Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P230
Nº Convencional: JSTJ00039036
Relator: VIRGÍLIO OLIVEIRA
Descritores: ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
BURLA AGRAVADA
USO DE DOCUMENTO FALSO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: SJ200101240002303
Data do Acordão: 01/24/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 5 V CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 51/99
Data: 02/08/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP95 ARTIGO 4 ARTIGO 5 ARTIGO 6 ARTIGO 7 ARTIGO 206 ARTIGO 218 N2 A N3 ARTIGO 256 N1 C.
Sumário : I - O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária, havendo quanto a ele distinguir o crime de associação e os crimes da associação, ou seja, dos seus membros ou participantes.
II - Transitada em julgado a decisão que considerou não ser aplicável ao crime de associação criminosa a lei penal portuguesa e, por consequência, carecerem os tribunais portugueses de jurisdição, a questão tem de haver-se como assente no sentido da ausência de jurisdição.
III - Perante o Código Penal revisto em 1995, a não reparação deixou de ser elemento típico da qualificação do crime de burla agravada (art. 218, n. 2, al. a) e passou a ser considerada, por força do n. 3, do art. 218, em conexão com o art. 206, do mesmo diploma, como pertinente ao instituído da atenuação especial da pena, deixando, deste modo, intocado o tipo legal do referido crime de burla.
Iv - Como decorre da al. c) do n. 1 do art. 256 do Cód. Penal, o uso do documento apenas é autonomamente punido quando tenha sido fabricado ou falsificado por outra pessoa, havendo uma única acção normativa, um único crime, quando esse uso é levado a cabo pelo próprio falsificador, em aplicação das regras do concurso aparente entre a falsificação e o uso.
Decisão Texto Integral: