Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4272/11.7TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MELO LIMA
Descritores: QUIMIGAL
PRINCÍPIO DA FILIAÇÃO
Data do Acordão: 06/25/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - DIREITO COLECTIVO / INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA / ACORDO DE EMPRESA.
Legislação Nacional:
AE/QUIMIGAL ADUBOS, PUBLICADO NO BTE, 1.ª SÉRIE, N.º 40, DE 29-10-1991.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008, PROFERIDO NA REVISTA N.º 07S4008, ACESSÍVEL EM WWW.DGSI.PT
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ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 1/2000, PUBLICADO NO DR N.º 27, 1.ª SÉRIE, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2000
Sumário :
I - As sociedades constituídas a partir do desmembramento da «QUIMIGAL, S.A.» estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a «QUIMIGAL, E.P.», e os respetivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da «QUIMIGAL, S.A.» para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva.

II - À relação laboral entre autor e ré, pese embora tenha esta sido constituída a partir do desmembramento da «QUIMIGAL, S.A.», não é aplicável o AE celebrado entre a Quimigal Adubos, SA e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros porquanto não são aqueles filiados em nenhuma das entidades que outorgaram este instrumento de regulamentação coletiva e não teve este a virtualidade de substituir o AE Quimigal, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29-09-1978.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 4272/11.7TTLSB.L1.S1

                Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça (Revista) – 4ª Secção

                (ML/MBM/PH)

                I.

                1. Em 21 de novembro de 2011, na 2.ª Secção, 5.º Juízo, do Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra «BB – ..., S.A.», pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 36.080,36, a título de diferenças salariais, e € 42.931,61, a título de diuturnidades, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

                Alegou, para o efeito e em síntese, que foi admitido ao serviço da Quimigal – Química de Portugal, E.P. em 21-06-1982. Esta empresa sucedeu à Nitratos de Portugal, SARL. Em 1989, a Quimigal transformou-se em S.A. e autonomizou o negócio de produtos agroquímicos, criando-se, por cisão, a BB, S.A.. A relação laboral entre a Quimigal, SA e os seus trabalhadores, associados do Sindicato do qual o Autor é filiado, regia-se pelo AE/Quimigal. As posições laborais foram transmitidas para as empresas criadas na sequência das cisões, mantendo-se o AE/Quimigal para além do seu período de vigência, enquanto não fosse substituído – conforme decidido pelo STJ no acórdão nº 1/2000, de 16-12-1999, publicado em 02-02-2000, que uniformizou jurisprudência. O AE/Quimigal ainda não foi substituído por qualquer outro IRCT. Todavia, a ré persiste na recusa de aplicar ao autor o AE/Quimigal.

                Em 1992, a Quimigal de Portugal, S.A. e vários Sindicatos aderiram ao AE/Quimigal Adubos, S.A., o qual substituiu o AE/Quimigal, passando a aplicar-se à relação laboral entre a Quimigal, SA e os seus trabalhadores, filiados nas associações sindicais outorgantes, entre os quais o sindicato onde o Autor é filiado.

                Contestou a ré, alegando, em síntese, que, na sequência da cisão, era obrigada a aplicar o AE/Quimigal aos trabalhadores advindos da Quimigal durante um prazo mínimo de 12 meses, salvo se outro IRCT passasse a aplicar-se. Todavia, em 1 de janeiro de 1991, passou a aplicar-se à BB, por via da Portaria de Extensão (a BB não era filiada em qualquer associação de empregadores outorgante) o CCTV para as Indústrias Químicas, sendo certo que o Autor era filiado em associação sindical do CCTV. Em 20 de outubro de 1992, a BB filiou-se na ANIPLA, uma das outorgantes do CCTV – pelo que, também por via do princípio da filiação, se tem de entender que o CCTV passou a ser aplicável à ré.

