Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
Descritores: | CONTRATO DE SEGURO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RISCO PRÉMIO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPLOSIVOS | ||
Data do Acordão: | 12/06/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS /FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO. DIREITO DOS SEGUROS – REGIME COMUM / ÂMBITO DE APLICAÇÃO / REGIMES ESPECIAIS / DIREITO SUBSIDIÁRIO. | ||
Doutrina: | -José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra editora, 1999, p. 294 a 297; -Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português I, Parte Geral Tomo I, 1999, 478, 479 e 483; -Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, Estudos, Coimbra editora, 2009, p. 115 e ss.; -Pedro Romano Martinez, Lei do Contrato de Seguro anotada, Almedina, 2011, p. 40 e 41. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º 1 E 238.º, N.º1. CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS (LCCG), APROVADO PELO DL N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO: - ARTIGO 11.º. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL: - ARTIGOS 2.º, N.º1 E 4.º, N.º1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 30-11-2017, PROCESSO N.º 1150/06.0TBSTR.E1.S1. | ||
Sumário : | I - O contrato de seguro de responsabilidade civil, não renovável, celebrado em 2005, continua a reger-se pela lei vigente à data da respectiva celebração, não só no que toca à formação - como sucede com todos os outros contratos – mas também no que toca ao seu conteúdo (cf. arts. 2º, nº1 e 4º, nº1, do DL nº 72/2008, de 16 de Abril); II – Nos seguros de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros; III - Realizando-se o risco, e como contrapartida do recebimento do prémio, o segurador fica vinculado à prestação contratualmente definida, qual seja o pagamento da indemnização; IV – Nos seguros de responsabilidade civil, o momento da verificação do sinistro está dependente do critério de delimitação temporal adotado pelas partes. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório
1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação contra “BB – Companhia de Seguros, S.A.”, “Comissão de Festas do CC”, também conhecida por “Comissão de Festas em Honra de Santo António”, DD, EE, FF, GG e HH, todos membros integrantes da 2.ª ré “Comissão de Festas” e, ainda, II, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de EUR 50.000,00, acrescida do montante que se vier a liquidar posteriormente, bem como dos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento. Alegou, em síntese, que: Em 13.6.2005, o autor foi atingido pelo rebentamento de um engenho utilizado num dos espetáculos de fogo-de-artifício realizados no decurso das festas em honra de Santo António, organizadas pela 2ª ré e de que os 3º a 7ºréus eram membros. O lançamento do fogo teve lugar nos dias 1.6.2005, à noite, e 12.6.2005, à tarde, sendo efetuado pelo réu II, tarefa de que foi incumbido pela Comissão de Festas. Sucede que um dos engenhos foi encontrado pelo autor, no dia 13.6.2005, a cerca de 30 a 50 metros do local de lançamento do fogo. O autor, então com 11 anos de idade, e outro colega colocaram o engenho num muro e atiçaram-lhe fogo, tendo os estilhaços provocados pelo rebentamento atingido o autor num dos olhos. Em consequência disso, o autor ficou cego do olho direito e perdeu audição também do lado direito. Os réus não cuidaram de vistoriar os locais de queda provável dos engenhos, tendo, desta forma, violado elementares deveres de cuidado. Por conseguinte, devem ser solidariamente condenados a indemnizar o autor em montante que indicou na sua petição, pelos danos sofridos. 2. Todos os réus contestaram. A ré “BB Companhia de Seguros, S.A.”, com quem a Comissão de Festas celebrou um contrato de seguro de responsabilidade civil, excecionou a sua ilegitimidade, alegando que o sinistro não estava coberto pelo seguro, e invocou a prescrição, defendendo que já decorreu o prazo previsto no art.º483º, do CC; mais alegou que o lançador do foguete não estava habilitado para o exercício daquela atividade, pelo que a responsabilidade da seguradora estaria excluída, nos termos clausulados no contrato; no mais, impugnou a facticidade relativa à dinâmica do acidente. Os réus “Comissão de Festas do CC”, DD, EE, FF, GG, HH e II, impugnaram a matéria de facto alegada pelo autor e pediram a sua absolvição do pedido. 3. O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas. 4. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as exceções de ilegitimidade e de prescrição. 5. Na 1ª instância, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, decidiu: I) Absolver os réus “BB Companhia de Seguros, S. A.”; “Comissão de Festas do CC”; DD; EE; FF; GG; e HH, de todos os pedidos formulados pelo Autor. II) Condenar o réu II a pagar ao autor AA a quantia de EUR 18.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação e até integral pagamento, bem como a quantia de EUR 14.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença e até e integral pagamento. 6. Inconformados com a sentença, dela apelaram o autor e o réu II, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão, a julgar: I) - Improcedente o recurso interposto pelo réu II; II) - Procedente o recurso interposto pelo autor e, assim, condenando: - Os réus “Comissão de Festas de CC” e II a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de EUR 50.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa anual de 4%, a contar da data da citação até integral pagamento, e, solidariamente com a ré “Comissão de Festas de CC”, os réus que a compunham, DD, EE, FF, GG e HH. - Solidariamente com a mesma ré, também a ré Companhia de Seguros “BB Insurance Polc Sucursal em Portugal”, até ao montante do capital seguro, no valor de € 50.000,00. 7. Inconformada com o decidido pelo Tribunal da Relação, veio, então, a ré seguradora interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas suas alegações, em conclusão, disse: 1 - Tendo por base os factos doutamente julgados provados, na 1ª Instância o Tribunal absolveu a aqui recorrente com o fundamento de que o contrato de seguro se encontrava caducado à data da ocorrência do sinistro, ou seja que o evento lesivo ocorreu fora do período de validade/vigência do contrato de seguro. 2 - O contrato de seguro celebrado refere no n° l do capítulo 016 das condições especiais que "por esta condição especial e de harmonia com o disposto nas condições gerais, o presente contrato garante as indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao segurado na sua qualidade de responsável pelo lançamento de fogo de artificio, foguetes, morteiros e fogo preso", e no n° 3 do mesmo capitulo 016 titulado por "fogo-de-artifício, que "sem prejuízo do disposto no n° l do artigo 9° das condições gerais da apólice, a responsabilidade da seguradora fica limitada ao capital fixado nas condições particulares seja qual for o número de pessoas ou coisas lesadas por um ou mais sinistros ocorridos durante o período de validade da apólice'' (sublinhado a negrito nosso). 3 - Esta disposição contratual refere claramente sinistros ocorridos durante o período de validade da apólice, e o período de validade foi clara e contratualmente estabelecido e balizado nos dias 11 e 12 de Junho de 2005, cessando às 24HOO do dia 12/06/2005. 4 - O exemplo expresso pelo Tribunal recorrido na 2ª Instância Recorrida, de que ninguém entenderia que o seguro não cobrisse os danos decorrentes por exemplo de um "incêndio provocado por um dos foguetes, lançado às 23H45 do dia 12/06/2005 só porque (m) as chamas irromperam (porque uns restos ainda ardentes incandesceram por ação do vento e pegaram fogo à vegetação) quando já passava das 24HOO desse dia ", determina que se pergunte se não seria um absurdo e um abuso, que viesse a entender-se que a aqui recorrente seria igualmente responsável por este mesmo sinistro, se ele ocorresse meio ano, um, ou dois anos depois do lançamento do fogo-de-artifício. Em sede de contratos de seguro vigora o princípio da liberdade contratual das partes contratantes, tendo carater supletivo o DL 72/2008 de 16/04, valendo pelo que neles é exarado e acordado, não sendo permitidas extensões ou encurtamentos do clausulado, sendo que, o contrato de seguro caduca em termos gerais, nomeadamente no termo do período de vigência estipulado nos termos do art.º 109 deste diploma. 5 - Para que o contrato de seguro em causa operasse os seus efeitos após a sua caducidade, teria que conter disposições que tal estatuíssem, ou seja que contivesse a eficácia de deveres contratuais depois do termo do vínculo, e, no caso sub judice, não existia nenhuma disposição que estatuísse que o dever de segurar se prolongaria para lá do termo do contrato. 