Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2592
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
PROFESSOR
ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
HABILITAÇÃO PRÓPRIA
AUTORIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20090325025924
Data do Acordão: 03/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : I – Decorre do n.º 1 do art. 58.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 11 de Novembro (que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo) que nos estabelecimentos de ensino particular pode ser concedida autorização provisória de docência, de validade anual, enquanto a carência de pessoal docente o justificar e desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o ensino público, sendo que aquela autorização provisória será requerida à Direcção Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelas escolas interessadas até 15 de Outubro de cada ano
II – As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente ao ensino pré-escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar, são as exigidas aos docentes das escolas públicas, com excepção dos docentes que, à data da entrada em vigor daquele diploma, se encontravam em funções numa escola particular autorizados nos termos de legislação anterior.
III – A faculdade de requisição, pelas escolas, de autorizações provisórias de docência nos termos do citado art. 58.º, n.º1, está dependente da carência de pessoal docente com habilitação própria.
IV –Verifica-se a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre um professor e uma sociedade que explora um estabelecimento de ensino básico e secundário, por ocorrência de uma causa de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o autor prestar trabalho para a ré, se o professor – ao tempo em que lhe foi efectuada a comunicação da caducidade por parte da ré - não detém habilitação própria para leccionar a disciplina de Físico-Química e há disponibilidade de professores com habilitação própria e profissionalizada para o efeito, o que demandaria que os serviços competentes do Ministério da Educação não viessem a conceder a autorização provisória para o autor, no ano lectivo de 1997/1998, leccionar aquela disciplina que vinha leccionando nos anos anteriores.
V – Sendo o pressuposto da autorização precária o da inexistência de pessoal docente com as devidas habilitações para leccionar, é patente que se essa circunstância se não depara, incumbe à Administração, na prossecução da legalidade, denegar uma autorização que lhe seja formulada para tanto.
VI – Não é exigível aos estabelecimentos de ensino particular que, sabendo da disponibilidade de professores com habilitação própria ou profissionalizados, venham a peticionar autorizações provisórias, escamoteando perante a Administração esse dado de facto e formulando solicitações indevidas.
Decisão Texto Integral:

I


1. Pelo Tribunal do Trabalho de Coimbra instaurou AA contra Centro de Estudos BB, Ldª, acção de processo comum, solicitando que fosse declarada nula a estipulação do termo aposto no contrato aprazado por ambos em 8 de Setembro de 1995, devendo tal negócio jurídico ser declarado nulo e, em consequência, ser julgado ilícito o despedimento do autor, pelo que deveria a ré ser condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, a reconhecer o autor como seu trabalhador efectivo, com a categoria de professor, portador de habilitação própria de grau superior, reportando-se a sua antiguidade a 1 de Setembro daquele ano, e pagar-lhe a quantia, já vencida, de Esc. 3.639.721$00, acrescida de juros, as quantias vincendas até integral pagamento, acrescidas de juros, além da indemnização prevista nos números 1 e 2 do artº 33º do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969.

Para tanto, e em síntese, invocou: –
– que foi admitido pela ré para, por tempo indeterminado, prestar a ela serviços como professor com habilitação suficiente;
– porém, em 8 de Setembro de 1995, foi compelido pela ré a subscrever o aludido contrato, no qual, alegadamente, se estipulava um horário de trabalho de 13 horas semanais e, não obstante nele se fazer menção à alínea b) do nº 1 do artº 41º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, não se especificava expressamente o motivo da celebração de contrato a prazo;
– que, quer antes, quer depois, de a ré ter feito cessar o contrato, cessação que ocorreu em 23 de Agosto de 1997, procedeu ela à contratação de novos trabalhadores para exercerem as mesmas funções que o autor exercera.


Contestou a ré impugnando a factualidade alegada pelo autor e invocando que este assinou um documento comprovativo de que tinha recebido tudo a que tinha direito e emitiu uma declaração de que tinha um horário de somente 13 horas semanais, sendo que foi a falta de licenciatura que não permitiu ao autor a sua profissionalização e entrada para o quadro, já que a contestante pretendia ocupar o lugar com um professor com habilitação própria.

Prosseguindo os autos seus termos, vindo o autor a optar pelo pagamento de uma «indemnização por antiguidade», veio, em 15 de Julho de 2003, a ser proferida sentença que condenou a ré a pagar ao autor € 3.537 e juros, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento de que foi objecto, € 324,22 e juros, a título de salários intercalares que se foram vencendo ao longo da pendência da acção, e determinada quantia, cujo montante seria apurado em execução de sentença, a título de subsídio de refeição correspondente ao tempo de trabalho efectivo prestado pelo autor entre 1 de Setembro de 1995 a 23 de Agosto de 1997.

