Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
399/13.9TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: CONHECIMENTO OFICIOSO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
DIREITOS INDISPONÍVEIS
RETRIBUIÇÕES EM DÍVIDA
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
PRINCÍPIO DO PEDIDO
Data do Acordão: 12/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO CIVIL / PROCESSO DE DECLARAÇÃO / PROCESSO COMUM / SENTENÇA.
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / ACTIVIDADE DO TRABALHADOR.
Doutrina:
-Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho, anotado, 2ª edição (reimpressão), Quid Juris, 2002, p. 180 e 181;
-Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho, comentário, 2017, 3ª edição, p. 342;
-José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, anotado, volume II, Almedina, 3ª edição, 2017, p. 715.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 74.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT):; - ARTIGO 120.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 03-03-2004, PROCESSO N.º 3154/2004, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-07-2006, PROCESSO N.º 140/2006;
- DE 17-06-2007, PROCESSO N.º 46/2007;
- DE 31-10-2007, PROCESSO N.º 07S2091, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I. A condenação oficiosa “extra vel ultra petitum”, prevista no artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, apenas ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis, isto é, normas legais que estabelecem direitos de natureza irrenunciável.


II. O direito à retribuição é irrenunciável, mas apenas na vigência do contrato de trabalho, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente ao seu empregador.

III. Se um trabalhador tiver um crédito laboral, resultante da diferença entre a retribuição que lhe deveria ser paga pelo empregador e aquela que efetivamente lhe foi paga, por ter exercido funções noutra categoria profissional com retribuição superior à sua, e não formular o inerente pedido na ação que propuser, após ter cessado o seu contrato de trabalho, contra o seu ex-empregador, não deve este ser condenado no pagamento desse crédito, por não ser de conhecimento oficioso.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 399/13.9TTLSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1][2]

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

                a). Relatório:

           

            AA instaurou, em 30 de janeiro de 2013, no extinto Tribunal do Trabalho de Lisboa, 1º Juízo, 3ª Secção, agora Comarca de Lisboa, Lisboa – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho, J3, a presente ação declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra “BB– Sucursal em Portugal”, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 80.193,62, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal, a título de diferenças salariais, bem como as diferenças dos subsídios de férias e de Natal, dos anos de 2007 a 2012, relativas à categoria de Chefe de Secção, de Julho de 2007 a Fevereiro de 2008, à categoria de Chefe de Serviços, de Março de 2008 a Julho de 2010, e à categoria de Inspetor Administrativo, de Agosto de 2010 a Setembro de 2012.

           Notificada para o efeito, a ré contestou e concluiu pela improcedência da ação.

            Foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a seleção da matéria de facto.

Sentença:

            Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, em 06 de março de 2015 que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor o montante global de € 79.493,62, correspondente às diferenças salariais nela discriminadas, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde as datas dos vencimentos respetivos e até integral pagamento.

II

            Apelação:

           Inconformada com o teor da decisão, a Ré “BB, S. L.”, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação, impugnando a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto e alegando que o Autor não tem direito às diferenças remuneratórias que foi condenada a pagar-lhe.

            Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 31 de maio de 2017, foi a apelação julgada parcialmente procedente e, em consequência, alterou-se a sentença recorrida e condenou-se a Ré a pagar ao Autor:

1) A quantia de € 9.350,00, a título de diferenças salarias;
2) As diferenças relativas a subsídios de férias e de Natal, respeitantes ao período compreendido entre Janeiro de 2008 e Julho de 2010, a liquidar em incidente prévio à execução, se necessário;
3) Os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da data do vencimento de cada uma das prestações salariais a que respeitam as respetivas diferenças retributivas, até efetivo pagamento.
4) No mais, julgou-se improcedente a apelação.

           No acórdão decidiu-se que, sendo o Autor “Técnico Administrativo”:

a. No período compreendido entre setembro de 2007 e fevereiro de 2008 exerceu as funções de “Chefe de Sector”;
b. No período compreendido entre março de 2008 e julho de 2010, exerceu as funções de “Chefe de Serviços”;
c. No período compreendido entre agosto de 2010 e setembro de 2012, as funções por ele exercidas não se integram na categoria de “Inspetor Administrativo”, como pretendido, pelo que neste período não tem direito às quantias/diferenças reclamadas.

            Quanto à retribuição consta no acórdão recorrido:
A Ordem de Serviço N.º 11/2007, «emitida pela Administração de uma empresa que estabeleça, unilateralmente, as “categorias profissionais e métodos retributivos”, a vigorar na mesma, assume a natureza de um regulamento interno.
Essa O.S. foi emitida em data não apurada de 2007, pelo que lhe é aplicável o CT/2003.
Como regulamento interno que é - previsto nos artigos 153 e 95 deste CT – e em face do seu conteúdo normativo -, constitui uma manifestação de vontade negocial e tem natureza contratual.
[…]
Por fim, invoca ainda a Apelante o estabelecido na Ordem de Serviço, no tocante à progressão na carreira, para afastar o direito do trabalhador às reclamadas diferenças salariais, alegando que não estão provados os pressupostos de que depende essa progressão […].
É que o Autor não pede a sua reclassificação em cada uma das categorias profissionais em causa. Pretende, outrossim, como referido, que lhe seja reconhecido o direito às diferenças retributivas pelo exercício temporário de funções de categoria superior, o que é coisa distinta.
Será, pois, de acordo com as retribuições previstas nesta ordem de serviço que deverão ser calculadas as diferenças salariais devidas ao Autor entre a retribuição que lhe foi paga e a que lhe era devida para as categorias de Chefe de Secção e Chefe de Serviços nos períodos acima indicados.
No entanto, porque se desconhece a data em que a O.S. Nº 11/2007 foi emitida, tendo-se apenas como certo que o foi no ano de 2007, apenas poderá ser tomada em consideração a partir de 31.12.2007.
Assim, sendo a retribuição prevista para o chefe de secção de € 1.100,00 e auferindo o Autor até fevereiro de 2008 a quantia de € 750,00/mês, tem direito a receber a quantia de € 700,00 referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2008 (€ 350,00x2).
Sendo a retribuição prevista para o chefe de serviços de € 2.000,00 e tendo o Autor passado a receber a retribuição mensal de € 950,00 desde março de 2008, tem direito a auferir € 17.850,00 (17 meses x € 1.050,00), correspondente às diferenças salariais entre março de 2008 e julho de 2009. Porque a partir de agosto de 2009 a retribuição passou a ser de € 1.100,00, tem direito a perceber € 10.800,00 (12 meses x € 900,00) de diferenças salariais respeitante ao período compreendido entre agosto de 2009 e julho de 2010, o que perfaz a quantia global de € 29.350,00.
Tem ainda direito às diferenças dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao período compreendido entre janeiro de 2008 e julho de 2010, cujo cálculo se relega para o incidente de liquidação em execução deste acórdão, uma vez que ocorreram alterações no salário do Autor e se desconhece o período em que o mesmo gozou as férias.»

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                b). Da revista:

           Não se conformando, agora, o Autor com o decidido, neste acórdão, dele interpôs o presente recurso de revista.

            Termina a sua alegação com as seguintes conclusões:
           
1) O Acórdão do Tribunal da Relação, ao limitar o cálculo das diferenças remuneratórias a julho de 2010, violou a norma do n.º 4, do artigo 120º do CT, que confere ao recorrente o "direito às condições de trabalho mais favoráveis inerentes às funções exercidas".
2) A limitação do cálculo das diferenças decorrentes da Ordem de Serviço n.º 11/2007 da recorrida a 31 de dezembro de 2007 viola, igualmente, o mesmo normativo, uma vez que resulta da factualidade provada que a Ordem de Serviço vigorava desde a data da admissão do recorrente, razão por que este tem direito às diferenças relativas à categoria de Chefe de Secção, de Julho de 2007 a Fevereiro de 2008, no valor de € 2.100,00.
3) O recorrente tem ainda direito, além das diferenças respeitantes às funções de “Chefe de Serviços”, de março de 2008 a julho de 2010, no valor de € 28.650,00, às diferenças remuneratórias decorrentes da cumulação das funções de “Inspetor Administrativo” durante o período de agosto de 2010 a setembro de 2012, no valor de € 36.400,00, negadas pelo Acórdão recorrido, ao arrepio da mesma norma e do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.
4) O recorrente tem ainda direito às diferenças dos subsídios de férias e de Natal respeitantes ao período de julho de 2007 a setembro de 2012, no valor de € 12.343,62 e não, apenas, ao período de janeiro de 2008 a julho de 2010, de harmonia com os supracitados n.º 4, do artigo 120º do CT e o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.

  Termina dizendo que pelas sobreditas razões de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista, revogando-se o Acórdão recorrido e condenando-se a recorrida a pagar a quantia de € 79.493,62, "acrescida de juros de mora à taxa legal, desde as datas dos vencimentos respetivos e até integral pagamento", nos termos da sentença proferida no Tribunal de primeira instância.

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               A Ré contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:

A. Da matéria de facto provada não resulta o exercício cumulativo pelo Recorrente das tarefas descritas em E) e G).
B. Como também não resulta que o exercício pelo Recorrente das tarefas descritas em I) tenha ocorrido em simultâneo com as tarefas descritas em E) elou em G).
C. De igual forma, também não resultou demonstrado que as funções descritas em G) elou I) da matéria de facto provada tenham sido exercidas cumulativamente com as funções descritas em B).
D. As funções descritas na alínea E) da matéria de facto provada apenas foram exercidas no período compreendido entre setembro de 2007 e fevereiro de 2008.
E. Por sua vez, nos termos da alínea G) da matéria de facto provada, as funções aí descritas apenas foram exercidas no período compreendido entre março de 2008 e julho de 2010.
F. Por fim, nos termos da alínea I) da matéria de facto provada, as tarefas aí descritas apenas foram executadas no período entre agosto de 2010 e setembro de 2012.
G. A categoria de Chefe de Serviços implica, segundo o Regulamento de Condições Mínimas para os Trabalhadores Administrativos, aprovado por Portaria publicada no Boletim de Trabalho e Emprego n.º 27 de 22/7/2006, o exercício de funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento, segundo as orientações e fins definidos.
H. A coordenação e direção do Departamento de Gestão de Rede competia à superior hierárquica do Recorrente, sendo por isso as funções daquela, e não deste, enquadráveis nas funções inerentes a um Chefe de Serviços.
I.  Por maioria de razão, não se pode considerar que o Recorrente pudesse ser enquadrado na categoria profissional de Inspetor Administrativo.
J. Resultou provado à evidência nos presentes autos que a Recorrida jamais atribuiu ao Apelado funções de inspeção de delegações, agências, escritórios e empresas associadas, no que respeita à contabilidade e administração das mesmas. No que respeita à data a partir da qual a Ordem de Serviço n.º 11/2007 foi emitida — como bem referiu o Tribunal da Relação de Lisboa — a data da emissão da Ordem de Serviço não resultou demonstrada nos autos, apenas se tenho apurado que foi em 2007, pelo que bem andou o Tribunal ao julgar que a aplicação da mesma não pode ser considerada antes de 31.12.2007.
K. Pelo exposto, não assiste razão ao Recorrente quanto às diferenças retributivas reclamadas nas respetivas alegações de recurso.
                   
                   Acaba pedindo que deve ser negada a revista e, em consequência, deve manter-se inalterado o Acórdão recorrido.

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          Parecer do Ministério Público:

         Neste Supremo Tribunal, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho [CPT], emitiu parecer no sentido de não ser concedida a revista porque “a prova produzida não chega para que se verifique que o Autor exerceu temporariamente as funções de Inspetor Administrativo, a fundamentar a pedida diferença salarial, bem como não nos merece censura a decisão recorrida no que tange aos períodos de tempo relativamente aos quais, face à prova fixada, é devido ao Autor o pagamento de quantias relativas a diferenças salariais, pelo exercício temporário das funções de Chefe de Serviço e de subsídios de férias e de Natal.”

 

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      c). Revista propriamente dita:

          A presente ação foi instaurada em 30 de janeiro de 2013 e o acórdão recorrido foi proferido em 31 de maio de 2017.

          Assim sendo, são aplicáveis:


- O Código de Processo Civil (CPC) na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
- O Código de Processo do Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, 295/2009, de 13 de outubro, que o republicou, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

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                 Estão colocadas as seguintes questões:         

                
1. Se viola o artigo 120º, n.º 4, do CT, calcular as diferenças salariais, entre a remuneração de Técnico Administrativo e a de Chefe de Serviços, somente no período de março de 2008 a julho de 2010, porque no período de agosto de 2010 a setembro de 2012, também exerceu, cumulativamente, as mesmas funções de Chefe de Serviços;
2. Se viola o artigo 120º, n.º 4, do CT, iniciar a 1 de dezembro de 2007 o cálculo das diferenças salariais, entre a remuneração de Técnico Administrativo e a de Chefe de Secção, que exerceu desde julho de 2007 a fevereiro de 2008, decorrentes da Ordem de Serviço n.º 117/2007, dado que a mesma já se encontrava em vigor na data da sua admissão;
3. Se viola o artigo 120º, n.º 4, do CT, não lhe atribuir no período de agosto de 2010 a setembro de 2012, além das diferenças salariais respeitantes às funções de Chefe de Serviço, também as diferenças entre a remuneração de Técnico Administrativo e as de Inspetor Administrativo, funções que exerceu cumulativamente;
4. Se viola o disposto no artigo 120º, n.º 4, do CT, limitar as diferenças dos subsídios de férias e de Natal apenas ao período de janeiro de 2008 a julho de 2010 dado ter direito a elas desde julho de 2007 a setembro de 2012.

               Decidindo:

IV

                   Da matéria de facto:

             As instâncias deram como provada a seguinte factualidade [foi rejeitada a impugnação da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto]:
A. O autor foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direção da ré no dia 20 de junho de 2007, como técnico administrativo, por contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 13 a 16 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
B. Segundo o seu contrato de trabalho, competia ao autor a “organização e execução de tarefas associadas ao acompanhamento das diferentes fases dos processos de efetivação de créditos hipotecários e de delegação e controlo de tarefas menos exigentes nos assistentes administrativos”.
C. Tinha o seguinte horário de trabalho: de segunda a sexta-feira, das 9 às 12 e das 13 às 18 horas, no total de 40 horas semanais.
D. Inicialmente auferia a retribuição mensal de € 750,00, acrescido de um subsídio de refeição no valor de € 5,48 por cada dia de trabalho prestado.
E. No período compreendido entre setembro de 2007 e fevereiro de 2008, além das funções referidas em B), o autor executou, no que concerne às zonas Centro, Sul, Açores e Madeira, as seguintes tarefas:
a. Coordenação, direção e controlo da Equipa de Procuradores para o cliente CC, PLC;
b. Formação Procedimental dos funcionários da Rede Comercial do cliente CC, PLC;
c. Responsável pelas Relações Públicas e Comerciais com a Rede Comercial do cliente CC, PLC;
d. Análise e controlo de Instrumentos de Recursos Humanos, relativos à equipa de Procuradores e aos vários Escritórios da empresa;
e. Responsável pela Gestão de reclamações e qualidade de serviço para o cliente CC, PLC, na parte que dizia respeito ao serviço dos procuradores e às reclamações vindas das agências;
f. Supervisão, Coordenação e Gestão do Serviço de Contra Entrega de Distrates para o cliente CC, PLC;
g. Análise e validação de requerimentos de Registos Provisórios;
h. Análise e validação de processos de Crédito Hipotecário.
F. No período referido em E) o autor continuou a auferir a retribuição mensal de € 750,00.
G. No período compreendido entre março de 2008 e julho de 2010, o autor executou, também, as seguintes tarefas:
a. Coordenação Regional das operativas do BB para todos os clientes da empresa;
b. Direção, Coordenação e Gestão da Rede de Escritórios e Recursos Humanos e Materiais do BB;
c. Estudo, organização e controlo de instrumentos de Recursos Humanos, relativos à equipa de Procuradores e aos vários Escritórios da empresa;
d. Coordenação, direção e controlo da Equipa de Procuradores para todas as instituições bancárias clientes do BB;
e. Gestão das tarefas contratadas a Prestadores de Serviços para todas as instituições bancárias clientes do BB;
f. Gestão de Formação Procedimental da Equipa de Prestadores de Serviços;
g. Formação Procedimental dos funcionários das Redes Comerciais das várias instituições bancárias clientes do BB;
h. Responsável pelas Relações Públicas e Comerciais com as Redes Comerciais das várias instituições bancárias clientes do BB;
i. Seleção e Recrutamento de Recursos Humanos;
j. Análise e Controlo de instrumentos de Recursos Humanos, relativos à equipa de Procuradores;
k. Responsável pela Gestão de reclamações e qualidade de serviço para todos os clientes do BB;
l. Gestão da Frota do BB;
m. Supervisão, Coordenação e Gestão dos seguintes Serviços: Serviços Externos; Serviços de Certificação Energética; Serviços de Contraentrega de Distrates; Serviço de Apoio ao Contencioso; Serviço de Apoio à Cobrança Externa; Serviço de Outorgas; Serviço de Informação Predial;
n. Estudo dos Serviços de Certificação Energética;
o. Reestruturação do Serviço Externo de Lisboa.
H. A ré aumentou a remuneração de base do autor para € 950,00, em março de 2008.
I. No período compreendido entre agosto de 2010 e setembro de 2012, o autor também executou, designadamente, as seguintes tarefas:
a. Gestão e Apoio à Expansão e Desenvolvimento de Negócios;
b. Assessoria à Direção;
c. Elaboração de apresentações e propostas de serviço da empresa;
d. Estudo de viabilidade da implementação de novos Serviços;
e. Análise de cadernos de encargos;
f. Elaboração e desenho de circuitos de trabalho;
g. Análise dos Serviços existentes, descrição das suas tarefas e elaboração de manuais de serviço;
h. Reestruturação dos Serviços de Outorga de Escrituras e de Certificação Energética e negociação com os Notários de Protocolos e parcerias no âmbito dos referidos serviços.
J. Ultimamente, o autor continuava a auferir a retribuição mensal de € 950,00 (desde agosto de 2009), acrescida de um prémio mensal de coordenação, no montante de € 150,00.
K. A ré emitiu a Ordem de Serviço 11/2007, cuja cópia consta de fls. 22 a 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
L. A ré enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 25 a 30 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através da qual lhe comunicou a cessação do seu contrato de trabalho, com efeitos a partir de 30/09/2012, no âmbito de um processo de despedimento coletivo.
M. A ré, enquanto sucursal portuguesa da sociedade comercial espanhola “BB, S.L.”, desempenha atividades de elaboração de estudos sobre a viabilidade técnica, económica e fiscal de atividades e negócios financeiros e creditícios relacionados com bens imóveis, assim como de gestão das ditas atividades e negócios por conta alheia.
N. Em março de 2008, a conjuntura económica e social que se vivia obrigou a ré a proceder a uma reavaliação dos circuitos de trabalho e a levar a cabo uma reestruturação organizacional.
O. Em resultado dessa reestruturação organizacional foi criada a figura do “Gestor de Zona”, na qual o autor foi enquadrado, definindo-se que o mesmo seria responsável pela zona Centro, Sul e Ilhas.
P. A necessidade da reestruturação decorreu do facto de, no ano de 2007, ter ocorrido um grande crescimento da ré, que passou de cerca de 20 para cerca de 100 trabalhadores, crescimento esse que motivou a contratação do autor pela ré.
Q. Ficou assente que o autor, enquanto Gestor de Zona, seria responsável pela receção/validação de pedidos, organização, controlo e recolha de informações de todos os assuntos referentes a:
a. Distribuição de tarefas (serviço externo, escrituras, eventual alocação de colegas de um escritório para o outro);
b. Avaliação da produção de cada escritório;
c. Avaliação dos custos de cada escritório (para este efeito inclui a recolha de RH, logística e economato); e
d. Visitas às Agências e assuntos relacionados com as mesmas (apresentação do BB, receção e resposta às reclamações, etc.).
R. A figura do Gestor de Zona foi inserida no Departamento de Gestão de Rede, à data dirigido por Natacha Ornelas, responsável pela orientação/supervisão do trabalho dos Gestores de Zona e pelo Departamento de Fecho de Processos.
S. A Ordem de Serviço 11/2007 surgiu em 2007, no contexto da conjuntura descrita em P), a qual prometia um crescimento acelerado da atividade da ré.
T. Nesse contexto, a ré equacionou implementar um plano de progressão na carreira que compensasse os seus trabalhadores pelos bons resultados obtidos ao serviço da ré e, em consequência, emitiu a Ordem de Serviço 11/2007.
U. O sentido de crescimento da atividade económica da ré começou, logo em 2008, a dar sinais de inversão, o que veio efetivamente a concretizar-se.
V. Por tais motivos a ré não teve condições financeiras para implementar o plano de progressão na carreira espelhado na referida Ordem de Serviço, facto de que deu conhecimento aos seus trabalhadores.

