Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036736
Nº Convencional: JSTJ00007063
Relator: VASCONCELOS DE CARVALHO
Descritores: CRIME CONTRA A SAUDE PUBLICA
COMPARTICIPAÇÃO EM MULTA
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ198405030367363
Data do Acordão: 05/03/1984
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: DR N156 IS 1984/07/07, PÁG. 2056 A 2059 - BMJ Nº 337 ANO 1984 PÁG. 175
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ. ARALA CHAVES IN DELITOS CONTRA A SAUDE PUBLICA E CONTRA A ECONOMIA NACIONAL PAG26.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: D 20282 DE 1931/08/31 ARTIGO 66 A.
CP886 ARTIGO 63 PAR3 ARTIGO 67.
DL 41204 DE 1957/07/24 ARTIGO 5 N2.
CPC67 ARTIGO 766 N3.
CCJ40 ARTIGO 226 PARUNICO.
DL 35978 DE 1946/11/23 ARTIGO 6.
CCIV66 ARTIGO 7 N3 N4.
D 12101 DE 1926/08/12.
DL 111/81 DE 1981/05/15.
L 1/79 DE 1979/01/02.
CPP29 ARTIGO 638 PAR2 ARTIGO 669.
DL 187/83 DE 1983/05/13 ARTIGO 41.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ARTIGO 85.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1982/04/14.
ACÓRDÃO RL DE 1981/05/13.
P PGR DE 1961/08/07 IN BMJ N115 PAG221.
P PGR DE 1958/11/27 IN BMJ N84 PAG351.
Sumário :
No dominio do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saude publica comparticipavam em 25 por cento das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5, n. 2, daquele diploma e da alinea a) do artigo 66 do Decreto n. 20282, de 31 de Agosto de 1931.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em plenario, no Supremo Tribunal de Justiça:

O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando o disposto no artigo 669 do Codigo de Processo Penal, interpos recurso extraordinario para o tribunal pleno do acordão daquela Relação, de 14 de Abril de 1982, por estar em oposição, quanto a mesma questão de direito, com o acordão da mesma Relação, de 13 de Maio de 1981, pois, segundo afirma, o primeiro decidiu que os autuantes, participantes e descobridores de crimes contra a saude publica tem comparticipação nas multas aplicadas pela pratica dessas infracções, enquanto o segundo decidiu no sentido oposto, argumentando que o artigo 66 do Decreto n. 20282, de 31 de Agosto de 1931, que estabelecia aquela comparticipação, foi revogado pelo artigo 63, paragrafo 3, do Codigo Penal de 1886 (Reforma de 1954), e, consequentemente, não podia ser ressalvado no artigo 5 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957.
O Excelentissimo Procurador-Geral-Adjunto, em serviço na Secção Criminal, alegou oportunamente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir:
I - A Secção Criminal deste Supremo Tribunal, no seu acordão de folhas 42, decidiu que se verificava a alegada oposição, pelo que mandou prosseguir o recurso.
Porem, esta decisão não vincula o tribunal pleno (artigo 766, n. 3, do Codigo de Processo Civil).
Dai que comecemos por nos pronunciar sobre a oposição invocada.
Ora, a oposição entre os apontados acordãos e evidente, o que nos dispensa de quaisquer considerações, que, para mais, seriam meramente repetitivas, passando-se, consequentemente, a conhecer do fundo da questão.
II - O artigo 67 do Codigo Penal de 1886 (na sua redacção primitiva) dispunha:
O condenado em multa e obrigado a pagar para o Estado uma quantia proporcional ao seu rendimento, ate 3 anos, arbitrada na sentença, de modo que por dia não seja menor que 100 reis nem exceda a 2000 reis, salvo nos casos em que a lei taxar quantias determinadas.
Por sua vez, o paragrafo unico do artigo 226 do Codigo das Custas Judiciais de 1940 veio estabelecer, alem do mais, que as multas aplicadas em processo penal, quando a lei não lhes desse destino especial, dariam entrada nos cofres do Estado sob a rubrica "Imposto de justiça e multas criminais".
Posteriormente, o artigo 6 do Decreto-Lei n. 35978, de 23 de Novembro de 1946, alterou esta orientação, preceituando que "da importancia de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes da pena de prisão, revertera metade para o Estado e metade para o Cofre Geral dos Tribunais, salvo se, por disposição de lei especial, lhe for dado outro destino ou determinada outra forma de divisão".