Do assim decidido apelaram autor e ré para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Após a interposição de recurso, o Sindicato Nacional e Democrático dos Professores – Sindep, veio requerer a sua constituição como assistente, requerer a reforma da sentença e apelar da mesma.

Por despacho de 6 de Novembro de 2003, não foi admitida a solicitada constituição como assistente, o que motivou o referido Sindicato a agravar para o aludido Tribunal de 2ª instância.

Após algumas vicissitudes processuais, o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23 de Junho de 2005 negou provimento ao agravo interposto pelo Sindep, negou a apelação interposta pelo autor e concedeu provimento à apelação da ré, absolvendo-a dos pedidos contra a mesma formulados.


2. Inconformados, vieram o autor e o Sindep pedir revista.

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 8 de Novembro de 2005, não admitiu a revista interposta pelo Sindep, o que levou este a, do assim decidido, reclamar para a conferência.

Por acórdão de 11 de Maio de 2006 foi essa reclamação indeferida por aquele Tribunal de 2ª instância.

O Sindep veio então, como posteriormente esclareceu, interpor recurso do despacho de 8 de Novembro de 2005 para o Tribunal Constitucional e reclamar para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 11 de Maio de 2006.

Entretanto, o mandatário do autor e do Sindep veio renunciar ao mandato conferido por ambos os mandantes (cfr. fls. 1129 e 1130), vindo o autor a constituir novo mandatário, o que foi aceite (cfr. fls. 1150, 1151 e 1152), o mesmo não sucedendo com o Sindep.


3. Como a alegação produzida na revista interposta pelo autor não continha «conclusões», a ré veio aos autos apresentar requerimento, no qual disse que a alegação sofria de nulidade, expressamente a arguindo “para todos os efeitos legais, nos termos, além do mais, do art. 201º do Código de Processo Civil”, e solicitando que fosse “declarada a irregularidade das alegações, ficando as mesmas sem efeitos, se não forem corrigidas”.

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, relativamente ao requerimento apresentado pela ré, proferiu, em 1 de Julho de 2008, despacho por via do qual sustentou que o seu teor não tinha de ser considerado.

Na referida alegação do autor, a dado passo, foi dito: –

“(…)
Questão prévia – Do recurso de agravo de folhas 173 dos autos.
Pelo despacho de folhas 244 dos autos foi decidido fixar efeito diferido ao seu recurso de agravo de folhas 173 dos autos, razão porque vem declarar que mantém o seu interesse nesse recurso de agravo.
Da nulidade suscitada no requerimento de interposição deste recurso a folhas 1.078 dos autos.
Se outro não fosse o motivo que serve de objecto ao presente recurso, bastaria na sua motivação alegar que o Autor não recebeu em tempo cópia das contra-alegações de folhas 1.020 a 1.025 dos autos e a que se reporta o Acórdão sob recurso de folhas 1.052 a 1.079 dos autos na sua fundamentação.
Com efeito, em homenagem ao princípio do contraditório prescreve o artigo 152º nº2 do CPC que «as alegações (...) apresentad[a]s por qualquer das partes devem ser igualmente acompanhad[a]s de tantas cópias, em papel comum, quantos os duplicados previstos no número anterior. Estas cópias são entregues à parte contrária com a primeira notificação subsequente à sua apresentação».
Prescreve o artigo 3º nº 3 do CPC que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito (...) decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
E o artigo 161º nº 6 do CPC prescreve que «os erros e omissões dos actos praticados pela Secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes».
Ora, porque o recorrente não tem o dom da adivinhação e porque não foi validamente notificado em tempo pela Secção do processo da apresentação dessas contra-alegações, nem está obrigado a examinar os autos sempre que recebe uma qualquer notificação no pressuposto de que existe ou poderá existir uma qualquer nulidade processual por omissão da Secção do processo,
Resulta evidente que o Autor apenas teve notícia dessa factualidade com a notificação do douto Acórdão sob recurso de folhas 1.052 a 1.079 dos autos, quando faz referência expressa às referidas contra-alegações da Ré de folhas 1.020 a 1.025 dos autos, mas sem que a Secção do processo se tenha dignado enviar com essa notificação a cópia ou duplicado dessas contra-alegações nos termos prescritos no artigo 152º nº 2 do CPC.
Assim sendo, como de facto é, só nessa ocasião é que foi e era possível ou exigível ao Autor arguir a nulidade decorrente dessa omissão processual, o que fez em tempo em 11/072005, a folhas 1.078 dos autos, ao contrário do sustentado no douto Despacho de folhas 1.084 dos autos.
Não tendo sido cumprido em tempo o consignado no artigo 152º nº 2 do CPC, nem mesmo com a notificação do douto Acórdão sob recurso, é por demais evidente que decorre desse facto que o Autor não teve conhecimento do seu teor, nem pode tomar posição em tempo sobre o seu teor, o que constitui nulidade processual que ora vem arguir e que, só por si, é motivo de recurso, nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 161º nº 6, 201º, 205º e 206º nº 3 do CPC.
Nesta conformidade requer a V. Exªs se dignem dar provimento à presente arguição de nulidade, ordenando à Secção do processo a notificação ao interessado de cópia das contra-alegações de folhas 1.020 dos autos.
Qualquer outra interpretação das normas legais julgadas aplicáveis in casu, revela-se materialmente inconstitucional, por violar de forma injustificada e desproporcionada os princípios fundamentais da boa fé processual, da legalidade, da proporcionalidade e do contraditório, ínsitos nos artigos 2º, 3º nºs 2 e 3, 9º alínea b), 13º, 206º, 207º e 208º, nº 1 da CRP.
(…)”


