Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
20/19.1YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
COMPETÊNCIA MATERIAL
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM / INVERSÃO DO CONTENCIOSO.
DIREITO ADMINISTRATIVO – PROCESSOS CAUTELARES / DISPOSIÇÕES COMUNS / CADUCIDADE DAS PROVIDÊNCIAS.
Legislação Nacional:
ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS (EMJ): - ARTIGOS 168.º, N.º 12, 169.º, N.º 1 E 178.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 369.º.
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS (CPTA): - ARTIGO 123.º.
Sumário :
I. Nos termos do nº 2 do artigo 168º do EMJ, “Das deliberações do Conselho Superior de Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”, não existindo qualquer regime excepcional quanto às deliberações relativas a magistrados aposentados, compulsivamente ou não.
II. A faculdade de inversão do contencioso, prevista no artigo 369º do CPC, não tem aplicação a processos, como o presente, em que o regime da acção principal (“recurso de contencioso”) se encontra regulado nos artigos 168º e segs. do EMJ e, subsidiariamente, no CPTA (cfr. artigo 178º do EMJ), no qual não se encontra consagrada tal regime de inversão do contencioso.
III. Consequentemente, dado que, ao abrigo do artigo 123º do CPTA, aplicável ex vi artigo 178º do EMJ, “Os processos cautelares extinguem-se (…): a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou”, conclui-se que, não tendo a requerente interposto “recurso de contencioso” da deliberação do Plenário do CSM, cuja suspensão se requer, dentro do prazo legalmente previsto de trinta dias (cfr. artigo 169º, nº 1, do EMJ) nem sendo aplicável o regime legal que admite a inversão do contencioso, o presente processo cautelar se extingue.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso)


Relatório

1. AA, Juíza ... aposentada, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 170º e 171º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), requerer a suspensão de eficácia da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) de 5 de Fevereiro de 2019, que, no âmbito da Reclamação nº 2Q18-DSQMJ-4361, considerou “improcedente a reclamação apresentada, devendo a ora reclamante proceder à reposição da quantia [de € 23.060,15] de acordo com a notificação anteriormente feita”.
Mais apresentou a requerente pedido de dispensa do ónus de propositura da acção principal, com fundamento na verificação dos pressupostos previstos no artigo 369º do Código de Processo Civil (CPC), designadamente no facto de a matéria adquirida no procedimento permitir ao tribunal formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e de a natureza da providência decretada ser adequada a realizar a composição definitiva do litígio.
Termina pedindo:
1) Que seja ordenada a suspensão dos efeitos da deliberação do CSM de 5 de Fevereiro de 2019, que, julgando improcedente a reclamação apresentada relativamente ao procedimento de reposição de valores, lhe ordenou proceder à reposição da quantia de € 23.060,15 no prazo de trinta dias;
2) Que seja julgada procedente a requerida “inversão do contencioso”, dispensando-se, em conformidade, a requerente do ónus de propositura da acção principal e mantendo-se, até eventual decisão em acção a propor pelo CSM, sem nenhum efeito a decisão impugnada, não sendo exigível à requerente, até decisão em contrário, o reclamado pagamento.

2. Em resposta, o CSM pronunciou-se pela improcedência do pedido de suspensão da deliberação em apreço, assim como, com fundamento em inadmissibilidade legal, pela improcedência da requerida inversão do contencioso.

3. Tendo a requerente, nos termos do artigo 106º do EMJ, perdido os direitos e regalias conferidos pelo mesmo Estatuto, designadamente o direito de advogar em causa própria (cfr. artigo 19º), encontrando-se assim obrigada a ser representada por mandatário (cfr. artigo 11º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi artigo 178º do EMJ), por despacho de 14/05/2019, foi a requerente notificada para constituir mandatário forense que ratificasse o processado, sob pena de o requerido ser absolvido da instância.

4. Em tempo, veio a requerente constituir mandatário, juntando a correspondente procuração e ratificando o processado, mas, simultaneamente invocando que a condição de aposentação compulsiva da requerente determina a incompetência material do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do presente requerimento, sendo antes competente a jurisdição administrativa.

5. Em resposta a despacho de 03/06/2019, informou o CSM que, até à data (04/06/2019), não dera entrada “recurso de contencioso” da aqui requerente relativo à deliberação do CSM cuja suspensão se requer.

6. Por despacho de 04/06/2019 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser declarada a extinção da providência cautelar requerida por não ter sido interposto em tempo “recurso de contencioso” da mesma deliberação, notificando-se também o requerido da invocada incompetência material deste Supremo Tribunal.

7. O requerido pronunciou-se no sentido da extinção da requerida suspensão de eficácia por não interposição atempada de “recurso de contencioso”, assim como pela competência do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do presente requerimento.
A requerente respondeu, renovando o pedido de dispensa do ónus de propositura da acção principal, por se verificarem os pressupostos da inversão do contencioso, previstos no artigo 369º do CPC. Termina declarando que os autos devem prosseguir os seus termos com o julgamento do peticionado pela requerente, nomeadamente quanto ao referido pedido de inversão do contencioso, salvo se o Supremo Tribunal de Justiça se julgar materialmente incompetente, caso em que declara, para os devidos efeitos, nomeadamente para efeitos de remessa dos autos ao tribunal competente, pretender a requerente usar da faculdade conferida pelo artigo 99º, nº 2 do CPC.


Fundamentação

1. Nos termos do nº 2 do artigo 168º do EMJ, “Das deliberações do Conselho Superior de Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”, não existindo qualquer regime excepcional quanto às deliberações relativas a magistrados aposentados, compulsivamente ou não.
Nestes termos, é este Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso) competente, em razão da matéria, para apreciar o presente requerimento de suspensão de eficácia de deliberação do CSM.

2. Importa, antes de mais, considerar o pedido de inversão do contencioso formulado pela requerente.
Esta faculdade, prevista no artigo 369º do CPC, não tem aplicação a processos, como o presente, em que o regime da acção principal (“recurso de contencioso”) se encontra regulado nos artigos 168º e segs. do EMJ e, subsidiariamente, no CPTA (cfr. artigo 178º do EMJ), código no qual não se encontra consagrado tal regime de inversão do contencioso.
Assim, por não ser legalmente admissível, improcede o pedido de inversão do contencioso.

3. Consequentemente, dado que, ao abrigo do artigo 123º do CPTA, aplicável ex vi artigo 178º do EMJ, “Os processos cautelares extinguem-se (…): a) Se o requerente não fizer uso, no respetivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adoção de providência cautelar se destinou”, conclui-se que, não tendo a requerente interposto “recurso de contencioso” da deliberação do Plenário do CSM, cuja suspensão se requer, dentro do prazo legalmente previsto de trinta dias (cfr. artigo 169º, nº 1, do EMJ), que terminou em 06/05/2019, nem sendo aplicável o regime legal que admite a inversão do contencioso, o presente processo cautelar se extingue.



Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar o Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso) competente em razão da matéria para apreciar o deduzido requerimento de suspensão de eficácia de deliberação do Conselho Superior da Magistratura;
b) Indeferir o pedido de inversão do contencioso formulado pela requerente; e
c) Julgar extinto o presente processo cautelar.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.


Lisboa, 4 de Julho de 2019

Maria da Graça Trigo

Manuel Augusto de Matos


Joaquim Chambel Mourisco


Helena Moniz

Graça Amaral


António Oliveira Abreu


Manuel Pinto Hespanhol