Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B559
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200805080005592
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Sumário : I. A nulidade de acórdão do Tribunal da Relação, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº1 do artº 668º, por mor do vazado no artº 716º nº 2, ambos do CPC) , é fruto do não acatamento do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº2 do artº 660º do supracitado diploma legal.

II. O aludido vício de limite do acórdão da Relação não é suprível pelo STJ, impondo-se a observância do plasmado no artº 731º n º2 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. 1. "Empresa-A - Construções, Lda" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-B, Lda, a qual, a 00-10-23, foi distribuída ao 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 15 revelam, a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de Esc. 8.500.000$00, a título de capital, montante esse com que, alegou, injustamente se locupletou e juros vincendos sobre tal "quantum", "a contar da data da interposição" da acção, até integral pagamento.
2. Contestou a ré, por excepção e impugnação, consoante flui de fls. 73 a 87, batendo-se pela justeza de decreto de improcedência da acção e da condenação, solidariamente, de AA, BB, CC, "gerente oculto e a aparente mandatária", como litigantes de má fé.
3. Replicou a autora, propugando o demérito da defesa exceptiva e como na p.i. concluindo.
4. No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções dilatórias deduzidas, para final se tendo relegado a decisão no tocante à procedência, ou não, da invocada excepção peremptória da prescrição.
Seleccionada a matéria de facto considerada como assente, foi organizada a base instrutória.
5. Cumprido o demais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, sentenciada tendo vindo a ser a improcedência da acção, com consequente absolvição da ré do pedido, aquela repousante no vertido a fls. 1628 a 1632.
6. Com a sentença se não tendo conformado, dela, sem êxito, apelou "Empresa-A, Ldª", uma vez que o TRL, por acórdão de 07-06-28, julgou improcedente o recurso (cfr. fls. 1774 a 1784).
7. Do supracitado acórdão, ainda inconformada, traz revista a demandante, a qual, na alegação oferecida, em que pugna pelo acerto da revogação da decisão impugnada, por via da concessão da revista, "não sem o Tribunal "ad quem" dar cumprimento ao disposto no art. 729º, nº 2 do CPC", tirou as seguintes conclusões:
"A) A Recorrente intentou acção com processo ordinário contra a ora Recorrida Empresa-B, Ldª, peticionando a condenação desta a título de enriquecimento sem causa, em virtude de, em inícios de 1999, haver tomado conhecimento que um dos seus gerentes - DD - havia emitido 3 (três) cheques a favor da dita Empresa-B, no montante total de Esc. 8.500.000$00/42.397,82 euros, sem que a mesma Empresa-B, houvesse alguma vez fornecido materiais ou serviços que justificassem tal pagamento.

A Recorrida Empresa-B, veio responder que os cheques lhe tinham sido cedidos pela Empresa-C, em virtude desta última sociedade manter relações comerciais com a Autora, ora Recorrente e também com ela Recorrida.
A Recorrente veio referir que o facto invocado pela Recorrida era falso, na medida em que os cheques haviam sido emitidos a favor da R. ora Recorrida e não da dita Empresa-C. Para o efeito fez referência à cópia dos cheques emitidos à ordem da Empresa-C, cópia essa fornecida pelo Banco Sacado e que foram juntos à p.i. como Doc. 4, constituído por três folhas reproduzindo cada um dos cheques.
Sublinhou a Recorrente que se fosse verdade o afirmado pela R., ora Recorrida, então teria que haver um endosso do cheque por parte da Empresa-C a favor da Empresa-B, aqui Recorrida e não um cheque pura e simplesmente emitido a favor da Empresa-B, sem que houvesse também cessão de créditos ou endosso;