Consigna-se que o autor, aquando da formulação do requerimento em que consubstanciou a sua vontade de interpor o recurso de revista, veio escrever: –

“(…)
Questão Prévia
Se outro não fosse o motivo que serve de objecto ao seu recurso, bastaria na sua motivação alegar de que a parte não recebeu cópia das contra-alegações de folhas 1.020 dos autos e a que se reporta o Acórdão de folhas 1.052 a 1.079 dos autos na sua fundamentação, não foi satisfeito o consignado no artigo 152º nº 2 do CPC e daí não ter conhecimento do seu teor, nem tomado posição em tempo, o que constitui nulidade processual que ora vem arguir e que, só por si, é motivo de recurso, nos termos e com os fundamentos previstos nos artigos 161º nº 6, 201º, 205º e 206º nº 3 do CPC.
Nesta conformidade requer a V. Exªs se dignem dar provimento à presente arguição de nulidade, ordenando à Secção do processo a notificação ao interessado de cópia das contra-alegações de folhas 1.020 dos autos.

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 29 de Setembro de 2005, para além de ter admitido o recurso de revista, decidiu que a “suscitada nulidade, a ter-se verificado, aconteceu na 1ª Instância e o requerente foi notificado depois disso, pelo que é ora extemporânea e mostra-se sanada”.

Contra esse despacho não reagiu o autor.

Já neste Supremo o relator – verificando que no requerimento de interposição do recurso de revista o autor requeria que, atenta a circunstância desse requerimento ter sido apresentado no terceiro dia útil após o prazo legal, fosse dispensado de pagamento de multa ou que esta fosse fixada no mínimo, pretensão sobre a qual não recaiu decisão no Tribunal da Relação de Coimbra – determinou que os autos viessem a ser remetidos àquele Tribunal de 2ª instância, a fim de ser tomada posição sobre o solicitado.

Na sequência, o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, por despacho de 30 de Setembro de 2009, reduziu a € 80 o montante da multa a pagar pelo autor pela apresentação da alegação produzida na revista no terceiro dia útil após o prazo legal para tanto.

Esse quantitativo veio a ser pago pelo autor.

Regressados os autos a este Supremo o relator exarou, em 4 de Novembro de 2008, despacho, no qual: –

– de um lado, colocava a plausibilidade de não ser de tomar conhecimento daquilo que o autor, na sua alegação, epitetava de ‘‘Questão prévia – Do recurso de agravo de folhas 173 dos autos’’, já que se afigurava que sobre o agravo em causa não foi minimamente tomada qualquer posição por parte do acórdão recorrido, o qual, aliás, fazia menção às vicissitudes pelas quais essa questão passou (cfr. fls. 1 e 2 daquele aresto, correspondentes às fls. 1052 e 1053 dos autos);
– de outro, colocava idêntica plausibilidade quanto ao que o autor, na mesma alegação, denominava ‘‘Da nulidade suscitada no requerimento de interposição deste recurso a folhas 1.078 dos autos’’, pois que essa questão que, na visão do recorrente, consubstanciaria a nulidade, foi objecto de despacho, em 29 de Setembro de 2005, pelo Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, decidindo-se, então, que, a ter ocorrido a arguida nulidade, esse vício estava sanado, sendo que contra esse despacho não reagiu por qualquer forma o ora impugnante, pelo que o nele decidido teria assumido foros de caso julgado neste processo, não podendo, pois, ser essa questão reapreciada;
– ainda de outro que, no tocante à questão do «mérito» apreciada na apelação, que, perante o facto de a alegação produzida não conter «conclusões», convidava o recorrente a formulá-las.



