Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9333/21.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
FORMA DO CONTRATO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 11/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I – O contrato de trabalho a termo é obrigatoriamente reduzido a escrito e dele tem de constar as formalidades exigidas pelo n.º 1 do art.º 141º do CT.

II – Por exigência do n.º 3 do art.º 141º do CT o motivo justificativo do termo tem de constar do contrato e deve ser feito com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

III – Não basta a referência a generalidades ou com recurso à fórmula legal.

IV – Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração do contrato de trabalho a termo.

Decisão Texto Integral:


Processo 9333/21.1T8LSB.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1.

AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra RTP – Radio e Televisão de Portugal, SA e Green – Serviços Audiovisuais e Multimédia Unipessoal, Lda.

Pede, no que à economia do recurso diz respeito, se declare a ilicitude da cessação do contrato de trabalho do A., promovida pela 2ª R. e, na sequência, se condene a 1ª R. a reintegrar o A. na RTP/..., no seu posto de trabalho, com a categoria e antiguidade que lhe compete ou a pagar-lhe a correspondente indemnização por antiguidade que lhe for devida, se assim optar.

Mais pede, em qualquer dos casos, que seja condenada a Ré a pagar-lhe o valor de todas as remunerações vencidas e vincendas que lhe forem devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

Subsidiariamente pede que a 2ª Ré seja condenada a reintegrar o A, convertendo-se o contrato de trabalho a termo incerto em contrato por tempo indeterminado, declarando-se a ilicitude da cessação do contrato de trabalho promovida, bem como a condenação da 2ª Ré a pagar-lhe todas as remunerações vencidas e vincendas que lhe forem devidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença.

Alegou que celebrou coma a 2ª R., em 2018, um contrato de trabalho, para exercer funções na RTP, como assistente às operações, e que o contrato foi feito cessar em dezembro de 2020.

Porém, o contrato de prestação de serviços que a 2ª R. mantém com a 1ªR. não cessou e o posto de trabalho que ocupava já existia antes da sua admissão e continuou a existir após a sua saída. Nessa medida, o termo aposto ao contrato de trabalho temporário que celebrou é nulo, assim como é nula a sua cessação, o que se traduz num despedimento ilícito.

2.

Em 1ª Instância, efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu as RR do pedido.

3.

Não conformado, o A interpôs recurso defendendo a nulidade do termo aposto ao contrato porque “limitou-se a fazer a remissão abstracta para a lei, baseando-se em meras conjecturas, estimativas e previsões, e é abstracta e genérica”.

Acrescentou que “a actividade profissional do A. correspondia e corresponde a necessidades permanentes da Ré, tendo em consideração o modo como está organizada a sua actividade económica e empresarial. Aliás, o posto de trabalho do A. foi ocupado por outros trabalhadores da Ré, após o seu despedimento”.

Pediu que se revogue “a douta Sentença recorrida, condenando-se a Ré a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, como trabalhador efectivo do quadro de pessoal da Ré, com todas as demais consequências legais “ex vi” do estatuído no artº 147º, nº 1, als a) e c) do CT, incluindo o pagamento integral dos vencimentos vencidos e vincendos, com os respectivos juros moratórios, por imperativos não só de mera legalidade, mas também da mais elementar Justiça”.

4.

Contra-alegaram as Rés em defesa do julgado.

5.

O Tribunal da Relação de Lisboa, na parcial procedência da apelação, decidiu alterar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré Código Green - Serviços Audiovisuais e Multimédia, Unipessoal, Lda do pedido e, em consequência:

- Declarou a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o Autor, AA/cs AA, e a Ré Green -Serviços Audiovisuais e Multimédia, Unipessoal, Lda;

- Declarou que o despedimento de que foi alvo o Autor é ilícito;

- Condenou a Ré Green - Serviços Audiovisuais e Multimédia, Unipessoal, Lda a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;

- Condenou a Ré Green - Serviços Audiovisuais c Multimédia, Unipessoal, Lda, a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento a apurar em incidente de liquidação, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c) do n.° 2 do artigo 390º do CT.

- No mais, manteve a sentença recorrida.

6.

Irresignada, esta Ré interpôs revista, que fundamentou, assim concluindo:
A)     O presente Recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 8 de Junho de 2022, o qual, decidindo, em Recurso de Apelação, do mérito da causa, julgou o recurso parcialmente procedente, com a consequente alteração da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, na parte em que absolveu a Ré Green do pedido e, em consequência, decidiu:
-              Declarar a nulidade do termo aposto no contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o Autor e a Ré;
-              Declarar que o despedimento de que foi alvo o Autor é ilícito;
-              Condenar a Ré a reintegrar o Autor no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
-              Condenar a Ré a pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento a apurar em incidente de liquidação, sem prejuízo da dedução a que alude a al. c), do n.º 2, do artigo 390.º do CT.
B)     O Acórdão Recorrido enferma, antes de mais, da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do CPC, porquanto é manifestamente insuficiente quanto aos fundamentos de facto e de Direito que justificaram a decisão, conforme prescreve a alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC aplicável ex vi do n.º 1 do artigo 666.º do CPC e dos artigos 1.º, n.º 2, alínea a), e 77.º do CPT.
C)     O Acórdão recorrido fez “tábua rasa” de toda a matéria de facto que com relevância para a apreciação e decisão do recurso – matéria essa a qual o Tribunal de Primeira Instância considerou como assente face ao acordo das partes e à produção de prova realizada  –, designadamente os factos assentes constantes dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância
D)     É manifesta a insuficiência da fundamentação de facto e de Direito do Acórdão recorrido, o qual ao interpretar e aplicar o n.º 3 do artigo 141.º do CT ao caso concreto declarou que “as cláusulas contratuais não comportam factos que elucidem sobre a razão por que aquelas concretas tarefas traduzem uma necessidade temporária da Ré Green, não se conseguindo, pois, estabelecer a relação entre a justificação e o termo aposto no contrato.”.
E)     Aceitar como suficiente e válida a fundamentação do Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, seria aceitar que uma fundamentação genérica e superficial poderia substituir uma fundamentação detalhada, exaustiva e objectiva, como a que foi efectuada pela douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.
F)     O Acórdão recorrido ignorou a matéria de facto dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente às circunstâncias da contratação do Autor pela Ré e entrou em contradição com os factos provados em Primeira Instância, enfermando, nessa medida, de erro na subsunção dos factos ao Direito aplicável, e sendo, consequentemente, contraditório e ambíguo porque declara em falta o que foi dado por provado quanto ao motivo da contratação a termo do Autor.
G)    O Acórdão Recorrido encontra-se, assim, ferido das nulidades previstas no artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC, na medida em que, por um lado, não especifica os fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão, e, por outro, os fundamentos ali aduzidos estão em evidente contradição com a matéria de facto dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, conduzindo, necessariamente, a um resultado oposto ao que vem expresso no Acórdão Recorrido.
H)     Ainda que se entenda que o Acórdão Recorrido não padece das nulidades previstas no referido artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c) do CPC – o que não se concede, mas por mera cautela de patrocínio se pondera – sempre se dirá que o mesmo deve ser revogado, na medida em que o mesmo encerra, por um lado, errada interpretação e consequente violação do disposto nos artigos 140.º, n.os 1 e 2, alínea g) e n.º 3, 141.º, n.os 3 e 1, alínea e), todos do Código do Trabalho; e, por outro, errada aplicação e consequente violação do disposto nos artigos 147.º, n.º 1, alínea c), parte final, 381.º alínea c), 389.º e 390.º todos do CT.
I)      O Acórdão recorrido errou na interpretação que fez do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) e n.º 3, todos do CT, ao considerar que a motivação justificativa do termo do contrato constante da matéria de facto dada por provada em Primeira Instância não preenchia os requisitos exigidos por estas disposições legais para efeitos das demais circunstâncias, alegadamente exigíveis pelas referidas disposições legais, de forma a estabelecer a relação entre o termo estipulado e as invocadas necessidades, formalidades ad substantiam, que deveriam constar do contrato de trabalho e não poderiam ser supridas com a indicação de factos que alegadamente não constavam do contrato assinado por ambas as partes.
J)      O Acórdão recorrido também errou na interpretação que fez do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.os 1 e 2, alínea g) e n.º 3, todos do CT, ao considerar que “as cláusulas contratuais não comportam factos que elucidem sobre a razão por que aquelas concretas tarefas traduzem uma necessidade temporária da Ré Green, não se conseguindo, pois, estabelecer a relação entre a justificação e o termo aposto no contrato.”.
K)     Conforme é doutrina e jurisprudência praticamente unânimes, a razão pela qual a norma do n.º 3 do artigo 141.º do CT veio exigir que no contrato de trabalho a termo seja feita menção expressa dos factos que integram o fundamento do termo, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, foi permitir a sindicabilidade externa do fundamento do termo para impedir que estivesse na exclusividade do empregador a determinação e controlo desse fundamento do termo.
L)      Conforme é reconhecido na jurisprudência e na doutrina, este controlo externo visa sindicar no fundo se, por um lado, o motivo do termo é real ou baseado em factos que se enquadrem no normativo legal, e se, por outro lado, esses factos são verdadeiros ou se não são falsos.
M)   A douta sentença do Tribunal de Primeira Instância, seguindo a boa doutrina e jurisprudência, avaliou se o fundamento do termo aposto no contrato era formalmente válido, ou seja, se os factos que o integravam eram sindicáveis e, tendo concluído que sim, sindicou esses factos, interpretando e aplicando corretamente o disposto no n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) do CT, cuja interpretação correcta é a de que a indicação dos factos que integram o motivo do termo é correcta e preenche os requisitos legais, desde que seja efetuada em termos que permita a sua sindicabilidade externa.
N)    Ao contrário do que sustenta o Acórdão recorrido, resultou provado nos autos e resulta da matéria de facto assente e dada como provada em Primeira Instância que, por um lado, foi plenamente estabelecida a relação entre a justificação da contratação do Autor e o termo aposto no contrato, e, por outro, resultou inteiramente demonstrado e provado que as tarefas contratadas constituíam, em si mesmas, ou pela sua natureza, um serviço determinado precisamente definido e não duradouro.
O)    Ao invés, o Acórdão recorrido interpretou as referidas normas legais, contidas no n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), todos do CT, de forma contrária ao espírito do legislador e ao sentido da norma, considerando que, mesmo quando a respectiva redacção permite a sua sindicância, a indicação de factos alegadamente genéricos e abstratos conduz à invalidade do termo aposto no contrato
P)     Esta interpretação é totalmente contrária ao sentido que o legislador quis dar à norma do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) do CT, e é desprovida de qualquer sentido prático.
Q)    Para que o termo aposto num contrato de trabalho seja válido é indispensável que esse motivo exista de verdade e que, de facto, as funções que o trabalhador contratado foi exercer se insiram realmente nesse motivo.
R)     Resultou demonstrado em Primeira Instância que o contrato a termo incerto celebrado entre a Ré GREEN e o Autor é, por um lado, formalmente válido, e, por outro, encontra-se materialmente demonstrado.
S)     Como se pode facilmente constatar, a admissão do Autor encontra-se, pois, integralmente justificada, fundamentada e concretizada, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea g), do n.º 2 e do n.º 3, do artigo 140.º do CT, enquadrando-se, sem margem para dúvida, na realização de um projecto de duração incerta, tanto mais que, tal como resultou provado nos autos, a Ré GREEN nunca tinha, nem teve, qualquer garantia de continuidade ou de renovação dos contratos de prestação de serviços que celebrava com a RTP, e que fundamentavam a contratação de trabalhadores como o Autor para alocação a tais projectos.
T)     Adicionalmente, a Ré GREEN identifica cabalmente a actividade precisamente determinada e não duradoura que irá ser prestada pelo Autor, especificando a designação do projecto e qual o cliente ao qual o Autor iria ser alocado, sendo manifestamente infundado que o contrato a termo celebrado padeça de qualquer vício decorrente de insuficiente concretização da sua fundamentação.
U)    Não se trata, como considerou erradamente o Acórdão recorrido, de uma situação de insuficiência de concretização de factos, dado que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado com a Ré GREEN está perfeitamente indicado e concretizado.
V)     O Acórdão recorrido errou, manifestamente, na interpretação e aplicação aos factos do disposto no n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) do CT, ao interpretar esta norma no sentido de serem insuficientes os factos integradores do fundamento do contrato a termo incerto, constantes da matéria de facto dada como assente e provada na sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, mesmo quando a sua redacção permitia que sejam externamente sindicáveis.
W)   Violação de lei substantiva esta que se invoca nos termos e para os efeitos da alínea a), do n.º 1, do artigo 674.º do CPC.
X)     Ao contrário daquele que foi o entendimento expresso no Acórdão recorrido, não é a circunstância de o Autor ter sido contratado para exercer tarefas que correspondem à prossecução do objecto social da Ré GREEN que invalida a justificação da contratação a termo para a execução de tarefas determinadas precisamente definidas e não duradouras para terceiros, nem essa circunstância inquina a fundamentação do termo.
Y)     O facto de a Ré prosseguir esse objecto social e exercer essa actividade em nada colide com o motivo da contratação do Autor e a aposição de termo no contrato, justificado pela necessidade de satisfação de necessidades temporárias da entidade empregadora, que consistiam na execução de tarefas determinadas, precisamente definidas e não duradouras para terceiros – prestar serviços à RTP.
Z)     A determinação das concretas tarefas que, no dia a dia, o trabalhador terá de realizar, no respeito pelo quadro funcional da respectiva categoria profissional, é da exclusiva competência do empregador, nos termos do poder de direcção que a lei lhe confere.
AA)  A decisão do Acórdão recorrido configura uma violação de preceitos constitucionais, tais como a liberdade de iniciativa privada e de organização do sector empresarial privado, na medida em que consubstancia uma ingerência na organização interna das empresas, que a lei constitucional não permite.
BB)  Sendo de concluir que, o Acórdão recorrido está ferido de inconstitucionalidade, por manifesta violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e de organização empresarial, consagrado na alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa vigente.
CC)  O Acórdão recorrido viola tal princípio, na medida em que desvirtua a situação de facto sub judice, ignorando até a prova produzida, nomeadamente que não subsistia posto de trabalho onde o trabalhador, ora Autor, pudesse continuar a desempenhar as suas funções, criando todo um novo enquadramento e qualificação, com o único propósito de proteger a posição do trabalhador.
DD)  Face ao que resultou provado em Primeira Instância, temos de concluir que o motivo e o termo apostos no contrato de trabalho do Autor são válidos e verdadeiros e, consequentemente, o contrato a termo incerto celebrado entre o Autor e a Ré GREEN é válido e cessou, validamente, nos termos legais, por caducidade.
EE)   Pelo que, o Acórdão recorrido, por violação das normas processuais civis, aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, bem como da norma substantiva do n.º 3 do artigo 141.º do CT, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) do CT, deve ser declarado nulo, por aplicação das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º, ex vi do n.º 1 do artigo 666.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 674.º, ambos do CPC.
FF)   Se assim não for entendido – o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio - deve o Acórdão recorrido ser revogado por violação de lei substantiva, o n.º 3 do artigo 141.º, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g), todos do CT, e a alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa – por aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC, normas do direito processual civil aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, e, em ambos os casos, ser substituído por Acórdão que confirme a validade do termo e do contrato de trabalho celebrado, com as demais consequências legais, conforme decidido em Primeira Instância, nos termos do disposto nos artigos 682.º e 684.º do CPC.
GG) Conclui-se que as partes se encontravam vinculadas entre si por um contrato de trabalho a termo incerto válido, que cessou de forma válida, nos termos do disposto nos artigos 343.º, alínea a) e 345.º, n.os 1 e 2 do CT, pelo que a sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância não merece censura.
HH)  Andou bem o Tribunal de Primeira Instância quando decidiu que a cessação do contrato de trabalho a termo do Autor não padeceu de qualquer ilicitude, sendo clara e inequívoca a convicção deste Tribunal na douta sentença.
II)     Ao considerar sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Ré GREEN e o Autor, e ao julgar que a comunicação da cessação deste contrato endereçada pela Ré GREEN ao Autor traduziu um despedimento que é ilícito, por não ter sido precedido de processo disciplinar e ser destituído de justa causa, o Acórdão recorrido fez uma errada aplicação e consequente violação do disposto nos artigos 147.º, n.º 1, alínea c), parte final, e 381.º, alínea c), do CT.
JJ)    Por um lado, porque não existe qualquer fundamento de facto, nem de Direito, para considerar o contrato de trabalho do Autor como um contrato sem termo e, por outro lado, o contrato de trabalho do Autor cessou, de forma válida, por caducidade, nos termos do disposto nos artigos 343.º, alínea a) e 345.º, n.ºs 1 e 2 do CT.
KK)  Com efeito, para que serviriam então as normas do artigo 140.º e seguintes do Código do Trabalho se, mesmo quando reunidos os requisitos nela elencados e comprovado o propósito específico da contratação e a limitação temporal da necessidade da empregadora, os Doutos Tribunais sempre considerarem como insuficientes os argumentos e fundamentos aduzidos pela empregadora, como amiudadamente se verifica?!
LL)    No caso sub judice é possível concluir que, sendo válido o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a Ré GREEN e o Autor, o qual cessou de forma válida, esta cessação do contrato não configura, nem de facto, nem de Direito, qualquer despedimento ilícito promovido pela Ré GREEN.
MM) Tendo ficado provado que é válido o termo aposto no contrato de trabalho do Autor e inexistindo despedimento ilícito do Autor, não têm aplicação os artigos 147.º, n.º 1, alínea c), parte final, 381.º alínea c), 389.º e 390.º do CT, tendo o Tribunal a quo aplicado erroneamente estes preceitos legais, em consequente violação destes normativos.
NN) Tais preceitos – os artigos 147.º, n.º 1, alínea c), parte final, 381.º, alínea c), 389.º e 390.º do CT – apenas teriam aplicação, no caso concreto, a considerar sem termo o contrato de trabalho e se tivesse ocorrido um despedimento ilícito do Autor – o que não sucede.
OO)     Tendo o Tribunal a quo pugnado pela condenação da Ré GREEN, ora Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 147.º, n.º 1, alínea c), parte final, 381.º, alínea c), 389.º e 390.º do CT, pese embora tenha ficado provado que o contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre a Ré GREEN e o Autor é válido e que cessou de forma válida, o Acórdão Recorrido violou o disposto no n.º 3 do artigo 141.º, conjugado com a alínea e), do n.º 1 do mesmo artigo e com o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea g) do CT, assim como os artigos 147.º, n.º 1, alínea c), parte final, 381.º, alínea c), 389.º e 390.º do CT, razão pela qual deverá o mesmo ser revogado e mantida a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância”.

7.

Respondeu o Autor, apresentando as seguintes conclusões:

I . O douto Acórdão recorrido está devidamente fundamentado.

II. Aliás, só a falta absoluta de fundamentação pode implicar a nulidade do decidido. Não é o caso dos autos.

III. O A., ora recorrido, foi admitido, através de contrato de trabalho a termo incerto, em 08/12/2018.

IV. A justificação que foi adoptada no contrato a termo incerto limitou-se a fazer a remissão abstracta para a lei, baseando-se em meras conjecturas, estimativas e previsões, e é abstracta e genérica.

V. Nenhuma justificação foi apresentada que pudesse justificar o termo aposto no contrato.

VI. A Ré, ora recorrente, procedeu à denúncia do referido contrato de trabalho a termo incerto resolutivo com efeito a partir de 13/12/2020.

VII. Em qualquer caso, a recorrente continuou a sua mesma actividade programada para além da datada cessação do respectivo contrato e o A. Desempenhou sempre as mesmas funções.

VIII. O posto de trabalho já existia antes da admissão do A. e continuou a existir depois.

IX. Resultando, também, por essa via, que a actividade profissional do A., aqui recorrido, correspondia e corresponde a necessidades da Ré, tendo em consideração o modo como está organizada a sua actividade económica e empresarial. Aliás, o posto de trabalho do A. foi ocupado por outros trabalhadores, após o seu despedimento.

X. Condenando a Ré, o tribunal “a quo”, aplicou sem reparo o estatuído, “inter alia” no art. 141º, nº 1, alª c) e nº 3, e, 147º, nº 1, als a) e c) do Código do Trabalho de 2009, e assim, decidiu ser ilícito o despedimento do A..

XI. Respeitou, ainda, a douta sentença recorrida, o estatuído no art. 53º da Constituição e Directiva 999/70/CE, do Conselho de28/06, respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, que visa obstaculizar o abuso da contratação a termo.

XII. Seguiu a jurisprudência unânime dos Tribunais da Relação e do STJ.

XIII. Sendo certo que de acordo com a previsão do art. 8º, nº 3 do Código Civil: - “Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”.

XIV. Deve, por consequência, confirmar-se o douto Acórdão recorrido.

8.

Por acórdão de 14/09/2022, foram indeferidas as arguidas nulidades.

9.

Neste Tribunal, o Ex.mo PGA emite douto parecer no sentido de que “se fez adequada subsunção da factualidade assente às normas legais e aplicou correctamente o direito com respaldo em Jurisprudência unânime”.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
1.

O Tribunal de 1ª Instância considerou provada a seguinte factualidade, o que foi aceite pelas Partes e pelo TRL:

1. O A. foi admitido ao serviço da 2ª Ré em 8 de Dezembro de 2018, para sob a autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional através de contrato de trabalho a termo incerto, em termos e condições que constam de fls. 8 dos autos e cujo teor se dá por integralmente produzido;

2. Durante tal período do contrato o Autor desempenhava a sua actividade de assistente às operações na RTP, no ... (... e ...) e ainda no ... (C..., S.L.U.);

3. O referido contrato veio a cessar por iniciativa da 2ª Ré, com efeitos a partir de 13 de Dezembro de 2020 em termos e condições que constam de fls. 11 dos autos e cujo teor se dá por integralmente por produzido;

4. O A. auferia, ultimamente, a retribuição-base mensal de 850,00€, acrescida de subsídio de refeição, que era pago pela 2ªR.;

5. No âmbito da sua actividade, a RÉ GREEN celebrou um Contrato de Prestação de Serviços com a RÉ RTP, em 21 de Janeiro de 2016, para desenvolvimento de um projecto de Estúdio;

6. Com efeito, ao abrigo do referido Contrato de Prestação de Serviços, a RÉ GREEN comprometeu-se a prestar o resultado do serviço de apoio operacional do programa televisivo “...” e/ou similares, gravado ou emitido a partir dos estúdios da RTP no Centro de Produções Norte, e que compreendia o serviço de assistência às operações e adereços (doravante o “Projecto”);

7. A prestação de serviços acordada determinava, na prática, que a RÉ GREEN prestasse os seus serviços de acordo com as necessidades de gravação/produção da RÉ RTP (cfr. Cláusula Terceira);

8. Encontrando-se expressamente salvaguardado que a RÉ GREEN prestaria os serviços mediante recurso aos seus próprios meios técnicos, humanos e know-how e que os colaboradores e/ou trabalhadores da RÉ GREEN que fossem alocados ao Projecto estariam sujeitos exclusivamente à direcção e fiscalização da RÉ GREEN, só podendo receber instruções ou ordens desta quanto aos termos em que se deveria executar os serviços objecto do contrato (cfr. Cláusulas Sétima e Oitava);

9. Uma vez que a execução do Projecto decorreria no Centro de Produções Norte da Ré RTP (em ...), local onde a RÉ GREEN não possuía instalações, nem dispunha, ainda, de nenhuma equipa de trabalhadores afectos às mesmas, foi necessário proceder à contratação de serviços de novos colaboradores, preferencialmente locais, que pudessem complementar o desempenho de todas as tarefas inerentes ao Projecto, de modo a evitar uma deslocação permanente para o ... dos trabalhadores com residência na zona de ..., o que, naturalmente, seria muito mais oneroso para o Projecto e acarretaria inconvenientes de diversa natureza, para os trabalhadores que viessem a ser alocados ao Projecto.

10. Foi neste contexto que a RÉ GREEN começou por contratar a prestação de serviços por parte de alguns free-lancers para colaborarem no Projecto, numa altura em que o mesmo se encontrava numa fase inicial de arranque e não se sabia qual seria o seu resultado e efectiva duração, tanto mais que poderia não ser renovado a partir de Junho de 2016 (cfr. Cláusula Décima-Primeira), sobretudo, considerando que o programa “...” não era transmitido entre os meses de Julho e Setembro;

11. Foi neste contexto que a RÉ GREEN contratou os serviços do Autor, enquanto free-lancer, em Julho de 2017, para colaborar ou complementar tarefas nos projectos que a RÉ GREEN procurava implementar na região Norte de Portugal, quando tal se afigurasse necessário, face às solicitações de produção de eventos dos seus Clientes nessa região acrescentando-se, tendo o Autor sido pago por tal actividade pela 2ª Ré por meio de recibos verdes;

12. A 2ª Ré foi contactada pelo ACT em setembro de 2017, em virtude do trabalho desempenhado pelos free-lancer. Nessa sequência propôs aos mesmos a celebração de um contrato de trabalho e ao Autor em 08/12/2018, propôs a celebração do contrato mencionado no artº 1º dos factos assentes, que este aceitou.

13. Por documento designado de acordo de revogação do contrato de prestação de serviço no centro de produção norte da RTP, S.A., ambas as Rés declararam revogar o contrato que tinham celebrado em 01/03/2016, em termos e condições que constam de fls. 94 dos autos e cujo teor se dá por integralmente produzido;

14. A R GREEN foi constituída por escritura pública outorgada no dia 21 de Outubro de 2004 e tem por objecto social a “Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica, assistência operacional e manutenção de sistemas audiovisuais e multimédia, bem como a prestação dos demais serviços acessórios”, tendo vindo a exercer a sua actividade, ininterruptamente, até à presente data;

15. A RÉ GREEN dedica-se, fundamentalmente, à prestação de serviços de produção e realização televisiva de eventos de entretenimento, musicais e desporto, bem como ao apoio técnico- operacional e coordenação, nas áreas de assistência às operações, operação de vídeo e áudio, operação de sistemas de grafismo, iluminação, controlo de imagem, direcção de fotografia, operação de sistemas de arquivo e centrais de Ingest, fornecendo o seu know-how e respectivos serviços no mercado português e internacional, desenvolvendo, em especial, soluções integradas e projectos nas áreas dos serviços de consultoria e assessoria à organização e produção de programas televisivos, eventos e espectáculos com transmissão televisa ou radiofónica.

16. A RÉ GREEN é, pois, uma empresa autónoma, com um objecto claramente determinado, e que dispõe de meios humanos, tecnológicos e know-how, por forma a prosseguir o seu objecto social e prestar os serviços para os quais vem sendo contratada pelos diversos Clientes;

17. À data de 21/05/2021, a 2ª Ré tinha o quadro de pessoal que consta de fls. 55 dos autos e cujo teor se dá por integralmente produzido;

18. O A. recebeu o pagamento integral de todos os seus créditos laborais vencidos por ocasião da cessação do seu Contrato de Trabalho, incluindo a respectiva compensação;

19. A Ré RTP não teve intervenção na contratação do Autor por parte da Ré Green, nem na celebração e redação do dito contrato de trabalho, desconhecendo as condições acordadas entre aqueles;

20. No âmbito da sua liberdade de organização e decorrente das suas necessidades, a Ré RTP tem vindo a recorrer aos serviços da Ré Green, em particular, na prestação de serviços de produção e assistência técnica e operacional em diversos projetos e áreas técnicas, seja através da entrega da produção técnica de programas, designados como “programas chaves na mão”, em que a Ré Green assegura a execução e produção técnica integral do programa, seja através da solicitação de serviços complementares à produção técnica de programas em diversas áreas.