B) Da referida sentença foi interposto o competente recurso de Apelação, havendo a Recorrente peticionado a reapreciação da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, indicando quais os pontos concretos que pretendia ver reapreciados, uma vez efectuada a reapreciação, decorriam comprovados os pressupostos de verificação necessária à condenação da R. ora Recorrida a título de enriquecimento sem causa, tal como peticionado;
I) SOBRE A ERRADA INTERPRETAÇÃO DA NORMA JURÍDICA APLICÁVEL (ART. 721º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

C) O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa fazendo uma errada interpretação da norma jurídica aplicável (art. 721º, nº 2 do CPC e art. 473º do CC) veio concluir que não se verificava enriquecimento sem causa, porquanto, considerou que não se verificaram provados dois pressupostos, a saber a entrada fraudulenta dos cheques nos cofres da R. Recorrida, na sequência de concertação entre esta, a Empresa-C e o ex-gerente da A. DD. Tal consideração constitui patente violação de lei substantiva, consistente num erro de interpretação da norma contida no art. 473º do Cód. Civil.

D) A acção foi proposta pela A. com um pedido e uma causa de pedir claros e precisos. A causa de pedir consubstanciava-se na existência de 3 cheques emitidos à ordem da R. ora Recorrida, sem que houvesse qualquer causa justificativa para o pagamento da A. à R. e, consequentemente, do recebimento por parte da R. de tal quantia, com a qual, sem causa, se enriqueceu. O pedido visava a condenação da R. na restituição da quantia em causa, a título de enriquecimento sem causa.

E) A obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, postula, na tipificação delineada no art. 473º, do Cód. Civil, a cumulação de três requisitos:
i) um enriquecimento de alguém, (sujeito passivo da restituição);
II) sem causa justificativa;
III) à custa de outrem (titular do direito à restituição);

F) É insofismável que a situação tal como a A.ora Recorrente a configurou, neles se subsume, de forma aliás, inequívoca, bastando para que assim se concluísse que o Tribunal Recorrido tivesse tido em conta não só a factualidade dada como provada, como tivesse procedido - como lhe era exigível - à reapreciação da prova produzida, nos termos expressamente alegados e fundamentados pela ora Recorrente em sede de Alegações de Apelação;

G) O Tribunal "a quo" partiu do pressuposto (errado), para a verificação do instituo do enriquecimento sem causa, a necessidade do preenchimento de requisitos que a lei substantiva não exige, como sejam:
i) a existência de fraude, e;
II) uma actividade concertada entre o accipiens locupletante - Empresa-B - e um terceiro;

H) O Tribunal a quo partiu do princípio - errado - de que era necessário à A. aqui Recorrentes provar, para além dos requisitos previstos na lei (art. 473º do Código Civil, a existência de uma fraude entre esta Recorrida e Terceiro, bem como uma actividade concertada entre ambas;

I) Nem lei, doutrina ou jurisprudência firmada exigem a necessidade de prova de concertação entre o accipiens e terceiro para a verificação do enriquecimento sem causa. Sustentar o contrário consubstancia clara e inequívoca violação de lei substantiva - art. 473º do Código Civil - violação essa que constitui um dos fundamentos do presente recurso e que encontra respaldo legal no art. 721º, nº 2 do Código do Processo Civil;

SOBRE O ERRO NA APRECIAÇÃO DE PROVA COM OFENSA DA LEI SUBSTANTIVA (ARTS. 722º, Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 374º, 376º E 393º DO CÓDIGO CIVIL).

j) O acórdão proferido pelo Tribunal a quo também merece censura em virtude de ter desconsiderado a força probatória dos cheques juntos à p.i. como Doc. 4;
K) Não tendo nem a letra nem a assinatura constantes dos ditos cheques (documentos particulares cfr. art. 363º do Código Civil) sido impugnadas pela parte contra a qual foram apresentados, i.e., a R. aqui Recorrida, a única consequência possível a retirar é a constante da norma contida no nº 1, do art. 374º do Código Civil, ou seja, ter-se-ão que considerar como verdadeiras a letra e assinatura constantes dos cheques, e, em consequência, que os mesmos são nominativos, isto é, emitidos ela ora Recorrente a favor da beneficiária Empresa-B, aqui Recorrida;