4. Notificado do transcrito despacho, o impugnante, não efectuando pronúncia sobre o que, além do convite, constava dele, veio a apresentar requerimento em que formulou as seguintes «conclusões»: –

A) O presente recurso tem em vista o Acórdão proferido pelos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra, que deliberaram «1 – Conceder provimento ao recurso de apelação interposto pela R., ‘Centro de Estudos Educativos de An[çã], Lda.’ e, em consequência, revoga-se a sentença, absolvendo-a dos pedidos contra si formulados; 2 – Determina-se, em conformidade com o disposto nos arts. 543º e 706º do C.P.C., o desentranhamento dos documentos juntos com as doutas alegações do A., com a sua oportuna restituição ao apresentante, que vai desde já condenado nas custas incidentais respectivas, com 2UC's de taxa de justiça; 3 – Nega-se consequentemente provimento ao recurso de apelação interposto pelo A., 4 – Nega-se provimento ao recurso de agravo interposto pelo Sindicato Nacional e Democrático dos Professores /SINDEP.»
B) Não pode no entanto, o ora Recorrente, conformar-se com tal Acórdão, porquanto:
C) Muito embora o Tribunal a quo tenha considerado o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre A. e R. nulo, e como tal ‘impondo-se considerar esse contrato como contrato sem termo (O sublinhado é nosso)
D) A verdade é que considerou que tal contrato caducou nos termos gerais do direito, ‘ ... nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade patronal o receber.’
Ou seja,
E) Tendo o A., à data do despedimento, apenas habilitação suficiente para leccionar, entendeu o Tribunal a quo, sem que tal esteja provado nos autos, que a ‘falta de habilitação impede o Ministério da Educação de o autorizar a leccionar no ensino particular quando há oferta de professores com habilitação própria, como acontece no caso.’, e
F) Consequentemente, julgou validamente operada a caducidade do contrato nos termos previstos no art. 46º, nº 1 do D.L. Nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
G) Ora, desde logo, cumpre salientar que o art. 46º, nº 1 do D.L. Nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, remete-nos para os contratos de trabalho a termo, o que não é o caso em apreço, pois estamos perante um contrato de trabalho sem termo, assim considerado pelo Tribunal de 1ª Instância, confirmado no Tribunal ora recorrido e cuja regulamentação, no que à caducidade tange, se encontra prevista no art. 4º do supra mencionado diploma legal.
H) Não obstante, não resulta dos autos, nem da matéria provada nem dos documentos juntos, que o Ministério da Educação tenha recusado à Ré, autorizar a leccionação a qualquer professor portador de habilitação suficiente,
I) Tanto mais que a Ré tinha ao tempo, e ainda tem, ao seu serviço, diversos professores portadores de habilitação suficiente, e
J) Conforme ficou provado nos autos, a Ré sabia que ao A apenas lhe faltava a aprovação numa disciplina para concluir a sua licenciatura em Engenharia, o que veio a ocorrer em 01/09/1997; pelo que assim nada obstava à manutenção do seu vínculo contratual. Tanto mais que, ao passar a ser professor com habilitação própria, já não carecia de qualquer autorização do Ministério da Educação.
K) O A., com habilitação suficiente e depois própria, podia leccionar outras disciplinas para as quais a Ré contratou novos professores, pelo que, atento o direito de preferência de que beneficiava, o A. tinha direito a continuar ao serviço da Ré para além de 23/08/1997, o que não se verificou, em total arrepio do direito à preferência numa nova contratação, previsto no art. 11º nº 5 da LCT, bem como do direito fundamental à segurança e estabilidade no emprego, consagrado no art. 53º da C.R.P..
L) Assim sendo, e contrariamente ao deliberado no Douto Acórdão recorrido, não se pode de forma alguma concluir que o contrato de trabalho sem termo celebrado entre A. e R. nos presentes autos, caducou em 23/08/2005; porque não preenchidos os requisitos legais para tal.
M) Em consequência, improcede sem mais, a validade da declaração de fls 37 dos autos.
Ainda é de salientar que.
N) O A. no seu recurso de Apelação não juntou qualquer documento, e as referências que fez aos Doc's A, B, C, e D, referem-se aos documentos já juntos aos autos de fls 867 a 870 – admitidos pela Meritíssima Juiz do Tribunal do Trabalho de Coimbra. São pois, improcedentes por manifesto erro de julgamento, os fundamentos aduzidos no Douto Acórdão recorrido sobre esta questão. Além de que,
O) O Douto Acórdão recorrido, ao partir do errado pressuposto de que o Recurso de Apelação se estribava tão só e apenas nesses documentos, não conheceu de nenhumas das questões aí suscitadas, o que constitui nulidade, por omissão de pronúncia sobre questões de que deveria conhecer, mas sobre as quais não se pronunciou, nos termos e com os efeitos do art. 668, nº 1 al. d), 3 e 4 do C.P.C.
P) Atento o exposto, ao decidir como decidiu, o Douto Acórdão da Relação violou a correcta aplicação dos preceitos legais citados.

