Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
295/14.2TBSCR-A.L1.S1
Nº Convencional: 7º SECÇÃO
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
AVALISTA
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPELAÇÃO
REFORMA DE ACÓRDÃO
RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO
RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Data do Acordão: 10/24/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA E RECTIFICADO O ACÓRDÃO RECORRIDO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO / PRAZO DA PRESTAÇÃO / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR / IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA.
Doutrina:
- Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Letras e Livranças anotada, Livraria Petrony, Lisboa, 1996, p. 78-85 e 333-335;
- António Ferrer Correia, Lições de direito comercial, vol. III — Letra de câmbio, Coimbra, 1975, p. 131-136;
- António Ferrer Correia, Lições de direito comercial, vol. III — Letra de câmbio, p. 136;
- Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, 1978, p. 196;
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, p. 731, 732, 743-747;
- Paulo Melero Sendin, Letra de câmbio. L. U. de Genebra, vol. I — Circulação cambiária, Livraria Almedina, Coimbra, s/d, ps. 155 ss.;
- Pedro Pais de Vasconcelos, Aval em branco, in: Revista de direito comercial, ano 2 (2018), p. 367-415.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 777.º, N.º 1 E 805.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 610.º, N.º 2, ALÍNEA B).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1;
- DE 13-11-2018, PROCESSO N.º 2272/05.5YYLSB-B.L1;
- DE 30-04-2019, PROCESSO N.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1;
- DE 19-06-2019, PROCESSO N.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1;
- DE 04-07-2019, PROCESSO N.º 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1.
Sumário :
I. — A livrança em branco deve ser preenchida de harmonia com um contrato ou com um pacto de preenchimento, expresso ou tácito.

II. — Quando o pacto de preenchimento não exija a comunicação do facto legitimadordo preenchimento ao avalista,a ausência de comunicação não determina que o preenchimento seja abusivo.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



     

I. — RELATÓRIO


   1. Banco AA, S.A., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra BB - Design em Artesanato Regional e Tradicional, S.A. — Zona Franca da CC e DD, dando à execução uma livrança, emitida em 8 de Abril de 2008, subscrita pela primeira e avalizada pela segunda, pelo valor de € 32.273,03 (trinta e dois mil, duzentos e setenta e três euros e três cêntimos], com data de vencimento de 1 de Novembro de 2013.


  2. A Executada DD opôs-se à execução através de embargos de executado, em que:  I. — impugnou o crédito reclamado, por não vencido e não exigível, e em tido o caso invocou a limitação do aval prestado à quantia de 17 000 euros e — II. — invocou as excepções de ineptidão do requerimento executivo, de preenchimento abusivo da livrança, por alegada falta de interpelação prévia para o cumprimento. de abuso de direito e de inexigibilidade e de prescrição dos juros.


  3. O Exequente Banco AA, S.A., contestou, pugnando pela improcedência dos embargos e sustentando, em especial, a eficácia da interpelação efectuada por carta registada com aviso de recepção datada de 7 de Outubro de 2013 e a improcedência de todas as excepções invocadas pela Executada. 


   4. Foi proferido despacho saneador, por que que se afirmou a validade e a regularidade da instância e por que se relegou para a sentença o conhecimento das excepções invocadas.


  5. Foi realizada a audiência de discussão e julgamento e, em seguida, foi proferida sentença, de cujo segmento dispositivo consta o seguinte:


"Em face de tudo quanto se expôs, julgo procedentes os presentes embargos de executado, verificando-se a excepção de preenchimento abusivo e, em consequência, julgo extinta a execução que corre nos autos principais. (cfr. artigo 732°, n° 4, do Código de Processo Civil)”


  6. Inconformado, o Exequente Banco AA, S.A.., interpôs recurso de apelação.


  7. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


I. — Resultou provado, com interesse para o presente recurso, a seguinte matéria de facto:

"4 - No documento titulado de "Financiamento n° FEC 1…8, consta o seguinte:

"Entre o EE e BB. — Design em Artesanato Regional e Tradicional, S.A., com sede em ZFI CC EPI 1, … … (...) neste acto representada por DD, na qualidade de sócia-gerente (…)

E

DRA. DD, (...) residente em ZONA INDUSTRIAL DA …. EP, … …, adiante designada por Prestadora de Garantia de Aval (…)"

E, ainda:

"8 — A morada que consta da carta identificada em 6 é a seguinte: Zona Industrial da … EP — … … “

II — Ou seja, resultou provado que a morada que consta da carta de interpelação é exactamente aquela que a própria indicou, para o efeito, no contrato.

III. — Concluiu, porém, a douta sentença recorrida, que "(...) parece-nos não o ter efectuado de forma correcta e permitisse acautelar a adequada segurança jurídica de ambas as partes, com vista ao posteriormente preenchimento da livrança.", como se pode ler no ponto “III. Fundamentação de direito" da decisão em apreço.

IV - Ora, no modesto entendimento do ora Recorrente, a interpelação efetuada nos termos do contrato, para a morada nele expressamente indicada pelas partes, que, por culpa desta, não foi recebida, deve ser considerada suficiente para a validade e eficácia da declaração.

V - Dispõe o artigo 224.° do Código Civil sob a epígrafe "Eficácia da declaração negocial" que:

"1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.

2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.”

VI - O referido preceito do Código Civil consagra uma teoria mista: o declaratário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou documento não lhe tenha sido entregue. Mas ficará igualmente vinculado — nos termos da teoria da recepção - logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela. O que importa é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. Mas, se porventura o não conhecer isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração. Esta solução destina-se a evitar fraudes e evasivas por parte do destinatário» [1].

VII - O domicílio tem como relevância jurídica o facto de ser o ponto legal de contacto não pessoal, «esta relevância desenvolve-se em duas realidades básicas: o ónus, ou mesmo o dever, para o domiciliado de manter ligação com o seu domicílio e o direito para as outras pessoas de poderem contar com essa ligação, se mantiverem um interesse juridicamente protegido, em contactarem como o domiciliado» [2]2.

VIII - In casu, a avalista, ora Recorrida, foi notificada na morada por si própria expressamente indicada no contrato, para o efeito que não alegou, muito menos demostrou, ter alterado e dessa alteração ter dado nota ao portador da livrança, Exequente, ora Recorrente; pelo que, se não rececionou a carta foi porque não quis; dito de outro modo, se a morada da Recorrida, por si fornecida ao Recorrente, era insuficiente, só a si se deve, porquanto foi exatamente a mesma morada que o Recorrente apôs na carta que lhe remeteu. Consequentemente, não pode tal facto ser imputado ao Recorrente, que não lhe deu causa. Por outras palavras, deve, nos termos do número 2 do artigo 224.° do Código Civil, considerar-se eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.

IX - Atento o atrás referido, deve considera-se eficaz a interpelação feita, legitimando o preenchimento da livrança pelo valor em dívida.

X - Deve, em conclusão, a oposição deduzida pela avalista / executada ser julgada improcedente, por não provada e a execução prosseguir, contra esta a sua normal tramitação.

NESTES TERMOS,

Deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, em consequência, a douta sentença recorrida ser substituída por outra que considere a interpelação sub judice válida e eficazmente realizada, legitimando o preenchimento da livrança pelo valor em dívida, ordenando o normal prosseguimento da ação executiva.

Só assim se decidindo, será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA».


  8. A Executada DD contra-alegou.


  9. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:


A — Vem o presente Recurso interposto da douta Sentença que julgou "procedentes os presentes embargos de executado, verificando-se a excepção de preenchimento abusivo", e que, em consequência, julgou "extinta a execução que corre nos autos principais. (cfr. artigo 732°, n° 4, do Código de Processo Civil).”

B — A Recorrente, aceitando todos os concretos pontos de facto assentes na douta Sentença controvertida, entende, contudo, que existe erro de julgamento, uma vez que, de acordo com o entendimento que postula, impunha-se "concluir pela eficácia da interpelação e consequente preenchimento não abusivo da livrança aqui dada execução à luz do disposto no artigo 224.° do Código Civil". Pois bem,

C — Está processualmente assente que, nos termos prescritos no § 4. do ponto 33. das Condições Gerais do Contrato de Financiamento que constitui o documento de fls. 13 e ss., a Recorrente apenas podia preencher e dar à execução a livrança in casu, no caso de a Cliente [i.e., a subscritora da livrança/co-Executada garantida BB] não cumprir a obrigação de pagamento da totalidade da dívida vencida, no prazo referido no § 3. daquele ponto 33., do que emerge, logicamente e desde logo, que a dita Cliente co-Executada deveria ser obrigatória e previamente notificada do vencimento da dívida e para a pagar, nos termos contratuais aplicáveis, sob pena de, assim não sucedendo, a dívida não poder dar-se por vencida e exigível (cf. ponto de facto provado em 6. da Sentença).

