Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
234/14.0T8MTS.P1.S1
Nº Convencional: 4ª. SECÇÃO
Relator: RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
ÓNUS DA PROVA
INDÍCIO DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / RETRIBUIÇÃO / PRESTAÇÕES PATRIMONIAIS.
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL / PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Doutrina:
- Aníbal de Castro, Impugnação das Decisões Judiciais”, 2.ª ed., 111.
- António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 7.ª edição, 1991, 96, 111, 117; 17.ª edição, 114, 115, 121, 128, 131-134.
- Inocêncio Galvão Teles, «Contratos Civis», B.M.J., 83.º, 165.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, 26, 27, 38 e 39, 43-45.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 2015, 7.ª edição, 324 a 328.
- Rodrigues Bastos, Notas ao “Código de Processo Civil”, Vol. III, 247.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 12.º, N.ºS 1 E 2, 342.º, 1154.º.
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO SINGULAR (CIRS): - ARTIGO115.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 12.º, 260.º, N.º1, AL. B), 261.º, N.ºS 1 E 3.
DECRETO-LEI N.º 49408, DE 24.11.1969 (LCT): - ARTIGO 1.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

-DE 7/3/85, IN B.M.J., 347.º/477.


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ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 5/4/1989, IN B.M.J. 386/446, DE 23/3/90, IN A.J., 7.º/90, 20, DE 12/12/1995, IN C.J., 1995, III/156, DE 18/6/96, C.J., 1996, II/143, DE 31/1/1991, IN B.M.J. 403.º/382.
-DE 15/04/2015, PROC. N.º 329/08.0TTCSC.L1.S, 4.ª SECÇÃO.
-DE 09/09/2015, PROC. N.º 3292/13.1TTLSB.L1.S1, 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
1- Tendo o contrato, que vigorou até setembro de 2013, sido celebrado em março de 2002 e não tendo sido posteriormente alterado, é à sombra do Decreto-Lei nº 49 408 de 24.11.1969 que se procede à respetiva qualificação ou não como de trabalho, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação originária quer na conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem a estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009.

2- Invocando o A. ter celebrado com a R. e vigorado entre eles um contrato de trabalho do qual e da respetiva cessação emergem os direitos de que se arroga, sobre ele impende o ónus de provar os factos conducentes à subsunção da relação jurídica em causa ao contrato de trabalho e respetivo regime legal.

3- O elemento que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é a subordinação jurídica do trabalhador ao recebedor da prestação, ainda que meramente potencial.

4- Tendo-se provado que o A., “Inspetor Pré-Embarque”, para exercer a sua atividade, se deslocava em viatura própria aos locais indicados pela empresa depois de esta ter combinado o dia e hora da realização da inspeção com o importador; que os custos das deslocações inferiores a 150 Km eram suportados pelo A.; que a remuneração era efetuada em função do número de inspeções realizadas, contra a emissão de um recibo, modelo 6, artigo 115º do CIRS; que não estava sujeito a qualquer horário de trabalho nem a limites de duração da inspeção e que nestas apenas cumpria as normas e os regulamentos de Angola respeitantes às importações, o facto de se ter provado também que o A. se obrigou a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que impedisse a normal execução do contrato; que a R. lhe dava formação respeitante ao modo de realização das inspeções, preenchimento de formulários, captação de fotografias e selagem dos contentores; que por vezes o coordenador ou chefe de delegação compareciam no local das inspeções sem pré-aviso e que a atividade exercida pelo A. para a R. era a sua única e exclusiva atividade profissional e que o ocupava a tempo inteiro, é insuficiente para se poder concluir que entre as partes foi celebrado e vigorou um contrato de trabalho.

Decisão Texto Integral:

       
PROC. 234/14.0T8MTS.P1.S1
REVISTA
4ª Secção
RC/CM/PH

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2])

1 – RELATÓRIO

AA intentou a presente ação de processo comum contra BB, Ld.ª, pedindo que se declare que o contrato celebrado entre eles consubstancia um contrato de trabalho, declarando-se a ilicitude do seu despedimento e, em consequência, a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 99.150,93 referente a férias, subsídios de férias e de Natal, indemnização por cada ano de trabalho e retribuições vencidas e vincendas, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento alegou que foi admitido pela Ré para exercer as funções de inspetor de pré-embarque e mediante as condições constantes do contrato de trabalho e que denominaram como contrato de prestação de serviços. Obrigou-se a exercer as suas funções sob as ordens, direção e fiscalização da Ré, realizando as inspeções nos locais e nos horários indicados por esta, que lhe fornecia todo o material de trabalho. Como consta da cláusula 6ª do contrato e lhe era imposto, já que realizava inspeções diárias que o impediam de ter qualquer outra atividade e tinha que estar sempre disponível, estava expressamente impedido pela Ré de desempenhar qualquer atividade por conta própria ou por conta de outrem que pudesse concorrer com ela. A atividade que desenvolvia para a Ré era a sua única e exclusiva atividade profissional e ocupava-o a tempo inteiro. Os rendimentos que auferia eram exclusivamente os provenientes desta sua atividade prestada para a Ré, cuja retribuição fora por esta definida. Recebia regularmente formação dada pela Ré, às vezes através de “instruções de trabalho” e que continha em si orientações e ordens de serviço. Tinha de seguir obrigatoriamente todas as instruções da Ré que controlava toda a sua atividade, fiscalizava e classificava. Trabalhou sempre a “recibo verde” por imposição da Ré. A Ré comunicou-lhe que o termo do seu contrato seria em 30/09/2013, fazendo cessar o contrato de trabalho de forma ilícita e desprovida de justa causa. Recebeu, em média, a quantia mensal de € 2.228,10 e não lhe foram pagos os subsídios de férias nem de Natal e estava previsto gozar férias mas nunca as gozou.

A Ré contestou alegando que o A. celebrou um contrato de prestação de serviço. Nunca existiu qualquer horário nem o A. exercia a sua atividade sob as suas ordens, direção ou fiscalização. Contactava o A. no sentido de saber se teria disponibilidade para realizar a inspeção no dia seguinte. Nem todos os instrumentos de trabalho eram fornecidos pela Ré como é o caso da viatura e do computador. Os inspetores não tinham férias, era o A. que marcava as suas próprias férias comunicando-lhe que não estaria disponível para realizar inspeções nessas datas. O A. pediu-lhe, face à inexistência de solicitações para a realização de inspeções, para proceder ao preenchimento do modelo RP 5064 de modo a que pudesse beneficiar do subsídio de desemprego, pelo que, o contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes apenas cessou por vontade única e exclusiva do A. A existência da cláusula de exclusividade no contrato nunca impediu o A. de prestar atividade profissional em qualquer outra empresa ou ramo de atividade, desde que não se tratasse da realização de inspeções de pré-embarque. O A. não estava obrigado a aceitar a realização de inspeções tendo por várias vezes recusado a sua realização. O valor pago por inspeção era acordado entre ambas as partes e calculado em função do resultado atingido, emitindo o A. recibos verdes. O A. foi convidado a frequentar a formação. As instruções de trabalho traduzem diretivas angolanas quanto à forma como o serviço deve ser prestado. Nunca existiu uma relação laboral mas sim um contrato de prestação de serviço celebrado por livre acordo. Não existia qualquer sujeição do A. à disciplina da Ré nem subordinação jurídica.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, foi proferida a sentença julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré dos pedidos formulados pelo A.

Inconformado, o A. apelou, vindo a Relação a proferir a seguinte deliberação:

«Nestes termos, sem outras considerações, na parcial procedência do recurso, acorda-se em revogar a sentença recorrida e, em consequência:

1 – declara-se que o contrato celebrado entre o A. e a Ré foi um contrato de trabalho;

2 – declara-se ilícito o despedimento de que foi alvo o A. AA;

2 – condena-se a Ré BB, Ldª a pagar ao A. AA: uma indemnização em substituição da reintegração que se fixa em € 10.435,26 (dez mil quatrocentos e trinta e cinco euros e vinte e seis cêntimos); as retribuições que o mesmo deixou de auferir desde 24/08/2014 até ao trânsito em julgado da presente decisão, à razão de € 1.897,32 (mil oitocentos e noventa e sete euros e trinta e dois cêntimos) mensais, a apurar no respetivo incidente de liquidação e com as deduções supra referidas; os proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal e subsídio de férias do ano de admissão, no valor total de € 5.384,89 (cinco mil trezentos e oitenta e quatro euros e oitenta e nove cêntimos) e a quantia de € 22.137,89 (vinte e dois mil cento e trinta e sete euros e oitenta e nove cêntimos) a título de subsídios de Natal dos anos de 2003 a 2012, quantias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar desde a data dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento nos termos supra enunciados.

