Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16978/18.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 05/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não comporta recurso de revista o acórdão da Relação que não conheceu do mérito da causa, não pôs termo ao processo, nos termos do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, nem apreciou em recurso uma decisão interlocutória ou intercalar proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que tivesse recaído unicamente sobre a relação processual, no contexto das alíneas previstas no n.º 2 do artigo 671.º do CPC.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 16978/18.5T8LSB.L1. S1

           

O autor, AA veio reclamar para a conferência do despacho singular proferido em 11.01.2021, no seu requerimento de fls.1916 a 1918, que não admitiu o recurso de revista por si interposto.

Alega que deve ser revogada essa decisão singular, na parte em que não admitiu o recurso de revista por si interposto; na parte em que admitiu a reclamação apresentada pela Ré do despacho da Srª Desembargadora/relatora de 15.09.2020; e na parte em que não rejeitou definitivamente o recurso de revista interposto pela Ré do acórdão da Relação proferido em 27.05.2020. E ainda que sendo admitida a presente reclamação, reconheça o recurso de revista por si interposto, concedendo-lhe provimento.

A Ré pugna pela não admissão da presente reclamação.  

Apreciando

Na decisão singular proferida em 11.01.2021, foi decidido que no acórdão da Relação de que se pretendia recorrer, proferido em 29.01.2020, a sua decisão não comportava recurso de revista, nos termos do disposto no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sendo por isso inadmissível recurso interposto pelo Autor.

Vejamos então

O Autor, a fls.1780, interpôs recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, na parte em que este rejeitou a apelação por ele interposta, relativamente à decisão de facto proferida pela 1.ª Instância, que entendeu não ter sido cumprido o ónus previsto no art.º 640.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil.

O artigo 671.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe - Decisões que comportam revista, dispõe no seu n.º1:
«Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido sobre a decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos».

O seu n.º 2 estipula ainda que:

«Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista:

a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível;

b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.»

Ora, no caso, verifica-se que, depois de manter o despacho reclamado de convite ao Autor para completar as suas conclusões e de ter rejeitado a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Autor na apelação, por incumprimento do ónus previsto no art.º 640, n.º l al. a) do CPC, o Tribunal da Relação anulou a sentença recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 662, n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil - por acórdão proferido em 29.01.2020

Resulta, assim, que o acórdão recorrido não conheceu do mérito da causa, não pôs termo ao processo, nos termos do n. º1 do art.º 671 do CPC, nem apreciou em recurso uma decisão interlocutória ou intercalar proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, que tivesse recaído unicamente sobre a relação processual, no contexto das alíneas previstas no n.º2 do art.671.º do CPC. Não estamos, assim, perante uma decisão que comporte recurso de revista, atento ao disposto no art.º 671.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, sendo por isso inadmissível recurso interposto pelo Autor.

                                                                      
*

Quanto ao recurso de revista interposto pela Ré, foi indeferido na mesma decisão singular proferida em 11.01.2021.

Quanto à reclamação, ao abrigo do artigo 643.ºdo CPC, deduzida pela Ré, relativamente ao acórdão proferido em 27.05.2020, além de não ter sido admitida na decisão singular em causa, foi a mesma posteriormente indeferida no despacho proferido em 12.05.202.

Decisão

Face ao exposto, acorda-se em indeferir a reclamação agora   apresentada para a conferência, mantendo-se a decisão singular que indeferiu o recurso de revista interposto pelo Autor do acórdão da Relação proferido em 29.01.2020.

Custas pelo Autor.

STJ, 19 de maio de 2021.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Leonor Rodrigues


Júlio Gomes    

A relatora declara que, nos termos do art.15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos.