Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
186/14.7GALGS.1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO PEREIRA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
FURTO QUALIFICADO
CRIME
PATRIMÓNIO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
TOXICODEPENDÊNCIA
Data do Acordão: 12/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO UNITÁRIA / EXAME PRELIMINAR.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 417.º, N.º 2.
Sumário :
I -   Não obstante o número de crimes (20) praticados pela arguida, a avaliação global da sua conduta não atinge gravidade que confira proporcionalidade a uma pena de 12 anos e 9 meses de prisão, medida normalmente associada a crimes contra a vida ou a avultadíssimos atentados contra o património.

II - Ainda que a pena única deva ser encontrada entre um mínimo de 3 anos e  6 meses e um máximo 24 anos e 7 meses de prisão,, há que fazer apelo a factores de compressão por forma a que a solução encontrada salvaguarde a protecção dos bens jurídicos ofendidos com a conduta punível e responda às exigências de prevenção geral e especial mas por outro motive o destinatário da pena com a perspectiva de ressocialização em liberdade, logo que garantida a salvaguarda daqueles valores.

III - Na determinação da pena única, mais importante do que o número de crimes é o significado antijurídico da conduta globalmente considerada, como se de um único crime se tratasse, e o que da conduta revela sobre a personalidade da arguida.

IV - Ora, se é certo que a conduta da arguida revela uma manifesta tendência para atentar contra o património alheio, há que considerar por um lado a ilicitude moderada desses crimes, quer sob o ponto de vista do modo da sua concretização quer dos valores de que se apropriou.

V - Considerando ainda a sua situação de toxicodependência que, não obstante reforçar a necessidade de prevenção especial, não deixa de relevar o plano da culpa, uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão dará resposta proporcional à medida da culpa da arguida, satisfará as exigências de prevenção geral e permitirá também o acompanhamento da arguida no seio do sistema prisional por forma a que se criem condições de ressocialização, intimamente associadas ao sucesso da terapêutica a que tem sido submetida com vista a libertá-la da dependência de produtos estupefacientes.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I         

            I - Relatório

1.1 - Por acórdão de 30 de abril de 2019 do Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de …, para realização de cúmulo jurídico resultante de conhecimento superveniente de concurso de penas aplicadas à arguida AA, foi decidido, cumulando as penas parcelares que lhe haviam sido impostas nos processos nº 186/14.7G…, n.º 183/14.2G…, n.º 78/12.4T…, n.º 133/12.0G…, n.º 716/14.4T…, n.º 410/12.0G…, n.º 242/14.1P…, n.º 452/11.3G…, n.º 55/14.0P… e n.º 373/13.5T…, condenar a arguida na pena única de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão, e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).


1.2 – Sustentou-se tal condenação na avaliação global dos seguintes factos:

 “(…)

1.    A arguida foi condenada nos presentes autos nº 186/14.7GALGS, por decisão proferida em 06/02/2017 e transitada em julgado em 08/03/2017, na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 e artigo 204º, nº 1, al. b) do Código Penal

2.    Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

(...)

I.     No dia 20/05/2014, cerca das 16h20m, os arguidos BB e AA encontravam-se no interior de um veículo automóvel, no parque de estacionamento … junto ao edifício da Câmara Municipal, em … .

II.     Ao avistarem CC que caminhava naquele local, sozinha, transportando uma mala, os arguidos BB e AA formularam o propósito de se apoderarem de objectos e valores que a mesma transportava.

III.    No seguimento do referido propósito, os arguidos BB e AA saíram do interior da sua viatura automóvel e aproximaram-se de CC, que, entretanto, já se encontrava junto da viatura automóvel de matrícula XA-…-….

IV.    Assim que CC colocou a mala que transportava sobre o banco destinado ao condutor da viatura automóvel de matrícula XA-…-…, foi de imediato abordada pelos arguidos.

V.    Que lhe pediram informações relativas ao percurso a fazer, por eles, com destino à cidade de Faro.

VI.     O arguido BB, aproveitando-se do facto de a arguida AA manter a conversa com CC, por forma a distraí-la, logrou, através de método não concretamente apurado, retirar do interior do veículo de matrícula XA-…-… a mala colocada no lugar destinado ao condutor.

VII.   A mala em causa continha no seu interior vários documentos pessoais, um cartão de débito emitido pela Caixa …, um conjunto de chaves, um telemóvel da marca "Nokia", um par de óculos e a quantia de cinquenta euros em numerário, todos pertencentes a CC.

VIII.   Seguidamente, os arguidos BB e AA colocaram-se em fuga para parte incerta, na posse de todos os referidos bens, valores e documentos, que integraram no respectivo património.

IX.     A mesma ofendida veio a recuperar e o bilhete de identidade.

X.      O telemóvel e o par de óculos descritos possuem valor não concretizado mas certamente superior a 102,00€ (cento e dois euros).

XI.    Ao actuar da forma descrita, os arguidos BB e AA agiram na execução do plano que antes haviam traçado, tendo como propósito fazer seus os objectos e valores que encontrassem no interior da viatura automóvel de CC.

XII.     Os arguidos BB e AA sabiam que todos os bens de que se apoderaram não lhes pertenciam, e mesmo assim quiseram fazê-los coisa sua, como aliás vieram a conseguir, apesar de saberem que agiam contra a vontade e sem o consentimento da sua legítima proprietária.

XIII.    Em todas as condutas acima descritas, os arguidos BB e AA agiram de forma livre, deliberada e consciente e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.


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3.    A arguida foi condenada no processo nº 183/14.2G…, por decisão proferida em 30/10/2015 e transitada em julgado em 10/12/2015, nas penas parcelares de três anos e seis meses de prisão, seis meses de prisão, oito meses de prisão e oito meses de prisão, pela prática de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, nº 1 e 2, al. b) e 204º, nº 2, alo f) do Código Penal, um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, um crime de burla, previsto e punido 217º do Código Penal e um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do Código Penal, respectivamente; E na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na execução por igual período com regime de prova;

4.   Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

I.     No dia 21 de maio de 2014, cerca das 6:30 horas, na Travessa …, em …, os arguidos (que se deslocavam no veículo com a matrícula …-…-JT, conduzido pelo arguido BB) avistaram DD, nascida no dia … de julho de 1947, que ali se deslocava apeada.

II.      De imediato, gizaram entre si um plano, mediante o qual visavam subtrair todos os objetos e valores que a mesma trouxesse na sua posse.

III.      Em execução de tal plano, o arguido imobilizou o veículo que conduzia perto de DD e do seu interior saiu a arguida AA munida de uma faca.

IV.    Após, dirigindo-se a DD disse-lhe "pst, pst, espere aí", ao mesmo tempo que lhe exibia a lâmina da faca encostada ao seu próprio peito.

V.     DD, vendo a faca que a arguida lhe exibiu e temendo que ela a pudesse agredir com tal faca, de imediato lhe entregou a sua mala (de pele preta) e o respetivo conteúdo.

VI.      De seguida, a arguida entrou para o carro, onde o arguido permanecia na posição do condutor, e ambos saíram do local, levando com eles a mala de DD e todo o seu conteúdo.

VII.    A referida mala continha:

- A quantia de € 150,00;

- Uma carteira verde;

- Um telemóvel da marca Alcatel com o IMEI n. º 8…85;

- O cartão de cidadão e outros documentos pessoais;

VIII.   Os arguidos agiram, em comunhão de esforços e de desígnios, de forma livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de, da forma descrita, e com recurso a uma faca, retirarem e fazerem seus os mencionados objetos, o que lograram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade da sua legítima proprietária, a DD.

IX.      Os arguidos conheciam a idade de DD.

X.       Sabiam ainda ambos os arguidos, que a sua conduta era proibida e punida por lei.

XI.     Posteriormente, EE recuperou a carteira assim como diversa documentação pessoal.

XII.    A DD recuperou o telemóvel, assim como a mala e documentação.


*


XIII.      No dia 4 de agosto de 2012, pelas 16:00 horas, a arguida estava à porta da residência de FF, sita no Beco …., Edifício …, bloco A rés-do-chão direito, em …, a falar com ele (estando a arguida do lado de fora da porta de entrada da residência e FF do lado de dentro).

XIV.      A dada altura, FF colocou um envelope [que continha no seu interior um vale do correio correspondente à sua pensão de reforma (e que foi emitido em seu nome) no valor de € 234,48 e que estava a ele dirigido] no contador de eletricidade e, deixando a porta de entrada da residência aberta, foi à casa-de-banho.

XV.    O contador de eletricidade situa-se no interior da residência e perto da respetiva porta de entrada.

XVI.   Durante a ausência de FF, a arguida lançou mão ao envelope (que tinha sido remetido pelo correio a FF).

XVII.    De seguida, rasgou-o e do seu interior retirou o vale postal e ausentou-se do local levando-o com ela.

XVIII.     Na posse do vale postal, a arguida, no dia 8 de agosto de 2012, redigiu a assinatura de FF no local para o efeito e, transversalmente, escreveu o número da sua própria conta bancária 0…00 e entregou-o num balcão da Caixa …, instruindo o funcionário bancário no sentido de aquele montante ser transferido para a sua própria conta.

XIX.     O funcionário bancário procedeu a tal transferência na convicção de que fora o legítimo titular do vale a redigir a assinatura e a o número da conta de depósito de destino.

XX.     A arguida atuou de modo livre, deliberado e consciente, querendo apropriar-se do vale postal, que sabia ser alheio e que atuava contra a vontade do respetivo proprietário.

XXI.     Quis ainda a arguida induzir o funcionário bancário em erro, levando-o a proceder ao depósito da quantia inscrita no vale postal numa conta de depósito da arguida, visando esta apropriar-se do montante em causa.

XXII.   A arguida atuou contra a vontade de FF, bem sabendo que, com a sua conduta, lhe causava prejuízo patrimonial.

XXIII.      A arguida sabia que a sua conduta era proibida por lei.


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5.     A arguida foi condenada no processo nº 78/12.4T…, por decisão proferida em 28/10/2013 e transitada em julgado em 04/01/2016, nas penas parcelares de sete meses de prisão, um ano e nove meses de prisão, cinco meses de prisão e dois anos de prisão, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256º, nº 1, al. c) e nº 3 do Código Penal, um crime de uso de documento de identificação alheio, previsto e punido pelo artigo 261º, nº 1 do Código Penal e um crime de burla, previsto e punido pelo artigo 217º do Código Penal, respectivamente; E na pena única de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução.

6.     Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

I.      A 03 de Dezembro de 2011, no interior da casa de GG, sita na Rua …, …, em …, AA apoderou-se de oito cheques da conta nº 4…4, quatro dos quais abaixo referenciados, da Caixa … de …, pertencente àquela, bem como do bilhete de identidade desta.

II.    A arguida ao apoderar-se dos cheques quis fazer dos mesmos coisa sua, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, agia contra a vontade de GG.

III.    A 05 de Dezembro de 2011, a arguida, com o seu punho, preencheu os cheques n." 6…76 e 7…75, inscrevendo-lhes por extenso e em algarismos as quantias de oitenta euros e sessenta e cinco euros, respectivamente, escreveu "…", no local de emissão e apôs-lhes no local do saque uma assinatura como sendo a de GG.

IV.    Seguidamente, para pagamento de gasolina, a arguida exibiu o bilhete de identidade que subtraiu e entregou os cheques ao funcionário que exercia funções no posto de abastecimento de combustível sito em …, explorado pela sociedade

V.      HH, Lda., para que este não tivesse dúvidas quanto à legítima proveniência dos cheques.

VI.    Convencido de que a assinatura aposta nos cheques acima referidos era a da verdadeira titular e de que o bilhete de identidade exibido pela arguida era seu, o funcionário aceitou aqueles cheques como meio de pagamento do aludido combustível.

VII.     Os referidos cheques foram depositados para cobrança em conta bancária aberta no BANCO II, titulada pelos legais representantes legais da referida sociedade, tendo os mesmos sido pagos.

VIII.     Com tal actuação, GG ficou desapossada da quantia global de cento e quarenta e cinco euros.

IX.     A 05 de Dezembro de 2011 a arguida, com o seu punho, preencheu o cheque nº 3…79, inscrevendo-lhe por extenso e algarismos a quantia de quinhentos euros, e apôs-lhe no lugar do saque uma assinatura como sendo a de GG.

X.     Seguidamente, apresentou o referido cheque para depósito na conta bancária nº 0…00, aberta da Caixa …, de que é titular.

XI.     O cheque em questão foi pago, tendo GG ficado desapossada da quantia de quinhentos euros.

XII.     A 07 de Dezembro de 2011 a arguida, com o seu punho, preencheu o cheque nº 5…77, inscrevendo-lhe por extenso e algarismos a quantia de cento e cinquenta euros, e apôs-lhe no lugar do saque uma assinatura como sendo a de GG.

XIII.     Seguidamente, entregou o cheque a JJ, que apresentou o cheque a pagamento.

XIV.    O cheque em causa foi pago, tendo GG ficado desapossada da quantia de cento e cinquenta euros.

XV.     A arguida sabia que, para conseguir os seus intentos, abusava da assinatura de GG, fazendo constar dos cheques uma ordem de pagamento inexistente, e que desse modo actuava contra a vontade da sua legítima titular e lhe causava, como causou, um prejuízo no montante global de setecentos e noventa e cinco euros e, desse modo, colocava em crise a credibilidade e confiança de que gozam os cheques, nomeadamente junto das instituições bancárias e do público em geral.

XVI.    Sabia ainda que não era titular do bilhete de identidade que exibiu.

XVII.    A arguida logrou, pelo meio acima descrito, induzir em erro o funcionário do posto de abastecimento de combustível, com o propósito de enriquecer à custa do empobrecimento da ofendida, através de engano em que logrou fazer cair aquele funcionário.

XVIII.   A arguida sabia que as suas condutas eram proibida e punidas por lei penal.

XIX.    GG, foi reembolsada pelo seu Banco, das quantias referidas em 3., 8. e 11.


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7.       A arguida foi condenada no processo nº 133/12.0G…, por decisão proferida em 18/03/2014 e transitada em julgado em 18/05/2016, na pena de 220 dias de multa, à razão diária de € 6,00, perfazendo a quantia total de € 1 320,00, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal.

8.     Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

I.      Durante cerca de oito anos, a arguida AA manteve um relacionamento amoroso com KK, vivendo cerca de 15 dias na casa da mãe deste, LL, sita na R. …, nº …, 1º-A, em … .

II.       Em data não concretamente apurada, mas no decurso do mês de Fevereiro de 2012, sabendo da existência de diversos objectos em ouro no interior da residência de LL, pertença desta, a arguida decidiu apoderar-se dos mesmos.

III.     Em data compreendida no período atrás indicado, e na prossecução de tal plano previamente delineado, a arguida dirigiu-se à residência da ofendida, onde se encontrava o filho desta, que convenceu a deixá-la entrar e aceder ao quarto de LL.

IV.     Aí- abriu a gaveta da cómoda e retirou:

- 1 Fio em ouro, com uma medalha em forma redonda com uma flor rosa com as inscrições "Lembrança de Pai";

- 1 Pulseira de criança, com uma chapa com as inscrições "…":

- 1 Bolota em ouro;

- 2 pares de brincos em forma de argola, um pequeno outro grande;

- 1 anel de criança em ouro;

- 1 par de brincos de criança em ouro com pedras brancas cravadas;

- 1 aliança em ouro;

- 1 cruxifixo em ouro;

- 1 pulseira em forma de espinha em ouro;

- 1 fio em ouro entrelaçado;

- 1 coração em ouro;

- 1 dado em ouro com pontos de diversas cores.

V.     Objectos de valor não concretamente apurado, mas superior a € 900,00.

VI.     A arguida levou tais objectos consigo e integrou-os no seu património, o que fez sem o conhecimento e contra a vontade da ofendida, abandonando o local em seguida.

VII.     Posteriormente, mais uma vez sem estar autorizada pela ofendida, a arguida vendeu-os em diversas casas de penhores.

VIII.     A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de se apoderar dos supra identificados objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua legítima proprietária.

IX.     Sabia, ainda, que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com tal avaliação.


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9.      A arguida foi condenada no processo nº 716/14.4T…, por decisão proferida em 19/05/2016 e transitada em julgado em 20/06/2016, nas penas de um ano de prisão e seis meses de prisão, pela prática de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3 do Cód. Penal, com referência ao disposto na alínea a) do art. 255º do mesmo diploma legal e um crime de burla, previsto e punido pelo art. 217º, nº 1 do Cód. Penal, respectivamente; E na pena única de 1 (um) ano e (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução.

10.    Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

I.     Em circunstâncias não concretamente apuradas, a arguida entrou na posse do impresso de cheque em branco com o nº 1…09 da conta nº 7…52 do Banco MM, titulado pela sociedade NN - Aluguer Viaturas, Lda

II.      Uma vez na posse do referido impresso de cheque, a arguida decidiu usá-lo em proveito pessoal como se dele fosse legítima portadora e, em data não determinada mas próxima ou no próprio dia 25 de Outubro de 2013, rasurou o ano relativo à validade do cheque, 2013-09-10, apondo o número 5 sobre o número 3, passando a constar a seguinte como data de validade do cheque a data de 2015-09-10.

III.       No dia 25 de Outubro de 2013, no período da manhã, no Largo …, em …, a arguida entrou na ourivesaria denominada "OO", da propriedade de PP, e escolheu vários artigos em ouro, no valor global de €400,00.

