, no que respeita à Secção K, mas alterou a Secção O – “Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais”, na qual ficou a constar o seguinte: Divisão 90, Grupo 900 – “Saneamento, limpeza pública e actividades similares”, Classe 9001, Subclasse 90010 – “Recolha e tratamento de águas residuais”, Classe 9002, Subclasse 90020 – “Recolha e tratamento de outros resíduos”, Classe 9003, Subclasse 90030 – “Limpeza pública, despoluição e actividades similares”.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, procedeu à revisão da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, adoptando a CAE — Rev. 3 e cometendo ao Instituto Nacional de Estatística o encargo de aprovar as tabelas de equivalência entre a CAE — Rev. 2.1 e a CAE — Rev. 3.

A CAE Rev. 3 inscreveu na Secção E (Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição), Divisão 38 (Recolha, tratamento e eliminação de resíduos; valorização de materiais), Grupo 381 (Recolha de resíduos), Classe 3811 (Recolha de resíduos não perigosos), a Subclasse 38112 (Recolha de outros resíduos não perigosos).

E na Secção N (Actividades administrativas e outros serviços de apoio), Divisão 81 (Actividades relacionadas com edifícios, plantação e manutenção de jardins), Grupo 812 (Actividades de limpeza), Classe 8121, Subclasse 81210 (Actividades de limpeza geral em edifícios), Classe 8122, Subclasse 81220 (Outras actividades de limpeza em edifícios e em equipamentos industriais), Classe 8129 (Outras actividades de limpeza), Subclasse 81291 (Actividades de desinfecção, desratização e similares), e Subclasse 81292 (Outras actividades de limpeza, n. e.).

Atendendo a estas referências extraídas das sucessivas versões da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas, é de concluir que são bem distintas a actividade de prestação de serviços de limpeza e a actividade de recolha de resíduos, não podendo considerar-se similares, para efeito de determinação do sector económico em que se inserem.

No Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (em www.sicae.pt), a Ré figura, com o Número de Identificação de Pessoa Colectiva 502755369, incluída no CAE principal 38112 (Recolha de outros resíduos não perigosos), que de acordo com a tabela de correspondências aprovada pelo Instituto Nacional de Estatística (em www.ine.pt), corresponde, parcialmente, aos serviços compreendidos no código 90020 da CAE Rev. 2.1 (Recolha e tratamento de outros resíduos).

Ora os instrumentos de regulamentação colectiva acima referidos contemplam a actividade económica de prestação de serviços de limpeza e outras similares.

É certo que, como referem os recorrentes, por via das alterações do CCT publicadas no BTE, 1.ª Série, n.º 8, de 29 de Fevereiro de 1996, foi criada a categoria de cantoneiro de limpeza — o trabalhador que, normal e predominantemente, executa serviços de limpeza em arruamentos e zonas da via pública —, que não figurava na versão original da convenção colectiva.

Todavia, o facto de uma empresa que se dedica à recolha de resíduos, no âmbito do saneamento público, ter ao seu serviço trabalhadores com essa categoria, não tem, por si só, virtualidade para a classificar em sector económico que compreende a prestação de serviços de limpeza no âmbito da prestação de serviços de apoio relacionados com edifícios, no qual se incluem serviços de portaria, vigilância, limpeza, domésticos e profissões similares, pois se este sector pode justificar a existência de cantoneiros de limpeza, outros sectores de actividade económica pode haver em que essa existência também se justifique, sem que as actividades económicas respectivas deixem de ser distintas.

Conclui-se deste modo que a Ré não pertence ao sector económico a que se refere a regulamentação colectiva em causa, não estando, por conseguinte, as relações laborais estabelecidas com os Autores sujeitas à respectiva disciplina.

3. Da diminuição do valor do subsídio de refeição:

Consideraram as instâncias que o subsídio de refeição, tendo a natureza de retribuição, goza da protecção que resulta do princípio da irredutibilidade consignado no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da LCT (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969) e no artigo 122.º, alínea d), do Código do Trabalho de 2003, princípio segundo o qual é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos expressamente previstos na lei e nos instrumentos de regulamentação colectiva.

Observaram, todavia, ser pacífico na doutrina e na jurisprudência que a irredutibilidade se reporta ao valor global da retribuição, e não a cada uma das suas parcelas componentes individualmente consideradas, daí decorrendo que o empregador não está impedido de alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, seja quanto às prestações que a integram, seja quanto ao respectivo valor, desde que dessa alteração não resulte uma diminuição efectiva da retribuição global auferida pelo trabalhador como contrapartida da sua prestação laboral.

E, estando assente que a diminuição do valor do subsídio de refeição levada a cabo em Março de 2002 (com relação aos Autores AA e BB) e Maio de 2002 (com relação ao Autor CC) foi acompanhada de aumentos da retribuição base mensal, de forma a que a retribuição global dos Autores não sofreu diminuição, excepto no que diz respeito ao Autor BB relativamente aos meses de Março e Abril de 2002, concluíram pela licitude daquela diminuição, ressalvada a última situação.