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Do direito:

1). Se viola o artigo 120º, n.º 4, do CT, calcular as diferenças salariais, entre a remuneração de Técnico Administrativo e a de Chefe de Serviços, somente no período de março de 2008 a julho de 2010, porque no período de agosto de 2010 a setembro de 2012, também exerceu, cumulativamente, as mesmas funções de Chefe de Serviços:

Segundo o Autor o acórdão recorrido, ao limitar o cálculo das diferenças remuneratórias, entre a de Técnico Administrativo e a de Chefe de Serviços, a julho de 2010, violou a norma do artigo 120º, n.º 4, do CT, que dispõe ter o trabalhador direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas.
Nessa perspetiva, alega que “mesmo admitindo, sem conceder, que não tivesse direito às diferenças para Inspetor Administrativo no período de agosto de 2010 até setembro de 2012, não há dúvida que o cálculo das diferenças para a retribuição de Chefe de Serviços deve abranger esse período, na totalidade.
[…]
Ao limitar o cálculo das diferenças remuneratórias para Chefe de Serviços a julho de 2010, fazendo tábua rasa dos serviços prestados até setembro de 2012, o Acórdão recorrido violou flagrantemente, a norma do sobredito n.º 4 do artigo 120º, do CT”.
Para ele, tendo o tribunal reconhecido que desempenhou, também no período de agosto de 2010 a setembro de 2012, funções de “Chefe de Serviços”, tal como se encontram definidas na Portaria que aprovou o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos, publicada no BTE, Iª Série, n.º 27, de 22.07.2006, devia ter condenado a ré no pagamento das diferenças salariais nesse período, ao abrigo do disposto no artigo 120º, n.º 4, do CT.
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Determina o artigo 609º, n.º 1, do CPC, que a sentença não pode condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do que se pedir, sendo, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea e), do CPC, nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.   
Estas normas são aqui aplicáveis “ex vi” dos artigos 81º, n.º 5, do CPT, e 663º, n.º 2, 666º, n.º 1, e 679º, estes do CPC.
Ou seja, limitado pelos pedidos das partes, o juiz não pode, na sentença, deles extravasar, não podendo, pois, a decisão pronunciar-se sobre mais do que o que foi pedido ou sobre coisa diversa daquela que foi pedida.
Como refere José Lebre de Freitas [3]“[o] objeto da sentença coincide assim com o objeto do processo, não podendo o juiz ficar aquém nem ir além do que lhe foi pedido”.

Ao contrário do afirmado pelo Recorrente, não foi o tribunal recorrido quem limitou as diferenças salariais relativas à categoria de “Chefe de Serviços” ao período de março de 2008 a julho de 2010 mas sim ele próprio.

