Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4847/11.4TBPTM.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: INCOMPETÊNCIA
PENA DE PRISÃO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Sumário :

I - Aquando da condenação em 1.ª instância o arguido/recorrente havia sido condenado em duas penas de prisão de 3 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses, e na pena única de 4 anos de prisão; e após a decisão do Supremo tribunal de Justiça foi condenado numa pena de 2 anos de prisão e noutra de 2 anos e 6 meses e na pena única de prisão efetiva de 3 anos. Ou seja, quer num momento quer no outro, a decisão quanto ao arguido agora recorrente é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP.

II -Pese embora se trate de um recurso exclusivamente em matéria de direito, dadas as penas aplicadas ao recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça é incompetente em razão da matéria.

Decisão Texto Integral:


Processo n. º 4847/11.4TBPTM.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I

Relatório

1.1. No então Círculo Judicial  ......., foram julgados e condenados, por acórdão de 19.05.2011, AA (agora recorrente) e BB pela prática, em co-autoria e em concurso efetivo de crimes, de uma tentativa de um crime de roubo agravado, nos termos do art. 210.º, n.º 2, al. a), do Código Penal (CP), e de um crime de roubo simples, nos termos do art. 210.º, n.º 1, do CP.

AA foi condenado numa pena única de prisão (efetiva) de 4 anos, resultante do cúmulo de uma pena de 3 anos e 6 meses (pela tentativa de roubo agravado) e de 2 anos e 6 meses (pelo crime de roubo simples).

O co-arguido BB foi condenado pelos mesmos crimes e com as mesmas penas, e foi ainda condenado pela prática de uns outros dois crimes de roubo simples, nos termos do art. 210.º, n.º 1, do CP, nas penas de prisão de 2 anos e 6 meses, por cada um; e na pena única conjunta de 6 anos de prisão.

1.2. Deste acórdão o arguido BB recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 06.10.2011, decidiu:

«em conceder provimento parcial ao recurso do arguido BB e em condená-lo:

A — Por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.° 210. °, n.° 1 do Código Penal, de que foi ofendido CC, na pena de um ano e seis meses de prisão;

B — Por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.° 210. °, n.° 1 do Código Penal, de que foi ofendido DD, na pena dois anos de prisão;

C — Por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.° 210. °, n.° 1 do Código Penal, de que foi ofendido EE, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

D — Por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.° 210. °, n.° 1 do Código Penal, de que foi ofendido FF, na pena de dois anos de prisão.

E - Fixa-se a pena conjunta relativa a estas penas parcelares em quatro anos e seis meses de prisão.

Nos termos do art.° 402.°, n.° 2, al. a), do CPP, o co-arguido AA beneficia da procedência parcial do recurso do comparticipante e, consequentemente, condena-se o mesmo por um crime de roubo simples, p. e p. pelo art.° 210.°, n.° 1 do Código Penal, de que foi ofendido FF, na pena de dois anos de prisão e, considerando a outra pena parcelar em que foi condenado por outro crime de roubo simples (dois anos e seis meses, ofendido DD), fixa-se a pena conjunta em três anos de prisão.»

2. Inconformado, o arguido AA que apenas foi notificado das decisões em 26.02.2021, vem recorrer, para o Supremo Tribunal de Justiça, da decisão condenatória, concluindo a motivação, nos seguintes termos:

«1. O arguido recorre porque é um direito que lhe assiste, no entanto, fá-lo com todo o respeito pelo douto acórdão recorrido;

2. O arguido, aqui recorrente foi condenado, pelo Tribunal de 1.ª Instância de ......., pela prática, em concurso efectivo, de um crime de roubo agravado tentado cometido em co-autoria p. e p.  pelo art.   210°, n° 2, al. a), do Código Penal,  na pena (parcelar) de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e de um crime de roubo simples  consumado,  cometido  em co-autoria, p. e p. pelo art.    210°, n° 1 do Código Penal, na pena (parcelar) de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3. Tal condenação levou o Tribunal de Primeira Instância a decidir em cúmulo jurídico pela pena única de 4 (quatro) de prisão.

4. O ora recorrente e co-arguido AA beneficiou de procedência parcial do recurso interposto do comparticipante e, consequentemente, foi condenado pela prática de um crime de roubo simples p. ep. pelo art.º 210, n. º 1 do Código Penal, de que foi ofendido FF, na pena de dois anos de prisão e, considerando a outra pena parcelar em que foi condenado por outro crime de roubo simples (dois anos e seis meses, ofendido DD), foi fixado a pena conjunta em 3(Três) anos de prisão

5. O douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça apreciou o recurso, quanto ao ora recorrente AA, nas questões de qualificação jurídica dos factos 13 a 17 do douto acórdão recorrido e apreciação da medida da pena parcelar sobre os factos 6 a 8 e 13 a 17 do referido acórdão do tribunal a quo.

6. Pretende agora o recorrente ver apreciado o presente recurso nas questões de nulidade insanável, aplicação do regime especial para Jovens e suspensão da pena de prisão aplicada.

7. O recorrente invoca a nulidade insanável, nos termos da al. c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, a ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade.

8. Ora, resultou do douto acórdão do tribunal a quo “desde o interrogatório judicial  dos arguidos,  não mais foi possível  obter a comparecência de qualquer deles a diligencias processuais no âmbito dos presentes  autos”.

9. Aliás, a notificação de acusação foi efetuada por mero registo simples com prova de depósito.

10. Nos termos do nº 1 do artº 32º da C.R.P., o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso e o nº 5 diz que o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

11. Assim, face à ausência de notificações, desde logo, da acusação, deve ser declarada a nulidade do procedimento criminal, anulando-se todo o processado posterior à dedução de acusação.

Sem conceder,

12. O recorrente tinha na data da prática dos factos-12 e 14 de outubro de 2009-, 19 anos de idade;

13. No seu C.R.C. registavam-se, até essa data, apenas uma condenação por factos de 17/03/2008, em 4 meses de prisão substituída por multa, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade.

14. Não se conforma, também, que não lhe tenha sido aplicado o Regime Penal Para Jovens, atenta a sua idade à data da prática dos crimes —19 anos.

15. A alegada falta de arrependimento, a alegada não inserção no meio social e a falta de relatório social levaram a uma pena desajustada e violadora dos direitos fundamentais do ser humano.

16. A aplicação do regime especial para jovens salvaguardava as necessidades de prevenção geral e especial, e seria assegurada a reintegração e ressocialização do recorrente.

17. O Acórdão proferido, ora recorrido, violou as disposições constantes dos art. gs 40.º, 70º, 71.º, 72.º e 73.º do Código Penal, e art. g 329, da C.R.P.

18. Violou ainda o disposto no art. g 42, do DL. n. e 401/82, de23 de Setembro.

19. Pelo que, em conclusão, entendemos, salvo o devido respeito, atenta a ausência de antecedentes criminais de relevo, à data da prática dos crimes em que foi acusado e julgado nos presentes autos, à idade do recorrente, ao tempo decorrido após a prática dos mesmos, volvidos que se encontram quase 12 (doze) anos, não deveria ser aplicada pena institucional.

20. E, deveria ter atendido, igualmente, ao carácter humanitário do artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, no sentido de ressocializar o agente. O Tribunal a quo deveria ter aplicado uma pena que cumpriria as funções de reintegração social do arguido, ora recorrente. Tal decisão, é redutora da função dos Tribunais, limitando-se a punir o arguido como um exemplar que tem de ser afastado da sociedade, e não como uma pessoa humana que terá que ser nela integrado, chegando a ser ofensiva do princípio da dignidade da pessoa humana, violadora dos artigos 1.º, 18.º e 20.º, da nossa Constituição.

21. Ao determinar a concreta medida da pena, o tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do delinquente, não tomando em boa conta a sua personalidade.

22. Atento os factos, nenhuma fundamentação encontramos na douta sentença para aplicar ao arguido aquela pena em concreto.

23. Mais, em face das inúmeras discrepâncias assinaladas no presente recurso, total ausência de participação no processo penal, teria sempre que conduzir a uma dúvida razoável face às regras da experiência, pelo que, por não poder resultar uma certeza inabalável teria que ter o tribunal julgado favoravelmente ao arguido.

24. Foram, concretamente violadas, nomeadamente, as normas constantes dos art.º 13.º, da Constituição da República Portuguesa; 127.º, 362.º do Código de Processo Penal; 40.º, 70.º, 71.º, 131.º, 147.º, todos do Código Penal;

25. Salvo o devido respeito, o que importa também assinalar é que os vícios invocados são deficiências, que esperamos que V.Exas. possam suprir, evitando o reenvio do processo para a reformulação de novo procedimento, como entendemos resultar claramente do disposto nos art.º 119, al. c);

26. Requer-se a revogação do douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro, que, considere as razões invocadas, designadamente, repetição do processado após a acusação;

27. Caso assim não se entenda, ainda assim deverá ser reduzida a pena aplicada com base no Regime Especial de Jovens, sendo esta manifestamente injusta e exagerada, sempre inferior a 3(três) anos e, caso resulte da V. sábia decisão aplicar a suspensão da pena de prisão.»

3. O recurso foi admitido por despacho de 29.04.2021 — “Por tempestivo, a decisão ser recorrível, e o recorrente ter legitimidade, admito o recurso interposto pelo arguido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo – arts. 399º, 401º, al. b), 407º, nº 2, al. a), 408º, nº 1, al. a) e 411º, nº 1, todos do Código de Processo Penal.”

4. No Tribunal Judicial ....... (Juízo Central Criminal, Juiz ....), o Senhor Procurador da República respondeu, tendo concluído nos seguintes termos:

«1- O âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt, Proc. 18/05.7IDSTR.E1.S1.

2- “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”.

3- São as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº 3, do Código de Processo Penal.

4- O arguido tem antecedentes criminais.

5- Foi o arguido notificado na morada do TIR, da data da audiência de julgamento, não tendo estado presente por sua iniciativa.

6- O regime especial para jovens previsto, no DL nº 401/82, de 23/9, não foi aplicado ao arguido, uma vez que o Tribunal não tinha razões sérias para crer que da atenuação especial da pena de prisão pudessem resultar quaisquer vantagens para a reinserção social do AA.

7- Sopesando os antecedentes criminais do arguido a medida da culpa, os princípios da adequação e da proporcionalidade e as demais a circunstâncias previstas no artigo 71º, do Código Penal, pensamos as penas parcelares e a única de anos 3 anos de prisão efectiva se ajustam às circunstâncias legais e pessoais do recorrente.

8- à semelhança do Douto Acórdão também pensamos que não é possível fazer um juízo de prognose favorável ao arguido e suspender na execução a pena de prisão a que venha a ser condenado o recorrente.

9- Não beliscou o Tribunal “a quo” com o Douto Acórdão, o consignado nos artigos 40.°, 70°, 71.°, 72.° e 73.° do Código Penal, e artigos 13° e 32°, da C.R.P, nem sequer o previsto no artigo 42°, do DL. n° 401/82, de 23 de setembro,

10- Não padece a Decisão recorrida de qualquer nulidade, nem foi violado qualquer preceito de direito europeu, constitucional ou criminal.

11- Deve manter-se nos seus precisos termos o Douto Acórdão.

Negando provimento ao recurso».

5. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando este Supremo Tribunal de Justiça incompetente em razão da matéria, porquanto:

« (...) 1.1. Como se alcança, expressis verbis do despacho proferido em 13 de Outubro de 2016, o arguido AA, só após anos de porfiadas diligências visando localizar o seu paradeiro, foi notificado do conteúdo de tais decisões, mediante carta-rogatória expedida para a República da Irlanda (….), em 26 de Fevereiro de 2021 (cf. notificação levada a cabo pela GARDA GG, inserta em 31-03-2021).

2. O arguido AA, veio em 29 de Março de 2021, interpor recurso do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal .......- J..- Tribunal Judicial da Comarca …., o qual, como se vê das suas conclusões, é restrito ao reexame de matéria de direito, dirigindo-o a este Alto Tribunal e como tal se mostra admitido.

