Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
53059/02.5TTLSB.1.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: AÇÃO EXECUTIVA
FACTO NOVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão: 02/13/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / REALIZAÇÃO COACTIVA DA PRESTAÇÃO / EXECUÇÃO ESPECÍFICA / PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO / SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 829.º, N.º 1 E 829.º-A.
Sumário :

I) O despacho do empregador, proferido na pendência de ação executiva, que exonerou os exequentes de funções exercidas em comissão de serviço, é um facto novo, que pela sua relevância e dimensão na relação laboral estabelecida entre a ré/executada e os autores/exequentes não pode ser apreciado na ação executiva pendente, em que se discute o montante da sanção pecuniária compulsória.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 53059/02.5TTLSB.1.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PH/LD

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



                                                           I

 Relatório:

1. AA, BB, CC e DD (habilitado por óbito de EE), intentaram, em 18/10/2007, uma ação executiva para prestação de facto com vista a dar cumprimento coercivo ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que foi proferido em 27/04/2005, no quadro da ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, com o n.º 59/2002, que foi instaurada, em 22/2/2002, pelos aqui três primeiros demandantes (e EE, entretanto falecido) contra a ali Ré e aqui executada FF, SA.

            2. O acórdão que fundamentou tal execução decidiu o seguinte:

«Nestes termos, acorda-se em julgar a Apelação apenas em parte procedente e, consequentemente, alterando-se parcialmente a sentença recorrida, condena-se a Ré a colocar, de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de Operador de Equipamento Automático de … (OETA…).

Condena-se também a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compensatória no montante de EUR 30 por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data do trânsito desta decisão.

No mais, confirma-se a sentença recorrida».

           

3. Em 19/12/2016, os exequentes requereram a conversão da execução de prestação de facto em pagamento de quantia certa, com a inerente liquidação desta última, nos termos dos artigos 869.º e 867.º do NCPC, tendo assim sido aberto o presente apenso.

4. O tribunal de primeira instância, em 30/11/2017, proferiu sentença que culminou com a seguinte decisão:

«Nos termos suprarreferidos o tribunal julga a presente liquidação totalmente procedente e liquida a presente sentença nos seguintes termos:

a) A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 1285 dias no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em Setembro de 2000 de EE, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação em 12/5/2005 até 16/11/2008, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supramencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente DD da quantia de EUR 38 550;

b) A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em setembro de 2000 de AA, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supramencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente AA da quantia de EUR 128 520;

c) A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em setembro de 2000 de BB, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supramencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente BB da quantia de EUR 128 520;

d) A título de sanção pecuniária compulsória derivada do atraso de 4285 dias, contados do trânsito em julgado do douto acórdão do tribunal da relação ocorrido em 12/5/2005 até ao dia 1 de fevereiro de 2017, no cumprimento da obrigação de colocação no posto de trabalho e nas funções desempenhadas em setembro de 2000 de CC, estabelecida pelo acórdão do tribunal da relação supramencionado, a requerida é devedora ao aqui requerente CC da quantia de EUR 128 520;

e) Em qualquer dos casos as quantias são acrescidas de juros de mora nos termos peticionados».

5. Inconformada, a ré/executada recorreu para o Tribunal da Relação que proferiu a seguinte decisão:

«Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º 1 do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por FF S.A, alterando-se, nessa medida, a sentença aqui impugnada e fixando-se a sanção pecuniária compulsória devida a cada um dos Exequentes no valor de EUR 5 460, ao qual acrescem os juros de mora à taxa legal calculados sobre o mesmo, desde a data da notificação à Executada do articulado (corrigido) de conversão da execução e liquidação do montante devido a título da referida sanção pecuniária (fls. 16 e seguintes destes autos), até ao integral pagamento dessa quantia, no mais se mantendo o ali decidido.»

 

6. Inconformados com esta decisão, os autores/exequentes interpuseram recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6.06.2018 que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Executada, alterando a sentença da 1.ª instância impugnada, e fixando a sanção pecuniária compulsória devida a cada um dos Exequentes no valor de EUR 5 460, ao qual ficam a acrescer os juros de mora à taxa legal calculados sobre este valor desde a data da notificação à Executada do articulado (corrigido) de conversão da execução e liquidação do montante devido a título da referida sanção pecuniária até ao integral pagamento dessa quantia, no mais se mantendo o ali decidido.

2. Pelo Acórdão do TRL de 24.04.2005, transitado em julgado em 12.05.2005, proferido nos autos de ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, a que a presente ação corre por apenso, foi a executada condenada:

a) A colocar, de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontrava em setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de Operador de Equipamento de ... (OETA…); e

b) No pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de EUR 30 por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação e por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data do trânsito desta decisão;

3. Os exequentes AA, BB, CC e EE (falecido em 16.11.2008), habilitado na sequência do seu óbito por DD, intentaram ação executiva para prestação de facto em 18.10.2007, com vista a dar cumprimento coercivo ao Acórdão do TRL de 27.04.2005;

4. A executada deduziu oposição à execução para prestação de facto, a qual foi objeto de despacho de indeferimento liminar proferido em 18.02.2016 e transitado em julgado;

5. Em 19.12.2016 os exequentes requereram a conversão da execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa;

6. Em 01.02.2017 foi deduzido pelos exequentes incidente de liquidação, no qual cada um dos Exequentes liquidou, a título de sanção pecuniária, as seguintes quantias vencidas até à data da apresentação do requerimento de liquidação:

a) AA – EUR 128 520;

b) BB – EUR 128 520;

c) CC – EUR 128 520, e

d) DD (até 16.11.2008) – EUR 38 550;

7. Após o trânsito em julgado do Acórdão do TRL (aqui Acórdão exequendo), em 12.05.2005, os exequentes nunca exerceram as funções de OETA… que a executada foi condenada a permitir-lhes que desempenhassem;

8. Em 08.11.2005 a executada elaborou dois despachos – um de nomeação de cada Exequente como OETA..., e outro de exoneração, também de cada um, das mesmas funções de OETA..., conferindo a ambos os despachos efeitos retroativos a 12.05.2005, a data do trânsito em julgado do Acórdão exequendo;

9. Do despacho de nomeação foi cada Exequente notificado por ofício datado de 09.11.2005, e do despacho de exoneração, por ofício datado de 10.11.2005;

10. É, deste modo, inquestionável que a decisão judicial nunca foi cumprida pela executada, sendo assim devida a sanção pecuniária nos termos peticionados;

11. Não podem constituir fundamento para a decisão, como parece o Acórdão recorrido faz, os despachos de nomeação e exoneração, datados do mesmo dia (8.11.2005) e com comunicação aos executados em datas posteriores, quando o próprio Acórdão os classifica como «um mero expediente formal, vazio, oco de substância destinado tão-somente a salvar a face da empresa e as meras aparências jurídicas, de referência à aludida decisão judicial, que assim procurou contornar, numa atitude que não abona nada a seu favor»;

12. Não é verdade que não existia já, à data de 8.11.2005 a «categoria profissional» de OETA... e as correspondentes atribuições no quadro da executada;

13. A executada, como se salienta na fundamentação do Acórdão exequendo, decidiu extinguir a função especial de OETA..., que os Exequentes exerciam em regime de comissão de serviço, unilateralmente quando o não podia nem devia fazer, como se dispunha no convénio coletivo (AE) em vigor, à data, celebrado entre a executada e os Sindicatos representativos dos trabalhadores ao seu serviço;

14. É o que se dispõe na cláusula 24ª do AE (antes cláusula 23ª), que estatui o seguinte sob a epígrafe «Funções Especiais»:

«1. Mantêm-se em vigor os regimes internos existentes de comissões de serviço para exercício de funções especiais.

2. A constituição de novos regimes de comissão de serviço, bem como a modificação ou extinção dos existentes, será feita por acordo entre a empresa e os sindicatos respetivos.

3. Na falta de acordo, o diferendo será submetido à comissão paritária prevista no presente AE.»

Sendo, como foi, unilateral a decisão da Executada de extinguir a função especial de OETA..., a mesma está ferida de nulidade pelo que, como se afirma no Acórdão exequendo, continuam a existir os postos de trabalho e as tarefas de tratamento automático ou mecanizado de ... no desenvolvimento da atividade da executada;

Aliás, como também se salienta no mesmo Acórdão exequendo, a Executada não logrou demonstrar qualquer facto ou circunstância que, de algum modo, pudesse justificar uma denúncia unilateral ou o desrespeito pelo estabelecido no referido AE, designadamente, na mencionada cláusula;

Assim, como muito bem se realça no Acórdão recorrido, em «primeira abordagem da questão» a Executada, não tendo feito o que lhe competia, «fez recair sobre si as consequências materiais e jurídicas da sua conduta ilegal, nos termos analisados e decididos pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, no quadro da sentença que é alvo da presente impugnação recursória»;

 18. Não obstante esta afirmação feita no Acórdão recorrido, objetiva e baseada nos factos produzidos, na sentença impugnada o tribunal não se coibiu de afirmar «numa segunda abordagem ou visão da questão», que, não obstante estar vinculada a dar uma concreta e efetiva satisfação e execução à referida decisão condenatória de 27/04/2005, quer por força da natureza proactiva do dever de reinserção profissional, que necessariamente sobre ela incidia, quer em nome do principio da boa-fé, quer finalmente em função do carácter definitivo da ordem dada, seguro é que, por força das alterações organizacionais, estruturais e funcionais operadas no seu seio, já não lhe era possível, em termos práticos e materiais dar-lhe cumprimento integral, permanente e afeiçoada às condições de trabalho existentes em 2005, no seu âmbito;

19. Foi nesta visão subjetiva, infundamentada e juridicamente insustentável que o tribunal se baseou a decidir como decidiu no Acórdão recorrido;

20. Finalmente, quanto à matéria dos juros compulsórios, os mesmos são, como se estipula no art.° 829°-A do CC, automaticamente devidos, à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado do Acórdão exequendo;

21. Ao decidir como decidiu, o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da lei substantiva, violando, assim, designadamente o art.° 829°-A e o art.° 805° do Código Civil e o AE CTT/Sindicatos de 1996, nomeadamente, a sua cláusula 24.ª;

22. Deve, deste modo, ser revogado o Acórdão recorrido, mantendo-se a sentença da 1.ª Instância na totalidade, uma vez que fez uma correta aplicação do direito aos factos não merecendo qualquer censura.

7. Por seu turno, a ré/executada apresentou recurso subordinado.

8. Os autores/exequentes apresentaram resposta ao recurso subordinado, defendendo a sua improcedência, pugnando ainda pelo provimento do recurso principal, no sentido de ser mantida a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância.

9. O recurso subordinado não foi admitido por despacho do relator transitado em julgado.

10. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a executada deverá ser condenada no pagamento dos juros compulsórios, desde a data do trânsito em julgado do acórdão exequendo, concedendo-se assim parcial provimento à revista.

11. Nas conclusões dos recursos de revista, os recorrentes autores suscitaram as seguintes questões que cumpre solucionar:

– Determinar os efeitos dos despachos de nomeação e exoneração dos autores/exequentes nas funções de OETA... (operadores de equipamento automático de ...), na liquidação da sanção pecuniária compulsória fixada na decisão judicial da 2.ª instância, transitada em julgado.

– Saber se são devidos juros compulsórios, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

O tribunal da 1.ª instância considerou assentes os seguintes factos, que não foram alterados pelo Tribunal da Relação:

1. Correu termos neste tribunal o processo n.º 53059/02.5TTLSB, do qual o presente incidente é um apenso, em que foram Autores os aqui requerentes entre outros e Ré a aqui requerida, tendo sido proferida sentença transitada em julgado na qual o Tribunal da Relação decidiu condenar a Ré a “colocar, de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontrava em setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de operador de equipamento automático de ... (OETA...). Condena-se também a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, no montante de 30 EUR, por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação e por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data de trânsito desta decisão”;

2. A decisão suprarreferida transitou em julgado dia 12/5/2005;

3. Por despacho de 9/11/2005 a requerida nomeou cada um dos exequentes como OETA... em comissão de serviço, com efeitos reportados a 12 de maio de 2005;

4. Por despacho de 10/11/2005 a requerida exonerou cada um dos exequentes das funções de OETA... exercidas em comissão de serviço, com efeitos reportados a essa data.

5. Após a sentença transitada em julgado os exequentes nunca desempenharam funções de OETA...;

6. EE faleceu em 16/11/2008.    

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a incidente de liquidação de ação executiva deduzido em 01/02/2017, sendo que a ação declarativa cuja decisão esteve na génese da execução, foi instaurada em 25 de fevereiro de 2002, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 06/06/2018.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2) Os autores/exequentes, no recurso principal, defendem que os despachos da ré/executada que os nomeou e exonerou nas funções de OETA... (operadores de equipamento automático de ...), não podem ter efeito na liquidação da sanção pecuniária compulsória, tal como foi decidido na decisão recorrida.

Na decisão da 1.ª instância o cálculo do montante global da sanção pecuniária compulsória teve por base a data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação (12/5/2015) e a data do pedido de liquidação (1/2/2017), sendo certo que no caso de EE foi considerada não a data do pedido de liquidação mas a data do seu falecimento (16/11/2008).

O Acórdão recorrido considerou relevante o despacho da ré/executada, datado de 10/11/2005, que exonerou cada um dos exequentes das funções de OETA..., exercidas em comissão de serviço, tendo decidido que apenas o período entre 12/5/2005 e 9/11/2005 deveria ser considerado, nesta ação executiva, para o cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória.