D — Encontra-se igualmente provado que a Recorrente apenas poderia preencher a livrança dada à execução, após proceder à notificação conjunta da subscritora [Cliente e co-Executada BB] e avalistas da mesma,

Line 2 comunicando-lhes o vencimento antecipado da dívida e interpelando-os ao respectivo pagamento, sob cominação de vir a preencher e dar à execução livrança em branco em causa (cf. ponto de facto provado em 6. da Sentença apelada, em concreto do ponto 33. das Condições Gerais do Contrato de Financiamento em apreço).

E — Mais está assente que a referida notificação prévia da subscritora e dos avalistas da livrança do processo, deveria ser efectuada "por carta registada com aviso de recepção enviada para o domicilio do Cliente e do Prestador de Garantia" (cf. § 2. do ponto 33. das Condições Gerais do Contrato de Financiamento sub judice e facto provado em 6).

F — Outrossim, encontra-se provado que o domicílio/sede da co-Executada BB é na ZFI CC EPI 1, … … (cf. proémio do contrato de financiamento de fls. 13 e ss dos autos e factos provados em 4. e 10. da matéria processualmente assente).

G — Por seu turno, a Sentença verberada não deu por provado que a Recorrente, previamente ao preenchimento da livrança em execução, remeteu qualquer comunicação directamente para a co-Executada/subscritora e Cliente BB, e para o domicílio/sede desta constante do aludido contrato, comunicando-lhe o vencimento antecipado da dívida e interpelando-a para proceder ao respectivo pagamento integral no prazo contratual.

H — O mesmo é dizer que a Recorrente não notificou a subscritora da livrança/Cliente e co-Executada BB, antes da data de preenchimento/vencimento da livrança da execução [antes de 01.11.2013], para o respectivo domicílio/sede [ZFI CC EPI 1, … …], comunicando-lhe o vencimento antecipado da dívida e interpelando-a ao pagamento da mesma.

I — O Tribunal a quo apenas deu por provado que a Apelante remeteu a comunicação de fls. 84, endereçada à Recorrida DD [não à Cliente/co-Executada BB, nem para o seu domicílio/sede], para a seguinte morada: Zona Industrial da CC EP — … (cf. pontos de facto 7 (1.a parte) e 8 da Fundamentação de Facto), carta que foi devolvida, com a menção de endereço insuficiente, em 15.10.13 (ponto 10 da factualidade assente).

J — Ou seja, face a toda a matéria de facto dada por provada, impõe-se concluir que o Contrato de Financiamento/Pacto de Preenchimento da livrança em branco de fls 13 e ss. dos autos, obrigava inequivocamente a Exequente/Recorrente a proceder à notificação prévia da subscritora e dos avalistas da livrança da execução, por cartas registadas com aviso de recepção remetidas para os respectivos domicílios, do vencimento antecipado da dívida e da sua interpelação para o pagamento, sendo que, só após tal notificação e falta de pagamento pela Cliente/subscritora no prazo do contrato terem-se verificado, é que aquele contrato de financiamento podia ter-se por definitivamente incumprido pela dita Cliente, e, só então, a Exequente/Recorrente podia preencher e executar a livrança que garante tal dívida, tudo sob pena de preenchimento abusivo da mesma (cf. matéria de facto assente e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.04.2011, Proc. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1., Relator Conselheiro Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt).

K — Faltando qualquer uma das referidas notificações prévias, tanto bastaria, para, por si só, se julgar abusivo o preenchimento da livrança sub judice, com as legais consequências de extinção da execução dos autos principais.

L — E, sem prescindir, se a Recorrente pretendia notificar a subscritora da livrança BB, na pessoa da sua administradora e avalista ora Recorrida DD — como se inferiu na Sentença recorrida que poderá ter sido o que sucedeu com o envio da carta de fls. 84 —, então, tal carta, para produzir os pretendidos efeitos de vencimento, exigibilidade da dívida e legitimação ao preenchimento da livrança vertente, deveria ter sido remetida, como bem se decidiu na Sentença impugnada, para o domicílio da respectiva subscritora BB, i.e. para ZFI CC EPI 1, … …, que constitui a morada que consta do contrato de fls. 13 e ss. dos autos e da certidão de registo comercial daquela sociedade de fls. 16 e ss. dos autos executivos, e não para a morada da ora Recorrida que consta do contrato de fls. 13 (cf. factos assentes em 4, 5 e 6 da Sentença prejudicada).

M — Em complemento do doutamente decidido, importa realçar que, por força do disposto no § 1. do ponto 36. das Condições Gerais do contrato de financiamento/pacto de preenchimento dos autos, "[a] s comunicações entre as partes relativamente a este Contrato devem ser efectuadas mediante carta registada com aviso de recepção, ou telefax, e dirigidas para os endereços e postos de recepção referidos no ponto comunicações das condições particulares.", sendo que o ponto 12. das Condições Particulares daquele mesmo contrato/pacto, subordinado à epígrafe Comunicações, determina que o domicílio convencionado da Cliente BB — para onde a Apelante deveria ter-lhe remetido todas as notificações emergentes do contrato —é "Cliente — ZFI CC EPI 1„ … …." — sublinhado nosso.

N — O teor do § 1. ponto 36. das Condições Gerais do Contrato de Financiamento/Pacto de Preenchimento dos autos, e o teor do ponto 12. das Condições Particulares daquele mesmo contrato/pacto, não se encontram reflectidos na douta Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, sendo que o douto Tribunal ad quem não está impedido de os aditar à matéria de facto processualmente assente, o que se requer, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, posto que está provada a celebração do Contrato de Financiamento de fls. 13 e ss. onde tais pontos das Condições Gerais e Particulares se inserem, e, a nosso ver e com todo o respeito, tais pontos contratuais complementam a fundamentação do dispositivo da douta Sentença em crise (cf. também ponto 33. das Condições Gerias, sob facto assente em 6 da Sentença apelada).

O — Da matéria assente e dos mencionados pontos 33. e 36. das Condições Gerais e do ponto 12. das Condições Particulares, decorre, inequivocamente, que a Exequente/Recorrente, apenas poderia preencher e dar à execução a livrança dos autos, se e quando (i.) tivesse notificado, prévia e simultaneamente, a Cliente BB e a avalista e ora Recorrente DD [sem por ora considerar que existia mais um avalista, como resulta das assinaturas apostas no contrato de financiamento e na livrança dos autos], do vencimento antecipado da dívida e interpelando a BB [Cliente] para proceder ao pagamento da dívida vencida, nos termos e prazos previstos no ponto 33. das referidas Condições Gerais, (ii.) sendo que, tal notificação, deveria ser feita mediante carta registada com aviso de recepção, dirigida imperativamente para o seguinte endereço, que constitui a sede da Cliente subscritora da livrança e co-Executada BB: ZFI CC EPI 1, … ….

P — Só após a notificação que vem de ser mencionada ter sido previamente efectuada, e caso a Cliente/co-Executada BB não efectuasse o pagamento da dívida vencida, para o que também deveria ser notificada, então, só então, é que poderia ter-se por definitivamente incumprido o Contrato de Financiamento pela Cliente/subscritora, e, só após, a Exequente/Apelante poderia preencher e dar à execução a livrança vertente, o que, de todo em todo, foi feito no caso (neste sentido, veja-se o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.04.2011, Relator Conselheiro Fonseca Ramos, consultável em www.dgsi.pt e factos 2 a 6 da factologia assente).

Q — Com efeito, tendo a Recorrente apenas feito a notificação de fls. 84, por correio registado com aviso de recepção remetido somente para a Recorrida avalista e para uma morada que não corresponde ao domicílio convencionado pelas partes processuais no aludido ponto 12. Das Condições Particulares, i.e. para ZFI CC EPI 1, … …, forçoso se torna concluir, como concluído na douta Sentença prejudicada, que a Exequente/Recorrente violou o Pacto de Preenchimento de livrança em branco do processo (cf. pontos 33. e 36. das Condições Gerais, e ponto 12. das Condições Particulares do Contrato de Financiamento/Pacto de Preenchimento de fls. 13 e ss. e factos assentes em 4. a 10. da douta Sentença).

R — Por outras palavras, percute-se, se a Recorrente quisesse notificar a Cliente [i.e., a co-Executada avalizada BB] através da ora Recorrida, e para que tal notificação de pretenso vencimento antecipado da dívida tivesse tal efeito, teria necessariamente, por força do Contrato de Financiamento e Pacto de Preenchimento ajuizado, de ter remetido a comunicação/notificação para o domicílio convencionado pelas partes no referido ponto 12. das Condições Particulares, i.e. para a ZFI CC EPI 1, … …, morada que igualmente consta do proémio do contrato e corresponde à sede da Executada BB (cf. contrato de fls. 13 e ss. e certidão de registo comercial de fls. 13 dos autos principais), e não para a morada que enviou a carta de fls. 84 (cf. factos provados em 4., 8. e 9. da Sentença apelada, e pontos 33. e 36. das Condições Gerais do contrato de financiamento vertente).

