Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
78/17.8YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DE CONTENCIOSO
Relator: OLINDO GERALDES
Descritores: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
MOVIMENTO JUDICIAL
PENA DE TRANSFERÊNCIA
COLOCAÇÃO DE JUÍZ
REQUISITOS
PRINCÍPIO DA UNIDADE ESTATUTÁRIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
INAMOVIBILIDADE DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
CONSTITUCIONALIDADE
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Data do Acordão: 02/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO CONTENCIOSO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS – TRIBUNAIS / ESTATUTO DOS JUÍZES.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA – DISPOSIÇÕES FINAIS / COLOCAÇÃO DE JUÍZES.
Legislação Nacional:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 2.º, 20.º, 215.º, N.º 1 E 216.º, N.º 1.
LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 183.º, N.º 5.
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 6.º, 45.º, 82.º, 167.º-A E 170.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 43/17.5YFLSB;
- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 46/17.0YFLSB;
- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 47/17.8YFLSB;
- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 68/17.0YFLSB.
Sumário :
I - O artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ não colide com o disposto no artigo 215.º, n.º 1, da CRP.

II - As situações objetivas de transferência dos juízes não derrogam os princípios da inamovibilidade e da independência dos tribunais.

III - A perda dos requisitos para o exercício da função tem apenas como efeito a abertura de vaga do respetivo lugar para submissão a concurso e novo preenchimento, estando afastado qualquer efeito de natureza disciplinar.

IV- A consagração da norma do artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ não viola o princípio da tutela da confiança.

V - A classificação de serviço, para efeitos do Movimento Judicial ordinário de 2017, era a que estava em vigor no dia 6 de junho de 2017.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I – RELATÓRIO

 AA, Juiz de Direito, interpôs recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 11 de julho de 2017, que o colocou como interino Juiz ... do Juízo de Comércio de ..., Comarca de ..., concluindo pelo pedido de nulidade ou, pelo menos, de anulação da deliberação.

Para tanto, alegou, em síntese, que, estando colocado, como efetivo, no Tribunal da Propriedade Intelectual, por deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 21 de março de 2017, foi-lhe atribuída a classificação de serviço de “Bom”, relativamente ao período compreendido entre 1 de setembro de 2011 e 31 de dezembro de 2011 e 16 de julho de 2012 e 12 de setembro de 2016; reclamou dessa deliberação, mas o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, por deliberação de 6 de junho de 2017, manteve a classificação de serviço de “Bom”; impugnou tal deliberação junto do Supremo Tribunal de Justiça, em 5 de julho de 2017; a deliberação ora impugnada padece de ilegalidade várias, nomeadamente da violação do princípio da unicidade estatutária, dos princípios da inamovibilidade dos juízes e independência dos tribunais, da perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada, do princípio da confiança e das regras fixadas pelo próprio Conselho Superior da Magistratura para o Movimento Judicial de 2017.

Respondeu o Conselho Superior da Magistratura (CSM), alegando que a deliberação não padece de qualquer invalidade e concluindo pela improcedência do recurso.

Depois, vieram alegar o Recorrente, insistindo na ilegalidade da deliberação, e o Recorrido, realçando a manifesta improcedência da alegação contrária.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a deliberação recorrida, nos termos de fls. 115 a 164.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Estão provados os seguintes factos:

1. O Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou a realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017, nos termos do Aviso n.º 5332/2017, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 15 de maio de 2017, com a retificação n.º 327/2017, publicada no Diário da República, 2.ª Série, de 26 de maio de 2017, do qual constava, designadamente, “20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previsto no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo”.

2. O Recorrente está colocado, como efetivo, no Tribunal da Propriedade Intelectual, Juiz..., por deliberação do CSM de 12 de julho de 2016.

3. Por deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 21 de março de 2017, foi atribuída ao Recorrente a classificação de serviço de “Bom”, relativamente ao período compreendido entre 1 de setembro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e 16 de julho de 2012 a 12 de setembro de 2016.

4. O Recorrente reclamou dessa deliberação para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura.

5. Por deliberação deste, de 6 de junho de 2017, a reclamação foi indeferida e mantida a classificação de serviço de “Bom”.

6. O Recorrente impugnou tal deliberação junto do Supremo Tribunal de Justiça em 5 de julho de 2017.

7. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11 de julho de 2017, o Recorrente foi colocado, como interino, Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Comarca de Faro.  

***

2.2. Delimitada a matéria de facto relevante, importa então conhecer do objeto do recurso, respeitante à impugnação da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 11 de julho de 2017, que colocou o Recorrente, como interino, Juiz 2 do Juízo de Comércio de Olhão, Comarca de Faro.

O Recorrente alega, contudo, que tal deliberação padece de várias ilegalidades, nomeadamente por violação do princípio da “unicidade” estatutária, da inamovibilidade dos juízes e independência dos tribunais, por perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada, por violação do princípio da confiança e das regras fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura para o Movimento Judicial Ordinário de 2017.