Do assim decidido, recorre agora a Ré de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão e a sua absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:

«1.ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo Apelante, revogando a sentença recorrida e substituindo-a por acórdão que declara que o contrato que vinculou as partes foi um contrato de trabalho, e em consequência ilícito o despedimento do Autor, e que condena a Ré a pagar-lhe determinadas quantias devidas em função da cessação do contrato.

2.ª - Considerou, o Tribunal da Relação do ..., no seu douto acórdão para fundamentar a sua decisão que:

l) "A transmissão de ordens e instruções de execução de funções de autoria alheia ao empregador, mas essencial à prossecução da sua atividade lucrativa mediante tal execução de funções e o cumprimento dessas ordens e instruções, não autoriza a que se considere que inexiste subordinação jurídica".

m) "o estabelecimento de uma cláusula de exclusividade, impedindo o alegado prestador de serviços de desenvolver qualquer outra atividade remunerada, por conta própria ou alheia, mesmo que não em concorrência, conjugado com o facto do exercício de funções ocupar o prestador a tempo inteiro, constitui um indício muito relevante para a qualificação, na medida em que exclui qualquer outra possibilidade da força de trabalho beneficiar da proteção laboral, do mesmo passo que revela uma dependência económica absoluta do alegado prestador que se torna num elemento particularmente relevante da qualificação jurídica."

3.ª - Ora, não poderá o Recorrente concordar com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do ... face à matéria de facto considerada como provada e aos elementos probatórios juntos ao processo, nem pode aceitar a interpretação dada por aquele douto Tribunal às normas aplicáveis a este caso concreto, para mais quando existiu já um Acórdão de um Tribunal da Relação que versou sobre um contrato celebrado entre a ora R. e uma outra sua inspetora, que também exercia a atividade de inspeção de pré-embarque nos precisos moldes que o ora A., que se pronunciou sobre esta matéria num sentido precisamente oposto (Tribunal da Relação de Coimbra - 6.ª Secção - Apelação 422/11.1T4AVR.C1, junto como documento 19 da Contestação).

4.ª - A existência desta douta decisão, em sentido exatamente contrário à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sobre uma situação semelhante, coloca em causa o princípio da confiança no sistema judicial e mostra-se de particular relevância a uniformização da interpretação dada às normas aplicáveis a este caso concreto.

5.ª - Conforme consta da matéria de facto dada como provada:

"5. Em Março de 2002 foi o A. admitido ao serviço da sociedade "CC", pessoa coletiva n.º 000 000 298, para exercer funções de Inspetor de Pré-Embarque (...)

"11. No desempenho das funções de inspetor, o A. realizava inspeções de pré-embarque em empresas exportadoras (...)".

"22. O relatório de inspeção, que era o único documento preenchido pelo A. e que constitua o produto da sua atividade, era preenchido de acordo com o que era constatado visualmente pelo A. e de acordo com o imposto pela Legislação Angolana".

 6.ª Saliente-se que a documentação junta ao processo designadamente o Decreto-Lei n.º 41/06, de 17 de Junho, o Decreto Executivo n.º 124/06, de 11 de Setembro e o Despacho 192/02, de 9 de Agosto, assim como as várias circulares que foram juntas aos autos, como documentos 03 a 13 da Contestação, regulam a atividade de Inspeção de pré-embarque.

7.ª - Ora inevitavelmente, ao assumir o A. a realização de inspeções de pré-‑embarque, tinha de conhecer e aplicar a legislação relativa à atividade por ele exercida, sendo certo que "esta realidade fortemente regulamentada por parte das autoridades administrativas dos países importadores, mormente o Estado Angolano, na prática, traduz-se na sujeição do Autor, no desempenho da sua atividade, a procedimentos e regras fixadas pelo Estado Angolano e não instruções diretas emitidas pela R.”.

8.ª - Por outro lado, saliente-se que o já referido Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação – 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013), foi inequívoco no sentido de considerar o contrato celebrado entre as partes como sendo um verdadeiro contrato de prestação de serviços, conforme doc. 19 da Contestação, salientando que "no âmbito do concreto desempenho da atividade de inspeção, a autora estava sujeita a procedimentos e regras fixadas pelo Estado de Angola (...) não estando sujeita nesse âmbito a instruções diretas da segunda Ré, como seria normal acontecer se estivesse em causa uma relação de trabalho subordinada."

9.ª - Quanto à cláusula de exclusividade, referida no ponto 6 da matéria dada como provada, cumpre-nos salientar que, conforme resulta do suporte da convicção do Tribunal de 1.ª Instância que "a testemunha DD (...) referiu que a Ré tinha inspetores que exerciam outras atividades e que apenas tinham de comunicar quando tinham disponibilidade para trabalhar".

10.ª - Não podemos também de deixar de chamar à colação o entendimento do já referido Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação – 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013), que sobre a supra mencionada cláusula de exclusividade referida no ponto 6 da matéria dada como provada salientou o seguinte: "no contrato também foram acordadas obrigações de exclusividade e de sigilo a que a autora ficava obrigada, bem assim como cláusulas penais para o caso da violação da primeira delas - cláusulas 69 e 73.

Da estipulação contratual dessas obrigações resulta, a nosso ver, que as partes estavam cientes de que a relação que se constituía era realmente de prestação de serviços, razão pela qual entenderam estabelecer aquelas obrigações a que, de outro modo e estando em causa uma relação dessa natureza, a autora poderia não estar vinculada".

11.ª - Mais refere o douto Tribunal da Relação de Coimbra que "caso se pretendesse constituir uma verdadeira relação de trabalho subordinado, não faria muito sentido a estipulação contratual autónoma daquelas obrigações, pois que as mesmas já emergiam do dever de lealdade a que os trabalhadores estão obrigados".

12.ª - Ainda de acordo com o douto Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação – 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013), "por outro lado, analisada essa cláusula de exclusividade, verifica-se que a mesma não é absoluta, no sentido de impedir a autora de prestar a terceiros uma qualquer atividade profissional: o que a autora estava impedida era de prestar a terceiros atividades incompatíveis com a normal execução do contrato em questão, designadamente em concorrência com a primeira ré; logo, a autora podia prestar a terceiros ou exercer por conta própria as atividades profissionais cujo desempenho não redundasse em perturbações para a normal execução do contrato celebrado entre a autora e a primeira ré, especialmente atividades que fossem concorrentes com as dessa ré".

13.ª - Logo, a existência e estipulação de uma cláusula de exclusividade é por si um forte indício que estamos perante um contrato de prestação de serviços e não perante um contrato de trabalho.

14.ª - Conforme resulta da fundamentação de facto da douta sentença do Tribunal de 1.ª Instância "o Autor não tinha horário de trabalho nem dia pré definido para realizar a atividade a que se obrigou para com a Ré, pois na verdade realizava inspeções, de acordo com as solicitações dos exportadores, que lhe eram comunicadas pela Ré, quando o autor recebia pedidos de inspeção" e "... podia aceitar ou não estes pedidos de inspeção embora não pudesse delegar noutro colega a realização da inspeção".

15.ª - Por outro lado, constam dos autos os registos das inspeções realizados pelo A., designadamente no documento 15 da Contestação - documento este cuja autenticidade não foi colocada em causa pelo A. - sendo que da análise dos referidos registos constatamos de forma inequívoca que nem todos os dias o A. realizava inspeções.

16.ª - Dos factos dados como provados também não resulta que a R. exercesse sobre o A. qualquer controlo de assiduidade e/ou de pontualidade, como era suposto acontecer numa relação de trabalho subordinado.

 17.ª - Como também não decorre dos factos provados que o A. estivesse sujeito a qualquer obrigação de justificar as situações de não prestação de atividades de inspeção que lhe fossem solicitadas pela R.

18.ª - Nem tão pouco que o A. estava obrigado a aceitar os pedidos de inspeções que lhe eram solicitados pela R., mas sim que o A. nem todos os dias realizava inspeções (doc. 15 junto com a contestação) e que podia livremente aceitar ou recusar-se a realizar as inspeções que lhe eram solicitadas (fundamentação de facto, o Tribunal de 1.ª Instância que "o autor podia aceitar ou não estes pedidos de inspeção embora não pudesse delegar noutro colega a realização da inspeção"),

19.ª - Saliente-se ainda quanto aos factos 15 ("a hora e o local da inspeção eram combinadas entre o exportador/importador e a R., sendo o A. alheio a tal"), 17 ("o horário da realização das inspeções variava, bem como variava a sua duração e a deslocação, dependendo esta do local onde era realizado" e 18 ("houve dias em que o A. realizou mais que uma inspeção em locais diferentes um do outro"), estes têm de ser interpretados dentro do contexto da douta decisão de primeira instância, pois como resulta da fundamentação de facto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, "o autor não tinha horário de trabalho nem dia pré definido para realizar a atividade a que se obrigou para com a Ré, pois na verdade realizava as inspeções, de acordo com as solicitações dos exportadores, que lhe eram comunicadas pela Ré, quando o autor recebia os pedidos de inspeção."