É o que resulta dos artigos 22º a 26º, da petição inicial, de fls.9/10.
Neles, o Autor alegou/peticionou o seguinte:
22. Efetivamente, o Autor tinha direito à retribuição correspondente às categorias de Chefe de Secção, de Chefe de Serviços e de Inspetor Administrativo, nos períodos descritos nos artigos 4º a 8º.
23. Assim sendo, tem o Autor direito às diferenças salariais relativas à categoria de Chefe de Secção, de julho de 2007 até fevereiro de 2008, no total de € 2.800,00 (8 meses x € 350,00), acrescidos de juros à taxa legal de 4%, no montante de € 112,00.
24. Como tem direito às diferenças salariais relativas à categoria de Chefe de Serviços, de março de 2008 até julho de 2010, no total de € 28.650,00 (17 meses x € 1.050,00 + 12 meses x € 900,00), acrescidos de juros à taxa legal de 4%, no montante de € 1.146,00.
25. Tem, ainda, direito às diferenças salariais relativas à categoria de Inspetor Administrativo, de agosto de 2010 até setembro de 2012, no total de € 12.343,62, (26 meses x € 1.400,00), acrescidos de juros à taxa legal de 4%, no montante de € 1.456,00.
26. Finalmente, o Autor tem direito às diferenças dos subsídios de férias e de Natal dos anos de 2007 a 2012, no valor de € 12.343,62, acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, no montante de € 493,74.
               Foi, pois, o Autor a limitar essas diferenças salariais de março de 2008 a julho de 2010.
               Tendo em conta o pedido, o Tribunal recorrido julgou em sintonia e de acordo com o mesmo.
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              Contudo, em processo laboral, permite-se a condenação “extra vel ultra petitum”, consagrada no artigo 74º, do CPT.
             Estipula este preceito que o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514°[4] do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

              Ora, como ensina Albino Mendes Baptista[5] "[a] possibilidade de condenação ultra petita é uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de determinados direitos do trabalhador.
               Assim, só os direitos irrenunciáveis constituem preceitos inderrogáveis.
              Exemplo de preceito inderrogável é o direito à retribuição, mas apenas na vigência do contrato, dada a situação de subordinação jurídica em que se encontra o trabalhador relativamente à sua entidade patronal.”
              Por outras palavras, o direito à retribuição, bem como outros direitos de natureza pecuniária, são renunciáveis logo que cesse o estado de subordinação do trabalhador à entidade patronal, como é o caso do despedimento.
               Neste caso, configurando-se direitos que passaram a ser disponíveis, não é aplicável o disposto no artigo 74.º do CPT.
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         Esta também é a jurisprudência desta Secção Social e Supremo Tribunal de Justiça.

              A este respeito decidiu o acórdão deste Supremo Tribunal de 31.10.2007, processo n.º 07S2091[6]:
“[D]e harmonia com o que se extrai do artigo 74º do Código de Processo do Trabalho, a oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei […].
A inderrogabilidade de disposições legais e às quais o juiz há-de atender, para efeitos do referido artigo 74º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjetivos do trabalhador […], entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o respetivo exercício se torna absolutamente necessário por razões inerentes a interesses de ordem pública (assim, “verbi gratia", Castro Mendes, in Pedido e Causa de Pedir no Processo de Trabalho, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, suplemento, 132).
Sequentemente, o que se imporá é saber se o direito que é conferido pelas disposições combinadas dos números 1, 5 e 7 do artigos 68º da Lei n.º 8/98 deve ser perspetivado como a consagração de um direito irrenunciável do trabalhador, já que, não o sendo, não cobrará campo de aplicação o dever oficioso do juiz de proceder à condenação nos termos do aludido artigo 74º.
É vasta a jurisprudência e doutrina de onde ressalta que é de entender como direito de existência e exercício necessário e absoluto (e, como se deixou dito, é o exercício necessário e absoluto que confere a característica de irrenunciabilidade) o direito ao salário na vigência do contrato (cf., por recente, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Junho de 2007, proferido na Revista n.º 46/2007).
, por outra banda, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido que, conquanto se perfilando como um direito cuja existência se não pode pôr em causa, o direito ao salário após a vigência do contrato não inculca um direito cujo exercício é de natureza necessária (cf., a título exemplificativo, os Acórdãos de 3 de Março de 2004, lavrado na Revista nº 3154/2004, disponível no indicado site sob o nº de documento SJ200503030031544, e de 6 de Julho de 2006, exarado na Revista nº 140/2006 – quanto a este último, justifica-se a sua citação pela situação então tratada, com contornos algo idênticos aos do caso que agora nos ocupamos).
Ora, aquando da petição inicial (e, por maioria de razão, aquando da formulação da pretensão subsidiária constante da alegação produzida no recurso de apelação), já a relação laboral firmada entre o autor e a ré se não encontrava, de há muito, vigente, pois que cessada por decisão tomada pela segunda.
Os direitos que porventura assistissem ao autor e decorrentes dessa cessação não se colocam no mesmo plano do direito à pretensão de um trabalhador de exigir, na vigência do contrato, a contrapartida da sua prestação de trabalho (o mesmo é dizer, o direito de exigir os salários representativos daquela contrapartida). O que conduz à conclusão segundo a qual é totalmente admissível que um trabalhador, que detenha um direito indemnizatório pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho, dele possa livremente dispor.”

