Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9773/09.4TBCSC.L2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
APURAMENTO DOS DANOS
PRIVAÇÃO DO USO
PERTURBAÇÃO DO USO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
Data do Acordão: 12/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / TEMPO E REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / PRESCRIÇÃO / INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Temas da Responsabilidade Civil, Volume I.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 325.º E 498.º, N.º 1.
Sumário :
1. A quantificação da indemnização deve ser feita a partir dos factos que a tal respeito se apuraram, não sendo legítimo à Relação presumir danos diversos a partir da mera análise de um relatório pericial cujo teor já foi considerado na decisão da matéria de facto na 1ª instância.

2. Provando-se que o atelier atingido pelo sinistro funcionava também como armazém, era utilizado pelo seu proprietário quando se deslocava a Portugal, não se realizando nele qualquer atividade administrativa ou de atendimento ao público, o facto de ter estado parcialmente inutilizável durante 2 meses é insuficiente para que se reconheça um direito de indemnização a título de privação do uso, tanto mais que não se provou sequer que tenham ocorrido prejuízos em função da redução da atividade.

3. O prazo de prescrição considera-se interrompido com o “reconhecimento do direito” por parte do responsável, nos termos do art. 325º do CC.

4. Na responsabilidade civil extracontratual, o efeito interruptivo do prazo de prescrição do direito de indemnização previsto no art. 498º, nº 1, do CC, decorrente do “reconhecimento do direito”, tem por referência o “direito de indemnização”, em termos qualitativos, ainda que, na ocasião, exista divergência acerca do valor dos danos materiais a considerar (divergência quantitativa).

Decisão Texto Integral:

I - AA deduziu contra

- BB, SA,

- CC,

- DD, SA

e

- CONDOMÍNIO do EDIFÍCIO, sito na R. do ...

ação declarativa com processo comum pedindo a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização pelos danos causados por duas inundações que ocorreram no edifício onde tem um atelier, uma proveniente da fração autónoma da R. ... e outra de canalização comum do condomínio.

Apresentadas as contestações, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação e condenou a R. DD, SA, a pagar ao A. a quantia de € 10.962,00, com juros a contar da citação, até integral pagamento, e a R. BB a pagar-lhe a quantia de € 678,41, com juros a contar da citação, até integral pagamento, considerando que, relativamente à outra parte do pedido, ocorria a exceção de prescrição suscitada por essa R.

Os RR. CC e Condomínio do Edifício foram absolvidos do pedido.

O A. apelou e a Relação considerou improcedente a exceção de prescrição suscitada pela R. BB, SA, e condenou ambas as RR. Seguradoras a pagar ao A., na proporção de 50% para cada, a quantia de € 33.535,80, com juros de mora vencidos e vincendos, à taxa supletiva legalmente fixada, desde a citação até integral e pagamento.

Foi interposto recurso de revista apenas por parte da R. BB, suscitando as seguintes questões:

a) Falta de elementos para a condenação da recorrente em indemnização relativamente aos danos nos materiais que se encontravam no atelier do A.;

b) Falta de elementos para a condenação em indemnização pela privação do uso do atelier;

c) A recorrente aceitou um sinistro relacionado com a fuga de água da fração da sua segurada, pelo que o “reconhecimento do direito” do A. está limitado aos danos que foram causados por esse sinistro, não incluindo os danos decorrentes do segundo sinistro respeitante às partes comuns;

d) Por esse motivo encontra-se prescrito o direito do A., nos termos do art. 498º, nº 1, do CC, uma vez que desde o conhecimento do direito decorreu prazo superior a 3 anos

Houve contra-alegações.

Cumpre decidir.

II – Factos provados:

1. Mostra-se descrita na CRP de Cascais com n° ... a loja do rés-do-chão-segundo piso, designada por letra B, com uma arrecadação na cave, primeiro piso.

2. Pela Ap. 28 de 1997/06/05 mostra-se inscrita a aquisição por compra dessa fração a favor do A. casado com DD na comunhão de adquiridos, tendo como sujeito passivo a CGD.

3. Mostra-se descrita na CRP de Cascais com o n° ... a loja rés-do-chão-segundo piso, designado por letra C, com uma arrecadação na cave primeiro piso.

4. Pela Ap. 39 de 1981/04/20 mostra-se inscrita a aquisição por compra dessa fração a favor do A. casado com DD na comunhão de adquiridos, tendo como sujeito passivo EE, Ldª.

5. À data dos factos o A. era proprietário de um atelier de arte, sito na R. ... (1).

6. O referido atelier de pintura e escultura encontra-se instalado em parte da fração referida em 3. onde, à data dos factos, o A. trabalhava quando se deslocava a Portugal, uma vez que nessa altura já residia em Espanha, mas vinha a Portugal com alguma regularidade (2).

7. Nesse local o A. costumava ter armazenados materiais necessários ao seu trabalho de pintura, como papel, telas e tintas (4).

8. No dia 20-9-06, quando, chegado de Espanha, o A. dirigiu-se ao seu atelier, e deparou-se com uma inundação do mesmo que lhe destruiu diversos materiais que aí se encontravam depositados (3 e 4).

9. Em consequência de uma fuga de água vinda do andar imediatamente por cima do seu, da propriedade da aqui 2ª R., CC, decorrentes do rebentamento de uma bicha de ligação da parede ao bidé da casa de banho, da rede interna de distribuição de água, tendo as águas se infiltrado pela placa, na junção do tubo (5).

10. As águas, após a saturação da placa, começaram a correr por cima de diversos artigos da arte propriedade do A., nomeadamente papéis e telas que se destinavam a pintura, bem como teve como consequência o teto falso ter ruído parcialmente (6).

11. Foi entretanto, alertada a proprietária que procedeu à reparação da canalização do WC da sua fração (7).

12. Passados alguns dias, em dia não apurado mas entre os últimos dias de Outubro de 2006 e os primeiros dias de Novembro de 2006, e novamente quando o A. regressou ao atelier, vindo mais uma vez de Espanha, deparou-se com uma infiltração de águas, vinda igualmente pelo teto, a cerca de 1 metro do ponto onde havia surgido a infiltração ocorrida a 21-9-06, encontrando-se já o chão alagado (8).

13. O A. retirou nessa parte o teto falso e verificou que a infiltração - mais inundação face ao volume de água - vinha de um tubo de canalização da prumada de águas pluviais do edifício, que se encontrava partido e, por entrar dentro do atelier do A., alagou-o (9).

14. Igualmente de tal sinistro houve prejuízos em telas e papéis (10).

15. Resultando do conjunto das 2 infiltrações de água mencionadas em 8. e 12. danos nos materiais seguintes propriedade do A.

(Descrição -               Dimensões em cm -             Quantidade):

i. Cartão Aguarela 57x7 cm quantidade 3

ii. Folhas Papel de Linho/ branco marfim/ 1300gr 100x100 cm quantidade 72

iii. Folhas Papel de Linho/ branco marfim/ 1300gr 80x100 com quantidade 3

iv. Folhas Papel de Linho/ branco marfim/ 800gr 50x50 cm quantidade 106

v. Folhas Papel de Linho/ cinzento/1300gr 70x70 com quantidade 5

vi. Folhas Papel de Linho/ branco/1 Suugr 66x46 cm quantidade 133

vii. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 150x100 com quantidade 41

viii. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 130x200cm quantidade 1

ix. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 50x50 cm quantidade 8

x. Folhas Papel de Linho/branco marfim/300gr 70x52cm quantidade 200

xi. Folhas Papel de Linho/ branco marfim/600gr 62x62 cm quantidade 25

xii. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 71x52 cm quantidade 13

xiii. Telas nos esticadores de madeira/cruz 66x32 cm quantidade 3

xiv. Telas nos esticadores de madeira/cruz 96x96 cm quantidade 16

xv. Telas nos esticadores de madeira/cruz 130x95 cm quantidade 5

xvi. Telas nos esticadores de madeira/cruz 110x95 cm quantidade 3

xvii. Telas nos esticadores de madeira/cruz 82x103 cm quantidade 4

xviii. Telas nos esticadores de madeira/ cruz 86x103 cm quantidade 5

xix. Telas nos esticadores de madeira/cruz 96x83 cm quantidade 3

xx. Telas nos esticadores de madeira/cruz 65x52 cm quantidade 1

xxi. Rolo de papel de desenho quantidade 1.

xxii. Caixas pequenas de cartão microcanelado 10 cm quantidade 100, no valor de € 35,00 (15).

16. O A. solicitou a feitura dos orçamentos juntos como docs. 2 a 4 à empresa espanhola FF a qual atribuiu os seguintes preços ao material que a seguir se menciona

Descrição               Dimensões cm          preço unidade:

i. Cartão Aguarela 57x76                                                       330€

ii. Folhas Papel de Linho/ branco marfim/ 1300gr 100x100 84,40€

iii. Folhas Papel de Linho/ branco marfim/ 1300gr 80x100    59,50€

iv. Folhas Papel de Linho/ branco marfim/ 800gr 50x50                    28,30€

v. Folhas Papel de Linho/ cinzento/ 1300gr 70x70               42,00€

vi. Folhas Papel de Linho/branco/ 1 Suugr 65x45                  31,50€

vii. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 150x100    112,00€

viii Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 130x200       126,00€

ix. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 50x50                        35,00€

x. Folhas Papel de Linho/branco marfim/300gr 70x50               18,20€

xi. Folhas Papel de Linho/branco marfim/600gr 60x60              31,506

xii. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 70x50                       38,50€

xiii. Folhas de papel de linho Gris 800 gr/m2 50x50cm               29,60€

xiv. Telas nos esticadores de madeira/cruz 65x30                                   36,12€

xv. Telas nos esticadores de madeira/cruz 65x50                                    44,52€

xvi. Telas nos esticadores de madeira/cruz 95x81                                   89,97€

xvii. Telas nos esticadores de madeira/ cruz 100x80                   92,04 €

xviii. Telas nos esticadores de madeira/cruz 100x85                   94,92€

xix. Telas nos esticadores de madeira/cruz 95x95                                   117,48€

xx. Telas nos esticadores de madeira/cruz 110x95                                  118,08€

xxi. Telas nos esticadores de madeira/cruz 130x95                                 136,32€

xxii. Rolo de papel de desenho 1180,00€ 16%                             208,80 € (15)

17. Tendo por referência os orçamentos referidos em 16. o valor dos materiais referidos em 15. a seguir elencados ascenderia a:

Descrição     Dimensões cm        Qtd.                      Valor:

i. Cartão Aguarela 57x7 cm quantidade 3 valor 906

ii. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 100x100cm quantidade 72 valor 6.076,806

iii. Folhas Papel de Linho/ branco marfim/1300gr 80x100 com quantidade 3 valor 6.178,50

iv. Folhas Papel de Linho/ branco marfim/800gr 50x50 cm quantidade 106 valor 2.999,806

v. Folhas Papel de Linho/ cinzento/1300gr 70x70 com quantidade 5 valor 210,006

vi. Folhas Papel de Linho/branco/1 Suugr 66x46 cm quantidade 1334 valor 4.189,50€

vii. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 150x100 com quantidade 41 valor 4.592,00€

viii. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 130x200cm quantidade 1 valor 126,00€

ix. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 50x50 cm quantidade 8 valor 280,00€

x. Folhas Papel de Linho/branco marfim/300gr 70x52cm quantidade 200 valor 3.640,00€

xi. Folhas Papel de Linho/branco marfim/600gr 62x62 cm quantidade 25 valor 787,50€

xii. Folhas Papel de Linho/branco marfim/1300gr 71x52 cm quantidade 13 valor 500,50€

xiii. Telas nos esticadores de madeira/cruz 66x32 cm quantidade 3 valor 108,36€

xiv. Telas nos esticadores de madeira/cruz 96x96 cm quantidade 16 valor 1.879,68€

xv. Telas nos esticadores de madeira/cruz 130x95 cm quantidade 5 valor 681,60€

xvi. Telas nos esticadores de madeira/cruz 110x95 cm quantidade 3 valor 354,24€

xvii. Telas nos esticadores de madeira/cruz 82x103 cm quantidade 4 valor 368,04€

xviii. Telas nos esticadores de madeira/cruz 86x103 cm quantidade 5 valor 474,60€

xix. Telas nos esticadores de madeira/cruz 96x83 cm quantidade 3 valor 269,91€

xx. Telas nos esticadores de madeira/cruz 65x52 cm quantidade 1 valor 44,54€

xxi. Rolo de papel de desenho quantidade 1 valor 180,00€,

… estando, no entanto, esses valores, com exceção do rolo de papel de desenho, majorados de entre 10% a 20%, ascendendo o valor global dos materiais a € 23.000,00, já considerando o custo de substituição da armadura mencionada em 18. (15).

18. Relativamente aos danos no seu atelier, fruto das infiltrações mencionadas em 8. e 12. tem o A. de proceder à substituição do teto, cujo trabalho ascende a € 1.040,00 e à recuperação parcial do estrado de madeira, cujo custo ascende a € 320,00, num total de € 1.360,00 e à substituição de armadura de iluminação 2x36W c/ lamelas de exterior, danificada, cujo custo de substituição ascende a € 113,32 (16).

19. A rotura mencionada em 13. foi reparada pelo R. Condomínio, em Novembro de 2006.

20. O local foi sujeito a peritagem de ambas as Comp. Seguros demandadas (11).

21. Por fax datado de 21-9-06, a Administração Condomínio da R. ..., comunicou à Seguradora CC que:

"Vimos por este meio participar a vossa intervenção num sinistro que ocorreu no Condomínio acima mencionado.

Após as fortes chuvadas de ontem, o teto falso da loja C (fração C) ficou inundado e com vários artigos alagados, pensamos que tem a ver com o tubo das canalizações das partes comuns" (J)).