20.ª - Mais refere o Tribunal de 1.ª Instância que "o autor exercia as suas funções no local onde estava a mercadoria a inspecionar, sendo o mesmo determinado pelo cliente da Ré, o exportador. Assim, a Ré não determinava o local da prestação da atividade por parte do autor e dificilmente podia controlar a sua assiduidade ou a pontualidade, como acontece numa relação de trabalho subordinado".

21.ª - Por outro lado, não podemos também deixar, quanto a esta matéria, de salientar o entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra (processo n.º 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação – 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013), que consta dos autos como Doc. 19 junto com a Contestação, que refere, e bem, que "a autora recebia pedidos de inspeção, que não ordens de realização de inspeções, o que não é típico de uma relação de trabalho subordinado em que a atividade prestada pelo trabalhador o é por determinação do empregador" e que "A autora não tinha horário de trabalho certo, nem sequer dia certo para a prestação da atividade a que se obrigou; a mesma realizava inspeções de 2.ª a 6.ª, nos dias em que as rés lhas distribuíam, em horário irregular, de acordo com as solicitações dos exportadores; ou seja, os dias e horários de prestação das atividades inspetivas a realizar pela autora dependiam, no essencial, das solicitações feitas pelos exportadores, que não de indicações das rés veiculadas a esse respeito, sendo esse regime temporal de prestação de atividade profissional é pouco compatível com uma relação de trabalho subordinado”.

22ª - Ainda de acordo como aquele acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra "os factos provados também não evidenciam que as rés exercessem sobre a autora qualquer controlo de assiduidade e/ou de pontualidade, como era suposto acontecer numa relação de trabalho subordinado.

Também não decorre dos factos provados que a autora estivesse sujeita a qualquer obrigação de justificar as situações de não prestação de atividades de inspeção que lhe fossem solicitadas pelas rés. (...) O local onde a autora prestava a sua atividade não era nas instalações da ré; os locais onde a autora prestava essa atividade eram determinados pelas instruções dos exportadores a mercadoria a inspecionar.

Assim, o local da prestação da atividade por parte da autora não era determinado pelas rés, como era suposto acontecer numa relação de trabalho subordinado, mas por terceiros".

23.ª - Por outro lado, quanto aos factos vertidos nos números 20 a 23, cumpre referir que o fornecimento de instrumentos de trabalho por parte da R. ao A. - sendo certo que nem todos os instrumentos de trabalho eram fornecidos pela R., como era o caso da viatura (facto 27 da matéria dada como provada), não aponta para a existência de uma relação de subordinação do A. em relação à R., na medida em que a utilização desses meios e instrumentos da R. revela-se perfeitamente compatível com a existência de uma relação de mera prestação de serviços.

24.ª - Conforme refere e bem o Tribunal de 1.ª Instância na fundamentação da sua douta sentença, "a remuneração praticada - retribuição por cada inspeção realizada - que variava exclusivamente em função do número de inspeções realizadas mensalmente e não em função da disponibilidade e do tempo de trabalho é compatível com a remuneração típica da prestação de serviços".

25.ª - Conforme resulta claramente do facto 30 da matéria dada como provada, o A. recebia de acordo com o número de inspeções realizadas, pelo que a forma de remuneração praticada em relação ao A., caracterizada pela remuneração em função da atividade efetivamente prestada (remuneração por cada inspeção realizada), não é típica de um contrato de trabalho subordinado, em que a remuneração é em função da disponibilidade ou do tempo de trabalho;

26.ª - Por outro lado, o A. nunca recebeu da R. ao longo de todos os anos em que se manteve a relação contratual entre as partes, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal (ponto 30 dos factos provados).

27.ª - Acresce ainda que o A. aceitou qualificar como sendo de prestação de serviços a relação que intercedeu entre ele e a R.: o A. outorgou um contrato de prestação de serviços (ponto 10 dos factos provados) e coletou-se profissionalmente como profissional liberal, tendo nessa qualidade dado quitação das remunerações que lhe foram pagas pela R. através da emissão dos vulgarmente designados "recibos-verdes" (ponto 31 dos factos provados).

28.ª - O ponto 39 dos factos provados refere que "a formação era dada através de workshops, encontros de inspetores, sessões de esclarecimentos e ainda muitas vezes era dada por meio de documentos internos organizados e produzidos pela R. e destinados aos inspetores."

29.ª - Sendo que resultou não provado o ponto 22 da Base Instrutória que referia que "o A. era obrigado a comparecer às reuniões agendadas pela R., com os demais inspetores, nas suas instalações, em dia, hora e local por ela designados".

30.ª - Por outro lado, e no que respeita à avaliação realizada pela R. aos seus inspetores, saliente-se o entendimento, correcto, dado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, (6.ª Secção - Apelação 422/11.1T4AVR.C1), nos termos do qual "as avaliações semestrais e desempenho a que a autora era sujeita não podem ser invocadas, a nosso ver, no sentido de que a relação aqui em apreciação era de trabalho subordinado."

 31.ª - Mais refere o já identificado Tribunal da Relação de Coimbra - processo n.º 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação - 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013, (que "em primeiro lugar, porque mesmo no âmbito de puras relações de prestação de serviços é perfeitamente possível ao beneficiário da prestação avaliar o desempenho do prestador da mesma, quanto mais não seja para efeitos de ponderação de ulteriores contratações ou da continuidade da relação contratual acordada.

Em segundo lugar porque não se tratavam de avaliações unilateralmente decididas pelas rés, antes resultavam de obrigações a que tinham e dar cumprimento no âmbito da atividade a que se dedicava".

32.ª - Pelo que nada impede uma avaliação num puro contrato de prestação de serviços.

33.ª - Efetivamente do alegado pelo douto Tribunal da Relação do ..., da matéria dada como provada e dos elementos probatórios juntos ao processo, conjugados com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, resulta claramente que a relação existente entre o A. e a R. foi sim um verdadeiro contrato de prestação de serviços trabalho, já que:

a. No âmbito do concreto desempenho da atividade de inspeção, o A. estava sujeito a procedimentos e regras fixadas pelo Estado de Angola não estando sujeito nesse âmbito a instruções diretas da R., como seria normal acontecer se estivesse em causa uma relação de trabalho subordinado (factos 5, 12 e 23 da matéria dada como provada e documentos 03 a 13 juntos com a Contestação);

b. Da estipulação de uma cláusula de exclusividade resulta, a nosso ver, que as partes estavam cientes de que a relação que se constituía era realmente de prestação de serviços, razão pela qual entenderam estabelecer aquelas obrigações a que, de outro modo e estando em causa uma relação dessa natureza, o A. poderia não estar vinculado. Caso se pretendesse constituir uma verdadeira relação de trabalho subordinado, não faria muito sentido a referida estipulação contratual, pois que a mesma já emergia do dever de lealdade a que os trabalhadores estão obrigados.

c. "O autor não tinha horário de trabalho nem dia pré definido para realizar a atividade a que se obrigou para com a Ré, pois na verdade realizava as inspeções, de acordo com as solicitações dos exportadores, que lhe eram comunicadas pela Ré, quando o autor recebia os pedidos de inspeção." (fundamentação de facto da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância).

d. O A. nem todos os dias realizava inspeções (doc. 15 junto com a contestação) e que podia livremente aceitar ou se recusar a realizar as inspeções que lhe eram solicitadas (fundamentação de facto, o Tribunal de 1.ª Instância que "o autor podia aceitar ou não estes pedidos de inspeção embora não pudesse delegar noutro colega a realização da inspeção");

e. Nem todos os instrumentos de trabalho eram fornecidos pela R., como era o caso da viatura (facto 27 da matéria dada como provada).

f.  Não existia qualquer dependência económica, nem ordens ou instruções da parte da R. em relação ao A.;

g. O local das inspeções era definido pelos exportadores e não pela R. (ponto 15 da matéria dada como provada e fundamentação da sentença do Tribunal de 1.ª Instância, segundo o qual "o autor exercia as suas funções no local onde estava a mercadoria a inspecionar, sendo o mesmo determinado pelo cliente da Ré, o exportador. Assim, a Ré não determinava o local da prestação da atividade por parte do autor e dificilmente podia controlar a sua assiduidade ou a pontualidade, como acontece numa relação de trabalho subordinado").

