Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
181/19.0T8BGC.G1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CONTRATO ATÍPICO
TRIBUNAL COMPETENTE
ACIDENTE DE TRABALHO
Data do Acordão: 11/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

Os Tribunais do Trabalho são materialmente competentes para apreciar um acidente ocorrido no exercício de funções, ao abrigo de um contrato-emprego-inserção+, na medida em que o regime previsto na Lei n. º98/2009, abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços.

Decisão Texto Integral:



Processo n.º 181/19.0T8BGC.G1.S1

Recurso de revista

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

 

I.Relatório

Os presentes autos respeitam a acidente de trabalho participado em 1 de fevereiro de 2019, que começou por ser tramitado no Juízo do Trabalho de ....

A Autora, AA, requer nesta ação que o Tribunal reconheça a ocorrência de um acidente de trabalho que sofreu como auxiliar de ação médica ao serviço da Unidade Local de Saúde ..., ao abrigo de um contrato de emprego-inserção+.

O Tribunal de Trabalho ..., no despacho de fls. 73 a 78, ainda na fase conciliatória, considerou-se materialmente incompetente para conhecer da causa e “determinou o arquivamento dos autos”.

A Autora, inconformada, apelou para o Tribunal da Relação de ... que, por acórdão de 8 de outubro de 2020, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença, também, por perfilhar do entendimento de que os Tribunais do Trabalho são materialmente incompetentes, recaindo a competência para tais ações na competência residual da jurisdição cível.

A Autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, que foi admitido como revista normal, no despacho de fls.127, tendo apresentado as seguintes Conclusões:

Visa-se com o presente recurso a interpretação que é dada, quer pelo Tribunal da 1ª Instância, quer pelo Venerando Tribunal da Relação, de que os Juízos do Trabalho não dispõem de competência material para conhecer de um acidente de trabalho, sofrido no âmbito da execução de um contrato de Emprego-Inserção+.

Considerando, quer a 1ª Instância, quer o Tribunal da Relação, que a relação material controvertida emergente daqueles contratos, não pode ser considerada como de trabalho e, como tal, os Juízos do Trabalho não dispõem de competência, em razão de matéria, para conhecer de um acidente sofrido no âmbito da execução de um contrato emprego-inserção+.

Recusando, assim, tais tribunais a interpretação do Tribunal de Conflitos que, por doutos Acórdãos, vem uniformemente sustentando que os Tribunais do Trabalho são materialmente competentes para conhecer de acidentes, ocorridos no tempo e no local de trabalho, por trabalhadores no âmbito da execução de contrato de Emprego-Inserção – vide, neste sentido, Acórdão datado de 19/10/2017, processo nº 15/2017; Ac. 25/01/2018, processo nº 053/17; Ac. 31/01/2019, processo nº 040/18 e Ac. 28/02/2019, processo nº 042/18, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

E no mesmo sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 10/07/2019, proferido no processo nº 1942/18.2T8VNG.P1.

Nos termos do artigo 126º, nº 1, alínea c), da Lei nº 62/2013, de 26/08, as secções do Trabalho são competentes para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

E o artigo 3º da Lei nº 98/2009, de 04/09, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, estipula no seu nº 1 que “o regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos” e o nº 2 do citado artigo estipula a presunção que “o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços”.

No caso dos autos, a Recorrente desempenhava a função de auxiliar de saúde, desempenhando trabalho igual ao das auxiliares que têm vínculo efetivo com a dita Unidade Local de Saúde, quer em quantidade, natureza e qualidade.

A Unidade Local de Saúde era a destinatária do trabalho prestado, sendo esta que ordenava e dirigia esse trabalho, estando a trabalhadora sujeita aos deveres de controlo de assiduidade, lealdade, zelo e cuidado.

A Recorrente utilizava equipamentos e demais bens pertencentes àquela Unidade Local de Saúde.

10ª Tinha um horário definido que lhe era distribuído semanalmente, e era a dita Unidade Local de Saúde que assumia a obrigação de pagar mensalmente uma remuneração pelo trabalho por ela desenvolvido no valor de 533,84 €.

