Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15017/14.0T2SNT.L1.S1-A
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
PERDA DE CHANCE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 12/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Decorre da conjugação dos artigos 688º e 689º, ambos do Código de Processo Civil, que a lei processual civil faz depender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, sendo uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

II. Entre os requisitos de ordem formal contam-se: interposição de recurso no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido proferido pelo STJ; identificação do acórdão do STJ que está em oposição com o acórdão recorrido; trânsito em julgado de ambos os acórdãos do STJ, presumindo-se o trânsito quanto ao acórdão fundamento.

III. São requisitos de ordem substancial: existência de contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão anterior do STJ, relativamente à mesma questão de direito; caráter essencial da questão de direito em que se manifesta a contradição; identidade substantiva do quadro normativo (identidade normativa) em que se insere a questão.

IV. Para haver contradição entre acórdãos, não basta que se verifique a existência de duas decisões diferentes.  

V. A contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para uniformização de jurisprudência, tem que reportar-se a soluções de direito, tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas.

Indispensável é ainda que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

VI. Não tendo o acórdão fundamento equacionado nem emitido qualquer pronúncia sobre questão, que, na ótica do acórdão recorrido, assume caráter essencial para a solução do caso em litígio, inexiste contradição de julgados relevante para efeitos de interposição de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 688º, do CPC.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL

***



I – Relatório


I. AA, notificada do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido, 17 de junho de 2021, no processo nº 15017/14.0T2SNT.L1.S1, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 688º do CPC, afirmando a oposição entre o sobredito acórdão e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2010, proferido no processo nº 171/2002.S1, no que respeita à questão do dano de perda de chance processual, e entre aquele mesmo acórdão e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019, proferido no processo nº 2743/13.0TBTVD.L1.S1, no que toca ao quantum fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais. 

Termina as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:

«I. Vem o presente recurso, oportunamente interposto como recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, a autuar por apenso, e com efeito meramente devolutivo, interposto do acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, que, nos autos à margem identificados negou a revista à A. e concedeu a revista à R. Mapfre.

II. Quanto à suscitada nulidade do (segundo) Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação .... por contradição entre a fundamentação e decisão, baseada na circunstância de, por um lado, se ter considerado haver incumprimento do mandato, e por outro, não se ter considerado existir qualquer dano por perda de chance, foi a mesma julgada improcedente, uma vez que considerou-se no Acórdão recorrido que além de não se verificar contradição entre os fundamentos e a decisão, o eventual incumprimento do mandato por parte do mandatário não determina, por si só, a perda de chance.

III. Por outro lado, quanto ao dano de perda de chance processual, no Acórdão recorrido considerou-se que, apesar de demonstrada a ilicitude da conduta da 1ª R. e a sua culpa, as situações invocadas pela A. não se enquadram na figura da perda de chance processual, quer na perspectiva da actuação da 1ª R., quer do ponto de vista da perda definitiva pela A. da oportunidade de obter a vantagem esperada no aludido processo de execução fiscal, porquanto a ressarcibilidade do dano de perda de chance processual por violação de deveres profissionais de mandatário forense pressupõe a existência da possibilidade real de ser alcançado um determinado resultado positivo, mas de verificação incerta, e um comportamento por parte daquele, susceptível de gerar a sua responsabilidade, que elimina de forma definitiva a possibilidade de esse resultado se vir a produzir, mais considerando que a A. não conseguiu provar que a 1ª R., com a sua conduta, tenha prejudicado a sua defesa ou impedido a obtenção de uma vantagem ou pelo menos obstado à não concretização de uma desvantagem, não se vislumbrando dos factos provados que a A. se encontrasse numa situação de poder ter a chance de alcançar um resultado favorável no processo de execução fiscal.

IV. Tais entendimentos, quer quanto à relação do incumprimento do mandato com a perda de chance, quer quanto à ocorrência efectiva desse dano de perda de chance, estão em flagrante oposição com o decidido por esse Supremo Tribunal de Justiça, em 28.09.2010, no âmbito do Proc. nº 171/2002.S1, que se junta como doc. nº 1, em cumprimento do disposto no art. 690º, nº 2 do CPC, nos termos do qual, ao contrário do decidido no Acórdão recorrido, entendeu-se que, para efeitos de verificação do dano de perda de chance, basta a ocorrência da conduta, in casu, omissiva, sem necessidade da alegação e prova da probabilidade, consistente e séria, de obter a pretensão pretendida, não fosse a conduta omitida, sendo a sorte do resultado, do pleito, da probabilidade absolutamente irrelevante. E, mais, não pode conceber-se que a impossibilidade de determinar o nexo causal, em termos de causalidade adequada, conduza a desresponsabilização do profissional que viola, ilícita e culposamente, os seus deveres para com o cliente, o que levaria a que muitas sanções ficassem sem sanção suficiente, intoleravelmente, o que repugna a consciência jurídica da comunicada.

V. Igual entendimento é seguido também nos Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça, de 30.03.2017, de 30.04.2015, e de 14.03.2013, todos disponíveis em www.dgsi.pt, ainda que não constituam Acórdão fundamento.

VI. Nos termos do Acórdão fundamento, ao contrário do patente no Acórdão recorrido, basta que se verifique a violação de deveres para que o dano de perda de chance seja e deva ser indemnizado.

VII. Qualquer outra interpretação em sentido contrário levará a que muitas condutas ilícitas e culposas fiquem impunes.

VIII. O patrocínio assumido pela 1ª R., em nome e representação da A. não se circunscrevia ao processo em curso, mas sim, ao assunto em causa.

IX. Não existe dúvida que a 1ª R. violou, grosseira e gravemente, os seus deveres.

X. Pelo que, tal como defendido no Acórdão fundamento, a violação dos deveres que recaíam sobre a 1ª R., enquanto advogada, perante a A., sua cliente, são, por si, só indemnizáveis,

XI. sem que seja exigível à A. alegar e provar que, acaso não fosse a conduta da 1ª R., existia uma chance de alcançar uma vantagem, ou, pelo menos, não ter uma desvantagem.

XII. No que respeita ao quantum fixado a título de danos não patrimoniais, o qual corresponde a € 2.000,00, consta do Acórdão recorrido que a preocupação, a ansiedade e o receio sentidos pela autora em consequência da conduta da ré BB assumam uma gravidade merecedora de uma maior compensação pecuniária.