21. O contrato de prestação de serviços mencionado em 5 dos factos assentes não se manteve em vigor, mas a 1ªR. contrata pontualmente, ou à medida das suas necessidades, ao abrigo de uma prestação de serviços diária, um outro contrato, trabalhadores da 2ªR., não indicando porém com antecedência quantos precisa, e cancelando em cima da hora esse pedido de trabalhadores, mão havendo qualquer previsão de quantos trabalhadores num mês a 2ªR. precisa de alocar à 1ªR.;

22. O trabalho desenvolvido pelo A., de assistente às operações, já era desempenhado por outras pessoas antes dele, e após a sua saída é desenvolvido pelos trabalhadores da 1ªR. e por vezes da 2ªR. à medida das necessidades daquela;

23. A 2ªR.comprometeu-se a prestar serviço de apoio operacional ao programa televisivo “... e/ou similares, gravado ou emitido a partir dos estúdios da RTP no Centro de Produções Norte, e que compreendia o serviço de assistência às operações e adereços (doravante o “Projecto”)”;

24. A necessidade de assistentes operacionais contemplava, em concreto, o apoio operacional à gravação e emissão de programas de televisão específicos, que poderiam deixar de ser emitidos, a qualquer momento, em função dos níveis de audiências ou de qualquer outro motivo na discricionariedade da RTP;

25. Em face da denúncia do Contrato de Prestação de Serviços, a RÉ GREEN procurou angariar outros Clientes ou projectos no Norte de Portugal, mas sem sucesso.

26. Consequentemente, a RÉ GREEN viu-se forçada a comunicar aos 12 trabalhadores que se encontravam alocados a tal Projecto, a ocorrência do termo dos seus contratos de trabalho e a consequente caducidade dos mesmos;

27. Os contratos de trabalho que a 2ªR. tinha com os seus trabalhadores viriam a cessar todos os seus efeitos em 13 de Dezembro de 2021, tendo a RÉ GREEN pago aos trabalhadores em apreço todos os seus créditos laborais e a compensação devida pela cessação dos sobreditos contratos.

2.

E considerou que “ficaram por provar os seguintes factos:

1. O contrato de prestação de serviços mencionado em 5 dos factos assentes mantém-se em vigor;

2. Findo o contrato de trabalho do A. foi logo o mesmo substituído por outro colega deste”.


B) DE DIREITO

1.

Considera a Recorrente que o acórdão recorrido é nulo porque:

- A fundamentação de facto e de Direito é manifestamente insuficiente, genérica e superficial, tendo desconsiderado os factos assentes constantes dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

- O Acórdão recorrido ignorou a matéria de facto dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente às circunstâncias da contratação do Autor pela Ré e entrou em contradição com os factos provados em Primeira Instância, enfermando, nessa medida, de erro na subsunção dos factos ao Direito aplicável, e sendo, consequentemente, contraditório e ambíguo porque declara em falta o que foi dado por provado quanto ao motivo da contratação a termo do Autor.

2.

Pronunciando-se sobre as arguidas nulidades, expendeu o Tribunal da Relação:

“O artigo 615º do CPC enumera taxativamente as causas de nulidade da sentença.

De acordo com o artigo 615º, n.º 1 al. b) do CPC, é nula a sentença quando «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Esta causa de nulidade resulta da inobservância dos seguintes comandos:

- Do disposto no artigo 205º n.° 1 da Constituição da República Portuguesa que estatui:

«1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei».

- Do disposto no artigo 154º do CPC que determina:

«1 -As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.

2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade».

- Do disposto no artigo 607º n.ºs 3 e 4 do CPC que dispõem:

«3- Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.

4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência».

Sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no «Código de Processo Civil Anotado», Volume 2.°, 3.a Edição, Almedina, pgs. 735 e 736: «Ao juiz cabe especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão (art.607-3). Há nulidade (no sentido lato de invalidade, usado pela lei) quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito (...)».

A fundamentação da sentença é, além do mais, indispensável em caso de recurso: na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida. Este vício da sentença tem a falta de causa de pedir como seu correspondente na petição inicial (art.l86-2-a)».

Também sobre a falta de fundamentação da sentença ensina o Professor Alberto dos Reis, no «Código de Processo Civil anotado», Volume V (Reimpressão), Coimbra Editora, LIM., pag.130: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice versa, verifica-se a nulidade do nº 2 do art. 668º».

Analisado o Acórdão recorrido é manifesto que não foram omitidos os fundamentos de facto e de direito que sustentaram a decisão pois foram enumerados os facto considerados provados, bem como foram indicadas as normas aplicáveis ao caso e que se entendeu terem sido incumpridas, pelas razões nele invocadas, determinando, assim, que o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré Green tivesse sido considerado sem termo.

Acresce que dos fundamentos em que a Recorrente assenta a arguição desta nulidade decorre, com clareza, que apenas é invocado serem manifestamente insuficientes os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, realidade bem distinta da falta absoluta de fundamentação, única que determina a nulidade prevista na al. b) do n.° 1 do artigo 615º do CPC e que, salvo o devido respeito, não se evidencia no Acórdão recorrido.

Por conseguinte, improcede a arguição da nulidade do Acórdão com base na al. b) do n.º 1 do artigo 615.° do CPC.

2- Da alegada nulidade do Acórdão por contradição entre os fundamentos nele aduzidos e a matéria de facto dada por provada nos pontos 1,2,5,6,7,9, 10, 11 e 12 dos factos provados da douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância (al. c) do n.° 1 do artigo 615º do CPC).

Estatui a al. c) do n.° 1 do artigo 615º do CPC que é nula a sentença quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível».

Sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, na obra supra citada, pags.736 e 737: «Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se».

Ainda sobre a contradição entre os fundamentos e a decisão, pronuncia-se o Professor Alberto dos Reis, na obra citada pág. 141: «Quando os fundamentos estão em oposição com a decisão, a sentença enferma de vício lógico que a compromete. A lei quer que o juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?

(...)

No caso de oposição derivada de erro material não existe realmente vício lógico na construção da sentença; a oposição é meramente aparente e resulta de o juiz ter escrito coisa diversa do que queria escrever. No caso considerado no n° 3 do art. 668°, a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».

No Acórdão recorrido escreve-se, além do mais, o seguinte:

«Considerando a data da celebração do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré Green (08.12. 2018), ao caso, são aplicáveis as normas do Código do Trabalho aprovado pela Lei n. ° 7/2009, de 12 de Fevereiro e que entrou em vigor no dia 17 do mesmo mês e ano.

Como corolário da garantia constitucional da segurança no emprego (artigo 53. ° da Constituição da República Portuguesa), a contratação a termo reveste carácter excepcional, justificada apenas para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (artigo 140.º n.º 1 do CT).

Exemplifica o n.° 2 da mesma norma as situações que integram essas necessidades temporárias.

O contrato de trabalho a termo pode ser celebrado a termo certo ou a termo incerto, sendo que este último só pode ser celebrado em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número 2 do artigo 140. ° sem prejuízo do seu n.º 1 (art.140º n.º 3).

E nos termos do artigo 140º, n.º 5 do CT é ao empregador que cabe a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.

A disciplina relativa à forma e conteúdo dos contratos a termo consta do artigo 141° do CT, regulando o artigo 147° as situações em que o contrato de trabalho se considera sem termo (n.º 1 als. a) a d)) e as situações em que o contrato de trabalho a termo se converte em contrato de trabalho sem termo (n.º 2 als. a) a c)).

Por outro lado, determina a ale) do n° 1 do artigo 141° do CT, que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita, sendo, pois, um contrato formal e que deve conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo.

Por seu turno, corroborando a natureza excepcional da contratação a termo, dispõe o n°3 do mesmo artigo que «Para efeitos da alínea e) do n° 1 a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».

Como esclarece António Monteiro Fernandes, na obra «Direito do Trabalho», 16a Edição, Almedina, pags.267 e 268, «A exigência legal de justificação da aposição de termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato de trabalho, a menção de alguma das fórmulas genéricas que o artigo 140° estabelece. Foi, aliás, esse o expediente utilizado outrora, com enorme frequência, para facilitar a mais ampla utilização deste tipo de contrato no recrutamento corrente de trabalhadores para as empresas.

A indicação de que o contrato era celebrado a termo «por acréscimo excepcional da actividade da empresa», ou com fundamento na «execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro» era tida por suficiente para «legitimar» esse recurso, e serviu para dar cobertura a cada uma das grandes vias de precarização das relações de trabalho.

Uma intervenção legislativa anterior ao CT de 2003 exigiu que a indicação do motivo justificativo do contrato a termo contivesse a menção concreta dos «factos e circunstâncias que integram esse motivo» (art.º 3° da L. 38/96 de 31 de Agosto). Assim, tornou-se claro aquilo que, de algum modo, já se podia deduzir das formulações iniciais da lista de situações justificativas, como condição de consistência e efectividade dessa exigência legal. A simples utilização de uma das fórmulas genéricas constantes dessa lista não permitiria a apreciação externa da veracidade e da validade do motivo evocado.

Na mesma linha, o artigo 141°/3 do CT exige a «menção expressa dos factos» que integram o motivo, devendo «estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».

Assim, não basta invocar a «substituição temporária de um trabalhador», é necessário identificar esse trabalhador e indicar a natureza do impedimento; não basta referir-se um «acréscimo temporária da actividade» é exigido que se concretize o tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta.

E necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do artigo 140°; e a realidade e adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.

Na verdade, a exigência legal da indicação de motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio de tipicidade funcional que se manifesta no artigo 140: o contrato a termo só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem».

Ainda sobre o motivo justificativo do contrato a termo escreve João Leal Amado, na obra «Contrato de Trabalho», 3a Edição, Coimbra Editora, pg. 100: «Note-se ainda que, segundo o n.º 3 do artigo 141º, «a indicação do motivo justificativo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado» A lei impõe, portanto, que o documento contratual seja revelador, que não seja vago ou opaco, que permita um controlo externo da situação - e este especial ónus de transparência e de veracidade recai sobre o empregador, como decorre do n° 1 ai. c) do artigo 147°».

Também sobre o motivo justificativo do contrato a termo pronuncia-se Pedro Romano Martinez, em «Direito do Trabalho», 5ª Edição, Instituto de Direito do Trabalho e Almedina, pag.708: «Como se determina no artigo 141º, n.º 3 do CT 2009, a indicação do motivo justificativo deverá ser feita mencionando de forma expressa os factos que o integram; não basta remeter para a previsão legal, pois torna-se necessário fazer referência à situação concreta, devendo estabelecer-se, na redacção da cláusula, uma relação entre o motivo invocado e o termo estipulado».

E como vem sendo entendido pela jurisprudência, a falta de concretização do motivo justificativo, seja pelo recurso às fórmulas legais, seja pelo recurso a expressões vagas, genéricas ou imprecisas, não pode, depois, ser suprida pela alegação dos factos relevantes na contestação da acção em que a questão se suscite, o que constitui uma manifestação do carácter «ad substantiam» de tal formalidade.

Com efeito, como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-06-2008, in www.dgsi.pt «1- A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, donde resulta que o contrato se considera celebrado sem termo, ainda que depois se venha aprovar que na sua génese estava uma daquelas situações em que a lei admite a celebração de contratos de trabalho a termo.

2- Isto significa que só podem ser considerados como motivo justificativo da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual.

Este entendimento é reafirmado no Acórdão do mesmo Tribunal de 02.12.2013, igual pesquisa e em cujo sumário se escreve: «I- Devendo o contrato a termo constar de documento escrito, a indicação do motivo justificativo da sua celebração constitui uma formalidade «ad substantiam», pelo que a sua insuficiência não pode ser suprida por outros meios de prova.

II- Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito transcreve de forma insuficiente as referências respeitantes ao termo e ao seu motivo justificativo, que têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, conforme prescreve o artigo 147°, n° 1, alínea c) do Código do Trabalho /2009».

Mais recentemente afirma-se no Acórdão deste Tribunal e Secção de 10.04.2019, proferido no Processo n. °280/18.5T8FNC.L1 em que a ora relatora interveio como 2ª Adjunta:

«I. O fundamento do termo no contrato de trabalho tem de mencionar expressa e suficientemente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, deforma a estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.

II. A indicação do fundamento da celebração de contrato de trabalho a termo constitui formalidade ad substantiam, pelo que só são motivos justificativos da estipulação do termo os factos constantes na pertinente cláusula contratual, não podendo a sua insuficiência ser suprida por outros meios de prova, o que acarreta a nulidade do termo e que, consequentemente, o contrato se considere celebrado por tempo indeterminado».

Assim, à luz do entendimento que se expôs e que temos sufragado, tendo sido suscitada a questão da invalidade do termo por insuficiente justificação impõe-se, em primeiro lugar, analisar a cláusula contratual relativa à fundamentação do termo aposto no contrato de trabalho do Recorrente afim de apurar se o motivo justificativo da celebração do contrato a termo é válido, isto é, se contém a exigida «menção expressa dos factos» que integram o termo, sendo possível «estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».

Isto porque, na contratação a termo, o texto do contrato, só por si, tem de elucidar as razões ou motivos que determinaram a aposição do termo.

E só depois de se ter concluído pela validade do motivo justificativo é que se deverá averiguar se a empregadora fez prova dos factos que indicou para justificar a celebração do contrato a termo e se estes correspondem a uma situação de admissibilidade de contratação a termo.