                Relativamente à adesão de 1992 ao AE/Quimigal Adubos, quem aderiu foi a Quimigal, S.A. e não a BB, de quem o Autor era já trabalhador, razão pela qual esse ato de adesão é irrelevante para a relação laboral do autor. O que releva é que da adesão resultou a revogação do AE/Quimigal – donde, ainda que se não entenda a aplicação do CCTV por via de extensão nem de filiação, tem de concluir-se que a adesão ao AE/Quimigal Adubos determinou a revogação/cessação de vigência do AE/Quimigal. Questão diferente é considerar, como o autor, que passou a aplicar-se-lhe o AE/Quimigal Adubos, porquanto essa consequência apenas pode ser entendida para a própria Quimigal e para as empresas cindidas a partir da adesão. Ora, a BB já tinha sido constituída no momento da adesão, razão por que o IRCT, aplicável a partir de 1991, não pode deixar de ser o CCTV.

                O que o Ac. de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2000 determinou foi a aplicação do AE/Quimigal às empresas cindidas e não o AE/Quimigal Adubos, sendo certo que o autor funda os seus pedidos de diferenças retributivas no AE/Quimigal Adubos e não no AE/Quimigal. O AE/Quimigal e AE/Quimigal Adubos são instrumentos de regulamentação coletiva distintos. E, ainda que se considere, à semelhança do Ac. 1/2000, que continua a ser aplicável o AE/Quimigal, os pedidos têm de improceder porque assentam no AE/Quimigal Adubos. A entender-se que continua a aplicar-se o AE/Quimigal às empresas cindidas, então a última alteração salarial data de 1990 e os montantes pagos pela Ré são superiores.

                Persistir na sua aplicação implica perpetuar um IRCT que não tem qualquer correspondência com a realidade sócio-económica das cindidas.

                Em 1989, quando o autor passou para a BB, por efeito da cisão, manteve todos os «direitos, obrigações e regalias»; contudo, não há por que manter as expectativas jurídicas, pois que estas não são dignas de tutela e o autor não era, à data, detentor de qualquer direito a receber prestações complementares de segurança social, designadamente pensão de reforma (tal era uma mera expectativa).

                Conclui, assim, a ré, pela sua absolvição do pedido.

                Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, assim absolvendo a ré do pedido.

                2. Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu «julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação interposto por AA, mantendo integralmente a sentença recorrida».

Contra esta decisão se insurgiu o autor, mediante recurso de revista excecional, admitido por Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, alinhando, para o efeito, as conclusões seguintes:

«1.º - O douto acórdão prolatado em 23/10/2013, não aplicou a lei já firmada no aresto e acórdão fundamento de 16/12/1999 e 21/03/2007, respetivamente.

2.º - A revista excecional tem de ser admitida, em razão de se estar em presença de clara e manifesta oposição entre o aresto e acórdão mencionados na anterior conclusão.

3.º - Sendo de relevância jurídica a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação do direito e obstar a decisões contraditórias, como se verifica no caso sub-judice.

4.º - Nas decisões prolatadas e transitadas em julgado, foi decidido pela aplicação da jurisprudência do acórdão uniformizador 1/2000 e acórdão fundamento, que se posicionou no sentido da aplicação do regime convencional do acordo de empresa Quimigal Adubos e com fundamento nos mesmos foram peticionados os direitos inerentes às diferenças salariais, de diuturnidades fixas, de diuturnidades de antiguidade e de subsídio de alimentação, a que a apelada havia sido condenada no acórdão de 21/03/2007, confirmado pelo STJ, Processo 4008/07-4 de 13/02/2008.

5.º - O acórdão, ora impugnado, decidiu em oposição à jurisprudência já firmada absolvendo a apelada dos pedidos formulados na anterior conclusão.

6.º - No douto acórdão, foi entendido que o AE Quimigal Adubos, SA não é de aplicar ao caso concreto em oposição a anteriores acórdãos.

7.º - O aresto a proferir tem de ser no sentido da aplicação do regime do AE/Quimigal Adubos, S.A., em consonância com a jurisprudência do acórdão uniformizado 1/2000 e acórdão fundamento TRL Processo 9957/06- 4 de 21/03/2007 artigos 2,1 e 6,1 e 2 do D.L. 25/89 de 20/01 e artigo 19.º da Lei 11/90 de 5/04 e artigos 10, 14, 15, 27 e 28 de LRCT, D.L. 519-C1/79».

Conclui no sentido de ser admitida a revista excecional e, em consequência, «proferido aresto que aplique o direito ao caso sub-judice revogando-se o Acórdão absolutório, elaborando-se outro que condene a recorrida».