2.1. Da Questão Prévia:

2.1.2. Como supra se disse, por força do decidido no acórdão deste tribunal de 06-10-2011, a pena parcelar referente ao crime de roubo supra discriminado, foi fixada em dois (02) anos de prisão, sendo a outra pena parcelar, de dois anos e seis meses de prisão. A pena única, recorda-se, foi fixada em três anos de prisão.

Nos termos do art.º 432º, n º 1, alínea c), Código de Processo Penal o recurso de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo (ou do júri) visando exclusivamente o reexame de matéria de direito e que aplique pena de prisão superior a 5 anos, interpõe-se para o Supremo Tribunal de Justiça.

Como se escreve sob III do sumário do acórdão do STJ tirado no processo nº 714/12.2JABRG.S1-5ª Secção em 10-09-201:

III- Em matéria de recursos: -só há uma via de recurso restrito à matéria de direito-ou para a Relação, quando a pena é inferior a 5 anos, ou para o STJ, quando a pena é superior a 5 anos;-só há uma via de recurso restrito à matéria de direito, ainda que a pena seja superior a 8 anos, para o STJ; ou seja, se o recurso é restrito à matéria de direito não pode haver recurso prévio para a Relação quando a pena é superior a 5 (o que inclui a pena superior a 8); (......).

Neste conspecto, o MP, com os fundamentos supra explanados, deduz a incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o presente recurso, nos termos do art.º 32º, n º 1, do Código de Processo Penal, devendo oportunamente, os autos serem remetidos para o Tribunal da Relação  ….., por ser o competente para apreciar o recurso que vem interposto.»

6. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e nada respondeu.

7. Colhidos os vistos em simultâneo, e não tendo sido requerida a audiência de discussão e julgamento, o processo foi presente à conferência para decisão.

II

Fundamentação

B. Matéria de direito

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo arguido. Sabendo o arguido, como refere na sua motivação de recurso, que o Supremo Tribunal de Justiça, no que a si respeita, decidiu as “questões de qualificação jurídica dos factos 13 a 17 do douto acórdão recorrido [o prolatado em 1.ª instância] e apreciação da medida da pena parcelar sobre os factos 6 a 8 e 13 a 17” vem agora apresentar as seguintes questões:

- nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. c), do Código de Processo Penal (CPP) quanto à “ausência do arguido nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade”;

- problemática relativa à aplicação do regime especial de atenuação da pena decorrente da aplicação do regime pena para jovens adultos; e

- aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

Porém, o arguido, quer antes da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, quer depois, foi condenado em penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão e foi condenado na pena única de prisão também inferior a 5 anos de prisão.

Aquando da condenação em 1.ª instância havia sido condenado em duas penas de prisão de 3 anos e 6 meses e 2 anos e 6 meses, e na pena única de 4 anos de prisão; e após a decisão do Supremo tribunal de Justiça foi condenado numa pena de 2 anos de prisão e noutra de 2 anos e 6 meses e na pena única de prisão efetiva de 3 anos.

Ou seja, quer num momento quer no outro, a decisão quanto ao arguido agora recorrente é irrecorrível para este Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP[1].

Assim sendo, e pese embora se trate de um recurso exclusivamente em matéria de direito, dadas as penas aplicadas ao recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça é incompetente em razão da matéria. Porém, no cumprimento da imposição do aproveitamento dos atos (nos termos do art. 193.º, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP), deve aproveitar-se o recurso interposto e, corrigindo oficiosamente o endereçamento do recurso a este Supremo Tribunal, determina-se que seja enviado ao Tribunal da Relação  ….., por ser o competente.

Tendo em conta esta conclusão, ficam prejudicadas as questões colocadas pelo Recorrente.

III

Conclusão

Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto pelo arguido AA e determina-se que os autos sejam enviados ao Tribunal da Relação  ….., por ser o competente para dele conhecer.

Não é devida tributação.

Notifique.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Tribunal da Relação  …...

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de outubro de 2021

Os juízes conselheiros,

Helena Moniz (Relatora)

Eduardo Loureiro

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[1]   Nos termos deste dispositivo “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito” — este normativo tem a mesma redação desde agosto de 2007, os factos foram praticados em 2009, e a decisão de 1.ª instância é de 2011.