IV.      De seguida, com o próprio punho, preencheu o cheque, manuscrevendo, no local destinado à assinatura do sacador, a sua assinatura, como se da assinatura do legal representante da sociedade NN - Aluguer Viaturas, Lda se tratasse, inscreveu-lhe a quantia de €400,00 em dígitos e por extenso, no local de emissão o da localidade de … e na data de emissão a data de 2013-10-25 e emitiu uma ordem de pagamento em nome de PP.

V.     Acto seguido, a arguida entregou o cheque a PP como meio de pagamento dos artigos em ouro que havia escolhido e, após solicitação de PP, entregou o seu documento de identificação.

VI.     PP confiou que a arguida fosse a legítima portadora do cheque enquanto legal representante/administradora da sociedade NN - Aluguer Viaturas, Lda, titular do cheque, e tinha poderes para movimentar a conta bancária respectiva e vincular a sociedade, uma vez que a arguida preencheu integralmente o cheque na sua presença, nomeadamente a assinatura destinada ao sacador, e exibiu o seu bilhete de identidade.

VII.      Apresentado aquele cheque a pagamento no Banco QQ, no dia 2013-11-01, veio o mesmo a ser devolvido por vale apresentado fora do prazo.

VIII.    Por decisão datada de 2013-02-04, transitada em 2013-02-27, a sociedade NN - Aluguer Viaturas, Lda, que tinha como gerente RR, foi declarada insolvente e SS foi nomeado seu administrador de insolvência.

IX.    A arguida não tinha quaisquer poderes que a autorizassem ou habilitassem a preencher e emitir o cheque nº 1…09 nem poderes para movimentar a conta bancária nº 7…52, o que bem sabia.

X.      Através da descrita utilização do cheque, a arguida pretendeu obter, como obteve, uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima, quis alterar a data de validade do cheque para 2015-09-10 por forma a não ver recusada a forma de pagamento pelo beneficiário por vale apresentado fora de prazo e apor no cheque a sua assinatura no espaço reservado à assinatura do sacador, agindo como legal representante da NN - Aluguer Viaturas, Lda, bem sabendo que não tinha poderes para tal.

XI.    Ao preencher e assinar o cheque pela forma acima mencionada, a arguida sabia que alterava a data de validade do cheque e que estava a fazer constar desse título factos que não correspondiam à verdade, o que fez com o propósito concretizado de obter para si uma vantagem patrimonial que sabia ser ilegítima e causar o correlativo prejuízo patrimonial de €400,00 ao dono do estabelecimento, iludindo, para o efeito, PP que a atendeu.

XII.     Mais sabia a arguida que colocava em crise a fé pública e credibilidade que o cheque merece, enquanto documento comercial, bem como a segurança e confiança no tráfico jurídico que lhe está associada.

XIII.    Ao proceder do modo descrito, a arguida sabia que criava a PP a convicção de que era legítima portadora do cheque e estava autorizada a emiti-lo em nome da sociedade titular, o que foi determinante para que aquele lhe entregasse os artigos em ouro que a arguida pretendeu adquirir em valor equivalente ao que se encontrava inscrito no cheque, finalidade que quis e logrou alcançar.

XIV.    A arguida agiu livre, consciente e deliberadamente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

11.     Em 17/01/2017, foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão.


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12.        A arguida foi condenado no processo nº 410/12.0G…, por decisão proferida em 13/05/2016 e transitada em julgado em 01/07/2016, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de um crime de falsificação na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 256º, nº 1, als. b) e c) do Código Penal.

13.    Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

I.     TT foi titular da conta bancária nº 2…09, no Banco II, SA, encerrada desde dia 18 de dezembro de 2004;

II.     Em data não apurada, mas anterior a 19 de junho de 2012, o titular da mencionada conta comunicou o extravio dos cheques números: 2…30; 2…48; 2…56; 2…64; 2..72; 2…80; 2…99; 2..10; 2…29; 2…37; 2…45; 2…53; 2…61; 3…70; 2…88; 2…96, todos referentes à conta em causa;

III.     Em data não apurada, mas anterior a 8 de junho de 2012, UU dirigiu-se ao estabelecimento do Café "VV", sito na Avenida …, em …, pertença de XX e ZZ e aí consumiu produtos alimentares em valor não apurado, mas inferior a € 50,00 (cinquenta euros);

IV.     De seguida abandonou o local mencionando que não tinha dinheiro para pagar, mas que regressaria para pagar;

V.        Em data não apurada, mas posterior à mencionada em 3) e não posterior ao dia 8 de junho de 2012, UU, que havia entrado na posse do cheque nº 2…88, em data e circunstâncias não apuradas, e no qual havia aposto, pelo seu próprio punho, os seguintes escritos: TT: [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «50,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar]; … [no espaço reservado à aposição do local de emissão]; «2012-06-08» [no espaço destinado à aposição da data], «cinquenta euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], dirigiu-se ao estabelecimento mencionando em 3) e entregou a AAA tal cheque, afirmando que o mesmo havia sido preenchido pelo seu patrão, para pagamento de serviços que lhe prestara;

VI.      AAA, convencida que, efetivamente, o cheque havia sido preenchido pelo titular da conta mencionada em 1), aceitou ficar na posse do cheque e, dado o valor do mesmo ultrapassar o custo da despesa feita por UU, entregou a esta, em numerário, o respetivo troco, em quantia não apurada;

VII.    Esse cheque foi depositado por XX no dia 8 de junho de 2012, pelas 12h33m, para crédito na conta nº 5…08, titulada pela sociedade "BBB, Lda", na sucursal do Banco MM, S.A., de …, e veio a ser apresentado na compensação do Banco de Portugal no dia 11.6.2012;

VIII.    A quantia inscrita em tal cheque veio a ser creditada na conta mencionada em 8) com fundos não provenientes da conta mencionada em 1);

IX.       Em data não apurada, mas anterior ou no próprio dia 12 de junho de 2012, UU, que havia entrado na posse do cheque nº 2…61 em data e circunstâncias não apuradas, e no qual havia aposto, pelo seu próprio punho, os seguintes escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «150,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar]; «…» [no espaço reservado à aposição do local de emissão]; «2012-06- 08» [no espaço destinado à aposição da data] e «cento e cinquenta euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], e pediu-lhe que, em troca do cheque, lhe entregasse a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros), abordou CCC e pediu-lhe que, em troca do mencionado cheque, lhe entregasse a quantia de € 150 (cento e cinquenta euros);

X.     CCC, convencido de que o mencionado cheque havia sido preenchido pelo titular da conta mencionada em 1), entregou a UU a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e, em troca, recebeu da mesma o referido cheque;

XI.    No dia 12 de junho de 2012 CCC depositou o mencionado cheque paro crédito na conta nº 7…00, da Caixa …, por si titulada;

XII.    Depois de apresentado à compensação do Banco de Portugal no dia 13.6.2012, a quantia inscrita em tal cheque veio a ser creditada na conta mencionada em 12) com fundos não provenientes da conta mencionada em 1);

XIII.    Em data não apurada, mas não posterior a dia 18 de junho de 2012, a arguida UU e um indivíduo do sexo masculino de identidade não apurada, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "DDD", sito na Rua da … nº …em … de que é gerente EEE e aí tomaram uma refeição, de valor não apurado, mas inferior a € 60,00 (sessenta euros)

XIV.    Para pagamento da refeição, o indivíduo de identidade não apurada entregou a FFF (pai de EEE) o cheque com nº 2…80, no qual UU havia aposto, pelo seu próprio punho, os seguintes escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «60,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar]; «…» [no espaço reservado à aposição do local de emissão]; «2012-06-14» [no espaço destinado à aposição da data] e «sessenta euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar] e em cuja posse havia entrado em data e de forma não apuradas;

XV.    FFF, convencido que o cheque havia sido preenchido pelo titular da conta mencionada em 1), recebeu-o do indivíduo de identidade não apurada e, a título de troco, entregou-lhe, em numerário, quantia não apurada;

XVI.    Esse cheque foi depositado, no dia 18 de junho de 2012, na conta nº 1…4-3, da Caixa …, titulada por EEE, apresentado na compensação do Banco de Portugal no dia 19 de junho de 2012 e devolvido pela mesma no dia 20.6.2012, com a menção «cheque revog-roubo»;

XVII.       Em data não apurada, mas não posterior a 18 de junho de 2012, UU e um indivíduo do sexo masculino de identidade não apurada, dirigiram-se novamente ao estabelecimento comercial denominado "DDD" e aí tomaram uma refeição, de valor não apurado, mas inferior a € 80,00 (oitenta euros);

XVIII.    Para pagamento da refeição, AA entregou a FFF o cheque com nº 2…56 da conta bancária identificada em 1), no qual a arguida havia aposto, pelo seu próprio punho, os seguintes escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «80,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar]; «…» [no espaço reservado à aposição do local de emissão]; «2012-06-17» [no espaço destinado à aposição da data] e «oitenta euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar] e em cuja posse havia entrado em data e de forma não apuradas;