A ré contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto concluiu que o recurso de revista deve improceder, parecer que, notificado às partes, obteve resposta do autor, que dele discordou.

3. No caso vertente, a única questão suscitada consiste em saber se o AE Quimigal Adubos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29-10-1991, sucedeu ao AE Quimigal – Química de Portugal, publicado no BTE n.º 36, de 29-09-1978, 1.ª Série, cuja última revisão ocorreu em 08-09-1990, publicada no BTE n.º 33, e se este instrumento de regulamentação coletiva é aplicável à relação laboral vigente entre autor e ré. Em caso afirmativo, cumprirá, ainda, conhecer das diferenças salariais reclamadas pelo autor.

 

                Preparada a deliberação, cumpre decidir:


II

1. Os factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido foram os seguintes:

1) Em 21-06-1982, o Autor foi admitido ao serviço da Quimigal – Química de Portugal, E.P., convertida na Quimigal – Química de Portugal, S.A. e redenominada CUF – Químicos Industriais, S.A., para, mediante contrato individual de trabalho, exercer as funções de Operário Químico Especialista.

2) Em 24-07-1989, a Quimigal, S.A. comunicou ao Autor que iria ser autonomizado o negócio de produtos agroquímicos ao qual se encontrava adstrito, pela criação da nova empresa BB, S.A., a que passaria a pertencer.

3) A Ré foi constituída, por cisão, em 06-09-1989.

4) Em 08-09-1989, a Quimigal, S.A. comunicou ao Autor que ficaria a pertencer aos quadros da nova empresa a partir de 06-09-1989.

5) O Autor auferia ultimamente o salário de € 609,00, acrescido dos subsídios de férias e de Natal, almoço em espécie, diuturnidades de € 52,52, subsídio de assiduidade de € 30,00 e subsídio de funções de € 24,85.

6) Ultimamente, trabalha nas instalações da Ré sitas em Alverca do Ribatejo, durante 40 horas semanais, das 08.00 às 16.00 horas de segunda a sexta-feira.

7) A Quimigal - Adubos, S.A. foi constituída, por cisão, em 08-01-1991 e posteriormente redenominada ADP-Adubos de Portugal, S.A., CUF-Adubos de Portugal, S.A. e ADP-Fertilizantes de Portugal, S.A.

8) As partes acordam que, à data da cisão, a relação laboral que unia o Autor e a Quimigal, S.A. era regulada pelo AE/Quimigal, publicado no BTE n.º 36, de 29-09-1978, alterado no BTE n.º 7, de 22-02-1986, e no BTE n.º 33, de 08-09-1990.

9) A Ré foi membro associado da ANIPLA – Associação Nacional da Indústria para a Proteção das Plantas, entre 20-10-1992 e 31-12-2011.

10) O Autor era filiado no SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, actual SITE - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Atividades do Centro, Sul e Regiões Autónomas.

2. Ambas as instâncias, após profunda análise da evolução histórica da «Quimigal, E.P.», bem como do regime jurídico que lhe esteve subjacente, concluíram não ser de aplicar, às relações mantidas entre autor e ré, o regime convencional instituído pelo AE/Quimigal Adubos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29-10-1991. Alicerçaram esse seu juízo decisório com fundamento, justamente, naquela evolução histórico-jurídica, bem como no denominado princípio da filiação.

O Tribunal da Relação, ancorando-se na Jurisprudência constante do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2000, publicado no DR n.º 27, 1.ª Série, de 2 de Fevereiro de 2000 ([1]), considerou, fundamentalmente, que o instrumento de regulamentação coletiva substitutivo do AE Quimigal relevante para a regulação das relações laborais entre autor e ré não era o AE/Quimigal Adubos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29-10-1991, porquanto autor e ré não se encontram filiados em nenhuma das entidades que o outorgaram e este instrumento de regulamentação coletiva veio a ser celebrado num momento em que a «Quimigal, EP» - entretanto convertida em «Quimigal - Química de Portugal, S.A.» e, depois, redenominada «CUF - Químicos Industriais, S.A.» -, a ré e a «Quimigal - Adubos, S.A.» - posteriormente redenominada «ADP - Adubos de Portugal. S.A.», «CUF - Adubos de Portugal, S.A.» e, finalmente, «ADP - Fertilizantes de Portugal. S.A.» - eram já entidades societárias absolutamente distintas.

2.1. Após enumeração dos normativos relevantes - e seus efeitos no âmbito da relação laboral sub iudice - e descrição histórica circunstanciada quanto à evolução da já referida «Quimigal, EP» - cuja enunciação nos dispensamos de repetir, atenta a cuidada análise que, a propósito, teceram ambas as instâncias - o Acórdão recorrido ponderou como segue, a propósito da pretendida, pelo Autor, aplicação à relação laboral com a ré do sobredito AE/Quimigal Adubos, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 40, de 29-10-1991:

«Ter-se-á o AE Quimigal Adubos, SA, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 40 de 29-10-1991, como o Acordo que veio substituir o AE Quimigal, para efeitos do plasmado na jurisprudência uniformizada do Acórdão 1/2000?

(…)

[O] Acórdão n.º 1/2000 torna claro que a realidade substitutiva que teve em conta reporta-se à sucessão por novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos estipulados no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de dezembro.

(…)

Isto é, a substituição relevante para efeitos da doutrina uniformizadora que o Acórdão n.º 1/2000 fixou é a que se processará quando as entidades interessadas — empregadores ou associações patronais, de um lado, e associações sindicais, do outro — subscreverem um novo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho a que reconheçam expressamente um caráter globalmente mais favorável do que o resultante do instrumento que visa substituir, no caso, o designado AE/QUIMIGAL.

Permitimo-nos ainda transcrever aqui a citação de Liberal Fernandes referida neste aresto do STJ ([2]), face à sua clareza explicativa - “A manutenção da vigência das CC recebidas das EP está ligada ainda ao facto de a nossa legislação não consagrar qualquer hierarquia entre as fontes convencionais de Direito do Trabalho. Se tal não acontecesse, poderia suceder que uma convenção de maior âmbito do que, por exemplo, um acordo de empresa, se pudesse sobrepor a este último, revogando-o. Porém, o simples facto de se celebrar um contrato ou um acordo coletivo abstratamente aplicável às novas empresas e aos seus trabalhadores não implica a caducidade automática da CC proveniente da EP; é necessário ainda que haja por parte das entidades celebrantes uma declaração nesse sentido [-]. Ou seja, a revogação dos instrumentos coletivos herdados das EP depende do âmbito fixado à nova convenção e do reconhecimento pelos respetivos outorgantes do seu caráter de maior favor; com a ressalva da hipótese prevista no art. 36.º do DL. n.º 519-C1/79, só com a concordância dos sindicatos representativos dos trabalhadores provenientes das EP é possível fazer cessar CC recebida pelas novas empresas.

Nos casos em que as EP hajam subscrito acordos de empresa, a solução adiantada é corroborada pelo facto de a nossa lei ter optado pelo critério da especialidade em matéria de concorrência e de sucessão de instrumentos de regulamentação coletiva. Assim, se na mesma empresa se verificar concorrência entre um acordo de empresa e um contrato ou acordo coletivo prevalece o primeiro (art. 14.º, n.º 2, al. a) do DL. n.º 519-C1/79). Relativamente a este concurso, a nossa lei rejeitou a aplicação de qualquer dos outros critérios previstos no mesmo diploma, nos arts. 12.º (critério do ramo de actividade), 14.º, n.º 2, al. b) (critério do maior favor) ou 14.º, n.º 6 (critério da sucessão no tempo).

O princípio da especialidade [-] constitui uma regra lógico-formal que opera em todos os casos de concorrência previstos no referido art. 14.º, n.º 2, al. a). Ele traduz o reconhecimento de que, num sistema paritário de autonomia negocial como o nosso, é conveniente conferir prevalência à convenção que contempla as particularidades de determinada situação empresarial.

Por outro lado, a aplicação desta regra às unidades criadas a partir das EP é justificada não só porque, do ponto de vista substantivo, elas continuam a respetiva atividade, ainda que a um nível mais reduzido e específico, mas também por força do caráter formal e imperativo com que o princípio da especialidade foi adotado pelo nosso legislador.

