Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042144
Nº Convencional: JSTJ00013224
Relator: CERQUEIRA VAHIA
Descritores: BURLA
CRIME CONTINUADO
TIPICIDADE
Nº do Documento: SJ199112120421443
Data do Acordão: 12/12/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 357/89
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No que concerne ao enquadramento juridico-criminal, os factos apurados integram os elementos tipicos, objectivos e subjectivos, do crime de burla definido no artigo 313, n. 1, do Codigo Penal, quando revelem que os arguidos visaram obter para si e conseguiram, com a entrega das mercadorias encomendadas, determinada necessariamente pelo artificio fraudulento utilizado, um enriquecimento patrimonial ilicito correspondente aquelas mercadorias, que integrara no seu patrimonio de modo ilegitimo, e que causava e causou prejuizos patrimoniais as diversas sociedades fornecedoras, e que os arguidos bem sabiam e queriam.
II - No crime continuado, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação de varios tipos legais de crime, a culpa esta acentuadamente diminuida e, por isso, so e possivel formular um juizo de censura e não varios. (artigo 3, n. 2, do Codigo Penal).