XIII. Tal entendimento está em oposição com o Acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 14.03.2019, proferido no âmbito do Proc. nº 2743/13.0TBTVD.L1.S1, que se junta como doc.  nº 2, em cumprimento do disposto no art. 690º, nº 2 do CPC, nos termos do qual, para efeitos de indemnização de danos consubstanciados em ansiedade, nervosismo e estado depressivo após ter conhecimento das condutas do réu, vivência em estado de desespero e inquietação por causa do agravamento da sua situação financeira, o que afectou a sua vida profissional e familiar, e, em consequência das penhoras entretanto efectuadas sobre os seus imóveis teve dificuldade em renegociar empréstimos junto da sua instituição bancária e teve de recorrer à ajuda de amigos e familiares, julgou adequado o valor de € 10.000,00 a título de indemnização por danos morais.

XIV. No Acórdão recorrido, foi considerado que, os danos morais reclamados não assumem gravidade merecedora de uma compensação pecuniária maior que € 2.000,00.

XV. Efectivamente, os danos morais provados pela A. não se restringem aos factos provados sob os nºs 32 e 33, ante terão que ser devidamente conjugados com a demais factualidade julgada provada, nomeadamente com os factos patentes em 1, 2, 3, 11, 15, 22, 23, 24, 25, 27, 28 e 29, uma vez que tudo conjugado, evidenciam que os danos sofridos pela A. não são uma mera bagatela, e muito menos se compadecem com uma indemnização correspondente a € 2.000,00, sob pena de, como referido no Acórdão fundamento, estarmos perante um valor meramente simbólico e que, pelo montante insignificante, não sirva sequer a finalidade da indemnização.

XVI. A conduta da 1ª R., geradora dos danos sofridos pela A. é de facto muito grave e não se circunscreve a uma mera actuação pouco diligente, não profissional e desrespeitosa.

XVII. Por outro lado, os prejuízos sofridos pela A. são bastante graves, extensos, dignos de tutela jurídica e de forma condigna, que, perante a impossibilidade de reconstituição natural, terá que ser paga indemnização em dinheiro.

XVIII. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogado o Acórdão recorrido, substituindo-se por outro que decida as questões controvertidas, nos termos peticionados, tudo com as legais consequências, cfr. nº 2 do art. 695º do CPC».

Termos em que requer seja admitido o presente recurso e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que decida as questões controvertidas, nos termos peticionados, tudo com as legais consequências, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 2 do art. 695º do CPC.


2. A recorrida BB respondeu, sustentando não ocorrer no caso em concreto, qualquer contradição e concluindo pela rejeição do recurso,


3. Também a recorrida, Mapfre-Seguros Gerais, S.A., respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.


4. Neste Supremo Tribunal e em sede de exame preliminar, foi proferido despacho singular de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.


5. Vem, agora, a recorrente reclamar deste despacho para a conferência, ao abrigo do disposto no art. 692º, nº 2 do CPC, com os fundamentos seguintes:

«1. Nos termos da decisão sob reclamação, o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto não foi admitido, uma vez que foi julgado não existir contradição entre o Acórdão proferido nos autos 15017/14...... e os arestos fundamento invocados.

2. Contudo, salvo o devido respeito, entende a Recorrente ter sido prejudicada com tal decisão singular,

3. Em particular porque a mesma consolida a impossibilidade de apreciação de questões, que têm sido alvo de soluções distintas por parte da Jurisprudência.

4. Soluções distintas essas que na própria decisão singular sob reclamação se reconhece existir,

5. Mas, não existe antes uma similitude nos factos em apreço num e noutro caso.

6. No entanto, como é entendimento jurisprudencial pacífico, a identidade substancial das situações fácticas pressuposta para a ocorrência de oposição de soluções jurídicas, deve ser entendida não como uma total identidade dos factos,

7. Daí ser necessário uma identidade substancial.

8. O objecto do processo num e noutro caso não têm de ser formalmente idênticas.

9. Acresce ainda que a(s) questão(ões) de direito que tenha(m) sido objecto de solução diversa, num e noutro processo, deve(m) revelar-se essencial(is) para o resultado obtido em cada um dos arestos.

10. Tudo o que se verifica nas questões suscitadas pela Recorrente, em confronto com os Acórdãos fundamento.

11. A sufragar-se entendimento diverso, segundo o qual, para que se verifique contradição entre julgados, tem de existir uma pura e verdadeira identidade formal, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicado, no sentido de que a semelhança tem de ser total e integral, estar-se-á a criar um óbice injustificado à admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

12. E mais, tal não resulta do próprio nº 1 do art. 688º do CPC.

13. O legislador impõe como requisito de ordem substancial a contradição do acórdão recorrido com outro acórdão do desse STJ, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, cfr. citado preceito legal.

14. Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

15. Acrescentar como requisito para a admissão de recurso para uniformização de jurisprudência uma identidade de factos constitui a criação de um obstáculo, sem base legal, que contraria o nº 1 do art. 688º do CPC e que torna praticamente impossível a possibilidade de interpor tal meio recursivo.

16. Por tudo o exposto, porque as contradições invocadas ocorrem, tal como prevê e exige o plasmado no nº 1 do art. 688º do CPC, a decisão sob reclamação prejudica a ora Reclamante.

17. E, nessa medida, assiste à aqui Reclamante o direito de ver a questão da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto apreciada por Conferência, que, atenta a pluralidade de VENERANDOS CONSELHEIROS, tem a virtualidade de conferir às decisões maior ponderação e equilíbrio, o que se requer».


6. As recorridas não responderam.


7. Cumpre, pois, apreciar e decidir.



***



II - Do mérito da reclamação

    

A questão a dirimir na presente reclamação prende-se com a admissibilidade, ou não, do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no art. 688º do C. P. Civil, interposto pela autora do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 17 de junho de 2021, no processo nº 15017/14.......



*


A este respeito escreveu-se no despacho reclamado que:

« (…)

Sobre o  recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, dispõe o artigo 688º, nº 1 do Código de Processo Civil  que « as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito», estabelecendo o seu nº 2 que « como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito».

E estatui o nº 3 deste mesmo artigo que «o recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça».

Por sua vez, estipula o nº 1 do artigo 689º, do CPC, que «O recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido», estabelecendo o nº 2 deste mesmo artigo que «Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição

Decorre, assim, da conjugação destes dois artigos, que a lei processual civil faz depender a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, sendo uns de natureza formal e outros de natureza substancial.