h. O A. recebia de acordo com o número de inspeções realizadas (facto 30 da matéria dada como provada).

 i. O A. nunca recebeu da R. ao longo de todos os anos em que se manteve a relação contratual entre as partes, retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal (ponto 31 dos factos provados).

j. O A. aceitou qualificar como sendo de prestação de serviços a relação que intercedeu entre ele e a R.: o A. outorgou um contrato de prestação de serviços (ponto 10 dos factos provados) e coletou-se profissionalmente como profissional liberal, tendo nessa qualidade dado quitação das remunerações que lhe foram pagas pela R. através da emissão dos vulgarmente designados "recibos-verdes" (ponto 31 dos factos provados).

k. A formação não tinha qualquer caracter obrigatório (não provado o ponto 22 da base instrutória que referia que "o A. era obrigado a comparecer às reuniões agendadas pela R., com os demais inspetores, nas suas instalações, em dia, hora e local por ela designados").

l. A avaliação do desempenho do prestador é perfeitamente possível no âmbito de puras relações de prestação de serviços (Vide Acórdão da Relação de Coimbra, processo n.º 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação – 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013, que consta dos autos como Doc. 19 junto com a Contestação).

34.ª – Por outro lado, acrescem outros indícios que apontam para a existência de um contrato de prestação de serviços:

a) Dos factos dados como provados não resulta que a R. exercesse sobre o A. qualquer controlo de assiduidade e/ou de pontualidade, como era suposto acontecer numa relação de trabalho subordinado.

b) Como também não decorre dos factos provados que o A. estivesse sujeito a qualquer obrigação de justificar as situações de não prestação de atividades de inspeção que lhe fossem solicitadas pela R.

 

c) Resultou não provado que "O A. tinha que estar sempre disponível pois muitas vezes era-lhe solicitada a inspeção poucas horas antes de a mesma se realizar?" (facto 16 da base instrutória);

d) Resultou não provado que "As férias eram marcadas de comum acordo entre o A. e a R., tendo sempre em conta, os períodos de menor afluência do serviço?" (facto 10 da base instrutória);

e) Não resulta da matéria dada como provada que o A. estivesse sujeito a horário de trabalho;

f) Resultou não provado que "O A. tinha de seguir obrigatoriamente todas as instruções da R., que controlava toda a sua atividade?" (facto 26 da base instrutória);

g) Resultou não provado que "Se no decorrer de uma inspeção surgisse algum problema com qualquer documento e/ou mercadoria, o inspetor tinha de entrar em contacto com o seu coordenador, não tendo autonomia para decidir, sendo que o A. só poderia abandonar o local da inspeção com autorização da R. caso a mesma fosse interrompida por qualquer motivo?" (facto 23 da Base instrutória);

h) Resultou não provado que "o A. utilizava as instalações da R., onde se deslocava diariamente se deslocava e entregava o resultado do seu trabalho?" (facto 27 da base instrutória).

i) Nunca o A. ter auferido prestação de forma periódica e regular (tal estaria sempre dependente do volume de inspeções a realizar - facto 30 e 31 da matéria dada como provada);

j) Sempre ter exercido a atividade de inspeção de pré-embarque sem obediência a ordens da R., embora a seu prévio pedido;

k) Dos factos dados como provados não resulta que a R. exercesse sobre o A. qualquer controlo de assiduidade e/ou de pontualidade, como era suposto acontecer numa relação de trabalho subordinado.

l) Como também não decorre dos factos provados que o A. estivesse sujeito a qualquer obrigação de justificar as situações de não prestação de atividades de inspeção que lhe fossem solicitadas pela R.

m) Não resulta da matéria dada como provada que o A. estivesse sujeito a horário de trabalho.

n) Nunca o A. ter auferido prestação de forma periódica e regular (tal estaria sempre dependente do volume de inspeções a realizar - facto 29 e 30 da matéria dada como provada);

o) Sempre ter exercido a atividade de inspeção de pré-embarque sem obediência a ordens da R., embora a seu prévio pedido;

p) O A não ter estado sujeito ao regime disciplinar da R., nunca existir qualquer poder disciplinar sobre o A. e estar coletado nas finanças como trabalhador independente e dar quitação das importâncias pagas pela R., através de "recibos verdes", sem que haja notícia de qualquer protesto ou reclamação por parte do A.

35.ª - Pelo que entende o Recorrente que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 659.º, n.º 3 do C.P.C., ao não ter valorado, ou tendo interpretado erradamente a matéria de facto dada como provada, e bem assim as normas legais aplicáveis ao caso concreto, bem como os elementos probatórios constantes do presente processo, designadamente, os documentos 3 a 13, 15 e 19, juntos com a Contestação, proferindo deste modo uma decisão que colide com um outro Acórdão de um Tribunal da Relação (processo nº 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação – 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013), o qual versou sobre um contrato celebrado entre a ora R. e uma outra sua inspetora que também exercia a atividade de inspeção de pré-embarque nos precisos moldes que o ora A., que se pronunciou sobre esta matéria num sentido precisamente oposto (processo n.º 422/11.1T4AVR.C1, que correu termos na Apelação – 1.ª do Tribunal da Relação de Coimbra, 6.ª Secção, transitado em julgado a 30/01/2013, junto como documento 19 da Contestação).

36.ª - Nestes termos, face ao exposto deveria o contrato celebrado entre o A. e a R. ser qualificado como um contrato de prestação de serviços, e em consequência ser a R. absolvida do pedido, com as consequências legais.

37.ª - Por conseguinte, deverá o presente recurso ter provimento e a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser alterada no seus precisos termos, sendo o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do ... anulado e a Recorrente absolvida do pedido.»

 O A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado, tendo formulado as seguintes conclusões:

«1- O Contrato de Trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta, que é o caso destes autos.

2- O Contrato destes autos tem os elementos integradores do contrato de trabalho, que são:

a) A prestação do trabalho ou atividade laboral

b) A retribuição

c) A subordinação jurídica.

3- O ilustre Tribunal de Primeira Instância reconhece a dificuldade na distinção entre o contrato de trabalho, e um contrato de prestação de serviços e acaba por aceitar que é o relacionamento entre as partes - a subordinação jurídica - que permite atingir aquela distinção - só anda mal, na nossa humilde opinião, quando pugna pelo contrato de prestação de serviços.

4- O Tribunal da Relação do ... reconhece a existência de um contrato de trabalho, pois existe:

- a dependência económica do Recorrido perante a Recorrente, que se revela pelo facto de receber a remuneração, da qual subsiste e faz face às necessidades do seu agregado familiar;

- e a subordinação jurídica, que não é nada mais do que o Recorrido, na prestação da sua atividade, estar sujeito às ordens, direção e fiscalização da Recorrente, sendo até irrelevante que essa sujeição seja efetiva ou até potencial.

5- Esta subordinação vai para além de o Recorrido prestar o seu trabalho, ou serviço para terceiro.

6- O Recorrido tem que estar sob a alçada da entidade servida, executar o seu trabalho sob a sua autoridade e estar integrado na estrutura da Recorrente de quem recebe instruções, diretivas, material de trabalho, orientações e ordens.

7- A Recorrente programava toda a atividade do Recorrido, ou serviço, e definia como, quando, onde e com que meios o mesmo executava a sua tarefa e fiscalizava o seu trabalho e atuação.

8- Pelo que dúvidas não restam, que o Contrato celebrado entre as partes se tratava de um verdadeiro Contrato de Trabalho.

9- A requerida Uniformização do acórdão deverá ser rejeitada por falta de requisitos legais.»

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, a Exmª Procuradora-Geral-‑Adjunta emitiu parecer no sentido da negação da revista e da confirmação do acórdão recorrido, não tendo suscitado resposta.

2 – REGIME JURÍDICO ADJETIVO APLICÁVEL

A ação emergente de contrato de trabalho com processo comum foi interposta no dia 24 de Setembro de 2014.

O acórdão recorrido foi proferido em 23 de Maio de 2016.

É assim aplicável o Código de Processo Civil (CPC) na versão atual, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.

É aplicável o Código de Processo do Trabalho (CPT), também na versão atual.

3 - ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO

Face às conclusões formuladas, a questão submetida à nossa apreciação consiste em saber se a relação jurídica estruturada pelas partes como contrato de prestação de serviço se desenvolveu nesses termos ou como contrato de trabalho.