S - Aliás, afigura-se-nos que, salvo melhor entendimento, por força do estabelecido nos apontados pontos 36. § 1 das Condições Gerais e 12. das Condições Particulares do mencionado Pacto de Preenchimento da livrança em execução, mesmo a prévia notificaçáo da Recorrida avalista, deveria ser efectuada para o domicílio convencionado ZFI CC EPI 1, … …, e não para a morada para onde foi remetida a comunicação de fls. 84, pelo que, sempre e em qualquer caso, nunca poderia, sequer, ter-se por notificada a Recorrida avalista, ainda que por aplicação do disposto no n.° 2 do artigo 224.° do Código Civil.

T — Parece-nos, por tudo o que vem de ser expendido, não poder merecer qualquer censura a douta Sentença do Tribunal da Primeira Instância, que, não tendo violado o disposto no artigo 224.° do Código Civil, considerou correctamente verificada a excepção de preenchimento abusivo da livrança pretendida executar e julgou extinta a execução dos autos principais.

Sem prescindir,

U — Ainda que assim se não entenda, o que só por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre o douto Tribunal Superior deverá conhecer das matérias que o Tribunal a quo considerou prejudicadas pela douta Decisão prolatada, nos termos do estatuído no n.° 2 do artigo 662.° do Código de Processo Civil.

V — Tais matérias prejudicadas consistem nas excepções de ineptidão do requerimento executivo; de abuso de direito da Exequente; de inexigibilidade e prescrição dos juros; bem como na impugnação do crédito reclamado, por não vencido e inexigível, e na invocação da limitação do aval prestado à quantia de € 17 000,00; e encontram-se alegadas nos artigos 20.° a 48.° da Petição Inicial de Embargos, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.

W — Entendemos, com respeito por melhor opinião, que estão reunidos todos os elementos necessários para que o douto Tribunal Superior possa conhecer, sucessivamente e se necessário for, cada uma das invocadas matérias prejudicadas pela Sentença proferida, julgando-a(s) totalmente procedente(s), por provada(s).

Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser negado provimento ao Recurso jurisdicional ora interposto, confirmando-se a douta Sentença recorrida, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA.


  11. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogou parcialmente a sentença recorrida.

           

  12. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:


Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução apenas para cobrança da quantia de €17.000,00 [dezassete mil euros], correspondente ao capital em dívida ao Exequente, acrescida dos juros contratualizados, contados desde 26/03/2014 até integral efectivo pagamento;

b) Julgar extinta a execução, relativamente à quantia reclamada a título de juros vencidos e liquidados até 25/03/2014.


  13. Inconformada, a Executada DD interpôs recurso de revista.


  14. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:


A. Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão da Relação de Lisboa, que decidiu“revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução apenas para cobrança da quantia de € 17.000,00 [dezassete mil euros], correspondente ao capital em dívida ao Exequente, acrescida dos juros contratualizados, contados desde 26/03/2014 até integral efectivo pagamento”, e, em consequência, julgou “extinta a execução, relativamente à quantia reclamada a título de juros vencidos e liquidados até 25/03/2014.”

B. De acordo com a matéria de facto dada por assente em ambas as Instâncias, encontra-se processualmente assente que a Exequente/Recorrida apenas podia preencher e dar à execução a livrança in casu, após ter notificado a Cliente BB e a avalista ora Recorrente, para procederem ao pagamento da totalidade da dívida vencida, no prazo de cinco dias úteis, e caso estas não efectuassem tal pagamento, neste prazo (cf. ponto de facto provado em 6. do Acórdão em revista, em concreto dos pontos 19., 32. e 33., § 2., § 3. e § 4., das Condições Gerais do Contrato de Financiamento de fls. 13 e ss. dos autos).

C. Em concreto, o § 4. do ponto 33. das Condições Gerais do aludido contrato de financiamento ou pacto de preenchimento, determina, na sequência do estabelecido no ponto 19. do mesmo contrato [19. § 1. O EE poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contato], que [o] EE apenas pode proceder à execução de todas ou parte das garantias prestadas em caso de incumprimento pelo Cliente da obrigação de proceder ao pagamento de todas as quantias em dívida no prazo referido no número anterior, ou seja, no prazo de cinco dias úteis (cf. § 3 do referido ponto 33.) – realce e sublinhado nosso.

D. Ambas as Instâncias julgaram que a Exequente/Recorrida não efectou a notificação prévia da Executada e da Avalista, ora Recorrente, conforme determinava o pacto de preenchimento que o tivesse feito, posto que a Primeira e Segunda Instância, com os mesmos fundamentos, consideraram totalmente ineficaz a interpelação feita por aquela a esta, em 07.10.2013, e referida nos pontos de facto 7., 8. e 9. da Motivação de Facto do Acórdão recorrido.

E. Ambas as Instâncias, nesta sequência, consideraram que a Exequente/Recorrida, ao não ter efectuado a comunicação de incumprimento e de vencimento antecipado das obrigações garantidas e de interpelação prévia ao cumprimento, como se encontra definitivamente assente que não efectuou, violou o pacto de preenchimento de fls. 13 e ss. dos autos.

F. Contudo, o Tribunal a quo, diversamente do decidido na Primeira Instância, entendendo ser aplicável ao caso em apreço o disposto no artigo 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC, decidiu que não ocorreu preenchimento abusivo da livrança em execução, revogou a Sentença da Primeira Instância e determinou o prosseguimento da execução.

G. Salvaguardado o devido respeito, não podemos acompanhar esta douta Decisão, por, salvo melhor opinião, se nos afigurar não ser aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC, porquanto, in casu, existe um pacto de preenchimento que, como vimos e tal como processualmente assente, exigia a interpelação para cumprimento da subscritora e avalista, prévia ao preenchimento da livrança e interposição da execução embargada, notificação que, tal como também se mostra definitivamente assente, não se verificou de todo (neste sentido, vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.04.2011, Proc. 2093/04.2TBSTB-A L1.S1., Relator Conselheiro Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt).

H. Por outro lado, afigura-se-nos igualmente que o caso vertente é diverso do caso apreciado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.05.2017, Proc. 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, Relator Conselheiro Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt, Aresto que o Tribunal a quo acolheu no Acórdão recorrido para fundar o decidido, por entender versar sobre uma situação análoga à dos autos, o que, com todo o respeito e salvo melhor opinião, não parece suceder.

I. Ou seja, o Tribunal a quo – não obstante ter reconhecido que o pacto de preenchimento dos autos estipulava a obrigação de interpelação para cumprimento previamente ao preenchimento da livrança e à interposição da execução; que tal notificação da subscritora e avalista não se verificou, isolada ou conjuntamente; e que a ora Recorrente-avalista, uma vez que subscreveu tal pacto de preenchimento, tinha legitimidade para invocar o incumprimento do pacto de preenchimento –, entendeu que não ocorreu preenchimento abusivo da livrança a juízo.

J. O Tribunal recorrido, seguindo de perto o entendimento postulado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017, Proc. 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, Relator Conselheiro Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt, decidiu que, apesar de o pacto de preenchimento dos autos exigir a interpelação prévia da BB e da avalista ora Recorrente, a lei cambiária não exige, como condição da exigibilidade da garantia prestada, a interpelação prévia da avalista, podendo tal notificação ocorrer com a citação para a acção ao abrigo do disposto no artigo 610.º, n.º 2, alínea b), do CPC, sendo que a data da citação marcará a exigibilidade da obrigação e o início da contagem dos correspondentes juros moratórios.

K. Como já referido, as situações decididas nos citados Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça – que tiveram por Relator, ambos, o Senhor Conselheiro Fonseca Ramos –, não se confundem entre si, desde logo porque no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2017, foi julgado um caso em que o pacto de preenchimento não exigia a interpelação prévia ao cumprimento, enquanto que, ao invés, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.04.2011, foi apreciado um caso em que existia – tal como no presente – pacto de preenchimento que obrigava à interpelação prévia para o cumprimento, para que o banco pudesse preencher e dar à execução a livrança que detinha [constando, aliás, do referido Aresto de 2017, distinção expressa relativamente ao campo de aplicação de um e outro Acórdão].

L. E perfilhando o douto entendimento que vem consignado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2011, como se entende respeitosamente deveria o Tribunal a quo ter perfilhado, por ser o que versa sobre caso análogo ao vertente, deveria ter decidido pelo preenchimento abusivo da livrança, pela consequente inexequibilidade da mesma e extinção da execução embargada.