Entre os requisitos de ordem formal contam-se: interposição de recurso no prazo de 30 dias a partir do trânsito em julgado do acórdão recorrido proferido pelo STJ; identificação do acórdão do STJ que está em oposição com o acórdão recorrido; trânsito em julgado de ambos os acórdãos do STJ, presumindo-se o trânsito quanto ao acórdão fundamento.

São requisitos de ordem substancial: existência de contradição entre o acórdão recorrido e outro acórdão anterior do STJ, relativamente à mesma questão de direito; caráter essencial da questão de direito em que se manifesta a contradição; identidade substantiva do quadro normativo (identidade normativa) em que se insere a questão[1].

De salientar, como se refere no Acórdão do STJ, de 19.01.2017 (processo nº 4103/13.3TBCSC-A.L1.S1-A) que «não há contradição entre acórdãos só porque se verifica que neles há duas decisões diferentes».  

A contradição de julgados que denuncia o conflito de jurisprudência e justifica o recurso para uniformização de jurisprudência, tem que reportar-se a soluções de direito[2], tem que referir-se à própria decisão e não aos seus fundamentos e tem que ser direta, ou seja, tem de emergir de decisões expressas, não podendo basear-se em decisões indirectas ou implícitas[3].

Por outro lado, é indispensável que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

E, no dizer dos Acórdãos do STJ, de 02.10.2014 (Recurso Para uniformização de jurisprudência nº 268/03.0TBVPA.P2.S1-A-7ª Secção) e de 29.01.2015 (proc. nº 20580/11.4T2SNT-L1.S1-A)[4], «o preenchimento deste requisito supõe que as soluções alegadamente em conflito:

a) correspondem a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito do mesmo instituto ou figura jurídica fundamental: implica isto, não apenas que não hajam ocorrido, no espaço temporal situado entre os dois arestos, modificações legislativas relevantes, mas também que as soluções encontradas num e noutro acórdão se situem no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica - não integrando contradição ou oposição de acórdãos o ter-se alcançado soluções práticas diferentes para os litígios através da respectiva subsunção ou enquadramento em regimes normativos materialmente diferenciados;

b) têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito – sejam análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto;

c) a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, ou seja, que integre a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto não relevando os casos em que se traduza em mero obter dictum ou num simples argumento lateral ou coadjuvante de uma solução já alcançada por outra via jurídica».

De realçar, no que respeita aos pressupostos formais, por um lado, que a exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando são apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença.

E, por outro lado, que não basta identificar e mencionar um qualquer acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que trate de uma questão de direito semelhante ou no qual, independentemente do contexto e do seu relevo, esta questão seja aflorada, sendo necessário que se identifique uma duplicidade de respostas à mesma questão de direito.

De salientar ainda que, nos recursos para uniformização de jurisprudência, os requisitos legais, quer a nível da génese fáctico-jurídica do recurso, quer a nível da tramitação processual, integram especificidade ou excecionalidade dos meios procedimentais, o que implica que sejam de rigorosa aplicação.

É que, como se escreveu no Acórdão do STJ, de 15.09.2016 (proc. nº 155/11.9TBPVZ.P1.S1- 2ª Secção)[5], «não pode ignorar-se que tal recurso extraordinário, além de poder implicar a alteração do resultado expresso no acórdão recorrido, se projectará ainda na resolução de outros casos pendentes em que a mesma questão ou questões sejam suscitadas.

Por isso, só razões muito ponderosas e em que se evidencie, sem qualquer espécie de dúvida, uma contradição relativamente ao cerne de cada um dos litígios justificarão que se coloque em crise um acórdão transitado em julgado, mediante um novo juízo decisório emitido por um órgão jurisdicional mais alargado».


*


Traçadas as linhas gerais da admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência, importa, agora, apreciar o caso em apreço, tendo em conta que a  recorrente AA, veio interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, afirmando, por um lado, a oposição entre o  Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2010, proferido no processo nº 171/2002.S1, no que respeita à questão do dano de perda de chance processual , e, por outro lado,  entre o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2019, proferido no processo nº 2743/13.0TBTVD.L1.S1, no que toca ao quantum  da indemnização  por danos não patrimoniais. 

Assim e começando pela apreciação dos pressupostos formais, impõe-se, desde logo, afirmar a tempestividade do recurso por elas interposto (o acórdão recorrido transitou em julgado em 08.07.2021 e o recurso para fixação de jurisprudência foi interposto em 16.07.2021).

2.1. Passando, agora, aos requisitos substanciais e começando por indagar, se ocorre, ou não, a invocada contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Acórdão do STJ, de 28.9.2010, proferido no processo nº 171/2002.S1, diremos que, contrariamente, ao invocado pela recorrente não se descortina qualquer contradição.

Senão, vejamos.

No caso do Acórdão do STJ, de 28.9.2010, proferido no processo nº 171/2002.S1,    designado por acórdão fundamento, o recurso teve por objeto, para além das demais questões que não interessam, agora, para o caso, a questão da responsabilidade  do mandatário forense decorrente da falta de contestação de uma ação proposta contra o seu cliente e da quantificação do dano de “perda de chance” sofrido por este em consequência dessa omissão.

E, para a decisão do Tribunal relevaram, no essencial, os seguintes factos dados como provados:

« (…)

2 - A A dedica-se à actividade transformadora de plásticos e papéis.

(…)

5 - A A. teve ao seu serviço com funções de direcção o Sr. Eng° EE…, o qual exerceu as suas funções durante cerca de um ano na unidade fabril da A., sita em ….

6 - A A. instaurou ao referido Eng° EE dois processos disciplinares, tendo o segundo deles levado ao seu despedimento, considerando a A, ter tido justa causa para tomar tal decisão.

7 - O referido trabalhador recorreu ao Tribunal ….. com o intuito de impugnar judicialmente o seu despedimento através de acção que correu termos naquele tribunal sob o n° 399/1998, tendo o respectivo requerimento inicial dado entrada em 28-12-1998.

(…)

11 - A aqui Autora veio a ser citada nesse processo, por carta registada com a/r, mostrando-se o a/r assinado em 8 de Janeiro de 1999.

12 - A R. Dra BB admite que a A. solicitou o patrocínio dela e que ela o aceitou.