XIX.    FFF, convencido que o cheque havia sido preenchido pelo titular da conta mencionada em 1), recebeu-o do indivíduo de identidade não apurada e, a título de troco, entregou-lhe, em numerário, quantia não apurada;

XX.     Esse cheque foi depositado, no dia 18 de junho de 2012, na conta nº 1…74- 3, da Caixa …, titulada por EEE, apresentado na compensação do Banco de Portugal no dia 19 de junho 2012 e devolvido pela mesma no dia 20.6.2012, com a menção «chq revoq-roubo»;

XXI.     Em data não apurada, mas não posterior a 27 de junho de 2012, UU, que, em data e de forma não apuradas, havia entrado na posse no cheque com o nº 2…29 e no qual havia aposto, pelo seu próprio punho, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «2…80» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar]; «…» [no espaço reservado à aposição do local de emissão]; «2012-06-18» [no espaço destinado à aposição da data] e «duzentos e quarenta e três euros e oitenta cêntimos» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], exibiu-o a GGG e, referindo-lhe que o dito cheque havia sido emitido pelo seu patrão, pediu-lhe que, em troca do cheque, lhe entregasse, em numerário, a quantia nele aposta;

XXII.    GGG, convencido de que o cheque havia sido emitido pelo titular da conta mencionada em n recebeu-o de UU e, em troca, entregou-lhe a quantia de € 200,00 (duzentos euros), ficando de lhe devolver o remanescente da quantia aposta no cheque;

XXIII.    Esse cheque foi depositado no dia 27 de junho de 2012 na conta n,º 1…28, do MM, S.A, titulada por GGG, e devolvido na compensação do Banco de Portugal no dia 28 de junho de 2012, com a menção «cheque revogado-roubo»;

XXIV. Em data não apurada, mas não posterior dia 12 de julho de 2012, a arguida UU que, em data e de forma não apuradas, havia entrado na posse no cheque com o nº 2…10 e no qual havia aposto, pelo seu próprio punho, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «100,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar]; «…» [no espaço reservado à aposição do local de emissão]; «2012-06- 19» [no espaço destinado à aposição da data] e «cem euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], abordou HHH e, alegando que não tinha conseguido trocar o dito cheque no café, onde havia feito despesa, pediu-lhe que, em troca do cheque, lhe entregasse, em numerário, a quantia nele aposta;

XXV.    HHH, convencido de que o cheque havia sido emitido pelo titular da conta mencionado em 1), entregou à arguida a quantia de € 20,00 (vinte euros) para a mesma pagar a despesas que havia feito no café, ficando com o cheque até que a arguida regressasse do café para com ela se dirigir ao Banco e levantar a quantia titulada pelo cheque, recebendo, dessa forma, os € 20,00 (vinte euros) que havia emprestado e entregando o remanescente à arguida;

XXVI. Como a arguida não mais regressou, HHH, por não ter conta bancária própria, pediu ao seu amigo III para depositar um cheque numa conta que o mesmo tinha no Banco II, S.A.;

XXVII. Nessa sequência, III, no dia 12 de julho de 2012, procedeu ao depósito do mencionado cheque na conta por si titulada no BANCO II, SA, com o nº 2…06, vindo tal cheque a ser devolvido na compensação do Banco de Portugal no dia 12 de julho 2014, com a menção «cheque revogado por justa causa-roubo»;

XXVIII. A arguida, ao agir da forma descrita, quis, sem o conhecimento e contra a vontade do titular da conta bancária identificada em 1), apor, pelo seu próprio punho, as assinaturas, quantias (por algarismos e por extenso), locais de emissão e datas constantes dos cheques identificados 5), 9), 14), 19), 21) e 24), com o propósito de, por essa via, fazer crer às pessoas a quem entregou os cheques nos moldes descritos em 3) a 5), 9), 10), 13) a 15), 17) a 19), 21), 22), 24) e 25), que aqueles haviam sido preenchidos pelo titular da conta bancária que figurava nos cheques para, dessa forma, determiná-las a fornecer-lhe produtos para seu consumo e a entregar-lhe, em numerário, as quantias apostas nos cheques, ciente que as pessoas a quem entregou os cheques, ao apresentá-los a pagamento, determinariam a entidade bancária que emitiu tais cheques a pagar as quantias neles apostas, com fundos do titular da conta sobre a qual foi dada a ordem de saque, caso existissem, ou com fundos próprios da entidade bancária, caso não existem, causando, dessa forma, prejuízo a tal pessoa ou entidade, em valor correspondente as quantias apostas nos cheques, o que previu e quis; ou devolver aos apresentantes os cheques, com fundamento em extravio, furto, roubo, causando, desta forma, às pessoas a quem havia entregado os ditos cheques, prejuízo equivalente às quantias neles inscritas, o que também previu e quis;

XXIX.    Sabia ainda a arguida que ao apor, pelo seu próprio punho, as assinaturas, quantias (por algarismos e por extenso), locais de emissão e datas constantes dos cheques identificados 5), 9), 14), 19), 21) e 24), para fazer crer às pessoas a quem entregou os cheques nos moldes descritos 3) a 5), 9), 10), 13) a 15), 17) a 19), 21), 22), 24) e 25), que aqueles haviam sido preenchidos pelo titular da conta bancária que figurava nos cheques, adotava conduta adequada a colocar em risco a segurança e credibilidade na força probatório dos cheques enquanto documentos destinados ao tráfego jurídico, o que previu e quis;

XXX.       Em todas as situações agiu de forma livre, voluntária e consciente, animada pelo facto de ter à sua disposição cheques completamente por preencher, e ciente de que o seu comportamento consubstancia conduta proibida e punida por lei, sendo pessoa capaz de avaliar tal proibição e punibilidade e de se determinar de acordo com essa avaliação;

XXXI. XX, ZZ, EEE, FFF, CCC, GGG, HHH e Banco II, SA, não apresentaram queixa;

XXXII. No dia 10 de junho de 2012 foi apresentado para crédito na conta nº …00, da Caixa …, titulada pela arguida o cheque com nº 2…96, referente à conta bancária mencionada em 1), no qual haviam sido apostos, pelo punho de pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «80,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar], "…" [no espaço destinado à aposição do local de emissão]; «2012-09-09» [no espaço destinado à aposição da data]; «oitenta euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], tendo tal cheque sido, efectivamente, creditado na conta da arguida, com fundos não proveniente da conta bancária mencionada em 1);

XXXIII. No dia 10 de junho de 2012 foi depositado, numa máquina ATM/ATS para crédito na conta n,º 0….00, da Caixa …, titulada pela arguida UU, cheque com nº 2…30, referente à conta bancária mencionada em 1), no qual haviam sido apostos, por pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «1.500,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar], "…" [no espaço destinado à aposição da data]; «2012.06-09» [no espaço destinado à aposição da data]; «mil e quinhentos euros» [no espaço reservado à aposição. por extenso, da quantia a pagar}, tendo tal cheque sido devolvido em 13 de junho de 2012;

XXXIV. Em data não apurada mas anterior a 11 de junho de 2012 foi depositado no QQ, SA para crédito em conta e titular desconhecidos, o cheque com nº 2…99, referente à conta bancária mencionada em 1), no qual haviam sido apostos, por pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «50,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar], "…" [no espaço destinado à aposição do local de emissão]; «2012-09-06» [no espaço destinado à aposição da data]; «cinquenta euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar];

XXXV. Em data não apurada mas anterior a 12 de junho de 2012 foi depositado no BANCO JJJ, S.A., para crédito em conta titulada por KKK, o cheque com nº 2…45, referente à conta bancária mencionada em 1), no qual haviam sido apostos, por pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «185,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar), "…" [no espaço destinado à aposição do local de emissão]; «2012-09-09» [no espaço destinado à aposição da data]; «KKK» [no espaço destinado à indicação do beneficiário] «cento e oitenta e cinco euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar];

XXXVI. No dia 12 de junho de 2012 foi depositado para crédito na conta 0…25, do Banco II, S.A, titulada por LLL o cheque com nº 2…53, referente à conta bancária mencionada em 1), no qual haviam sido apostos, por pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «150,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar}, "…" [no espaço destinado ao local de emissão]; «2012-06-13» [no espaço destinado à aposição da data]; «cento e cinquenta euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], tendo tal cheque sido devolvido no dia 12 de junho de 2012;

XXXVII. No dia 18 de junho de 2012 foi depositado para crédito na conta n. º 3…15, do Banco MM, S.A, titulada pela sociedade "MMM, S.A.." o cheque com nº 2…70, referente à conta bancária mencionada em 1), no qual haviam sido apostos, por pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «50,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar], "…" [no espaço destinado ao local de emissão]; «19-06- 2012» [no campo destinado à data]; «MMM. S.A.» [no espaço destinado à indicação do beneficiário] «cinquenta euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], tendo tal cheque creditado na referida em conta com fundos não provenientes da conta identificada em 1);