11ª A dita Unidade Local de Saúde estava obrigada a transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho, como qualquer entidade empregadora.

12ª Pelo exposto, entendemos que se trata de uma verdadeira relação laboral e, como tal, os Juízos do Trabalho são materialmente competentes para apreciar a questão do acidente de trabalho sofrido pela Recorrente.

13ª Ao assim não decidir, entendemos que violou o douto Tribunal a quo o disposto nos artigos 126º, nº 1, alínea c), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto e artigos 3º e 8º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 04 de setembro e artigo 10º da Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

Termos em que, atento o supra exposto e com o mui douto suprimento de V.Exªs, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser decidido como materialmente competente o Tribunal do Trabalho para apreciar a questão do acidente de trabalho sofrido por uma trabalhadora no âmbito da execução de um contrato denominado de Emprego-Inserção+. Assim decidindo, farão V. Exs. a costumada JUSTIÇA.

Não foram deduzidas contra-alegações.

O Exmo. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido a da confirmação do acórdão recorrido.

II. Fundamentação
Tal como resulta das conclusões do recurso de revista que delimitam o seu objeto, a questão que importa apreciar é saber se o Tribunal do Trabalho é, ou não, o competente para julgar um acidente ocorrido durante o exercício de funções, ao abrigo de um “contrato de emprego-inserção+, designadamente, quando a Autora exercia funções como auxiliar de ação médica numa unidade hospitalar ....

Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:  

a) A sinistrada AA celebrou, em 04/09/2018, com a Unidade Local de Saúde do ...,  um acordo denominado «Contrato Emprego-Inserção+», no âmbito da medida «Contrato Emprego-Inserção+, Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e Outros Desempregados Elegíveis», pelo qual esta se obrigou a proporcionar àquela, que aceitou, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de ..., no âmbito do projeto por si organizado e aprovado, em 26/06/2018, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., nos termos da mencionada medida.

b) De acordo com o clausulado no referido contrato, a prestação de trabalho socialmente necessário ocorreria na Unidade Hospitalar de ..., no horário das 8h às 15h ou das 16h às 23h ou das 00h às 07h, e a sinistrada teria direito, além do mais, a uma bolsa de ocupação mensal de montante igual ao valor do indexante dos apoios sociais (fixado em € 421,32), a um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na falta deste, ao atribuído aos trabalhadores que exercem funções públicas, ao pagamento das despesas de transporte entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto, e a um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário; o contrato vigoraria pelo período estabelecido para a execução do projeto, tendo início em 17/07/2018 e termo em 16/07/2019.

c) A sinistrada auferia mensalmente a quantia de € 428,90, descrita no talão de vencimento como “Bolsa de Estágio”, e a quantia de € 104,94 descrita como Subsídio de Alimentação.

d) Em 20/11/2018, pelas 9h00, no exercício da sua atividade de auxiliar de ação médica, quando estava a mudar um cadáver da cama para a maca a fim de o mesmo ser transportado para a morgue, bateu com o pulso na quina da mesa-de-cabeceira.

e) Em consequência do que sofreu traumatismo do punho direito.

f) Em consequência de tal acidente, a sinistrada foi submetida a tratamentos médicos pelos serviços clínicos da R. seguradora, que lhe atribuíram períodos de incapacidade temporária para o trabalho, pelos quais recebeu a indemnização de € 1.042,80, tendo tido alta em 31/01/2019, considerando o médico assistente que a mesma estava curada sem desvalorização.

g) Submetida a exame médico no ... concluiu o perito que a sinistrada ficou afetada, à luz da ..., de uma IPP de 4,9204%.

d) A Unidade Local de Saúde do ...,  celebrou com S..., S.A. um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, a prémio fixo, titulado pela apólice n.º ..., com início em 17/07/2018 e termo em 16/07/2019, destinado à cobertura dos riscos infortunísticos ocorridos com as pessoas seguras, constando da relação de pessoas seguras, a sinistrada AA, pela retribuição mensal de € 580,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 93,94.