M. Com efeito, do douto ensinamento que se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13.11.2011, resulta que, quando existe um pacto de preenchimento que exige que seja efectuada a interpelação para o cumprimento, previamente ao preenchimento da livrança e à interposição da execução – como sucede no caso dos autos –, não tem aplicação o disposto no artigo 610.º, n.º 2, alínea b) do CPC, uma vez que, em tais casos, impera o que tiver sido convencionado no pacto de preenchimento celebrado entre as partes, por força da regra pacta sunt servanda que manda que os contratos sejam pontualmente cumpridos (cf. artigo 406.º, n.º 1 do Código Civil).

N. Como antedito e face a toda a matéria de facto assente, o pacto de preenchimento de fls. 13 e ss. dos autos, obrigava inequivocamente a Exequente/Recorrida a proceder à notificação prévia da subscritora e dos avalistas da livrança da execução, do vencimento antecipado da dívida e da sua interpelação para o pagamento em 5 dias úteis, sendo que, só após tal interpelação e falta de pagamento pela Cliente/subscritora no referido prazo terem-se verificado, é que o contrato de financiamento de fls. 13 e ss. podia ser tido por definitivamente incumprido pela dita Cliente, e, só então, a Exequente/Recorrida podia preencher e executar a livrança que garantia tal dívida, tudo sob pena de preenchimento abusivo da mesma.

O. De facto, está definitivamente assente nos autos que a Exequente/Embargada/Recorrida não efectuou tal interpelação prévia da Executada BB e da Recorrente avalista para o cumprimento, tendo incumprido, desse modo, o referido pacto de preenchimento, e tendo, por isso, preenchido abusivamente a livrança que deu à execução - cf. ponto de facto provado em 6. do Acórdão em revista, em concreto os pontos 19., 32., 33., § 2., § 3. e § 4., e 36. do pacto de preenchimento de fls. 13 e ss. dos autos.

P. Razão pela qual a livrança em causa padece de exequibilidade, o que deveria ter determinado a extinção da execução que a mesma pretende fundar, por manifesta falta de título -cf. artigos 10.º, n.º 5, 713.º, 729.º, alínea a), e 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

Q. O Tribunal a quo, ao assim não ter entendido, violou o disposto nos artigos 10.º da LULL ex vi do artigo 77.º do mesmo diploma legal, 610.º, n.º 2, alínea b), 10.º, n.º 5, 713.º, 729.º, alínea a), e 726.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e 406.º, n.º 1, 762.º, n.º 2, e 805.º, n.º 1, do Código Civil.

R. Caso assim se não entenda, o que só por cautela de patrocínio se admite, sem conceder, sempre se diga que, salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido enferma de nulidade, ainda que parcial.

S. Efectivamente, no artigo 6.º do seu Requerimento Executivo, a Exequente/Recorrida deduziu o seguinte pedido: “Além do indicado capital em dívida, os Executados devem ao Exequente os juros vencidos, contados desde a data da entrada em mora - 01/11/2013 - e vincendos até integral pagamento, à taxa legal em vigor de 4%. ” - sublinhado nosso [cf. ponto 6.do Requerimento Executivo dos autos executivos, que vem reproduzido na p. 40 do Acórdão recorrido, e cuja cópia se junta a este Recurso, sob documento n.º 1].

T. No contrato de financiamento de fls. 13 e ss. dos autos, pode ler-se, no que concerne à taxa de juros convencionada pelas partes, que foi fixada a [t]axa anual efectiva (TAE: Decreto-Lei 220/94, de 23 de Agosto): 14,00831%.” – sublinhado nosso.

U. O Tribunal a quo, no que concerne a este pedido, decidiu, no inciso condenatório em a), parte final, do Acórdão recorrido, que a Recorrida deveria pagar “os juros contratualizados, contados desde 26/03/2014 até integral efectivo pagamento” – sublinhado nosso.

V. Parece-nos, assim e com todo o respeito, que a Decisão recorrida enferma, neste segmento, de nulidade, porquanto o Tribunal recorrido condenou diversamente do pedido.

W. Com efeito, tendo sido pedido a condenação da Executada no pagamento dos juros a 4%, não podia o Tribunal de Segunda Instância ter decidido, diversamente do dispositivamente pedido pela Exequente/Recorrida, condenar, como condenou, a ora Recorrente no pagamento dos “juros contratualizados, contados desde 26/03/2014 até integral efectivo pagamento.”

X. O princípio do dispositivo ou da disponibilidade objectiva, encontra expressão, entre outros, no princípio do pedido consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, que determina que [o] tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…), dispondo, nesta sequência, o artigo 609.º, n.º 1, do CPC, que [a] sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.

Y. Assim, por força do princípio do dispositivo, o Tribunal a quo encontrava-se vinculado ao pedido formulado, na sua inteira disponibilidade, pela Exequente/Recorrida, de pagamento de juros à taxa de 4%, e não a qualquer outra taxa, contratualizada ou não.

Z. Do que vem de ser expendido, resulta que, tendo sido formulado pedido de cobrança coerciva de juros a 4%, o Tribunal a quo não poderia ter ordenado a prossecução da execução embargada para cobrança de juros contratualizados, cuja taxa é manifestamente superior a 4%, pois tal constitui uma condenação diversa do pedido (cf. artigos 3.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea e), e 609.º, n.º 1, do CPC, e Requerimento Executivo, ponto 6.).

AA. Fazendo-o, o Tribunal a quo violou o princípio do pedido, ferindo de nulidade o Acórdão recorrido, na parte impugnada, nulidade que aqui se invoca para os legais efeitos de não poder manter-se (artigo 615.º, n.º 1, alínea e), ex vi do artigo 666.º do CPC).

BB. Acresce, sem prescindir e ainda subsidiariamente, que o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento dos juros “contados desde 26/03/2014 até integral efectivo pagamento”, por ter entendido [p. 36] que a citação da Executada/Embargante-avalista para a execução, se “presume efectuada em 25 de Março de 2014”, tendo julgado extinta a execução “relativamente à quantia reclamada a título de juros vencidos e liquidados até 25/03/2014”.

CC. Sucede que a prova da citação da Executada/Recorrente para a acção, que consta dos autos executivos aos quais o Tribunal a quo acedeu electronicamente via plataforma Citius, impedia, com todo o respeito e salvo melhor opinião, que tivesse feito uso de presunção para apurar a data da sua citação.

DD. De facto, da certidão de citação pessoal que consta dos autos executivos de fls. 20 [ref. Citius n.º 957641] – cuja cópia se junta à presente Revista sob documento n.º 2, ao abrigo do disposto no artigo 651.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC –, resulta que a Recorrente foi citada para a acção em 10 de Abril de 2014 e não presuntivamente em 25 de Março de 2014.

EE. Termos em que, com base na referida certidão de citação pessoal da Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter dado por provado que a citação desta para a acção ocorreu em 10.04.2014, devendo ter decidido, em consequência, que só deveriam ser devidos juros [à taxa de 4%] desde o dia 11.04.2014 até efectivo pagamento, e, neste seguimento, mais deveria ter julgado extinta a execução relativamente à quantia reclamada a título de juros vencidos e liquidados até 10/04/2014 (cf. documento n.º 2).

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, concedendo-se Revista, deverá revogar-se o douto Acórdão recorrido, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA.


  15. O Exequente Banco AA, S.A., contra-alegou.


  16. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:


A) Fundamentalmente está em causa saber se a falta de intepelação da avalista, aqui Recorrente, configura um preenchimento abusivo da livrança e, consequentemente, acarreta a extinção da instância - como defendido pela Recorrente - ou, se estamos perante uma situação de mera ineficácia da interpelação com a consequente perda de juros de mora compreendidos desde o vencimento da obrigação até à citação da avalista para a execução, nos termos conjugados dos artigos 610.º, n.º2, alínea b) do CPC e 32.º, 53.º e 78.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) como decidido, e bem, pelo Douto Acórdão sub judice.

B) Com a entrega da livrança assinada em branco, o subscritor confere ao portador o poder de a preencher tendo, esse ato de preenchimento, o mesmo valor que teria se praticado pelo subscritor, no momento da subscrição; pelo que o aposto na livrança se considera escrito pelo subscritor, presumindo-se ser a sua vontade, em jeito de delegação de confiança.

C) Concluindo o Douto Acórdão em apreço, pela simples ineficácia da interpelação feita pelo Exequente à Executada/Avalista, ora Recorrente, por carta registada de 07/10/2013.

D) E, consequentemente, pela perda do direito aos juros de mora, computados desde o vencimento da obrigação até à citação da avalista para a execução, nos termos conjugados dos artigos 610.°, n.° 2, alínea b) do CPC e 32.°, 53.° e 78.° da LULL, aplicáveis às livranças por força do disposto no artigo 77.° do mesmo diploma legal.