XXXVIII. No verso no cheque mencionado em 37) foi aposto, pelo punho de pessoa de identidade desconhecida, o escrito: «NNN», no local destinado ao endosso;

XXXIX. No dia 26 de junho de 2012 foi depositado para crédito na conta 1…8-1, da Caixa …, titulada pela sociedade "OOO, Lda," o cheque com nº 2…37, referente à conta bancária mencionada em 1), no qual haviam sido apostos, por pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «243,80» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar], "…" [no espaço destinado ao local de emissão]; «2012- 06-13» [no campo destinado à data]; «duzentos e quarenta e três euros e oitenta cêntimos» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], tendo o cheque sido devolvido no dia 28 de junho de 2012;

XL.     No dia 9 de julho de 2012 foi depositado para crédito na conta 0….20, do Banco PPP, S.A., titulada pela sociedade "QQQ, Lda. " o cheque com nº 2…64, referente à conta bancária mencionada em 1), no qual haviam sido apostos, por pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «500,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar]; "…" [no espaço destinado ao local de emissão]; «2012-07-10» [no campo destinado à data]; «quinhentos euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], tendo cheque sido devolvido no dia 11 de julho de 2012;

XLI.      Em data não apurada, mas anterior ou no próprio dia 11 de julho de 2012, pessoa do sexo feminino de identidade não apurada dirigiu-se ao estabelecimento de comércio de artigos e produtos para animais pertencente a RRR, sito no Centro Comercial …, Loja 1, Cave - Fração A, em … - …, e aí adquiriu diversos produtos para animais.

XLII.   Para pagamento de tais produtos e mencionada pessoa entregou a RRR o cheque com nº 2…48 da conta bancária identificada em 1), no qual haviam sido apostos, por pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «160,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar]; "…" [no espaço destinado ao local de emissão]; "2012.07-11" no campo destinado à data]; «cento e sessenta euros» [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar];

XLIII.   RRR, convencido de que o cheque havia sido emitido por quem era titular da conta, recebeu-o e depositou-o na conta nº4…29, da Caixa …, CRL, por si titulada, no dia 11 julho de 2012;

XLIV.   Tal cheque foi devolvido na compensação no dia 13.7.2012, com a menção «cheque revogado por justa causa-roubo»;

XLV.    No cheque nº 2…72, referente à conta mencionada em 1) foi aposto, por pessoa de identidade não apurada, os escritos: «TT» [no espaço reservado à aposição da assinatura do sacador]; «120,00» [no espaço reservado à aposição, por algarismos, da quantia a pagar]; "…" [no espaço destinado ao local de emissão]; "2012- 07-11" no campo destinado à data]; «cento e vinte euros [no espaço reservado à aposição, por extenso, da quantia a pagar], o qual foi apresentado para depósito na Caixa …, CRL, em data e em conta que se desconhece.

14.    Em 24/11/2017, foi proferido despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, ainda não transitado em julgado.


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15.     A arguida foi condenada no processo nº 242/14.1P… por decisão proferida em 22/01/2015, e transitada em julgado em 16/12/2016, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de € 5,00, num total de € 900,00, pela prática de um crime de furto, pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal.

16.     Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

I.        No dia 14 de Fevereiro de 2014, pelas 16h40m, a arguida dirigiu-se à Ourivesaria SSS, sita na Rua …, .., em .., com a sua filha TTT, menor de idade.

II.      Aí chegada, e aproveitando a ausência momentânea da funcionária que a atendia, a arguida retirou um anel em ouro, de um dos expositores e escondeu-o dentro da sua boca.

III.     Após ter sido confrontada com o anel em falta pela referida funcionária, a arguida abandonou a loja, na posse do anel, o qual fez seu.

IV.      O anel valia, pelo menos, 75 euros.

V.       A arguida actuou com a intenção de se apoderar e fazer seu o referido anel, como conseguiu, não obstante saber que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do proprietário.

VI.    Agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

17.     A arguida foi condenada no processo nº 452/11.3G… por decisão proferida em 25/06/2013, e transitada em julgado em 24/01/2017, nas penas de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução e na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 6,00, no total de € 720,00, pela prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º do Código Penal e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2º, nº 1, al. a), 3º, nº 2, al. h) e 86º, nº 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, respectivamente.

18.    Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

I.      No dia 4 de Agosto de 2011, cerca das 16h30m, a arguida dirigiu-se ao Mini Mercado … Unipessoal, Lda., sito na Urbanização …, lote …, Loja 3, em …, com a intenção de se apoderar de quantias pecuniárias que aí existissem.

II.     Ao entrar naquele estabelecimento, dirigiu-se à caixa terminal de pagamento, onde se encontrava a funcionária UUU.

III.      Acto contínuo, a arguida retirou da carteira uma lata com um spray aerossol de defesa, de que previamente se tinha munido para o efeito, e pulverizou a cara da funcionária.

IV.     Verificando que a empregada se encontrava sem ver e, por consequência, na impossibilidade de reagir, dirigiu-se à caixa registadora daquele estabelecimento, daí retirando todas as notas que a mesma continha, no valor global de 130 euros, colocando-se, de seguida, em fuga.

V.     A arguida com o seu comportamento provocou estragos na máquina registadora no valor de 450 euros.

VI.     Submetido a exame pericial, apurou-se que o aerossol que a arguida detinha tem como princípio activo 2-clorobenzalmalononitrilo, sendo vulgarmente conhecido como aerossol lacrimogéneo.

VII.    A arguida, ao actuar da forma descrita, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito conseguido de, mediante a pulverização de um spray que causa irritação nos olhos, colocar a funcionário num estado que a impossibilitou de se defender e resistir, resultado que representou e concretizou, apoderando-se da quantia monetária supra referida, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu proprietário.

V/II.   Agiu ainda a arguida de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a detenção daquele spray era proibida e que para tal não se encontrava autorizada.

IX.    A arguida sabia que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.


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19.    A arguida foi condenada no processo nº 55/14.0P… por decisão proferida em 10/02/2016, e transitada em julgado em 13/03/2017, na pena de dois anos de prisão, pela prática de um crime de crime de violência depois da subtracção, pelo artigo 211º, por referência ao artigo 210º, nº 1, ambos do Código Penal.

20.     Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

I.      No dia 17 de Janeiro de 2014, cerca das 16:20 horas, a arguida UU decidiu retirar e fazer suas as peças em ouro que encontrassem no interior da ourivesaria "VVV", sita na Rua …, nº …, …, pertencente a XXX, ainda que para tanto tivesse que utilizar força física, a fim as vender, o que realizou em conjunto e em comunhão de esforços com o arguido José Santos, que aderiu ao plano por esta traçado.

II.     Para o efeito, enquanto o arguido José permaneceu no interior da viatura de matrícula …-DO-…, marca Volkswagen. cor azul, de sua propriedade, no lugar do condutor, onde se tinham deslocado até ao local, a arguida AA entrou na referida Ourivesaria e pediu para ver várias peças em ouro, nomeadamente anéis e fios, nos quais foi remexendo e experimentando.

III.    A determinado altura, quando a arguida AA tinha no dedo um dos anéis em ouro amarelo e branco com pedras brancas que tinha experimentado, e na mão um fio em ouro amarelo em malha fina de friso que tinha pedido para ver, saiu de rompante da ourivesaria, levando tais artigos consigo, e colocou-se em fuga, na direcção da viatura de matrícula …-00-.., onde o arguido BB se encontrava à sua espera.

IV.      Já dentro da viatura de matrícula …-00-…, sentada no lugar do passageiro da frente, a arguida AA foi interpelada por ZZZ, que tinha ouvido gritar a proprietária da ourivesaria a pedir para agarrarem a arguida, que "era ladrona", tendo este tentado impedir a sua fuga, abrindo a porta da frente do carro junto ao seu lugar, mas a arguida bateu-lhe com a porta do carro contra a perna e o ombro, fechando-a de imediato e ambos os arguidos colocaram-se em fuga.

V.     O valor do anel em ouro ascendia a 220,00€ (duzentos e vinte euros) e o fio em ouro ascendia a 280,00€ (duzentos e oitenta euros), totalizando o valor de 500,00€ (quinhentos euros).

VI.   A arguida UU deslocou-se ainda, no próprio dia, ao estabelecimento "AAAA", onde vendeu os artigos que tinha subtraído da Ourivesaria "VVV", pelo valor total de € 140,00 (cento e quarenta euros), os quais foram recuperados e apreendidos pela PSP … e entregues à sua proprietária.

VII.     Ao agirem da forma descrita, os arguidos actuaram em comunhão de esforços com o objectivo de retirarem e fazer suas as peças em ouro que lhes interessassem do interior da Ourivesaria "VVV", o que conseguiram, bem sabendo que estas não lhe pertenciam e que agiam contra a vontade da sua proprietária.

VIII.   Mais quiseram os arguidos, ao recorrer à força física para evitar a detenção da arguida AA, ao bater com a porta contra a perna de ZZZ, impedir a acção deste, o que lograram alcançar, de modo a não restituírem as peças de ouro acima descritas.

IX.    Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinham a liberdade necessária para se determinarem de acordo com essa avaliação.


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21.     A arguida foi condenada no processo nº 373/13.13.5T… por decisão proferida em 28/11/2016 e transitada em julgado em 15/02/2018, nas penas de 9 meses de prisão, 1 ano e 3 meses de prisão, 1 ano de prisão, e 1 ano e 6 meses de prisão pela prática de dois crimes de falsificação de documento e dois crimes de burla; E na pena única de 2 anos e 9 meses de prisão.

22.     Na mencionada decisão ficaram provados os seguintes factos:

I.     O arguido BBBB foi condenado no âmbito do processo n.º 2458/12.6G…, que correu termos no extinto Tribunal de Círculo …, pela prática de um crime de homicídio, p. ep. pelo art. 131º do Código Penal, porquanto no 1 de Outubro de 2012, cerca das 3h11, no Empreendimento …, Apartamentos …, apartamento n.º … em …, pôs termo à vida de CCCC.

II.     Foi ainda condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º n.º 1 alínea a), do Código Penal, praticado após a morte de CCCC, referente à subtração, entre outros bens, de: uma viatura de marca Volkswagen, modelo Golf, com a matrícula …-LI-…, utilizada pela vítima CCCC; uma carteira contendo no seu interior o passaporte n.º G…89, emitido pela República Portuguesa, em nome de CCCC, um Bilhete de Identidade com o n.º 6…5, emitido pela República Portuguesa, em nome de CCCC, e uma carta de condução com o n.º L-1…5S, emitido pela República Portuguesa, em nome de CCCC; e bem assim dois cheques do Banco MM, em nome da vítima, CCCC, com os números 3…29 e 3…26.

III.   O acórdão condenatório transitou em julgado a 14/5/2014.

IV.     Em data não concretamente apurada, mas entre 1 e 16 de outubro de 2012, o arguido BBBB comentou com a arguida UU que se encontrava na posse dos dois cheques que havia subtraído a CCCC, propondo-lhe que os usassem para fazer dinheiro.

V.     A arguida anuiu, propondo-se ela própria a imitar a assinatura de CCCC nos referidos cheques.

VI.    Os arguidos combinaram então que utilizariam os referidos cheques para efetuar compras de ouro em ourivesarias e proceder à sua posterior venda. 

VII.   No cumprimento desse acordo entre ambos, o dia 16/10/2012, pelas 16h40, o arguido e a arguida deslocaram-se ao estabelecimento de venda de ouro designado por "DDDD", sito na Rua …, também conhecida por Rua …, em … .

VIII.     O arguido ficou à espera no exterior, enquanto a arguida entrou no interior do estabelecimento, observou as montras de exposição e solicitou à funcionária EEEE a exibição de pulseiras em ouro para homem.

IX.     A arguida escolheu uma pulseira em malha batida de ouro, de 3 por 1, com 5,8 gramas de peso e no valor de € 475,00 e deu como modo de pagamento o cheque sacado sobre o Banco MM, titulado por CCCC, com o número 3…29.

X.      Cheque esse que, de acordo com o plano traçado pelos arguidos, tinha sido previamente preenchido pela arguida — assinado como se tivesse sido o legítimo titular a fazê-lo, indicando a quantia de € 480,88 (quatrocentos e oitenta euros e oitenta e oito cêntimos) em extenso e numerário e endossado em nome da arguida UU, tendo a arguida exibido o seu bilhete de identidade aquando da transação.

XI.      Atenta a diferença entre o valor do cheque e o valor da compra, após boa cobrança do cheque, a arguida passaria no estabelecimento para receber o remanescente entre o valor titulado no cheque e o valor da compra.

XII.   Nesse mesmo dia, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento designado por "FFFF", sito em …, e efetuaram a venda da pulseira em ouro, de 3 por 1, com peso de 5,77 gramas, que tinham acabado de comprar, pelo valor de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros).

XIII.    O arguido entregou à arguida € 50,00 (cinquenta euros) como contrapartida da sua atuação, tendo ficado com o remanescente.

XIV.    No dia seguinte, o proprietário do estabelecimento, GGGG, deslocou-se ao Banco MM para descontar o cheque, mas foi informado de que a conta a ele associada estava cancelada devido à morte do titular.

XV.    No dia 18/10/2012, ao final da tarde, o arguido e a arguida dirigiram-se ao estabelecimento designado por "HHHH", sito na Rua de …, n.º …, em …, estabelecimento que se dedica à venda de jóias.

XVI.    Enquanto o arguido esperava no exterior, a arguida entrou no referido estabelecimento na posse do cheque n." 3…26, do Banco MM, cujo titular era CCCC, já previamente assinado pela arguida, como se tivesse sido o legítimo titular a fazê-lo - de acordo com o plano traçado pelos arguidos - e solicitou ao funcionário IIII que lhe mostrasse artigos em ouro para homem.

XVII.       A arguida efetuou a compra de um fio de ouro de lei, de malha 3 por 1, com o peso de 11,72 gramas, e uma cruz também em ouro com 2,6 gramas, pelo valor global de € 1.150,00 (mil cento e cinquenta euros), tendo a arguida preenchido os restantes campos do cheque acima mencionado, designadamente a data e o valor, e entregou-o como meio de pagamento do fio que comprara.

XVIII.  Nesse mesmo dia, os arguidos dirigiram-se ao estabelecimento designado por JJJJ, Lda., em …, e procederam à venda de um fio em ouro de lei, de malha 3 por 1, com o peso de 11,72 gramas, tendo sido entregue à arguida a quantia de € 380,00 (trezentos e oitenta euros) pela venda do fio de ouro.

XIX.    O arguido entregou à arguida € 100,00 (cem euros) como contrapartida da sua atuação, tendo ficado com o remanescente. 

XX.    Na manhã do dia seguinte à transação, KKKK, proprietário do estabelecimento "HHHH", deslocou-se ao Banco MM, em …, e procedeu ao depósito do cheque que recebera da arguida; o cheque não foi descontado uma vez que a conta havia sido cancelada pela morte do seu titular.

XXI.    No dia 19/10/2012 a arguida detinha na sua residência sita na Travessa …, em …, o passaporte n.º G…89, emitido pela República Portuguesa, em nome de CCCC, um Bilhete de Identidade com o n.º 6….5, emitido pela República Portuguesa, em nome de CCCC, uma carta de condução com o n.º L-1…5, emitido pela República Portuguesa, em nome de CCCC, e uma carteira de cheques do MM em nome de CCCC, sem qualquer cheque no seu interior.

XXII.     Os arguidos sabiam que os cheques não lhes pertenciam e que não eram os seus legítimos detentores, no entanto quiseram preenchê-los sem para tal estarem autorizados, o que efetivamente fizeram, nomeadamente neles imitando a assinatura do legítimo detentor.

XXIII.      Com tal conduta os arguidos quiseram criar a aparência de que os dois cheques tinham sido emitidos regularmente pelo seu legítimo detentor e reuniam as condições legais para obter o seu pagamento, fazendo com que, dessa forma, lhes vendessem artigos em ouro, bem sabendo que punham em crise a confiança e a fé pública na veracidade dos dizeres dos cheques.

XXIV.      Os arguidos agiram ainda com a intenção, concretizada, de obter para si vantagens económicas, causando aos proprietários dos estabelecimentos "DDDD" e "HHHH" o correspetivo empobrecimento patrimonial uma vez que os cheques não foram descontados.