Fundamentos direito
Tal como acima se referiu, a única questão que importa apreciar é saber se o Tribunal do Trabalho é, ou não, o competente para julgar o acidente ocorrido quando a Autora exercia funções como auxiliar de ação médica numa unidade hospitalar ..., ao abrigo de um “contrato de emprego-inserção+.

Apesar das instâncias terem decidido no sentido de considerarem que os Tribunais do Trabalho são materialmente incompetentes, recaindo a competência para tais ações na competência residual da jurisdição cível. A jurisprudência deste Tribunal, tem decidido em sentido contrário, ou seja, quando se está perante um acidente ocorrido no exercício de funções desempenhadas, ao abrigo de um contrato de emprego-inserção+, é aplicável a Lei dos Acidentes de Trabalho e, como tal, o tribunal competente é o Tribunal do Trabalho.

Vejam-se, título de exemplo, alguns recentes acórdãos do Tribunal de Conflitos que já se pronunciou, diversas vezes, sobre esta questão: A 3 de Novembro de 2020, no processo n.º044/19, afirmou-se: “O Tribunal de Conflitos, (…) decide atribuir a competência em razão da matéria para o conhecimento da reparação reclamada pela autora nesta ação, participante na ação emergente de acidente que sofreu no local e no tempo da respetiva prestação no âmbito do “contrato emprego-inserção”, aos tribunais da jurisdição comum, concretamente ao Juízo do Trabalho de .... A 25 de Junho de 2020, no processo n.º 050/19, afirmou-se: (…) mesmo que se entendesse que certos traços deste contrato, por exemplo, a possibilidade reconhecida à entidade promotora de resolver o contrato mesmo na presença de faltas justificadas (artigo 11.º, n.º 2, alínea c) - não permitiriam a sua qualificação como contrato de trabalho, ainda que especial, tal não seria, de todo, obstáculo à aplicação da Lei dos Acidentes de Trabalho. Com efeito o âmbito de aplicação desta não se restringe às situações de trabalho subordinado. Resulta inequivocamente que o regime previsto na Lei n.º 98/2009 “abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos” (artigo 3.º, n.º 1), devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. Mas a Lei vai ainda mais longe e, além destas situações de dependência económica, estende o seu âmbito de aplicação às situações do praticante, aprendiz e estagiário e a situações de formação profissional que define de modo muito amplo, como tendo por “finalidade a preparação, promoção e atualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador”. Acresce que é a própria Portaria n.º 128/2009 que impõe à entidade promotora a celebração de um seguro “que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário” (artigo 14.º n.º 3). Esta menção aos riscos que ocorram “durante e por causa” do exercício das referidas atividades deve ser lida à luz do conceito de acidente de trabalho que decorre dos artigos 8.º e 9.º da LAT que é aplicável a acidentes como o dos autos, até porque um acidente de trajeto é ainda um acidente ocorrido “por causa” do trabalho e tal menção deve ser lida atendendo à Constituição da República Portuguesa e ao seu artigo 59º, n.º 1, alínea f). Outros dois acórdãos, proferidos a 25.06.2020, pelo Tribunal de Conflitos, nos Processos com os nºs 051/19 e 052/19, seguiram o mesmo entendimento.

Mas, também, por acórdão de 19 de maio de 2021, a Secção Social deste Tribunal, no processo nº 2953/17.0T8BCL.G1. S1, decidiu no mesmo sentido, pela competência do Tribunal do Trabalho, numa ação em que estava em causa um acidente sofrido no exercício de funções desempenhadas, numa autarquia local, ao abrigo de um contrato emprego- inserção + .

No caso presente, a Sinistrada dos autos apresentou participação, acompanhada de documentos, de onde resulta que a mesma celebrou, em 04/09/2018, com a Unidade Local de Saúde do ...,  um acordo denominado «Contrato Emprego-Inserção+», no âmbito da medida «Contrato Emprego-Inserção+, Desempregados Beneficiários do Rendimento Social de Inserção e Outros Desempregados Elegíveis», pelo qual esta se obrigou a proporcionar àquela, que aceitou, a execução de trabalho socialmente necessário, na área de ..., no âmbito do projeto por si organizado e aprovado, em 26/06/2018, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., nos termos da mencionada medida.

