Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2535/19.2T8VFR-A.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: JOÃO CURA MARIANO
Descritores: RECONVENÇÃO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
ADMISSIBILIDADE
CAUSA DE PEDIR
CONHECIMENTO DO MÉRITO
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A verificação do preenchimento de uma das situações taxativamente tipificadas nas alíneas do n.º 2, do artigo 266.º, do Código de Processo Civil, de admissão de um pedido reconvencional, deve ser apurada pela leitura da situação jurídica invocada na reconvenção, tal como é configurada pelo reconvinte.

II. Mas, a admissibilidade processual do pedido reconvencional deduzido não se encontra dependente da procedência dessa causa de pedir. Essa já é uma questão relativa ao mérito do pedido reconvencional formulado e não à sua mera admissibilidade processual

Decisão Texto Integral:

                                               *

A Autora propôs uma ação declarativa, com processo comum, contra a Ré, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 59.281,54, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação da Ré até integral e efetivo pagamento daquela quantia, tendo fundamentado este pedido indemnizatório na resolução injustificada e inesperada pela Ré de um contrato de empreitada que havia com ela celebrado.

Contestou a Ré, sustentando a improcedência da ação e deduzindo vários pedidos reconvencionais, entre os quais o pedido de condenação da Autora a pagar-lhe € 58.855,85, por conta do IVA que lhe foi indevidamente cobrado pela Autora e que a Ré apenas por lapso e desconhecimento pagou.

Para a hipótese de a ação ser julgada procedente, a Ré deduziu pedido subsidiário, no sentido do valor que fosse condenada a pagar à Autora fosse compensado com os créditos da Ré sobre a Autora peticionados em sede de reconvenção.

Foi proferido despacho saneador que, além do mais, não admitiu o pedido reconvencional no valor de € 58.855,85, referente ao valor que deve ser restituído à Ré por conta do IVA que lhe foi indevidamente cobrado pela Autora e que esta, apenas por lapso e desconhecimento, pagou, nos seguintes termos:

Tal pedido respeita a um crédito impenhorável do Estado pelo que não pode ser compensado, parcial ou totalmente nos termos do previsto nas disposições conjugadas dos artigos 853º, número 1 b) e c) do Código Civil e 8º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril.

Como tal, também nesta parte não se admite o pedido reconvencional.

A Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação desta parte do despacho saneador, tendo a Relação proferido acórdão em 10.02.2022 que julgou o recurso improcedente nessa parte, tendo confirmado a não admissão daquele pedido reconvencional, com a seguinte fundamentação:

Segundo a reconvinte, tem a mesma direito à restituição do valor do IVA que indevidamente pagou, por conta das faturas emitidas pela Autora/Reconvinda, e por aquela paga, pelo que pretende a condenação da Autora na devolução do valor que lhe entregou a título de IVA, “sob pena de violação do disposto no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 janeiro, em concreto no que concerne ao regime de inversão do sujeito passivo”.

O que claramente pretende a reconvinte é que a Autora seja condenada a restituir-lhe o valor do IVA, que, alega, lhe ter indevidamente entregue, por lapso ou desconhecimento, a coberto das faturas por esta emitidas.

O valor do IVA entregue pela Ré à Autora não se destina a integrar o património desta, pois dele é credor o Estado, a quem o sujeito económico que o recebeu o deve entregar nas condições, designadamente temporais, legalmente fixadas.

Não há, assim, e desde logo, reciprocidade de créditos, que constitui um dos requisitos exigidos pelo artigo 847.º do Código Civil para a compensação.

A ter procedido incorretamente ao pagamento do IVA, entregando-o à Autora, deverá a Ré resolver tal questão junto da Autoridade Tributária, a quem o imposto em causa foi entregue, por dele ser a credora.

Não podendo, nestas circunstâncias, fazer a Ré operar a compensação relativamente ao valor entregue à Autora a título de IVA, e não se verificando, em concreto qualquer outro dos requisitos substanciais enumerados no artigo 266.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não é admissível o pedido reconvencional a esse título deduzido pela Ré.

Por conseguinte, é de manter, ainda que com distinto fundamento, o despacho recorrido na parte em que não admitiu o aludido pedido reconvencional no valor de € 58.855,85.