Por isso, se um contrato ou um acordo coletivo suceder cronologicamente a um acordo de empresa, este continua a vigorar, não havendo, por isso, lugar à aplicação do critério da sucessão no tempo (art. 14.º, n.º 2, al. a) do DL. n.º 519-C1179). De acordo com o regime da sucessão das CC, o acordo de empresa só se extingue nos termos do art. 15.º daquele DL, i. é., quando for celebrada uma nova convenção cujo âmbito abranja expressamente os trabalhadores das novas empresas e em que se declare em termos formais que o novo instrumento é globalmente mais favorável do que o substituído.”

A “Quimigal Adubos” foi constituída em 08 de Janeiro de 1991, a partir da cisão da “Quimigal”, tendo sido privatizada em 1997, dando origem à “ADP - Adubos de Portugal, S.A.”, que posteriormente passou a designar-se “CUF – Adubos de Portugal, S.A.” e, mais tarde, adoptou a firma “ADP Fertilizantes, S.A.- A empresa Quimigal Adubos, SA.

A Ré foi constituída em 06-09-1989, por cisão da Quimigal, SA.

Ou seja, a Quimigal Adubos, tal como a Ré foram constituídas a partir da Quimigal S.A., tratando-se porém de empresas diversas uma da outra e diversas da Quimigal, SA.

O Autor era associado no SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas, actual SITE – Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Energia e Actividades do Centro, Sul e Regiões Autónomas.

Apesar de afirmar que o sindicato do qual é filiado aderiu ao AE publicado no BTE nº 40, de 29-10-1991, por via do Acordo de Adesão publicado no BTE nº 22 de 15-06-1009, os referidos Acordos não espelham essa afirmação, pois relativamente ao primeiro, o mesmo foi subscrito pela FETESE, que representou o SITESE, o STEIS, o SITEMAC, e o Sindicato Democrático do Comércio, Escritório e Serviços Centro/Norte; o FETICEQ, que representou o SINDEQ; o FENSIQ, que representou o SETS, o SICONT, o SENSIQ, o SNAQ, o STSS, o SEZN, o Sindicato Nacional dos Psicólogos, o Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários e o Sindicato Nacional dos Farmacêuticos; pelo Sindicato dos Engenheiros da Região Sul; pelo Sindicato dos Técnicos de Vendas e pelo Sindicato dos Engenheiros do Norte e o Acordo de Adesão entre a Quimigal – Química de Portugal, SA e a FETESE e outros, ao AE entre a Quimigal Adubos, SA e as mesmas associações sindicais, foi subscrito pela FETESE, em representação do SITESE, do STEIS, SITEMAC, e do Sindicato Democrático do Comércio, Escritório e Serviços Centro/Norte; o FENSIQ, em representação, do SETS, do SE, do SICONT, do SENSIQ, do SNAQ, do STSS, do SEZN, do SEMM, do Sindicato Nacional dos Psicólogos, do Sindicato Nacional dos Médicos Veterinários e do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos; pelo FETICQ, em representação do SINDEQ; pelo SERS e pelo STV. Nada consta acerca do SINQUIFA ou do SITE.

Seja como for, nos termos da Cláusula 1.ª do AE entre a Quimigal Adubos, SA e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Escritório e Serviços e outros, “O presente AE aplica-se a todo o território nacional e obriga a empresa QUIMIGAL Adubos, SA., e por outra parte os trabalhadores ao seu serviço filiados nas organizações sindicais outorgantes.”

Nos termos da Cláusula 1.ª do Acordo de Adesão entre a Quimigal – Química de Portugal, SA e a FETESE e outros ao AE entre a Quimigal Adubos, SA e as mesmas associações sindicais, “Acordam os outorgantes que a QUIMIGAL – Química de Portugal, SA, adere, pelo presente instrumento de acordo de adesão, ao AE celebrado entre as associações sindicais ora outorgantes e a Quimigal Adubos, SA, Publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 40, de 29 de outubro de 1991, sem que seja alterado o conteúdo desta convenção coletiva de trabalho.” A Cláusula 2.ª “A convenção coletiva de trabalho a que se adere aplicar-se-á em todo o território nacional e obrigará, por uma parte, a QUIMIGAL, S.A., e, por outra, os trabalhadores ao seu serviço filiados nas associações sindicais outorgantes”.