E) Assim, por força do preceituado na alínea b) do n.° 2 do artigo 610.° do CPC “Quando a inexigibilidade derive da falta de intepelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação”; Com a consequente perda dos juros de mora, computados desde o vencimento da obrigação até à citação da avalista para a execução.

F) Com efeito, não constitui condição legal da execução da livrança a interpelação prévia do avalista - Vide, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/02/2018 (processo n.º 153/14.4T8ENT-A.E1), disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler: “3. A LULL não exige a necessária interpelação do avalista de livrança subscrita em branco como condição prévia do seu preenchimento, nem como requisito da exigibilidade da dívida incorporada no título cambiário”.

G) Parece-nos, por último, manifesto lapso de escrita do Douto Acórdão “sub judice” a condenação nos juros contratualizados, devendo ser atendidos, apenas, os juros legais; bem como se nos afigura que a data de citação da avalista, ocorrida aos 10/04/2014, por citação pessoal, e não aos 25/03/2014, também se tratará de outro manifesto lapso, nada obstando à sua mera correção.

NESTES TERMOS,

Deverá o presente recurso ser julgado improcedente por não provado e, em consequência, ser o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa confirmado e mantido nos seus exatos termos, com a correção dos manifestos lapsos de escrita, estamos em crer, acima identificados.

Só assim se decidindo, será CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA!


  17. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


  18. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:


I. — se a circunstância de o Exequente Banco AA, S.A., não ter interpelado as Executadas BB — Design em Artesanato Regional e Tradicional, S.A. e DD obstava ao preenchimento da livrança em branco, avalizada pela Executada, agora Recorrente, DD;

II. — e, em consequência, se o preenchimento da livrança em branco pelo Exequente Banco AA, S.A., foi um preenchimento abusivo [conclusões A) a Q) das alegações de recurso]; em caso de resposta negativa às duas primeiras questões,

III. — se os juros moratórios são devidos a partir de 25 de Março ou de 11 de Abril de 2014 [conclusões R) a AA) das alegações de recurso];

IV. — se os juros moratórios são devidos à taxa contratualizada ou à taxa de 4%, sem mais [conclusões BB) a EE) das alegações de recurso].


II. — FUNDAMENTAÇÃO


        OS FACTOS


  19. O acórdão recorrido deu como provados os factos seguintes:


1. — A exequente intentou contra a sociedade BB — Design em Artesanato Regional e Tradicional, S.A. e DD o processo de execução na forma ordinária com n°295/14.2TBSCR, para pagamento de quantia certa.

2. — Como título executivo foi apresentado um documento intitulado de livrança com os seguintes dizeres:

— No campo relativo ao local e data de emissão: "… … 2008-04-08”;

No campo relativo à importância "32.273,03 — trinta e dois mil duzentos e setenta e três euros e três cêntimos”;

No campo respeitante ao vencimento: “2013-11-01";

No campo relativo à assinatura: "DD", com o carimbo de BB — Design em Artesanato Regional e Tradicional, S.A..

— No verso consta "Bom para aval" seguido de assinatura de "DD”.

3. — Em 08/04/2008, a embargada e a executada BB celebraram entre si, um acordo escrito denominado de "Financiamento n.° FEC 1…8”.

4. — No documento titulado de "Financiamento n° FEC 1…8, consta o seguinte:


"Entre o EE e BB — Design em Artesanato Regional e Tradicional, S.A., com sede em ZFI CC EPI 1, … … (...) neste acto representada por DD, na qualidade de sócia-gerente (…)

E

DRA. DD, (...) residente em ZONA INDUSTRIAL DA CC EP, … …, adiante designada por Prestadora de Garantia de Aval (…)”


5. — Nas condições particulares do referido acordo de financiamento em 3., consta o seguinte:


"1. Crédito: Montante Máximo Global de 17.000,00 EUR (dezassete mil euros).

13. Garantias de Crédito:

Livrança subscrita pelo Cliente e avalizada (…)”

6. — Nas condições gerais do referido acordo de "Financiamento n.° FEC 1…8" lê-se:

"19. Livrança

§ 1. O EE poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato.

§ 2. O EE fica autorizado pelo Cliente e pelo(s) avalista(s), caso existam, a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato. (…)

32. Vencimento antecipado

As seguintes situações são passíveis de ser consideradas como fundamento de um vencimento antecipado das obrigações do Cliente:

a) Mora ou incumprimento definitivo por parte do Cliente e/ou do Prestador de Garantia de qualquer obrigação resultante do Contrato.

33. Direitos do EE em caso de vencimento antecipado

§ 1. A qualquer momento, após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado, o EE poderá exercer todos ou qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando o Cliente e/ou o Prestador de Garantia:

a) Cancelar o Crédito não utilizado.

b) Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no Contrato, exigindo o pagamento imediato da totalidade de todos os montantes devidos ao seu abrigo.

c) Proceder à imediata execução de todas ou parte das garantias.

§ 2. As notificações referidas no número anterior fazem-se por carta registada com aviso de recepção enviada para o domicilio do Cliente e do Prestador de Garantia.

§ 3. O vencimento antecipado das obrigações do Cliente produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio da carta nos termos do número anterior, tendo o Cliente o prazo de cinco dias úteis para proceder ao pagamento das quantias nelas referidas.

§ 4. O EE apenas pode proceder à execução de todas ou parte das garantias prestadas em caso de incumprimento pelo Cliente da obrigação de proceder ao pagamento de todas as quantias em dívida no prazo referido no número anterior. (…)”;


7. — O exequente, por carta de 07/10/2013, remetida por correio registado com aviso de recepção e endereçado à embargante DD, declarou o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do contrato subjacente á livrança dada à execução.

8. — A morada que consta da carta identificada em 6 é a seguinte: Zona Industrial da CC EP — … ….

9. — A carta registada com aviso de recepção identificada em 7 foi devolvida, com a menção endereço insuficiente, em 15/10/13.

10. — BB — Design em Artesanato Regional e Tradicional, S.A.., tem a sua sede na Zona Franca Industrial da CC, … 1, Edifício das …, E.P.I. — 1, piso superior, … ….


       O DIREITO


  20. A primeira questão suscitada pela Executada, agora Recorrente, consiste em determinar se a circunstância de o Exequente Banco AA, S.A., não ter interpelado as Executadas BB — Design em Artesanato Regional e Tradicional, S.A. e DD obstava ao preenchimento da livrança em branco [3], avalizada pela Executada, agora Recorrente, DD [4].


   21. A livrança em branco define-se como aquela a que, ainda que falte algum ou faltem alguns dos requisitos essenciais mencionados no art. 75.º da Lei Uniforme relativa Letras e Livranças [5], “incorpora, pelo menos, uma assinatura que tenha sido feita com intenção de contrair uma obrigação cambiária” [6],“destinando-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição / entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado ‘acordo ou pacto de preenchimento’” [7].


   Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2019, proferido no processo n.º 4762/16.5T8CBR-A.C1.S1,

“[n]os termos do art. 76º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, a consequência da falta dos requisitos formais da livrança é a ineficácia, e não a invalidade”, pelo que “a livrança em branco produzirá efeitos quando, em momento ulterior, for preenchida com as indicações em falta, de acordo com o pacto de preenchimento”.


   22. Entre os pontos razoavelmente seguros do regime da livrança em branco estão os seguintes:


   23. A livrança em branco deve ser preenchida de harmonia com os acordos realizados [8] , ou seja, de harmonia com um contrato ou com um pacto de preenchimento, expresso ou tácito [9].

           

   24. O pacto de preenchimento define-se como o como o acto ou como a “convenção extracartular, informal e não sujeita a forma, em que as partes ajustam os termos em que deverá definir-se a obrigação cambiária, tais como a fixação do seu montante, as condições relativas ao seu conteúdo, o tempo do vencimento, a data do pagamento, etc.” [10], ou como o “contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário no que respeita aos elementos que habilitam a formar o título executivo, estabelecendo os requisitos que tornam exigível a obrigação cambiária” [11].

  O acórdão do STJ de 13 de Abril de 2011, proferido no processo n.º 2093/04.2TBSTB-A L1.S1, diz, de forma impressiva, que “[o] preenchimento deve respeitar aquele pacto — no fundo o contrato que deve ser pontualmente cumprido — já que a sua observância, é o quid que confere força executiva ao título, mormente, quanto aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade” — e a fórmula do acórdão de 13 de Abril de 2011 é adoptada, com algumas diferenças, p. ex., pelo acórdãos de 25 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, ou de de 13 de Novembro de 2018, proferido no processo n.º 2272/05.5YYLSB-B.L1.