L) Conjugando o art. 376º, nº 1, do CC - que reconhece força probatória plena aos documentos particulares cuja letra e assinatura não hajam sido impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado - com o estatuído no art. 393º, nº 1 e 2 do mesmo diploma, forçoso é concluir que não era admissível, a força probatória de tal documento ser afastada por prova testemunhal. Também, neste particular, o Tribunal "a quo" decidiu com expressa violação de lei substantiva, in casu, com inequívoca violação dos art.s 374º, 376º e 393º, todos do Código Civil;

M) Do art. 722º, nº 2, do Código de Processo Civil a contrario, resulta que havendo "...erro na apreciação da provas e na fixação dos factos materiais da causa" este pode ser objecto de recurso de Revista desde que haja ofensa de uma disposição expressa da lei que fixe a força de determinado meio de prova;

N) Tribunal a quo, ao afirmar que: "Não houve pois um pagamento indevido da A.à R., mas terá havido, sim, um pagamento indevido da A. à Empresa-C, que depois deu aos cheques o uso que bem entendeu" dá como provados factos que apenas poderiam ser dados como assentes caso houvesse ocorrido impugnação da veracidade da letra e assinatura constantes dos cheques emitidos pela A. à ordem da R. aqui Recorrida, o que, MANIFESTAMENTE, NÃO SUCEDEU. Assim sendo, terá necessariamente que ser alterada a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido quanto a este ponto da matéria de facto, tudo, nos termos do estatuído no nº 2, do art. 729º do Código de Processo Civil conjugado com o nº 2 do art. 722º, do mesmo diploma legal.

III) NULIDADE DO ACÓRDÃO - VÍCIO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA (ART. 668º, Nº 1, ALÍNEA D) APLICÁVEL EX VI DO ART. 721º, Nº 2, IN FINE, E ART.716º, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

O) Não obstante a ora Recorrente ter impugnado a decisão da matéria de facto dada como assente em 1ª Instância e ter peticionado a sua reapreciação, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, aqui Tribunal a quo afirmou que:
"(...) Não se justifica esmiuçar a correcção ou correcção das respostas à matéria de facto na parte impugnada da Apelação, pois, como vimos, seja qual for a conclusão a que se chegar, a acção não pode proceder relativamente à R.. Tal actividade de reapreciação da prova seria em qualquer caso inútil";

P) O nº 2, in fine, do art. 721º, do Código de Processo Civil, permite que acessoriamente se possa alegar perante o Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de Revista, vícios que conduzem à nulidade da decisão nos termos do art. 668º do mesmo diploma legal;

Q) Não podia o Tribunal a quo furtar-se a tal sindicância que se consubstancia "não em esmiuçar", mas em reapreciar a (in) correcção das respostas dada à matéria de facto na parte impugnada na Apelação. Se o tivesse feito, conforme se lhe impunha, teria necessariamente que concluir que os cheques foram emitidos pela A. à ordem da R. aqui Recorrida, e que não houve qualquer endosso ou cessão de créditos.

R) Bastaria para tanto que o Tribunal a quo houvesse tido em atenção as alegações da ora Recorrente contidas nos pontos 24 a 31, 36, 37, 38, 39, 41 e 56. É que, se assim fosse, o Tribunal a quo teria facilmente concluído aquilo que é uma evidência incontestável, ou seja, é que os cheques foram emitidos pela A. a favor da R. ora Recorrida. Os cheques não eram ao portador;

S) Tivesse o Tribunal a quo reapreciado, conforme se lhe impunha, a prova produzida, nomeadamente a decorrente da factualidade contida no ponto 9 da matéria assente na sentença e teria facilmente concluído que não era possível dar como provado que a quantia titulada pelos cheques em causa, emitidos pela A. ora Recorrente, deu entrada nos cofres da R., aqui Recorrida, em virtude de negócio lícito que esta celebrou com o tal terceiro (Empresa-C) porquanto, os cheques fornecidos pelo Banco sacado, cuja cópia foi junta dos autos pela ora Recorrente mostram-se emitidos pela Empresa-B, ora Recorrente a favor da R., ora Recorrida.
A referida cópia dos cheques originais demonstra à evidência que os mesmos não foram endossados pelo terceiro, i.e., pela Empresa-C a favor da Recorrida.