Os Autores discordam, argumentando, em síntese, que, estando a Ré obrigada, por força do estatuído nas Portarias de Extensão acima referidas, a respeitar os valores mínimos de retribuição base estabelecidos para as categorias dos Autores no supra mencionado Contrato Colectivo de Trabalho, não podia, sem violação do princípio do tratamento mais favorável, baixar o valor do subsídio de refeição para compensar o aumento da retribuição base para aqueles valores, como sucedeu a partir de Março de 2002.

Já se viu que o referido instrumento de regulamentação colectiva não se aplica às relações individuais de trabalho aqui em causa, pelo que a argumentação dos Autores não pode ser acolhida e não pode, por isso, falar-se de violação do princípio do tratamento mais favorável.

Estamos em presença de uma atribuição patrimonial — o subsídio de refeição — cuja obrigação de pagamento decorre, não de norma legal imperativa nem de cláusula de instrumento de regulamentação colectiva, mas do acordado em contrato individual de trabalho, a par de outras prestações também de natureza retributiva, entre as quais a retribuição base, cujo valor era, em relação a qualquer dos Autores, superior ao salário mínimo nacional, em vigor em Março de 2002.

Ora, verificando-se que o valor global da retribuição, após as alterações que consistiram na diminuição do valor do subsídio de refeição e no simultâneo aumento do valor da retribuição base, se tornou — com excepção dos meses de Março e Abril de 2002 relativamente ao Autor BB, o que veio a ser contemplado na condenação proferida na 1.ª instância — superior ao que eles auferiam anteriormente, não se mostra ofendido o princípio da irredutibilidade da retribuição, do qual, como entenderam as instâncias, na linha de orientação uniforme deste Supremo Tribunal, decorre a proibição de o empregador diminuir o valor global da retribuição, mas não o impede de alterar unilateralmente a estrutura da retribuição, seja quanto às prestações que a integram, seja quanto ao respectivo valor, desde que dessa alteração não resulte uma diminuição efectiva da retribuição global auferida pelo trabalhador (cfr., entre outros, os Acórdãos de 17 de Janeiro de 2007 e 26 de Março de 2008, respectivamente, Documentos n.os SJ200701170021884 e SJ200803260037914, em www.dgsi.pt).

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 3.ª da revista.

4. Do trabalho suplementar:

4. 1. Os Autores AA e BB alegaram que o seu horário de trabalho era das 18.00 às 24.00 horas e que nunca terminavam o serviço que lhes estava atribuído antes das 00.40 ou 1.00 horas, o que representa trabalho suplementar em horário nocturno de, pelo menos, 40 minutos.

A sentença da 1.ª instância — também neste ponto confirmada pelo acórdão recorrido — considerou que, tendo-se provado apenas que o horário de trabalho do Autor AA está compreendido entre as 18.00 e as 00.40 horas, ininterruptamente, de segunda-feira a sábado e que o horário habitualmente praticado pelo Autor BB é das 6.00 às 12.40 horas, ininterruptamente, de segunda-feira a sábado, sendo, por vezes, chamado a substituir colegas em horário diferente, nomeadamente o compreendido entre as 18.00 e as 00.40, e tendo ficado clausulado, nos respectivos contratos individuais de trabalho, que os Autores se obrigavam a prestar 40 horas de trabalho semanais de acordo com o horário de trabalho que viesse a ser definido pela Ré, não se mostram ultrapassados os limites máximos diário e semanal da duração do trabalho.

Os recorrentes, invocando o disposto no artigo 175.º do Código do Trabalho de 2003, sustentam que o período normal de trabalho abrangido por dispensa de intervalo de descanso é de 6 horas diárias e, por isso, todo o trabalho realizado após 6 horas de laboração contínua é trabalho suplementar, mesmo que, no final da semana, o total do trabalho efectivamente realizado seja igual a 40 horas.

4. 2. Na vigência das relações laborais em causa, quer o regime legal da duração do trabalho, quer o regime do trabalho extraordinário ou suplementar foram, ao longo do tempo, sofrendo alterações.

A LCT consagrou, nos seus artigos 45.º a 49.º, princípios de ordem muito genérica relativos à duração do trabalho, definindo «período normal de trabalho» como o «número de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar» (artigo 45.º, n.º 1), mas remeteu para legislação especial a regulamentação dos limites máximos dos períodos normais de trabalho e do trabalho nocturno (artigo 45.º, n.º 2); definiu, desde logo «trabalho extraordinário» como «o prestado para além do período normal de trabalho» (artigo 46.º, n.º 1), ao qual conferiu carácter excepcional, estabelecendo que «só pode ser prestado quando a lei expressamente o preveja ou quando, ocorrendo motivos ponderosos seja autorizado [...]» (artigo 46.º, n.º 2), ao mesmo tempo que estatuía que «o trabalho extraordinário dá direito a remuneração especial», mais elevada se «for prestado durante a noite» (artigo 47.º, n.os 1 e 2).