XXV.   Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.  

23.     Para além das condenações anteriores, a arguida foi ainda condenada:

1      Na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por decisão proferida em 11/07/2014 e transitada em julgado 26/09/2014, proferida no processo nº 885/13.0P… do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de … pela prática, em Agosto de 2013, de um crime de receptação; A mencionada pena de prisão suspensa na execução foi declarada extinta, pelo decurso do prazo da suspensão nos termos do artigo 57º do Código Penal, por despacho de 11/07/2017, transitado em julgado em 02/10/2017;

-         Na pena de 200 dias de multa, à razão diária de 600$00, perfazendo a quantia global de 120 000$00, por decisão transitada em julgado 20/12/2001, proferida no processo nº 283/99.7G… do extinto … Juízo do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 21/02/1999, de um crime de emissão de cheque sem provisão, já declarada extinta pelo cumprimento;

-       Na pena de 300 dias de multa, à razão diária de 700$00, perfazendo a quantia global de 210 000$00, por decisão transitada em julgado em 30/11/2001, proferida no processo nº 1090/98.0G… do extinto … Juízo do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 27/01/1998, de um crime de falsificação de documento, declarada integralmente perdoada;

-        Na pena de 130 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 650,00, por decisão transitada em julgado em 29/09/2004, proferida no processo nº 353/99.1J… do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 20/02/1999, de um crime de emissão de cheque sem provisão, já declarada extinta pelo cumprimento;

-        Na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00, perfazendo a quantia global de € 600,00, por decisão transitada em julgado em 14/03/2011, proferida no processo nº 407/07.2G… do extinto … Juízo Criminal do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 3/09/2007, de um crime de furto, já declarada extinta pelo cumprimento;

-         Na pena de nove meses de prisão, substituída por 270 horas de trabalho a favor da comunidade, por decisão transitada em julgado em 30/09/2015, proferida no processo nº 357/15.9G… do J… do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 12/08/2015, de um crime de furto;

-         Na pena de 120 dias de multa, à razão diária de € 5,50, perfazendo a quantia global de € 660,00, por decisão transitada em julgado em 30/09/2016, proferida no processo nº 749/14.0G… do J1 do Tribunal Judicial de …, pela prática, em 15/12/2014, de um crime de uso de documento de identificação alheio;

-       Na pena única de oito anos de prisão, por decisão transitada em julgado em 6/10/2017, proferida no processo nº 764/10.3G… do Juízo Central Criminal de …, pela prática, em 04/11/2010, de um crime de burla, quatro crimes de falsificação de documento e um crime de emissão de cheque sem provisão.

-       Na pena de 15 meses de prisão, por decisão transitada em julgado em 19/03/2018, proferida no processo nº 499/16.3P… do Juízo Local Criminal de …, pela prática, em 23/03/2016, de um crime de furto.

24.    A arguida é filha única de um casal de … da …, UU cresceu num meio familiar de regular condição socioeconómica, tendo estudado até aos 16 anos e concluído o 3º ciclo do ensino básico numa escola dessa freguesia da margem sul.

25.    A arguida iniciou-se no consumo de estupefacientes ainda em meio escolar.

26.   Ainda jovem a arguida realizou, sem sucesso, vários tratamentos/internamentos para o problema da toxicodependência.

27.      Por volta dos 18 anos a arguida acompanhou a família na sua mudança de vida para …; A arguida prosseguiu a escalada de consumos de substâncias psicoactivas no …, apesar de ter tido fases de abstinência que lhe permitiram obter empregos temporários, sobretudo em bares e cafés na zona ... .

28.    A arguida teve ao longo dos anos múltiplos relacionamentos afectivos, alguns com indivíduos ligados a meios marginais, dos quais resultaram o nascimento de duas filhas.

29.      Uma das filhas da arguida tem 23 anos de idade e vida autónoma, morando …; A mais nova, de 21 anos, reside em …, sozinha desde que o seu pai faleceu há cerca de 2 meses.

30.     Após o falecimento dos progenitores, a arguida perdeu os seus únicos elementos de suporte e desde 2010 tem levado uma vida errática por diversas zonas do sul do país, nunca se fixando por muito tempo no mesmo local.

31.    A arguida tinha 38 anos quando iniciou a primeira reclusão.

32.      No Estabelecimento Prisional a arguida tem tido visitas do actual companheiro e, com menor regularidade, da filha mais nova.

33.    À data em que foi presa a arguida não tinha um domicílio fixo, encontrando-se a residir num quarto arrendado em … onde tinha como modo de vida a prostituição, pernoitando também ocasionalmente em casa de clientes.

34.    À data em que foi presa a arguida apresentava um quotidiano de desorganização pessoal e dificuldades financeiras, sendo acompanhada em consultas no SICAD - ETET/…, de forma a manter o programa de substituição de metadona.

35.      A arguida está presentemente inactiva, não manifestando motivação para as actividades, sejam laborais ou formativas.

36.     A arguida faz tratamento com metadona e tem apoio psiquiátrico (já fez tentativa de suicídio).

37.    A arguida tem tido um comportamento com registo de alguns incidentes disciplinares, nomeadamente por conflitos com outras reclusas.


1.3 - Inconformada com a medida da pena de prisão, recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Évora onde, onde por decisão sumária de 10 de Setembro de 2019 (fls. 156 e ss) que os autos fossem remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça dado o recurso visar exclusivamente matéria de direito, já que a matéria de facto, não obstante terem sido invocados os vícios do art.º 410.º, n.º 2, alíneas b) e c), não foi efectivamente questionada.


1.4 - A recorrente concluiu nos termos seguintes a respectiva motivação:

“(…)

a)         Não se conforma a Arguida AA com o, aliás douto, Acórdão proferido;

b)         Entende a aqui Recorrente ter o Tribunal a quo violado o disposto nos art.º 71.º n.º1 e 77.º e 40.º n.º 1 ambos do Código Penal, na interpretação que deve ser

c)         Bem como dos vícios nos termos das alíneas b).c) do art.º 410.º co Código do Processo Penal,

d)         Pois existe falta de fundamentação e concretização na pena única aplicada,

e)         Não foram apreciados todas as circunstâncias a favor da Recorrente,

f)          Não foi valorado o ilícito global perpetuado conjugado com a personalidade da Recorrente,

g)         Concretizando o espaço temporal da pratica dos ilícitos as circunstâncias pessoais e familiares da Recorrente,

h)         O Crime continuado,

i)          O circunstancialismo exogéneo ponderado na medida da culpa,

j)          Salvo melhor opinião mesmo que não se considere um fator exógeno, tem de se reconhecer as consequências do consumo, entre elas alterações de comportamento,

k)      Bem como não foram valorados suficientemente os aspetos ligados à personalidade, condições de vida e postura face aos crimes da Arguida,

l)       não se pode considerar a Recorrente  é uma criminosa mas antes uma pluriocasionalidade que não radica na sua personalidade, mas sim no consumo de estupefacientes,

m)     O Tribunal a quo não analisou os factos após o transito em julgado na perspetiva da influência no comportamento da Arguida,

n)      Também não ponderou a necessidade que a filha mais nova tem da aqui Recorrente,

o)       Deveria o Tribunal “a quo” ter considerado as exigências de prevenção, e ainda todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, faziam parte dos factos e da personalidade do agente, na esteira do disposto no artigo 77.º do Código Penal,

p)       Aplicando uma pena equitativa adequada ao caso concreto e não através de um simples cálculo aritmético

q)      parece-nos que a pena aplicada a Arguida é excessiva, tendo em conta, efetivamente a sua idade e a consequência que pena tão elevada pode ter no seu processo de ressocialização,

r)         A pena deve ter sempre uma finalidade de ressocialização, e não apenas uma finalidade repressiva, a pena de prisão aplicada à ora recorrente é excessiva,

s)   A pena de 12 anos e nove meses de prisão impedirá a Arguida de ter uma segunda oportunidade,

t)    Prostrado o simples cálculo arimético deverá ser aplicada uma pena única nunca superior a 6 anos,

u)      Lembrando sempre que a hermenêutica e a axiologia penal portuguesa não é punitiva mas ressocializadora,

v)      Certamente, V. Exas., Juízes Conselheiros, face a todas as circunstâncias supra enunciadas, concluirão que se trata de um severo cúmulo desajustado e desproporcional.

w)   Pelo exposto, o cúmulo jurídico aplicado à recorrente, é injusto e desproporcional, tendo o Tribunal decidido em desconformidade com o disposto no artigo 77.º do Código Penal.

x)      Como tal, deve o presente Recurso merecer provimento e, em consequência, ser reduzida a pena única aplicada à Recorrente para, uma nunca superior a 6 anos.

Pelo exposto e pelo mais que for doutamente suprido, espera seja dado provimento ao presente recurso,

E assim será feita a Costumada JUSTIÇA!”

(…)”.


1.5 - Subidos os autos ao Supremo Tribunal de Justiça o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto opinou no sentido da improcedência do recurso.


1.6 – Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo havida resposta por parte da arguida.


1.7 - Cumpridos os vistos foram os autos à conferência, havendo que apreciar e decidir.


II - Fundamentação


2.1 - Os fundamentos do recurso centram-se em três questões:

1- Falta de fundamentação quanto à determinação da pena única;

2- Omissão na apreciação de todas as circunstâncias a favor da recorrente;

3- Não ponderação do circunstancialismo exógeno na determinação da medida da culpa, circunstâncias estas que, devidamente consideradas, deveriam segundo a recorrente levar à aplicação de uma pena única não superior a 6 anos de prisão.