Regressando ao caso:

A fundamentação do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o Recorrente e a Recorrida encontra-se na Cláusula Segunda (que também remete para a Cláusula Primeira) e tem o seguinte teor:

Cláusula Segunda (Vigência, Motivo Justificativo e Período Experimental):
«1. O presente Contrato terá o seu início em 08 de Dezembro de 2018, sendo o seu termo incerto, em virtude de a admissão do Trabalhador visar a satisfação de uma necessidade temporária da Empregadora, pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação da mesma, em concreto, a realização das tarefas indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato, no âmbito do projecto nela referido, pelo que a cessação do supra mencionado contrato de prestação de serviços e/ou o termo da execução das referidas tarefas, determinarão a verificação do termo do presente contrato de trabalho.
2. A admissão do Trabalhador justifica-se, assim, nos termos do disposto na al. g) do n. ° 2, e do n.º 3, do artigo 140º do Código do Trabalho, pelo facto de a Empregadora ter de executar uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura, que consiste na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade cliente Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e para a qual se afigura essencial a contratação de um Trabalhador com a categoria e funções indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato.
3. Durante os primeiros 30 (trinta) dias de execução do Contrato, qualquer das Partes pode denunciá-lo, sem necessidade de aviso prévio ou de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização».

Nos termos da Cláusula Primeira (Objecto) do mesmo contrato de trabalho:

«1. Pelo presente contrato, a Empregadora contrata o Trabalhador, e este aceita, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções inerentes à Categoria Profissional de Assistente às Operações, as quais integram, designadamente, a execução de trabalhos de apoio às áreas operacionais, na emissão e produção de programas em televisão.

2. A actividade profissional referida no número anterior da presente Cláusula compreende igualmente o exercício das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas».

O que se extrai das citadas Cláusulas relativamente à justificação do termo?

De acordo com a Cláusula Segunda (1.), o contrato é a termo incerto em virtude de a admissão do trabalhador visar a satisfação de uma necessidade da empresa, pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação da mesma (necessidade). Daqui nada se retira na medida em que, esta parte da cláusula apenas contém conceitos vagos e genéricos e a repetição do n.º 1 do artigo 140.°do CT.

Mas prosseguindo com a leitura da mesma Cláusula constata-se que, em concreto, o Recorrente foi contratado para a realização das tarefas indicadas na Cláusula Primeira, ou seja, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de Assistente às Operações as quais integram, entre outras, a execução de trabalhos de apoio às áreas operacionais, na emissão e produção de programas em televisão, compreendendo, igualmente, o exercício das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas.

Mais refere a Cláusula Segunda que as ditas tarefas serão realizadas no âmbito do projecto referido na Cláusula Primeira. Sucede que, na Cláusula Primeira, não é mencionado um projecto em concreto, apenas são descritas as funções inerentes à categoria profissional de Assistente às Operações.

Por conseguinte, do ponto 1 da Cláusula Segunda e da Cláusula primeira, não resulta concretizado o motivo que justificou a contratação a termo do Recorrente.

Mas vejamos o ponto 2 da Cláusula Segunda:
Nos termos do n.º 2 da Cláusula 2., «a contratação justificou-se «nos termos do disposto na al. g) do n.º 2, e do n.º 3, do artigo 140º do Código do Trabalho, pelo facto de a Empregadora ter de executar uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura, que consiste na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade cliente Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e para a qual se afigura essencial a contratação de um Trabalhador com a categoria e funções indicadas na Cláusula Primeira do presente  contrato».
Ora, sem prejuízo de a alusão a «uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura» ser conclusiva e mera repetição do texto legal, mesmo assim, da dita Cláusula sobressai, por um lado, a concretização dessa expressão, resultando que a contratação do Recorrente justificou-se pelo facto de a Recorrida ter de executar um Contrato de Prestação de Serviços que celebrou com a Ré RTP e para a qual se afigura essencial a contratação de um trabalhador com a categoria profissional de Assistente às Operações e, por outro lado, que o contrato de trabalho vigorará enquanto se mantiver o dito Contrato de Prestação de Serviços cujo início de vigência nem vem referido nas cláusulas do contrato de trabalho.
Ora, dispõe o artigo 140º. n.º 3 do CT que «Sem prejuízo do disposto no n.° 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior».
Nos termos da al. g) do n.º 2 do artigo 140º do CT (fundamento invocado no contrato de trabalho), considera-se necessidade temporária da empresa a «Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro».
Sucede, porém, que este fundamento legal e que vem invocado no contrato de trabalho do Recorrente (serviço determinado precisamente definido e não duradouro) tem de resultar da própria natureza do serviço contratado entre a Ré Green e o Autor e não das particularidades resultantes da forma como a Ré se vinculou com entidades terceiras, no caso a Ré RTP, tanto mais que ficou provado que a Ré GREEN foi constituída por escritura pública outorgada no dia 21 de Outubro de 2004 e tem por objecto social a «Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica, assistência operacional e manutenção de sistemas audiovisuais e multimédia, bem como a prestação dos demais serviços acessórios», tendo vindo a exercer a sua actividade, ininterruptamente, até à presente data (facto 14), a RE GREEN dedica-se, fundamentalmente, à prestação de serviços de produção e realização televisiva de eventos de entretenimento, musicais e desporto, bem como ao apoio técnico- operacional e coordenação, nas áreas de assistência às operações, operação de vídeo e áudio, operação de sistemas de grafismo, iluminação, controlo de imagem, direcção de fotografia, operação de sistemas de arquivo e centrais de Ingest, fornecendo o seu know-how e respectivos serviços no mercado português e internacional, desenvolvendo, em especial, soluções integradas e projectos nas áreas dos serviços de consultoria e assessoria à organização e produção de programas televisivos, eventos e espectáculos com transmissão televisa ou radiofónica (facto 15) e a RE GREEN é, pois, uma empresa autónoma, com um objecto claramente determinado, e que dispõe de meios humanos, tecnológicos e know-how, por forma a prosseguir o seu objecto social e prestar os serviços para os quais vem sendo contratada pelos diversos Clientes (facto 16).
Com efeito, como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2013, in www.dgsi.pt: «(...) IV - Não constitui justificação válida da aposição do termo a indicação de que se trata da execução de um serviço determinado e não duradouro, apenas porque a actividade contratada se insere no âmbito de um contrato de prestação de serviço, com duração previsível de cinco anos, outorgado entre a sociedade empregadora e um terceiro».
E atenta a sua pertinência transcrevemos a seguinte passagem do referido aresto: «Essa ideia de transitoriedade, ínsita na hipótese legal de que a R. se valeu para a vinculação sujeita, há-de, pois, ver-se projectada na execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro - alínea g) do n.° 2 do art. 129º.
Não sendo seguramente temporária/ocasional - ante os parâmetros da previsão - uma actividade que corresponda às atribuições normais ou regulares da empresa, é pela apreciação analítica da natureza e duração (temporal) da actividade concretamente prosseguida, para cujo desempenho se contrata mão-de-obra, que se concluirá se se trata (ou não) de uma necessidade temporária, justificativa da aposição do termo no respectivo contrato.
(...).
Ou seja, a mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviço/s com natureza temporária - como bem se ponderou oportunamente - não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador.
Estranho/enganoso seria, também a nosso ver, que a celebração de contratos de prestação de serviço/s (temporários), no contexto de uma empresa que se dedica à prestação de serviços a terceiros, (...que por natureza sempre serão mais ou menos temporários), dispensasse o empregador de demonstrar por que razão, no âmbito dessa sua actividade, aquela concreta prestação de serviços representa uma necessidade ocasional, temporária, da sua actividade, e assim viabilizasse, sem mais, o recurso à sistemática vinculação precária).
Do exposto decorre, como já se intuirá, que entendemos, ao contrário do ajuizado no Acórdão sob protesto, que a motivação invocada não justifica a contratação a termo do A.
A Ré não contratou com o A. qualquer tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, mas sim uma actividade, constituída por um conjunto de tarefas que visam a execução daquilo que é a actividade normal da Ré.
Entendemos que foi exactamente isso que sucedeu no caso dos autos. Ou seja, a Ré Green contratou com o Autor um conjunto de tarefas que integram uma das suas actividades normais. E, por isso, não é pelo simples facto de a Ré Green ter celebrado um Contrato de Prestação de Serviços com a Ré RTP que se mostra preenchida a exigência de fundamentação do termo aposto no contrato de trabalho do Autor.
Na verdade, rectas contas, o Autor foi contratado para exercer uma actividade que corresponde ao objecto social da Ré Green e, consequentemente, para desenvolver uma das diversas actividades que aquela prossegue. E analisado o clausulado do contrato de trabalho, ficámos sem saber por que razão, à data da celebração do contrato, as tarefas contratadas, que integram o âmbito de actividade da Ré Green, constituíam, em si mesmas, ou pela sua natureza, um serviço não duradouro, tanto mais que não consta da justificação do termo que a RTP era a única cliente da Ré, nem que «não existiam quaisquer outras funções, de carácter permanente e regular fora do Projecto em causa (que também não é identificado no contrato), para as quais a prestação de trabalho pelo Autor fosse necessária», como invocou a Ré Green.
Por conseguinte é de concluir que as cláusulas contratuais não comportam factos que elucidem sobre a razão por que aquelas concretas tarefas traduzem uma necessidade temporária da Ré Green, não se conseguindo, pois, estabelecer a relação entre a justificação e o termo aposto no contrato.
E se as cláusulas do contrato não permitem estabelecer essa justificação, como já vimos, não podem aquelas ser completadas com aprova efectuada nos autos.
Em consequência, o termo aposto no contrato de trabalho do Autor é nulo e, face ao disposto no artigo 147.º n.º 1 al. c), parte final, do CT, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Ré Green e o Autor. (...)».
Salvo o devido respeito, não vislumbramos contradição entre a fundamentação e a decisão, nem entre a fundamentação e os factos provados, sendo certo que, no Acórdão recorrido consta expressamente que «E se as cláusulas do contrato não permitem estabelecer essa justificação, como já vimos, não podem aquelas ser completadas com a prova efectuada nos autos». Donde, não podemos acompanhar a Recorrente quando refere que o Acórdão é contraditório e ambíguo «porque declara em falta o que foi dado por provado quanto ao motivo da contratação a termo do Autor».
Consequentemente, é de concluir que não se verifica a causa de nulidade do Acórdão a que alude a al. c) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC.
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se as arguidas nulidades do Acórdão o qual se mantém nos seus exactos termos”.

3.

A simples leitura da decisão que indefere as arguidas nulidades impõe se conclua que o acórdão não enferma de qualquer nulidade.

Pode a Recorrente dela discordar; mas não pode dizer que é nula por falta de fundamentação, por contradição ou por qualquer outra razão.

Como passamos a demonstrar.

4.

Considera a Recorrente que a fundamentação de facto e de Direito é manifestamente insuficiente, genérica e superficial, tendo desconsiderado os factos assentes constantes dos pontos 1, 2, 5, 6, 7, 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto dada como provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

Ou seja, entende que o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação – artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil.

Manda a CRP – art.º 205º, n.º 1 – que “as decisões dos tribunais, que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

Em obediência ao comando constitucional, a alínea b) do n.º 1 do art.º 615º do CPC fulmina com a sanção de nulidade a sentença que “Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.

Tal preceito legal é aplicável aos acórdãos da Relação ex vi do disposto no n.º 1 do art.º 666º do CPC.

A fundamentação, diz LARENZ[1], “quer dizer justificar a decisão com base no Direito vigente mediante ponderações a empreender sabiamente”.

CASTANHEIRA NEVES[2] salienta que na fundamentação da decisão jurídico‑judicial do que se trata é de “uma fundamentação prático‑argumentativa da decisão obtida e imposta, em temos de ela ter garantida a sua plausibilidade e aceitabilidade ou a sua «evidência» prática no contexto comunitário em que é vinculante (...), através dos fundamentos e critérios em que se louva e da racionalidade normativa em que sustenta a sua objectividade (...)»”.

Explica o Autor: “Antes de pronunciada, não se poderia dizer que a solução‑decisão seria necessariamente a que veio a enunciar‑se, mas uma vez pronunciada ela deverá revelar‑se objectivo‑racionalmente fundamentável e fundamentada no seu concreto sentido normativo‑prático, de modo a não se ter de fazer intervir (...) o fiat da decisão como factor decisivo ‑ isto é, o que há nela de autoridade‑decisão deve ser redutível a uma fundamentação normativo‑racional”.

Que assim se torna controlável em via de recurso.

Como bem refere o Supremo Tribunal de Justiça[3], “O dever de fundamentar as decisões (art. 154.º do NCPC (2013)) impõe-se por razões de ordem substancial – cabe ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto – e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar”.

É também o mesmo Tribunal[4] quem afirma que “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do NCPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento”.

Em recente acórdão deste Tribunal e Secção[5] reafirmou-se a citada doutrina, consignando-se: “Não está ferido de nulidade o acórdão que especificou devida e exaustivamente os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b) do artº 615º), estando tais fundamentos numa relação clara e plenamente lógica com a decisão, que não incorreu em nenhuma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c), e que conheceu de todas as questões, e só delas, que foram postas ao seu conhecimento (al. d), não se devendo confundir «questões» com «argumentos»”.

É ainda desta Secção Social do STJ o aresto[6] no qual categoricamente se afirma: “Tendo-se procedido à enunciação de todos os factos considerados como provados e à subsunção dos mesmos ao direito aplicável, mediante alusão expressa de diversos deles ao longo de toda a fundamentação de direito, não se pode concluir que o acórdão em causa enferme da nulidade de sentença prevista no referido art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC”.

5.