22. Na sequência desse pedido a Comp. de Seguros CC nomeou a empresa GG, Ldª, para proceder à averiguação e quantificação dos prejuízos causados pela inundação, a qual enviou um perito ao local do sinistro em 22-9-06, ---, da GG, SA, que elaborou o relatório junto a fls. 98 a 124 onde além do mais se lê:

Natureza do Sinistro: Rotura já reparada na canalização do WC da fração 1º -A.

O proprietário da loja C apercebeu-se de que pingava água do teto e desconfiando que poderia ser da prumada informou a Administração do Prédio, que de imediato acionou a apólice das partes comuns.

Descrição:

O proprietário da Loja C, na manhã do dia 21-9 apercebeu-se que pingava água do teto e que entretanto a mesma já tinha danificado grande parte do material que o mesmo tinha exposto numa prateleira por baixo desta zona.

Ao suspeitar que a rotura estaria localizada na prumada contactou a Administração do Condomínio para apresentar a reclamação, tendo esta no próprio dia participado à seguradora. O lesado ainda colocou uma bacia no chão para aparar a queda de água, mas não retirou o material danificado pela água. (…)

Factos Apurados:

Existe uma estrutura em ferro por baixo do local das infiltrações, com folhas de diversos materiais, que se encontram "ensopadas" e o lesado continua a não movimentar, para minimizar os danos por nós vistoriados. Após testes efetuados pelo técnico contratado pelo segurado e segundo relatório técnico do mesmo (. . .) apurou-se que os repasses de água observados têm origem na fração do 1º-A (. . .).

Enquadramento no âmbito de Cobertura da Apólice:

Não existe enquadramento para esta ocorrência, uma vez que a mesma teve origem numa rotura da canalização de uma das frações do prédio e a apólice em epígrafe apenas segura as partes comuns do edifício. (…)" (K).

O mesmo perito, a solicitação do R. Condomínio, deslocou-se novamente ao local do sinistro em 29-11-06 e em 9-1-07, tendo elaborado o relatório junto a fls. 115 a 124 onde se lê:

Visualizamos novamente os danos ocorridos, assim como desta vez, visualizámos duas roturas já identificadas e localizadas, nas 2 prumadas pluviais do edifício seguro (partes comuns).

1° Sinistro.

"Segundo o lesado a rotura na prumada pluvial que fica ao lado da prumada de esgoto, com ligação da canalização do 1°-A que pingava há 2 meses atrás, tem o mesmo tempo, ou seja na altura, apenas se retirou o teto falso por baixo da prumada de esgotos, ficando a tubagem da prumada pluvial escondida (esta fica a cerca de 1 m de distância da outra).

No local observámos os mesmos danos já observados há 2 meses atrás, tendo o lesado retirado toda a mercadoria da prateleira de grade porte que se encontra por baixo das canalizações mencionadas.

A mercadoria (Folhas de papel pi Artes plásticas e telas) encontram-se muito danificadas, estando já apodrecidas e com manchas de humidade evidentes.

O lesado mostrou-nos no local uma listagem, por ele elaborada, sobre os prejuízos imputados a ambas as seguradoras, que, segundo acordámos com o perito da BB, deverá ser repartida equitativamente (Anexo 2).

No nosso entender não ficou explícito que a rotura agora identificada já tem 2 meses e como tal, quota-parte responsável pelos danos ocorridos há 2 meses atrás num sinistro identificado em canalização de terceiros, no entanto o lesado afirma perentoriamente que sim, pois após a proprietária do 1°-A ter reparado a rotura, o teto falso do lado esquerdo continuou a "ensopar" e só agora há dias, o mesmo caiu de podre, estando inclusive a pingar da prumada pluvial (situação por nos vistoriada).

A rutura agora localizada já foi reparada pelo mesmo técnico, a pedido da seguradora. Este, a nosso pedido, emitiu novo relatório técnico da ocorrência em que, segundo o mesmo, a rotura agora identificada, na prumada fica "ao lado " da prumada de esgotos, será uma rotura recente (anexo 3).

2° sinistro.

Observámos também a outra prumada pluvial "deslocada" da parede:

A mesma está segura com arames, pois devido às fortes chuvas ocorridas ultimamente, a força da água, a escorrer pela prumada, provocou um "descolamento" desta placa, estando também a mesma a pingar, provocando danos em cerca de 100 folhas de papel de linho cinzento.

Enquadramento do âmbito de Cobertura da Apólice.

Notas

1° Sinistro:

Apesar de o relatório do técnico mencionar que a rotura agora reparada será certamente recente, não temos forma de provar esta situação e como tal e salvo melhor opinião, consideramos existir enquadramento para o sinistro em epigrafe na cobertura de responsabilidade civil proprietário das partes comuns com o proprietário da fração afetada.

2° sinistro:

O mesmo encontra-se tipificado na cobertura de responsabilidade civil que conta das condições gerais da apólice subscrita pelo segurado.

Cálculo da indemnização

Prejuízos resultantes:

Foi solicitado ao lesado documentação de suporte da mercadoria no atelier e por ele reclamada.

O mesmo alega que a mesma já tem muitos anos ("+ de 10 anos") deixando-nos com a sensação que aproveitou a ocasião para despachar "monos" e que não tem faturas das mesmas. (…).

Causou-nos grande estranheza o grande stock que o lesado apresenta, havendo um investimento de milhares de contos de papel/telas que demorarão vários anos para consumir.

Questionado acerca da existência de stock tão elevado, o lesado enviou-nos orçamentos da empresa espanhola, FF (Anexos 5, 6 e 7) que, após análise dos mesmos, são aqui apresentadas as especificidades/quantidades dos stocks afetados, no entanto como já atrás referido, o lesado não apresentou documentação de suporte para comprovar que o stock existente na sua loja lhe pertence e, por conseguinte, faremos o apuramento dos prejuízos para este material apenas a título informativo.

Quanto aos restantes prejuízos reclamados, nomeadamente:

- Substituição de 8 m2 de teto em madeira forrado a napa: comprovámos que o teto em questão é, de facto, forrado a napa, pelo que, nesta circunstância, o montante orçamentado, de 1.040,00 + IVA está de acordo com os valores de mercado (Anexo 8).

- Recuperação e arranjo de um estrado em madeira: trata-se de um estrado com cerca de 3x3 metros, construído em madeira maciça e fundo em aparite assente em madeira igualmente maciça (anexo 8). O valor de recuperação orçamentado de € 320,00 6+ IVA parece-nos aceitável.

- Substituição de uma armadura de iluminação 3x36 WC/lamelas de exterior o valor orçamentado de €46,82 + IVA é aceitável (anexo 10).

1º Sinistro:

Apuramento referente aos danos no imóvel: (…)

Total reclamado a ambas as Seguradoras: prejuízos reclamados 1.406,82€/prejuízos considerados 1.406,82€

Total reclamado à CC 703,41€ prejuízos considerados € 703,41.

2º Sinistro:

Apuramento referente aos danos consequentes da prumada pluvial localizada no centro da Loja:

Qt. 100; Telas de papel de linho cinzento 800 gr.jm2, preço unitário 29,60€ prejuízos reclamados € 2.960,00 prejuízos considerados € 2.960,00 (…)

Indemnização a liquidar:

Procedendo à regularização dos prejuízos apuramos que o valor da indemnização condicional a liquidar ao lesado será de € 3.297,07 (…)

Total 3.663,41€ franquia 366,34€

Total apurado deduzido da franquia 3.297,07€ (K) e 11,12,13,14,19, 36 e 37).