13 - Não foi conferido qualquer mandato forense ao 2° R.

14 - A 1ª R. e o 2º R. são advogados que estão profissionalmente domiciliados no mesmo escritório e trabalham de forma independente,

15 - A 4 de Fevereiro de 1999, a Ré BB, junta douto requerimento de fls. 329 e ss, invocando facto que reputa não imputável à aqui Autora, invoca justo impedimento para juntar a contestação fora de prazo e pede a passagem de guias para pagar a multa protestando juntar procuração forense emitida pela sua cliente, aqui A, aludindo a um mandado verbal da Autora.

16 - Aquando da apresentação do requerimento aludido em 15. a Dra BB instruiu o requerimento com uma declaração médica que consta do processo apenso a fls 91.

17 - Por informação lavrada pelo escrivão de direito, a contestação e anexos deram entrada no 4º dia útil após o decurso do prazo para a sua apresentação, e assim indeferiu-se ao requerido por douto despacho datado de 18-3-1999.

18 - Notificada a aqui A na pessoa da Exma Sra Dra BB, veio interpor recurso a 20-5-1999.

19 - Nesses autos o recurso foi admitido por douto despacho de 15-7-2000, como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo, sendo a conclusão datada de 29-5-2000, e tendo os doutos despachos de admissão de recurso e de sustentação sido recebidos na secção de processos a 14-9-2000.

(…)

21 - A A. recebeu o fax de fls 93 e, na sequência, emitiu a procuração forense com poderes especiais e ratificação do processado a favor da Drª BB, que tem a data do fax - 18 de Maio de 2000.

22 - A A fez juntar nos autos 399/98 do T. Trabalho ….. procuração forense passada a favor da Sra Drª BB, com poderes gerais e especiais, com ratificação do processado, datada de 18-5-2000.

23 - Nesses autos, a secção de processos abriu conclusão a 9-10-2000, e com data de 31-10-2001, e com a menção de que "acumulação de serviço, extensão e complexidade da sentença" proferiu a Mma Juiz GG sentença condenatória em parte para a aqui A.

Foram expedidas cartas registadas aos Exmos mandatários das partes em 27-11-2001 para notificação da mesma.

24 - Da sentença interpôs recurso a aqui A., de apelação, admitido por despacho de 19/9/2002 com efeito suspensivo, nos termos do art° 83°, nº l, do C.P.Trabalho, prestada que foi a caução pela aqui A. no valor de € 12.470,00.

25 - Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, em 7/5/2003, foram confirmados o despacho e a sentença recorridos, julgando-se improcedente o recurso da aqui A.

26 - Na acção aludida em 7. concluía-se nos termos que constam de fls 304 a 306, dando-se o valor processual de Esc. 12.167.863$00.

27 - Na sentença aludida em 23 condenou-se a A. como consta de fls 612.

(…)

38 - Foi instaurada execução de sentença para pagamento de quantia certa, tendo o trabalhador exequente procedido aí à liquidação aludida em 27. em termos do capital em dívida ser de € 214.338,48 e os juros de mora liquidados até 1/7/2003, em euros 49.240,05, sendo o total de 6 263.598,53.

39 - No apenso A ao processo 399/98 do Tribunal do Trabalho de Cascais, apenso a este processo foi ordenada a penhora de saldos bancários da AA, havendo aí prova de penhora e de levantamento de saldos.

(…) ».

Perante esta factualidade, considerou o acórdão fundamento, no essencial, que:

- A responsabilidade do advogado pelos danos causados ao seu cliente no âmbito e exercício do mandato forense, é contratual, uma vez que decorre da violação dos deveres jurídicos emergentes desse contrato.

- O advogado deve atuar da forma mais conveniente para a defesa dos interesses do cliente, aconselhando-o e defendendo-o com prontidão, consciência e diligência.

- Sendo a obrigação decorrente para o advogado do contrato de mandato forense uma obrigação de meios, na medida em que o mesmo obriga-se apenas a realizar determinada atuação, esforço ou diligência para que o resultado pretendido pelo credor se venha a produzir, cabe ao mesmo, de harmonia com o disposto no art. 799º, nº 1, do C. Civil, provar que não foi por sua culpa que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível.

 - A defesa jurídica da autora, na sobredita ação n° 399/1998, passava, necessariamente, pela apresentação da contestação, peça chave, no caso visto que nos termos da legislação laboral, a falta de contestação oportuna implicava a confissão dos factos articulados pela autora.

- «Consequentemente, provado que o meio exigível, diligente e adequado, de acordo com as regras estatutárias e deontológias da profissão de advogado, não foi cumprido pela Ré (devedora dessa diligência exigível), competia-lhe demonstrar que tal omissão não decorreu de culpa sua.

Acontece que tal prova não foi efectuada. (…).

Quer isto dizer que a omissão, que se traduziu na falta de apresentação da contestação em tempo devido, é-lhe imputável a título de culpa.

(…).

Temos, assim, demonstrada a ilicitude contratual emergente do não cumprimento dos deveres profissionais assumidos enquanto mandatária forense da A., sua cliente, e a culpa nessa omissão. 

(…)

Resta saber se, mesmo assim, a 1ª Ré (e em consequência do contrato de seguro, também a 3ª Ré) incorreu em responsabilidade civil para com a A., visto que, além dos ditos pressupostos, é ainda necessário a verificação de um dano e o nexo de causalidade entre a conduta omissiva (no caso) e esse dano» 

(…)

«Ora, como se salienta no acórdão recorrido, não existem nos autos elementos que permitam assegurar que, caso a contestação fosse oferecida tempestivamente e se tivesse produzido prova, a acção procederia ou improcederia.

Nem esses elementos poderiam ser fornecidos pela A., no caso concreto.

Se apenas se tratasse de uma questão de direito, apesar das naturais divergências jurisprudenciais ou doutrinárias, ainda se poderia, eventualmente, averiguar de uma possível probabilidade séria de procedência ou improcedência da acção, consistente com a noção de nexo causal adoptado pelo Art.º 563 do C.C.

(…)

Porém a situação é, no caso, profundamente diferente.

Aqui, por falta de contestação, não foi produzida qualquer prova, porque os factos alegados pelo A. foram logo tidos por confessados/provados e, sendo assim, não é, simplesmente, possível saber-se qual o grau de probabilidade da procedência ou improcedência da acção, caso a contestação fosse apresentada tempestivamente, já que tal dependeria, desde logo, de factualidade, que, após audiência, viesse a ser fixada.