T) O Tribunal a quo persistindo na ideia - errada e contra-legem - de que para haver enriquecimento sem causa seria necessário provar a existência de fraude e de concertação ilícita com um terceiro com o intuito de empobrecer a A. aqui Recorrente, decidiu que não valia a pena averiguar mais nada!

U) Tal decisão do Tribunal a quo consubstancia, neste particular, caso típico de omissão de pronúncia tal como este é configurado na lei e na jurisprudência, pelo que, ademais se impõe a declaração de nulidade do Acórdão, tudo, com as legais consequências."

8. Contra-alegou a ré, defendendo a confirmação do julgado e renovando o pedido de condenação por litigância de má fé das pessoas já nomeadas.
9. Colhidos os vistos de lei, cumpre apreciar e decidir.

II. Eis como se configura a materialidade fáctica dada como provada no acórdão impugnado, doravante denominado, tão só, como "decisão":

1. A autora é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social e o comércio de compra e venda de propriedades, construção de prédios para venda e empreitadas de construção civil;
2. No Registo Comercial da autora figuram como sócios AA, DD e CC, os dois primeiros como detentores de quotas com o valor nominal de 7.182,78 € (1.440 contos) e o terceiro de uma quota com o valor nominal de 598.55 € (120 contos);
3. A autora celebrou com o Banco Nacional Ultramarino o acordo escrito cuja cópia se mostra junta a fls. 309 a 323, relativo à realização por esta das obras de acabamento do Empreendimento ..., sito em Lagos, no Algarve;
4. A gestão da autora estava, na altura, entregue aos sócios DD e AA;
5. EE, na altura Técnico Oficial de Contas da autora e DD emitiram e assinaram o cheque nº ..., no valor de 5.000 contos, o cheque nº ..., no valor de 2.500 contos e o cheque nº ..., no valor de 1.000 contos, constando do "talonário" da autora que a beneficiária dos mesmos foi a sociedade Empresa-C;
6. Nesse "talonário", duplicado dos cheques existente nos arquivos da autora, constava a indicação manuscrita de que tinham, sido emitidos a favor da sociedade Empresa-C e assim foram contabilizados pela autora;
7. O valor dos referidos cheques, emitidos por DD, no uso dos poderes de gerência e representação da autora, foi entregue à Empresa-C, dentro da execução do contrato de associação em participação celebrado com a autora, relativo à conclusão e comercialização do empreendimento ...;
8. Os pagamentos foram feitos mediante cheque ao portador, de forma que a Empresa-C, pudesse efectuar pagamentos aos seus fornecedores, em razão da sua inibição do uso de cheques;
9. A Empresa-C entregou tais cheques à ré, que os recebeu, para pagamento do fornecimento de mármores realizado por esta;
10. No início de 1999 os sócios da autora AA e CC começaram a manifestar suspeitas e decidiram averiguar os actos de gestão do outro sócio, DD;
11. DD, em nome da autora, efectuou pagamentos a terceiros sem suficiente suporte contabilístico;
12. DD, em nome da autora, efectuou pagamentos a terceiros sem suficiente suporte contabilístico;
12. Face ao montante de certos pagamentos, os sócios AA e CC exigiram ao sócio DD os respectivos justificativos de suporte contabilístico;
13. As explicações fornecidas pelo sócio DD não convenceram os sócios AA e CC;
14. Por isso, os sócios AA e CC decidiram destituir o sócio DD;
15. Os sócios AA e CC procuraram averiguar a identidade dos beneficiários dos cheques ao portador emitidos pela autora.
16. A autora nunca celebrou com a ré qualquer tipo de contrato nem acordou com a mesma qualquer fornecimento.
17. Não existiu qualquer cessão de créditos que justifique o pagamento de 8.500 contos à ré, já que a autora nunca disso foi notificada nem teve qualquer conhecimento.

