Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1384/14.9TBGMR-A.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: INTERPELAÇÃO
AVAL
AVALISTA
VENCIMENTO DA DÍVIDA
EXECUÇÃO
CITAÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
JUROS
REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Data do Acordão: 10/21/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDER A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O aval desencadeia uma obrigação independente e autónoma, tendo por conteúdo uma promessa de pagar o título de crédito e por função a garantia desse pagamento.

II. O avalista obriga-se ao pagamento da quantia titulada no título de crédito, na data do vencimento ou nos termos em que o pacto de preenchimento foi acordado.

III. A livrança em branco deve ser preenchida em conformidade com o pacto de preenchimento para apuramento da responsabilidade do avalista que nele teve intervenção.

IV. A falta de comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respectivo vencimento tem apenas como consequência que a obrigação por ele assumida se vence e se torna exigível com a citação para a execução fundada na livrança.

V. A falta de demonstração pela exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, e que preencheu a livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento, com base nesse montante e na data em que o apurou, impede-a de exigir dos avalistas o pagamento dos juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1384/14.9TBGMR-A.G1.S1[1]

*

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:

I. Relatório

AA e mulher BB deduziram embargos à execução que lhes foi movida pela Caixa Económica Montepio Geral com base numa livrança em branco subscrita pela Dignus, S.A., e avalizada pelos executados/embargantes.
Para tanto, alegaram, em síntese, que a exequente é ilegítima portadora do título dado à execução, por não lhe ter sido endossado; a exequente actua com abuso de direito porque a penhora deveria iniciar-se pelo bem imóvel sobre o qual incide a hipoteca; é abusivo o preenchimento da livrança porque não foram tidos em conta diversos pagamentos efectuados à exequente, como amortizações de capital, e é exigida uma taxa de juro de 7,5% e 7,25%,  quando não pode ser superior a 4%.

A exequente contestou, alegando, em resumo, que o título foi transmitido no trespasse outorgado com o Finibanco, em 4 de Abril de 2011; o embargante marido era administrador único da sociedade Dignus, SA, e a outra executada é a sua mulher, bem sabendo que o seu património pessoal responderia de igual forma pelas dívidas da sociedade; os executados foram interpelados por carta de 26/8/2013 de que iria ser preenchida a livrança pelo valor do crédito em dívida, não podendo os avalistas opor à exequente a excepção de preenchimento abusivo. Concluiu pela improcedência dos embargos deduzidos.

            Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, bem como foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova, sem reclamações.

Concluída a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde os embargos foram julgados parcialmente procedentes, tendo-se determinado o prosseguimento da instância da acção executiva relativamente ao valor de € 996.713,50 (novecentos e noventa e seis mil setecentos e treze euros e cinquenta cêntimos), acrescido dos juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde 27/9/2013 até efectivo e integral pagamento, e do respectivo imposto de selo.

Inconformados, os embargantes interpuseram recurso de apelação que o Tribunal da Relação de Guimarães, apreciou, julgando improcedentes todas as questões suscitadas, acolhendo “todas as considerações expendidas na sentença” quanto ao abuso de direito e à má fé da exequente e concordando com o que ali se escreveu relativamente à situação dos embargantes nas relações imediatas e quanto ao ónus da prova, acrescentando alguns argumentos e qualificando a questão da nulidade da cláusula do spread como questão nova, a qual seria sempre improcedente. E concluiu: “Termos em que se julga parcialmente procedente a apelação, devendo a execução prosseguir quanto ao valor de € 996.713,50 (novecentos e noventa e seis mil, setecentos e treze euros e cinquenta cêntimos) acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano desde a citação dos executados até ao pagamento.

No demais, confirma-se a sentença recorrida.”

            Ainda irresignados, os embargantes interpuseram recurso de revista, dita “normal” e revista excepcional, e apresentaram alegações com conclusões.

           

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Tribunal da Relação deliberou indeferir a nulidade por omissão de pronúncia invocada e mandou subir os autos.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foram verificados os requisitos gerais da admissibilidade da revista, não tendo sido admitida a revista normal, por se verificar uma situação de dupla conforme, e foi ordenada a remessa à “Formação” para verificação dos requisitos específicos invocados.

A Formação, reconhecendo, embora, que não existem os fundamentos invocados, nomeadamente, a alegada oposição de julgados, conhecedora de divergências jurisprudenciais ao nível das Relações, para uma melhor clarificação, admitiu a revista excepcional  sobre a 1.ª questão que enunciou.

Tal questão consiste em saber se “O portador da livrança [“em branco”], não tendo interpelado o avalista para cumprir quando se verificou o incumprimento da obrigação pelo subscritor daquela, não pode exigir do avalista, para além do capital em dívida, os juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução”.

            É esta a única questão a apreciar e decidir no âmbito da revista assim admitida.

            As restantes questões suscitadas nas conclusões do recurso, que aqui nos dispensamos de enunciar, ficam excluídas da presente fase da instância recursória.
Com efeito, tal como já afirmámos noutras ocasiões, designadamente no acórdão de 19/6/2019, processo n.º 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2[3], tem vindo a entender-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, que, nos casos de admissão excepcional da revista, “(…) os poderes cognitivos da conferência julgadora circunscrevem-se às questões suscitadas no recurso relativamente às quais foi, em antecedente acórdão da formação de apreciação preliminar, decidido que se verificavam um ou alguns dos pressupostos específicos que, para aquele efeito, são enunciados no n.º 1 do artigo 672.º do Cód. Proc. Civil. É que, se assim não fosse, afrontar-se-ia o cariz restritivo da admissibilidade da revista subjacente à instituição da dupla conforme e contornar-se-ia o respectivo regime legal. Consequentemente, o objecto do recurso, assim delimitado, não abarca quaisquer outras questões que, cumulativa e paralelamente, hajam sido enunciadas na revista e contornar-se-ia o respectivo regime legal. (…)”[4].

Nessa conformidade e não tendo sido reconhecida, quanto àqueloutras questões, a verificação de qualquer um dos pressupostos de que depende a admissibilidade da revista excepcional, há que considerar que as mesmas estão excluídas do âmbito da revista, atento o cariz definitivo daquele aresto (n.º 1 do artigo 620.º e n.º 4 do artigo 672.º, ambos do Código de Processo Civil).

Impõe-se, em consonância, enjeitar o conhecimento desse segmento do objecto da revista.

II. Fundamentação


1. De facto

No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - Caixa Económica Montepio Geral intentou a execução com o nº 1384/14.9TBGMR, a que o presente está apenso, contra os aqui embargantes, AA e BB, para cobrança da quantia de € 1,045.780,75 (um milhão e quarenta e cinco mil setecentos e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos).

2.º - A exequente é portadora e deu à execução um documento constante de fls. 56 dos autos de execução, cujo conteúdo se considera aqui por integralmente reproduzido, e onde consta, além do mais, as seguintes inscrições:

a) “Nº …, local e data de emissão: …, 07.03.29, vencimento: 2013-09-27; importância: € 996.713,50 valor: operação bancária de empréstimo, no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança à Finibanco ou à sua ordem, a quantia de novecentos e noventa e seis mil setecentos e treze euros e cinquenta cêntimos; assinatura(s) do(s) subscritor(es): Dignus, S.A., (seguido de assinatura ilegível de AA); nome e morada do(s) subscritor(es): Dignus, SA, Av. …, …, ...; e constando ainda do seu verso, entre outros: “Dou o meu aval à firma subscritora, AA e BB(assinaturas ilegíveis)” - cfr. fls. 56.

3.º - Por escritura outorgada em 04/04/2011, no Cartório Notarial de Lisboa a cargo da Dr.ª CC exarada de fls. 33 a fls. 38 do Livro …, o Finibanco, SA, pessoa colectiva n.º …, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, procedeu ao trespasse à Caixa Económica Montepio Geral, aqui Reclamante, do “estabelecimento comercial que constitui a universalidade de activos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua actividade bancária”.

4.º - De entre os direitos e obrigações transmitidas e segundo o que consta daquela escritura “estão incluídos neste contrato de trespasse, nomeadamente (….) os créditos sobre mutuários, devedores e restante clientela a ele afecta, acompanhada de todas as garantias e acessórios (…)”, conforme documento junto a fls. 74 a 85 da execução Apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5.º - A exequente instaurou a execução, em 19-05-2014, com fundamento na livrança referida em 2.º, alegando no requerimento executivo, entre o mais:

1º - A exequente é a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, pessoa colectiva de utilidade pública, reconhecida por despacho publicado no D.R. nº 243, II Série, de 22 de Outubro de 1991, anexa ao Montepio Geral, conforme alteração estatutária publicada no D.R. nº 205, III série, de 06 de Setembro de 1991, N.I.P.C. 500792615, com sede na Rua da Áurea, nº 219 a 241 em Lisboa,

2º A exequente tem por objecto social a realização de todas as operações permitidas por Lei aos Bancos.