O Recorrido, por sua vez, alega que a deliberação não padece de qualquer invalidade, sendo o recurso manifestamente improcedente, posição corroborada também pelo Ministério Público.

Da discussão dos autos, emerge como questão essencial do recurso saber se a deliberação do Conselho Superior da Magistratura, quanto ao Movimento Judicial Ordinário de 2017, que colocou o Recorrente como juiz interino, enferma de ilegalidade.

Neste âmbito, ganha particular relevância a norma consagrada no n.º 5 do art. 183.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, nos termos da qual “a perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determinam que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte”.

Esta norma, inovadora, veio regular, explicitando ou clarificando, a colocação de juízes em lugares para os quais se exige o preenchimento de determinados requisitos, como certo tempo de antiguidade e classificação de serviço, justificada por uma maior complexidade do serviço desses lugares, com vista a garantir a tutela jurisdicional efetiva, consagrada no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Sendo embora compreensível o seu alcance, a norma em causa, pelas implicações que pode comportar, exige especial cuidado na sua interpretação, de modo a evitar, por um lado, a derrogação de princípios fundamentais aplicáveis aos juízes e, por outro, a anulação do efeito resultante da exigência de certas condições no exercício da função jurisdicional em lugares de maior complexidade.

Como antes se referiu, a norma do art. 183.º, n.º 5, encontra-se inscrita na Lei da Organização do Sistema Judiciário, numa inserção sistemática que, por respeitar a exigências do lugar a prover, se adequa com mais propriedade ao regime do funcionamento orgânico dos tribunais do que ao estatuto dos juízes.

De qualquer modo, inscrevendo-se a problemática no âmbito dos tribunais e seus titulares, os juízes, é natural que semelhante norma, existindo matérias que se podem interpenetrar, tanto possa estar prevista num diploma como noutro, dimanando do mesmo órgão legislativo competente, quando se mantém a essência do diploma estatutário.

Nestas circunstâncias, está salvaguarda a natureza do estatuto único dos juízes dos tribunais judiciais, como vem consagrada no art. 215.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Para além do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, conservar a essência dos princípios e regras normativos aplicáveis aos magistrados judiciais, o mesmo não deixa também de fazer remissão em certas matérias para regime subsidiário, como sucede, designadamente, no art. 69.º. Apesar disso, e porque se mantém a essência do estatuto, este não perde a natureza de estatuto único.

Por isso, a norma do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, não obstante aí esteja inserida, não colide com o disposto no art. 215.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Para garantir a independência dos juízes, a Constituição estabelece também a sua inamovibilidade, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei (art. 216.º, n.º 1).

Nessa lógica, o art. 6.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais prevê, expressamente, a sua nomeação vitalícia, sem poderem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos no Estatuto.

Sendo os juízes nomeados vitaliciamente, a interrupção das suas funções apenas pode ocorrer nos casos tipificados na lei, o que significa que a inamovibilidade não está consagrada em termos absolutos, comportando exceções, tipificadas na lei.

A tipificação dessas situações, sendo objetiva, procura afastar qualquer critério mais ou menos discricionário, garantindo a independência do julgador.

Por isso, tais situações objetivas, e outras que também existiram, como a regra do sexénio, nunca foram vistas como sendo derrogantes do princípio da inamovibilidade, continuando a observância desta regra geral e, desse modo, a garantir-se a independência dos tribunais.

A questão da conservação do lugar, pela manutenção dos requisitos para o qual se exige, designadamente, certa classificação de serviço, é uma circunstância meramente objetiva, não dependente de qualquer vontade subjetiva, em particular de quem gere a colocação dos juízes.

Não se configura, assim, qualquer afronta à independência dos juízes, quando a perda do lugar resulta do respetivo titular, depois de procedimento equitativo, ter deixado de possuir a classificação de serviço exigível para o lugar. Esta situação, dependendo substancialmente mais da ação do juiz que ocupa o lugar do que de terceiros, não é suscetível de comprometer a independência do juiz.

A perda do lugar, em consequência da perda dos requisitos para o seu exercício, não corresponde a qualquer pena tipificada no Estatuto, sendo certo também que a atribuição da classificação de “Bom” não implica responsabilidade disciplinar do juiz.

A classificação de serviço, neste caso, implica apenas a perda dos requisitos para o exercício da função nesse lugar e a abertura da correspondente vaga para o seu preenchimento por juiz que reúna os requisitos legais. A exigência deve-se à garantia de qualidade do exercício da função jurisdicional, nomeadamente em tribunais que requerem mais experiência e qualificação dos juízes.

A perda dos requisitos para o exercício da função tem apenas como efeito a abertura de vaga do respetivo lugar para submissão a concurso e novo preenchimento, estando afastado qualquer efeito de natureza disciplinar.

Isto, porém, não significa que os factos que estiveram na origem da atribuição da classificação de serviço não possam também originar responsabilidade disciplinar, nomeadamente quando os factos tipificam a violação dos deveres profissionais (art. 82.º do Estatuto).

Por outro lado, a aplicação da norma do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, não viola o princípio da tutela da confiança, ínsito no Estado de direito democrático, com consagração no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, se tal norma surgiu positivamente no ordenamento jurídico quando o Recorrente estava já colocado no tribunal para cujo provimento se exigia certos requisitos legais, também não é menos verdade que a fixação de tais requisitos há muito que estava consagrada na lei (art. 45.º do Estatuto). Neste contexto, perante os requisitos legais fixados, não podia existir surpresa quanto ao efeito da perda dos requisitos. Tal efeito era expetável, nomeadamente desde o momento da consagração de tais requisitos legais. Por isso, a fixação da norma do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, mais não representa do que o corolário lógico e positivo da perda dos requisitos legais exigidos para o lugar.

A prática, contudo, podia ser outra, mas isso, no entanto, não invalida o efeito que podia já ser extraído da perda dos requisitos legais exigidos para o lugar.

Assim, face à consagração dos requisitos legais para o provimento do lugar, o efeito da sua perda era mais que previsível, limitando-se a norma do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, a confirmá-lo.

Nestas condições, não se surpreende qualquer violação do princípio da tutela da confiança, com a formalização normativo do n.º 5 do art. 183.º da LOSJ.

Por isso, e também por quanto se afirmou anteriormente, está afastada qualquer situação de inconstitucionalidade.

No sentido seguido, decidiram antes os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de janeiro de 2018 (processos n.ºs 43/17.5YFLSB, 46/17.0YFLSB, 47/17.8YFLSB e 68/17.0YFLSB).

Finalmente, o Recorrente alega ainda a violação das regras fixadas para o Movimento Judicial Ordinário de 2017, em particular quanto à classificação se serviço atendida, considerando que relevava a classificação de “Muito Bom”.

Se bem que o prazo para o envio dos requerimentos para o Movimento terminasse no dia 31 de maio de 2017, de acordo com o n.º 34 do Aviso, já as notações a considerar “são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de junho de 2017” (n.º 20 do Aviso).

Nestas condições, percebe-se claramente que a classificação de serviço que releva, para efeitos do Movimento Judicial Ordinário de 2017, é a classificação em vigor no dia 6 de junho de 2017, incluindo as deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação.

Deste modo, permite-se o concurso mais alargado a interessados em resultado de notação mais atualizada, com as vantagens daí resultantes.

Sucede, porém, que por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 6 de junho de 2017, a reclamação interposta pelo ora Recorrente foi indeferida e mantida a classificação de serviço de “Bom”, atribuída por deliberação do Permanente do Conselho Superior da Magistratura de 21 de março de 2017.

Nestas circunstâncias, a classificação de serviço do Recorrente, para efeitos do Movimento Judicial, era a classificação de “Bom”, por ser a que, por efeito da deliberação sobre a reclamação, estava em vigor no dia 6 de junho de 2017.

Ainda que o Recorrente tivesse recorrido dessa deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça, certo é que a interposição do recurso não suspendeu a eficácia do ato recorrido (art. 170.º, n.º 1, do Estatuto), ao contrário do sucedido com o ato reclamado (art. 167-A do Estatuto).

Nesta conformidade, a deliberação impugnada não violou também as normas do Aviso do Movimento Judicial Ordinário de 2017.

Assim, não se mostrando inválida a deliberação impugnada, improcede claramente o recurso.

2.3. Em conclusão, pode extrair-se de mais relevante:

 

I. O art. 183.º, n.º 5, da Lei da Organização do Sistema Judiciário não colide com o disposto no art. 215.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

II. As situações objetivas de transferência dos juízes não derrogam os princípios da inamovibilidade e independência dos tribunais.

III. A perda dos requisitos para o exercício da função tem apenas como efeito a abertura de vaga do respetivo lugar para submissão a concurso e novo preenchimento, estando afastado qualquer efeito de natureza disciplinar.

IV. A consagração da norma do art. 183.º, n.º 5, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, não viola o princípio da tutela da confiança.

V. A classificação de serviço, para efeitos do Movimento Judicial Ordinário de 2017, era a que estava em vigor no dia 6 de junho de 2017.

2.4. O Recorrente, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento da taxa de justiça, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 527.º, n.º s 1 e 2, do CPC, fixando-a em 6 UC.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

1) Negar provimento ao recurso.

2) Condenar o Recorrente no pagamento da taxa de justiça de 6 (seis) UC.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2018

(Olindo Geraldes)

(Roque Nogueira)

(Abrantes Geraldes)

(Raul Borges)

(Isabel São Marcos)

(Ribeiro Cardoso)

(José Rainho)

(Salazar Casanova ) (Presidente)