De acordo com o clausulado no referido contrato, a prestação de trabalho socialmente necessário ocorreria na Unidade Hospitalar de ..., no horário das 8h às 15h ou das 16h às 23h ou das 00h às 07h, e a Sinistrada teria direito, além do mais, a uma bolsa de ocupação mensal de montante igual ao valor do indexante dos apoios sociais (fixado em € 421,32), a um subsídio de alimentação referente a cada dia de atividade, de valor correspondente ao atribuído à generalidade dos trabalhadores do primeiro outorgante ou, na falta deste, ao atribuído aos trabalhadores que exercem funções públicas, ao pagamento das despesas de transporte entre a residência habitual e o local de atividade, se não for assegurado o transporte até ao local de execução do projeto, e a um seguro que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto de trabalho socialmente necessário; o contrato vigoraria pelo período estabelecido para a execução do projeto, tendo início em 17/07/2018 e termo em 16/07/2019.  A Sinistrada auferia mensalmente a quantia de € 428,90, descrita no talão de vencimento como “Bolsa de Estágio”, e a quantia de € 104,94 descrita como Subsídio de Alimentação.

Foi na execução deste contrato que sofreu o acidente participado.

Vejamos.

Dispõe o art.º 3.º da LAT, sob a epígrafe trabalhador abrangido:

1. O regime previsto na presente lei abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.

2. Quando a presente lei não impuser entendimento diferente, presume-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta os serviços.

3. Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e atualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador.”

Por seu turno, o art.8.º, da LAT, dá-nos o conceito de acidente de trabalho, dispondo: 1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional, ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

No caso resultou apurado que a lesão sofrida pela Autora ocorreu no exercício da sua atividade de auxiliar de ação médica, ao abrigo do referido contrato de emprego-inserção+, quando estava a mudar um cadáver da cama para a maca a fim de o mesmo ser transportado para a morgue, bateu com o pulso na quina da mesa-de-cabeceira. Em consequência do que sofreu traumatismo do punho direito e foi submetida a tratamentos médicos pelos serviços clínicos da R. seguradora,

Na verdade, como se afirmou no acórdão do Tribunal de Conflitos de 25.06.2020, o regime previsto na Lei n.º 98/2009, abrange o trabalhador por conta de outrem de qualquer atividade seja, ou não, explorada com fins lucrativos (artigo 3.º, n.º 1), devendo sempre que a referida lei não imponha entendimento diferente presumir-se que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. Acresce que a própria Portaria n.º 128/2009 impõe à entidade promotora a celebração de um seguro “que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário(artigo 14.º n.º 3).

Assim sendo, a situação dos autos é enquadrável, no âmbito dos referidos artigos 3.º e 8.º da LAT, como um acidente de trabalho, com a consequente aplicação da referida Lei dos Acidentes de Trabalho – Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

No caso, a Autora estava a exercer funções ao abrigo de um contrato atípico, contrato-emprego-inserção+, quando sofreu um acidente que lhe causou lesões e uma incapacidade que pretende ver reconhecida e avaliada, para além dos danos que pretende ver indemnizados. Temos assim um pedido e uma causa de pedir que nos permitem concluir, ao abrigo do artigo 101.º n.º 1 do CPC, pela competência dos Tribunais do Trabalho, na medida em que o art.126.º, n.º 1, al. c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, dispõe que é competência das secções do Trabalho conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, sendo assim competente o Tribunal do Trabalho para a apreciação do caso dos autos.

III. Decisão

Face ao exposto, acorda-se em conceder procedência ao recurso de revista interposto, revogar o acórdão recorrido, fixando-se o Tribunal do Trabalho com competência para julgamento dos presentes autos.

Custas pela Ré.

STJ, 23 de novembro de 2021.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

Leonor Cruz Rodrigues

Júlio Vieira Gomes