3º Por escritura outorgada em 04/04/2011, no Cartório Notarial de Lisboa a cargo da Dra. CC exarada de fls. 33 a fls. 38 do Livro 130-B o Finibanco, SA, pessoa colectiva nº 505.087.286, matriculado na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o mesmo número, procedeu ao trespasse à Caixa Económica Montepio Geral, aqui Reclamante, do “estabelecimento comercial que constitui a universalidade de activos (intangíveis e fixos tangíveis) e passivos, nomeadamente, contratos de depósito, contratos de mútuo, e, de uma forma geral, a totalidade dos direitos e obrigações de que é titular o trespassante no âmbito da sua actividade bancária”, como tudo se infere e prova pela cópia da referida escritura que ao diante se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (…).

4º De entre os direitos e obrigações transmitidas e segundo o que consta daquela escritura “estão incluídos neste contrato de trespasse, nomeadamente (….) os créditos sobre mutuários, devedores e restante clientela a ele afecta, acompanhada de todas as garantias e acessórios (…).

5º Motivo pelo qual foi transmitido à exequente o título em causa nos presentes autos.

6º Na qualidade de tomador é a exequente legítima portadora de uma livrança no valor de €996.713,50, (novecentos e noventa e seis mil setecentos e treze euros e cinquenta cêntimos) com vencimento em 2013.09.27 (…).

7º O referido título encontra-se subscrito pela sociedade “Dignus, S.A.” e avalizada pelos senhores AA e BB.

8º Na data de vencimento da livrança a mesma não foi paga nem pela sociedade subscritora nem pelos mencionados avalistas, apesar de para isso terem sido interpelados.

9º Encontram-se assim os executados obrigados a pagar à exequente a quantia de €996.713,50, acrescida dos juros vencidos, desde a data de vencimento, 27.09.2013, até à presente data, 20.05.2014, compreendendo as seguintes taxas:

- Juros de 27.09.2013 a 31.12.2013 à taxa de 7,5,00% …€19.661,20

- Juros de 01.01.2014 a 20.05.2014 à taxa de 7,25% …€27.518,85

Perfazendo o montante total de €47.180,05 e ainda a quantia de €1.887,20, a título de imposto de selo, assim como os juros vincendos à taxa legal até ao integral e efectivo pagamento”, conforme requerimento executivo junto a fls. 2 e seguintes da execução apensa, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

6.º - Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgada no dia 29 de Março de 2007, no Cartório Notarial sito na Avenida …., em …, outorgado por DD e mulher EE, na qualidade de primeiro, AA, na qualidade de administrador único da sociedade Dignus, SA, e FF, na qualidade de procurador do Finibanco, SA, sendo que pelos primeiros outorgantes foi dito que são donos e legítimos possuidores de metade indivisa do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número dois mil setecentos e vinte e oito, que pela escritura vendem à representada do segundo outorgante, pelo preço de quinhentos e cinquenta mil euros, que já receberam, que aceitou o contrato.

7.º - Pelo segundo e terceiro outorgantes nas qualidades em que outorgam foi dito que o Finibanco, SA, concede à sociedade representada pelo segundo outorgante, um empréstimo no montante global de um milhão duzentos e cinquenta mil euros (…), do qual o segundo outorgante desde já confessa devedora a sociedade sua representada.

8.º - Declarou ainda o segundo outorgante que em nome da sociedade sua representada, pela presente escritura constituiu a favor do Finibanco, SA, hipoteca voluntária sobre a totalidade do prédio, com todas as suas construções e benfeitorias, edificadas ou a edificar, para garantia do bom e pontual pagamento;

9.º - a) De todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade Dignus, SA, perante o Finibanco, provenientes do empréstimo constante do documento complementar anexo a esta escritura no montante de um milhão duzentos e cinquenta mil euros e respectivos acessórios, que aquela sociedade se obriga a amortizar conforme o estipulado no mesmo contrato;

10.º - b) Dos juros às taxas a consignar em contrato, computados, para efeitos de registo, em sete por cento ao ano, acrescidos de quatro por cento em caso de mora, a título de cláusula penal;

11.º - c) Das despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados, computadas, para efeitos de registo em cinquenta mil euros que o Finibanco tenha de fazer para cobrança dos seus créditos.

12.º - Garante assim a presente hipoteca o montante máximo de capital e acessórios de um milhão setecentos e doze mil e quinhentos euros.