E neste contexto que surge a Reforma Penal de 1954.
III - Ora, cotejando o paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal de 1886 (na redacção resultante da Reforma de 1954) com o artigo 6 do Decreto-Lei n. 35978, verifica-se que, para alem de substituir a palavra "Estado" pela expressão "Tesouro Publico", o legislador reproduziu naquele paragrafo o artigo 6 do referido decreto-lei, eliminando, porem, a ressalva das disposições especiais.
O alcance desta eliminação e patente: o legislador quis acabar com todo e qualquer regime especial sobre o destino das multas penais.
E certo que, apos a reforma de 1954, não faltou quem sustentasse que o paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal, como norma geral, não podia revogar as leis especiais anteriores, mas sem razão, porquanto a letra e a historia do preceito em causa conduzem a conclusão de que o legislador teve em vista abranger toda e qualquer multa aplicada em processo penal (confere o artigo 7, n. 3, do Codigo Civil).
IV - Finalmente, o artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, veio estabelecer o seguinte:
E aplicavel as multas previstas neste diploma o disposto no artigo 63 e respectivos paragrafos do Codigo Penal, sem prejuizo, porem, da comparticipação estabelecida pela legislação em vigor a favor dos participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saude publica.
Visa-se aqui a liquidação e destino das multas previstas naquele decreto-lei.
Em anotação ao preceito transcrito, escreve o conselheiro Arala Chaves (Delitos contra a Saude Publica e contra a Economia Nacional, 1961, pagina 26):
A comissão que estudou o projecto do Decreto-Lei n. 41204 preocupou-se especialmente com a liquidação e destino das multas aplicadas por crimes contra a saude publica.
Não se levanta ja qualquer duvida quanto as multas aplicadas pelos tribunais comuns e por delitos contra a economia.
Para o objectivo da comissão, que o legislador consagrou, o n. 2 do artigo 5, tem vantagem pela clareza com que abrange, dada a ressalva da comparticipação a que tenham direito os participantes, etc., dos crimes contra a saude publica, as multas aplicadas pelo Tribunal Colectivo dos Generos Alimenticios.
V - Mas sera que o legislador quis, realmente, derrogar o artigo 63 do Codigo Penal de 1886, no que concerne a comparticipação nas multas por crimes contra a saude publica?
Como vimos, o paragrafo 3 do artigo 63 do referido Codigo revogou tacitamente todas as disposições anteriores que fixavam regimes especificos sobre o destino e divisão das multas, inclusive o artigo 66 do Decreto n. 20282, de 31 de Agosto de 1931.
Mas o legislador do Decreto-Lei n. 41204 entendeu por bem ressalvar a comparticipação nas multas por infracções contra a saude publica dos participantes, autuantes ou descobridores:
A posição da comissão revisora [...] foi no sentido de considerar desejavel a extinção da comparticipação, mas conjugada com a revisão dos vencimentos dos fiscais da Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais.
A Camara Corporativa tambem acentuou que "a evolução dos conceitos sobre a dignidade das funções tem-se feito no sentido de libertar os respectivos agentes da suspeição geral de actuarem mais na prossecução do seu proprio interesse do que na defesa do interesse publico, não lhes dando, portanto, qualquer comparticipação nas multas".
Estava então ainda em causa manter ou eliminar o Tribunal Colectivo dos Generos Alimenticios, reorganiza-lo ou não.
Finalmente, abdicou-se de tratar esses pontos, bem como do relativo aos vencimentos dos fiscais, e por estas razões se justifica a ressalva da comparticipação nas multas, que somente respeita as que correspondem a infracções contra a saude publica.
Parece, portanto, não poder duvidar-se de que o legislador quis derrogar o artigo 63 do Codigo Penal de 1886, quanto a comparticipação dos participantes, etc., no quantitativo das multas por infracções contra a saude publica.
A referencia feita no artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 41204, ao artigo 63 não tem outro objectivo (confere o parecer da Procuradoria-Geral da Republica, de 7 de Agosto de 1961, in Boletim do Ministerio da Justiça, n. 115, 221, nota 20).
VI - Argumenta a Relação de Lisboa, no seu acordão de 13 de Maio de 1981:
[...] ao ser publicado o Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, aquele artigo (66 do Decreto n. 20282) fora revogado pelo artigo 63, paragrafo 3, do Codigo Penal, pelo que não podia ser ressalvado o artigo 5 daquele decreto-lei.
O argumento e irrelevante.
Como vimos, o legislador quis claramente ressalvar a comparticipação nas multas aplicadas por crimes contra a saude publica, sendo que o não o impedia de fazer essa ressalva a circunstancia de o artigo 66 do Decreto n. 20282 estar revogado.
Põe-se, e claro, o problema de saber se pode considerar-se novamente em vigor a alinea a) do artigo 66 daquele diploma, uma vez que o artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 41204 não fixa a percentagem a que tem direito os participantes, etc., dos crimes contra a saude publica.
Ora, a tal respeito, o Acordão da Relação de Lisboa, de 14 de Abril de 1982, sustenta que o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 41204 "fez revigorar" o artigo 66, alinea a), do Decreto n. 20282.
Sera assim?
VII - Segundo o n. 4 do artigo 7 do Codigo Civil, a revogação da lei revogatoria não importa o renascimento da lei revogada.
Quer dizer: não ha repristinação.
Tem-se, porem, entendido que o renascimento da lei anterior se da se essa for a intenção inequivoca do legislador, valendo aqui a ressalva contida na parte final do n. 3 daquele artigo 7 (Pires de Lima e Antunes Varela, Codigo Civil Anotado, I, 3 edição, pagina
56, e Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral, pagina 258, nota 1).
Ora, o n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 41204 revela inequivocamente que o legislador quis repor em vigor a alinea a) do artigo 66 do Decreto n. 20282, segundo a qual "25% [das multas] reverterão para os autuantes, participantes ou descobridores, com a limitação estabelecida pelo Decreto n. 12101, de 12 de Agosto de 1926, devendo as correspondentes importancias ser liquidadas nos respectivos processos".
Nem podia ser doutro modo.
Assente que o artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 41204 e inequivoco no sentido de atribuir uma percentagem nas multas " a favor dos participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saude publica", não se compreendia que, por um lado, o legislador não fixasse essa percentagem e, por outro, não quisesse repor em vigor a citada alinea a) do artigo 66 do Decreto n. 20282.
(Claro que a alinea em causa so voltou a vigorar em relação as multas aplicadas por crimes contra a saude publica).
VIII - Mas sera que, pela publicação do Decreto-Lei n. 111/81, de
15 de Maio, que veio revogar o paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal de 1886, a situação se modificou, devendo considerar-se abolida a aludida comparticipação nas multas?
E manifesto que não.
Como se alcança do preambulo do Decreto-Lei n. 111/81, tornou-se necessario adaptar a redacção do paragrafo 3 do artigo 63 daquele Codigo "por forma a dar satisfação ao disposto na Lei n. 1/79", de 2 de Janeiro, que institui como receita dos municipios o produto de certas multas.

Assim, "dado o caracter adjectivo do conteudo do citado paragrafo 3, aquele decreto-lei eliminou-o do Codigo Penal e acrescentou um paragrafo 2 ao artigo 638 do Codigo de Processo Penal, com a seguinte redacção:
Da importancia de todas as multas aplicadas em processo penal, incluindo as resultantes de conversão da pena de prisão, revertera metade para o Tesouro Publico ou para o municipio respectivo, quando se tratar de multas cujo produto constitua receitas das autarquias locais, e metade para o Cofre Geral dos Tribunais.
Ora, a alteração introduzida não contende com o regime especial de comparticipação previsto no artigo 5, n. 2, do Decreto-Lei n. 41204.
Na realidade, o que acontece e que a metade das multas que pelo paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal de 1886 revertia sempre para o Tesouro Publico passou a reverter, a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 111/81, para o municipio respectivo "quando se tratar de multas cujo produto constitua receita das autarquias locais".
IX - Tem-se dito que a comparticipação dos autuantes nas multas e eticamente condenavel e, de facto, como vimos, a posição da comissão que estudou o projecto do Decreto-Lei n. 41204 foi no sentido de considerar desejavel a extinção da comparticipação (Arala Chaves, ob. cit., pagina 31).
Mas este ponto de vista não vingou e dai a ressalva da comparticipação nas multas, embora restrita as aplicadas por crimes contra a saude publica.
(Confere o artigo 41 do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio, que, não obstante as criticas que possam fazer-se, mantem a comparticipação nas multas aplicadas por crimes aduaneiros).