A ré, notificada da apresentação das «conclusões» supra transcritas, veio dizer que somente se deveriam atender às atinentes ao «mérito do recurso» e, quanto a ele, defendeu o acerto da decisão recorrida.


5. Perante as «conclusões» agora apresentadas, o relator lavrou, em 17 de Dezembro de 2008, novo despacho por intermédio do qual, mantendo o seu entendimento de que se não devia tomar conhecimento das questões a que se reportava o seu anterior despacho de 4 de Novembro de 2008, decidiu que elas não fariam parte do objecto do recurso, bem como se não tomaria conhecimento da nulidade do acórdão impugnado fundado na alínea d) do nº 1 do artº 668º do Código de Processo Civil, uma vez que, não tendo ela sido, expressa e separadamente, invocada no requerimento de interposição do recurso de revista, como comanda o nº 1 do artº 77º do Código de Processo de Trabalho – disposição que, conforme jurisprudência hoje firme deste Supremo, é aplicável aos acórdãos das Relações – era de considerar extemporânea a arguição desse vício somente na alegação apresentada.


5. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» no qual – entendendo que o objecto da revista, perante o já aludido despacho do relator de 17 de Dezembro de 2008, se circunscrevia, à questão de saber se o contrato de trabalho celebrado entre as partes cessou por caducidade ou por despedimento ilícito – propugnou por se dever negar provimento ao vertente recurso.

Notificado esse «parecer» às partes, apresentaram o autor e o Sindicato Nacional e Democrático de Professores um requerimento conjunto (fls. 1211 e 1212), subscrito pelo Advogado que anteriormente tinha renunciado ao mandato, requerimento esse em que se continuou a defender o ponto de vista do autor recorrente.

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

II

1. Consigna-se, desde já, que este Supremo não tomará em conta o requerimento de pronúncia ao «parecer» exarado pela Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, pois que, de um lado, ele se encontra subscrito por quem, da parte dos nele enunciados apresentantes, já não detém qualquer mandato. E, por outro, que, de todo o modo, no tocante ao SINDEP, ainda se mantém nos autos a eficácia da decisão que não admitiu a sua intervenção.


2. Pelo aresto ora em sindicância vem dada por assente a seguinte matéria de facto, a qual, por aqui se não colocar qualquer das situações reportadas no nº 2 do artº 722º do Código de Processo Civil, este Supremo deve acatar: –

– 1) a ré dedica-se em exclusivo ao Ensino Básico e Secundário no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
– 2 o autor é licenciado em Engenharia Química desde 1 de Setembro de 1997;
– 3) quando entrou ao serviço da ré não tinha habilitação própria;
– 4) conforme cópia junta a fls. 18, como documento n.º 1, a ré e o autor assinaram, em 8 de Setembro de 1995 um contrato de trabalho;
– 5) dá-se aqui por reproduzido o teor desse documento;
– 6) por carta de 21 de Julho de 1997 (junta a fls. 20) a ré comunicou ao autor a sua intenção de não renovar o contrato acima referido;
– 7) dá-se por reproduzido o teor do documento junto a fls. 37 – «declaração» assinada pelo autor e datada de 2 de Setembro de 1997;
– 8) o autor encontra-se inscrito há mais de três anos no Sindicato Nacional e Democrático dos Professores;
– 9) a ré foi admitida como membro da Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo – AEEP em 10 de Junho de 1995, tendo sido excluída de sócio por falta de pagamento de quotas, em 26 de Novembro de 1997;
– 10) o autor foi admitido ao serviço da ré por contrato iniciado em 1 de Setembro de 1995;
– 11) para prestar serviços de professor com habilitação suficiente para o 3º Ciclo do Ensino Secundário;
– 12) competindo-lhe, entre outras funções, leccionar as disciplinas de Física e Físico-Química e participar nas reuniões dos Conselhos de Turma;
– 13) o que efectivamente exerceu desde a admissão até 23 de Agosto de 1997;
– 14) ininterruptamente;
– 15) sob as ordens, direcção e fiscalização dos representantes da ré;
– 16) mediante remuneração;
– 17) no estabelecimento da ré, em Ançã, concelho de Cantanhede;
– 18) quer antes, quer depois de a ré ter feito cessar o contrato, esta contratou novos trabalhadores para desempenharem as funções para que o autor foi contratado;
– 18) o fundamento invocado pela ré para a não renovação do contrato foi o de este não ser possuidor de habilitação própria para a docência, continuando a leccionar outros professores, designadamente na disciplina de Físico-Química, com habilitação suficiente;
– 19) o horário de trabalho atribuído ao autor, no ano lectivo 1995/1996, foi o de 13 horas semanais;
– 20) o autor, no dia 15 de Setembro de 1995, assinou uma declaração aceitando o horário que lhe fora distribuído pelo Colégio;
– 21) no ano lectivo de 1995/1996 apenas trabalhou as 13 horas semanais;
– 22) a ré tem uma cantina onde fornece a todos, docentes e discentes, o almoço;
– 23) no ano de 1996/1997 o autor tinha um horário de apenas 17 horas, continuando a estudar na Faculdade;
– 24) este subscreveu, em 10 de Setembro de 1996, uma declaração aceitando este horário;
– 25) no dia 21 de Abril de 1998, o autor passou a leccionar no Instituto Pedro Hispano, tendo recebido a quantia total de Esc. 745.940$00;
– 26) a partir de 1 de Setembro de 1998, leccionou na Escola do 2º e 3º Ciclo de Trancoso;
– 27) a falta de licenciatura exige que a Escola solicite anualmente à DREC (Direcção Regional de Educação do Centro) autorização para que um professor portador de habilitação suficiente possa leccionar na Escola;
– 28) a profissionalização só podia ser feita após a licenciatura e por concurso nacional;
– 29) após a saída do autor, foram contratados para leccionar a disciplina de Físico-Química uma professora com habilitação própria e um outro com habilitações profissionalizadas;
– 30) tendo admitido o professor Fernando Saial, portador de habilitação profissional;
– 31) a declaração referida atrás no item 7) foi elaborada pela ré;
– 32) o autor, tal como os outros professores, receava que, se não assinassem tal declaração no fim do contrato, a ré não lhes entregaria a certidão de todo o tempo de serviço de docência prestado na Escola;
– 33) a ré sabia que o autor estava totalmente dependente dos seus rendimentos de trabalho;
– 34) o autor assinou a declaração dentro do contexto referido nos items 32) e 33).


2. Sem que constitua objecto de impugnação, o aresto sindicado entendeu, na esteira do decidido pela 1ª instância, que o contrato celebrado entre autor e ré deveria ser perspectivado como um contrato sem termo, já que, a seu ver, a aposição do termo efectuada no negócio jurídico outorgado entre as partes em 8 de Setembro de 1995 não foi precedida da indicação concreta dos factos e circunstâncias que objectivamente o justificavam.

No entanto, para além de declarar o contrato em questão como um contrato de trabalho sem termo, o acórdão em causa deu ganho de causa à apelação da ré, visto que adoptou a óptica de harmonia com a qual esse negócio jurídico cessou licitamente por caducidade, já que desenhava a impossibilidade de prestação do trabalho por banda do autor, face à sua falta de habilitações próprias.

