Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4/11.8TRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
LEITURA
ARGUIDO AUSENTE
NULIDADE
DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
DOLO DIRECTO
DOLO NECESSÁRIO
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O ESTADO / CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - NULIDADES - INSTRUÇÃO.
Doutrina:
- Leal Henriques e Simas Santos, “Código Penal”, Anotado (2ª edição), 1163.
- Medina Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, III (1ª edição), 619.
- Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (2ª edição), 962.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 369.º, N.º1,
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 119.º, ALÍNEA C), 300.º, N.º3, 307.º, N.º1, .
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 07.02.08, 08.05.21 E 08.10.08, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 4816/06, 32320/07 E 31/07, RESPECTIVAMENTE.
Sumário :
I  -   A lei adjectiva penal não exige que o arguido esteja presente à leitura da decisão instrutória, ou seja, inexiste preceito legal que imponha a sua comparência à leitura da decisão instrutória.

II -  Aliás, a lei processual relativamente ao próprio debate instrutório atribui expressamente ao arguido a faculdade de renunciar ao direito de estar presente, conforme preceito do n.º 3 do art. 300.º, sendo certo que a leitura da decisão instrutória constitui acto processual que, de acordo com o n.º 1 do art. 307.º do CPP, em princípio, deve ser processada logo que encerrado o debate, ou seja, imediatamente após o debate.

III - No caso vertente, verifica-se que o arguido, aquando da inquirição das testemunhas arroladas pelo assistente, renunciou ao direito de estar presente àquele mesmo acto e ao debate instrutório, tendo requerido a sua dispensa a ambos os actos, o que foi deferido. Consequentemente, não se verifica qualquer nulidade por o arguido não ter comparecido à audiência de leitura da decisão instrutória.

IV - O crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP, encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.

V -  Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme do STJ. O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém.

VI - Por outro lado, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do art. 369.º do CP; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça. Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Em processo de instrução que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa sob o n.º 4/11.8TRLSB, no qual figura como arguido AA, juiz de direito, e como assistente, BB, advogado, após debate instrutório foi proferida decisão de não pronúncia, cujo segmento final é o seguinte[1]:

«Não existe qualquer prova de que o Senhor Juiz tenha actuado com dolo, i.é que tenha conscientemente decidido contra direito, nem muito menos actuado com intenção de prejudicar terceiros ou obter qualquer benefício para si e/ou para terceiros (vd art.369º n.º 2 do Código Penal).

Assim, sendo crime todo o facto típico, ilícito culposo e punível (Teresa Beleza, Direito Penal, Ad. AAFDL, 1980) ou, ainda, “o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança” (vd. art.1º, al. a) do C.P.Penal), entende-se pela inexistência de elementos que permitam imputar ao arguido o crime do art.369º do C.Penal ou de qualquer outro ilícito criminal».

O assistente interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:

«1-       O despacho recorrido enferma de uma nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada, uma vez que o Arguido não compareceu à audiência da leitura do despacho de não pronúncia.-cfr. fls 544 dos autos e art.° 119 alínea c) do CPP.

2-         A interpretação realizada pelo Arguido relativamente ao art° 2080 do C. Cvl, é totalmente ilegal, torna também o Arguido incurso no crime p. e p. art.° 369 do C. P., pois actuou dolosamente, sem sequer justificar a sua posição de acordo com as exigências dos art.°s 205 n.° 1 da CR.  e do art.º 158 do C.P.C, e, por outro lado, não refutou a posição do recorrente de fls 98 dos autos, como era seu dever e cuja bondade está hoje reconhecida.

3-A admissão pelo Arguido de um requerimento extemporaneamente apresentado pelos interessados CC e DD revela também outra manifestação de inqualificável parcialidade, uma vez que foi requerido o seu desentranhamento dos autos - cfr fls 478 dos presentes autos e sgnts - ao que o Arguido indeferiu, decidindo, consciente e voluntariamente contra o Direito, violando de novo o artº 362 do C. P.

4- Por outro lado, quanto ao argumento de não ter sido interposto recurso do referido despacho do arguido, o recorrente insiste em salientar que as instâncias inferiores são hoje as únicas causas da falta de credibilidade da Justiça em Portugal - pelo que a interposição de um recurso, na 1ª instância, não garante, em nada, que se consiga repor a Leglalidade num Tribunal de 2ª instância-cfr. doc. n.° 3 que revogou uma sentença impecável da autoria do Arguido - pelo que, argumentar-se da não interposição de um recurso, para se isentar o Arguido da patente responsabilidade criminal é, salvo o devido respeito, uma ilegalidade.

