Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00013224 | ||
Relator: | CERQUEIRA VAHIA | ||
Descritores: | BURLA CRIME CONTINUADO TIPICIDADE | ||
Nº do Documento: | SJ199112120421443 | ||
Data do Acordão: | 12/12/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 357/89 | ||
Data: | 12/18/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - No que concerne ao enquadramento juridico-criminal, os factos apurados integram os elementos tipicos, objectivos e subjectivos, do crime de burla definido no artigo 313, n. 1, do Codigo Penal, quando revelem que os arguidos visaram obter para si e conseguiram, com a entrega das mercadorias encomendadas, determinada necessariamente pelo artificio fraudulento utilizado, um enriquecimento patrimonial ilicito correspondente aquelas mercadorias, que integrara no seu patrimonio de modo ilegitimo, e que causava e causou prejuizos patrimoniais as diversas sociedades fornecedoras, e que os arguidos bem sabiam e queriam. II - No crime continuado, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação de varios tipos legais de crime, a culpa esta acentuadamente diminuida e, por isso, so e possivel formular um juizo de censura e não varios. (artigo 3, n. 2, do Codigo Penal). | ||