23. Na sequência de pedido da R. CC, a Comp. de Seguros BB nomeou o perito de seguros, --, da HH, para realizar a peritagem, o qual realizou a mesma em 30-1-07 e elaborou em 24-1-07 o relatório de regularização de sinistro junto a fls. 33 a 53 onde se lê, além do mais, que:

"1. Identificação do Local do Risco.

O risco situa-se em prédio destinado a habitação e comércio, construído há cerca de 30 anos, que exteriormente se apresenta m razoável estado de conservação. O acesso viário ao local processa-se com facilidade. Existe seguro de condomínio cobrindo, apenas as zonas comuns do imóvel (Apólice nº .., da Comp. de Seguros CC), no qual não está incluída a quota-parte pertencente à segurada.

2. Descrição da ocorrência.

Na sala de banho da fração segura ocorreu o rebentamento de uma "bicha" de ligação da rede interna de abastecimento de água ao bidé, já substituída à data da nossa peritagem.

Em consequência registaram-se infiltrações de água através da placa para a loja A do edifício, ocupada por um atelier de pintura, onde ocorreram danos no teto falso e em paredes, num estrado em madeira, numa armadura de luz do teto, em folhas e telas de pintura, papel de desenho e em caixas de cartão.

Contudo, os danos verificados não resultaram apenas das infiltrações aludidas, mas também de rotura numa conduta geral de esgoto do imóvel, ocorrida simultaneamente.

3. Enquadramento na cobertura da Apólice.

Os danos existentes na Loja A do prédio de que faz parte a fração segura foram causados por infiltrações de água através da placa, devido ao rebentamento de uma "bicha" de ligação ao bidé da sala de banho da rede interna de distribuição de água, e em consequência de uma rotura numa conduta geral de esgoto do mesmo edifício, temporariamente coincidente com aquele.

Os prejuízos sofridos pelo lesado estão abrangidos pela Cobertura Base da Apólice, sob a garantia de "Responsabilidade Civil Extracontratual" da Segurada, sendo os mesmos contudo igualmente da responsabilidade do condomínio (…).

4. Prejuízos reclamados.

O valor dos prejuízos reclamados pelo lesado ascende a 29.539,89 €/IVA excluído, respeitando sucintamente ao seguinte:

Cartão aguarela €90,00;

Folhas de papel de linho 23.580,60€

Telas € 4.180,97

Rolo de papel de desenho 180,00€

Caixas pequenas de cartão micro canelado 35,00€

Armadura da luz do teto 113,32€

Reparação de teto falso, estrado e paredes 1360,00€

Total 29.539,89€

5. Capital seguro/Valor em Risco

(...) O capital Seguro de 35.092,00 € corresponde a menos de 85% do valor em risco.

6. Regularização dos prejuízos.

Dada a proximidade dos pontos de queda nas instalações do Lesado e não sendo por isso possível separar os prejuízos causados por cada situação, entramos em contacto com a perita da GG, Srª D. --, incumbida a proceder à regularização do sinistro por parte da Comp. de Seguros CC, Seguradora das zonas comuns do condomínio.

Assim, numa segunda reunião com o lesado efetuada nas suas instalações, aquela Senhora também esteve presente, sendo previamente estabelecido entre nós que deveríamos obter daquele o máximo de informação possível sobre a origem das folhas de papel de linho e das telas danificadas. Efetivamente já tinha surpreendido a ambos o grande stock daquele material que o lesado possui no local e o elevado valor que possuiria na ordem de vários milhares de Euros, face aos custos de aquisição atual por si apresentados. (...)

Em resposta às questões colocadas o lesado informou-nos que parte dos materiais sinistrados foram adquiridos por si no estrangeiro há mais de 10 anos, confirmando que não possuía quaisquer faturas referentes à sua compra.

(...) pelo que nos explicou, o papel e as telas são adquiridas em Espanha e transportadas por si próprio para Portugal e vice-versa.

Portanto relativamente aos artigos sinistrados, nomeadamente matérias-primas destinadas a pintura sinistrada e caixas de cartão microcanelado, o lesado não faz prova da sua aquisição nem da sua propriedade, baseando os valores reclamados em orçamentos que obteve em Espanha e num preçário extraído de um "site" de uma empresa espanhola. Alertamos o lesado para a eventualidade destes prejuízos, dada a forma pouco concreta como são apresentados, poderem não ser aceites pelas Seguradoras, ao que argumentou não ter de fazer prova de quanto pagou para adquirir os artigos em causa, mas sim de quanto custa a sua reposição.

(…)

Resumindo, tendo em visto a indemnização do lesado, não colocamos quaisquer reservas quanto aos montantes reclamados relativamente à substituição do teto falso, recuperação de estrado e substituição de armaduras de iluminação, no valor total de 1.406,82 €.

Quanto aos prejuízos reclamados sobre matérias-primas destinadas a pintura artística, pelas circunstâncias relatadas, colocamos a sua aceitação à consideração da Seguradora.

Na impossibilidade de identificar e separar os prejuízos pelo rebentamento da "bicha" na fração segura e pela rotura na conduta geral do imóvel, acordamos com a Perita da Luso-Roux a divisão a 50% dos prejuízos indemnizáveis entre as duas seguradoras (...)” (11, 12, 13, 14, 18 e 19).

24. A II, Ldª, após efetuar vistoria e reparação entregou ao perito da CC a informação junta a fls. 125 em 14-12-06 onde se lê:

"No dia 10-11-06 foi feita uma vistoria à loja com o objetivo de identificar uma possível rutura, Verificando-se a existência de pingas permanentes numa junta de ligação de uma curva de 90 graus com a coluna. A fuga parece-nos recente em virtude de não haver resíduos calcários na referida junta".

No dia 16-1-07 a empresa II, apresentou ao mesmo perito o orçamento junto a fls. 126 no qual elenca os seguintes trabalhos que realizou na reparação já efetuada.

Substituição de curva de 90" em PVC;

Fornecimento e colocação de vários vedantes de borracha;

Colocação de várias braçadeiras de apoio à curva e ao tubo. Custos da reparação 195,00€ (...)".

A II, Ldª, após efetuar vistoria entregou ao perito da R. CC em 3-10-06 a informação junta a fls. 155 como doc. 3 assinada por Ernesto Loureiro onde se refere:

"Após vistoria ao 1° andar A obtivemos a informação que se tinha verificado uma rutura na casa de banho, mas que já tinha sido reparada. Aguardámos algum tempo para confirmar se o aparecimento de água na loja era causado pela referida rutura. O que veio a confirmar-se." (O).

25. O A. apresentou às demandadas Seguradoras os valores decorrentes de orçamentos por si pedidos, juntos à PI como docs. 2, 3 e 4 obtidos junto da empresa espanhola FF, sita em Salamanca (20).

