Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
686/07.5TTPRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
BANCÁRIO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
Data do Acordão: 11/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA / RECURSOS
DIREITO DO TRABALHO - DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DAS PARTES - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR - CESSAÇÃO DO CONTRATO / CESSAÇÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR
Doutrina: - Amâncio Ferreira, Manual…, 8.ª Edição, p. 249.
- Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 1998, p.458.
- M. Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª edição, 2010, pp. 422-3.
- Riva Sanseverino, Diritto del Laboro, 279, citado por Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, p. 179.
- Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, 2010, 5.ª Edição, pp. 561, 676-7.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 646.º, N.º4, 722.º, N.º2, 729.º, N.º2.
CÓDIGO DO TRABALHO/2003: - ARTIGOS 119.º, N.º1, 121.º, N.º1, ALÍNEAS C), D) E E), 365.º, N.º1, 366.º, 367.º., 372.º, N.º2, 396.º, N.º1.
LEI N.º 52/2008, DE 28-8: - ARTIGO 33.º.
LOFTJ: - ARTIGO 26.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DA RELAÇÃO LISBOA:
-DE 23.03.2000, PROCESSO N.º 2383/2000, EM WWW.COLECTANEADEJURISPRUDENCIA.COM, E TAMBÉM EM CJ, TII/2000.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
-DE 30.04.2008, PROCESSO N.º 08S241, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 24.9.2008, PROCESSO N.º 07S3793, IN WWW.DGSI.PT ;
-DE 23.9.2009, PROCESSO N.º 238/06.7TTBGR.S1, EM WWW.DGSI.PT ;
-DE 19.4.2012, PROCESSO N.º 30/08.4TTLSB.L1.S1.
Sumário : I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

II - O artigo 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, é de aplicar nos casos em que estejam em causa factos conclusivos, que se reconduzam afinal à formulação de um juízo de valor extraído de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum
.
III - A justa causa de despedimento pressupõe a assunção, pelo trabalhador, de um comportamento culposo, violador de deveres estruturantes da relação, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência do vínculo juslaboral, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da sua manutenção.

IV - O despedimento-sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador.

V - A relação de indefectível confiança assume particular acuidade em sectores como os dedicados à actividade bancária, exigindo-se aos trabalhadores bancários uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade de cooperação, idoneidade e boa fé na execução das suas funções, respeitando escrupulosamente as regras do contrato.

VI - O trabalhador bancário que, repetidamente, aprova limites de crédito a descoberto, em contas abertas sem cumprimento dos requisitos exigidos pelas Instruções de Serviço, não fiscaliza essas contas e autoriza pagamentos a descoberto sem que detenha poderes creditícios para o efeito, viola os deveres de obediência, zelo e lealdade, violação essa que, pela sua gravidade, justifica o cominado despedimento.
Decisão Texto Integral:         

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                        I –

1.

AA, com os demais sinais dos Autos, intentou, no Tribunal do Trabalho do Porto, aos 10.05.2007, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “BB– BANCO ..., SA”, pedindo:

a) Que seja reconhecida a nulidade da sanção disciplinar de 35 dias de suspensão do trabalho, com a consequente condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de 2 100€;

b) Que seja reconhecida a nulidade do 2.º processo disciplinar instaurado ao Autor, bem como a ausência de justa causa de despedimento, com a consequente declaração de ilicitude do mesmo;

c) Que seja o Réu condenado a pagar ao Autor a retribuição que este deixou de auferir nos 30 dias anteriores à propositura da acção, no valor de € 3 790,74, bem como as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão;

d) Que seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 119,60, a título de danos patrimoniais;

e) Que seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 25 000, a título de danos não patrimoniais;

f) Que seja o Réu condenado a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou a pagar-lhe indemnização de antiguidade, conforme este venha a optar;

g) Que seja o Réu condenado a pagar ao Autor juros, à taxa legal.

Alegou para tal, em resumo útil, que, a partir de Agosto de 1994, passou a trabalhar para o Réu, sob as suas ordens e direcção, estando actualmente categorizado como gerente.

Em 16 de Maio de 2006, o Réu instaurou ao Autor um processo disciplinar, que veio a culminar na decisão de suspensão de trabalho por 35 dias, com perda de retribuição e antiguidade, proferida em 30 de Agosto de 2006.

Entretanto, em 13 de Julho de 2006, o Réu instaurou ao Autor novo processo disciplinar, que veio a culminar na decisão de despedimento, com invocação de justa causa, proferida em 23 de Novembro de 2006.

Em ambos os casos, os factos que eram imputados ocorreram mais de um ano antes da notificação da respectiva nota de culpa; sendo certo que os mesmos não são aptos a consubstanciar qualquer infracção disciplinar.

As decisões disciplinares proferidas pelo Réu são, por isso, ilícitas, pelo que devem ser revogadas.

Em consequência das mesmas, o Autor sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais.

 O Réu contestou, impugnando a factualidade alegada pelo Autor e alegando os factos constitutivos das decisões disciplinares proferidas, após o que defendeu a licitude das mesmas.

Concluiu, pedido a improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador tabelar (fls. 403).

Discutida a causa, proferiu-se sentença julgando parcialmente procedente a excepção da prescrição invocada pelo A., mas, no mais, foi a acção julgada improcedente, com a absolvição do Réu dos pedidos formulados.

2.

Irresignado, o A. apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo Acórdão prolatado a fls. 1177-1212, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.

Ainda inconformado, traz-nos o A. a presente Revista, cuja motivação remata com a formulação destas conclusões:

1.ª - As respostas aos artigos da base instrutória 6.°, 8.°, 9.°, 10°, 18.°, 19.° e 20.°, correspondentes aos n.ºs 22, 24, 25, 26, 37, 38 e 43 da matéria assente são conclusivas.

2.ª - No âmbito do processo disciplinar instaurado pelo recorrido ao recorrente em 16 de Maio de 2006 não assistiu àquele justa causa para aplicar a este a sanção de 35 dias de suspensão do trabalho…

3.ª - …quer por ausência de infracção disciplinar…

4.ª - …quer pelo facto de ainda que infracção disciplinar eventualmente cometida ter de ser considerada prescrita…

5.ª - …quer pelo facto de, ainda que existente, não ter assumido gravidade susceptível de justificar a aplicação de tal sanção.

6.ª - No âmbito do circunstancialismo que rodeou o despedimento do Autor deve considerar-se que não assistiu ao Réu justa causa para o despedir, pois…

7.ª - …o Autor não assumiu qualquer comportamento susceptível de integrar o condicionalismo exigido para a verificação de justa causa de despedimento…

8.ª - quer por ausência de infracção disciplinar idónea para o efeito…

9.ª - …quer por violação do princípio da coerência disciplinar por parte do Réu.

10.ª - O despedimento do Autor proferido nos condicionalismos de facto identificados nos pontos n.°s 115 e 116 consubstancia um despedimento arbitrário e ilícito à luz do preceituado no art. 53.° da C.R.P.

11.ª - A sentença, ora posta em crise, violou, nomeadamente, os arts. 372.°, n.° 2; art. 396.°, n.°s 1 e 2, do Cód. do Trabalho de 2003; art. 646.°, n.° 4, do C.P.C e art. 53.° da C.R.P.

Terminou pedindo a revogação do Acórdão impugnado, com acolhimento da pretensão formulada.

A sociedade bancária recorrida contra-alegou, concluindo, por seu turno, que:

- Nenhum dos factos assentes foi eliminado e o cômputo contabilístico que o Recorrente faz das infracções que cometeu está errado, e não é critério único e relevante para a apreciação da sua conduta infractora, como não foi, nem pode ser.

- Ao elencar a matéria de facto que considera ser de ponderar para efeitos da sua valoração disciplinar, o Recorrente omitiu intencionalmente factos essenciais, tais como os factos 1, 2, 3 a 6, 7 a 9, 56, 59, 60, 61, 95, 96, 97, 100, 101,102 e 103.

- O Recorrente, ao alegar que os factos 22, 24, 25, 26, 37, 38 e 43 da Matéria de Facto Assente são conclusivos, está a pôr em causa a sua fixação pelo Tribunal recorrido.

- Nos termos do artigo 722.° do Código do Processo Civil esta matéria não será objecto de recurso de revista a não ser que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no n.° 3 do mesmo preceito legal, o que não é o caso.

- Os Factos Assentes 22, 24, 25, 26, 27, 38 e 43 não são conclusivos, antes encerram factualidade concreta que permite saber qual foi a actuação infractora do Recorrente, devendo ser contextualizados e interligados com outros, como bem ponderou o Acórdão recorrido.