Deste acórdão a Ré interpôs recurso, tendo concluído as alegações do seguinte modo:

I – Com o presente recurso visa a Recorrente reagir contra o julgamento do Tribunal da Relação ... vertido no acórdão de fls., de 10.02.2022, que, embora com fundamentação essencialmente diversa, confirmou a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de não admissão de um dos pedidos formulados em sede de reconvenção pela Ré/Reconvinte, aqui Recorrente, contra a Autora/Reconvinda, aqui Recorrida – a saber, o pedido, no valor de 58.855,85 €, referente ao valor que a Recorrida indevidamente cobrou da Recorrente, a título de IVA, nas faturas que emitiu e que esta lhe pagou – e condenou a Recorrente em custas na proporção do respetivo decaimento.

II – Em causa está a violação pelo acórdão recorrido das normas legais ínsitas nos artigos 847.º do Código Civil, e 266.º, n.º 2, al. a e c), do Código de Processo Civil, cingindo-se o objeto do recurso à reapreciação de matéria de direito, atinente à aplicação da lei substantiva e de processo pelo Tribunal da Relação ....

III – O Tribunal da Relação ... rejeitou o pedido reconvencional em causa com fundamento na falta de reciprocidade dos créditos alegados, respetivamente, pela Autora/Reconvinda e pela Ré/Reconvinte, exigida pelo artigo 847.º, do CC.

IV – O acórdão recorrido parte do pressuposto material erróneo de que o crédito que a Reconvinte, aqui Recorrente, invocou em sede de reconvenção e que declarou pretender compensar com o eventual crédito da Autora, aqui Recorrida, acaso venha a ser julgado procedente o pedido por esta formulado, é, ao contrário do alegado pela Recorrente na sua reconvenção, não um crédito que esta detém sobre a Recorrida, mas um crédito sobre o Estado, não obstante do acórdão recorrido resultar evidente que não foi daquela forma que a Recorrente configurou o pedido reconvencional, na medida em que alegou factos tendentes ao reconhecimento de um direito de crédito sobre a Recorrida, e não sobre o Estado, cuja compensação declarou pretender exercer.

V – O acórdão recorrido precipitou-se na decisão que proferiu, pois que para decidir da admissibilidade ou não do pedido reconvencional tem o Tribunal “apenas” de aferir se o pedido reconvencional cumpre os requisitos substantivos e processuais previstos no artigo 266.º, do CPC, o que terá necessariamente de fazer à luz dos factos alegados pelo réu na reconvenção, isto é, tendo em consideração a forma como o réu configura a contra-ação.

VI – O Tribunal da Relação ..., ultrapassando ou fazendo tábua rasa dos factos alegados pela Recorrente na reconvenção, passou quase que a proferir uma decisão de fundo/substantiva sobre um pedido que tão pouco estava admitido, isto é, passou a apreciar se o direito de crédito invocado pela Recorrente sobre a Recorrida existia ou não, o que, salvo o devido respeito, não lhe competia nem estava em condições de o fazer, na medida em que tão pouco foram os factos e pedidos reconvencionais admitidos e sujeitos a produção de prova.

VII – Se os factos alegados na reconvenção forem suscetíveis de integrar alguma das alíneas do n.º 2 do artigo 266.º, do CPC, e não se verificar nenhum dos obstáculos previstos no n.º 3, deve o Tribunal admitir o pedido reconvencional e, só depois de admitido o pedido reconvencional, será julgado o mérito da pretensão deduzida pelo reconvinte, no caso, a existência ou não direito de crédito de que aqui Recorrente se arroga titular sobre a Recorrida.

VIII – O pedido principal consiste num direito de crédito que a Autora/Reconvinda e aqui Recorrida alega deter sobre a Ré/Reconvinte e aqui Recorrente, proveniente de faturas emitidas por referência a trabalhos de empreitada alegadamente realizados e não pagos, com a correspondente invocação de lucros cessantes e juros de mora.

IX – No pedido reconvencional agora em análise, está em causa um crédito de 58.855,85 €, de que a Recorrente alega ser titular sobre a Recorrida, referente ao valor que a última indevidamente cobrou à primeira nas faturas que lhe emitiu no âmbito do contrato de empreitada celebrado entre ambas, a título de IVA, e que esta pagou.

X – O crédito da Ré/Reconvinte sobre a Autora/Reconvinda não se pode confundir com um crédito de IVA, muito embora os valores em cuja restituição se pede seja esta última condenada a devolver à Recorrente tenham por ela sido cobrados (e pela Ré/Reconvinte entregues pela primeira à última) a título de IVA.