26. O A. era, à data dos factos, e é artista plástico que, em simultâneo com a pintura de telas, a pintura em metais e vidro, cria peças de bijuteria, em vitrocerâmica, bronze e outros materiais, os quais se destinam à comercialização na loja sita em Cascais e bem como para revenda em outras lojas nomeadamente em Sintra e Espanha (22).

27. Dessa atividade que desenvolve, tendo como colaboradores os filhos -- e --- na feitura de peças e a mulher a vender na loja sita em Cascais, são retirados os únicos rendimentos que permitem fazer face às despesas da sua sobrevivência, da mulher e dos filhos, com exceção da filha -- (23).

28. O A. teve o seu atelier parcialmente inutilizável durante pelo menos 2 meses (25).

29. À data dos sinistros o A. utilizava o atelier em referência também como armazém, utilizando o mesmo para pintar quando se deslocava a Portugal (40 e 41).

30. Na parte da loja onde se encontra instalado o atelier não se encontram trabalhadores, não se vende qualquer objeto e não se realiza qualquer tipo de atividade administrativa, financeira, de processamento de faturação, atendimento telefónico ou pessoal ao público (42, 43 e 44).

31. O atelier em referência não se encontra aberto ao público (45).

32. JJ, trata-se da designação comercial que o A. usa, tendo sido atribuído ao A. o título de registo de propriedade da marca nacional LL, em 9-2-01 (48).

33. O edifício seguro tem cerca de 23 anos de existência, objeto de cuidado geral na sua manutenção (33).

34. Entre a R. BB SA e a R. ... foi celebrado um contrato de seguro do ramo titulado pela apólice n° ... seguro do ramo de Multi-Riscos Casa Segura Proteção junto como doc. n° 1 à contestação da R. BB e doc. 1 a fls. 63 a 68 pela R. CC (A));

35. A apólice garante a responsabilidade civil extracontratual do segurado cujo capital seguro é de 25% do Capital seguro para o edifício - isto é € 8.773,00 (€ 35.092,00 capital seguro x 0,25), sendo que o capital seguro de € 35.092,00 corresponde a menos de 85% do valor em risco (B e C).

36. Nos termos do art. 21° das Condições Gerais da Apólice

"Salvo convenção em contrário expressa nas Condições Particulares e com exceção das coberturas garantidas em 1º Risco, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos do art° 20° o segurado responderá peia parte proporcional dos prejuízos, como se fosse ele o segurador do excedente. [...]"(D).

37. O contrato de seguro prevê ainda a existência duma franquia de € 25,00 a aplicar por sinistro (E).

38. No âmbito da garantia consta, especificamente, que a sua cobertura garante o pagamento de indemnizações que sejam legalmente exigíveis ao Segurado na qualidade de proprietário por danos causados a terceiros (n° 16-al. A) das Condições Gerais) (F).

39. Em 23-12-98, o R. Condomínio ajustou com a R. CC um acordo de seguro, do ramo «multirriscos edifício», titulado pela apólice n° .., pelo qual assumiu, na sua esfera, o risco de responsabilidade civil emergente de danos nas partes comuns do edifício ou com origem nestas nos termos das cláusulas juntas como does 1 e 2 à contestação da 3ª R. (H), I), L) e M)).

40. No art. 3º intitulado «Cobertura Base» integrado no Capítulo II designado por «Enumeração das Coberturas» das condições gerais da apólice supra referida encontra-se previsto o seguinte:

«A cobertura base do presente contrato garante o ressarcimento dos prejuízos em consequência direta de: (...) 3. Inundações; (...) 5. Danos por água», prevendo o mesmo uma franquia de 10% sobre o valor dos danos. (HeMda matéria Assente).

41. No art. 5º intitulado «Âmbito do Contrato (Coberturas]» integrado no Capítulo III designado por «Âmbito de Coberturas» das condições gerais da apólice supra referida encontra-se previsto que:

«Pelo presente contrato fica garantido/ de acordo com a cobertura base mencionada no Artigo 3°/ o prejuízo sofrido pelo segurado resultante dos danos ou perdas dos bens imóveis expressamente designados nas respetivas Condições Particulares, nomeadamente em consequência de:

(...)

3. INUNDAÇÕES, provocadas por:

Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviómetro;

Rebentamento de «adutores, coletores, drenas, diques e barragens;
Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
São considerados como constituindo um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.

(...)

5. DANOS POR ÁGUA:

Quando esta, com carácter súbito e imprevisto, provenha de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício, onde se encontrem os bens seguros, Incluindo nestes sistemas o esgoto das águas pluviais, assim como os aparelhos ou utensílios ligados a rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações.

6. RESPONSABILIDADE CIVIL (PROPRIETÁRIO):

As reparações pecuniárias exigíveis ao Segurado, na qualidade de proprietário do edifício/fração seguro, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual e decorrente de lesões corporais e ou materiais causadas a terceiros, até ao limite por sinistro e período do seguro de 20% do capital seguro, no máximo referido nas Condições Particulares da Apólice» (H)).

42. No art. 7° intitulado «Exclusões» integrado no Capítulo IV designado por «Das Exclusões» das condições gerais da apólice supra referida encontra-se igualmente previsto que:

«Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente Apólice, os prejuízos que derivem, direta ou indiretamente de:

Atos ou omissões dolosas do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável.

Perdas Indiretas e quaisquer outros prejuízos consequentes de danos sofridos pelos objetos seguros, salvo os que possam ficar garantidos pela cobertura complementar n° 1 - Perda de rendas.

Além do disposto no número anterior, o presente contrato não garante igualmente:

Quanto às coberturas de Tempestades, Inundações e Danos por Água conferidas pelos nºs 2, 3 e 5 do art. 5°, as perdas ou danos:

Causadas pela ação do mar e outras superfícies marítimas naturais ou artificiais, sejam de que natureza forem, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal.

Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50% e ainda quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência.

Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam todavia cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontram os bens seguros.

Originados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falha de abastecimento de água.

Provocados por entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços e marquises, sem prejuízo do disposto na al. b) do n° 2 do Artº.

Provocados pelo refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício.

Provocados por infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nestes riscos.

Resultantes da pesquisa e/ou reparação de roturas, defeitos ou entupimento, salvo quando as despesas forem necessárias para proceder à reparação no edifício seguro.

Quanto à cobertura de Responsabilidade Civil conferida pelo nº 6 do Art. 5º.

A responsabilidade decorrente do exercício de qualquer atividade no edifício/fração objeto do seguro.

A responsabilidade resultante de aos intencionalmente causadores de dano.

A responsabilidade civil emergente da propriedade de imóveis ou outras obras não seguras pela Apólice.

Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes ou descendentes ou pessoas que com eles coabitem ou vivam a seu cargo.

As multas de qualquer natureza e consequências pecuniárias de processo criminal ou de litígio com má-fé.

As indemnizações devidas nos termos da legislação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais» (H e M).

43. No art. 10° intitulado «Obrigações da Seguradora» integrado no Capítulo VI designado por «Obrigações da Seguradora» das condições gerais da apólice supra referida encontra-se previsto o seguinte:

«A Seguradora obriga-se em caso de sinistro abrangido pelas garantias da presente Apólice, a realizar as prestações inerentes à responsabilidade que assume nos termos dos Capítulos I, III e IV.» (H).

44. No art. 24° intitulado «Procedimentos a adotar em caso de sinistro», integrado no Capítulo XII designado por «Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro» das condições gerais da apólice supra referida, mais se encontra previsto que:

«Em caso de sinistro abrangido pelo presente contrato, constituem obrigações do Tomador do Seguro e/ou do Segurado, sob pena de responderem por perdas e danos:

Não remover ou alterar, nem consentir que sejam removidos ou alterados, quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio da Seguradora;

Guardar e conservar os salvados;

Promover todas as diligências ao seu alcance a fim de identificar eventuais responsáveis pela ocorrência em causa e transmitir o resultado obtido à Seguradora;

Participar o sinistro à Seguradora, por escrito, o mais rapidamente possível dentro do prazo de 8 dias a contar da data da sua ocorrência ou o momento em que dele teve conhecimento, descrevendo as causas e as circunstâncias em que o mesmo se verificou;

Remeter à Seguradora, nos 8 dias subsequentes à data da participação referida na alínea anterior, documento de reclamação com a descrição pormenorizada dos prejuízos verificados e respetivo valor;

Fornecer, quando a Seguradora o solicite, todas as faturas, e outros elementos que possua, comprovativos dos termos da reclamação mencionada na alínea anterior e ainda outros que possam ser necessários à regulação do sinistro;

Comunicar à Seguradora qualquer nova informação que obtenha relacionada com o sinistro;

Apresentar imediatamente queixa às autoridades competentes, dos furtos ou roubos de que seja vítima, fornecendo à Seguradora documento comprovativo e promover todas as diligências conducentes à descoberta dos objetos subtraídos e dos autores do crime;

Dar conhecimento ao(s) lesado(s), por força da sua responsabilidade civil, da existência do presente seguro, indicando-lhe(s) o número da apólice e informá-lo(s) que deverá dirigir a sua reclamação de indemnização, por escrito, à Seguradora;

Dar pronto conhecimento à Seguradora de quaisquer citações e/ou notificações judiciais que receba, em consequência do sinistro...», sendo que no art. 31° intitulado «Ónus da Prova» integrado no identificado Capítulo VI das condições gerais da apólice supra referida encontra-se outrossim previsto que:

«Impende sobre o Segurado o ónus da prova da veracidade da reclamação e/ ou do seu interesse legal nos bens seguros, podendo a Seguradora exigir-lhe todos os meios de prova adequados que estejam ao seu alcance» (H )).

45. A 3ª R. DD, SA, foi anteriormente denominada Portugal Previdente, Comp. de Seguros, S.A., após fusão por incorporação da Soc. Portuguesa de Seguros, SA, e alterou a sua denominação para a acima mencionada por escritura de 27-9-99 a fls. 57 a 62 vº do Livro 287-H do 6° Cart. Not. de Lisboa, cuja alteração se encontra devidamente registada na Conservatória do Registo Comercial (G)).

46. A ação foi instaurada em 18-12-09.

- A Comp. de Seguros BB, SA, foi citada em 22-12-09.

- A R. CC foi citada em 27-12-09.

- A Comp. de Seguros CC foi citada em 22-12-09.

- O R. Condomínio foi citado em 13-9-10.

III – Decidindo:

1. A Relação começou por constatar que nenhuma das partes impugnou a decisão da matéria de facto, o que faria supor uma concentração nas questões de direito colocadas no recurso de apelação. Com efeito, sem embargo das modificações que possam corresponder à assunção de factos plenamente provados, a Relação está vinculada à matéria de facto que, tendo sido fixada pela 1ª instância, não foi impugnada (art. 663º do CPC).

Neste contexto, são inapropriadas algumas considerações ou conclusões do acórdão recorrido e que claramente excederam o objeto do recurso, no âmbito do qual importava essencialmente apreciar se a matéria de facto apurada (e considerando também aquela que, tendo sido alegada, não se provou) legitimaria a procedência da pretensão indemnizatória deduzida pelo A. contra ambas as RR. Seguradoras.

Sem nos alongarmos nestas considerações preliminares, atenta a necessidade de concentração no que é essencial, também não parece legítimo sustentar conclusões jurídicas a partir da invocação da “realidade das coisas” ou a partir de um alegado “princípio da parcimónia” que não podem subverter a vinculação do julgador quer à matéria de facto, quer às regras metodológicas na aplicação do direito.

2. A R. BB manifesta a sua discordância quanto ao resultado obtido ao nível do apuramento dos diversos segmentos indemnizatórios. Não põe em causa a existência de sinistros cobertos pelo contrato de seguro que celebrou com a proprietária da fração de onde proveio uma infiltração, tal como não questiona a coexistência de outro sinistro coberto por outro contrato de seguro outorgado pelo Condomínio com a Seguradora CC. Inquestionável é ainda a existência de responsabilidade civil extracontratual imputada a cada um dos segurados (proprietária de uma fração e Condomínio Urbano) e a aceitação de que, ante a impossibilidade de distinguir os danos imputáveis a cada um dos sinistros, a responsabilidade global seria assacada a ambas as Seguradoras na proporção de metade para cada uma.

Por outro lado, num reflexo da autonomia das partes e do princípio do dispositivo que vigoram no processo civil, apenas a Seguradora BB impugnou o acórdão recorrido. A Seguradora CC conformou-se com o resultado, o que nos leva a antecipar que a solução que será ditada neste recurso apenas aproveitará à recorrente BB, em face da inverificação de qualquer das exceções previstas no art. 634º do CPC.

Posto isto, analisemos cada uma das três questões fundamentais suscitadas pela recorrente.

3. Começa por questionar o montante da indemnização a título de danos causados em materiais que o A. detinha no atelier afetado pelos sinistros. Considera que não existem elementos que permitam fixá-los no valor de € 29.539,89, tanto mais que nem o A. nem os peritos designados pelas Seguradoras conseguiram apurar tais danos. Em suma, considera que nenhuma indemnização deve ser fixada a tal respeito, para além da sua participação na indemnização referente aos danos no teto do atelier.

A 1ª instância, fixou os danos correspondentes aos materiais que estavam no atelier do A. e que foram afetados pelas infiltrações em € 23.000,00. Já a Relação, atribuindo relevo autónomo a elementos que constam do relatório do perito, incrementou esse valor para € 29.539,89.

Perante a matéria de facto provada, não merece acolhimento a pretensão da recorrente BB no sentido de se considerar que não foi feita prova de quaisquer danos referentes a materiais que existiam no atelier. Ao invés, a existência de danos e a sua quantificação emergem inequivocamente da matéria de facto provada que a R. BB não impugnou e que, aliás, serviu também para sustentar a condenação da R. CC, atenta a sua quota-parte da responsabilidade.

Mas, por outro lado, também não pode aceitar-se o raciocínio elaborado pela Relação e que redundou no incremento do valor fixado pela 1ª instância, opção a que, na realidade, está subjacente a modificação da matéria de facto provada fora do condicionalismo legal.