4 - FUNDAMENTAÇÃO

4.1 - OS FACTOS

A matéria de facto julgada provada pelas instâncias é a seguinte:

«1. A R. dedica-se às atividades de inspeção, teste, controlo, verificação de quantidade, qualidade, conformidade e preço de matérias-primas, mercadorias, produtos acabados, equipamentos, stocks e cadeias de fornecimentos. Atividades de consultoria, auditoria e formação a projetos de promoção do comércio, a organizações governamentais, projetos financiados e setor aeronáutico e aeroespacial. Atividades e ainda de classificação, controlo e peritagem de aeronaves. A sociedade pode proceder a estudos e investigações e aceitar mandados de peritagem relacionados com a sua atividade.

2. Uma das atividades desenvolvidas pela R. diz respeito à verificação do código aduaneiro de mercadorias que são enviadas por exportadores portugueses para Angola, para que depois o Governo Angolano aplique as taxas aduaneiras a serem cobradas quanto a esses produtos.

3. Para o efeito, existe todo um procedimento e um conjunto de normas que têm de ser cumpridas, as quais se encontram consagradas no Decreto n.º 41/06, de 17 de junho (aprovado pelo Conselho de Ministro Angolano), no Decreto Executivo n.º 124/06, de 11 de setembro (aprovado pelo Ministério das Finanças Angolano), no Despacho n.º 192/02, de 9 de agosto (aprovado pelo Ministério das Finanças Angolano), em diversas Circulares (normas cujo teor de algumas se juntam como documentos 3 a 13 e que se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), assim como as normas definidas na IFIA guidelines.

4. A R. exerce esta atividade, por ser considerada pelo Governo Angolano como uma entidade de inspeção devidamente licenciada.

5. Em março de 2002 foi o A. admitido ao serviço da sociedade “CC”, pessoa coletiva nº 000 000 298, para exercer funções de Inspetor de Pré-Embarque, mediante as condições constantes no acordo escrito que se junta a fls. 21 (alterado pela Relação).

6. Estabeleceram as partes na cláusula sexta do acordo referido em B) sob a epigrafe Exclusividade que “Durante o período de vigência do presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou colectiva, pública ou privada que impeça a normal execução do presente contrato e, especialmente, a desenvolver qualquer actividade, por conta própria ou alheia, em concorrência com a primeira outorgante.”

7. No decurso do ano de 2004, a supra citada “CC” transmitiu toda a atividade que consistia na inspeção, teste, controlo, verificação de quantidade, qualidade, conformidade e preços das matérias-primas, mercadorias, produtos acabados, equipamentos, stocks e cadeias de fornecimentos para a Ré.

8. A única sócia da R. é a “CC”, que constituiu esta sociedade em maio de 2004.

9. A sociedade “CC, Sucursal de Portugal foi extinta em 2013.

10. Em junho de 2004, aquando da criação da R., o A. começou a prestar serviço àquela, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços com as mesmas condições que o contrato celebrado com a CC.

11. O A. desempenhava a sua atividade no território de Portugal Continental e Galiza.

12. No desempenho das funções de inspetor, o A. realizava inspeções de pré-‑embarque em empresas exportadoras e nos locais indicados pela Ré.

13. A Ré agendava o respetivo dia e hora de realização da inspeção, e no dia anterior ou no próprio dia contactava o autor ou qualquer outro inspetor, com a indicação de se deslocar à sede onde receberia indicações sobre o serviço a executar.

14. As inspeções realizavam-se de 2ª a 6ª e esporadicamente ao sábado.

15. A hora e o local da inspeção eram combinadas entre o exportador/importador e a R., sendo o A. alheio a tal.

16. Após essa comunicação do Autor deslocava-se ao local da inspeção e procedia à inspeção da mercadoria, tirava fotografias que entendia por convenientes e elaborava o relatório da inspeção.

17. O horário da realização das inspeções variava, bem como variava a sua duração e a deslocação, dependendo esta do local onde era realizado.

18. Houve dias em que o A. realizou mais que uma inspeção, e em locais diferentes um do outro.

19. A R. entregava ao A. a documentação necessária que englobava o formulário/relatório da inspeção, fatura pro forma e packing list/lista de embalagem entre outros.

20. A R. fornecia material de trabalho ao Autor, tal como máquinas fotográficas, para captação de imagem de mercadoria e selos para fechar e selar os contentores e fita-‑cola litografada para fechar as embalagens abertas na inspeção.

21. Cada máquina fotográfica, após cada inspeção, era entregue pelo A. à R, para revelação, e os selos eram aplicados nos contentores.

22. Findos os procedimentos da inspeção o Autor entregava o relatório e as fotografias à Ré, nas instalações da Ré.

23. O relatório da inspeção, que era o único documento preenchido pelo A. e que constituía o produto da sua atividade, era preenchido de acordo com o que era constatado visualmente pelo A. e de acordo com o imposto pela Legislação Angolana.

24. Os inspetores deviam deixar no local de inspeção cópia do relatório de inspeção carimbado e assinado.

25. Quando a R. destinava determinada inspeção ao A., só ele a podia fazer, não lhe sendo permitido delegar essa função noutro inspetor seu colega de trabalho.

26. O Autor quando terminou o seu contrato devolveu à Ré a máquina fotográfica, os selos e o restante material que tinha em seu poder, e que não tinha sido utilizado.

27. As deslocações efetuadas pelo A. no exercício da sua atividade eram feitas em viatura própria.

28. Se percorresse um número de quilómetros superior ao previsto, a R. pagava-‑lhe o excesso desses quilómetros em razão de um valor por cada quilómetro a mais percorrido (€ 0,40 quilómetro).

29. Até 150 quilómetros percorridos, ida e volta, com chegada à sede da R. esta nada pagava.

30. Por cada inspeção o A. começou por receber € 100,00, passando a € 110,00, e posteriormente voltou a receber € 100,00 e 90,00 a partir da segunda inspeção.

31. Este valor era pago pela R. contra emissão de um recibo modelo 6, artigo 115º CIRS, vulgarmente denominado “recibo verde” e ao respetivo valor era deduzida uma retenção de 20% para IRS e acrescia o valor do IVA à taxa em vigor para cada período especifico.

32. Durante os anos de junho 2002 a setembro 2013, A. por força das inspeções realizadas recebeu as seguintes retribuições:

- Em 10 meses de 2002, o montante de € 22.627,95.

- Em 12 meses de 2003, o montante de € 28.680,17.

- Em 12 meses de 2004, o montante de € 27.645,29.

- Em 12 meses de 2005, o montante de € 28.438,04.

- Em 12 meses de 2006, o montante de € 37.462,58.

- Em 12 meses de 2007, o montante de € 29. 362,09.

- Em 12 meses de 2008, o montante de € 25.740,66.

- Em 12 meses de 2009, o montante de € 23.671,38.

- Em 12 meses de 2010, o montante de € 21.742,80.

- Em 12 meses de 2011, o montante de € 20.800,00.

- Em 12 meses de 2012, o montante de € 24.718,00.

- Em 9 meses de 2013, o montante de € 16.588,40.

33. Mensalmente e em dia determinado pela R., o A. apresentava o recibo do total a receber, que englobava as inspeções feitas e os quilómetros a pagar.

34. Este valor era pago pela R. segundo calendário elaborado pela mesma.

35. A atividade exercida pelo A. para a R. era a sua única e exclusiva atividade profissional e ocupava-o a tempo inteiro.

36. Os rendimentos auferidos pelo A., eram exclusivamente os provenientes desta sua atividade prestada para com a R.

37. A Ré fixava o valor de cada inspeção e o valor de cada quilómetro percorrido.

38. Todos os inspetores, incluindo o A., recebiam regularmente formação dada pela R.

39. A formação era dada através de workshops, encontros de inspetores, sessões de esclarecimento e ainda muitas vezes era dada por meio de documentos internos organizados e produzidos pela Ré e destinados aos inspetores.

40. A R. dava ao autor formação respeitante ao modo de realização das inspeções, preenchimento de formulários, captação de fotografias, selagem dos contentores.

41. Para manter a acreditação e a certificação referidas anteriormente, a R. é sujeita a auditorias externas com vista à verificação do cumprimento dos requisitos dos diferentes referenciais.

42. Nos termos das supra mencionadas normas, nomeadamente no ponto 7 da norma ISO 9001:2008 e no ponto 14 da norma portuguesa ISO/IEC 17020:1998, a R. está obrigada a avaliar e reavaliar os seus fornecedores e os seus prestadores de serviços e deve manter os registos dos resultados da avaliação, sendo estes as únicas entidades sujeitas a mencionada avaliação.