   25. Estando o pagamento da letra garantido por aval [12], as relações entre o credor e o garante (avalista) devem conformar-se com os princípios e com as regras seguintes: 

    I. — O credor tem o dever, ou o ónus, de comunicar ao garante “o facto […] legitimador[] do preenchimento das livranças e da responsabilização cambiária do avalista” [13] [14]; II. — ainda que tenha o dever ou o ónus de comunicar ao garante o facto legitimador do preenchimento, a ausência de comunicação não faz com que o preenchimento da livrança seja um preenchimento abusivo.

   O acórdão de 25 de Maio de 2017, proferido no processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1, afirma que a comunicação ao avalista do incumprimento “não é condição de exequibilidade do título” e o acórdão de 30 de Abril de 2019, processo n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1, confirma-o, dizendo que a ausência de comunicação “não implica […] que as livranças não [pudessem] ter sido preenchidas”, “[não] significa que o seu preenchimento [fosse] abusivo” [não significa] que as livranças [fossem] inexequíveis quanto ao avalista” e “[não] implica a extinção da execução que foi instaurada”.


  26. Estabelecido que a lei em geral, e a lei cambiária em particular, “não impõe ao portador do título que antes de accionar o avalista do subscritor lhe dê informação acerca da situação de incumprimento que legitima o preenchimento do título” [15], o problema estará só em averiguar se o pacto de preenchimento exige a comunicação ou informação do devedor e/ou do garante (avalista).  

    I. — Quando o pacto de preenchimento exija a comunicação do facto legitimador [16], a ausência de comunicação determina que o preenchimento seja abusivo.

    O pacto de preenchimento “[impõe] ao credor a obrigação de comunicar ao avalista do subscritor ou do sacador, antes do preenchimento do título, [que o devedor não tinha cumprido]” [17] — e, por consequência, o credor, ao preencher o título sem cumprir o dever de o comunicar, está a preencher o título “com desrespeito pelo contrato de preenchimento” [18].

  II. — Quando o pacto de preenchimento não exija a comunicação do facto legitimador [19], a ausência de comunicação não determina que o preenchimento seja abusivo.

   O pacto de preenchimento não impõe nenhuma obrigação de comunicar ao avalista que o devedor não tinha cumprido — e, por isso, o credor, ao preencher o título sem cumprir o dever de o comunicar, está a preencher o título com respeito pelo contrato de preenchimento.

        Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Setembro de 2017 — processo n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 —, “A falta de interpelação do avalista da subscritora, no âmbito de uma livrança em branco, com vista ao seu preenchimento quanto à data do vencimento e ao montante, só releva se a necessidade dessa interpelação resultar do respetivo pacto de preenchimento”.


   O efeito da ausência de comunicação ao garante (avalista) do facto legitimador do preenchimento estará na aplicação conjugada do art. 777.º, n.º 1, e do 805.º, n.º 1, do Código Civil e do art. 610.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil — e, em consequência da aplicação conjugada do art. 777.º, n.º 1, e do 805.º, n.º 1, do Código Civil e do art. 610.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil a obrigação do avalista só se vencerá com a citação [20].


   27. Em regra, o avalista não pode opor ao portador a excepção de preenchimento abusivo ao portador de uma livrança [21]. Exceptuam-se os casos em que o portador haja intervindo na livrança [22] e em que o avalista haja intervindo no pacto de preenchimento [23].


“[Estar-se-á ainda] no plano das relações imediatas, mesmo em relação ao avalista embargante, no âmbito das quais este, como devedor solidário, pode opor ao credor os seus próprios meios pessoais de defesa, entre eles a excepção do preenchimento abusivo da livrança avalizada” [24].


    O avalista terá em todo o caso o ónus da prova de que interveio no pacto de preenchimento [25] — e, em concreto, do acordo de financiamento decorre que a Executada, agora Recorrente, fez a prova de que interveio no pacto, estando-se ainda no plano das relações imediatas


  28. Com a primeira questão, põe-se o problema da interpretação do acordo, do chamado pacto de preenchimento, constante da cláusula 19.º das condições gerais, para determinar se o contrato ou pacto de preenchimento exige a comunicação, ou a informação, do devedor e/ou do garante (avalista) sobre o facto legitimador do preenchimento, sobre a data e sobre o montante a inscrever na livrança.


  29. A cláusula 19 das condições gerais do acordo de financiamento é do seguinte teor:


19. Livrança

§ 1. O EE poderá accionar ou descontar a livrança que lhe é entregue pelo Cliente no caso de incumprimento das obrigações assumidas no Contrato.

§ 2. O EE fica autorizado pelo Cliente e pelo(s) avalista(s), caso existam, a preencher a livrança com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato.


  30. A Executada, agora Recorrente, alega, em síntese, que a cláusula 19 das condições gerais deve ligar-se com as cláusulas 32 e 33 — e, em especial, com os parágrafos 1 e 4 da cláusula 33, por que se estipula que “[o] EE apenas pode proceder à execução de todas ou parte das garantias prestadas em caso de incumprimento pelo Cliente da obrigação de proceder ao pagamento de todas as quantias em dívida no prazo referido no número anterior”. O Exequente, agora Recorrido, alega, em síntese, que a cláusula 19 deve desligar-se das cláusulas 32 e 33. Em consequência, o credor — o Banco Espírito Santo e o seu sucessor, Banco AA, S.A., — poderia proceder ao preenchimento da livrança “com uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato”.


   31. O pacto de preenchimento, como todas as cláusulas de um contrato, deve interpretar-se [26]; na interpretação do pacto de preenchimento, deve aplicar-se os princípios e as regras dos arts. 236.º e ss. do Código Civil [27]; e, na aplicação dos princípios e das regras dos arts. 236.º e ss. do Código Civil, deve atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto, ou seja, a “todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, [colocado] na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta” [28].

           

    32. A Executada, agora Recorrente, alega em síntese que um declaratário normal, “medianamente instruído, diligente e sagaz”, colocado na posição do declaratário real, teria ligado a cláusula 19 às cláusulas 32 e 33. Ou seja, alega que o Banco só poderia preencher a livrança desde que interpelasse o cliente — cf. parágrafos 1 e 2 da cláusula 33 —, por carta registada com aviso de recepção — cf. parágrafo 2 da cláusula 33 —, para lhe proporcionar a oportunidade de pagar todas as quantias em dívida no prazo de cinco dias úteis — cf. parágrafo 3 da cláusula 33. O Exequente, agora Recorrido, alega em síntese que um declaratário normal, “medianamente instruído, diligente e sagaz”, colocado na posição do declaratário real, não teria ligado a cláusula 19 às cláusulas 32 e 33. Ou seja, alega que o Banco poderia preencher a livrança, ainda que não interpelasse o cliente, desde que lhe apusesse uma data de vencimento posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e desde que lhe inscrevesse uma quantia devida “ao abrigo do contrato”.


   33. O confronto entre a cláusula 19 e as cláusulas 32 e 33 faz com que fiquem claras duas coisas: que a cláusula 19 se pronuncia sobre a livrança e sobre o preenchimento da livrança e que as cláusulas 32 e 33 se pronunciam sobre a exigibilidade das obrigações do cliente, sobre o vencimento das obrigações do cliente e sobre a execução das garantias — designadamente, das garantias prestadas pelo avalista. Ora o preenchimento da livrança ainda não é accionamento ou execução da garantia — está antes do accionamento ou da execução da garantia e, como está antes do accionamento ou da execução, as cláusulas contratuais relativas à execução da garantia não devem aplicar-se ao preenchimento da livrança. O pacto de preenchimento constante da cláusula 19 enuncia, tão-só, dois requisitos. Em primeiro lugar, que a data de vencimento da livrança seja posterior ao vencimento de qualquer obrigação garantida e, em segundo lugar, que a quantia inscrita na livrança seja uma quantia devida pelo cliente ao abrigo do contrato de financiamento. Estando preenchidos os dois requisitos da cláusula 19, o preenchimento da livrança não será abusivo.


  34. O comportamento do Exequente, agora Recorrido, não prejudica em nada a interpretação da cláusula 19 em termos de distinguir as condições da exigibilidade ou do vencimento das obrigações, as condições do accionamento ou da execução das garantias e as condições do preenchimento da livrança — o Exequente terá enviado a carta em 7 de Outubro de 2013 para cumprir um dever acessório, que decorre da boa fé, e não para cumprir um ónus, que não decorre nem da lei nem do contrato, de que dependesse o preenchimento da livrança.


   35. A segunda questão consiste em averiguar se o preenchimento da livrança em branco pelo Exequente Banco AA, S.A., foi um preenchimento abusivo.


  36. O primeiro requisito do pacto de preenchimento era o de que a data de vencimento da livrança fosse posterior à data de vencimento de qualquer obrigação garantida.