O regime jurídico da duração do trabalho veio a ser estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro (LDT), no qual, entre o mais, se fixaram limites máximos ao «período normal de trabalho», com referência ao dia e à semana (artigo 5.º, n.os 1 e 2), se estatuiu o limite de cinco horas de trabalho contínuo e a obrigatoriedade de intervalos de descanso, entre uma e duas horas, com possibilidade de redução ou dispensa, mediante autorização administrativa (artigo 10.º, n.os 1, 3 e 4), se aperfeiçoou a noção de «trabalho extraordinário» — «o prestado fora do período normal» (artigo 16.º, n.º 1) —, se reafirmou o seu carácter excepcional (artigo 16.º, n.º 2), se estabeleceram limites máximos diários e anuais (artigo 19.º, n.º 1) e se consignaram os critérios para o cálculo da sua remuneração mais elevada — um aumento correspondente a 25% da retribuição normal, na primeira hora, e de 50% nas subsequentes (artigo 22.º).

Aquele diploma dispunha, no artigo 11.º, que «[c]ompete às entidades patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço, dentro dos condicionalismos legais» (n.º 1); «entende-se por “horário de trabalho” a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como das interrupções de descanso» (n.º 2).

Especificamente no que concerne aos intervalos de descanso, dispunha o artigo 10.º da LDT, na sua versão original:

«1. O período trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2. Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão estabelecer uma duração superior para o intervalo referido no número anterior, bem assim como impor a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3. O Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (I.N.T.P.) poderá, mediante requerimento das entidades patronais, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4. A autorização prevista no número anterior também poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano.»

A infracção ao disposto nestas normas constituía, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, contravenção punível com pena de multa.

O n.º 2 do artigo 10.º veio a ser alterado pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, que lhe conferiu a seguinte redacção:

«2. Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso ser reduzido ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.»

A Lei n.º 78/98, de 10 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo e trabalho, definiu, no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), «Período de descanso»: qualquer período que não seja tempo de trabalho; no artigo 2.º, n.º 2, considerou tempo de trabalho os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade [alínea d)], e as interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições de regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho [alínea e)], estatuindo, no artigo 4.º que, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, não é permitida a dispensa do intervalo de descanso a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, se a mesma implicar a prestação de mais de seis horas de trabalho. Finalmente, no seu artigo 12.º, n.º 1, consignou que o disposto no artigo 4.º não é aplicável em actividades de guarda, vigilância e permanência para protecção de pessoas e bens e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por razões técnicas.

Por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 61/99, de 30 de Junho, o texto do artigo 10.º da LDT, consolidou-se como segue:

«1 — O período trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

2 — Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo de descanso ser reduzido ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.

3 — O Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho poderá, mediante requerimento das entidades patronais, instruído com declaração escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos, autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.

4 — A autorização prevista no número anterior também poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano.

5 — O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.

6 — O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção--Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues.

7 — O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.»

O Código do Trabalho de 2003 disciplinou a matéria, dispondo nos seguintes termos:

Artigo 174.º
Intervalo de descanso

A jornada de trabalho diária deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 175.º
Redução ou dispensa de intervalo de descanso

1 — Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido, excluído ou ter uma duração superior à prevista no artigo anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
2 — Compete à Inspecção-Geral do Trabalho, mediante requerimento do empregador, instruído com declaração escrita de concordância do trabalhador abrangido e informação à comissão de trabalhadores da empresa e ao sindicato representativo do trabalhador em causa, autorizar a redução ou exclusão dos intervalos de descanso, quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
3 — Não é permitida a alteração aos intervalos de descanso prevista nos n.os 1 e 2, se ela implicar a prestação de mais de seis horas consecutivas de trabalho, excepto quanto a actividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas electrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e, bem assim, quanto a trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direcção e outras pessoas com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho.
4 — O pedido de redução ou dispensa de intervalo de descanso previsto no n.º 2 considera-se tacitamente deferido se não for proferida a decisão final dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do requerimento.
Artigo 659.º
Horário de trabalho

1 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 172.º a 174.º, no n.º 3 do artigo 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º, no n.º 3 do artigo 177.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 178.º.
2 — [...]

O Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, revogou expressamente todo o Capítulo IV (Trabalho extraordinário) da LDT, constituído pelos artigos 16.º a 22.º, e, bem assim, os artigos 41.º e 42.º.

A terminologia foi, com o novo diploma, alterada, abandonado-se a designação «trabalho extraordinário», e passando a considerar-se «trabalho suplementar» todo aquele que é «prestado fora do horário de trabalho» (artigo 2.º, n.º 1) e, versando sobre os critérios de remuneração, distinguiu-se o «trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho» (artigo 7.º, n.º 1) do «trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado» (artigo 7.º, n.º 2).

A nova terminologia foi adoptada pelo Código do Trabalho de 2003 que, no n.º 1 do artigo 197.º, reproduziu o texto do correspondente preceito daquele decreto-lei.

Tal como no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, o artigo 198.º do Código estatuiu, como regra, a obrigatoriedade de prestação de trabalho suplementar, nas condições definidas no artigo 199.º — correspondente ao artigo 4.º do antecedente diploma —, de que importa destacar as situações em que «a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador».

4. 3. Está demonstrado que os Autores AA e BB acordaram com a Ré que o período normal de trabalho semanal seria de 40 horas semanais repartidas de acordo com o horário de trabalho que por ela viesse a ser definido — factos n.º 1 e 6, com referência aos documentos de fls. 5 e 17, dos respectivos processos — e provou-se que o horário do primeiro está compreendido entre as 18.00 horas e as 00.40 horas, ininterruptamente, de segunda-feira a sábado, e que o horário habitualmente praticado pelo segundo é das 6.00 horas às 12.40 horas, de segunda-feira a sábado, sendo o mesmo, por vezes, chamado a substituir colegas em horário diferente, nomeadamente o compreendido entre as 18.00 horas e as 00.40 horas.

Tal significa que os Autores cumpriam um período normal de trabalho semanal de 40 horas, trabalhando seis dias por semana, diariamente 6 horas e 40 minutos, sem intervalo de descanso.

O respeito pelas normas acima citadas que versam sobre o intervalo de descanso imporia, na falta de regulamentação colectiva ou de autorização administrativa, que aos Autores fosse concedido um período, não inferior a uma hora, de interrupção do trabalho, ao fim de cinco horas de trabalho consecutivo e, consequentemente, que o horário de trabalho diário fosse alargado por igual período, de modo a que a sua prestação perfizesse o período normal de trabalho semanal convencionado.

Não consta que os Autores alguma vez hajam manifestado discordância relativamente à supressão do intervalo de descanso. Pelo contrário, subscreveram o documento, cuja cópia se mostra junta a fls. 120 e segs., no qual se lê: «Nós, abaixo assinados, trabalhadores da empresa “F..., S.A.”, declaramos, nos termos do artigo 175.º, n.º 2, do Código do Trabalho, que concordamos com a dispensa dos intervalos de descanso no horário de trabalho, por entendermos que tal decisão é favorável aos nossos interesses», documento esse que acompanhou um requerimento formulado pela Ré, ao abrigo daquele preceito legal, que deu entrada no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho em 20 de Junho de 2006.

Como se deixou referido, o incumprimento, por parte do empregador, das obrigações atinentes ao intervalo de descanso, quer no regime do Código do Trabalho, quer no que o antecedeu, teria consequências no âmbito do direito sancionatório.

Não decorre, porém, da conjugação dos textos legais que versam, por um lado, a duração do trabalho e, por outro, o regime do trabalho suplementar, que a mera supressão do intervalo de descanso — no quadro da fixação de um horário de trabalho, cuja execução não implique a prestação de trabalho diário e/ou semanal em número de horas superior ao convencionado, sem exceder o limite máximo legal estabelecido para o período normal de trabalho diário e/ou semanal, como foi o caso — tenha a consequência de o trabalho prestado no tempo que deveria ser de intervalo de descanso haver de ser tido como trabalho suplementar e como tal remunerado — cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Dezembro de 2000, Documento n.º SJ200012200 29584, em www.dgsi.pt.

Com efeito, se o tempo de intervalo mínimo, prescrito na lei, para repouso ou refeição é integrado no horário de trabalho, mas não se ultrapassa o tempo de trabalho previsto, na lei ou no contrato, para a laboração diária ou semanal, deve entender-se que esse tempo integra o período normal de trabalho, a tal não obstando os limites legalmente fixados para a laboração contínua, com ou sem autorização, cujo escopo não é o de condicionar a definição do horário de trabalho para efeito de aplicação do regime do trabalho suplementar, mas tão só o de garantir a conservação e a recuperação de energias físico-psíquicas do trabalhador, mediante a imposição de sanções (multa, no regime antigo, coima, no regime actual) ao empregador infractor.

É que, como se observa no citado aresto, a caracterização do trabalho suplementar pressupõe sempre um desempenho fora do horário em dia normal de trabalho ou em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dias de feriado, situações que não são equiparáveis à mera inobservância das normas que regem as interrupções de trabalho dentro do horário de trabalho, pois «se a lei entendesse que o trabalho prestado em intervalo de descanso diário merecia ser remunerado como trabalho suplementar, não deixaria de o afirmar, ainda que autorizando a sua dispensa», e, não o afirmando, «o facto de ser concedida dispensa à entidade patronal não se reflecte em nada na prestação laboral, que é a mesma, haja ou não autorização», pelo que a falta desta não se apresenta como razão que justifique a remuneração como suplementar do trabalho prestado nas referidas condições.

Improcede, por conseguinte, o alegado nas conclusões 4.ª e 5.ª da revista.

5. Dos créditos por trabalho suplementar e por trabalho prestado em dias de descanso compensatório, não reclamados na petição inicial do Autor CC:

5. 1. Na sua petição inicial, o Autor CC alegou que o seu horário de trabalho era das 20.00 horas às 6.30 horas, ininterruptamente, exercendo as suas funções de segunda-feira a domingo, sem direito a folgas ou feriados, que tal representa, na íntegra, trabalho nocturno, ao que acresce, diariamente, um trabalho suplementar nocturno de duas horas e a diferença mensal entre os dias de trabalho pagos e efectivamente realizados, com dez horas de trabalho por cada dia.

Nessa alegação fundou o pedido de condenação da Ré a pagar-lhe «a quantia de € 46.943,15, a título de trabalho extraordinário e nocturno realizado em período nocturno, desde Janeiro de 2002 até ao presente».