III. 1. Balizando as conclusões da alegação do recorrente o âmbito do recurso (art.s 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC, diploma legal este a que pertencem os comandos legais que, sem indicação de outra fonte, se vierem a chamar à colação), atentando nas formuladas, em sede de revista, pela autora, há que apreciar, em primeiro lugar, o fundamento acessório do 2º recurso instalado (art. 721º nº 2), isto é, a nulidade, por omissão de pronúncia (1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º, "ex vi" do exarado no art. 716º nº 1), imputada à "decisão", como brota das conclusões III O) a U) -cfr. Amâncio Ferreira , in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ªEdição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 258.

Assim:
Ocorreu, é tal indúbio, oportunamente, impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos consentidos pelo art. 690º -A, como emana da alegação da apelação e das conclusões de tal peça processual.
A Relação não procedeu à reapreciação plasmada no art. 712º nº 2, não se pronunciou, em suma, sobre o valimento de tal impugnação, como se impunha.
Justo arrimo para a defesa omissão não consubstancia a "inutilidade" a fls. 1184 afirmada.

Efectivamente:
Não era, não é, inútil a predita reapreciação, a levar a cabo, isso sim, nos moldes descritos, entre outros, nos arestos deste Tribunal de 08-07-03, 04-02-12 e 07-06-21 (CJ/ACS. STJ-Ano XI- tomo I, pp. 151 a 154, "Sumários", Nº 78, pág. 21, e doc. nº SJ200706210035404), sopesada a arquitectura da acção (art. 467º nº 1 d) e e), como destacado pela recorrente, não obliterados os concretos pontos de facto, no momento, para tanto, processualmente azado considerados incorrectamente julgados (art. 690º-A nº 1 a)).
Na elaboração do acórdão, impõe-se recordá-lo, há que ter presente o plasmado no art. 659º nºs 2 e 3, aplicável por via do art. 713º nº 2.

Isto é:
Antes da interpretação e aplicação das pertinentes normas jurídicas urge elencar a factualidade tida como provada pela 2ª instância, após, só depois de efectivada a já relatada reapreciação, se cabida, como é realidade na hipótese "sub judice", a entender-se nada obstar a tal, face ao estatuído no art. 690º-A nº 1, sabido como é ser o STJ um tribunal de revista que só pode conhecer da matéria de facto nas hipóteses contempladas no art. 722º nº 2, sem prejuízo dos poderes que pelo art. 729º nº 3 lhe são conferidos.
É vítreo padecer, pelo dilucidado, a "decisão" da arguida nulidade por omissão de pronúncia, vício de limite este fruto da inobservância, não acatamento, do dever consignado na 1ª parte do 1º período do nº 2 do art. 660º.
Estamos, assim, ante nulidade não suprível, consoante pronúncia uniforme da jurisprudência e doutrina, por este Tribunal, impondo-se observar o disposto no art. 731º nº 2.

2. CONCLUSÃO:
Termos em que, sem necessidade de considerandos, por procedência da invocada nulidade da "decisão", esta se anula, determinando-se a baixa do processo ao Tribunal "a quo", a fim de, pelos mesmos Exmºs Juízes Desembargadores, se possível, se fazer a reforma daquela.
Custas pela vencida a final.

Lisboa, 8 de Maio de 2008

Pereira da Silva (relator)
Rodrigues dos Santos
João Bernardo