Está provado que a cessação do contrato de trabalho do Autor se verificou a 30.09.2012, no âmbito de um processo de despedimento coletivo, e que esta ação foi proposta em 30 de janeiro de 2013.
Ora, já não havendo subordinação jurídica do Autor em relação à Ré, os créditos remuneratórios que, porventura, aquele tenha sobre esta tornaram-se direitos renunciáveis pelo que a oficiosidade da condenação “extra vel ultra petitum” deixou de existir.
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           O artigo 120º, do CT, dispõe que o empregador pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o trabalhador de exercer temporariamente funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador [n.º 1] e que, nesse caso, o trabalhador tem direito às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas [n.º 4].
               O disposto neste n.º 4, significa que o exercício da mobilidade funcional não pode acarretar nenhuma consequência desfavorável para o estatuto laboral do trabalhador.
              Com a expressão “mais favorável” o legislador procurou garantir não só melhor retribuição mas também todas as manifestações do estatuto funcional que o trabalhador passou a exercer.
               Diogo Vaz Marecos, em anotação ao artigo 120º[7], do CT, refere que “[c]aso o empregador não proceda ao pagamento da retribuição mais elevada, inerente às funções, nem por isso o trabalhador poderá deixar de obedecer à ordem de alteração de funções. Nesta situação, há incumprimento do artigo 323º, e seguintes, passando o trabalhador a ter um crédito laboral, em montante resultante da diferença entre a retribuição que lhe deveria ser paga pelo empregador e aquela que efetivamente lhe foi paga.”
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          Voltando ao caso concreto, e a ter existido a cumulação de funções, ficou o Autor com um crédito laboral sobre a Ré.
          Contudo, não o tendo peticionado e não sendo o mesmo de conhecimento oficioso, não podia o tribunal recorrido, e nem pode este Supremo Tribunal de Justiça, dele conhecer.
              
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          2). Se viola o artigo 120º, n.º 4, do CT, iniciar a 1 de dezembro de 2007 o cálculo das diferenças salariais, entre a remuneração de Técnico Administrativo e a de Chefe de Secção, que exerceu desde julho de 2007 a fevereiro de 2008, decorrentes da Ordem de Serviço n.º 117/2007, dado que a mesma já se encontrava em vigor na data da sua admissão:

          Quanto à Ordem de Serviço n.º 11/2007 e à sua vigência provou-se o seguinte:
k). A ré emitiu a Ordem de Serviço 11/2007, cuja cópia consta de fls. 22 a 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida
S). A Ordem de Serviço 11/2007 surgiu em 2007, no contexto da conjuntura descrita em P), a qual prometia um crescimento acelerado da atividade da ré.
T). Nesse contexto, a ré equacionou implementar um plano de progressão na carreira que compensasse os seus trabalhadores pelos bons resultados obtidos ao serviço da ré e, em consequência, emitiu a Ordem de Serviço 11/2007.
V). Por tais motivos a ré não teve condições financeiras para implementar o plano de progressão na carreira espelhado na referida Ordem de Serviço, facto de que deu conhecimento aos seus trabalhadores.

                             O Autor pretende que a Ordem de Serviço n.º 11/2007 seja aplicada também desde a sua admissão, ou seja, desde 20 de junho de 2007 até 30 de dezembro de 2007, porque, segundo ele, ela já vigorava nessa altura e porque a Ré nunca questionou a sua aplicação.

           Ora, não é o que resulta da factualidade provada, pois, desta somente se pode concluir que tal Ordem de Serviço foi emitida no ano de 2007.


                Alega, ainda, o Recorrente que é o que resulta de dois recibos que juntou com a petição inicial e do depoimento gravado da, então, Diretora dos Recursos Humanos, DD.

                Como se sabe, ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito (artigo 682º, nº 1, do CPC), assim se distinguindo das instâncias encarregadas também da delimitação da matéria de facto e da modificabilidade da decisão sobre tal matéria.
                Assim, a sua intervenção na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e os documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais.
               Não pode, deste modo, este Supremo Tribunal dar como provado, como é pretensão do Autor, que a Ordem de Serviço se encontrava em vigor a 20 de junho de 2007, data da sua admissão.


                Por tal motivo, ou seja, por não se ter provado o dia e o mês do ano de 2007, em que a sobredita Ordem foi emitida, o Tribunal “a quo” decidiu:

· Por se desconhecer “a data em que a O. S. n.º 11/2007 foi emitida, tendo-se apenas como certo que o foi no ano de 2007, apenas poderá ser tomada em consideração a partir de 31.12.2007”.