Todavia, não existe qualquer dúvida que a ausência da contestação e, portanto, a impossibilidade de a A. (ali Ré) produzir prova, determinou a sua condenação.

E, sendo a falta da responsabilidade da 1ª Ré (porque, como se deixou dito, tem de imputar-se-lhe a título de culpa), não pode conceber-se que a referida impossibilidade de determinar o nexo causal, em termos de causalidade adequada, conduza a irresponsabilização da profissional que violou ilicitamente e com culpa, os seus deveres para com o cliente.

Uma tal concepção levaria a muitas violações sem sanção suficiente, intoleravelmente, como diz Carneiro de Frade na obra acima citada.

A ser assim, dificilmente se poderia responsabilizar o advogado perante o seu cliente por incumprimento ou cumprimento defeituoso do mandato, o que igualmente ocorreria no âmbito dos serviços médicos e muitos outros, o que repugna à consciência jurídica da comunidade.

Por isso, embora outras soluções fossem possíveis (cof. autor e obra citada), bem andou o acórdão recorrido ao ter em conta o dano conhecido por “perda de chance” que, na nossa modesta opinião, cabe claramente, dentro dos princípios orientadores do nosso ordenamento jurídico-civil.

Na “perda de chance” ou de oportunidade, ocorre uma situação omissiva que fez perder a alguém a sorte ou “chance” de evitar um prejuízo (no caso, a omissão da 1ª Ré, fez perder à A. A chance de evitar a sua condenação na acção laboral).

(…)

Assim, se o próprio advogado, por negligência sua, não contesta a acção, é claro que retirou ao seu cliente a possibilidade de se defender naquela acção, de ver apreciados os seus argumentos as suas razões e as provas que as suportariam.

Privou o cliente de um direito processual essencial, consagrado na lei do processo, e essa omissão determina a imediata confissão dos factos alegados pelo A., o que, independente da sorte da acção, caso tivesse o seu percurso normal, constitui, por si só, um dano ou prejuízo autónomo.

A defesa, garantida por lei a todos as partes, enquanto conteúdo integrante do princípio do contraditório, tal como acima definido, constitui um bem jurídico tutelado pela lei processual e, no caso, porque estamos no plano contratual, também um bem jurídico protegido pelo contrato.

Foi exactamente para exercer a defesa dos seus interesses na acção contra ela instaurada, que a A. contratou a 1ª Ré, enquanto advogada, para gerir juridicamente tal defesa.

(…)

Para concluir, dir-se-á que, sabendo-se que a obrigação da 1ª Ré, como advogado da A. é uma obrigação de meios, o dano emergente do cumprimento defeituoso do mandato corresponderá à prestação devida, que o advogado não efectuou, com o que fez perder à A. A sorte ou “chance” de evitar um prejuízo, no caso, de evitar a condenação na acção laboral.

(…).

Ora, é evidente que, considerado o direito de defesa como um bem tutelado, não só, pela lei processual, como pelo contrato de mandato estabelecido entre a A. e a 1ª Ré, a impossibilidade do seu exercício por omissão culposa da 1ª Ré, como um prejuízo au dano em si mesmo considerado (isto é como um dano autónomo) nenhuma dúvida existirá quanto ao nexo de causalidade adequada existente entre a conduta omissiva e o dano ou prejuízo sofrido pela A. em consequência da dita omissão».

(…)».

E, com base na sobredita fundamentação de facto e de direito e após quantificar tal dano, confirmou o acórdão recorrido que, recorrendo à equidade, havia condenado a ré advogada e a ré seguradora a indemnizar a autora pela quantia de € 16.118.700$50, correspondente a metade da quantia em que a autora fora condenada no Tribunal de Trabalho.


*

No caso do acórdão recorrido, ou seja, no Acórdão do STJ, de 17 de junho de 2021, proferido no processo nº 15017/14......, entre as questões a decidir, estava a de saber se, no caso em apreço, havia lugar a indemnização por dano por perda de chance processual e à condenação das rés no pagamento à autora da quantia que esta for obrigada a pagar no âmbito do processo de execução fiscal, a liquidar em execução de sentença.

E, para a decisão da mesma, relevaram, no essencial, os seguintes factos dados como provados:

«1. A autora figura como oponente no processo executivo fiscal que corre termos sob o n° 42/07...., na Unidade Orgânica I do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., correspondente aos autos de oposição à execução fiscal n° 3611/97/....., que corre termos da ... Repartição de Finanças da ..., no âmbito do qual é imputada à ora autora uma dívida à "CGD, S.A.", no valor de € 26.060,06, decorrente do contrato de mútuo celebrado com a autora e o seu falecido marido em 19.06.1981, no valor de PTE: 1.900.000$00.

2. No âmbito da execução referida em 1) encontra-se penhorada a fração autónoma designada pela letra "I", correspondente ao 2° andar letra A do prédio urbano sito na Praceta ......, freguesia da ..., ..., descrito na ...' Conservatória do Registo sob o n° .....30 e inscrita na respetiva matriz predial com o artigo ….92, encontrando-se tal penhora registada no dia 17.10.1997, correspondendo à Ap. ..., de 06.11.1997.

3. A oposição judicial foi entregue na ... Repartição de Finanças da ... no dia 24.11.2006 e deu entrada no Tribunal Administrativo de ...... no dia 10.01.2007.

4. No âmbito do processo identificado em 1), a autora foi representada, quer no domínio da ação executiva quer nos autos de oposição por vários advogados, entre eles o Dr. CC, que procedeu à elaboração da oposição à execução, e desde 22.11.2007 pela Sr.ª Dr.ª DD.

5. O cheque no valor de € 1.850,00 entregue pela autora à 1ª ré foi apresentado a pagamento e descontado em conformidade.

6. No dia 08.07.2011, a 1ª ré enviou à autora a seguinte sms: Boa tarde Da AA. Ainda estou a aguardar o despacho do Juiz, mas os Tribunais vão fechar agora no dia 15, o que vai remeter para setembro. O que até poderá ser benéfico uma vez que o Juiz vai mudar e o novo deverá despachar tudo até ao final do ano. Envio sms porque estou em formação. Assim que receba alguma notificação telefono imediatamente. Cumpri. BB".