43. Por vezes o coordenador ou chefe de delegação comparecia[m] no local das inspeções sem pré-aviso.

44. Sendo que a única forma de avaliar os seus prestadores de serviços era assistindo a uma inspeção e proceder à verificação do relatório de inspeção entregue.

45. A partir de julho de 2013 começou a diminuir o trabalho para o A., sendo que em final de setembro a R. entregou o modelo RP 5064 DGSS a fim de o A. se candidatar à concessão do subsídio de desemprego.

46. No referido modelo, a R. comunicou ao mesmo que o termo do seu contrato seria em 30.09.2013, o que fez constar no impresso entregue.

47. Em setembro de 2013, face à inexistência de solicitações por parte da R. para o A. realizar inspeções, este pediu à R. para proceder ao preenchimento do modelo RP 5064 de modo a que o A. pudesse beneficiar do subsídio de desemprego.»

4.2 – O DIREITO

Debrucemo-nos então sobre a referida questão que constitui o objeto do recurso, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões, mas apenas as questões suscitadas ([4]).

Alterando a sentença da 1ª instância que considerara que o contrato sub judice celebrado entre A. e R. foi de prestação de serviço, em consequência do que absolveu a R. dos pedidos, a Relação qualificou o contrato como de trabalho e ilícita a respetiva resolução pela R. e condenou esta no pagamento das quantias decorrentes do despedimento ilícito.

Tendo o contrato em causa sido celebrado em março de 2002 e não vindo provado ter sido posteriormente alterado, será à sombra do Decreto-Lei nº 49408 de 24.11.1969 (doravante LCT) que se terá que proceder à respetiva qualificação ou não como de trabalho ([5]).

Estabelece efetivamente o art. 12º, nºs 1 e 2 do CC:

“1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos (…)”.

E dispõe o art. 8º, nº 1 da Lei 99/2003 de 27/08, que aprovou o Código do Trabalho de 2003, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”:

“1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”

 Este regime foi mantido pela Lei 7/2009 de 12.02, que aprovou o Código do Trabalho de 2009, nos seguintes termos:

“Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.”

Assim, na qualificação jurídica do contrato em apreciação, não é aplicável a presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação originária quer na conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem a estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009.

Por conseguinte, invocando o A. ter celebrado com a R. e vigorado entre eles um contrato de trabalho do qual e da respetiva cessação emergem os direitos de que aqui se arroga, sobre ele impende o ónus de provar os factos conducentes à subsunção da relação jurídica em causa ao contrato de trabalho e respetivo regime legal (art. 342º do CC).

O contrato de trabalho é definido no art. 1º da LCT, como sendo “… aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”.

E o Código Civil no art. 1154º define o contrato de prestação de serviço nos seguintes termos:

“Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Embora pela formulação legal a distinção entre os dois contratos pareça fácil na prática nem sempre o será.

Daquelas definições emerge como primeiro traço diferenciador o objeto do contrato, sendo no contrato de trabalho a atividade do trabalhador e no de prestação de serviço o resultado dessa atividade.

Mas nem sempre este elemento de distinção é de fácil identificação e linear, uma vez que “todo o trabalho conduz a algum resultado e este não existe sem aquele” ([6]). O resultado da atividade não é de todo indiferente à entidade empregadora na execução do contrato de trabalho. Exemplo disso são os casos em que a remuneração do trabalhador está total ou parcialmente dependente da sua produtividade (art. 261º/1/3 do CT), os prémios dos bons resultados obtidos pela empresa (art. 260º/1/b), o trabalho por objetivos, entre outros ([7]).

“No contrato de trabalho (…) o que está em causa é a própria actividade do trabalhador, que a outra parte organiza e dirige no sentido de um resultado que (aí) está por seu turno fora do contrato…([8]).

 “A referenciação do vínculo [laboral] à actividade assume (…) o significado de que o trabalhador não suporta o risco da eventual frustração do resultado pretendido pela contraparte” ([9]).

Todavia, também no contrato de prestação de serviço pode a atividade do prestador em si mesma, ou a forma ou os meios como o resultado é alcançado, não ser indiferente ao credor ([10]).

Outro elemento de distinção, mas igualmente não determinante, é o da retribuição que sempre terá que existir no contrato de trabalho, mas que pode ou não existir no contrato de prestação de serviço.

O elemento verdadeiramente diferenciador é o da subordinação jurídica - “sob a autoridade e direcção” do recebedor da prestação.

“O único critério legítimo está em averiguar se a actividade é ou não prestada sob a direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora. Em caso afirmativo, promete-se o trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues, dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe” ([11]).

“A subordinação jurídica consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem” ([12]).

Nas palavras de Maria do Rosário Palma Ramalho “a subordinação pode ser meramente potencial, no sentido de que para a sua verificação não é necessária uma actuação efectiva e constante dos poderes laborais, [bastando] a possibilidade de exercício destes poderes. […C]omporta graus […,] é jurídica e não técnica […nem] económica […e] tem uma limitação funcional, […devendo] os poderes do empregador […] conter[-se] dentro dos limites do próprio contrato” ([13]).

Consistindo a subordinação jurídica um conceito-tipo terá que se recorrer a indícios (método tipológico ou indiciário) que, de alguma forma permitem demonstrar que a atividade é prestada “sob a autoridade e direcção” do credor da prestação, devendo cada um dos indícios ser valorado de acordo com “a função que desempenha no quadro da situação a qualificar…[e] os índices apurados… encarados globalmente, compondo uma ‘imagem’ confrontável com os tipos em alternativa, para o efeito de se verificar a maior proximidade a um deles” ([14]).

Como “indícios de subordinação” temos, entre outros, a “vinculação a horário de trabalho, a execução da prestação em local definido pelo empregador, a existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa…, [a] modalidade de retribuição (em função do tempo, em regra), [a] propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, [a] disponibilidade dos meios complementares da prestação…, a observância dos regimes fiscal e de segurança social próprios do trabalho por contra de outrem([15]), a assunção do risco pelo credor da prestação, a dependência económica ([16]), a exclusividade, o gozo de férias remuneradas e o pagamento do respetivo subsídio e do subsídio de Natal e a sindicalização do prestador ([17]).

Na averiguação dos indícios deverá também atender-se ao comportamento assumido pelas partes na execução do contrato, ao clausulado pelas partes e, nomeadamente, à qualificação que no mesmo inseriram, pese embora esta não seja vinculativa para o tribunal.

Vejamos então o caso dos autos.

Discordam as partes e dissentiram as instâncias quanto à qualificação do contrato, como de trabalho ou como de prestação de serviço.

Como atrás se disse, competia ao A. alegar e provar os factos demonstrativos ou indiciadores de que o contrato em causa era de trabalho.

Está provado que uma das atividades desenvolvidas pela R. diz respeito à verificação do código aduaneiro de mercadorias que são enviadas por exportadores portugueses para Angola, para que depois o Governo Angolano aplique as taxas aduaneiras a serem cobradas quanto a esses produtos [2].

Em março de 2002 foi o A. admitido ao serviço da sociedade “CC”, pessoa coletiva nº 000 000 298, para exercer funções de Inspetor de Pré-Embarque, mediante as condições constantes no acordo escrito que se junta a fls. 21 [5].

Este contrato, como dele se vê, foi titulado pelas partes como “Contrato de prestação de serviços”.

Como se referiu, na busca dos indícios de qualificação haverá também que atender, ainda que com relevância relativa, à qualificação do contrato atribuída pelas partes.

Aponta assim este primeiro indício no sentido da qualificação do contrato em causa como de prestação de serviço.

Estabeleceram as partes na cláusula sexta do acordo referido em B) sob a epígrafe Exclusividade que “Durante o período de vigência do presente contrato, o segundo outorgante obriga-se a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou colectiva, pública ou privada que impeça a normal execução do presente contrato e, especialmente, a desenvolver qualquer actividade, por conta própria ou alheia, em concorrência com a primeira outorgante”[6].

Dissemos atrás que a exclusividade da atividade a favor do credor da prestação constitui um indício de que estamos perante um contrato de trabalho, pese embora, como refere Pedro Romano Martinez ([18]) “a exclusividade não [seja] uma característica do contrato de trabalho, nada obstando à existência do designado pluriemprego, em que o mesmo trabalhador é parte em diferentes relações laborais”, bem como, acrescentamos nós, nada impede que no contrato de prestação de serviço exista apenas um único beneficiário da prestação.