6 - Nos termos do disposto no art.º 406º, do C. Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, só podendo ser modificados por mútuo consentimento dos contraentes. 7 - O contrato vale pelo que dele consta, e não pelo que dele não consta, constituindo uma ilegitimidade concluir-se pela responsabilização da seguradora quando o contrato já não produzia quaisquer efeitos diretos ou indiretos, imediatos ou consequenciais. 8 - Foram violados entre outros, o disposto no art.º 406º do C. Civil, e nos arts 105º, 106º e 109º, do DL 72/2008 de 16/04. 8. Nas contra-alegações, o autor pugnou pela improcedência do recurso. 9. Cumpre apreciar e decidir a única questão suscitada nas conclusões da revista, consistente em saber se, tendo o evento danoso que vitimou o autor ocorrido no dia 13.6.2005, o mesmo se encontra abrangido pela cobertura do seguro. *** II – Fundamentação de facto
*** III – Fundamentação de direito
12. Neste recurso apenas se discute se, por força do contrato de seguro de responsabilidade civil (geral) celebrado com a “Comissão de Festas de CC”, a ré BB Insurance PLC é (solidariamente) responsável pela obrigação de indemnizar o autor pelos danos por ele sofridos, em 13.6.2005, em consequência do rebentamento de um engenho explosivo, lançado num dos dias 11 e 12 de Junho de 2005. A 1ª instância entendeu que o evento lesivo ocorreu após o termo do contrato e absolveu a ré do pedido. O Tribunal da Relação de Guimarães, contudo, entendeu diversamente e condenou a ré seguradora. Daí o presente recurso. Vejamos, pois. O contrato de seguro em causa nestes autos foi celebrado em data anterior a 1 de janeiro de 2009. Sendo assim, importa começar por precisar qual o regime jurídico que lhe é aplicável, uma vez que, entretanto, entrou em vigor (precisamente em 1.1.2009) o DL nº 72/2008, de 16 de Abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS). Aquele diploma contém um conjunto de normas de direito transitório formal que regulam a questão da sucessão dos regimes legais que disciplinam o contrato de seguro, nas suas diferentes modalidades. Para os contratos como o dos autos (seguro de danos, não renovável), o legislador consagrou o princípio de que continuam a reger-se pela lei vigente à data da respectiva celebração, não só no que toca à formação - como sucede com todos os outros contratos – mas também no que toca ao seu conteúdo (cf. arts. 2º, nº1 e 4º, nº1, do diploma preambular). Reconhecendo que a vigência destes contratos estará razoavelmente limitada no tempo, a solução legal deu primazia à tutela da autonomia da vontade, que é, como se sabe, o princípio nuclear do regime contratual português (cf. art.405º, do CC). No caso em apreço, é, portanto, aplicável o regime jurídico em vigor à data da conclusão do contrato, constituído no essencial pelas correspondentes disposições do Código Comercial e de legislação avulsa, designadamente o DL nº 94-B/98, de 17 de Abril que aprovou o Regime Geral da Atividade Seguradora. Ora bem. O Código Comercial preceituava, no seu art. 427º, que: “o contrato de seguro regular-se-á pelas disposições da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste código”. Como decorria do art. 426º, do Cód.Com, o contrato de seguro era um negócio rigorosamente formal: reduzido a escrito num instrumento que constitui a apólice, a qual devia incluir determinadas menções ali enunciadas, bem como as condições especiais e particulares acordadas pelas partes. O Código Comercial não continha, no entanto, uma disciplina própria do seguro de responsabilidade civil. Esta modalidade de seguro veio, porém, a ser incluída no art. 123º, do DL nº 94-B/98, de 17 de Abril que expressamente previa o ramo «responsabilidade civil geral», como categoria residual de entre uma outra, mais ampla, que abrangia todos os outros seguros de responsabilidade civil. Nos seguros de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco[8] de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros, o que justifica o entendimento de que se está perante um seguro de danos. Em termos amplos, realizando-se o risco, e como contrapartida do recebimento do prémio, o segurador fica vinculado à prestação contratualmente definida, qual seja o pagamento da indemnização. A obrigação típica do segurador é, portanto, a de realizar a prestação resultante de um sinistro associado ao risco convencionado.