Compulsado o acórdão recorrido, com extrema facilidade se vê que:

- Dele consta a matéria de facto provada e não provada (itens 1 a 27 – matéria de facto provada - e 1 a 2 – matéria de facto não provada).

- De seguida faz a subsunção dos factos ao direito, começando por transcrever a fundamentação da 1ª Instância à qual contrapõe a tese da Recorrente e, de seguida, afirma-se:

Assim, à luz do entendimento que se expôs e que temos sufragado, tendo sido suscitada a questão da invalidade do termo por insuficiente justificação impõe-se, em primeiro lugar, analisar a cláusula contratual relativa à fundamentação do termo aposto no contrato de trabalho do Recorrente a fim de apurar se o motivo justificativo da celebração do contrato a termo c válido, isto é, se contém a exigida «menção expressa dos factos» que integram o termo, sendo possível «estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».

Isto porque, na contratação a termo, o texto do contrato, só por si, tem de elucidar as razões ou motivos que determinaram a aposição do termo.

E só depois de se ter concluído pela validade do motivo justificativo c que se deverá averiguar se a empregadora fez prova dos factos que indicou para justificar a celebração do contrato a termo e se estes correspondem a uma situação de admissibilidade de contratação a termo.

Regressando ao caso:

A fundamentação do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o Recorrente e a Recorrida encontra-se na Cláusula Segunda (que também remete para a Cláusula Primeira) c tem o seguinte teor:

Cláusula Segunda (Vigência, Motivo Justificativo e Período Experimental):

«1. O presente Contrato terá o seu início em 08 de Dezembro de 2018, sendo o seu termo incerto, em virtude de a admissão do Trabalhador visar a satisfação de uma necessidade temporária da Empregadora, pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação da mesma, em concreto, a realização das tarefas indicadas na Cláusula Primeira do presente contraio, no âmbito do projecto nela referido, pelo que a cessação do supra mencionado contrato de prestação de serviços e/ou o termo da execução das referidas tarefas, determinarão a verificação do termo do presente contrato de trabalho.

A admissão do Trabalhador justifica-se, assim, nos termos do disposto na al. g) do n. ° 2, e do n. ° 3, do artigo 140." e do Código do Trabalho, pelo facto de a Empregadora ter de executar uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura, que consiste na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade cliente Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e para a qual se afigura essencial a contratação de um Trabalhador com a categoria e funções indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato.

Durante os primeiros 30 (trinta) dias de execução do Contrato, qualquer das Partes pode denunciá-lo, sem necessidade de aviso prévio ou de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização».

Nos termos da Cláusula Primeira (Objecto) do mesmo contrato de trabalho:

I. Pelo presente contrato, a Empregadora contrata o Trabalhador, e este aceita, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções inerentes à Categoria Profissional de Assistente às Operações, as quais integram, designadamente, a execução de trabalhos de apoio às áreas operacionais, na emissão e produção de programas em televisão.

2.  A actividade profissional referida no número anterior da presente  Cláusula compreende igualmente o exercício das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas».

O que se extrai das citadas Cláusulas relativamente à justificação do termo?

De acordo com a Cláusula Segunda (1.), o contrato c a termo incerto em virtude de a admissão do trabalhador visar a satisfação de uma necessidade da empresa, pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação da mesma (necessidade). Daqui nada se retira na medida em que, esta parte da cláusula apenas contém conceitos vagos e genéricos e a repetição do n.° 1 do artigo 140.° do CT.

Mas prosseguindo com a leitura da mesma Cláusula constata-se que, em concreto, o Recorrente foi contratado para a realização das tarefas indicadas na Cláusula Primeira, ou seja, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de Assistente às Operações as quais integram, entre outras, a execução de trabalhos de apoio às áreas operacionais, na emissão e produção de programas cm televisão, compreendendo, igualmente, o exercício das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas.

Mais refere a Cláusula Segunda que as ditas tarefas serão realizadas no âmbito do projecto referido na Cláusula Primeira. Sucede que, na Cláusula Primeira, não é mencionado um projecto em concreto, apenas são descritas as funções inerentes à categoria profissional de Assistente às Operações.

Por conseguinte, do ponto 1 da Cláusula Segunda c da Cláusula primeira, não resulta concretizado o motivo que justificou a contratação a termo do Recorrente.

Mas vejamos o ponto 2 da Cláusula Segunda:

Nos termos do n.º 2 da Cláusula 2ª, a contratação justificou-se «nos termos do disposto na al. g) do n.º 2, e do n.º 3, do artigo 140º do Código do Trabalho, pelo facto de a Empregadora ter de executar uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura, que consiste na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade cliente Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e para a qual se afigura essencial a contratação de um Trabalhador com a categoria e funções indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato».

Ora, sem prejuízo de a alusão a «uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura» ser conclusiva e mera repetição do texto legal, mesmo assim, da dita Cláusula sobressai, por um lado, a concretização dessa expressão, resultando que a contratação do Recorrente justificou-se pelo facto de a Recorrida ter de executar um Contrato de Prestação de Serviços que celebrou com a Ré RTP e para a qual se afigura essencial a contratação de um trabalhador com a categoria profissional de Assistente às Operações e, por outro lado, que o contrato de trabalho vigorará enquanto se mantiver o dito Contrato de Prestação de Serviços cujo início de vigência nem vem referido nas cláusulas do contrato de trabalho.

Ora, dispõe o artigo 140.°. n.° 3 do CT que «Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) u h) do número anterior».

Nos termos da al. g) do n.° 2 do artigo 140º do CT (fundamento invocado no contrato de trabalho), considera-se necessidade temporária da empresa a «Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro».

Sucede, porém, que este fundamento legal e que vem invocado no contrato de trabalho do Recorrente (serviço determinado precisamente definido e não duradouro) tem de resultar da própria  natureza  do   serviço   contratado  entre  a  Ré   Green  e  o  Autor  e  não   das particularidades resultantes da forma como a Ré se vinculou com entidades terceiras, no caso a Ré RTP, tanto mais que ficou provado que a Ré GREEN foi constituída por escritura pública outorgada no dia 21 de Outubro de 2004 e tem por objecto social a «Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica, assistência operacional c manutenção de sistemas audiovisuais e multimédia, bem como a prestação dos demais serviços acessórios», tendo vindo a exercer a sua actividade, ininterruptamente, até à presente data (facto 14), a RÉ GREEN dedica-se, fundamentalmente, à prestação de serviços de produção e realização televisiva de eventos de entretenimento, musicais e desporto, bem como ao apoio técnico-operacional e coordenação, nas áreas de assistência às operações, operação de vídeo c áudio, operação de sistemas de grafismo, iluminação, controlo de imagem, direcção de fotografia, operação de sistemas de arquivo e centrais de Ingest, fornecendo o seu know-how c respectivos serviços no mercado português c internacional, desenvolvendo,  cm especial, soluções   integradas   c  projectos  nas   áreas  dos   serviços   de  consultoria  e  assessoria  à organização e produção de programas televisivos, eventos e espectáculos com transmissão televisa ou radiofónica (facto 15) c a RE GREEN é, pois, uma empresa autónoma, com um objecto claramente determinado, e que dispõe de meios humanos, tecnológicos e know-how, por forma a prosseguir o seu objecto social e prestar os serviços para os quais vem sendo contratada pelos diversos Clientes (facto 16).

Com efeito, como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2013, in www.dgsi.pt «IV - Não constitui justificação válida da aposição do termo a indicação de que se trata da execução de um serviço determinado e não duradouro, apenas porque a actividade contratada se insere no âmbito de um contrato de prestação de serviço, com duração previsível de cinco anos, outorgado entre a sociedade empregadora e um terceiro».

E atenta a sua pertinência transcrevemos a seguinte passagem do referido aresto:

«Essa ideia de transitoriedade, ínsita na hipótese legal de que a R. se valeu para a vinculação sujeita, há-de, pois, verse projectada na execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro - alínea g) do n.º 2 do art. 129º.

Não sendo seguramente temporária/ocasional - ante os parâmetros da previsão uma actividade que corresponda às atribuições normais ou regulares da empresa […], é pela apreciação analítica da natureza e duração (temporal) da actividade concretamente prosseguida, para cujo desempenho se contrata mão-de-obra, que se concluirá se se trata (ou não) de uma necessidade temporária, justificativa da aposição do termo no respectivo contrato. (…)

Ou seja, a mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviço/s com natureza temporária - como bem se ponderou oportunamente - não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador.

Estranho/enganoso seria, também a nosso ver, que a celebração de contratos de prestação de serviço/s (temporários), no contexto de uma empresa que se dedica à prestação de serviços a terceiros, (...) que por natureza sempre serão mais ou menos temporários), dispensasse o empregador de demonstrar por que razão, no âmbito dessa sua actividade, aquela concreta prestação de serviços representa uma necessidade ocasional, temporária, da sua actividade, e assim viabilizasse, sem mais, o recurso à sistemática vinculação precária.

Do exposto decorre, como já se intuirá, que entendemos, ao contrário do ajuizado no Acórdão sob protesto, que a motivação invocada não justifica a. contratação a termo do A.

A Ré não contratou com o A. qualquer tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, mas sim uma actividade, constituída por um conjunto de tarefas que visam a execução daquilo que é a actividade normal da Ré».

Entendemos que foi exactamente isso que sucedeu no caso dos autos. Ou seja, a Ré Green contratou com o Autor um conjunto de tarefas que integram uma das suas actividades normais. E, por isso, não é pelo simples facto de a Ré Green ter celebrado um Contrato de Prestação de Serviços com a Ré RTP que se mostra preenchida a exigência de fundamentação do termo aposto no contrato de trabalho do Autor.

Na verdade, rectas contas, o Autor foi contratado para exercer uma actividade que corresponde ao objecto social da Ré Green e, consequentemente, para desenvolver uma das diversas actividades que aquela prossegue. E analisado o clausulado do contrato de trabalho, ficámos sem saber por que razão, à data da celebração do contrato, as tarefas contratadas, que integram o âmbito de actividade da Ré Green, constituíam, em si mesmas, ou pela sua natureza, um serviço não duradouro, tanto mais que não consta da justificação do termo que a RTP era a única cliente da Ré, nem que «não existiam quaisquer outras funções, de carácter permanente c regular fora do Projecto em causa (que também não é identificado no contrato), para as quais a prestação de trabalho pelo Autor fosse necessária», como invocou a Ré Green. Por conseguinte é de concluir que as cláusulas contratuais não comportam factos que elucidem sobre a razão por que aquelas concretas tarefas traduzem uma necessidade temporária da Ré Green, não se conseguindo, pois, estabelecer a relação entre a justificação e o termo aposto no contrato.

E se as cláusulas do contrato não permitem estabelecer essa justificação, como já vimos, não podem aquelas ser completadas com a prova efectuada nos autos.

Em consequência, o termo aposto no contrato de trabalho do Autor é nulo e, face ao disposto no artigo 147º n.º 1 al. c), parte final, do CT, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Ré Green e o Autor.

Donde, a comunicação da cessação do contrato de trabalho endereçada pela Ré Green ao Autor traduz um despedimento que é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar - e ser destituído de justa causa (art.º 381º al. c) do CT).

Atento o disposto nos artigos 389º e 390º do CT o Autor tem direito a ser reintegrado no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e às retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, a que deverão ser deduzidas as quantias a que alude a al. c) do n.° 2 do artigo 390º do CT.

Por fim, refira-se que, não obstante na petição inicial o Autor ter formulado pedido de condenação das Rés numa sanção pecuniária compulsória de 50,00€ por cada dia de incumprimento, no recurso, nada argumentou sobre este pedido, limitando-se a concluir pela revogação da sentença e integração no quadro de pessoal com as demais consequências da lei que apenas podem ser as que decorrem dos artigos 389º e 390º do CT.

Acresce que, apenas no recurso, o Recorrente peticiona a condenação da Ré no pagamento de juros de mora vencidos c vincendos, o que constitui questão nova c determina que este Tribunal não possa dela conhecer.

Em suma, o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente com a consequente alteração da sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré Green do pedido”.

Pode a Recorrente concordar ou discordar da decisão recorrida, tendo toda a legitimidade para o fazer.

Mas não pode dizer que o acórdão não está devidamente fundamentado, pois que, ao contrário do alegado:

- Dele consta a matéria de facto provada e não provada;

- É tratada a questão jurídica submetida à apreciação do tribunal de forma aprofundada, fazendo-se a interpretação dos normativos aplicáveis com apoio na melhor jurisprudência;

- É posta em tensão dialética a matéria de facto com o direito;

- Conclui-se, em conformidade com o antes expedindo, e em consonância lógica.

Que outro tipo de fundamentação pretenderia a Recorrente?...

Improcede, neste particular a revista.

6.

Alega a Recorrente que o acórdão recorrido é igualmente nulo por os fundamentos estarem em oposição com a decisão, dizendo que o Acórdão recorrido ignorou a matéria de facto dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente às circunstâncias da contratação do Autor pela Ré e entrou em contradição com os factos provados em Primeira Instância, enfermando, nessa medida, de erro na subsunção dos factos ao Direito aplicável, e sendo, consequentemente, contraditório e ambíguo porque declara em falta o que foi dado por provado quanto ao motivo da contratação a termo do Autor.

Nos termos do art.º 615º do CPC, als. c) e d), aplicável ao acórdão recorrido por força do disposto no art.º 666º do mesmo Diploma Legal, é nulo o acórdão quando:

“c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível

Como bem refere este Supremo Tribunal[7], “A nulidade da primeira parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil traduz-se num vício de construção da sentença caracterizada por os fundamentos invocados conduzirem logicamente não ao resultado expresso mas ao oposto”.