X - O artigo 85 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro (diploma que veio alterar o regime em vigor relativamente as infracções antieconomicas e contra a saude publica), revogou expressamente os capitulos I e II do Decreto-Lei n. 41204, no primeiro dos quais se insere o tantas vezes citado artigo 5.
Porem, tal revogação não tem a menor influencia na decisão do presente recurso.
E claro que o recurso deixaria de ter razão de ser se a nova lei fosse meramente interpretativa, mas não e o caso.
Como o referido Decreto-Lei n. 28/84 não atribui qualquer percentagem nas multas "a favor dos participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saude publica", o que surge agora e um problema de aplicação da lei no tempo, mas este problema esta fora do ambito do recurso.
XI - Em face do exposto, lavram o seguinte assento:
No dominio do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, os participantes , autuantes ou descobridores dos crimes contra a saude publica comparticipavam em 25% das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5, n. 2, daquele diploma e da alinea a) do artigo
66 do Decreto n. 20282, de 31 de Agosto de 1931.

Lisboa, 3 de Maio de 1984

Orlando de Paiva Vasconcelos de Carvalho - Manuel Amaral Aguiar - Manuel dos Santos Carvalho - Jose dos Santos Silveira - Manuel Batista Dias da Fonseca - Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny - Silvino Alberto Villa-Nova - João Fernandes Lopes Neves - Antero Pereira Leitão - Licurgo Augusto dos Santos - Manuel Flamino dos Santos Martins
- Antonio Judice de Magalhães Barros Baião - Raul Jose Dias Leite Campos - Licinio Adalberto Vieira de Castro Caseiro - Antonio Carlos Vidal de Almeida Ribeiro - Abel Vieira Campos Carvalho Junior - Antonio Miguel Caeiro - Avelino da Costa Ferreira Junior - Octavio Dias Garcia
- Manuel Alves Peixoto (votei o assento, mas com a declaração junta) - Rui de Matos Corte Real (com a declaração anterior) - Amilcar Moreira da Silva - João Augusto Pacheco e Melo Franco - João Solano Viana - Jose Fernando Quesada Pastor - Joaquim Augusto Roseira de Figueiredo - Americo Fernando de Campos Costa - João de Sa Alves Cortes.
Declaração de voto
Em meu entender, os autuantes, participantes ou descobridores dos crimes contra a saude publica, previsto, primeiro, pelo Decreto n.20282, de 5 de Setembro de 1931, e, depois, pelo Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, so perderam o direito a comparticipar nas multas com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro.
Rejeito, portanto, a tese de que a Reforma Penal de 1954 (Decreto-Lei n. 39688, de 5 de Junho), ao introduzir a regra do paragrafo 3 do artigo 63 do Codigo Penal, revogou todas as disposições especiais em contrario, nomeadamente a alinea a) do artigo 66 daquele diploma de 1931.
E que, em principio, a lei geral não revoga a especial (artigo 7, n. 3, do Codigo Civil). Isso apenas sucede quando o legislador revele inequivocamente essa intenção (idem).
Ora, para tanto não basta ter-se omitido naquele paragrafo
3 a ressalva dos casos particulares da repartição de multas. Bem poderia ter-se por dispensavel tal ressalva, precisamente pensando na dita regra de interpretação.
Mas e o proprio texto desse paragrafo 3 que exclui as multas por delitos de saude. E que elas so a partir da extinção do Tribunal dos Generos Alimenticios passaram a ser "aplicadas em processo penal", no sentido a que esta expressão da, com toda a justeza, a Procuradoria-Geral da Republica (parecer de 27 de Novembro de 1958, in Boletim do Ministerio da Justiça, 84-351). Antes eram aplicadas por um tribunal especial e mediante processo tambem muito especial. Quer dizer, nenhuma razão havia, inclusive, para na multa comungar o Cofre Geral dos Tribunais, do departamento do Ministerio da Justiça.
E a prova real de que a alinea a) do artigo 66 do Decreto n. 20282 não havia sido revogada em 1954 esta no teor do n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 41204. Nele se manda aplicar o tal artigo 63 e respectivos paragrafos, "sem prejuizo, porem, da comparticipação estabelecida pela legislação em vigor" [repare-se: "em vigor"] "a favor dos participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saude publica".
Consequentemente, o diploma de 1957 não revigorou coisa nenhuma, como quer o assento; limitou-se a ressalvar legislação vigente.