Na verdade, referiu-se no aresto em veredicto (sic): –

“(…)
Importa lembrar que o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito (‘A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor’ – art. 790º/1 do Cód. Civil), nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a Entidade Patronal o receber, 'ut' art. 4º, proémio e alínea b), do D.L. n.º 64-A/89, de 27/2.
Do elenco dos factos relevantes:
O A., quando entrou ao serviço da R., não tinha habilitação própria.
Era estudante de Engenharia, acabando a licenciatura em 1.9.97, já depois da cessação da relação juslaboral aqui em causa.
Foi admitido ao serviço da R. em 8/(1?).9.95 para prestar serviços de professor com habilitação suficiente para o 3º Ciclo do Ensino Secundário, sendo-lhe atribuído no ano de 95/96 apenas o horário de trabalho de 13 horas semanais, que cumpriu.
Em 1996/97 teve um horário de apenas 17 horas, continuando a estudar na Faculdade.
O A. subscreveu em 10.9.96 uma declaração aceitando esse horário.
A falta de licenciatura exige que a Escola solicite anualmente à DREC (Direcção Regional de Educação do Centro) autorização para que um professor portador de habilitação suficiente possa leccionar na Escola.
A profissionalização só podia ser feita após a licenciatura e por concurso nacional.
Após a saída do A. foram contratados para leccionar a disciplina de Físico-Química uma professora com habilitação própria e um outro com habilitações profissionalizadas, tendo admitido o Prof. Fernando Saial, portador de habilitação profissional.
O A. exerceu a actividade contratada desde a admissão até 23.8.97, depois de a R., por carta datada de 21.7.97, (cuja cópia constitui o documento de fls. 20), lhe ter comunicado que o contrato a termo certo entre ambos outorgado caducaria no dia 23.8.97, sendo sua intenção não o renovar ‘…em virtude de V. Ex.ª não ser possuidor de habilitação própria para a docência.
Tal falta de habilitação impede o Ministério da Educação de o autorizar a leccionar no ensino particular quando há oferta de professores com habilitação própria, como acontece no caso presente’.
Entendida esta comunicação no pressuposto contexto de um contrato de trabalho validamente celebrado a termo, não vemos que algo pudesse obstar a que a caducidade operasse eficazmente, nos termos previstos no n.º1 do art. 46º do Diploma em causa.
Resta agora ponderar se, ante a natureza do vínculo como sem termo/ou por tempo indeterminado, como sobredito, aquela comunicação pode assumir juridicamente a mesma eficácia.
Cremos seguramente que sim.
Na senda do entendimento consagrado nos dois Arestos acima identificados, é nossa convicção que as relatadas circunstâncias de facto apontam claramente no sentido de que a prestação se tornou impossível por causa não imputável ao devedor, induzindo à extinção da obrigação…
Com efeito:
Bem vistas as coisas – e conhecido o falado Enquadramento Legal relativo ao Ensino Particular e Cooperativo, constante do respectivo Estatuto plasmado no D.L. n.º 553/80, sempre subordinado às disposições da Lei de Bases do Sistema Educativo – a falta de habilitação própria do A. (tinha apenas habilitação suficiente) e a disponibilidade/não carência de docentes com habilitação própria e/ou profissional (como vem factualizado nos items 30º e 31º do respectivo alinhamento) implicavam necessariamente que a autorização provisória de leccionação, de validade anual, não fosse concedida, facilmente se percebendo que, havendo docentes habilitados para a constituição/preenchimento do corpo docente da Escola, não havia sequer fundamento para que aquela fosse ou devesse ser solicitada.
Não havendo carência de pessoal docente, ficava logicamente vedada, repete-se, a possibilidade de requerer autorizações provisórias…as quais, se pedidas, seriam fatalmente indeferidas por falta de fundamento, como é patente.
(Vide no mesmo sentido o Acórdão da R. Lisboa acima identificado).
Assim e considerando:
- O surgimento/disponibilidade de docentes com habilitação própria, enquanto causa posterior à celebração do contrato e determinante do óbvio e incontornável indeferimento de autorização provisória de leccionação por banda da Estrutura competente do ME/DREC, se solicitada;
- Sem a autorização provisória da DREC para um docente, portador de habilitação apenas suficiente, poder leccionar, não era legalmente possível, sob pena de sancionamento, consentir na sua continuação, somos levados à conclusão de que tudo constituía, ao tempo, uma impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva para a subsistência do contrato, que cessou, pois, licitamente, por caducidade.
(…)”


3. Viu-se já o modo («sintetizado» nas «conclusões» do recurso) como o recorrente se insurge contra o juízo assim efectuado.

Porém, sem qualquer razão.