Tendo-se provado que, até Julho de 2006, aquele Autor exercia as suas funções desde segunda-feira a domingo, sem direito a folgas ou feriados, que o período de trabalho diário normal era o compreendido entre as 23.00 horas e as 6.00 horas, e que desde a data da sua admissão sempre desempenhou as suas funções de vigilante naquele horário, a sentença da 1.ª instância, atendendo a que, no clausulado do contrato, ele se obrigou a prestar 40 horas de trabalho por semana, de acordo com o horário que viesse a ser definido pela Ré, e ponderando que, até Julho de 2006, ele prestava, pelo menos 49 horas de trabalho semanal, das quais 9 horas em dias de descanso semanal, reconheceu-lhe o direito a reclamar o pagamento dessas horas, bem como das prestadas em dias de feriado, como trabalho suplementar, tendo concluído pela condenação da Ré a pagar-lhe «a quantia que vier a ser oportunamente liquidada a título de retribuição de trabalho suplementar nocturno prestado em dia de descanso obrigatório».

No recurso de apelação, o Autor explicitou os motivos por que entendia «que não lhe foi correctamente calculado o valor devido a título de trabalho suplementar», nos seguintes termos:

«Em primeiro lugar, resulta do disposto no n.º 1 do art.º 202.º do Código do Trabalho, que a prestação de trabalho suplementar em dia feriado obrigatório confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remunerado, correspondente a 25% das horas de trabalho suplementar realizado.

Considerando que o Recorrente trabalhou todos os feridos obrigatórios, nacionais e municipais, e que cada dia de trabalho era de 7 horas de trabalho, teria direito, por cada 4 feriados, a um dia de descanso suplementar, que nunca gozou.

Da mesma forma que – n.º 3 do citado artigo – pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório, o Recorrente teria direito a um dia de descanso compensatório remunerado, que também nunca gozou.

Atento o facto do Recorrente nunca ter gozado os descansos compensatórios a que tem direito, terá o Tribunal de condenar a Recorrida a pagar esse dia, como trabalho suplementar, pelo que ao contrário do que consta da sentença recorrida, ao valor da retribuição base/hora acrescem mais 100% por cada dia de descanso complementar não gozado.

Por outro lado, é manifesto que este valor terá de ser dobrado. Isto porque, conforme dispõe o art.º 204.º do Código do Trabalho de 2003, o empregador deve possuir um registo de trabalho suplementar onde são anotadas as horas de início e fim do trabalho suplementar.

E, não o tendo sujeita-se à sanção prevista no n.º 7 do citado artigo, isto é a pagar a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.

Ora, atenta a posição assumida pela Recorrida, a de impugnar a existência de trabalho suplementar é manifesta a inexistência do citado registo. Aliás só assim se explica que não o tenha juntado aos autos para fazer prova do alegado, sendo certo que se o tivesse, há muito teria sido vítima duma fiscalização.

Por fim e atenta a matéria dada como provada, terá a Recorrida de ser condenada não só nos valores reclamados desde Janeiro de 2002, mas desde a data da admissão do Recorrente.

É que sendo verdade que o Recorrente os não reclamou, são os direitos laborais irrenunciáveis, pelo que ainda assim, dado como provado que o Recorrente desde a data da sua admissão pratica o horário descrito, terá a Recorrida de ser condenada naqueles valores.»

E, nas conclusões do mesmo recurso, deixou escrito:

«6.º Provado que se mostra que o trabalhador trabalhou ininterruptamente, desde a data da sua admissão até Julho de 2006 de segunda a domingo, sem que alguma vez tenha gozado dias complementares de descanso, terá a entidade patronal de ser condenada, para além do valor da retribuição pelas horas que trabalhou, no montante devido pela prestação de trabalho em dia de descanso compensatório;

8.º- Valores que terão de ser duplicados atenta a manifesta inexistência do livro de registo de trabalho suplementar».

Implícita no excerto da alegação que se reproduziu está a imputação ao tribunal de 1.ª instância da desconsideração do poder-dever conferido ao juiz, pelo artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, de «condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho», o que, podendo ser encarado como violação daquela norma processual, pode, também, ser perspectivado como erro na indagação das normas de direito convocáveis e na aplicação do direito aos factos.

O Tribunal da Relação não se debruçou sobre a questão da aplicação do citado artigo 74.º, porventura porque não foi expressamente suscitada nas conclusões do recurso, e limitou-se a reproduzir o que a respeito do pedido referente ao trabalho suplementar, formulado pelo Autor CC, consta da decisão da 1.ª instância, em função do pedido formulado, considerações que o acórdão subscreveu, sem apreciar os fundamentos expostos no recurso de apelação e a pretensão deles emergente.

Desse modo, não tendo essa questão merecido qualquer referência, por parte do acórdão recorrido, incorreu este em ofensa ao preceituado no artigo 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil — segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras —, aplicável aos acórdãos da Relação por força do n.º 2 do artigo 713.º do mesmo diploma, configurando a nulidade a que se refere o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte — omissão de pronúncia —, aplicável aos acórdãos da Relação, em face do disposto no n.º 1 do artigo 716.º do referido Código.