7. No dia 18.04.2012, a lª ré enviou à autora a seguinte sms: Senhora D. AA. Estou em ... mas o desgraçado do Juiz ainda não me deu o processo confiado, vamos ver se amanhã tenho mais sorte. 1 bjs para a senhora. BB".

8. No dia 24.04.2012 a 1ª ré enviou à autora a seguinte sms: Boa tarde D. AA. Retirei tudo o que era importante do processo e que a colega não tinha. Estou a fazer nova análise pormenorizada para ver a melhor estratégia a adotar, uma vez que até agora nenhuma foi capaz de demover o Tribunal de continuar a enfiar a cabeça na areia. Logo que tenha novidades telefono-lhe. 1 bjs para a senhora. BB".

9. No dia 03.10.2013 a autora revogou a procuração outorgada a favor da lª ré e apresentou, em 07.10.2013, nova procuração outorgada a favor do Sr. Dr. EE.

(…)

11. A autora enviou à l.ª ré, para a morada do seu escritório, a carta cuja cópia consta a fls. 21 v° dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, onde consta, para além do mais, "(...). Em 31.01.2013, remeti-lhe carta pedindo, além do mais que na circunstância é exigível, que passasse um substabelecimento sem reserva a favor do seu colega Senhor Dr. EE, e que fizesse chegar além do processo uma síntese informativa. Apesar do tempo já decorrido V.Exa não responde. (...). Isto sem prejuízo de promover o sancionamento a todos os níveis do seu inqualificável, mas histórico, comportamento. (...)".

12. A carta referida em 11) foi enviada com aviso de receção que, em 01.04.2013, foi assinado por FF.

(…)

15. A lª ré não entregou o processo físico à autora.

16. A lª ré, até à data da apresentação da contestação, não havia apresentado nota de honorários e despesas à autora.

17. Por sugestão de uma amiga, a autora reuniu com a 1ª ré, em abril de 2011 e no escritório desta, a fim de indagar a disponibilidade da mesma para assumir o seu patrocínio na ação identificada em 1).

18. A lª ré aceitou assumir o patrocínio da autora, tendo referido que a autora teria que lhe outorgar substabelecimento sem reserva, entregar o processo físico que se encontrava no escritório do anterior advogado, bem como, para efeitos de provisão inicial a título de honorários e despesas, o pagamento da quantia de € 1.850,00.

19. A lª ré também entregou à autora o seu cartão de visita, fazendo menção que deveria contactá-la para o número de telefone ali constante.

20. À data da entrega do substabelecimento e do processo físico à 1ª ré, o pleito judicial em causa aguardava marcação de audiência final.

21. A autora, em 15.04.2011, entregou à 1ª ré o substabelecimento sem reserva a favor da mesma, o processo físico e um cheque no valor de € 1.850,00.

22. O processo físico entregue pela autora à 1' ré continha os seguintes elementos: articulados apresentados àquela data no referido processo judicial; despachos e notificações recebidas até àquela data; correspondência, quer via postal, quer via fax, trocada entre a autora, e ainda com o seu falecido marido, e os advogados que os foram representando sucessivamente; correspondência trocada entre os vários advogados que representaram a autora e o seu falecido marido e os mandatários da "CGD, S.A."; missivas enviadas pelo falecido marido da autora à "CGD, S.A."; missivas enviadas pela "CGD, S.A." ao falecido marido da autora; queixa ao Banco de Portugal sobre a "CGD, S.A.", respetiva resposta do BdP e da "CGD"; vária documentação obtida pelos anteriores advogados, nomeadamente certidões emitidas pela ...ª Repartição de Finanças da ...;

23. Da documentação referida em 22), fazia parte um documento da "CGD" fazendo menção a um valor de dívida inferior ao peticionado no processo fiscal.

24. Encontrava-se no processo físico entregue à ré documentação para ser entregue posteriormente em sede de audiência final ao processo judicial por uma questão de estratégia.

25. A autora não ficou na sua posse com qualquer cópia dos elementos referidos em 22) e 23).

26. A 1ª ré, naquele dia 15.04.2011, informou a autora de que iria pedir uma audiência ao Juiz do processo e que, eventualmente, poderia preparar uma ação crime conexa com o objeto do processo administrativo.

27. Posteriormente a 15.04.2011, a autora tentou diversas vezes contactar telefonicamente a 1.a ré e esta não atendia o telefone, com exceção das sms referidas 6), 7) e 8) e de um telefonema atendido em que referiu à autora que já tinha feito requerimentos ao Juiz devido à morosidade do processo.

28. A partir do mês de junho de 2012, e por ter constatado que nada havia sido efetuado no processo judicial, a autora e o seu advogado solicitaram à la ré, por escrito e telefonicamente e por diversas vezes, a entrega do processo.

29. Até à data da apresentação da contestação a lª ré não respondeu, não entregou o processo físico nem prestou contas do valor de € 1.850,00.

30. Em consequência da atitude da l.ª ré, autora teve que recorrer ao Sr. Dr. EE, advogado, a quem entregou quantia que não foi possível apurar a título de honorários e despesas.

(…)».

 E, neste contexto factual, considerou este mesmo acórdão que:

«(…) como mandatária forense da autora,  estava esta ré obrigada a praticar os atos compreendidos no mandato judicial que aceitou, sobre ela impendendo, nos termos do preceituado no art. 92º, nºs 1 e 2 do EOA, o dever de estabelecer com a autora, sua cliente,  uma relação fundada  na confiança e de  « agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente»;  o dever, nos termos do disposto no art. 103º, nº 1, do mesmo diploma, de «em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade  na condução do processo» e os deveres  específicos constantes do art. 96º, nºs  1 e 2,  do referido EOA de «dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado» e  de, quando cesse a representação, «restituir ao cliente os valores, objectos ou documentos deste que se encontrem em seu poder».

Ora,  o que a este respeito resulta dos factos dados como provados nos nºs 11, 15,  22 a 29, foi que, com exceção das três mensagens referidas nos nºs 6,7 e 8 e de um  telefonema atendido em que referiu à autora que já tinha feito um requerimento ao juiz  devido à morosidade do processo, posteriormente a 15.04.2011, a ré deixou de atender as chamadas telefónicas feitas pela autora;  que, a partir do mês de junho de 2012 e constatando que nada havia sido efetuado no processo judicial, a autora  e o novo mandatário por esta constituído, solicitaram, por diversas vezes,  à 1ª ré, por escrito e telefonicamente, a entrega do processo mas a mesma nunca respondeu,  não entregou o processo físico que continha os documentos  que seriam entregues em sede de audiência de julgamento no dito processo nem prestou contas do valor de € 1. 850,00 que a autora lhe entregou, a título de honorários e despesas.

Torna-se, assim, evidente que, com esta sua atuação, a ré BB não só violou os deveres de retidão e de lealdade para com a autora a que aludem os citados arts. 83º, nº 2 e 103º, n.º 1 como incumpriu o dever específico prescrito no citado art. 96º, nº 2 de restituição à autora dos documentos que lhe foram entregues por esta.

Daí ter-se por verificada a ilicitude da atuação desta ré, revelada pela violação destes deveres deontológicos, o que, em nosso entender, não pode deixar de relevar em termos de responsabilidade civil contratual, na medida em que consubstancia incumprimento de obrigações emergentes do contrato de mandato forense celebrado com a autora.

Demonstrada a ilicitude do comportamento  da ré BB, importa,  agora, indagar se estão verificados os demais requisitos da responsabilidade civil contratual que a ligava à autora, que, como é consabido, pressupõe, para além  da referida  ilicitude e da culpa presumida da mandatária ( cfr. art. 799º, nº 1 do C. Civil), a prova, por parte da autora (cliente/lesada), do nexo de causalidade adequada entre a violação dos referidos deveres e os danos  por ela sofridos, sem esquecer, como refere, Antunes Varela [6] que, « para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano». (negrito nosso)

«Cabe, assim, apurar, neste domínio, se, tal como defende a autora, do incumprimento  dos supra referidos  deveres profissionais  por parte da ré BB,  resultou para a autora um  dano  de “perda de chance processual”, o que implica determinar se, não fora a oportunidade processual  perdida, a autora teria obtido benefícios ou evitado prejuízos, pois nestes casos, o que se pede é uma indemnização destinada a obter o ressarcimento de um dano aferível em função da probabilidade  consistente e séria de quem, não obtendo ganho de causa por motivo imputável ao respetivo mandatário forense, o pudesse obter, não fora a ocorrência de tal motivo[7] .

E o ónus de prova de uma tal probabilidade impende, de harmonia com o disposto no art. 342º, nº 1, do C. Civil, sobre o lesado, por se tratar de um facto constitutivo da obrigação de indemnizar.

Ora,  se é certo  que a descrita atuação da ré BB, pautada pela  ausência de respostas aos telefonemas feitos pela autora bem como a não entrega do processo físico,  revela uma total indiferença e desrespeito para com a autora, sua cliente,  constituindo, por isso, violação das normas deontológicas aplicáveis ao exercício da sua profissão de advogada, a verdade é que a autora não logrou provar que a mesma tenha, dessa forma, prejudicado a sua defesa na oposição à execução fiscal ou que, se não fosse a ocorrência daquela sua atuação, a mesma tinha conseguido obter uma vantagem ou, pelo menos, a não concretização de uma desvantagem.

Com efeito, encontrando-se o processo parado a aguardar a marcação da audiência de discussão e julgamento, quando a ré BB assumiu o patrocínio da autora, não se vê que o andamento do processo estivesse dependente da prática de qualquer ato por parte da ré nem que a falta de entrega dos documentos, que permanecem na posse desta advogada, tenha, de algum modo, influenciado o desfecho do processo de execução fiscal.

E muito menos se alcança dos factos provados que a autora se encontrasse numa situação de poder ter a chance de alcançar um resultado favorável no sobredito processo de execução fiscal. 

Vale tudo isto por dizer que as situações invocadas pela autora não se enquadram na figura da “perda de chance processual”, quer na perspetiva da atuação da ré BB, quer do ponto de vista da perda definitiva pela autora da oportunidade de obter a vantagem esperada no aludido processo de execução fiscal.

(…)».


E, com base nesta fundamentação de facto e de direito, decidiu «não assistir à autora o direito a qualquer indemnização a este título nem direito a ser ressarcida do valor que vier a ser-lhe reclamado no processo executivo fiscal que corre termos sob o nº 42/07.... no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., pelo que nenhuma censura merece, neste conspecto, o acórdão recorrido, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto pela autora».


*


 Ora, fazendo o exame comparativo entre os dois acórdãos, facilmente se constata que  ambos os acórdãos versam sobre o direito à indemnização, a favor de clientes de advogados, por danos decorrentes do incumprimento do contrato de mandato forense celebrado entre os cliente e os advogados, estando assim em causa, em ambos os acórdãos, a mesma questão de indemnização com fundamento em responsabilidade contratual, ou seja, a questão do preenchimento dos vários requisitos da responsabilidade civil contratual; questão esta para cuja solução ambos os acórdãos convocam o “mesmo regime normativo”: os arts. 798.º, 799.º e 562.º e ss. do C. Civil.

Mais se constata que, no centro da idêntica e fundamental questão de direito de ambos os acórdãos está a questão da indemnizabilidade do chamado dano da perda de chance ou de oportunidade processual, do seu reconhecimento como um dano suscetível de ser ressarcido e, em caso afirmativo, em que termos.

E constata-se ainda que ambos os acórdãos convergem no sentido de considerar o dano da perda de chance como um dano autónomo, consistente na perda, consistente e séria da possibilidade/oportunidade de obter um resultado favorável no processo em que foi cometida a falta/ilicitude por parte do mandatário e no entendimento de que, para haver dano da perda de chance suscetível de indemnização, não basta a prova da conduta ilícita do advogado, uma vez que, segundo o instituto jurídico da responsabilidade civil invocado, não há reparação sem estar também provada a existência dum dano ( no caso a perda de chance consistente e séria), a culpa (ainda que presumida, nos termos do disposto no art. 799º, do C. Civil) e o  nexo de causalidade entre este dano e aquele facto ilícito, cabendo ao lesado o ónus da prova da ilicitude, da consistência e seriedade da perda de chance (dano) e de que este dano foi causado por tal facto ilícito, orientação que, aliás, se mostra conforme com o decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 05.07.2021, proferido no processo nº 34545/15.3T8LSB.L1.S2-A.