- Quer as Conclusões, quer as Alegações do presente recurso limitam-se a repetir respectivamente as Conclusões do recurso de Apelação e a fundamentação desse recurso, sem aduzir qualquer fundamentação que permita discutir a decisão do Acórdão recorrido, em relação ao qual não profere qualquer crítica concreta e ou fundamentada, pelo que não deve o recurso ser admitido ou, caso assim não se entenda, deve ser confirmado o douto Acórdão recorrido por aplicação do artigo 713.°, n.° 5 do Código do Processo Civil.

- Limitando-se a reproduzir a mesma argumentação que apresentou no recurso de Apelação, sem aduzir qualquer contra-argumentação à ponderação que da matéria faz o douto Acórdão recorrido, o Recorrente invoca de novo a Prescrição do 1.º Processo Disciplinar, que não se verifica, como com acerto decidiu o Tribunal recorrido.

- "Mutatis mutandis" quanto à alegada Prescrição do 2.º Processo Disciplinar, que também não se verifica, pela fundamentação expandida no douto Acórdão.

- A decisão do douto Acórdão recorrido pela licitude do despedimento, por justa causa, do Recorrente, considerou a totalidade das infracções disciplinares por este cometidas em relação aos clientes CC, (Factos 56 a 61); DD (Factos 62 a 69); EE (Factos 70 a 73); FF, Factos (86 e 87); GG (Factos 88 e 89); HHa (Factos 95 a 99) e II (Factos 100 a 105).

- Aquilo que o Recorrente faz nesta matéria é ocultar a real factualidade contra si provada e tentar despojar a sua conduta do carácter infractor e da gravidade, sem fundamento e razão, pelo que tudo o que a propósito refere de forma ilógica, incongruente e descabida não releva na valoração do seu comportamento nem lhe retira justificação para o seu despedimento.

- Incumprir Normativos Internos relativos a condições e pressupostos essenciais às identificadas operações bancárias, seja a IS 27/2002 ou o Regulamento Geral de Crédito, não é mera violação burocrática e não é mera conduta negligenciada.

- Abrir, manter e renovar “Contas Ordenado BB T...”, e associar-lhe crédito sob a forma de limites de descoberto, sem que os clientes reunissem condições para a sua concessão e sem a comprovação necessária, tudo constituindo pressupostos "sine qua non" dessa atribuição, é manifesta violação dos deveres de zelo, diligência, obediência e lealdade. (I.S. 27/2002 - F.129) e cláusula 34.ª do ACT do Sector Bancário.

- Tal como o é conceder limites de descoberto em contas de depósito à ordem, fora dos seus limites de competência creditícia, com violação do Regulamento Geral de Crédito.

- A atitude infractora do Recorrente não é nem única ou sequer ocasional e/ou pontual: foi voluntária, intencional, reiterada ao longo do tempo (anos), em relação a diversas operações e quanto a diversos clientes, incumprindo normativos de obediência obrigatória, continuadamente.

- O comportamento reiterado e intencional do Recorrente, em si mesmo culposo, desobediente, desleixado e desleal – atento o seu cargo e função (Gerente) e  atenta a natureza da suas funções e as características da actividade da entidade patronal, bancária – assume gravidade tal que atinge o âmago da relação laboral por quebra absoluta da confiança indispensável à manutenção do vínculo laboral, justificando o seu despedimento.

- Não há exacta coincidência entre os actos praticados pelo Recorrente e pelo gestor de conta JJ. Todavia a responsabilidade assacável a um Gerente e a um gestor de conta, quando, ademais, a sua conduta infractora era a mando daquele, não pode gerar, e não gera, iguais responsabilidades e gravidade, pelo que o sancionamento do JJ, em face dos factos contra ele apurados, não confere menor gravidade à conduta do Arguido nem fere o sancionamento que lhe foi aplicado e confirmado pelo douto Acórdão recorrido, nem se traduz em incoerência disciplinar.

- E porque tudo o que o Recorrente fez, fê-lo em violação expressa dos deveres laborais, mormente, de zelo, diligência, obediência e lealdade, em evidente desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida das obrigações inerentes ao exercício do seu cargo de Gerente bancário e ainda perante a natureza da actividade desenvolvida pelo Banco recorrido, verificada está a quebra absoluta e irremediável da confiança essencial à manutenção do vínculo laboral integrante, indubitavelmente, da previsão do artigo 396.°, n.° 3, alíneas a) e d), do Código do Trabalho, constituindo justa causa do despedimento do Recorrente, e, portanto, lícito, como com acerto, decidiu o Acórdão recorrido, cuja decisão é de manter na íntegra.

                                                                          __

Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu proficiente Parecer propendendo no sentido da improcedência do recurso, posição que, notificada às partes, não suscitou qualquer reacção.

Colheram-se os “vistos” legais.

Tudo visto, cumpre decidir.

                                                        __

                                                        II –

A – Do Objecto do Recurso.

Com deflui das asserções conclusivas – por onde se afere e delimita, por via de regra, o objecto e âmbito da impugnação, inexistindo temáticas de conhecimento oficioso que cumpra conhecer – as questões propostas analisam-se essencialmente na verificação dos pressupostos que estiveram na base das duas sanções disciplinares cominadas de suspensão e de despedimento com justa causa.

Haverá previamente que considerar a questionada natureza conclusiva dos identificados factos, bem como a pretensa prescrição de vários elementos fácticos relevados em sede disciplinar.

B – Dos Fundamentos.

B.1 - De Facto.

  Vem dada como provada a seguinte factualidade:

1) O Autor foi admitido ao serviço do Réu em 13 de Agosto de 1994, data a partir da qual passou a trabalhar para o mesmo sob as suas ordens, direcção e fiscalização e mediante retribuição, reportando-se, porém, a sua antiguidade à data de 6 de Setembro de 1989. (A)

2) Em Novembro de 2006, o Autor tinha a categoria profissional de gerente. (B)

3) Nessa mesma data, o Autor auferia a quantia de € 1 782,10, a título de vencimento base; a quantia de € 113,31, a título de diuturnidades; a quantia de € 893,55, a título de compensação pela isenção de horário de trabalho; a quantia de € 23,20, a título de subsídio infantil; a quantia de € 68,72, a título de abono compensatório; a quantia de € 8,36  por cada dia de trabalho efectivo prestado, a título de subsídio de refeição; e uma quantia variável, a título de complemento de retribuição. (1.º)

4) Para além do vencimento mensal, o Réu disponibilizava ao Autor um automóvel (custeando todas as despesas com seguros e manutenção), que, em Novembro de 2006, era de marca “Renault Megane”, com a matrícula -ZG; bem como 150 litros de gasolina por mês, para uso profissional e pessoal deste. (C)

5) Pelo “renting” da viatura mencionada em 4), o Réu pagava mensalmente a quantia de € 266,42. (2.º)

6) O Autor usufruía de 75 litros de gasolina em proveito próprio, no valor de € 105,30  mensais. (D)

7) Por carta datada de 16 de Maio de 2006, a Ré enviou ao Autor nota de culpa, que recaiu sobre o processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar, conforme resulta de fls. 41 a 54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (E)

8) A esta nota de culpa respondeu o Autor, nos termos da defesa por ele junta de fls. 66 a 75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (F)

9) A Ré aplicou ao Autor a sanção disciplinar de suspensão de trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, por 35 dias, o que lhe comunicou por carta datada de 30 de Agosto de 2006; em consequência do que o Autor deixou de auferir a retribuição correspondente, no montante de € 2 100,00. (G)

10) Através de carta datada de 13 de Julho de 2006, a Ré enviou ao Autor outra nota de culpa, que recaiu sobre um novo processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar, conforme resulta do documento de fls. 123 a 140, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (H)

11) O Autor respondeu nos termos da defesa por ele junta de fls. 144 a 162, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (I)

12) A Ré procedeu ao despedimento do Autor, o que lhe comunicou através de carta datada de 23 de Novembro de 2006, como se alcança do documento de fls. 163 a 242, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (J)

13) Na agência de M..., a conta nº …, titulada pelos clientes KK e LL, foi aberta em 04/12/2003, tendo o respectivo processo de abertura sido conduzido pelo Autor. (K)

14) Para a concretização da referida abertura de conta, o Autor entregou ao empregado JJ, para carregamento, as cópias dos contratos de abertura de conta e respectivos documentos de identificação. (L)