Como se vê da cláusula em análise, a exclusividade contratada não é absoluta, ou seja, não impedia que o A. exercesse outra atividade por conta de outrem ou por conta própria, pese embora, como também vem provado, a atividade exercida pelo A. para a R. [fosse] a sua única e exclusiva atividade profissional e ocupava-o a tempo inteiro [35].

Porém, a limitação imposta à liberdade de trabalho do A. confinava-se à normal execução do… contrato e ao desenvolv[imento de] qualquer actividade, por conta própria ou alheia, em concorrência com a R.

Respeitados estes limites, ou seja, desde que outra ou outras atividades não impedissem a normal execução do contrato e não fossem concorrentes com a atividade da R., o A. era livre de as desenvolver por conta própria ou por conta de outrem.

E o facto [d]a atividade exercida pelo A. para a R. [ser] a sua única e exclusiva atividade profissional não significa que estivesse contratualmente impedido, como não estava, de executar outras atividades, mas apenas que as não exercia porque a exercida […] para a R. [… o] ocupava a tempo inteiro.

Daqui se conclui que o facto do A. exercer a sua atividade em exclusivo para a R. não constitui indício bastante de laboralidade do contrato em análise.

Quanto ao local de trabalho, está provado que o A. desempenhava a sua atividade no território de Portugal Continental e Galiza [11] …em empresas exportadoras e nos locais indicados pela Ré [12] que agendava o respetivo dia e hora de realização da inspeção [13].

Como se vê, a atividade do A. não era exercida nem nas instalações da R. (o que poderia apontar para o contrato de trabalho) nem em instalações próprias do A. (o que indiciaria ser o contrato de prestação de serviço) ([19]). As inspeções eram realizadas nos locais indicados pela R. sendo a hora e o local da inspeção (…) combinadas entre o exportador/importador e a R., sendo o A. alheio a tal [15].

Como também se provou, combinada a hora e o local entre o exportador/importador e a R. esta, no dia anterior ou no próprio dia contactava o autor ou qualquer outro inspetor, com a indicação de se deslocar à sede onde receberia indicações sobre o serviço a executar [13].

Temos assim que a deslocação do A. à sede da R. era feita por indicação desta para receber indicações sobre o serviço a executar e ali voltava findos os procedimentos da inspeção onde entregava o relatório e as fotografias à Ré [22].

Embora este índice local de trabalho, não traga, no caso, contributo significativo para a qualificação do contrato, o mesmo aponta, de alguma forma, no sentido da qualificação do mesmo como de prestação de serviço, uma vez que a deslocação às instalações da R. tinha como fim o recebimento das indicações sobre o serviço a executar e a entrega posterior do relatório, sendo certo que a deslocação inicial ocorria na sequência de prévio contacto da R. no dia anterior ou no próprio [13], ou seja, o A. era contactado previamente pela R. para ali se deslocar.

Debrucemo-nos agora sobre o indício de subordinação jurídica consistente na existência de controlo externo do modo de prestação, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa.

Vem provado que após a referida comunicação da R. o Autor deslocava-se ao local da inspeção e procedia à inspeção da mercadoria, tirava fotografias que entendia por convenientes e elaborava o relatório da inspeção [16].

É certo que todos os inspetores, incluindo o A., recebiam regularmente formação dada pela R. [38] através de workshops, encontros de inspetores, sessões de esclarecimento e ainda muitas vezes… por meio de documentos internos organizados e produzidos pela Ré e destinados aos inspetores [39]. A R. dava ao autor formação respeitante ao modo de realização das inspeções, preenchimento de formulários, captação de fotografias, selagem dos contentores [40].

Configurará esta formação um indício de subordinação jurídica?

Entendemos que não.

Como se vê dos factos provados, o A. realizava as inspeções com autonomia técnica e “de acordo com as boas regras da arte” (clausula 2ª, nº 5 do contrato), não estando provado qualquer facto que demonstre que recebia ordens da R.

É certo que lhe era dada formação, como referido, e não poderia deixar de ser, uma vez que a R. exerce a atividade, por ser considerada pelo Governo Angolano como uma entidade de inspeção devidamente licenciada [3] e existe todo um procedimento e um conjunto de normas que têm de ser cumpridas, as quais se encontram consagradas no Decreto n.º 41/06, de 17 de junho (aprovado pelo Conselho de Ministro Angolano), no Decreto Executivo n.º 124/06, de 11 de setembro (aprovado pelo Ministério das Finanças Angolano), no Despacho n.º 192/02, de 9 de agosto (aprovado pelo Ministério das Finanças Angolano), em diversas Circulares…, assim como as normas definidas na IFIA guidelines [4]. Importa ainda considerar que para manter a acreditação e a certificação… a R. é sujeita a auditorias externas com vista à verificação do cumprimento dos requisitos dos diferentes referenciais [41].

Provou-se que, por vezes o coordenador ou chefe de delegação comparecia[m] no local das inspeções sem pré-aviso [43].

Tal acontecia, porém, porque nos termos das… normas [em vigor], nomeadamente no ponto 7 da norma ISO 9001:2008 e no ponto 14 da norma portuguesa ISO/IEC 17020:1998, a R. está obrigada a avaliar e reavaliar os seus fornecedores e os seus prestadores de serviços e deve manter os registos dos resultados da avaliação, sendo estes as únicas entidades sujeitas a mencionada avaliação [42], sendo que a única forma de avaliar os seus prestadores de serviços era assistindo a uma inspeção e proceder à verificação do relatório de inspeção entregue [44]. O relatório da inspeção, que era o único documento preenchido pelo A. e que constituía o produto da sua atividade, era preenchido de acordo com o que era constatado visualmente pelo A. e de acordo com o imposto pela Legislação Angolana [23].

Ora, como não oferece dúvidas, o resultado da atividade e a sua conformidade com o interesse do credor da prestação é, precisamente um dos elementos inerentes ao contrato de prestação de serviço.

É verdade que se provou que depois de lhe ser destina[da] determinada inspeção…, só ele a podia fazer, não lhe sendo permitido delegar essa função noutro inspetor seu colega de trabalho [25]. Porém, nada se provou sobre as consequências para o A., disciplinares ou outras, da eventual não realização da inspeção atribuída.

Outros factos apontam claramente para o contrato de prestação de serviço.

Está provado que, por cada inspeção o A. começou por receber € 100,00, passando a € 110,00, e posteriormente voltou a receber € 100,00 e 90,00 a partir da segunda inspeção [30]. Este valor era pago pela R. contra emissão de um recibo modelo 6, artigo 115º CIRS, vulgarmente denominado “recibo verde” e ao respetivo valor era deduzida uma retenção de 20% para IRS e acrescia o valor do IVA à taxa de em vigor para cada período especifico [31].

Temos assim que o pagamento ao A. era feito à tarefa e não em função do tempo de trabalho, pelo que, nas palavras de Pedro Romano Martinez ([20]) “estar-‑se-á perante um contrato de prestação de serviço”.

Também os factos provados não demonstram que o A. estivesse sujeito a qualquer horário ou mesmo a qualquer limite de tempo na duração da realização das inspeções, mas apenas que as inspeções realizavam-se de 2ª a 6ª e esporadicamente ao sábado [14], que a hora e o local da inspeção eram combinadas entre o exportador/importador e a R., sendo o A. alheio a tal [15], que o horário da realização das inspeções variava, bem como variava a sua duração e a deslocação, dependendo esta do local onde era realizado [17] e que houve dias em que o A. realizou mais que uma inspeção, e em locais diferentes um do outro [18].

Relativamente aos instrumentos de trabalho, vem provado que a R. entregava ao A. a documentação necessária que englobava o formulário/relatório da inspeção, fatura pro forma e packing list/lista de embalagem entre outros [19], que a R. fornecia material de trabalho ao Autor, tal como máquinas fotográficas, para captação de imagem de mercadoria e selos para fechar e selar os contentores e fita‑cola litografada para fechar as embalagens abertas na inspeção [20] e que cada máquina fotográfica, após cada inspeção, era entregue pelo A. à R, para revelação, e os selos eram aplicados nos contentores [21].

Estes factos são, todavia insuficientes como indício de contrato de trabalho.

Desde logo porque a possibilidade do fornecimento dos meios de trabalho pela R. ficou estabelecida no contrato, pese embora, nos termos deste, coubesse ao A. “em exclusivo… organizar administrativamente os meios necessários à execução do… contrato, podendo o A. utilizar meios informáticos, impressos e modelos facultados pela R. a título oneroso ou gratuito” (clausula 2ª, nºs 3 e 4 do contrato).