13.º - Que todos os documentos, sejam de que natureza forem, em que a sociedade representada do segundo figure como responsável perante o Finibanco, SA, e que, porventura, se encontrem em conexão com a presente escritura, dela ficarão a fazer parte integrante, para efeitos de execução (…), conforme documento junto a fls. 54 a 60, cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido.

14.º - Consta do documento complementar, entre outras, cláusulas:

15.º - “Cláusula terceira – Um - o empréstimo é concedido pelo prazo de quatro anos, a contar da presente data, com termo em vinte e nove de Março de dois mil e onze.

16.º - Dois- Sem prejuízo do prazo fixado no antecedente número, o prazo de duração do presente empréstimo poderá ser prorrogado por uma ou mais vezes, mediante mero e prévio acordo escrito entre as partes.

17.º - Cláusula quarta - Um- O Finibanco fica autorizado a debitar e descontar quaisquer livranças na conta de depósitos à ordem referida na cláusula segunda, pelo montante correspondente aos reembolsos de capital, juros e demais encargos. (…)

18.º - Cláusula quinta – Um – A sociedade mutuária compromete-se a liquidar o presente empréstimo em duas amortizações de capital da seguinte forma:

- Uma primeira no montante de setecentos e cinquenta mil euros (…), em vinte e nove de Março de dois e nove.

- Uma segunda e última de quinhentos mil euros, no termo do presente contrato, em vinte e nove de Março de dois e sete. E pagamento de juros com periodicidade trimestral, com início em vinte e nove de Junho de dois mil e sete.

19.º - Dois – A taxa anual efectiva (TAE) a aplicar ao presente contrato será de sete vírgula cento e oitenta e seis por cento, calculada de harmonia com os artigos nºs 4 e 5 do Decreto-Lei nº 220/94, de 23 de Agosto. (…)

20.º - Cláusula sétima – Os juros referidos na cláusula quinta serão contados dia a dia sobre o capital mutuado, pagos trimestralmente e postecipadamente relativamente ao período a qua respeitem e serão calculados à taxa euribor trimestral arredondada para o quarto do ponto percentual superior acrescida do “spread” de três por cento.

21.º - Cláusula oitava – Um – No caso de mora no pagamento de prestação de capital e/ou juros, incidirá sobre o montante dessa prestação e durante o tempo em que a mora se verificar, a taxa de juro fixada neste contrato, acrescida de uma sobretaxa de quatro por cento ao ano ou outra que estiver legalmente em vigor (…).

22.º - Três – Se porém, o Finibanco exigir o pagamento integral nos termos da cláusula décima oitava deste contrato, o agravamento da taxa de juro em razão da mora incidirá sobre todo o montante em dívida do empréstimo, a partir da data em que tal exigência seja comunicada à sociedade mutuária por carta regista e a contar da data da respectiva expedição.

23.º - Quarto – Os juros de mora poderão ser capitalizados nos termos da lei (…).

24.º - Cláusula décima quarta – A sociedade mutuária e os senhores AA e mulher BB, estes últimos na qualidade de avalistas, autorizam respectivamente, o Finibanco a preencher livremente quaisquer livranças que lhe forem entregues, ainda que no momento da outorga do presente contrato, não integralmente preenchidas, mas pela sociedade mutuária devidamente subscritas e avalizados pelos identificados avalistas, designadamente no que refere às datas de emissão e vencimento e local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento, o Finibanco seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes. O Finibanco poderá também descontar essas livranças e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos (…).

25.º - Cláusula décima sétima – Um – O não cumprimento pela sociedade mutuária de qualquer das obrigações aqui assumidas, tanto de natureza pecuniária como de outra espécie, determinará o imediato e automático vencimento de toda a dívida e, em consequência, a exigibilidade de tudo quanto constituir crédito do Finibanco. (…)

26.º - Cláusula décima oitava – Para todos os efeitos legais, toda a documentação relacionada ou conexa com o presente contrato e suas eventuais renovações, nomeadamente correspondência, notas de débito e crédito e extractos de conta são tidos como parte integrante do presente contrato (…).

27.º - Cláusula décima nona – Um – Se no decurso da vigência do presente contrato se vier a verificar a alteração do indexante consignado para a determinação da taxa de juro aplicável ao presente contrato, ou a forma do seu cálculo, ao Finibanco assistirá o direito de aplicar o regime de fixação de taxa que entender por conveniente, mas sempre de acordo com as condições de mercado e as práticas do sector bancário.

