Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P287
Nº Convencional: JSTJ00031248
Relator: ARAUJO DOS ANJOS
Descritores: BURLA AGRAVADA
USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
ADVOGADO
NULIDADE DO CONTRATO
DEVER DE INDEMNIZAR
Nº do Documento: SJ199605160002873
Data do Acordão: 05/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de o arguido, indevidamente, se intitular advogado, sem que fosse licenciado em Direito nem estivesse inscrito como tal na Ordem dos Advogados, não tendo, contudo, praticado actos próprios da advogacia, limitando-se a uma conduta que pode ser exercida por qualquer pessoa sem habilitações académicas, não integra o crime previsto e punido pelo artigo 400, n. 2, do Código Penal de 1982.
II - Provado que o arguido, com vista a uma projectada compra de um imóvel para a assistente, convenceu esta a contrair um empréstimo em dinheiro para o efeito e que, por via disso, a mesma assistente celebrou com um seu tio um empréstimo que excedeu os 3 milhões de escudos, a serem pagos a prestações, tendo aquele se locupletado indevidamente com tal importância, comete ele o crime de burla previsto pelos artigos 313, n. 1, e 314, alínea c), do Código Penal de 1982, pelo qual foi condenado.
III - Havendo o dinheiro emprestado pelo seu tio entrado no património da assistente, dele vindo a fazer parte, embora o empréstimo seja nulo por falta de forma - artigos 1143 e 220 do Código Civil - e, por via disso tenha de ser restituido ao seu tio - artigo 289, n. 1, do Código Civil -, tal não invalida a conclusão de que a assistente ficou lesada pela acção do arguido, já que aquele valor que integrava o seu património dele saiu sem qualquer contrapartida.
IV - Há pois uma lesão patrimonial praticada pelo arguido de que a assistente terá de ser indemnizada, fazendo regressar ao seu património o valor que dele saiu sem qualquer vantagem, dada a burla de que foi vítima, para, depois, poder restituir ao tio aquilo que dele recebeu ao celebrar com este o aludido contrato nulo por falta de forma.