Na verdade, conforme decorre do nº 1 do artº 58º do Decreto-Lei nº 553/80, de 11 de Novembro (que aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo), nos estabelecimentos de ensino sujeitos a esse Estatuto pode ser concedida autorização provisória de docência, de validade anual, enquanto a carência de pessoal docente o justificar e desde que os interessados façam prova de habilitação suficiente nos termos exigidos para o ensino público, sendo (cfr. nº 1 do artº 59º) que aquela autorização provisória será requerida à Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo pelas escolas interessadas até 15 de Outubro de cada ano.

Por outro lado, como regra (cfr. artº 50º, nº 1), as habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes das escolas particulares relativamente aos níveis de ensino enunciados no nº 3 do artº 36º (pré-escolar, primário, preparatório, secundário unificado e secundário complementar – 10º a 12º anos de escolaridade –, diurno e nocturno) são as exigidas aos docentes das escolas públicas, exceptuando-se os casos previstos no artº 55º, nº 1 (que, em face da factualidade adquirida nestes autos, não se pode considerar como sendo aplicável à situação do autor, já que inexistem dados de onde se possa extrair que o mesmo se tratava de um docente que, à data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei nº 553/80, se encontrava em funções numa escola particular, autorizado nos termos da legislação anterior).

Perante aquela regra, a faculdade a que se reporta o já citado nº 1 do artº 58º [a requisição, pelas escolas, de autorizações provisórias de docência] está, desde logo, conforme bem salienta a Ex.ma Magistrada do Ministério Público, “dependente da carência de pessoal docente com habilitação própria.

Perante estes parâmetros legais, não pode silenciar-se que o autor, quando entrou ao serviço da ré (1 de Setembro de 1995), não tinha habilitação própria – e muito menos profissionalizada –, já que somente veio a concluir o curso de Engenharia Química em Setembro de 1997, que a recorrida fez cessar o contrato de trabalho que firmara com aquele em 1 de Julho de 1997, fundando-se na circunstância de ele não ser detentor de habilitação própria para a docência, impedindo, por isso, o Ministério da Educação de conceder autorização (provisória) para leccionar no ensino particular, pois havia oferta de professores com aquela habilitação, vindo a contratar, para a leccionação da disciplina de Físico-Química, uma professora com habilitação própria e um outro professor, portador de habilitação profissional.

Neste contexto, não merece censura o que, a propósito, se referiu no acórdão impugnado, no sentido de se considerar que ocorreu caducidade do contrato aprazado entre as partes, por ocorrência de uma causa de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o autor poder prestar o seu trabalho para a ré (a sua falta de habilitação própria – ao tempo em que lhe foi efectuada a comunicação da ré –, a qual, face à disponibilidade de professores com habilitação própria ou profissionalizada, demandaria que os competentes serviços do Ministério da Educação não viessem a conceder a autorização provisória de docência para o mesmo autor, no ano lectivo de 1997/1998, leccionar a disciplina em que vinha leccionando), estando esta situação acobertada pela disposição ínsita na alínea b) do artº 4º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei nº 64-A/89.

Acrescente-se que o invocado pelo autor, no sentido de que não estava provado nos autos que o Ministério da Educação tenha recusado à ré a leccionação do autor, é um dado que não releva.

Na verdade, se o pressuposto para a autorização precária é o da inexistência de pessoal docente (com as devidas habilitações para leccionar, à semelhança do que acontece no ensino público), é patente que, face a essa postura legal, se essa circunstância se não deparar, incumbe à Administração, na prossecução da legalidade, denegar uma autorização que lhe seja formulada para tanto. E, de outro lado, inexigível é aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que, sabendo da existência de disponibilidade de professores com habilitação própria ou profissionalizados, venham a peticionar autorizações provisórias, escamoteando, perante a Administração, esse dado de facto, o que vale por dizer, formularem solicitações indevidas.

Adite-se também que, especificamente no que concerne à disciplina de Físico-Química (que era aquela que leccionava o autor), nenhum facto aponta no sentido de se demonstrar que a ré manteve ao seu serviço docentes sem habilitação própria, contrariamente ao agora dito pelo impugnante na «conclusão» I da sua alegação de recurso, não se tendo provado, por outro lado, que era possível à ré «colocar» o autor como docente em qualquer outra área de leccionação, para a qual, para o ano lectivo de 1997/1998, veio a contratar docentes sem habilitação própria ou profissionalizada.
III


Perante o que se deixa exposto, nega-se a revista.

Custas pelo impugnante.

Lisboa, 25 de Março de 2009

Bravo Serra (Relator)
Mário Pereira
Sousa Peixoto