2.2 - Pronunciando-se sobre a medida da pena considerou o tribunal recorrido:

“(…)

Voltando ao caso dos autos, no que concerne à ponderação conjunta dos factos conclui-se desde logo, por um lado, que é muito elevado o número de crimes em concurso (20 ilícitos distintos) e, por outro, que as condenações da arguida respeitam à prática de crimes de gravidade díspar — dois crimes de roubo (um dos quais agravado), um crime de violência depois da subtracção; quatro crimes de furto; cinco crimes de burla; seis crimes de falsificação de documento; um crime de uso de documento de identificação alheio; e um crime de detenção de arma proibida.

Manifestamente agravando a imagem global dos factos em concurso, três dos ilícitos em causa implicaram o uso de violência contra as respectivas vítimas; Os dois roubos e o crime de violência depois da subtração assumem gravidade elevada, por terem lesado bens jurídicos pessoais sendo, nessa medida, aptos a gerarem elevadíssimo alarme comunitário.

Os outros crimes em concurso têm uma gravidade objectiva menor do que os anteriormente referidos. Todavia, a grande reiteração de ilícitos cometidos acaba por igualmente desfavorecer a imagem global da conduta da arguida; Face a tão significativo número de crimes naturalmente que a pacificação comunitária só será alcançada com a aplicação de uma consequência penal muito resoluta.

No plano preventivo especial, os crimes sub iudice evidenciam uma patente insensibilidade da arguida no que toca ao respeito pelo património alheio, facto com mais que provável espoleta no abuso de estupefacientes que levou a cabo desde muito jovem, o que gera preocupações significativas quanto ao seu comportamento futuro.

Acresce, em seu desabono, que a arguida regista vários antecedentes criminais, sendo que à data da prática dos ilícitos em causa na presente decisão já havia sofrido 4 condenações criminais anteriores (tendo sofrido outras 3 posteriormente).

A favor da arguida milita o facto de presentemente levar a cabo tratamento à sua dependência de drogas (com substituição por metadona), factor que inquestionavelmente é apto a potenciar a sua capacidade de ressocialização.

Também em seu favor o facto de arguida ter família, enraizamento que é também apto, pelo menos em abstracto, a promover a sua ressocialização.

Assinale-se, porém, que anteriormente estes factores não demoveram a arguida da prática de crimes; Com efeito a mesma foi persistindo na marginalidade apesar de, já então, ter família e ter levado a cabo —sem sucesso, então— tratamentos para a toxicodependência.

Considerados em conjunto, nos termos que precedem, os factos e a personalidade da arguida, entende o Tribunal ser justa a aplicação de uma pena única de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de prisão e 450 (quatrocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros).

(…)”.


2.3 - Por aqui se vê que o tribunal recorrido fundamentou desenvolvidamente a solução a que chegou em sede de determinação da pena única de prisão, o que não significa que a apreciação dos factos e da personalidade da arguida em que se fundou a pena corresponda a uma leitura inatacável da base factual em que o tribunal recorrido firmou a sua decisão. Significa apenas que à decisão não pode ser imputado o vício de falta de fundamentação porquanto a conclusão se revela consonante com os pressupostos de que partiu, e estes correspondem a uma apreciação possível e congruente da matéria de facto.

Não pode por isso proceder este fundamento do recurso.


2.4 - No que se refere aos restantes fundamentos (omissão na apreciação de todas as circunstâncias a favor da recorrente e não ponderação do circunstancialismo exógeno na determinação da medida da culpa) terão os mesmos que ser apreciados em conjunto já que correspondem a diferentes ângulos de apreciação da matéria de facto que se entrecruzam, sendo óbvio que a segunda questão se incorpora sem dificuldade na primeira.

O juízo formulado pelo tribunal recorrido a propósito do percurso de vida da arguida, da multiplicidade da sua conduta criminosa, da gravidade de alguns dos crimes praticados e até da mencionada insensibilidade em face do património alheio é inquestionável.

Todavia, na avaliação global dos factos verifica-se também que os crimes mais graves por ela praticados se situam num patamar de ilicitude moderada dentro do tipo incriminador. Com efeito, o crime de roubo agravado foi levado a cabo com recurso a ameaça mas não violência. Em relação ao crime de violência após a apropriação não consta que o ofendido tenha sofrido lesões de qualquer natureza, sendo certo que a conduta da arguida – o ato de fechar a porta do veículo – se configura mais como a reacção própria e expectável de quem se quer pôr em fuga do que como ação destinada a provocar ferimentos na pessoa que a pretendia interceptar. O crime susceptível de provocar maior alarme social é o de roubo com o uso de um aerossol, vulgarmente conhecido por gaz lacrimogéneo, designadamente pelo facto de ter sido praticado em estabelecimento comercial, em plena luz do dia, incutindo um inevitável sentimento de insegurança não apenas a quem presenciou mas também em quem teve notícia das circunstâncias do crime. De todo o modo, considerando os mencionados crimes e o percurso delitivo da arguida, não se descobre nela uma tendência para a violência, mas sim uma apetência sôfrega para se apoderar de património alheio.

Consideramos por isso excessivas as considerações de que os dois roubos e o crime de violência depois da subtracção tenham assumido gravidade elevada (considerada nos parâmetros do tipo incriminador) ou que sejam aptos a gerar elevadíssimo alarme comunitário, bem como a conclusão de que, perante o número de crimes praticados pela arguida a pacificação comunitária só seja alcançada com a aplicação de uma consequência penal muito resoluta (sublinhados nossos).

Na verdade, a imagem que os factos dão da arguida é a de uma pessoa frágil (os factos mais graves foram praticados em co-autoria), com a vida totalmente desestruturada e que recorria à prática de crimes contra o património (os restantes crimes foram sempre instrumentais destes) para satisfazer uma dependência que transporta consigo desde a idade escolar ou seja, desde antes dos 16 anos. Há que salientar ainda o valor pouco elevado dos bens subtraídos ou de que por outra via se conseguiu apoderar que apontam também no sentido de que a arguida recorria à prática de crimes para fazer face à sua adição de produtos estupefacientes.

Conforme consta da matéria de facto a arguida tem vindo a realizar, sem sucesso, vários tratamentos/internamentos para o problema da toxicodependência estando inclusive, à data em que foi presa, a ser acompanhada em consultas no SICAD - ETET/…, no âmbito de programa de substituição de metadona, que aliás se mantém em meio prisional, acompanhado de apoio psiquiátrico, tudo circunstâncias que, embora ainda desacompanhadas de resultados relevantes, revelam propósito por parte da arguida de abandonar a sua situação de toxicodependência.

Não pode pelo exposto deixar de se ter em consideração a situação de toxicodependência como fator de mitigação do grau de culpa, embora da mesma resultem necessidades acrescidas em sede de prevenção especial.

Neste contexto a situação de reclusão pode mesmo constituir, e é desejável que assim seja, fator positivo no processo de ressocialização, até porque a arguida tem tido algum suporte familiar. A ressocialização está porém associada a uma perspectiva de reorganização de vida em liberdade cujo cariz motivador é inversamente proporcional ao período de reclusão.


2.5 - Ora, não obstante o número de crimes praticados pela arguida, a avaliação global da sua conduta, pelas razões acima indicadas, não atinge gravidade que confira proporcionalidade a uma pena de 12 anos e 9 meses de prisão, medida normalmente associada a crimes contra a vida ou a avultadíssimos atentados contra o património. É certo que a pena única deverá no caso em apreço ser encontrada entre um mínimo de 3 anos e 6 meses e 24 anos e 7 meses de prisão. Todavia nem sempre a aritmética anda de mãos dadas com a justiça e, em tais circunstâncias, há que fazer apelo a factores de compressão por forma a que a solução encontrada salvaguarde a protecção dos bens jurídicos ofendidos com a conduta punível e responda às exigências de prevenção geral e especial mas por outro motive o destinatário da pena com a perspectiva de ressocialização em liberdade, logo que garantida a salvaguarda daqueles valores.

Na determinação da pena única, mais importante do que o número de crimes é o significado antijurídico da conduta globalmente considerada, como se de um único crime se tratasse, e o que da conduta revela sobre a personalidade da arguida.

Ora, se é certo que a conduta da arguida revela uma manifesta tendência para atentar contra o património alheio, há que considerar por um lado a ilicitude moderada desses crimes, quer sob o ponto de vista do modo da sua concretização quer dos valores de que se apropriou.

Considerando ainda a sua situação de toxicodependência que, não obstante reforçar a necessidade de prevenção especial, não deixa de relevar o plano da culpa, cremos que uma pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão dará resposta proporcional à medida da culpa da arguida, satisfará as exigências de prevenção geral e permitirá também o acompanhamento da arguida no seio do sistema prisional por forma a que se criem condições de ressocialização, intimamente associadas ao sucesso da terapêutica a que tem sido submetida com vista a libertá-la da dependência de produtos estupefacientes.


III – Decisão

Pelo exposto acordam os juízes da 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em dar provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena única de prisão aplicada à arguida para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e confirmando quanto ao mais o acórdão recorrido.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 12 de dezembro de 2019


Júlio Pereira (Relator)

Clemente Lima