15) Para essa mesma conta, em 15/12/2003, o ora Autor autorizou um limite de crédito a utilizar a descoberto na conta ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”; limite de crédito esse que foi carregado em conta pelo empregado MM, suportado pelo “Aditamento ao Contrato - Conta Ordenado BBT...”. (M)

16) O referido contrato não apresenta o valor mensal do ordenado, que determina o limite de crédito a disponibilizar; assim como não constam, em anexo, documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pela cliente mulher; bem como não consta a prova da respectiva efectividade laboral na empresa, que por sinal é pertença da filha menor dos clientes, com gerência do cliente marido. (N)

17) Tudo isto são requisitos indispensáveis na atribuição do limite de crédito associado à “Conta Ordenado BBT...”, como consta da I.S. nº 27/02. (O)

18) O Réu veio a apurar que o rendimento anual declarado ao fisco pela cliente KK, proveniente do trabalho no ano de 2004, foi de € 4 378,20. (3.º)

19) Para além da aprovação nestas condições do referido limite de crédito, o Autor aprovou/autorizou a renovação do mesmo por mais duas vezes, em 17/12/2004 e em 04/12/2005. (P)

20) O mencionado em 19) ocorreu, mantendo-se em falta os referidos elementos indispensáveis de verificação da efectividade laboral e do rendimento mensal. (4.º)

21) A referida conta titulada pela cliente KK desde a sua abertura, em 04/12/2003, apresenta diversos movimentos a crédito, dos quais dezassete foram constituídos por depósito de cheques emitidos pela entidade patronal, no valor de € 2 500 cada um, entre os dias 11 e 22 de cada mês. (5.º)

22) Porém, créditos desses houve que foram precedidos de movimentos de cheques a débito na conta da cliente KK a descoberto, e que em sequência foram creditados na conta da sua entidade patronal, como forma de provisionamento da mesma para satisfação dos cheques que depois aquela emitia para pagamento do “ordenado” à mesma KK. (6.º)

23) Com efeito, na conta D/O da entidade patronal, "NN, Unipessoal, Ld.ª", contra débito a descoberto da conta da cliente KK, foram efectuados os seguintes movimentos:

- No dia 18/10/2004, um cheque no valor de € 1 900;

- No dia 17/01/2005, um cheque no valor de € 2 500;

- No dia 11/08/2005, um cheque no valor de € 2 500;

- No dia 16/01/2006, um cheque no valor de € 2 400;

- No dia 13/02/2006, um cheque no valor de € 2 000. (7.º)

24) Sendo certo que nesses referidos dias a conta da entidade patronal não apresentaria saldo credor suficiente para satisfação do pagamento por cheque do ordenado da cliente KK, se não fossem os depósitos atrás mencionados; sendo os respectivos cheques emitidos após o crédito daqueles valores provenientes da conta da cliente KK. (8.º)

25) O facto mencionado em 24) evidencia cruzamento de cheques, por forma a permitir a manutenção na conta da cliente KK do limite de crédito associado à conta “Ordenado BBT...”, como é exigível pelas características deste tipo de crédito, evidenciando ainda que o ordenado da cliente nestes referidos meses não era pago pela entidade patronal, mas resultava de crédito disponibilizado pelo próprio "BB". (9.º)

26) E tudo isto se processava na referida conta, sem que houvesse efectivo controlo das condições de utilização do referido limite de crédito por parte do Autor. (10.º)

27) Os clientes KK e LL são vizinhos da agência de M... do Réu, de quem são clientes há vários anos. (49.º)

28) As renovações do aludido limite de crédito são efectuadas através do mapa M..., com base na ausência de incidentes no “Banco de Portugal”, no “BB” e com base nos depósitos de vencimentos, não se procedendo à reanálise da documentação junta no início do processo. (51.º)

29) Em 06/04/2004, o Autor, logo após a abertura da conta D/O nº …, em nome de OO, aprovou um limite de crédito a descoberto de € 5 000, associado à “Conta Ordenado BBT...”. (Q)

30) Em sequência, nesse mesmo dia, foi carregado pelo empregado JJ o correspondente “plafond” de utilização pelo prazo de um ano. (R)

31) Aquando do mencionado em 29), não foram apresentados os comprovativos dos rendimentos laborais mensais e de efectividade laboral do cliente. (16.º)