            Tendo em conta a matéria factual provada efetivamente só se pode ter como certo e seguro que vigorava no último dia do ano de 2007, ou seja, em 31 de dezembro.

               Pelo que, pelo exposto e pelas razões aduzidas em 1), não existe qualquer violação do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador.


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3). Se viola o artigo 120º, n.º 4, do CT, não atribuir ao Autor, no período de agosto de 2010 a setembro de 2012, além das diferenças salariais respeitantes às funções de Chefe de Serviço, também as diferenças entre a remuneração de Técnico Administrativo e as de Inspetor Administrativo, funções que exerceu cumulativamente:

No período compreendido entre agosto de 2010 a setembro de 2012, provou-se que o Autor também executou, designadamente, as seguintes funções [alínea I), dos factos provados]:

a. Gestão e Apoio à Expansão e Desenvolvimento de Negócios;

b. Assessoria à Direção;

c. Elaboração de apresentações e propostas de serviço da empresa;

d. Estudo de viabilidade da implementação de novos Serviços;

e. Análise de cadernos de encargos;

f. Elaboração e desenho de circuitos de trabalho;

g. Análise dos Serviços existentes, descrição das suas tarefas e elaboração de manuais de serviço;

h. Reestruturação dos Serviços de Outorga de Escrituras e de Certificação Energética e negociação com os Notários de Protocolos e parcerias no âmbito dos referidos serviços”.

De acordo com o seu contrato de trabalho, competia ao Autor a “organização e execução de tarefas associadas ao acompanhamento das diferentes fases dos processos de efetivação de créditos hipotecários e de delegação e controlo de tarefas menos exigentes nos assistentes administrativos”.
Na Portaria, que aprovou o regulamento de condições mínimas para os trabalhadores administrativos, publicada no BTE, Iª Série, n.º 27, de 22.07.2006, define-se:
Inspetor administrativo, como sendo o trabalhador que “efetua a inspeção de delegações, agências, escritórios e empresas associadas, no que respeita à contabilidade e administração das mesmas”.
Ora, nas tarefas, que se provaram, que o Autor exerceu de agosto 2010 a setembro de 2012, não se enquadra a de “Inspetor Administrativo” e delas não se extrai que tenha efetuado qualquer inspeção, ou seja, que tivesse exercido quaisquer funções inspetivas nas delegações, agências, escritórios e empresas associadas da Ré, relativamente à sua contabilidade e administração.
Aliás, o próprio Recorrente admite na sua alegação, embora sem conceder, que possa não ter direito às diferenças para “Inspetor Administrativo”.
Não há, pois, neste período, quaisquer diferenças remuneratórias a apurar e que delas seja o Autor credor.
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Quanto à pretendida cumulação das funções de “Técnico Administrativo” com as de “Chefe de Serviços”, nesse mesmo período, a questão está prejudicada pela decisão tomada em 1).

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            4). Se viola o disposto no artigo 120º, n.º 4, do CT, limitar as diferenças dos subsídios de férias e de Natal apenas ao período de janeiro de 2008 a julho de 2010 dado ter direito a elas desde julho de 2007 a setembro de 2012:

Relativamente ao período de julho a dezembro de 2007, não há diferenças a calcular porque não se provou que a Ordem de Serviço n.º 11/2007 estava em vigor desde a data de admissão do Autor e em todo esse período, como se referiu em 2).
Quanto ao lapso de tempo que vai de agosto de 2010 a setembro de 2012, não se tendo provado que o Autor tivesse exercido as funções de “Inspetor Administrativo”, e, por isso, não tendo direito às diferenças salarias peticionadas e relativas a esse período, também não tem direito a quaisquer diferenças relativas aos subsídios de férias e de Natal.
V
c). Deliberação:

   - Pelo exposto delibera-se negar a revista e, consequentemente, manter o acórdão recorrido.

            - Custas no recurso de revista a cargo do Autor.

            Anexa-se o sumário do Acórdão.

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               Lisboa, 20 de dezembro de 2017

Ferreira Pinto – (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol


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[1] - N. º 0222017 – (FP) – CM/PH
[2] - Relatório elaborado com base no Relatório do acórdão recorrido e da Sentença.
[3] - Código de Processo Civil, anotado, volume II, Almedina, 3ª edição, 2017, página 715.
[4] - A referência feita ao artigo 514º, do CPC, deve considerar-se gora feita ao artigo 412º, do atual CPC.
[5] - Código de Processo do Trabalho, anotado, 2ª edição (reimpressão), Quid Juris, 2002, páginas 180/181, notas 5ª/6ª, ao artigo 74º.
[6] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/77fe7286abd6f3b38025738c003858b7?OpenDocument
[7] - Código do Trabalho, comentário, 2017 – 3ª edição, página 342.