28.º - Dois – A nova taxa que vier a ser calculada nos termos dos números procedentes será aplicável a partir da data indicada na comunicação que o Finibanco remeter à sociedade mutuária (…)”, conforme documento junto a fls. 61 a 70, cujo teor de dá como integralmente reproduzido.

29.º - Excluído pela Relação.

30.º - Por documento datado de 29.03.2007, constando como primeiro outorgante (subscritor da livrança) – Dignus, SA, segundo outorgante – Finibanco, SA, terceiro outorgante – AA e BB, as partes acordaram:

31.º - “A livrança em branco, subscrita pelo aqui primeiro outorgante, à ordem de Finibanco e avalizada por AA e BB, destina-se a garantir o bom pagamento de todas as obrigações e/ou responsabilidades, constituídas ou a constituir pelo primeiro outorgante junto do Finibanco, qualquer que seja a sua origem ou natureza decorrentes de financiamento sob a forma de empréstimo em MN, efectuado pelo Finibanco a favor do primeiro, celebrado em 29-03-2017, na conta nº …, cujo montante é de € 1.250.000,00 e prazo de 48 meses, e respectivos juros, bem como eventuais renovações e substituições, até à sua integral liquidação.

Pela presente convenção o aqui primeiro outorgante autoriza o Finibanco em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima referida, a preencher a livrança em anexo, pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento (…) e utilizar o seu produto para cobrança dos seus créditos.

(…)

O (s) terceiro e quarto outorgante (s) que intervem (êm) na qualidade de avalista (s) no referido título, declara (m) que possui (em) um perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo primeiro outorgante, do seu montante e dos termos da presente convenção, à qual dá (ão) o seu acordo, sem excepções ou restrições de tipo algum, autorizando assim e por isso o preenchimento da livrança nos precisos termos exarados”, conforme documento junto a fls. 292, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

32.º - Por contrato celebrado em 29.04.2009, entre o Finibanco e a sociedade Dignus, SA, representada pelo embargante marido, as partes acordaram a alteração da data de pagamento da primeira amortização de capital para reembolso do empréstimo para 29 de Junho de 2009, conforme contrato junto a fls. 296/297, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

33.º - Excluída pela Relação.

34.º - Por contrato celebrado em 25.08.2009, entre o Finibanco e a sociedade Dignus, SA, representada pelo embargante marido, as partes acordaram a alteração da data de pagamento da primeira amortização de capital para reembolso do empréstimo para 2 de Janeiro de 2010, conforme contrato junto a fls. 298v/300, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

35.º - Por contrato celebrado em 30.12.2009, entre o Finibanco e a sociedade Dignus, SA, representada pelo embargante marido, as partes acordaram a alteração da data de pagamento da primeira amortização de capital para reembolso do empréstimo para 2 de Agosto de 2010, conforme contrato junto a fls. 301/303, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

36.º - Por contrato celebrado em 02.08.2010, entre o Finibanco e a sociedade Dignus, SA, representada pelo embargante marido, as partes acordaram a alteração da data de pagamento da primeira amortização de capital para reembolso do empréstimo para 2 de Fevereiro de 2011, conforme contrato junto a fls. 304/306, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

37.º - Por contrato celebrado em 29.03.2011, entre o Finibanco e a sociedade Dignus, SA, representada pelo embargante marido, as partes acordaram na prorrogação do prazo da vigência do contrato por mais oito meses, cujo termo passa para a data de 29 de Novembro de 2011.

38.º - Reformulação do plano de reembolso do empréstimo, considerando o capital em dívida de € 1250.000,00, para uma única amortização de capital, no termo do contrato, ou seja, em 29 de Novembro de 2011.

39.º - Pagamento de juros com periodicidade trimestral, com início em 29 de Junho de 2007 e alteração do spread da taxa de juro para 5% (…)”, conforme contrato junto a fls. 306v/311, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

40.º - Em Setembro de 2014, a exequente requereu a insolvência da Sociedade Dignus, SA, cujo processo corre termos no Juiz 2 do Juízo de Comércio de Santo Tirso sob o processo nº 298/14.7T8STS, tendo tais autos prosseguido para liquidação, conforme informação junta a fls. 158, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

41.º - O prédio de que a sociedade Dignus, SA, era proprietária e que foi dado de hipoteca, encontrava-se em construção bruta; mediante a aposição 2007/04/04 foi registada uma acção em que a Dignus era ré, pedindo-se a nulidade por simulação da compra e venda desse imóvel (redacção dada pela Relação).