XI – Do que se cuida naquele pedido reconvencional, e o que no presente recurso se pretende lograr, é o reconhecimento que do facto de a Autora/Reconvinda ter violado as supracitadas normas legais (que impunham que tivesse emitido as faturas com “autoliquidação de IVA”), a mesma veio a receber da Ré/Reconvinte e aqui Recorrente o valor indevido de 58.855,85 €, que deverá, dúvidas não haja, restituir à última.

XII – Na reconvenção, a Recorrente não se arrogou titular de um qualquer crédito sobre o Estado nem alegou factos de onde tal se pudesse concluir, bem pelo contrário.

XIII – A reconvenção visa a restituição de um valor que foi indevidamente cobrado à Recorrente, tendo alegado na sua reconvenção que em face dos trabalhos em causa, do ramo da construção civil, e o facto de a Ré/Reconvinte (adquirente dos serviços) ser o sujeito passivo de IVA com direito à dedução do imposto, as faturas da Autora deveriam ter sido emitidas com a menção “autoliquidação de IVA”, e não, como fora, erradamente, com indicação de valor com IVA incluído.

XIV – O pedido reconvencional em causa assenta ainda nos factos alegados pela Recorrente na reconvenção relacionados com a circunstância de a Recorrente, nos casos em que liquida IVA (por força da regra da “inversão do sujeito passivo”), enquanto adquirente dos bens e serviços, também poder nessa qualidade deduzir o imposto liquidado por força de tal obrigação, obtendo o mesmo efeito – neutro – na sua esfera jurídica, o que não se verificou porque não foi cumprida a regra da inversão legalmente prevista pela Recorrida na emissão das faturas, tendo a Recorrente invocado que a dedução do IVA por si levada a cabo não seria aceite pela Autoridade Tributária, como não foi, pelo que haveria lugar à correção da dedução efetuada pela Recorrente.

XV – Além de a Recorrente não ser efetivamente credora do Estado - pois, pelo contrário, a Autoridade Tributária cobrou-lhe o montante de 58.855,85 € aqui em causa, por via da desconsideração da dedução previamente efetuada –, tão pouco a Recorrente se arrogou titular de um tal direito de crédito sobre aquela entidade.

XVI – A Recorrente alegou que o prejuízo patrimonial que peticiona lhe foi provocado por conduta ilícita da Recorrida, de quem o reclama.

XVII – Ora, impõe a justiça material e o sentido dos institutos jurídicos convocáveis que a Ré/Reconvinte seja admitida a pedir, no âmbito do pedido reconvencional em apreço, o pagamento de uma indemnização correspondente ao valor do prejuízo que esta lhe causou, exigindo-lhe o pagamento de um valor que não era devido, no âmbito da relação contratual de que se cuida nos presentes autos.

XVIII – Pedido reconvencional esse sustentado nas faturas indevidamente emitidas, com inclusão do valor do IVA, pela Autora/Reconvinda.

XIX – A reciprocidade das posições jurídico-obrigacionais de credor e devedor – que o Tribunal da Relação ... não reconheceu – está, na verdade, claramente verificada, assim como o estão os demais requisitos gerais latentes no artigo 847.º do Código Civil porque, além de a Recorrente ser efetivamente credora da Recorrida pelo valor em causa no pedido reconvencional rejeitado, os factos alegados na reconvenção visam o reconhecimento de um crédito da Recorrente sobre a Recorrida, sendo, por isso, o pedido reconvencional admissível à luz da alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do CPC.

XX – Acresce que, o pedido reconvencional de 58.855,85 € deduzido pela Ré/Reconvinte sempre seria admissível à luz da alínea a) do mesmo número 2 do artigo 266.º do CPC.

XXI – O pedido da Ré/Reconvinte emerge precisamente do preço – com IVA – que pagou à Autora/Reconvinda no âmbito desse mesmo contrato.

XXII – Donde vem a Ré/Reconvinte sustentar, em sua defesa, que pagou mais trabalhos do que aqueles que foram realizados (e realizados sem defeitos) pela Autora/Reconvinte.