Ou, dizendo o mesmo de forma diferente[8]:

I - A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício da estrutura da sentença ou acórdão que radica na desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão, pressupondo um vício real e efectivo no raciocínio do julgador, de tal forma que a motivação aponta num determinado sentido decisório, mas a decisão vai ser tomada em sentido oposto àquele que, num processo lógico, seria a consequência da fundamentação em que assenta.

II - A circunstância de as instâncias terem interpretado e valorizado a mesma facticidade de modo diverso ao proceder à sua subsunção jurídica dentro do mesmo quadro normativo não integra o aludido vício por, nesse caso, não existir qualquer desconformidade lógica entre a fundamentação do acórdão sob recurso e a decisão nele tomada”.

Em coerência com a citada doutrina, acrescenta o STJ[9]: “A nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão – que não se confunde com os alegados erros de julgamento – ocorre quando uma sentença, ou um acórdão, sofre de um vício intrínseco à sua própria lógica, traduzido em a fundamentação em que se apoia não poder suportar o sentido da decisão que vem a ser proferida”.

Ainda de forma mais incisiva, e respondendo à questão levantada pela Recorrente, é também do STJ[10] a afirmação categórica:

I. O não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

II. Tais situações reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.

Ou seja, a questão levantada pela Recorrente, traduzida no facto por si alegado de que o Acórdão recorrido ignorou a matéria de facto dada por provada na douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância relativamente às circunstâncias da contratação do Autor pela Ré, jamais poderia configurar uma qualquer nulidade do acórdão, antes um erro de julgamento, que infra melhor trataremos.

 Por outro lado, tendo presente a fundamentação de facto e de direito constante do acórdão, não se vislumbra qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão.

Antes, a decisão está em coerência lógica com a matéria de facto considerada provada.

Com cuja decisão pode concordar ou discordar a Recorrente.

Mas não pode dizer que há contradição entre os fundamentos e a decisão.

De resto, o Tribunal da Relação afastou, sem margem para dúvidas, a arguida nulidade, assim escrevendo:

“No caso de oposição derivada de erro material não existe realmente vício lógico na construção da sentença; a oposição é meramente aparente e resulta de o juiz ter escrito coisa diversa do que queria escrever. No caso considerado no n° 3 do art. 668°, a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».

No Acórdão recorrido escreve-se, além do mais, o seguinte:

«Considerando a data da celebração do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré Green (08.12. 2018), ao caso, são aplicáveis as normas do Código do Trabalho aprovado pela Lei n. ° 7/2009, de 12 de Fevereiro e que entrou em vigor no dia 17 do mesmo mês e ano.

Como corolário da garantia constitucional da segurança no emprego (artigo 53. ° da Constituição da República Portuguesa), a contratação a termo reveste carácter excepcional, justificada apenas para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade (artigo 140.º n.º 1 do CT).

Exemplifica o n.° 2 da mesma norma as situações que integram essas necessidades temporárias.

O contrato de trabalho a termo pode ser celebrado a termo certo ou a termo incerto, sendo que este último só pode ser celebrado em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número 2 do artigo 140. ° sem prejuízo do seu n.º 1 (art.140º n.º 3).

E nos termos do artigo 140º, n.º 5 do CT é ao empregador que cabe a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo.

A disciplina relativa à forma e conteúdo dos contratos a termo consta do artigo 141° do CT, regulando o artigo 147° as situações em que o contrato de trabalho se considera sem termo (n.º 1 als. a) a d)) e as situações em que o contrato de trabalho a termo se converte em contrato de trabalho sem termo (n.º 2 als. a) a c)).

Por outro lado, determina o n° 1 do artigo 141° do CT, que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita, sendo, pois, um contrato formal e que deve conter a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo.

Por seu turno, corroborando a natureza excepcional da contratação a termo, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que «Para efeitos da alínea e) do n° 1 a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado». (…)[11]

Regressando ao caso:

A fundamentação do contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre o Recorrente e a Recorrida encontra-se na Cláusula Segunda (que também remete para a Cláusula Primeira) e tem o seguinte teor:

Cláusula Segunda (Vigência, Motivo Justificativo e Período Experimental):
«1. O presente Contrato terá o seu início em 08 de Dezembro de 2018, sendo o seu termo incerto, em virtude de a admissão do Trabalhador visar a satisfação de uma necessidade temporária da Empregadora, pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação da mesma, em concreto, a realização das tarefas indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato, no âmbito do projecto nela referido, pelo que a cessação do supra mencionado contrato de prestação de serviços e/ou o termo da execução das referidas tarefas, determinarão a verificação do termo do presente contrato de trabalho.
4. A admissão do Trabalhador justifica-se, assim, nos termos do disposto na al. g) do n. ° 2, e do n.º 3, do artigo 140º do Código do Trabalho, pelo facto de a Empregadora ter de executar uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura, que consiste na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade cliente Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e para a qual se afigura essencial a contratação de um Trabalhador com a categoria e funções indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato.
5. Durante os primeiros 30 (trinta) dias de execução do Contrato, qualquer das Partes pode denunciá-lo, sem necessidade de aviso prévio ou de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização».

Nos termos da Cláusula Primeira (Objecto) do mesmo contrato de trabalho:

«1. Pelo presente contrato, a Empregadora contrata o Trabalhador, e este aceita, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções inerentes à Categoria Profissional de Assistente às Operações, as quais integram, designadamente, a execução de trabalhos de apoio às áreas operacionais, na emissão e produção de programas em televisão.

2. A actividade profissional referida no número anterior da presente Cláusula compreende igualmente o exercício das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas».

O que se extrai das citadas Cláusulas relativamente à justificação do termo?

De acordo com a Cláusula Segunda (1.), o contrato é a termo incerto em virtude de a admissão do trabalhador visar a satisfação de uma necessidade da empresa, pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação da mesma (necessidade). Daqui nada se retira na medida em que, esta parte da cláusula apenas contém conceitos vagos e genéricos e a repetição do n.º 1 do artigo 140.°do CT.

Mas prosseguindo com a leitura da mesma Cláusula constata-se que, em concreto, o Recorrente foi contratado para a realização das tarefas indicadas na Cláusula Primeira, ou seja, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de Assistente às Operações as quais integram, entre outras, a execução de trabalhos de apoio às áreas operacionais, na emissão e produção de programas em televisão, compreendendo, igualmente, o exercício das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas.

Mais refere a Cláusula Segunda que as ditas tarefas serão realizadas no âmbito do projecto referido na Cláusula Primeira. Sucede que, na Cláusula Primeira, não é mencionado um projecto em concreto, apenas são descritas as funções inerentes à categoria profissional de Assistente às Operações.

Por conseguinte, do ponto 1 da Cláusula Segunda e da Cláusula primeira, não resulta concretizado o motivo que justificou a contratação a termo do Recorrente.

Mas vejamos o ponto 2 da Cláusula Segunda:
Nos termos do n.º 2 da Cláusula 2., «a contratação justificou-se «nos termos do disposto na al. g) do n.º 2, e do n.º 3, do artigo 140º do Código do Trabalho, pelo facto de a Empregadora ter de executar uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura, que consiste na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade cliente Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e para a qual se afigura essencial a contratação de um Trabalhador com a categoria e funções indicadas na Cláusula Primeira do presente  contrato».
Ora, sem prejuízo de a alusão a «uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura» ser conclusiva e mera repetição do texto legal, mesmo assim, da dita Cláusula sobressai, por um lado, a concretização dessa expressão, resultando que a contratação do Recorrente justificou-se pelo facto de a Recorrida ter de executar um Contrato de Prestação de Serviços que celebrou com a Ré RTP e para a qual se afigura essencial a contratação de um trabalhador com a categoria profissional de Assistente às Operações e, por outro lado, que o contrato de trabalho vigorará enquanto se mantiver o dito Contrato de Prestação de Serviços cujo início de vigência nem vem referido nas cláusulas do contrato de trabalho.
Ora, dispõe o artigo 140º. n.º 3 do CT que «Sem prejuízo do disposto no n.° 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior».
Nos termos da al. g) do n.º 2 do artigo 140º do CT (fundamento invocado no contrato de trabalho), considera-se necessidade temporária da empresa a «Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro».
Sucede, porém, que este fundamento legal e que vem invocado no contrato de trabalho do Recorrente (serviço determinado precisamente definido e não duradouro) tem de resultar da própria natureza do serviço contratado entre a Ré Green e o Autor e não das particularidades resultantes da forma como a Ré se vinculou com entidades terceiras, no caso a Ré RTP, tanto mais que ficou provado que a Ré GREEN foi constituída por escritura pública outorgada no dia 21 de Outubro de 2004 e tem por objecto social a «Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica, assistência operacional e manutenção de sistemas audiovisuais e multimédia, bem como a prestação dos demais serviços acessórios», tendo vindo a exercer a sua actividade, ininterruptamente, até à presente data (facto 14), a RE GREEN dedica-se, fundamentalmente, à prestação de serviços de produção e realização televisiva de eventos de entretenimento, musicais e desporto, bem como ao apoio técnico- operacional e coordenação, nas áreas de assistência às operações, operação de vídeo e áudio, operação de sistemas de grafismo, iluminação, controlo de imagem, direcção de fotografia, operação de sistemas de arquivo e centrais de Ingest, fornecendo o seu know-how e respectivos serviços no mercado português e internacional, desenvolvendo, em especial, soluções integradas e projectos nas áreas dos serviços de consultoria e assessoria à organização e produção de programas televisivos, eventos e espectáculos com transmissão televisa ou radiofónica (facto 15) e a RE GREEN é, pois, uma empresa autónoma, com um objecto claramente determinado, e que dispõe de meios humanos, tecnológicos e know-how, por forma a prosseguir o seu objecto social e prestar os serviços para os quais vem sendo contratada pelos diversos Clientes (facto 16).
Com efeito, como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.02.2013, in www.dgsi.pt: «(...) IV - Não constitui justificação válida da aposição do termo a indicação de que se trata da execução de um serviço determinado e não duradouro, apenas porque a actividade contratada se insere no âmbito de um contrato de prestação de serviço, com duração previsível de cinco anos, outorgado entre a sociedade empregadora e um terceiro».
E atenta a sua pertinência transcrevemos a seguinte passagem do referido aresto: «Essa ideia de transitoriedade, ínsita na hipótese legal de que a R. se valeu para a vinculação sujeita, há-de, pois, ver-se projectada na execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro - alínea g) do n.° 2 do art. 129º.
Não sendo seguramente temporária/ocasional - ante os parâmetros da previsão - uma actividade que corresponda às atribuições normais ou regulares da empresa, é pela apreciação analítica da natureza e duração (temporal) da actividade concretamente prosseguida, para cujo desempenho se contrata mão-de-obra, que se concluirá se se trata (ou não) de uma necessidade temporária, justificativa da aposição do termo no respectivo contrato.
(...).
Ou seja, a mera celebração, entre o empregador e um terceiro, de um contrato de prestação de serviço/s com natureza temporária - como bem se ponderou oportunamente - não justifica, por si só, que a contratação a termo do trabalhador vise satisfazer uma necessidade temporária do empregador.
Estranho/enganoso seria, também a nosso ver, que a celebração de contratos de prestação de serviço/s (temporários), no contexto de uma empresa que se dedica à prestação de serviços a terceiros, (...que por natureza sempre serão mais ou menos temporários), dispensasse o empregador de demonstrar por que razão, no âmbito dessa sua actividade, aquela concreta prestação de serviços representa uma necessidade ocasional, temporária, da sua actividade, e assim viabilizasse, sem mais, o recurso à sistemática vinculação precária).
Do exposto decorre, como já se intuirá, que entendemos, ao contrário do ajuizado no Acórdão sob protesto, que a motivação invocada não justifica a contratação a termo do A.
A Ré não contratou com o A. qualquer tarefa ocasional ou serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, mas sim uma actividade, constituída por um conjunto de tarefas que visam a execução daquilo que é a actividade normal da Ré.
Entendemos que foi exactamente isso que sucedeu no caso dos autos. Ou seja, a Ré Green contratou com o Autor um conjunto de tarefas que integram uma das suas actividades normais. E, por isso, não é pelo simples facto de a Ré Green ter celebrado um Contrato de Prestação de Serviços com a Ré RTP que se mostra preenchida a exigência de fundamentação do termo aposto no contrato de trabalho do Autor.
Na verdade, rectas contas, o Autor foi contratado para exercer uma actividade que corresponde ao objecto social da Ré Green e, consequentemente, para desenvolver uma das diversas actividades que aquela prossegue. E analisado o clausulado do contrato de trabalho, ficámos sem saber por que razão, à data da celebração do contrato, as tarefas contratadas, que integram o âmbito de actividade da Ré Green, constituíam, em si mesmas, ou pela sua natureza, um serviço não duradouro, tanto mais que não consta da justificação do termo que a RTP era a única cliente da Ré, nem que «não existiam quaisquer outras funções, de carácter permanente e regular fora do Projecto em causa (que também não é identificado no contrato), para as quais a prestação de trabalho pelo Autor fosse necessária», como invocou a Ré Green.
Por conseguinte é de concluir que as cláusulas contratuais não comportam factos que elucidem sobre a razão por que aquelas concretas tarefas traduzem uma necessidade temporária da Ré Green, não se conseguindo, pois, estabelecer a relação entre a justificação e o termo aposto no contrato.
E se as cláusulas do contrato não permitem estabelecer essa justificação, como já vimos, não podem aquelas ser completadas com aprova efectuada nos autos.
Em consequência, o termo aposto no contrato de trabalho do Autor é nulo e, face ao disposto no artigo 147.º n.º 1 al. c), parte final, do CT, considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre a Ré Green e o Autor. (...)».
Salvo o devido respeito, não vislumbramos contradição entre a fundamentação e a decisão, nem entre a fundamentação e os factos provados, sendo certo que, no Acórdão recorrido consta expressamente que «E se as cláusulas do contrato não permitem estabelecer essa justificação, como já vimos, não podem aquelas ser completadas com a prova efectuada nos autos». Donde, não podemos acompanhar a Recorrente quando refere que o Acórdão é contraditório e ambíguo «porque declara em falta o que foi dado por provado quanto ao motivo da contratação a termo do Autor».
Consequentemente, é de concluir que não se verifica a causa de nulidade do Acórdão a que alude a al. c) do n.° 1 do artigo 615° do CPC.
Nestes termos e com estes fundamentos, indefere-se as arguidas nulidades do Acórdão o qual se mantém nos seus exactos termos”.

Porque concordamos inteiramente com a fundamentação do Tribunal da Relação, dizemos apenas que não se verifica a arguida nulidade.

Razão pela qual, também nesta parte, soçobra a revista.

7.

Importa, finalmente, debruçarmo-nos sobre a questão de fundo nos presentes autos:

É ou não nula a cláusula de subordinação do contrato de trabalho a termo incerto?

Convocaremos a legislação aplicável, faremos a sua interpretação em consonância com a melhor doutrina e jurisprudência, não olvidando a teleologia da lei.

8.

O contrato de trabalho a termo resolutivo – certo ou incerto – regulamentado nos art.ºs 139º e segs do CT, tem carácter excepcional e “só pode ser só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades” – n.º 1 do art.º 140º do CT.

As normas que regulam que regulam as relações laborais são imperativas e “só podem ser afastadas por contrato individual que estabeça condições mais favoráveis para o trabalhador, se delas não resultar o contrário”   - art.º 3º, n.º 4 do CT.

A Lei – 140º, n.º 2 do CT – esforça-se por integrar o conceito indeterminado por ela consagrado (“satisfação de necessidades temporárias”), de forma exemplificativa, prescrevendo:

Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:

a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar;

b) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento;

c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;

d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado;

e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa;

g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;

h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento.

Dado o seu carácter excepcional, exige a lei – art.ºs 135º e 141º, n.º 1, do CT – que o contrato seja reduzido a escrito.

Para além da forma, exige também a lei que do contrato constem as formalidades enumeradas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 141º do CT: identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, bem como a atividade do trabalhador e correspondente retribuição; local e período normal de trabalho; data de início do trabalho; o termo estipulado e o respetivo motivo justificativo; as datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respetiva cessação.

Como bem refere Pedro Romano Martinez[12], a admissibilidade do contrato a termo assenta na cláusula geral referida - satisfação de necessidades temporárias da empresa – “e, de modo acessório em outros dois fundamentos (art.º 140, n.º 4 do CT)[13]. Daí a aludir-se a três fundamentos para a celebração de um contrato a termo.

A razão de ser do contrato a termo encontra-se primeiramente relacionada com a transitoriedade do trabalho a efectuar (...).

Em segundo lugar, aceita-se o recurso à contratação a termo como meio redução do risco empresarial estando em causa uma inovação ou uma actividade que não se insere no objeto corrente da empresa empregadora. Deste modo, admite-se que o trabalhador seja contratado a termo em caso de lançamento de nova atividade ou de início de laboração da empresa ou estabelecimento (art. 140º, n.º 4, al. a), CT).

O terceiro fundamento aparece relacionado com a política de emprego, e as hipóteses de contratação foram substancialmente reduzidas na alteração legislativa de 2019. (…)

A estas três hipóteses, previstas no art. 140.º CT, cabe acrescentar situações excepcionais em que a contratação a termo é imposta pelo legislador”.

É ainda o mesmo Autor[14] quem afirma: “a concretização da cláusula geral do n. º 1 do art. 140. º CT, indicam-se no n.º 2 diferentes situações. A enumeração constante das alíneas do n.º 2 art. 140.º CT é exemplificativa, pois serve para concretizar a cláusula geral.

Sendo a indicação legal exemplificativa, nada impede que se proceda a uma interpretação extensiva de cada previsão constante das alíneas e pode entender-se que determinadas hipóteses, não diretamente referidas, enquadram-se na previsão geral do art.140.º, n.º 1, CT. No âmbito de cada um dos motivos, podem incluir-se múltiplas situações; em particular, no que respeita à alínea a) do n.º 2 do art. 140.º CT, as hipóteses de impedimento do trabalhador substituído são de vária ordem”.

Recorde-se que se trata de necessidades temporárias, que são “objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades”, conforme expressamente prescreve o n.º 1 do art.º 140º do CT.

A CRP – art.º 53º - garante aos trabalhadores a segurança no emprego. No dizer do Autor citado[15]quanto à aposição de um termo resolutivo, a liberdade contratual encontra-se limitada, pois caso contrário, seria posta em causa a segurança no emprego”.

É ainda o mesmo Autor[16] que nos dá nota de que “O contrato de trabalho a termo era inicialmente encarado sem qualquer particularidade, e recorria-se a esta cláusula acessória sempre que motivos sérios justificassem o estabelecimento de um termo. Por isso, o art.º 10º da LCT (versão de 1969) praticamente não estabelecia limites à contratação a prazo. Todavia, com as limitações impostas à cessação do contrato de trabalho por parte do empregador, assentes no princípio da protecção do emprego (art. 53º da CRP), generalizou-se o recurso à contratação a prazo. O estabelecimento de tal cláusula acessória encontrava justificação unicamente no interesse em não constituir um vínculo laboral definitivo, relativamente ao qual se encontrava condicionada a cessação”.

Não é diferente o entendimento de Monteiro Fernandes[17]:

A exigência legal de justificação da aposição de termo poderia ser facilmente iludida se bastasse incluir no contrato de trabalho, a menção de alguma das fórmulas genéricas que o artigo 140° estabelece. Foi, aliás, esse o expediente utilizado outrora, com enorme frequência, para facilitar a mais ampla utilização deste tipo de contrato no recrutamento corrente de trabalhadores para as empresas.

A indicação de que o contrato era celebrado a termo por acréscimo temporário ou excepcional da actividade ou com fundamento na «execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro» era tida por suficiente para «legitimar» esse recurso, e serviu para dar cobertura a uma das grandes vias de precarização das relações de trabalho”.

O legislador quis por termo a tal expediente, que não mais servia do que para contornar a Lei – imperativa -, a qual impede o despedimento sem justa causa – art.º 338º do CT.

Recorde-se que o contrato de trabalho apenas pode cessar nos casos taxativamente fixados no art.º 340º do CT.

Para evitar a referida fraude á lei, impõe o n.º 3 do art.º 141º do CT: “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram[18], devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.

A lei fala em factos e não em remissões genéricas. Factos que hão-de servir para demonstrar, de forma objectiva e inequívoca, que o contrato de trabalho a termo é celebrado precisamente para satisfazer as necessidades temporárias da empresa, que têm de ser devidamente concretizadas, estabelecendo-se um nexo causal entre essas necessidades e o período estritamente necessário à satisfação das mesmas.

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal, e desta Secção Social, tem sido rigorosa no cumprimento desta exigência. A título meramente exemplificativo:

- Em acórdão datado de 22-02-2017 proclama-se: “Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade. A invocação no contrato de um «aumento de encomendas do mercado escocês», sem mais qualquer concretização, constitui uma justificação genérica e vaga que não permite ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato”.

- No mesmo dia foi prolatado outro acórdão no qual se refere: “Ocorre a invalidade do termo se o documento escrito se limita a dizer que o contrato é celebrado «considerando que nos termos do disposto no n.º 2, alínea f), do art. 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, a factualidade consubstancia o acréscimo excepcional de actividade da empresa, que legitima a celebração do presente contrato a termo resolutivo (termo certo) (…)»”.

- No acórdão de 06-03-2019, lê-se: “Para além da natureza excecional do contrato de trabalho a termo resolutivo, o motivo justificativo tem que constar expressamente no contrato com a menção dos factos que o integram, e apenas estes podem ser atendidos para aferir da validade do termo e estabelecimento do nexo causal para a celebração daquele contrato por aquele concreto período de tempo. É insuficiente como motivo justificativo do termo, conduzindo à sua invalidade, a consignação no contrato de que este vigora pelo prazo de 6 meses, por a empregadora necessitar durante este período de tempo de «colmatar as necessidades temporárias, decorrentes do acréscimo excepcional de atividade… na área da Produção, nomeadamente, entre outros, encomendas de exportação para Espanha, Bélgica, Angola, Inglaterra e França, nos termos da alínea f) do nº 2 do artigo 140º. da Lei n.º 7/2009».

- O acórdão de 08-07-2020 refere que “A invocação como motivo para a celebração de um contrato a termo de «um acréscimo temporário e excecional de atividade» sem qualquer concretização é tão genérica que se traduz em um incumprimento da obrigação de motivar o recurso ao contrato a termo e acarreta a nulidade do termo”.

Muitos outros arestos poderiam ser citados, todos no mesmo sentido.

Cabe acrescentar que, por imposição do n.º 5 do art.º 140º do CT, de resto tautológico, “Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo”.

Ou seja, cabe-lhe provar que os factos constantes do contrato de trabalho celebrado por escrito são concretos e suficientes para que se  possa estabelecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado para a necessidade e o termo estipulado.

Não sendo feita tal prova, considera-se celebrado o contrato sem termo, conforme se prescreve na alínea b) do n.º 1 do art.º 147º do CT.

9.

Feita esta abordagem, ainda que perfunctória, desçamos ao caso concreto, passando em revista a matéria de facto provada, que nenhuma das partes pôs em crise.

Está provado:

1. O A. foi admitido ao serviço da 2ª Ré em 8 de Dezembro de 2018, para sob a autoridade e direcção desta, lhe prestar a sua actividade profissional através de contrato de trabalho a termo incerto, em termos e condições que constam de fls. 8 dos autos e cujo teor se dá por integralmente produzido[19];

2. Durante tal período do contrato o Autor desempenhava a sua actividade de assistente às operações na RTP, no ... (... e ...) e ainda no ... (C..., S.L.U.);

3. O referido contrato veio a cessar por iniciativa da 2ª Ré, com efeitos a partir de 13 de Dezembro de 2020 em termos e condições que constam de fls. 11 dos autos e cujo teor se dá por integralmente por produzido;

4. O A. auferia, ultimamente, a retribuição-base mensal de 850,00€, acrescida de subsídio de refeição, que era pago pela 2ªR.;

5. No âmbito da sua actividade, a RÉ GREEN celebrou um Contrato de Prestação de Serviços com a RÉ RTP, em 21 de Janeiro de 2016, para desenvolvimento de um projecto de Estúdio;

6. Com efeito, ao abrigo do referido Contrato de Prestação de Serviços, a RÉ GREEN comprometeu-se a prestar o resultado do serviço de apoio operacional do programa televisivo “...” e/ou similares, gravado ou emitido a partir dos estúdios da RTP no Centro de Produções Norte, e que compreendia o serviço de assistência às operações e adereços (doravante o “Projecto”);

7. A prestação de serviços acordada determinava, na prática, que a RÉ GREEN prestasse os seus serviços de acordo com as necessidades de gravação/produção da RÉ RTP (cfr. Cláusula Terceira);

8. Encontrando-se expressamente salvaguardado que a RÉ GREEN prestaria os serviços mediante recurso aos seus próprios meios técnicos, humanos e know-how e que os colaboradores e/ou trabalhadores da RÉ GREEN que fossem alocados ao Projecto estariam sujeitos exclusivamente à direcção e fiscalização da RÉ GREEN, só podendo receber instruções ou ordens desta quanto aos termos em que se deveria executar os serviços objecto do contrato (cfr. Cláusulas Sétima e Oitava);

9. Uma vez que a execução do Projecto decorreria no Centro de Produções Norte da Ré RTP (em ...), local onde a RÉ GREEN não possuía instalações, nem dispunha, ainda, de nenhuma equipa de trabalhadores afectos às mesmas, foi necessário proceder à contratação de serviços de novos colaboradores, preferencialmente locais, que pudessem complementar o desempenho de todas as tarefas inerentes ao Projecto, de modo a evitar uma deslocação permanente para o ... dos trabalhadores com residência na zona de ..., o que, naturalmente, seria muito mais oneroso para o Projecto e acarretaria inconvenientes de diversa natureza, para os trabalhadores que viessem a ser alocados ao Projecto.

10. Foi neste contexto que a RÉ GREEN começou por contratar a prestação de serviços por parte de alguns free-lancers para colaborarem no Projecto, numa altura em que o mesmo se encontrava numa fase inicial de arranque e não se sabia qual seria o seu resultado e efectiva duração, tanto mais que poderia não ser renovado a partir de Junho de 2016 (cfr. Cláusula Décima-Primeira), sobretudo, considerando que o programa “...” não era transmitido entre os meses de Julho e Setembro;

11. Foi neste contexto que a RÉ GREEN contratou os serviços do Autor, enquanto free-lancer, em Julho de 2017, para colaborar ou complementar tarefas nos projectos que a RÉ GREEN procurava implementar na região Norte de Portugal, quando tal se afigurasse necessário, face às solicitações de produção de eventos dos seus Clientes nessa região acrescentando-se, tendo o Autor sido pago por tal actividade pela 2ª Ré por meio de recibos verdes;

12. A 2ª Ré foi contactada pelo ACT em setembro de 2017, em virtude do trabalho desempenhado pelos free-lancer. Nessa sequência propôs aos mesmos a celebração de um contrato de trabalho e ao Autor em 08/12/2018, propôs a celebração do contrato mencionado no artº 1º dos factos assentes, que este aceitou.

