Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00039036 | ||
Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
Descritores: | ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO BURLA AGRAVADA USO DE DOCUMENTO FALSO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
Nº do Documento: | SJ200101240002303 | ||
Data do Acordão: | 01/24/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | 5 V CR LISBOA | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 51/99 | ||
Data: | 02/08/2000 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 4 ARTIGO 5 ARTIGO 6 ARTIGO 7 ARTIGO 206 ARTIGO 218 N2 A N3 ARTIGO 256 N1 C. | ||
Sumário : | I - O crime de associação criminosa é um crime de perigo abstracto, permanente e de participação necessária, havendo quanto a ele distinguir o crime de associação e os crimes da associação, ou seja, dos seus membros ou participantes. II - Transitada em julgado a decisão que considerou não ser aplicável ao crime de associação criminosa a lei penal portuguesa e, por consequência, carecerem os tribunais portugueses de jurisdição, a questão tem de haver-se como assente no sentido da ausência de jurisdição. III - Perante o Código Penal revisto em 1995, a não reparação deixou de ser elemento típico da qualificação do crime de burla agravada (art. 218, n. 2, al. a) e passou a ser considerada, por força do n. 3, do art. 218, em conexão com o art. 206, do mesmo diploma, como pertinente ao instituído da atenuação especial da pena, deixando, deste modo, intocado o tipo legal do referido crime de burla. Iv - Como decorre da al. c) do n. 1 do art. 256 do Cód. Penal, o uso do documento apenas é autonomamente punido quando tenha sido fabricado ou falsificado por outra pessoa, havendo uma única acção normativa, um único crime, quando esse uso é levado a cabo pelo próprio falsificador, em aplicação das regras do concurso aparente entre a falsificação e o uso. | ||
Decisão Texto Integral: |