42.º - A quantia aposta na livrança foi calculada em € 820.000,00, de capital em dívida, juros desde 2011.05.11 a 2013.09.27, no valor de € 119.263,97. sobretaxa de 2% de juros de mora desde 2011.06.28, no valor de € 37.446,67; despesas de conta mutuários, no montante de € 12.350,00; juros de mora sobre mutuários conta despesas, no valor de € 856,21; imposto sobre despesas, na quantia de € 528,22 e imposto de selo, no valor de € 6268,43, conforme nota de débito junta a fls. 175, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

2. De direito

Sabe-se que o aval é uma garantia pessoal das obrigações, privativa dos títulos de crédito.

O mesmo pode ser definido como o negócio jurídico cambiário unilateral e abstracto que tem por conteúdo uma promessa de pagar o título de crédito e por função a garantia desse pagamento[5].

Como diz Paulo Sendin[6], citando Rossi, “o avalista assume uma obrigação perfeitamente igual à do avalizado, mas não entra na sua figura cambiária”.

É, por conseguinte, uma obrigação de garantia materialmente autónoma da responsabilidade do avalizado.

O avalista presta uma garantia à obrigação cartular e não à obrigação subjacente. O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito, na data do vencimento ou nos termos em que o pacto de preenchimento foi acordado.

No caso dos autos, foi acordado o pacto de preenchimento da livrança entregue em branco nos termos dados como provados sob o n.º 24.º, onde os avalistas autorizaram o Finibanco a preencher tal livrança, “designadamente no que se refere às datas de emissão e vencimento …, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento, o Finibanco seja titular por força do presente contrato ou de encargos dele decorrentes” (cláusula 14.ª).

Trata-se de um pacto celebrado aquando do empréstimo concedido pelo Finibanco, S.A., à subscritora da livrança – Dignus, S.A. – no montante global de 1.250.000,00 €, que esta se obrigou a amortizar no prazo de 4 anos, conforme o estipulado no contrato, e que fizeram constar do documento complementar a ele anexo.

Para apuramento da responsabilidade dos avalistas, torna-se, assim, necessário saber se o preenchimento da livrança foi efectuado de acordo com o pacto que havia sido acordado para o efeito. Só dessa forma é possível saber se o título de crédito foi correctamente preenchido e, consequentemente, qual a responsabilidade dos avalistas.

Podemos afirmar, desde já, que não foi observado o acordo de preenchimento da livrança, porquanto não se mostra provado que a exequente exerceu o seu direito potestativo de resolução do contrato de mútuo celebrado entre as partes, mediante a competente interpelação aos devedores (subscritora e avalistas) ao pagamento, de forma a saber qual o capital em dívida e respectivos juros. Apesar de, nos termos da cláusula 17.ª do acordo, o “não cumprimento pela sociedade mutuária de qualquer das obrigações … assumidas” determinar o “imediato e automático vencimento de toda a dívida e, em consequência, a exigibilidade de tudo quanto constituir crédito do Finibanco”, a interpelação tornava-se necessária, desde logo, para saber  a data do vencimento da obrigação de restituição e qual o capital em dívida nesse momento, de forma a poder ser preenchida a livrança de acordo com o pacto de preenchimento acordado. Daqui resulta, a nosso ver, e com o devido respeito por entendimento diverso, que a exclusão, pela Relação, da matéria fáctica que havia sido dada como provada no n.º 29.º pela 1.ª instância tem repercussões ao nível do preenchimento da livrança que constitui o título executivo e, consequentemente, da responsabilidade dos executados/avalistas, não tendo apenas repercussões “a nível dos juros de mora”, como entendeu aquele Tribunal. Note-se que a matéria fáctica ali referida se reportava à comunicação feita, em 26/8/2013, à subscritora e aos avalistas, por parte da exequente, no sentido de que esta havia resolvido o contrato em face do incumprimento verificado e que, em consequência, procedera, nessa data, ao preenchimento da livrança por 996.713,50 €.

Ao alegar esta matéria, a própria exequente/embargada considerou necessária a comunicação da resolução, bem como da data e preenchimento da livrança.

E assim é efectivamente.

Ainda que se verificasse o incumprimento da obrigação por banda da subscritora da livrança, o qual não está aqui em causa, e esse incumprimento levasse à resolução do contrato de mútuo, esta teria que ser efectuada, nos termos do pacto de preenchimento, mediante comunicação, não só àquela devedora, mas também aos avalistas/embargantes.

Além dos termos do pacto de preenchimento e do que se deixou dito, a necessidade de interpelação resulta da própria lei civil e do que tem sido sustentado pela maioria da doutrina e jurisprudência.

Vejamos, servindo-nos do que já escrevemos no nosso acórdão de 5 de Maio 2020, processo n.º 734/18.3T8MMN-A.E1.S1, prolatado noutro contexto, mas que, segundo cremos, tem aqui aplicação.

O art.º 781.º do Código Civil dispõe:

Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”.

Porém, tem sido sustentado pela doutrina e pela jurisprudência, largamente maioritárias, que o regime consagrado neste artigo não dispensa a interpelação do devedor para desencadear o vencimento imediato das prestações vincendas[7]. A consequência desse artigo não é a automática constituição do devedor em mora pela totalidade das prestações em falta. “Trata-se de uma hipótese de perda do benefício do prazo em que se concede ao credor a possibilidade de exigir antecipadamente o cumprimento de todas as prestações e, deste modo, constituir o devedor em mora quanto às prestações vincendas. Se o credor quiser usar o benefício que a lei lhe concede terá de manifestar a sua vontade, interpelando o devedor para cumprir imediatamente todas as prestações vincendas”.[8]

Antunes Varela também já havia escrito[9]: “O vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não decreta ela própria – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor.

A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui”.

O Supremo também tem vindo a pronunciar-se sobre o assunto no mesmo sentido, como se pode constatar em vários acórdãos, já citados, onde se pode ler:

- que o art.º 781.º tem como objectivo “proteger o credor que, em consequência da falta de pagamento de uma das prestações, deixou de confiar na pessoa do devedor. Concede-lhe o benefício de não se sujeitar aos prazos previstos no contrato, podendo exigir a totalidade das prestações, mas não o dispensa da interpelação do devedor para que a mora se verifique”[10];

- “Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor”[11].
Ou, ainda, no acórdão de 11/7/2019, proferido no processo n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1[12], cujo sumário aqui se transcreve para que não subsistam dúvidas:
«I - O vencimento das prestações a que se refere o artigo 781º do Código Civil é um benefício concedido por lei ao credor que, querendo beneficiar dele, deverá manifestar a sua vontade nesse sentido, interpelando o devedor para cumprir imediatamente a totalidade da obrigação.
II - Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas. O vencimento imediato significa exigibilidade imediata, mas não dispensa a interpelação do devedor.
III - A resolução, enquanto declaração receptícia ou recipienda – que é aquela que carece de ser dada a conhecer a um destinatário – à luz do disposto no artigo 224º do Código Civil, é eficaz nos casos seguintes: (i) quando chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida (nº 1 do citado normativo); (ii) quando seja enviada, mas só por culpa do destinatário não tenha sido oportunamente recebida (nº 2).
IV - Sendo a declaração recipienda, não pode ser considerada eficaz pela sua simples emissão, competindo à exequente alegar e provar que efectivamente emitiu as correspondentes declarações de resolução, o que não aconteceu, e não invocou sequer o conhecimento das mesmas, por parte dos executados, através de uma outra qualquer forma.
V - ….».
 
Na situação destes autos não houve a comunicação prévia da resolução do contrato de mútuo, sendo certo que, apesar de estar demonstrado o incumprimento das obrigações pelos executados, a exequente teria, igualmente, de ter demonstrado que exercitou o seu direito potestativo, traduzido na competente interpelação para pagamento do montante em dívida, e que preencheu a livrança, com base nesse montante e na data em que o apurou.
Ao preencher a livrança sem proceder à exigida interpelação, em vez de um preenchimento abusivo, houve um preenchimento incorrecto, uma vez que o título subscrito e entregue em estado incompleto veio a “ser preenchido de forma não correspondente à vontade manifestada pelo obrigado nos termos do pacto de preenchimento subjacente.”
A questão que nos é posta “não é, pois, de preenchimento abusivo, mas simplesmente de interpelação e de exigibilidade”.
Os embargantes tiveram conhecimento, através da citação operada na execução, da resolução e do montante em dívida, da data do seu vencimento e do valor que foi inscrito na livrança exequenda, tendo-se constituído em mora (art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil).
Dado que não foi fixado um prazo no pacto de preenchimento (nem podia ter sido, pois que estava dependente de um acontecimento futuro e incerto ou eventual, que era o incumprimento da parte financiada), a falta de comunicação da exequente aos ora embargantes implica que a obrigação apenas se considera vencida com a sua citação, tal como decorre dos art.ºs 777.º, n.º 1, do Código Civil e 610.º, n.º 2, al. b), do CPC.
Deste modo, a falta de comunicação aos embargantes tem apenas como consequência que a obrigação que assumiram como avalistas “se tornou exigível com a citação para a execução”, o que, por sua vez, implica “simplesmente que os juros são devidos a partir da citação”[13].
Para além do capital em dívida, nada mais devem, nomeadamente os juros entre o vencimento da obrigação e a instauração da execução.
Quer tudo isto dizer, sem necessidade de maiores considerandos, que a questão formulada e acima transcrita só pode merecer resposta positiva.
Assim, a exequente, porque não provou, como lhe competia, que interpelou os avalistas para cumprir quando se verificou o incumprimento pela subscritora da livrança e que esta foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, não pode exigir daqueles os juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução, mas tão somente o capital em dívida que, no caso, é de 820.000,00 €, acrescida dos juros de mora, a partir da citação.