32) Posteriormente, em 05/04/2005, o Autor aprovou e fez carregar a renovação do referido limite de crédito, mantendo-se em falta os mesmos acima mencionados documentos, com o parecer desfavorável do gestor de conta, o qual propunha a redução desse “plafond” em 50% do valor aprovado pelo Autor. (S)

33) Em 24/06/2005, o Autor, na qualidade de gerente, enviou uma carta ao cliente, comunicando-lhe a redução do “plafond” e solicitando-lhe a regularização do saldo devedor, no valor de € 2 389,75. (T)

34) Em 28/06/2005, o cliente OO apresentou reclamação desta situação à Comissão Executiva, que incumbiu o Director de Área de responder ao cliente. (U)

35) O Autor, por sua iniciativa, repôs o limite de crédito de € 5 000  a descoberto, na conta desse cliente. (V)

36) A reposição do limite de crédito referida em 35) não teve em consideração as orientações hierárquicas do banco Réu. (17.º)

37) E como tudo isto se processava à revelia da hierarquia, o Director de Área, Dr. PP, em 22/07/2005, respondeu em conformidade com a incumbência que lhe foi atribuída pela Comissão Executiva, explicando ao cliente que a redução para € 2 500  se justificava pelo facto de não estarem a verificar-se as condições de crédito mensal na conta, referindo que o Banco poderia rever a sua posição, caso essas condições viessem a ser cumpridas mensalmente. (18.º)

38) Em 06/12/2005, o Autor, em conjunto com o gestor de conta JJ, aprovou a renovação do limite de € 5 000, associado à “Conta Ordenado BBT...”, ignorando as instruções de regularização do saldo devedor dadas pelo Director de Área e confirmadas pela Comissão Executiva, quando a respectiva conta de depósito à ordem desde 06/10/2005 que não era creditada por depósitos que justificassem a renovação daquele limite. (19.º)

39) Em 16/12/2005, a conta do cliente OO apresentava um saldo negativo de € 5 075,50, incluindo juros devedores e correspondentes encargos, tendo sido necessário aprovar para a sua regularização, em 20/03/2006, um limite de enquadramento, por forma a reduzir em cada mês € 450  nesse saldo negativo, caucionado por livrança em branco. (W)

40) Foi a agência de M..., da qual o Autor era gerente, e não o Director da Área, Dr. PP, que deu instruções para que o limite de crédito deste cliente fosse reduzido de € 5 000  para € 2 500. (54.º)

41) O director da área apenas tomou conhecimento dessa diminuição num momento posterior, quando o cliente lhe apresentou uma reclamação fundada precisamente na referida diminuição. (55.º)

42) O Autor decidiu proceder à reposição do limite de crédito referida em 35), quando foi depositado na conta do cliente e entregue na agência comprovativo de um ordenado mensal de € 2 500. (56.º)

43) O Autor era também gestor de contas, competindo-lhe cumprir tarefas inerentes a tal actividade. (20.º)

44) Na renovação aplicam-se as exigências iniciais. (21.º)

45) O processo disciplinar mencionado em 10) foi aberto na pendência do outro, porquanto o primeiro resultou de investigação efectuada na sequência de despacho do Sr. Administrador do Pelouro exarado em relação às propostas de Enquadramento de Responsabilidades da cliente KK e do cliente OO e QQ; e o segundo deveu-se a investigação suscitada por situação ocorrida posteriormente à abertura daquele primeiro processo com o cliente DD. (22.º)

46) O Autor abriu, em 12/08/2004, a conta de depósito à ordem nº …, em nome de RR, o qual veio a ser “Promotor BB” no período decorrido entre 25/05/2005 e 28/04/2006. (Y)

47) Nessa conta, em 29/09/2004, o Autor aprovou um limite de crédito a utilizar a descoberto, no valor de € 2 000, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, renovado até 30/03/2006. (Z)

48) Tal limite de crédito foi carregado pelo Autor em sistema, no dia 24/09/2004. (A´)

49) Nessa mesma conta, até 04/01/2006, foram efectuadas transferências mensais a crédito, no valor de € 1 000, por contrapartida da conta D/O titulada pela "SS, Ld.ª", da qual é sócio o cliente RR, sendo que a transferência de 04/10/2005 provocou um descoberto de igual valor na conta da "SS", cuja regularização só se verificou em 31/10/2005. (B´)