4- Por outro lado ainda, o despacho proferido pelo Arguido de fls 30 dos presentes autos, que decidiu sobre a colcha, não observou os trâmites exigidos pelo n.°2 do artº 1344 do C.P.C., pelo que o Arguido proferiu, necessariamente uma decisão parcial que violou o disposto no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

5- Este comportamento do Arguido «contra o direito», num processo jurisdicional, e realizado conscientemente, determina que o Arguido esteja incurso no crime de denegação e justiça p.e p. no art° 362 do C. P.

6- O Arguido, magistrado há já mais de 10 anos e até ao presente sem qualquer participação no C.S.M., tem conhecimento cabal de que a apreciação da matéria de facto está sujeita às exigências processuais constantes nos art.°s 652 a 656 do CP.C.

7- Actuou, pois, dolosamente, tanto mais que. com a sua formação intelectual e profissional de mais de 10 anos, nunca poderia ignorar as exigências de tais trâmites processuais.

8 - Insiste-se, por outro lado, em que a circunstância de o Juiz ter aceite a lícita disposição da colcha por um herdeiro, sem intervenção da totalidade dos interessados, ainda que eventualmente, (o que não era verdade), um outro tivesse dado autorização, corresponde a uma consciente aplicação do direito contra lei.

9- Na verdade a regra de que a disposição dos bens da herança compete inderrogávelmente a todos os herdeiros e, por conseguinte, só pode ser levada a cabo um, com mandato de todos os outros, não tem contestação, nem doutrinal nem jurisprudencial, e é do saber jurídico comum.

10 - Assim, o Juiz arguido, ao relevar, e naturalmente com intenção de relevar, o acto ilícito da herdeira que se desfez da colcha (valiosa), agiu com dolo de denegação de justiça, para favorecer aquela herdeira contra todos os outros ou o bloco que está com ela contra o bloco de herdeiros que se lhe opõe.

11- E tudo isto, naturalmente, para não levantar o problema criminal de abuso de confiança, que, aliás, o arguido estava, por lei, obrigado a participar ao M°. P°.

12- Compreende-se o ambiente sociológico que foi motivo do Juiz arguido, em face do que atrás se referiu e do nome prestigiado dos autores da herança, mas já não se compreende a deriva do prejuízo consumado, que recaiu sobre os discordantes, neles incluído o Assistente, através do despacho, nesta perspectiva, claramente iníquo.

13- Há, por conseguinte, indícios suficientes para a pronúncia».

Na contra-motivação apresentada o arguido formulou as seguintes conclusões:

«A - Nas doutas alegações do recorrente tecem-se afirmações de natureza juridico/politica que devem ser debatidas no fórum próprio e não no âmbito de um processo judicial.

B - De facto não existe no processo prova de que o Exmo Senhor Dr. Juiz tenha actuado com dolo.

C - Também não existe qualquer prova de que tenha actuado com intenção de prejudicar terceiros.

D - Na evidente falta de prova, só poderia ter sido proferido despacho de não pronúncia, como, aliás aconteceu»

O Ministério Público extraiu da resposta apresentada as seguintes conclusões:

«a)  Que não se verifica a invocada nulidade insanável pelo facto de o arguido não ter estado presente durante a leitura da decisão instrutória;

b)   Que não existem elementos que permitam imputar ao arguido a prática do crime de denegação de justiça e prevaricação [artigo 369.Q do CP) pelos factos constantes da queixa».

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal declarou acompanhar integralmente a resposta do Ministério Público.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

                                          *

Começando por apreciar a questão prévia suscitada pelo recorrente atinente à nulidade do despacho recorrido por não comparecimento do arguido à audiência de leitura da decisão instrutória, nulidade que aquele argúi por apelo ao disposto na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal[2], sob o entendimento de que é obrigatória a comparência do arguido àquele acto, dir-se-á que a lei adjectiva penal não exige que o arguido esteja presente à leitura da decisão instrutória, ou seja, inexiste preceito legal que imponha a sua comparência à leitura da decisão instrutória.