Com efeito, pese embora as dificuldades de prova que a 1ª instância enfrentou, tendo em conta a falta de apresentação pelo A. de documentos demonstrativos dos valores dos materiais danificados, foi considerado provado que “o valor global dos materiais” ascendia a “€ 23.000,00, já considerando o custo de substituição da armadura mencionada em 18.” (ponto 17.).

É, pois, esse o valor que deve ser considerado, não havendo motivos nem para desprezar tal facto, como pretende a R. BB, nem para assentar a indemnização em valor superior, a partir da mera consideração da declaração feita pelo A. formulou ao perito da R. BB que interveio na fase da regularização extrajudicial dos sinistros.

Na verdade, o relatório que então foi elaborado pelo referido perito não passa de um meio de prova que terá servido para sustentar a decisão da 1ª instância sobre os factos provados e não provados, ao abrigo do princípio da livre apreciação das provas, e cujo resultado não foi questionado por qualquer das partes. Por outro lado, diversamente do que se refere no acórdão recorrido, não existia qualquer obrigação de a R. BB apresentar valores alternativos àqueles que o A. indicou, nem essa falta pode determinar que, mediante a invocação de um alegado “princípio da parcimónia”, se rasurem as regras de distribuição do ónus da prova.

Atenta a regra geral do art. 342º, nº 1, do CC, é sobre o lesado que recai o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, devendo, a este respeito, ser acatado o valor dos danos materiais que, após a apreciação dos diversos meios de prova que foram produzidos, ficou condensado nas respostas aos diversos pontos da base instrutória.

Por conseguinte, no que concerne aos materiais danificados e às consequências das inundações na fração dos AA., apenas poderemos considerar, relativamente à R. BB (a única que interpôs recurso), a sua quota-parte de responsabilidade (50%) tendo por base o valor de € 23.000,00, acrescido do valor de € 1.040,00 da reparação do teto e do valor de € 320,00 relativo ao estrado de madeira, num total de € 24.360,00.

4. Insurge-se a R. BB contra a decisão que a condenou no pagamento de uma quantia a título de privação do uso que a Relação fixou em € 2.589,09. Considera que não se apurou que o A. tenha tido a indisponibilidade da fração, além de que o mesmo residia em Espanha.

Não é unívoca, nem na doutrina nem na jurisprudência, a resposta à questão da ressarcibilidade da privação do uso como dano autónomo ou, antes, condicionada pela demonstração da ocorrência de danos concretos na esfera do lesado. A matéria tem sido abordada em múltiplos arestos dos tribunais, com especial realce para os deste Supremo Tribunal, tal como tem sido objeto de estudos ou monografias, aqui incluindo a do ora relator intitulada precisamente “Indemnização do Dano da Privação do Uso”, em “Temas da Responsabilidade Civil”, vol. I.

Não importa, contudo, que nos alonguemos na abordagem desse tema, bastando para a resolução deste caso a constatação de que vem prevalecendo neste Supremo uma solução em que é atribuída autonomia àquele dano, embora dependente da demonstração de um uso efetivo do bem cuja indisponibilidade tenha sido causalmente provocada por um evento ilícito integrante da responsabilidade civil.

Seja como for, na ponderação dessa (ou de qualquer outra) questão jurídica, jamais pode ser desconsiderada a matéria de facto que a tal respeito se provou ou que, tendo sido alegada, foi considerada não provada. Também não pode inverter-se o silogismo judiciário, afirmando, como o fez a Relação, “que o prejuízo inequivocamente existe”, apesar da matéria de facto não permitir nem a afirmação da sua existência, nem a sua quantificação.

Na resolução de qualquer litígio jurisdicionalizado, a conclusão deve ser o resultado lógico das premissas que são integradas, por um lado, pela norma ou normas jurídicas aplicáveis (segundo a interpretação que for julgada mais adequada, tendo em conta as regras estabelecidas para o efeito) e, por outro, pela matéria de facto provada, não sendo metodologicamente admissível enunciar um resultado que não seja sustentado em tais premissas ou, com semelhante significado, enunciar premissas que o sistema não admite.

Com interesse para este segmento do recurso apurou-se essencialmente que:

- O A. era e é artista plástico, arte que aplica na pintura de telas, pintura em metais e vidro, criação de peças de bijuteria, em vitrocerâmica, bronze e outros materiais, tudo destinado à comercialização numa loja e à revenda em outras lojas (22).

- É uma atividade que desenvolve no atelier dos autos, com a colaboração dos seus filhos .. e .., sendo a venda feita noutra loja, daí retirando os únicos rendimentos que permitem fazer face às despesas da sua sobrevivência, da mulher e dos filhos, com exceção da filha .. (23).

- Em consequência dos sinistros, o A. teve o atelier parcialmente inutilizável durante, pelo menos, 2 meses (25).

- À data o A. utilizava o atelier também como armazém e para pintar quando se deslocava a Portugal (40 e 41).

- Na parte da loja onde se encontra instalado o atelier não se encontram trabalhadores, não se vende qualquer objeto e não se realiza qualquer atividade administrativa, financeira, de processamento de faturação, atendimento telefónico ou pessoal ao público (42, 43 e 44).

- O atelier em referência não se encontra aberto ao público (45).

Mas, por outro lado, não se provaram os seguintes factos que foram alegados:

- A inutilização parcial do atelier acarretou ao A. prejuízos diretos, uma vez que não conseguiu retirar dele todas as utilidades que o mesmo lhe possibilita, considerando que teve uma redução na sua atividade de cerca de 35%;

- Teve de deslocar materiais para outro local, o que impediu de produzir a quantidade de peças que normalmente produz e que destina essencialmente ao mercado espanhol;

- Analisando o seu rendimento anual à data, no valor aproximado de € 45.000,00, teve o A., pelo menos, um prejuízo de € 170,45 diário, o que totaliza em 60 dias redução da sua atividade, a quantia de € 10.467x35%=3.663,45.

Ora, mesmo que, admitindo a tese mais favorável ao lesado, se considerasse que a indemnização correspondente à privação do uso se bastaria com a mera indisponibilidade de uso de um bem que estava na sua esfera de atuação, nem assim se conseguiria sustentar a fixação de uma indemnização a título de privação do uso, como o fez a Relação.

Na verdade, não nos encontramos sequer perante uma situação que possa ser integrada na “privação de uso”. Tratou-se apenas de uma “perturbação do uso”, já que não foi feita prova de o A. ter ficado impedido de continuar a exercer no local a sua atividade (que, aliás, era esporádica ou intermitente) ou que tenha sido afetada a quantidade ou a qualidade dos artigos que eram produzidos. A matéria de facto revela que as infiltrações que ocorreram no atelier do A. determinaram uma perturbação do seu uso, mas não ao ponto de implicarem uma privação do uso com efeitos negativos na sua esfera patrimonial, os quais, apesar de terem sido expressamente alegados, não resultaram provados, nem em termos qualitativos, nem quantitativos.