Para apreciar esta questão temos de ter presente que estamos perante uma ação executiva fundada num acórdão do Tribunal da Relação, transitado em julgado em 12/5/2005, que decidiu:

– Condenar Ré a colocar, de imediato, cada um dos Autores na situação em que se encontrava em Setembro de 2000, nomeadamente no posto de trabalho e no desempenho das funções especiais de Operador de Equipamento Automático de ... (OETA...);

– Condenar a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compensatória no montante de 30 EUR por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação por cada trabalhador relativamente ao qual se verificar esse incumprimento, com efeitos desde a data do trânsito desta decisão.

Tendo-se provado que após o trânsito em julgado desta decisão judicial a ré/executada não cumpriu a obrigação imposta, não existem dúvidas que a aludida sanção pecuniária compulsória é devida, nos termos do art.º 829.º, n.º 1, do Código Civil.

Com efeito, resulta dos factos provados que após 12/5/2005, data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, a ré, no que diz respeito à situação dos exequentes, apenas tomou as seguintes decisões:

– Por despacho de 9/11/2005 a requerida nomeou cada um dos exequentes como OETA... em comissão de serviço, com efeitos reportados a 12 de maio de 2005;

– Por despacho de 10/11/2005 a requerida exonerou cada um dos exequentes das funções de OETA... exercidas em comissão de serviço, com efeitos reportados a essa data.

Desta factualidade, dada como provada, resulta que a ré/executada no dia 9/11/2005 deixou de estar em incumprimento, pois nomeou cada um dos exequentes como OETA... em comissão de serviço.

O facto de ter reportado o despacho a 12 de maio de 2005, data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal da Relação, não tem a virtualidade de sanar o incumprimento que ocorreu entre aquela data e a data do despacho, pois estamos perante um dever de ocupação efetiva em determinadas funções, no caso as funções de OETA....

Acontece que a ré/executada, por despacho de 10/11/2005, exonerou cada um dos exequentes das funções de OETA... exercidas em comissão de serviço, com efeitos reportados a essa data.

Ora, estamos perante um facto novo que não foi nem podia ter sido objeto de discussão na ação declarativa, pois é posterior à decisão judicial que fundamentou a execução.

A exoneração de cada um dos exequentes das funções de OETA..., exercidas em comissão de serviço, assume uma grande relevância na relação laboral estabelecida entre a ré/executada e os autores/exequentes, sendo certo que dada a dimensão da mesma não poderá ser apreciada na presente ação executiva.

A relevância da questão e a sua dimensão resultam, desde logo, das questões suscitadas pelos recorrentes, autores e ré, nas suas alegações e conclusões, em que pretendem discutir a existência, à data de 8/11/2005, da «categoria profissional» de OETA..., a validade da decisão da ré/executada de extinguir unilateralmente as funções de OETA... face ao Acordo de Empresa, bem como a alegada reestruturação da ré/executada.

Só o apuramento de tais factos, em sede própria, poderia permitir a apreciação da validade do despacho da ré/executada, de 10/11/2005, que exonerou cada um dos exequentes das funções de OETA..., exercidas em comissão de serviço, com efeitos reportados a essa data.

Nestes termos, não merece censura o acórdão recorrido ao decidir que apenas o período entre 12/5/2005 e 9/11/2005 deveria ser considerado, nesta ação executiva, para o cálculo do montante da sanção pecuniária compulsória.

B3) Os autores/exequentes, nas suas conclusões, defendem que são devidos juros compulsórios, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil.

Esta questão foi apreciada no recurso de apelação interposto pela ré/executada, tendo o acórdão recorrido sublinhado que a sentença da 1.ª instância condenou apenas nos juros de mora e não em quaisquer juros compulsórios, como «erroneamente afirma a recorrente».

Na sequência desta posição da 2.ª instância vieram agora os autores/exequentes sustentar que são devidos juros compulsórios, nos termos do art.º 829.º-A do Código Civil.

Analisada a sentença da 1.ª instância constata-se que a única referência que é feita aos juros consta na alínea c) do seu dispositivo, que refere: «Em qualquer dos casos as quantias são acrescidas de juros de mora nos termos peticionados», não sendo feita qualquer referência a juros compensatórios.

Assim, estamos perante uma questão que já se encontra ultrapassada, que não pode ser apreciada na presente revista.

                                                           III

            Decisão:

            Face ao exposto acorda-se em negar a revista interposta pelos autores/exequentes, confirmando-se assim o acórdão recorrido.

Custas a cargo dos recorrentes.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 13 de fevereiro de 2019

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

António Leones Dantas