13. Por documento designado de acordo de revogação do contrato de prestação de serviço no centro de produção norte da RTP, S.A., ambas as Rés declararam revogar o contrato que tinham celebrado em 01/03/2016, em termos e condições que constam de fls. 94 dos autos e cujo teor se dá por integralmente produzido;

14. A R GREEN foi constituída por escritura pública outorgada no dia 21 de Outubro de 2004 e tem por objecto social a “Prestação de serviços de consultoria, assistência técnica, assistência operacional e manutenção de sistemas audiovisuais e multimédia, bem como a prestação dos demais serviços acessórios”, tendo vindo a exercer a sua actividade, ininterruptamente, até à presente data;

15. A RÉ GREEN dedica-se, fundamentalmente, à prestação de serviços de produção e realização televisiva de eventos de entretenimento, musicais e desporto, bem como ao apoio técnico- operacional e coordenação, nas áreas de assistência às operações, operação de vídeo e áudio, operação de sistemas de grafismo, iluminação, controlo de imagem, direcção de fotografia, operação de sistemas de arquivo e centrais de Ingest, fornecendo o seu know-how e respectivos serviços no mercado português e internacional, desenvolvendo, em especial, soluções integradas e projectos nas áreas dos serviços de consultoria e assessoria à organização e produção de programas televisivos, eventos e espectáculos com transmissão televisa ou radiofónica.

16. A RÉ GREEN é, pois, uma empresa autónoma, com um objecto claramente determinado, e que dispõe de meios humanos, tecnológicos e know-how, por forma a prosseguir o seu objecto social e prestar os serviços para os quais vem sendo contratada pelos diversos Clientes;

17. À data de 21/05/2021, a 2ª Ré tinha o quadro de pessoal que consta de fls. 55 dos autos e cujo teor se dá por integralmente produzido;

18. O A. recebeu o pagamento integral de todos os seus créditos laborais vencidos por ocasião da cessação do seu Contrato de Trabalho, incluindo a respectiva compensação;

19. A Ré RTP não teve intervenção na contratação do Autor por parte da Ré Green, nem na celebração e redação do dito contrato de trabalho, desconhecendo as condições acordadas entre aqueles;

20. No âmbito da sua liberdade de organização e decorrente das suas necessidades, a Ré RTP tem vindo a recorrer aos serviços da Ré Green, em particular, na prestação de serviços de produção e assistência técnica e operacional em diversos projetos e áreas técnicas, seja através da entrega da produção técnica de programas, designados como “programas chaves na mão”, em que a Ré Green assegura a execução e produção técnica integral do programa, seja através da solicitação de serviços complementares à produção técnica de programas em diversas áreas.

21. O contrato de prestação de serviços mencionado em 5 dos factos assentes não se manteve em vigor, mas a 1ª R. contrata pontualmente, ou à medida das suas necessidades, ao abrigo de uma prestação de serviços diária, um outro contrato, trabalhadores da 2ª R., não indicando porém com antecedência quantos precisa, e cancelando em cima da hora esse pedido de trabalhadores, mão havendo qualquer previsão de quantos trabalhadores num mês a 2ªR. precisa de alocar à 1ªR.;

22. O trabalho desenvolvido pelo A., de assistente às operações, já era desempenhado por outras pessoas antes dele, e após a sua saída é desenvolvido pelos trabalhadores da 1ª R. e por vezes da 2ª R. à medida das necessidades daquela;

23. A 2ª R. comprometeu-se a prestar serviço de apoio operacional ao programa televisivo “... e/ou similares, gravado ou emitido a partir dos estúdios da RTP no Centro de Produções Norte, e que compreendia o serviço de assistência às operações e adereços (doravante o “Projecto”)”;

24. A necessidade de assistentes operacionais contemplava, em concreto, o apoio operacional à gravação e emissão de programas de televisão específicos, que poderiam deixar de ser emitidos, a qualquer momento, em função dos níveis de audiências ou de qualquer outro motivo na discricionariedade da RTP;

25. Em face da denúncia do Contrato de Prestação de Serviços, a RÉ GREEN procurou angariar outros Clientes ou projectos no Norte de Portugal, mas sem sucesso.

26. Consequentemente, a RÉ GREEN viu-se forçada a comunicar aos 12 trabalhadores que se encontravam alocados a tal Projecto, a ocorrência do termo dos seus contratos de trabalho e a consequente caducidade dos mesmos;

27. Os contratos de trabalho que a 2ª R. tinha com os seus trabalhadores viriam a cessar todos os seus efeitos em 13 de Dezembro de 2021, tendo a RÉ GREEN pago aos trabalhadores em apreço todos os seus créditos laborais e a compensação devida pela cessação dos sobreditos contratos.

Da matéria de facto provada parece não haver dúvidas de que a Recorrente celebrou “Contrato de Prestação de Serviços com a RÉ RTP, em 21 de Janeiro de 2016, para desenvolvimento de um projecto de Estúdio”.

A Recorrente “comprometeu-se a prestar o resultado do serviço de apoio operacional do programa televisivo «...» e/ou similares, gravado ou emitido a partir dos estúdios da RTP no Centro de Produções Norte, e que compreendia o serviço de assistência às operações e adereços (doravante o “Projecto”).

Tal contrato de prestação de serviços foi celebrado por tempo indeterminado.

A Recorrente “contratou os serviços do Autor, enquanto free-lancer, em Julho de 2017, para colaborar ou complementar tarefas nos projectos que a RÉ GREEN procurava implementar na região Norte de Portugal, quando tal se afigurasse necessário, face às solicitações de produção de eventos dos seus Clientes nessa região acrescentando-se, tendo o Autor sido pago por tal actividade pela 2ª Ré por meio de recibos verdes”.

Por documento designado de acordo de revogação do contrato de prestação de serviço no centro de produção norte da RTP, S.A., ambas as Rés declararam revogar o contrato que tinham celebrado em 01/03/2016, em termos e condições que constam de fls. 94 dos autos e cujo teor se dá por integralmente produzido.

O contrato de prestação de serviços mencionado em 5 dos factos assentes não se manteve em vigor, mas a 1ª R. contrata pontualmente, ou à medida das suas necessidades, ao abrigo de uma prestação de serviços diária, um outro contrato, trabalhadores da 2ª R., não indicando porém com antecedência quantos precisa, e cancelando em cima da hora esse pedido de trabalhadores, mão havendo qualquer previsão de quantos trabalhadores num mês a 2ª R. precisa de alocar à 1ª R..

O trabalho desenvolvido pelo A., de assistente às operações, já era desempenhado por outras pessoas antes dele, e após a sua saída é desenvolvido pelos trabalhadores da 1ª R. e por vezes da 2ª R. à medida das necessidades daquela.

Da matéria de facto provada não resulta que o A tenha sido contratado apenas para prestar serviço à RTP e pelo período de tempo que durasse tal prestação de serviço, traduzido em determinado projecto.

Mas, e ainda que estivesse demonstrado, tal seria insuficiente para se concluir, como exige a lei, que o contrato de trabalho foi celebrado para satisfação de necessidades temporárias, as quais foram objectivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.

Prova cujo ónus era da Recorrente – n.º 5 do art.º 140º do CT.

Tanto bastaria para julgar improcedente a revista.

Mas, e não menos importante:

Como supra vimos, “a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” – n.º 3 eo art.º 141º do CT.

E tal motivo tem de constar expressamente do contrato escrito – al. e) do n.º 1 do mesmo preceito legal.

Por isso, o Tribunal da Relação se debruçou sobre o contrato escrito, escalpelizando-o, em vez de para ele remeter como fez a 1ª Instância.

Consta do contrato:

Cláusula Primeira

Objecto

«1. Pelo presente contrato, a Empregadora contrata o Trabalhador, e este aceita, para, sob a sua autoridade e direcção, exercer as funções inerentes à Categoria Profissional de Assistente às Operações, as quais integram, designadamente, a execução de trabalhos de apoio às áreas operacionais, na emissão e produção de programas em televisão.

2. A actividade profissional referida no número anterior da presente Cláusula compreende igualmente o exercício das funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas».

Cláusula Segunda

Vigência, Motivo Justificativo e Período Experimental
«1. O presente Contrato terá o seu início em 08 de Dezembro de 2018, sendo o seu termo incerto, em virtude de a admissão do Trabalhador visar a satisfação de uma necessidade temporária da Empregadora, pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação da mesma, em concreto, a realização das tarefas indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato, no âmbito do projecto nela referido, pelo que a cessação do supra mencionado contrato de prestação de serviços e/ou o termo da execução das referidas tarefas, determinarão a verificação do termo do presente contrato de trabalho.
6. A admissão do Trabalhador justifica-se, assim, nos termos do disposto na al. g) do n. ° 2, e do n.º 3, do artigo 140º do Código do Trabalho, pelo facto de a Empregadora ter de executar uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura, que consiste na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade cliente Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e para a qual se afigura essencial a contratação de um Trabalhador com a categoria e funções indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato.
7. Durante os primeiros 30 (trinta) dias de execução do Contrato, qualquer das Partes pode denunciá-lo, sem necessidade de aviso prévio ou de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização».
O que resulta do contrato?

- Que é celebrado para a execução de trabalhos de apoio às áreas operacionais, na emissão e produção de programas em televisão.

- Que as funções se podem estender a áreas afins ou funcionalmente ligadas.

- Que o contrato terá o seu início em 08 de Dezembro de 2018.

- Que é celebrado por termo incerto.

Até aqui nenhuma dúvida.

A questão dos autos resume-se ao seguinte: jamais o contrato se refere a concretas necessidades temporárias da empregadora.

Ao invés, diz-se: “a admissão do Trabalhador visar a satisfação de uma necessidade temporária da Empregadora, pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação da mesma, em concreto, a realização das tarefas indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato, no âmbito do projecto nela referido, pelo que a cessação do supra mencionado contrato de prestação de serviços e/ou o termo da execução das referidas tarefas, determinarão a verificação do termo do presente contrato de trabalho”.

Ou seja, generalidades e conclusões não alicerçadas em factos.

Veja-se que nem sequer se faz alusão ao contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e a RTP. E depois, limita-se o contrato a reproduzir o que diz a lei: “A admissão do Trabalhador justifica-se, assim, nos termos do disposto na al. g) do n. ° 2, e do n.º 3, do artigo 140º do Código do Trabalho, pelo facto de a Empregadora ter de executar uma tarefa determinada, precisamente definida e não duradoura, que consiste na execução do contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade cliente Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e para a qual se afigura essencial a contratação de um Trabalhador com a categoria e funções indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato”.

Qual contrato de prestação de serviços?

Em que consiste este?

Porquê a necessidade de contratar mais um trabalhador?

Qual o tempo previsível do contrato de prestação de serviços?

Nem uma palavra sobre isto.

De resto, nas alegações de recurso, a Recorrente limita-se a afirmar:

Mais se encontra expressamente convencionado no referido contrato, que este se iniciou no dia 8 de Dezembro de 2018, “sendo o seu termo incerto, em virtude de a admissão do Trabalhador visar a satisfação de uma necessidade temporária da Empregadora, pelo período de tempo estritamente necessário à satisfação da mesma, em concreto, a realização das tarefas indicadas na Cláusula Primeira do presente contrato, no âmbito do projeto nele referido, pelo que a cessação do supra mencionado contrato de prestação de serviços e/ou o termo da execução das referidas tarefas determinarão a verificação do termo do presente contrato de trabalho”.

Sabendo que o contrato de trabalho é omisso quanto á concretização das necessidades temporárias, deixa que a boca lhe fuja para a verdade e quer “integrar a lacuna” do contrato com a matéria de facto assente: “Estando igualmente provado, através da matéria assente por acordo das partes, que durante o contrato, «o Autor desempenhava a sua actividade de assistente às operações na RTP, no ... (... e ...) e ainda no ... (C..., S.L.U.)”.

Integração de lacuna que, por um lado, não pode fazer, como supra melhor vimos; e, por outro, nem seria suficiente para se pode concluir pelas necessidades objectivas e temporárias e nem pelo nexo de causalidade entre elas e o termo estabelecido.

Razão pela qual soçobra a tese recorrida

III - DECISÃO    

Termos em que se nega a revista

Custas pela Recorrente

Lisboa, 29 de Novembro de 2022

Francisco Marcolino de Jesus (Relator)

Ramalho Pinto

Domingos Morais

_______________________________________________                             


[1] Metodologia, p. 352
[2] Assentos, p. 461, nota 1040

[3] Ac do STJ de 2/06/2016, processo 781/11.6TBMTJ.L1.S1, in www.dgsi.pt
[4] Citado aresto
[5] Ac do STJ de 7/09/2022, processo 2930/18.4T8BRG.G1.S2, in www.dgsi.pt

[6] Ac de 27-01-2021, proc. n.º 3089/15.4T8SNT.L2.S1

[7] Ac do STJ de 16/02/2016, processo 17099/98.0TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt

[8] Ac do STJ de 14/12/2016, processo 2604/13.2TBBCL.G1.S1, in www.dgsi.pt

[9] Ac do STJ de 3/03/2016, processo 52336/13.4YIPRT.L1.S1, in www.dgsi.pt

[10] Ac do STJ de 23/03/2017, processo 7095/10.7TBMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt
[11] Segue-se citação de doutrina e jurisprudência
[12] Direito do Trabalho, 10ª edição, pg. 664 e segs

[13] a) Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início do funcionamento de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 250 trabalhadores, nos dois anos posteriores a qualquer um desses factos;

b) Contratação de trabalhador em situação de desemprego de muito longa duração.
[14] Ob. citada, pg. 666
[15] Idem, pg. 662
[16] Ibidem
[17] Direito do Trabalho», 16a Edição, Almedina, pgs. 267 e 268. Também assim Abílio Neto, Código do Trabalho, em anotação ao artigo 140º.
[18] Realce nosso
[19] Trata-se de má técnica de fundamentação, violadora do princípio da autossuficiência dos actos processuais