Contraria-se, deste modo, a solução encontrada pela Relação e que, na realidade, se apoiou basicamente em juízos de valor (“na realidade das coisas”) sem eco na matéria de facto provada, acabando por atribuir relevo a factos que a 1ª instância considerou não provados, apesar de a decisão não ter sido objeto de impugnação nessa parte.

Do mesmo modo, ante a matéria de facto apurada e não provada, não era possível valorizar autonomamente os rendimentos anuais que o A. auferiria, mas que também não se apuraram, estabelecendo, a partir daí, uma perda patrimonial diária multiplicada pelo número de dias em que o uso do atelier foi perturbado.

Em face da matéria de facto apurada e das regras que regem a aplicação do direito ou a resolução dos litígios por via judicial não são permitidos saltos metodológicos designadamente em matéria de determinação e de distribuição do ónus da prova. Menos ainda podem superar-se obstáculos mediante a invocação simplista de um alegado “princípio da parcimónia” na justificação das soluções ou da atribuição de relevo autónomo, superando as demais regras, a uma certa “realidade das coisas” que também não encontra eco nos factos com que as partes procuraram retratar a realidade subjacente ao litígio.

Por conseguinte, não existem condições para fixar a este respeito qualquer indemnização.

5. Resta reapreciar o acórdão recorrido na parte em que, revogando a sentença da 1ª instância, julgou improcedente a exceção perentória de prescrição.

Contrariando a sentença da 1ª instância, a Relação concluiu que a R. BB reconheceu o direito de indemnização do A., interrompendo, deste modo, o decurso do prazo prescricional de 3 anos fixado no art. 498º, nº 1, do CC.

Contrapõe a recorrente BB que apenas reconheceu os danos relacionados com o primeiro sinistro, no valor de € 678,41, não devendo estender-se esse reconhecimento ao direito de indemnização respeitante aos demais danos.

Apreciando:

Está provado que ocorreram dois sinistros, um derivado de uma infiltração proveniente da fração segurada pela R. BB e outro decorrente de uma segunda infiltração proveniente de canalização comum que estava sob administração do R. Condomínio e abarcada pelo contrato de seguro de responsabilidade civil outorgado com a R. CC.

Tanto na fase pré-judicial como no âmbito desta ação não se conseguiu fazer a destrinça dos danos imputados a cada um dos sinistros, tendo-se provado simplesmente que os danos nos materiais que estavam no atelier do lesado “resultaram do conjunto das 2 infiltrações de água mencionadas em 8. e 12.”.

Por esse motivo, logo na fase da regularização dos sinistros, os peritos de ambas as Seguradoras acordaram que seria feita em conjunto, assumindo cada uma a responsabilidade correspondente a 50% dos danos causados.

Isso mesmo foi registado pelo perito designado pela R. BB no seu relatório:

“…

Resumindo, tendo em visto a indemnização do lesado, não colocamos quaisquer reservas quanto aos montantes reclamados relativamente à substituição do teto falso, recuperação de estrado e substituição de armaduras de iluminação, no valor total de 1.406,82 €.

Quanto aos prejuízos reclamados sobre matérias-primas destinadas a pintura artística, pelas circunstâncias relatadas, colocamos a sua aceitação à consideração da Seguradora.

Na impossibilidade de identificar e separar os prejuízos pelo rebentamento da "bicha" na fração segura e pela rotura na conduta geral do imóvel, acordamos com a perita da GG a divisão a 50% dos prejuízos indemnizáveis entre as duas seguradoras.

…”

Em primeiro lugar, verifica-se que as posições assumidas em tal relatório acabam por comprometer inequivocamente a Seguradora ora recorrente, nos termos do art. 325º do CC, conclusão que foi expressa na sentença e que não foi questionada.

Para além disso, divergindo da posição defendida pela mesma Seguradora, o efeito de tal reconhecimento não pode considerar-se circunscrito à reclamação do A. a respeito do dano ocorrido no teto do atelier, abarcando genericamente o “direito de indemnização” que para o A. encontra a sua génese nos dois sinistros cuja responsabilidade foi assumida paritariamente por ambas as Seguradoras.

Nos termos do art. 325º, nº 1, do CC, a prescrição considera-se interrompida “pelo reconhecimento do direito” efetuado perante o respetivo titular por parte daquele contra quem o direito pode ser exercido.

Ora, a reclamação que o A. apresentou perante as duas Seguradoras não estava circunscrita ao dano respeitante ao teto do atelier mas a todos os danos decorrentes das duas infiltrações de água especialmente nos materiais que usava para o exercício da sua atividade artística. Quer para o exercício do direito de indemnização, quer para a interrupção do prazo de prescrição desse direito, não era imprescindível que já estivessem aclarados na ocasião todos os danos causados ou que estivesse rigorosamente quantificado o valor dos materiais que tinham sido danificados.

Naquela fase, nenhuma das Seguradoras punha em causa que houvesse responsabilidade extracontratual imputada a cada um dos respetivos segurados e que a mesma lhes fora transferida por via dos contratos de seguro; as divergências confinavam-se à quantificação dos danos que deveriam ser ressarcidos.

Se é certo que, na fase da regularização dos sinistros, a Seguradora BB não aceitou os valores que eram reclamados pelo A. relativamente aos danos nos materiais existentes no atelier, o certo é que reconheceu, sem dúvida alguma, a existência do direito de indemnização. Ou seja, reconheceu qualitativamente a existência desse direito, questionando-o apenas em termos quantitativos, o que não retira àquele ato recognitivo o efeito interruptivo do prazo prescricional relacionado com o direito de indemnização em toda a sua amplitude patrimonial.

Não é legítima a posição da Seguradora de reduzir o âmbito objetivo do seu reconhecimento ao “direito” de indemnização correspondente a 50% do valor dos danos no teto do atelier, isolando-o da responsabilidade que igualmente assumiu com a outra Seguradora de reparação dos demais danos, ainda que, na ocasião, não tivesse aceitado os valores indicados pelo A.

Em conclusão, a manifestação da R. BB, depois de terem sido participados os sinistros, correspondeu inequivocamente ao reconhecimento de um direito de indemnização na esfera jurídica do A. que, conquanto não estivesse completamente liquidado, abarcava todos os danos causalmente imputados às duas infiltrações de água no atelier do A., na proporção de 50% para a R. BB.

Por isso, aquando da citação para a presente ação ainda não tinha decorrido o prazo de 3 anos contado desde a atuação recognitiva do direito de indemnização que, na falta de outros dados, corresponde à data do relatório pericial que pela R. BB foi aceite.

IV – Face ao exposto, acorda-se em:

a) Julgar improcedente a exceção de prescrição suscitada pela R. BB e confirmar, nesta parte, o acórdão recorrido;

b) Conceder parcial provimento ao recurso de revista interposto pela R. BB e alterar o acórdão recorrido, sendo a R. BB condenada no pagamento ao A. do quantitativo de € 12.180,00 (correspondente a 50% do valor total dos danos apurados de € 24.360,00), com juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Custas da revista a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento.

Notifique.

Lisboa, 6-12-18

Abrantes Geraldes (Relator)



Tomé Gomes


Maria da Graça Trigo