Aliás, a lei processual relativamente ao próprio debate instrutório atribui expressamente ao arguido a faculdade de renunciar ao direito de estar presente, conforme preceito do n.º 3 do artigo 300º[3], sendo certo que a leitura da decisão instrutória constitui acto processual que, de acordo com o n.º 1 do artigo 307º do Código de Processo Penal, em princípio, deve ser processada logo que encerrado o debate[4], ou seja, imediatamente após o debate.

No caso vertente verifica-se que o arguido, aquando da inquirição das testemunhas arroladas pelo assistente, renunciou ao direito de estar presente àquele mesmo acto e ao debate instrutório, tendo requerido a sua dispensa a ambos os actos, o que foi deferido pelo Desembargador-Instrutor.

Certo é pois não se verificar a nulidade arguida.

                                          *

Passando ao conhecimento do mérito da decisão instrutória começar-se-á por referir que de acordo com a participação criminal e requerimento de abertura da instrução apresentados pelo assistente BB, o arguido, enquanto juiz de direito no exercício das suas funções, cometeu o crime de denegação de justiça e prevaricação, por, de forma infundamentada, em processo de inventário, ter substituído ilegalmente o cabeça de casal, ter considerado válida a venda de uma colcha integrante do acervo da herança por um dos interessados sem o consentimento dos outros, sem que haja sido produzido qualquer meio de prova, sob a alegação de que a venda foi autorizada por todos os interessados, ter aceite e validado resposta a incidente processual apresentada fora de prazo por dois dos interessados, apesar da resposta em causa ter sido por si arguida de nula por intempestivamente apresentada, e ter excluído ilegalmente do inventário seis bens imóveis relacionados, com o fundamento de que a sua aquisição fora registada a favor dos interessados e de que tal circunstância constitui presunção de que já não pertencem à herança, decisões estas que, a seu ver, foram tomadas dolosamente, ou seja, com consciência de que decidia contra a lei e o direito.

Como se consignou na decisão instrutória recorrida, a circunstância de o arguido, enquanto juiz de direito no exercício de funções próprias, haver proferido decisões erradas em processo de inventário, não conduz a que se possa considerar, sem mais, a existência de indícios suficientes de que incorreu na autoria material do crime de denegação de justiça e prevaricação.

Vejamos.

O crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369º, nº 1, do Código Penal[5], encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.

Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal[6]. Em sentido coincidente se vem pronunciando a doutrina nacional[7].

Assim sendo, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Outubro de 2008, citado, o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém.

Por outro lado, como igualmente se refere naquele acórdão, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do artigo 369º do Código Penal; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça[8].

Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.

Da prova produzida no inquérito e na instrução, documental e por declarações, não resultam indícios suficientes de que o juiz arguido haja actuado com dolo directo ou necessário.

                                         *

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça.

                                         *

Lisboa 12 de Julho de 2012

Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa



[1] - O texto que a seguir se transcreve (bem como os demais que se irão transcrever) corresponde ipsis verbis ao constante dos autos
[2] - É do seguinte teor a alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal:
«Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais:
a) …
b) …
c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência».
[3] - É do seguinte teor o n.º 3 do artigo 300º do Código de Processo Penal:
«3. Se o arguido renunciar ao direito de estar presente, o debate não é adiado com fundamento na sua falta, sendo ele representado pelo defensor constituído ou nomeado».
[4] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 307º do Código de Processo Penal:
«1. Encerrado o debate instrutório, o juiz profere despacho de pronúncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para a acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da instrução».
[5] - É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 369º do Código Penal:
«O funcionário que no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra o direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício dos seus poderes decorrentes do cargo que exerce é punido…».
[6] - Cf. entre outros, os acórdãos de 07.02.08, 08.05.21 e 08.10.08, proferidos nos Processos n.ºs 4816/06, 32320/07 e 31/07.
[7] - Cf. Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado (2ª edição), 1163, Medina Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, III (1ª edição), 619 e Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (2ª edição), 962, que só admite o dolo directo.
[8] - Como expressivamente se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 07.02.08, já citado: «Nem todo o acto que infringir as regras processuais pode ser considerado “contra direito” no sentido específico do artigo 369º, n.º, 1, do Código Penal, pois então qualquer nulidade processual seria sancionável como crime».