Sumário:
1. O aval desencadeia uma obrigação independente e autónoma, tendo por conteúdo uma promessa de pagar o título de crédito e por função a garantia desse pagamento.
2. O avalista obriga-se ao pagamento da quantia titulada no título de crédito, na data do vencimento ou nos termos em que o pacto de preenchimento foi acordado.
3. A livrança em branco deve ser preenchida em conformidade com o pacto de preenchimento para apuramento da responsabilidade do avalista que nele teve intervenção.
4. A falta de comunicação ao avalista sobre o montante em dívida a inscrever na livrança e sobre a data do respectivo vencimento tem apenas como consequência que a obrigação por ele assumida se vence e se torna exigível com a citação para a execução fundada na livrança.
5. A falta de demonstração pela exequente de que exercitou o seu direito potestativo de resolução, traduzido na competente interpelação dos devedores para pagamento do montante em dívida, e que preencheu a livrança, em conformidade com o pacto de preenchimento, com base nesse montante e na data em que o apurou, impede-a de exigir dos avalistas o pagamento dos juros entre o momento do vencimento da obrigação e a instauração da execução.

 

III. Decisão

Por tudo o exposto, acorda-se em conceder a revista e alterar o acórdão recorrido, devendo a execução prosseguir quanto à quantia de 820.000,00 €, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, desde a citação dos executados até integral pagamento.

*

Custas desta revista pela recorrida.

*

Lisboa, 21 de Outubro 2020

           Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

  Fernando Augusto Samões (Relator, que assina digitalmente)

   Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

  António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)

_______________________
[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Execução de Guimarães – Juiz 2.
[2] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[3] Acessível, tal como os outros que se mencionarão sem indicação de outro lugar, em www.dgsi.pt.
[4] Excerto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019, proferido no processo n.º 622/08.1TVPRT.P2.S1, onde também estão citados outros arestos.
[5] Pedro Pais de Vasconcelos, “Direito Comercial – Títulos de Crédito”, AAFDL, Lisboa, 1988/1989, página 74.
[6] “Letra de Câmbio”, Volume II, página 769.
[7] Cfr., entre outros, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., vol. II, pág. 54, Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 11.ª ed., págs. 892 e ss.; Vasco da Gama Lobo Xavier, RDES, ano XXI, n.ºs. 1 a 4, pág. 201, nota 4; Pessoa Jorge, Direito das Obrigações, vol. I, pág. 317, apud Almeida Costa, op. cit., e os acórdãos do STJ de 15/3/2005, proc. n.º 05B282, de 17/1/2006, proc. 05A3869, de 16/10/2008, proc. 08A343, de 10/5/ 2007, proc. 07B841, de 14/11/2006, proc. 06B2911, de 17/1/2006, proc. 05A3869 e de 11/7/2019, processo n.º 6496/16.1T8GMR-A.G1.S1, todos em www.dgsi.pt.jstj.
[8] Cfr. Ana Afonso, em anotação ao art.º 781.º, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral -, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 1071.
[9] Em Das Obrigações em Geral, 7.ª ed., 9.ª reimpressão, vol. II, Almedina, pág. 54.
[10] Citado acórdão de 15/3/2005.
[11] Citado acórdão de 17/1/2006.
[12] Citado no acórdão recorrido, com transcrição do respectivo sumário, tendo havido apenas lapso na sua identificação, lapso esse entretanto rectificado.
[13] Cfr. Ac. do STJ de 30/4/2019, processo n.º 1959/16.1T8MAI-A.P1.S1, in www.dgsi.pt.