XXIII – Confirmando-se que o valor entregue pela Ré/Reconvinte à Autora/Reconvinda, a título de IVA, que assim lhe foi cobrado nas faturas juntamente com o preço dos serviços, não era, afinal, devido, significará que a Ré/Reconvinte pagou à Autora/Reconvinda mais obra ou trabalhos do que os que foram efetivamente prestados.

XXIV – Resulta daqui, portanto, que, ainda que fosse dada razão à Autora/Reconvinda – o que não se concede, mas por mera hipótese de raciocínio se aqui acautela –, nunca poderia a Ré/Reconvinte ser condenada a pagar à primeira os valores que aquela lhe peticiona, verificando-se ainda existir um saldo a seu favor, diretamente provindo do mesmo facto jurídico a que a pretensão feita valer através da ação em causa se reporta.

XXV – Ou seja, o facto jurídico subjacente ao pedido reconvencional formulado pela Recorrente sustenta também a sua defesa contra o pedido principal formulado nos autos pela Recorrida, pois tem como efeito a extinção do direito invocado pela Recorrente.

XXVI – Em virtude de tudo quanto ficou exposto, por ser legalmente admissível e de elementar justiça, impõe-se admitir o pedido reconvencional rejeitado pelo acórdão recorrido em violação das normas substantivas e de processo acima identificadas, pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que admita, por qualquer das razões avançadas – e em coerência com o sentido e conteúdo das normas, princípios e institutos aplicáveis –, o pedido reconvencional formulado, no valor de 58.855,85 €.

A Autora respondeu, invocando a inadmissibilidade do recurso, por nos encontrarmos perante uma situação de dupla conforme, e sustentando a correção da decisão recorrida.

                                               *

II – Da admissibilidade do recurso

A Autora, na resposta às alegações de recurso, defendeu a inadmissibilidade da revista, alegando que o acórdão recorrido confirmou a decisão da 1.ª instância por ela apreciada, não sendo a fundamentação de ambas essencialmente distinta, pelo que, nos termos do artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é admissível recurso de revista comum.

O acórdão da Relação, efetivamente, confirmou o sentido da decisão da 1.ª instância – a não admissibilidade do pedido reconvencional de condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 58.855,85 €, respeitante ao valor de IVA indevidamente pago por aquela a esta.

Mas, enquanto a decisão da 1.ª instância justificou essa não admissibilidade com o argumento de que o pedido reconvencional deduzido pela Ré respeitava a um crédito do Estado impenhorável, invocando o disposto no artigo nos artigos 853º, número 1 b) e c) do Código Civil e 8º do Decreto-Lei n.º 122/88, de 20 de Abril, o acórdão do Tribunal da Relação manteve a rejeição do pedido reconvencional, mas com o fundamento que a Ré não é devedora do crédito que a Autora pretendia compensar.

Daqui resulta que a decisão da 1.ª instância não admitiu o pedido reconvencional, atenta a  natureza do crédito invocado pela Ré, o qual qualificou de impenhorável e tendo por titular o Estado, numa (inadequada) invocação do disposto no artigo 837.º do Código Civil, enquanto o acórdão recorrido não o admitiu por entender que a Autora não é o sujeito passivo do crédito invocado pela Ré.

São razões completamente distintas e, portanto, essencialmente diferentes, o que é motivo de admissibilidade de dedução do recurso de revista comum.

III – Do objeto do recurso

Tendo em consideração as alegações de recurso e o conteúdo da decisão recorrida, deve ser apreciado neste recurso se estão verificados os pressupostos de admissibilidade do pedido reconvencional que foi rejeitado pela decisão recorrida.

IV – Da admissibilidade do pedido reconvencional

Tendo a Autora peticionado na presente ação a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização, pelo facto da Ré ter resolvido injustificadamente um contrato de empreitada celebrado entre ambas, em que a Ré ocupava a posição de dona da obra, veio esta, em reconvenção, além do mais, pedir a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de 58.855,85 €, relativa ao pagamento indevido do IVA incluído nas faturas respeitantes à execução de trabalhos realizados pela Autora na execução daquele contrato de empreitada. Subsidiariamente, para a hipótese de a ação proceder, pediu a compensação com aquele crédito.

O fundamento invocado pela decisão recorrida para não admitir o pedido reconvencional foi o de que a Autora não estava obrigada a devolver à Ré aquele montante, pelo que não se reconhecia a existência do direito de crédito que a Ré pretendia compensar.