Não foram alegados e provados pelo Autor quaisquer factos de suporte da intenção dos subscritores do AE de extensão a todos os trabalhadores derivados da Quimigal, S.A. E a verdade é que este IRC obriga empresa diversa daquela onde o Autor está inserido, sendo certo que, tratando-se de empresa diferente da Quimigal S.A., não vigora aqui a mesma razão de ser da aplicação ao Autor do AE Quimigal, pois o art. 6.º do Dec.Lei 25/89 de 20 de janeiro, refere-se aos direitos, obrigações e regalias dos trabalhadores afetos à Quimigal, SA, não sendo legítima qualquer interpretação extensiva do entendimento do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, que não tem qualquer suporte na lei ou no AE Quimigal Adubos.

Face ao exposto, e em linha com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência a que nos vimos referindo – nos termos do qual “As sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, SA, estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E.P., e os respetivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S.A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva.” - entendemos que a Ré está obrigada a observar o AE Quimigal, EP até à sua substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva.

Tal IRC é o ACTV Quimigal, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29-09-1978, cuja última revisão foi publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 40, de 29-10-1990.

Dado que o Autor peticiona o pedido de pagamento de diferenças salariais e diuturnidades com base na aplicação do AE Quimigal Adubos, que não é aplicável, improcede o recurso, não havendo razão para censurar a sentença recorrida».

(fim de transcrição).

2.2. O Acórdão recorrido fez correto enquadramento jurídico do direito aos factos e alcançou juízo decisório que merece a anuência deste Supremo Tribunal de Justiça.

Aliás, na sua alegação de recurso e respetivas conclusões, limita-se o recorrente a alicerçar a sua pretensão na oposição de acórdãos sem que, do ponto de vista factual ou jurídico, aduza argumentação em abono da reclamada aplicabilidade do AE Quimigal Adubos à relação laboral firmada com a ré.

Desta feita, e sem necessidade de alongados considerandos - que sempre se revelariam repetitivos do juízo decisório alcançado nas instâncias - seja porque autor e ré não estão filiados em nenhuma das entidades subscritoras do AE Quimigal Adubos, seja porque este instrumento de regulamentação coletiva não teve a virtualidade de substituir o AE Quimigal, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 36, de 29-09-1978, cuja última revisão foi publicada no BTE, 1.ª Série, n.º 40, de 29-10-1990 - na justa medida em que celebrado e entrado em vigor num momento em que quer a ré quer a «Quimigal Adubos, S.A.» haviam já resultado da cisão da «Quimigal, S.A.» e eram já, a par desta, sociedades perfeitamente autónomas, ainda que com uma génese comum, entre si - seja porque a adesão da «Quimigal, S.A.» ao citado AE ocorre num momento em que o autor a ela já não estava vinculado, não tendo, assim, esse ato, a virtualidade de estender ou alargar a sua eficácia a sociedades que tenham resultado do desmembramento daquela, não é possível dar procedência à pretensão do autor.

Por tudo quanto se expôs, nega-se ao autor a pretensão de ser aplicável, à relação laboral firmada com a ré, o AE Quimigal Adubos, não lhe sendo, em consequência, também, devidas as diferenças salariais e diuturnidades reclamadas.


III

Em face do exposto, nega-se a Revista e confirma-se o acórdão recorrido.

                Custas pelo recorrente.

                Anexa-se Sumário

                Lisboa, 25 de junho de 2014

                Melo Lima (Relator)

                Mário Belo Morgado

                Pinto Hespanhol

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[1] Cujo segmento uniformizado nos diz que: «as sociedades constituídas a partir do desmembramento da QUIMIGAL, S. A., estão obrigadas a observar o acordo de empresa celebrado entre a QUIMIGAL, E. P., e os respetivos sindicatos outorgantes, relativamente aos trabalhadores nestes filiados e transferidos da QUIMIGAL, S. A., para aquelas sociedades até que aquele acordo de empresa seja substituído por outro instrumento de regulamentação coletiva».
[2] Refere-se o Acórdão recorrido ao Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 2008, proferido na Revista n.º 07S4008, acessível em www.dgsi.pt.