A eventual nulidade do acórdão da Relação — artigos 660.º, n.º 2, 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, 713.º, n.º 2 e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil — não foi arguida pelo recorrente e não é questão cujo conhecimento se imponha ex officio a este Supremo Tribunal — artigos 668.º, n.º 3 e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, e 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho —, daí que não possa, aqui, censurar-se a omissão cometida pelo acórdão recorrido para de tal censura extrair quaisquer consequências, designadamente a que vem prevista no n.º 2 do artigo 731.º do Código de Processo Civil (remessa dos autos ao tribunal recorrido para suprir a omissão).

5. 2. No recurso de revista, com a mesma argumentação que utilizara no tribunal de 2.ª instância, o Autor pretende que, tendo-se provado que «trabalhou ininterruptamente, 7 horas de trabalho diário, sem intervalo de descanso, desde a data da sua admissão até Julho de 2006, de segunda a domingo, sem que alguma vez tenha gozado dias complementares de descanso, terá a entidade patronal de ser condenada, para além do valor da retribuição pelas horas que trabalhou, no montante devido pela prestação de trabalho em dia de descanso compensatório», «valores que terão de ser duplicados atenta a manifesta inexistência do livro de registo de trabalho suplementar».

Tal como sucedera no recurso de apelação, também na revista, o Autor reconhece que não reclamou os valores em causa, referindo que a condenação que requer se justifica por se reportar a direitos laborais irrenunciáveis.

Já se referiu que o Autor pediu a condenação da Ré a pagar-lhe «a quantia de € 46.943,15, a título de trabalho extraordinário e nocturno realizado em período nocturno, desde Janeiro de 2002 até ao presente», tendo para fundamentar esse pedido alegado que, até Julho de 2006 exercia as suas funções de segunda-feira a domingo, sem direito a folgas ou feriados, prestou, diariamente, duas horas de trabalho suplementar nocturno e a diferença mensal entre os dias de trabalho pagos e os efectivamente realizados corresponde a cinco dias que não foram pagos (artigos 11.º e 12.º da petição inicial). E concretizando essa alegação, deu por reproduzidos documentos que se mostram juntos a fls. 13/87, relativos às importâncias recebidas, a partir de Janeiro de 2002 (artigo 13.º da petição inicial), afirmando que «calculado o valor do trabalho suplementar e nocturno realizado pelo A. desde Janeiro de 2002, no valor de 57,676,07€, destes a R. só pagou a quantia de 10.732,90€» (artigo 14.º da petição), «pelo que se mostra ainda em dívida a quantia de 46.943,15€» (artigo 15.º da petição).

Deste modo, não pode deixar de entender-se que os factos nos quais o demandante sustentou aquele pedido se mostram circunscritos ao período que se iniciou em Janeiro de 2002, visto que nada alegou quanto ao que lhe foi pago anteriormente, matéria que, por conseguinte, não integra a causa de pedir.

Também nada alegou relativamente a créditos emergentes da prestação de trabalho em dias de descanso compensatório, daí que se compreenda que não tenha formulado o correspondente pedido.

Sem a invocação da causa de pedir e sem a dedução concretizada do correspondente pedido, indispensável ao exercício do contraditório e, eventual, produção de prova, o tribunal da primeira instância não tinha que se pronunciar sobre esses eventuais créditos, tendo-se cingido à apreciação dos fundamentos invocados para a dedução dos pedidos efectivamente deduzidos.

É certo que, nos termos do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho, o juiz deve condenar em objecto diverso do pedido, aplicando à matéria de facto provada preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente relativos a direitos irrenunciáveis.

Mas, esta norma não permite ao tribunal alterar ou substituir a causa de pedir — ou seja, os factos jurídicos que o Autor invocou para fazer valer uma pretensão — de modo a resolver um litígio, apreciando um pedido com fundamento numa causa que o Autor não submeteu à sua consideração e decisão.

E a verdade é que não foram alegados os fundamentos e o conteúdo específicos dos créditos que o Autor, só na fase recursória, veio impetrar, assim impossibilitando a parte contrária de, oportunamente, os impugnar, de facto e de direito.

Nestes termos, improcede o que, a propósito, vem alegado na revista.

6. Da justa causa para o despedimento do Autor CC:

6. 1. Os factos relevantes para apurar da existência, ou não, de justa causa para o despedimento decretado pela Ré, em processo disciplinar, e comunicado ao Autor em 10 de Dezembro de 2007, são os seguintes:

- Desde a data da sua admissão ao serviço da Ré, em 8 de Janeiro de 1998, o Autor sempre desempenhou as suas funções de vigilante no horário das 23.00 horas às 6.00 horas, que era o seu período normal de trabalho (n.os 11, 31 e 32);
- Pelo menos até meados de 2007, era durante aquele horário que o Autor fazia falta à empresa e se tivesse de desempenhar as suas funções em horário diferente, alguém o teria de substituir (n.º 33);
- Desde a data da admissão do Autor até meados de 2007, nenhum outro trabalhador da Ré ficava nas instalações desta entre as 23.00 horas e as 06.00 horas, tornando-se imperioso vigiá-las por razões de segurança (n.º 40);
- Em 19 de Agosto de 2007 a Ré comunicou ao Autor a alteração do seu horário de trabalho, informando-o de que passaria a trabalhar no horário compreendido entre as 9.00 horas e as 12.30 horas e entre as 14.30 horas e as 18.00 horas de segunda-feira a sexta-feira e entre as 17.00 horas e as 22.00 horas no sábado, com entrada em vigor a partir de 21 de Setembro de 2007 (n.º 18);
- A alteração do horário de trabalho do Autor foi motivada pela entrada em funcionamento, em meados de 2007, da ETAL do Aterro Sanitário de Urjais, onde o Autor desempenhava as suas funções, a qual labora ininterruptamente 24 horas por dia, sempre com apoio de trabalhadores (n.º 34);
- Apesar da comunicação da alteração do horário, e de saber que a ETAL já se encontrava em funcionamento, o Autor continuou a apresentar-se ao serviço no seu anterior horário e não lhe foi marcada nenhuma falta nem foi impedido de entrar no recinto para desempenhar as suas funções (n.os 30 e 35);
- O Autor, depois de notificado da alteração do seu horário de trabalho não apresentou qualquer impedimento, nem alegou qualquer tipo de perturbação na sua vida, ou invocou algum acréscimo de despesas (n.º 37);
- O Autor em dia nenhum respeitou o novo horário de trabalho, comparecendo todos os dias compreendidos entre a data de 21 de Setembro e 7 de Novembro de 2007, data da sua suspensão preventiva, no horário antigo ( n.os 36 e 38);
- Tais ausências no horário novo ficaram registadas em autos de ocorrência elaborados pelo superior hierárquico do arguido (n.º 39);
- Por carta datada de 6 de Novembro de 2007, foi, pela Ré, comunicada ao Autor a decisão de lhe instaurar processo disciplinar pela prática, no local de trabalho, de comportamentos que constituem justa causa de despedimento, bem como a decisão de proceder à sua suspensão preventiva imediata (documento de fls. 273/274);
- Por carta datada de 15 de Novembro de 2007, foi enviada ao Autor a nota de culpa lavrada no dito processo disciplinar e comunicada a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa (n.º 15, com referência ao documentos de fls. 285 a 290).

O Tribunal da Relação, em consonância com a sentença da 1.ª instância, concluiu pela existência de justa causa para o despedimento.

Após considerações gerais sobre a noção de justa causa de despedimento, o acórdão recorrido observou:

«Como resulta dos factos dados como provados sob os n.ºs 11, 18, 19, 20, 32 e 34 a 40 [de] que a ré logrou fazer prova resulta inequivocamente que a mesma ordenou ao autor uma mudança de horário de trabalho sendo certo que, este não a aceitou nem cumpriu a ordem dada.
Nos presentes autos coloca-se ainda uma questão relacionada com a ilicitude da alteração do horário de trabalho por iniciativa da ré, [ ] que aliás foi tratada na douta sentença recorrida.
Diz o art. 159.º n.º 1 do CT “Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso”. E de acordo com o art. 70.º do CT: “Compete ao empregador definir os horários de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço dentro dos condicionalismos legais”. Isto quer dizer, que quem tem o direito de organizar os tempos de trabalho é o empregador e sempre de acordo com as necessidades e o interesse da empresa. Se é assim, como de facto o é, o empregador pode alterar unilateralmente os horários de trabalho, nos termos do disposto no art. 173.º do CT e como se diz na sentença recorrida que mais uma vez se segue “ O n.º 1 desta disposição legal proíbe, apenas, a alteração unilateral dos horários individualmente acordados, isto é, de horários contratualmen-te estabelecidos entre empregador e trabalhador, seja no momento da celebração do contrato de trabalho, seja posteriormente. Ora. Alegou o A. que foi contratado para exercer as funções de vigilante durante a noite e que tal foi condição para a celebração do contrato de trabalho. Contudo, do clausulado do contrato de trabalho escrito que consta de fls. 12 dos autos que constituem o apenso B consta apenas, na cláusula segunda, que “O período normal de trabalho semanal será de 40 horas repartidas de acordo com o horário de trabalho que vier a ser definido pelo Primeiro Outorgante” (a ora R) e que “O período e o horário de trabalho inicialmente estipulado poderá vir a ser alterado por conveniência de serviço indicada pelo Primeiro Outorgante e de acordo com as leis laborais vigentes no país”. Daqui se conclui que o A. se obrigou pelo contrato de trabalho a prestar actividade de vigilante no horário que a R. viesse a definir e que esta tinha o direito de alterar o horário inicialmente estipulado em função das necessidades da empresa. Acresce que não logrou o A. provar que tivesse existido qualquer acordo, escrito ou não, contemporâneo ou não do contrato, pelo qual as partes tivessem modificado a citada estipulação contratual. Era, pois, lícito à R. alterar o horário de trabalho do A. em conformidade com os interesses e necessidades, independentemente da duração temporal do anterior horário praticado pelo A.. É certo que o A. alegou não ter sido consultado pela R., nem esta lhe ter dado qualquer explicação para a mudança de horário. Contudo, não logrou provar tais factos. Ainda que o tivesse feito, a falta de cumprimento do dever de consulta aos trabalhadores afectados pela mudança, estabelecido no n.º 2 do art. 173.º do Código do Trabalho, não torna ilegítima a alteração do horário, fazendo apenas incorrer o empregador em responsabilidade contraordenacional, nos termos do art. 659.º n.º 1 do mesmo diploma.”

Dito isto, conclui-se também que a alteração comunicada ao autor do seu horário de trabalho foi legal e como tal foi ilegítima a recusa de cumprimento do novo horário por parte do autor.

Com tal comportamento o autor e como se diz na sentença recorrida violou o disposto no art. 121.º n.º 1 alínea d) do CT. Na verdade diz o n.º 1 alínea d) do CT “Sem prejuízo de outras obrigações o trabalhador deve cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeita a execução e disciplina do trabalho salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias.” Tendo o autor incorrido em tal violação, esta é susceptível de, objectivamente, integrar justa causa de despedimento tal como vem descrita no art. 396.º n.º 3 do CT. Com efeito a sua conduta culposa, consubstancia-se no facto de o autor não poder ignorar os termos do contrato de trabalho por si subscritos e a que se obrigou sendo inquestionável que a tese por si defendida de que vigorava um horário de trabalho individualmente acordado com a ré não se provou. A sua conduta é grave, pois não apresentou qualquer justificação para não cumprir o que foi determinado pela entidade empregadora – novo horário de trabalho. Tal comportamento fere a relação de confiança entre si e o seu empregador, o que conduz à inexigibilidade da manutenção da relação laboral.»

6. 2. É de corroborar o entendimento expresso no acórdão recorrido, segundo o qual foi legítima a alteração do horário determinada pela Ré e o seu não acatamento pelo recorrente constitui violação do dever consignado no artigo 121.º, n.º 1, alínea d), do Código do Trabalho de 2003, ao qual pertencem as disposições adiante mencionadas.

Acompanha-se, outrossim, o juízo das instâncias quanto à existência de justa causa para o despedimento.

Com efeito, a gravidade do comportamento que constitui a desobediência traduzida em conduta voluntária, reiteradamente assumida, sem a apresentação de qualquer justificação, como no caso sucedeu, afecta com elevada intensidade o núcleo essencial dos poderes de direcção e autoridade que caracterizam a relação laboral, minando a confiança indispensável ao normal desenvolvimento da mesma relação, por isso que a desobediência ilegítima a ordens do empregador constitui, nos termos do artigo 396.º, n.º 3, alínea a), justa causa de despedimento.

A justa causa deve ser apreciada ponderando-se, no quadro da gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (n.º 2 do mencionado artigo).

Apesar de nada se ter demonstrado a respeito de eventual lesão de interesses da Ré, em virtude de o Autor não ter acatado a ordem relativa à mudança de horário e de a conduta do trabalhador, traduzida em efectuar a sua prestação no horário antigo, se ter prolongado durante cerca de mês e meio, em que o trabalho foi aceite pela empregadora, sem que lhe fosse marcada qualquer falta por não cumprir o novo horário, e sem que se tenha provado qualquer atitude da Ré destinada a fazer cumpri-lo, a verdade é que, num relacionamento em que o princípio da boa fé se projecta com particular acuidade (artigo 119.º, n.º 1), ao Autor cabia, logo que foi notificado do novo horário, cerca de um mês antes da data marcada para o começo da sua vigência, diligenciar no sentido de fazer valer os eventuais aspectos inconvenientes da alteração.

Por outro lado, tendo a Ré procedido ao registo em autos de ocorrência do incumprimento do novo horário e iniciado o procedimento disciplinar dentro do prazo de caducidade a que se refere o artigo 372.º, n.º 1, não pode a aceitação do trabalho prestado no horário antigo ser tida como contemporização ou tolerância perante a conduta desobediente, com virtualidade para retirar ou atenuar, em função do princípio da boa fé, a gravidade a que acima se aludiu, determinante da inexigibilidade da manutenção da relação laboral.

É certo que não se provaram em juízo alguns factos que constam da decisão disciplinar, como sejam, as inúmeras interpelações verbais feitas ao Autor pelos seus superiores hierárquicos, aos quais teria respondido em tom irónico, ameaçador e com manifesto desinteresse pelas ordens dos mesmos, muitas vezes com palavras de falta de respeito e intimidação e apelando à revolta dos colegas; o facto de a Ré, ao alterar o horário de trabalho, já lhe haver destinado tarefas no âmbito da categoria profissional que se manteve e que, pela sua desobediência, ficaram por fazer, provocando graves transtornos laborais e manifestos prejuízos; bem como o facto de o serviço prestado no horário antigo se ter tornado manifestamente inútil.

Contudo, o que verdadeiramente releva, no tocante à quebra de confiança, é a atitude do Autor, que, como se disse afecta gravemente o normal exercício dos poderes de direcção e autoridade, não se vislumbrando, face a essa gravidade objectiva, a idoneidade de outras sanções disciplinares para o restabelecimento da normalidade na execução do contrato perturbada pelo comportamento do recorrente.

Julga-se, por conseguinte, ter ocorrido a justa causa para o despedimento.

III

Em face do exposto, decide-se, negando a revista, confirmar o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos recorrentes.

Lisboa, 2 de Dezembro de 2010.

Vasques Dinis (Relator)

Mário Pereira

Sousa Peixoto