Por outro lado, as deslocações efetuadas pelo A. no exercício da sua atividade eram feitas em viatura própria [27]. Se percorresse um número de quilómetros superior ao previsto, a R. pagava-lhe o excesso desses quilómetros em razão de um valor por cada quilómetro a mais percorrido (€ 0,40 quilómetro) [28]. Até 150 quilómetros percorridos, ida e volta, com chegada à sede da R. esta nada pagava [29].

Temos assim que parte dos instrumentos de trabalho eram propriedade da Ré mas outros, como o veículo eram propriedade do A., cujas despesas de deslocação suportava, exceto quando fossem superiores a 150 Km e apenas na parte em que o fossem.

Assim, também o indício “propriedade dos instrumentos de trabalho” não é decisivo para a qualificação do contrato, pese embora a utilização do veículo propriedade do A. e deste suportar as despesas em deslocações inferiores a 150 Km, apontem para o contrato de prestação de serviço.

Também os regimes fiscais e de segurança social adotados foram os inerentes ao contrato de prestação de serviço e não ao contrato de trabalho.

Está efetivamente provado que o pagamento das inspeções realizadas efetuado pela R. contra emissão de um recibo modelo 6, artigo 115º CIRS, vulgarmente denominado “recibo verde” e ao respetivo valor era deduzida uma retenção de 20% para IRS e acrescia o valor do IVA à taxa em vigor para cada período especifico [44]. Porque a partir de julho de 2013 começou a diminuir o trabalho para o A., …em final de setembro a R. entregou o modelo RP 5064 DGSS a fim de o A. se candidatar à concessão do subsídio de desemprego [45]. Em setembro de 2013, face à inexistência de solicitações por parte da R. para o A. realizar inspeções, este pediu à R. para proceder ao preenchimento do modelo RP 5064 de modo a que o A. pudesse beneficiar do subsídio de desemprego [47].

Ora, como é sabido, o modelo referido respeita aos trabalhadores independentes mas economicamente dependentes ([21]).

Não há dúvida que o A. estava economicamente dependente da R., como vem provado. Todavia, como dissemos, a dependência económica não constitui, por si, um indício suficiente de laboralidade uma vez que também pode existir no contrato de prestação de serviço.

Por fim, importa considerar que durante todo o período em que o contrato vigorou, cerca de 11 anos, nunca foram pagos ao A. os subsídios de férias e de Natal (como se vê do número 32 dos factos provados, os pagamentos feitos ao foram em 10 meses, em 2002, e em 12 meses nos restantes anos, com exceção do de 2013, ano da resolução do contrato, que foi em 9 meses).

Como referimos, as partes qualificaram o contrato que celebraram como “Contrato de prestação de serviços”, sendo certo que não se provou que tenha sido executado de forma diversa do clausulado.

À míngua de outros factos, os provados são manifestamente insuficientes para se concluir que o A. desempenhava a atividade sob a autoridade e direcção da R.

Competia, como se disse, ao A. alegar e provar os factos que permitissem concluir que o contrato era de trabalho, o que não fez.

5 – DECISÃO

Pelo exposto delibera-se:

1 – Conceder a revista e revogar o acórdão recorrido.

2 – Absolver a R. do pedido.

3 – Condenar o A. nas custas das instâncias e da revista.

 (Anexa-se o sumário do acórdão).

Lisboa, 26.01.2017

Ribeiro Cardoso - Relator

Joaquim António Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

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Contrato de trabalho

Contrato de prestação de serviço

Ónus da prova

Indício de subordinação jurídica

1- Tendo o contrato, que vigorou até setembro de 2013, sido celebrado em março de 2002 e não tendo sido posteriormente alterado, é à sombra do Decreto-Lei nº 49 408 de 24.11.1969 que se procede à respetiva qualificação ou não como de trabalho, não se aplicando a presunção estabelecida no art. 12.º do Código do Trabalho de 2003, quer na sua redação originária quer na conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem a estabelecida no art. 12.º, do Código do Trabalho de 2009.

2- Invocando o A. ter celebrado com a R. e vigorado entre eles um contrato de trabalho do qual e da respetiva cessação emergem os direitos de que se arroga, sobre ele impende o ónus de provar os factos conducentes à subsunção da relação jurídica em causa ao contrato de trabalho e respetivo regime legal.

3- O elemento que verdadeiramente diferencia o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é a subordinação jurídica do trabalhador ao recebedor da prestação, ainda que meramente potencial.

4- Tendo-se provado que o A., “Inspetor Pré-Embarque”, para exercer a sua atividade, se deslocava em viatura própria aos locais indicados pela empresa depois de esta ter combinado o dia e hora da realização da inspeção com o importador; que os custos das deslocações inferiores a 150 Km eram suportados pelo A.; que a remuneração era efetuada em função do número de inspeções realizadas, contra a emissão de um recibo, modelo 6, artigo 115º do CIRS; que não estava sujeito a qualquer horário de trabalho nem a limites de duração da inspeção e que nestas apenas cumpria as normas e os regulamentos de Angola respeitantes às importações, o facto de se ter provado também que o A. se obrigou a não prestar serviços ou trabalho subordinado a qualquer outra entidade singular ou coletiva, pública ou privada, que impedisse a normal execução do contrato; que a R. lhe dava formação respeitante ao modo de realização das inspeções, preenchimento de formulários, captação de fotografias e selagem dos contentores; que por vezes o coordenador ou chefe de delegação compareciam no local das inspeções sem pré-aviso e que a atividade exercida pelo A. para a R. era a sua única e exclusiva atividade profissional e que o ocupava a tempo inteiro, é insuficiente para se poder concluir que entre as partes foi celebrado e vigorou um contrato de trabalho.

Lisboa, 26.01.2017

(António Manuel Ribeiro Cardoso)

(Joaquim António Chambel Mourisco

(Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol)

_______________________________________________________
[1] Relatório elaborado tendo por matriz o constante no acórdão recorrido.
[2] Acórdão redigido segundo a nova ortografia com exceção das transcrições (em itálico) em que se manteve a original.
[3] Cfr. 635º, n.º 3 e 639º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.    
[4] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO Código de Processo CivIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 663º, n.º 2 e 608º, nº 2 do CPC.
[5] Neste sentido os acórdãos desta 4ª Secção do Supremo Tribunal Justiça:
De 15.04.2015, proc. 329/08.0TTCSC.L1.S (Gonçalves Rocha): “I- O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de determinados requisitos, o que traduzindo uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003. II- Assim sendo, estando-se perante uma relação jurídica estabelecida em 1993, e não resultando da matéria de facto uma mudança essencial na configuração desta relação antes e depois desta data, a sua qualificação jurídica há-‑de operar-se à luz do regime da LCT(…)”;
De 9.09.2015, proc. 3292/13.1TTLSB.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes): “I- Estando em causa a qualificação substantiva de uma relação jurídica estabelecida entre Setembro de 2002 e o ano de 2013, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos essenciais dessa relação, é aplicável a esta o regime jurídico do contrato individual de trabalho anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408, de 24 de Novembro (LCT), não sendo de atender à presunção estabelecida no artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, nem à presunção estabelecida no mesmo artigo 12.º, do Código do Trabalho de 2009 (…)”.


[6] Inocêncio Galvão Teles, CONTRATOS CIVIS, BMJ, 83º, pág. 165.
[7] Neste sentido Maria do Rosário Palma Ramalho, TRATADO DE DIREITO DO TRABALHO, PARTE II - SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 6ª edição, pág. 27.
[8] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, págs. 114 e 128.
[9] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 7ª edição, 1991, pág. 96 e 17ª edição, pág. 115.
[10] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., págs. 26 e 27.
[11] Inocêncio Galvão Teles, ob. e loc. cit. na nota 6.
[12] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, pág. 121.
[13] Ob. cit., págs. 38 e 39.
[14] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 7ª edição, 1991, págs. 111 e 117, e 17ª edição, pág. 131 e 133.
[15] António Monteiro Fernandes, DIREITO DO TRABALHO, 17ª edição, pág. 134.
[16] Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., págs. 45
[17] Neste sentido Pedro Romano Martinez, DIREITO DO TRABALHO, 2015, 7ª edição, págs. 324 a 328.
[18] Ob. cit. pág. 327.
[19] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit. págs. 43 e 44.
[20] Ob. cit., pág. 326.
[21] Despacho n.º 819/2013, do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, in DR II série, de 15/01; art. 18.º do DL n.º 65/2012, de 15/03, alterado pelo DL n.º 13/3013, de 25/01; art. 75.º do DL n.º 220/2006, de 03/11, republicado pelo DL n.º 72/2010, de 18/06, alterado pelo DL n.º 64/2012, de 15/03, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 e pelo DL n.º 13/2013, de 25/01).