Efetivamente, ao contrário do que sucede com a generalidade dos outros seguros de danos, em que a cobertura é temporalmente delimitada pelos danos sofridos pelas coisas seguras durante a vigência do contrato, no seguro de responsabilidade civil, em tese geral, admitem-se as seguintes hipóteses: i) Consideram-se sinistros as reclamações efetuadas durante a vigência do contrato, independentemente do momento em que tenha sido praticado o respectivo facto gerador ou verificado o dano; ii) Consideram-se sinistros os danos ou reclamações, ainda que verificados após a cessação da vigência do contrato, desde que o respectivo facto gerador tenha ocorrido durante a sua vigência;
No silêncio da lei vigente à data da celebração do contrato, tudo dependerá do que tiver sido clausulado pelas partes. Contudo, a interpretação do contrato de seguro, designadamente por utilizar terminologia acentuadamente técnica, regulamentação detalhada do seu conteúdo e falta de clareza de muitas das suas cláusulas, suscita muitas vezes problemas interpretativos.
Ou seja: O sentido juridicamente relevante com que deve valer uma declaração negocial há de corresponder àquele que lhe seria dado por um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, suposto como sendo uma pessoa mediamente sagaz e diligente. In casu, porque estamos perante um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso – art. 238º, CC.
Aproximemo-nos, então, de novo, do caso sub judice. Vem provado que entre a ré BB – Companhia de Seguros, SA, e a ré “Comissão de Festas de CC” foi celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil geral destinado a garantir “as indemnizações que legalmente sejam exigidas ao segurado, na sua qualidade de responsável pelo lançamento de fogo-de-artifício, foguetes, morteiros e fogo preso” (cf. cláusula 016, das condições especiais e particulares). Nas Condições Gerais da apólice, a definição de «sinistro» é a seguinte: «evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato«. Por outro lado, no art. 2º, das Condições Gerais estabelece-se que “o presente contrato tem por objeto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da Lei Civil, seja imputável ao segurado enquanto na qualidade ou no exercício da atividade expressamente referida nas respetivas Condições Gerais e Particulares” Ora bem. O evento danoso que vitimou o autor ocorreu no dia 13.6.2005, embora na sequência do anterior lançamento de fogo-de-artifício, nos antecedentes dias 11 e 12 de Junho de 2005 (v. factos provados nas alíneas i), m) a u), at) e au)). No acórdão recorrido defendeu-se que, «estabelecido, que ficou, o nexo de causalidade entre os referidos lançamentos e o evento lesivo”, ter-se-á de concluir que os danos decorreram daqueles lançamentos, já que o processo causal não se interrompeu. E que, tendo os danos sofridos pelo autor, no dia 13.6.2005, sido causados por factos (e omissões) que tiveram lugar no período de cobertura dos riscos contratados (isto é, nos dias 11 e 12 de Junho de 2005), se impunha concluir que «estão abrangidos os danos (todos os danos) decorrentes “dos lançamentos de fogo-de-artifício, foguetes, morteiros e fogo preso” que iam ocorrer nos dias 11 e 12 de Junho de 2005”». Cremos que se decidiu acertadamente. Ora, constituindo os danos causados a terceiros o risco típico do seguro de responsabilidade civil, não se vislumbra – nada tendo sido convencionado em contrário – como desonerar a seguradora da obrigação contratualmente assumida de indemnizar o dano sofrido pelo autor (terceiro, cujos interesses são garantidos pelo seguro), no dia 13.6.2005 (ou seja, no dia seguinte ao do lançamento do engenho pirotécnico), o qual teve incontestavelmente lugar no âmbito da esfera do perigo criado pelo aludido lançamento do engenho explosivo. É este, aliás, o sentido normativo extraído da declaração negocial (cf. arts. 236º, nº1 e 238º, nº1, do CC) se tivermos em conta, como instrumentos interpretativos, a natureza e o objeto do seguro, o teor das suas cláusulas contratuais, o seu contexto, a sua finalidade e o seu efeito útil, bem como o princípio geral consagrado no art. 11º, do DL nº 446/85 (LCCG), segundo o qual, existindo dúvidas quanto ao entendimento do destinatário[14], prevalece o sentido mais favorável ao aderente/segurado, e que se funda na autorresponsabilidade do declarante e na proteção do destinatário, uma e outra assentes na boa-fé, em sentido objetivo. *** 13. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar integralmente o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Dezembro de 2017 (Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado) (José Sousa Lameira) (Hélder Almeida)
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