    A cláusula 19 fala em data de vencimento de qualquer obrigação garantida; ainda que falasse em data de vencimento de todas as obrigações, nos termos das cláusulas 32 e 33, sempre a data de vencimento da livrança seria posterior à data de vencimento das obrigações garantidas.


  37. O parágrafo terceiro da cláusula 33 determina que “[o] vencimento antecipado das obrigações do Cliente produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio da carta nos termos do número anterior, tendo o Cliente o prazo de cinco dias úteis para proceder ao pagamento das quantias nela referidas”. Ora, o facto dado como provado sob o n.º 7 diz-nos que o Exequente enviou carta registada com aviso de recepção à Executada com data de 7 de Outubro de 2013, por que “declarou o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do contrato subjacente à livrança dada à execução”, e os factos dados como provados sob os n.ºs 4 e 8 dizem-nos que a carta foi enviada para o endereço Zona Industrial da CC EP — … …, que corresponde em quase tudo ao endereço que consta do contrato como endereço do Cliente — ZFI CC EPI 1, … … — e que corresponde em tudo ao que consta do contrato como endereço da Prestadora de Garantia — Zona Industrial da CC EP, … … .


  38. Embora a carta tenha sido devolvida, com indicação de endereço insuficiente, a cláusula 33 diz, tão-só, que o vencimento antecipado das obrigações do Cliente produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio da carta. O envio da carta era condição do vencimento antecipado das obrigações do Cliente — a recepção da carta não o era. O facto de da cláusula 33 constar uma referência à data do envio, e não à data da recepção, significa que o Cliente e a Prestadora de Garantia suportavam o risco de a carta enviada pelo Banco não ser recebida — suportavam, pelo menos, o risco de a carta enviada pelo Banco para o endereço indicado no acordo de financiamento não ser recebida. O Banco estava, por consequência, autorizado a preencher a livrança antes de enviar a carta, desde que a data de vencimento fosse em, pelo menos, três dias posterior ao envio da carta. O facto de a carta ter sido, ou não, devolvida era irrelevante para efeitos do pacto de preenhimento.


  39. Coordenando os factos dados como provados sob os n.ºs 4, 7 e 9, conclui-se que a carta tinha a data de 7 de Outubro de 2013 — cf. facto dado como provado sob o n.º 7 —; que foi enviada em data necessariamente anterior a 15 de Outubro de 2013 — cf. facto dado como provado sob o n.º 9 —; e que a data de vencimento da livrança era posterior a 18 de Outubro (1 de Novembro de 2013) — cf. facto provado sob o n.º 4. Ora, como a data de vencimento da livrança era posterior em mais de três dias à data do envio, era posterior à data de vencimento de todas as obrigações garantias.


   40. O segundo requisito do pacto de preenchimento era o de que a quantia inscrita na livrança era uma quantia devida pelo Cliente ao abrigo do acordo de financiamento.

     O acórdão recorrido explica, correctamente, que, “[n]os termos do pacto de preenchimento em que interveio, que integra o clausulado do Contrato de Financiamento, a Embargante autorizou o Banco Exequente a preencher, accionar ou descontar a livrança, por si avalizada [...] por uma quantia que o Cliente lhe deva ao abrigo do Contrato […]” e que “[a] expressão ‘quantia’ compreende […] a dívida de capital e, naturalmente, os juros vencidos que sejam devidos”.


  41. Estando preenchidas as duas condições enunciadas na cláusula 19, o credor estava autorizado pelo contrato a preencher a livrança, com a data e com a quantia inscritas.

       O Supremo Tribunal de Justiça tem chamado a atenção para que “[q]uem emite uma letra [ou uma livrança] incompleta ou em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos” [29]; para que que “[q]uem emite uma livrança em branco atribui a quem a entrega o direito de a preencher de acordo com as cláusulas convencionadas entre ambos, em jeito de delegação de confiança” [30]; e para que, “[a]o dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento” [31].


   O facto de não haver preenchimento abusivo da livrança em branco significa que a ausência de comunicação ao garante (avalista) do facto legitimador do preenchimento terá o efeito previsto no art. 777.º, n.º 1, e no 805.º, n.º 1, do Código Civil e no art. 610.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil — a dívida inscrita na livrança considera-se vencida desde a data da citação da Executada, agora Recorrente, ou seja, desde o dia 10 de Abril de 2014 [32].


    42. A terceira e a quarta questões consistem em determinar se os juros moratórios são devidos a partir de 25 de Março ou de 11 de Abril de 2014 [conclusões R) a AA) das alegações de recurso] e se os juros moratórios são devidos à taxa contratualizada ou à taxa de 4%, sem mais [conclusões BB) a EE) das alegações de recurso].


  43. A Executada, agora Recorrente, considera a condenação em juros contratualizados como causa de nulidade do acórdão recorrido, por significar condenação em objecto diverso do pedido [cf. art. 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil].

    O problema não é, porém, de nulidade — e sim um de reforma e/ou de rectificação do acórdão recorrido. Quanto à terceira questão — se os juros moratórios são devidos a partir de 25 de Março ou de 11 de Abril de 2014 —, as alegações da Executada, agora Recorrida, devem interpretar-se como um requerimento de reforma, por constarem do processo “documentos […] que, só por si, [implicam] necessariamente decisão diversa da proferida” [cf. art. 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil] e, quanto à quarta questão — se os juros moratórios são devidos à taxa contratualizada ou à taxa de 4%, sem mais —, as alegações da Executada, agora Recorrida, devem interpretar-se como um requerimento de rectificação de erros materiais e, dentro dos erros materias, de inexactidões (materiais) devidas a lapso manifesto [cf. art. 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil]. Como alega o Exequente, agora Recorrido, não há propriamente uma condenação em objecto diverso do pedido e sim uma condenação com erros materiais, de que decorre uma diferença entre os objectos da condenação (juros contratualizados) e do pedido (juros à taxa de 4%).


    44. Constatando-se que o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a arguição de nulidade, sobre o requerimento de reforma ou sobre o requerimento de rectificação, deve aplicar-se ao caso os arts. 614.º, n.º 2, e 617.º, n.º 5, por remissão do art. 666.º, do Código de Processo Civil.


   45. O requerimento de reforma do acórdão recorrido está sujeito ao regime do art. 617.º, n.º 5, do Código de Processo Civil:


 “Omitindo o juiz o despacho previsto no n.ª 1, pode o relator, se o entender indispensável, mandar baixar o processo para que seja proferido […]”.


    O texto do art. 617.º, n.º 5, e em particular o segmento “se o entender indispensável”, é claro no sentido de que o tribunal superior pode reformar o acórdão recorrido: a baixa do processo pode ser ou não indispensável — e, entre os casos em que a baixa do processo não é indispensável, estão aqueles em que “seja manifesta a procedência ou improcedência da questão […] da reforma” [33].


  46. Em concreto, a procedência do requerimento de reforma é manifesta — tão manifesta que é reconhecida pelo Exequente, agora Recorrido —, pelo que deve dispensar-se a baixa do processo e reformar o segmento impugnado do acórdão recorrido: onde, na alínea a) do dispositivo do acórdão recorrido, se lê “juros contados desde 16/03/2014”, deve ler-se “juros contados de 11/04/2014” e, onde, na alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido, se lê “juros vencidos e liquidados até 25/03/2014”, deve ler-se “juros vencidos e liquidados até 10 de Abril de 2014”.


  47. O requerimento de rectificação do acórdão recorrido, esse, está sujeito ao regime do art. 614.º, n.º 2, do Código de Processo Civil:


“Em caso de recurso, a rectificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à rectificação”. 


O texto do art. 614.º, n.º 2, é claro no sentido de que o tribunal superior pode rectificar o acórdão recorrido [34].

    48. Em concreto, a procedência do requerimento de rectificação é manifesta — tão manifesta que é reconhecida pelo Exequente, agora Recorrido —, pelo que deve rectificar-se o segmento impugnado do acórdão recorrido, substituindo a expressão “acrescida dos juros contratualizados” por “acrescida dos juros à taxa de 4%”.


 III. — DECISÃO

    Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido, reformando-o e rectificando-o ao abrigo dos arts. 614.º, n.º 2, e 617.º, n.º 5, 666.º e 679.º do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

 I. — reforma-se e rectifica-se a alínea a) do dispositivo do acórdão recorrido, passando a ter a seguinte redacção:

“a) Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução apenas para cobrança da quantia de €17.000,00 [dezassete mil euros], correspondente ao capital em dívida ao Exequente, acrescida dos juros à taxa de 4%, contados desde 11/04/2014 até integral efectivo pagamento”;


  II. — reforma-se a alínea b) do dispositivo do acórdão recorrido, passando a ter a seguinte redacção:

“b) Julgar extinta a execução, relativamente à quantia reclamada a título de juros vencidos e liquidados até 10/04/2014”.


    Custas pela Recorrente DD.


Lisboa, 24 de Outubro de 2019


Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

Maria dos Prazeres Beleza

Olindo Geraldes

________

[1] RLJ, ano 102, p. 104 e seguintes.

[2] Castro Mendes, in Teoria Geral do Direito Civil, Vol. I, 1978, p. 196.

[3] Sobre a letra e sobre a livrança em branco, admitidas pelos arts. 10.º e 77.ª da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, vide por todos António Ferrer Correia, Lições de direito comercial, vol. III — Letra de câmbio, Coimbra, 1975, págs. 131-136; Paulo Melero Sendin, Letra de câmbio. L. U. de Genebra, vol. I — Circulação cambiária, Livraria Almedina, Coimbra, s/d, págs. 155 ss.; Abel Pereira Delgado, anotações aos art. 10.º e 77.º, in: Lei Uniforme sobre Letras e Livranças anotada, Livraria Petrony, Lisboa, 1996, págs. 78-85 e 333-335, respectivamente.

[4] Sobre o aval de letras e de livranças em branco, vide por último Pedro Pais de Vasconcelos, “Aval em branco”, in: Revista de direito comercial, ano 2 (2018), págs. 367-415.

[5] Cf. designadamente os acórdãos do STJ de 11 de Novembro de 2004 — processo n.º 04B3453 — e de 3 de Maio de 2005 — processo n.º 05A1086.

[6] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 3 de Maio de 2005 — processo n.º 05A1086.

[7] Cf. designadamente o acórdão do STJ de 11 de Novembro de 2004 — processo n.º 04B3453.

[8] Cf. art. 10.º, para que remete o art. 77.º, da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.

[9] Cf. acórdãos do STJ de 11 de Novembro de 2004 — processo n.º 04B3453 — ou de 3 de Maio de 2005 — processo n.º 05A1086.

[10] Cf. acórdãos do STJ de 3 de Maio de 2005 — processo n.º 05A1086 — e de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 2222/10.7TBGDM-C.P1.S1.

[11] Cf. acórdãos do STJ de 13 de Abril de 2011 — processo n.º 2093/04.2TBSTB-A L1.S1 — e de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1.

[12] Cf. arts. 30.º a 32.º, para que remete o art. 77.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças.

[13] Cf. acórdãos do STJ de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 — e de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1.

[14] Em complemento da comunicação do facto legitimador do preenchimento, o credor tem o dever, ou o ónus de comunicar ao garante (avalista) a data e a quantia a inscrever nas livranças [cf. acórdão do STJ de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1].

[15] Cf. acórdão do STJ de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1.

[16] Como sucedia, p. ex., nos casos apreciados e decididos pelos acórdãos do STJ de de 20 de Junho de 2006 — processo n.º 06A616 — e de 13 de Abril de 2011 — processo n.º 2093/04.2TBSTB-A L1.S1.

[17] Expressão do acórdão do STJ de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1.

[18] António Ferrer Correia, Lições de direito comercial, vol. III — Letra de câmbio, cit., pág. 136.

[19] Como sucedia, p. ex., nos casos apreciados e decididos pelos acórdãos do STJ de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 —, de 28 de Setembro de 2017 — processo n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 — e de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1.

[20] Cf. acórdãos do STJ de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 —, de 28 de Setembro de 2017 — processo n.º 779/14.2TBEVR-B.E1.S1 — e de de 30 de Abril de 2019 — processo n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1.

[21] Cf. acórdãos do STJ de 11 de Novembro de 2004 — processo n.º 04B3453 —, em cujo sumário se escreve que “[o]s meros avalistas, porque não sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), não podem opor ao portador da livrança a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. artº 17° da LULL)”; de 28 de Fevereiro de 2008 — processo n.º 08A054 —, “[s]e o avalista não interveio no pacto de preenchimento, não podem ser qualificadas de imediatas as suas relações com sacador da letra, pois que nada relativo ao objecto da relação fundamental foi pactuado entre eles” —; de 10 de Setembro de 2009 — processo n.º 380/09.2YFLSB —, em cujo sumário se escreve: “Sendo a execução instaurada pelo beneficiário de livrança que lhe foi entregue em branco, e não tendo tido o avalista, segundo a sua própria versão fáctica, qualquer intervenção, quer nos negócios jurídicos subjacentes à subscrição da livrança, quer na celebração do pacto de preenchimento, não lhe é possível opor ao portador do título a excepção de preenchimento abusivo, nem invocar erro na prestação do aval, já que, neste caso, não existe qualquer relação extracartular entre portador da livrança e avalista que possa fundamentar a dedução de tais excepções”; e de 22 de Fevereiro de 2011 — processo n.º 31/05 – 4TBVVD – B.G1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “A violação do pacto de preenchimento é uma excepção de direito material que não pode ser invocada pelo avalista salvo se o mesmo nele teve intervenção, subscrevendo-o”.

[22] Cf. acórdãos do STJ de 30 de Setembro de 2003 — processo n.º 03A2113 —, de 17 de Abril de 2008 — processo n.º 08A727 —, de 11 de Fevereiro de 2010 — processo n.º 1213-A/2001.L1.S1 —

[23] Cf. acórdãos do STJ de 30 de Setembro de 2003 — processo n.º 03A2113 —, de 14 de Dezembro de 2006 — processo n.º 06A2589 —, de 28 de Fevereiro de 2008 — processo n.º 07B4702 —, de 17 de Abril de 2008 — processo n.º 08A727 —, de 12 de Fevereiro de 2009 — processo n.º 07B4616 —, de 31 de Março de 2009 — processo n.º 08B3815 —, de 23 de Abril de 2009 — processo n.º 08B3905 —, de 11 de Fevereiro de 2010 — processo n.º 1213-A/2001.L1.S1 —, de 23 de Setembro de 2010 — processo n.º 4688-B/2000.L1.S1 —, de 13 de Abril de 2011 — processo n.º 2093/04.2TBSTB-A L1.S1 —, de 22 de Outubro de 2013 — processo n.º 4720/10.3T2AGD-A.C1 —, de 15 de Maio de 2014 — processo n.º 1419/11.7TBCBR-A.C1.S1 —, de 28 de Janeiro de 2016 — processo n.º 1113/14.7YYPRT-B.P1.S1 —, de 25 de Maio de 2017 — processo n.º 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1 —, de 13 de Novembro de 2018 — processo n.º 2272/05.5YYLSB-B.L1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1

[24] Cf. acórdão do STJ de 30 de Setembro de 2003 — processo n.º 03A2113

[25] Cf. acórdãos do STJ de 30 de Setembro de 2010 — processo n.º 2616/07.5TVPRT-A.P1.S1 —, em cujo sumário se escrever: “Tendo o embargante a qualidade de avalista, incumbia-lhe alegar e provar factos que lhe permitissem invocar o preenchimento abusivo, designadamente que interveio no pacto de preenchimento, onde então lhe seria possível questionar a obrigação exequenda, afirmando nomeadamente a sua inexistência por pagamento das quantias mutuadas (art. 342.º, n.º 2, do Código Civil). É que esta alegação desempenharia a função de excepção no confronto com o direito que o exequente pretende fazer valer na execução, assim fazendo uma oposição de mérito à execução”; e de 15 de Maio de 2014 — processo n.º 1419/11.7TBCBR-A.C1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “Para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado”.

[26] Cf. acórdãos do STJ de 20 de Junho de 2006 — processo n.º 06A616 — e de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1 —, em cujo sumário se escreve: “Havendo pacto de preenchimento, tal pacto deve ser objecto de interpretação à luz dos critérios previstos no art. 236.º ss. do Código Civil”.

[27] Cf. acórdãos do STJ de 20 de Junho de 2006 — processo n.º 06A616 — e de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1.

[28] Cf. acórdãos do STJ de 20 de Junho de 2006 — processo n.º 06A616.

[29] Cf. acórdão do STJ de 4 de Maio de 2004 — processo n.º 04A1044

[30] Cf. acórdãos do STJ de 27 de Maio de 2003 — processo n.º 03B4728 — e de 8 de Julho de 2003 — processo n.º 03B2084 —

[31] Cf. acórdão do STJ de 19 de Outubro de 2017 — processo n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1.

[32] O art. 610.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil determina que, “[q]uando a inexigibilidade derive da falta de interpelação ou do facto de não ter sido pedido o pagamento no domicílio do devedor, a dívida considera-se vencida desde a citação”.

[33] Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 617.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 743-747 (745).

[34] Cf. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao art. 614.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. II — Artigos 362.º a 626.º, 3.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018 (reimpressão), págs. 731-732 (732).