E se é certo serem diversas as soluções alcançadas num e noutro processo, a verdade é que essa diferença resulta apenas e tão só da circunstância de, em face do conjunto dos factos dados como provados no caso do acórdão fundamento, resultarem preenchidos todos estes requisitos da responsabilidade civil, e de, no caso do acórdão recorrido, a autora nem sequer ter logrado provado a ocorrência do dano da perda de chance.

Daí não se descortinar qualquer contradição de julgados relevante para efeitos de interposição de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 688º, do CPC.

O acórdão recorrido, proferido pelo STJ, em 17.06.2021, no processo nº 15017/140T2SNT.L1.S1 não está, assim, em oposição com o acórdão indicado como fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 28.09.2010, no processo nº 171/2002.S1.


*


2.2. Mas, sustenta ainda a recorrente existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 14.03.2019, no processo nº 2743/13.0TBTVD.L1.S1.

Isto porque, enquanto o acórdão recorrido, tendo em conta resultar dos factos dados como provados  nos nºs 32 e 33 que a autora, em consequência do comportamento da 1ª ré, sentiu-se enganada e irritada e que a ausência de respostas por parte da 1ª ré deixou a autora preocupada, ansiosa e receosa, decidiu,  com recurso ao critério da equidade, previsto no art. 566º, nº 3, do C. Civil,  que os danos morais reclamados não assumiam gravidade merecedora  de uma compensação pecuniária maior que € 2.000,00, o acórdão fundamento, socorrendo-se do mesmo critério, julgou adequado o montante de € 10.000,00 para indemnizar os danos consubstanciados  « em ansiedade, nervosismo e estado depressivo após ter conhecimento das condutas do réu, vivência em estado de desespero e inquietação por causa do agravamento da sua situação financeira, o que afectou a sua vida profissional e familiar, e, em consequência das penhoras entretanto efectuadas sobre os seus imóveis teve dificuldade em renegociar empréstimos junto da sua instituição bancária e teve de recorrer à ajuda de amigos e familiares».

Mas, a nosso ver, é manifesta a sua falta de razão.

É que, para além de inexistir uma identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, há que sublinhar que o «juízo de equidade», alicerça-se, não na aplicação de um critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integrando, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito» e não constituindo, por isso, fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência.


*


2.3. Daí que, por todo o exposto, se considere que o recurso de revista interposto pela autora AA não é admissível, atento o disposto nos arts. 688º, nºs 1 e 3 e 692º, nº 1, ambos do CPC, sendo, por isso, de rejeitar.

***


III. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, não se admite o recurso o presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência.

Custas pela recorrente». 


*


Ora, analisada por este coletivo toda esta fundamentação e sufragando o entendimento seguido no despacho reclamado, concluímos pela manutenção integral do mesmo, julgando-se, deste modo, improcedente a presente reclamação.


***


III - Decisão  

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente reclamação, confirmando-se a decisão da relatora de não admissão do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente.

As custas da reclamação ficam a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3UC.


***


Supremo Tribunal de Justiça, 9 de dezembro de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching (relatora)

Catarina Serra

João Cura Mariano

________

[1] Neste sentido e entre muitos outros, cfr. Acórdãos do STJ de 20.03.2014 (Revista nº 1937/08.4TBOAZ.P3.S1-A); de 20.03.2014 ( Recurso para Uniformização de Jurisprudência nº 293/09.8TBTND.C1.S1-A).
[2] Que, tal como refere o Acórdão do STJ, de 10.01.2013 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência nº 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A), tem pressuposta a identidade  dos respectivos pressupostos de facto. Ou seja, será também de exigir uma identidade fundamental, na medida não pode desligar-se totalmente a solução jurídica dada por cada um dos acórdãos da matéria de facto subjacente a cada um deles.
[3] Neste sentido e entre muitos outros, cfr. Acórdãos do STJ, de 10.01.2013 ( Recurso para Uniformização de Jurisprudência nº 2363/09.5TBPRD.P1.S1-A); de 4.07.2013 (proc. 2625/09.0TVLSB.L1.S1-A); de 20.03.2014 ( proc. nº 1933/09.4TBPFR.P1.S1); de 26.05.2015 ( proc. nº 227/07.OTBOFR.C2-S1-A); de 28.01.2016 (proc. nº 291/1995.L1.S1); de 13.10.2016 (proc. nº 2276/10.6TVLSB.L1.S1-A); de 25.05.2017 (proc. nº 1738/04.PTBO.P1.S1-A) e de 20.07.2017 ( proc. nº 755/13.2TVLSB.L1.S1-A).
[4] Acessível in www.dgsi.pt
[5] In www.dgsi.pt/stj.
[6] In, “Das Obrigações em Geral”, 10ª Edição, Vol. I, págs. 893e 899.
[7] Neste sentido, cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STJ, de 29.04.2010 (processo nº 2622/07.0TBPNF.P1.S1); de 29.11.2012 (processo nº 29/04.0TBAFE.P1.S1); de 14.03.2013 (processo nº 78/09.1TVLSB.L1.S1); de 04.07.2013 (processo nº 298/10.6TBAGN.C1.S1); de 05.11.2013 (processo nº 1150/10.0TBABT.E1.S1); de 06.03.2014 (processo nº 23/05.3TBGRD.C1.S1); 01.07.2014 (processo nº 824/06.5TVLSB.L2.S1);  de 30.09.2014 (processo nº 15/11.3TCGMR.G1.S1);  de 30.09.2014 (processo nº 739/09.5TVLSB.L2-A.S1); de 09.12.2014 (processo nº 1378/11.6TVLSB.L1.S1); de 30.04.2015 (processo nº 338/11.1TBCVL.C1.S1); de 05.05.2015 (processo nº 614/06.5TVLSB.L1.S1); de 09.07.2015 (processo nº 5105/12.2TBSXL.L1.S1);   de 19.05.2016 (processo nº 6473/03.2TVPRT.P1.S.1); de 30.11.2017 (processo nº 12198/14.6T8LSB.L1.S1); de 15.11.2018 (processo nº 296/16.6T8GRD.C1.S1); de 30.05.2019 (processo nº 6720/14.5T8LRS.L2.S2); de 16.122020 (processo nº 1976/17.4T8VRL.G1.S1) e de 16.12.2020 (processo nº 17592/16.5T8SNT.L1.S1), todos acessíveis na Internet - http://www.dgsi.pt/stj.