Dispõe o artigo 266.º, n.º 1, c) do Código Civil:

O réu pode em reconvenção deduzir pedidos contra o autor: a) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; ... c) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor.

A dedução de um pedido reconvencional traduz-se numa modificação objetiva da instância, resultando numa ampliação do objeto do processo, uma vez que este passa a incluir a apreciação de uma nova pretensão, agora deduzida pelo demandado.

Essa modificação deve ser objeto de um despacho que se pronuncie sobre a sua admissibilidade processual, em que, nomeadamente, se verifique o preenchimento dos pressupostos específicos exigidos pela lei (artigo 266.º do Código de Processo Civil) para a dedução de reconvenção. O momento processual adequado para a prolação desse despacho é o despacho saneador, uma vez que é nele que o juiz verifica a regularidade da instância, mediante o apuramento dos pressupostos processuais.

A verificação do preenchimento de uma das situações taxativamente tipificadas nas alíneas do n.º 2, do artigo 266.º, do Código de Processo Civil, deve ser apurada pela leitura da situação jurídica reconvencional tal como é configurada pelo demandado. Este terá que alegar uma causa de pedir que se enquadre numa das hipóteses previstas naquelas alíneas. Mas, a admissibilidade processual do pedido reconvencional deduzido não se encontra dependente da procedência dessa causa de pedir. Essa já é uma questão relativa ao mérito do pedido formulado e não à sua mera admissibilidade processual.

Assim, se o demandado alega que é titular de um direito de crédito que preenche uma das situações previstas nas referidas alíneas do artigo 266.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, não havendo outro motivo que impeça a dedução daquele pedido no processo em causa, isso é suficiente para que o pedido reconvencional seja admissível. Se o demandado é ou não titular desse direito de crédito, isso já é uma questão de mérito do pedido reconvencional que não é objeto de apreciação quando apenas se está a decidir da sua admissibilidade.

No presente caso, a decisão recorrida não admitiu o pedido reconvencional por ter entendido que a Ré não é titular do direito de crédito que invocou na contestação para deduzir o pedido reconvencional em causa. Este fundamento, pelas razões acima expostas, não pode ser motivo de não admissão do pedido reconvencional, uma vez que se traduz já numa apreciação do mérito desse pedido que teria como resultado, não a inadmissibilidade processual do pedido reconvencional, mas sim a sua improcedência com a consequente absolvição do Autor desse pedido.

Poder-se-ia colocar a hipótese de considerar que a decisão recorrida ao conhecer do mérito do pedido reconvencional, em fase de despacho saneador, tal como permite o artigo 595.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil, admitiu implicitamente a dedução do pedido reconvencional, tendo, no mesmo despacho, julgado, também implicitamente, o pedido improcedente.

Contudo, a tal obsta o facto da decisão recorrida ter expressamente declarado este pedido reconvencional inadmissível, por não se verificar o pressuposto do artigo 266.º, n.º 2, c), do Código de Processo Civil, pelo que não estamos perante uma decisão de improcedência desse pedido, o que determinou que a Recorrente, compreensivelmente, neste recurso, se limitasse a pedir que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciasse sobre a admissibilidade do pedido reconvencional e não a apreciar o seu mérito.

Violaria o modelo de um processo justo e equitativo, exigido pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, por resultar num ónus excessivo, exigir-se que a Recorrente tivesse percecionado uma decisão implícita de admissibilidade da reconvenção, estando o objeto do recurso limitado a uma decisão também ela implícita de improcedência do pedido reconvencional.

O pedido reconvencional rejeitado pela decisão recorrida, emergia de facto jurídico que integrava a causa de pedir da ação, pelo que era admissível a sua dedução, nos termos do artigo 266.º, n.º 2, a), do Código de Processo Civil, além de que também seria admissível, na qualidade de pedido subsidiário, para a hipótese da ação proceder, por preencher a alínea c), do mesmo preceito legal.

Por estas razões deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e admitindo-se o pedido reconvencional de condenação da Autora no pagamento da quantia de quantia de 58.855,85 €, cujo mérito deve ser conhecido oportunamente.

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Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, admitindo-se o pedido reconvencional deduzido pela Ré de condenação da Autora no pagamento da quantia de 58.855,85 €.

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Custas dos recursos de apelação e revista pela Autora.

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Notifique.

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Lisboa, 24 de maio de 2022

João Cura Mariano (relator)

Fernando Baptista

Vieira e Cunha