50) A conta do cliente RR apresentou desde 07/09/2005 um saldo a descoberto, que em 08/05/2006 era no valor de € 1 316. (11.º)

51) O Autor nada fez para impedir o mencionado em 50). (12.º)

52) Na conta mencionada em 46) foram sacados dois cheques de caixa a descoberto, um de € 500,  em 02/12/2005; e outro de € 3 000, em 27/12/2005, ambos autorizados pelo Autor, e destinando-se os respectivos valores ao depósito na conta do cliente TT. (24.º)

53) Na conta do cliente “SS” foi efectuado o depósito de um cheque de € 7 500, datado de 22/12/2005, sacado sobre a conta nº …, pertencente ao cliente TT, quantia que foi posteriormente utilizada de várias formas, inclusivamente através do saque de cheques de caixa e de cheques de compensação. (25.º)

54) Cerca de um mês depois, o Autor autorizou à "SS" o pagamento por caixa, a descoberto, de um cheque de € 450,  a favor de TT. (26.º)

55) Os movimentos mencionados de 52) a 54) não foram impedidos pelo Autor; sendo que a conta do cliente RR apresentava o saldo negativo  mencionado em 50); e a do cliente “SS” apresentava, em 01 de Fevereiro de 2006, saldo negativo. (27.º)

56) Em 03/08/2005, o Autor abriu uma conta a CC, empregada da "SS", tendo-lhe aprovado e carregado, em 13/10/2005, um limite de crédito, no valor de € 500, a descoberto, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, não tendo instruído documentalmente o respectivo processo, por faltar a cópia dos recibos de vencimento da cliente. (C´)

57) Em 14/11/2005, o Autor elevou o limite de crédito em causa para € 1 000. (D´)

58) No caso da cliente mencionada em 56), a última transferência a título de ordenado para a sua conta ocorreu no dia 02/12/2005, passando a cliente, sem ordenado, a efectuar depósitos para enquadrar o valor do limite de crédito ao abrigo da “Contestação Ordenado BBT...”; estando em crédito vencido a quantia de € 1 368. (28.º)

59) O Autor saiu da agência de M... em 31/01/2006. (60.º)

60) A empresa “SS” tinha um protocolo de “Conta Gestão Tesouraria” (CGT) com o Réu, através do qual se promovia a abertura da “Conta Ordenado BBT...”  todos os empregados daquela empresa que assim o desejassem. (BB)

61) A “SS” responsabilizou-se pela regularização da “Conta Ordenado BBT...” da empregada CC, no caso de esta deixar de ser sua funcionária.  (CC)

62) Ao pai do cliente DD, titular da conta D/O nº …, aberta em 30/12/2004, o Autor aprovou, em 19/04/2005, um limite de crédito, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, no valor de € 1 500, sem que o respectivo processo tenha sido instruído com as cópias dos recibos de vencimento nem com a declaração de efectividade emitida pela respectiva entidade patronal. (E´ e 13.º)

63) Na data do carregamento do limite de crédito (19/04/2005), a "SS" transferiu para a conta de DD o valor de € 1 000, permitindo o levantamento por este de um cheque de caixa, no valor de € 1 167,25. (14.º)

64) No dia seguinte foi efectuada a transferência dos mesmos 1 000€ para a conta da "SS" que esta, na véspera, tinha creditado na conta de DD, ficando a conta deste com um saldo devedor de € 1 170,25. (15.º)

65) Posteriormente, em 02/08/2005, o Autor elevou o limite de crédito desse cliente para € 2 500. (E´)

66) Em Junho e Julho de 2005, o cliente DD não depositou qualquer quantia na sua conta, a título de ordenado. (29.º)

67) Naquele mesmo dia 02/08/2005, o cliente DD levantou a quantia de € 2 000, por cheque de caixa. (30.º)

68) Nos meses de Outubro e Dezembro de 2005, não foram efectuados na conta do cliente DD quaisquer créditos a título de ordenado. (31.º)

69) As transferências a crédito nas contas dos clientes são de livre movimentação, desde que haja disponibilidade de fundos. (62.º)

70) Ainda com ligação à sociedade "SS, Ld.ª", o Autor abriu, em 14/09/2005, uma conta de depósito à ordem (…), em nome de UU. (F´)

71) No dia seguinte - 15/09/2005 - o Autor aprovou um limite de crédito no valor de € 4 500, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”. (G´)

72) O mencionado em 71) foi feito sem que o processo tenha sido instruído com a comprovação da efectividade laboral. (33.º)

73) Os créditos na conta mencionada em 70) foram sempre resultantes de depósitos em numerário ou depósitos de cheques, emitidos pelo filho do cliente, Nuno UU; ou então provenientes da alegada entidade patronal “SS”, no seguimento de provisionamento da conta desta, por crédito por cheques emitidos pelo filho VV, tal como sucedeu nos seguintes casos:

- Em 16/09/2005, mediante a transferência da quantia de € 2 354,10  da conta de "SS", depois desta ter sido provisionada por cheque de € 2 361,00, sacado por VV sobre conta no “B…”;

- Em 26/09/2005, por crédito em numerário, no valor de € 5 450,00;

- Em 19/10/2005, através de depósito com valores de € 2 000,00, correspondendo a cheque do mesmo valor emitido pelo filho VV sobre conta do “B…” e sobre esse valor; o pai, em 25/10/2005, emitiu cheque de € 1 500, que foi depositado na conta do filho, VV, existente no “BB”;

- Em 20/12/2005, mediante a transferência da quantia de 2 450€ da conta "SS", provisionada nesse dia por cheque desse mesmo valor emitido pelo filho sobre a sua conta no “B…”;

- Em 26/01/2006, por depósito em numerário, no valor de € 2 500. (34.º)

74) VV abriu, em 08/11/2004, a conta nº …, que em 18/11/2004 beneficiou de crédito por CGT, no valor de € 15 000. (H´)

75) Associada a essa conta foi atribuído um “Cartão Privilege”, com um limite de crédito a descoberto em D/O de € 5 000, passando desde então a apresentar, até hoje, saldo devedor. (I´)

76) O crédito por CGT mencionado em 74) foi totalmente utilizado em 23/11/2004 para regularização do descoberto já existente em conta, no valor de € 14 774,64, derivado do saque de cheques de caixa e de compensação e respectivas despesas. (35.º)

77) De entre os cheques mencionados em 76) encontra-se um de € 5 700, sacado em 22/11/04 a favor da "SS". (35.º)

78) O Autor aprovou ao cliente VV os seguintes pagamentos:

- Em 17/10/2005, saque cheque de caixa, no valor de € 2 916,66;

- Em 15/11/2005, saque cheque de caixa, no valor de € 600,00;

- Em 25/11/2005, saque cheque de caixa, no valor de € 2 950,00;

- Em 22/12/2005, saque cheque de caixa, no valor de € 150,00;

- Em 16/01/2006, saque cheque de caixa, no valor de € 2 950,00;

- Em 24/01/2006, saque cheque de caixa, no valor de € 150,00, todos contra depósito a crédito na conta do cliente TT. (J´)

79) Parte do saldo devedor da conta do cliente VV resulta de débitos que tinham por contrapartida créditos dos clientes “SS” e TT; sendo que o Autor autorizava o pagamento a descoberto dos respectivos cheques. (36.º)

80) Foi o Autor que  propôs o cliente VV para “Promotor BB”, mas foi a Comissão Executiva do Banco que aprovou a candidatura, estatuto que ainda se mantém. (DD)

81) O crédito que este cliente beneficiou por via de uma CGT, foi aprovado pela Direcção de Crédito Estratégico do Réu, com base na análise feita pelo Analista de Risco da mesma direcção. (EE)

82) O cartão “Privilege” atribuído a este cliente não foi autorizado pelo Autor, mas sim pela Direcção de Rede de Agências do Réu em Lisboa, cartão esse que ainda se mantém. (FF)

83) À firma "XX, Ld.ª", com ligação na gestão ao referido cliente VV, não obstante ter sede em Póvoa de Lanhoso, bem distante de M..., foi aberta pelo Autor a conta D/O nº …, em 22/03/2005, na qual foi aprovada “CGT” de € 40 000, em 27/06/2005. (K´)

84) A aprovação da “Conta Gestão Tesouraria”, mencionada em 83), foi efectuada sem que tenha havido qualquer movimentação na respectiva conta, cujo valor tem sido utilizado para vários fins, entre eles, o saque de um cheque de caixa no valor de € 5 100. (37.º)

85) A aprovação do limite de crédito de € 40 000, mencionado em 83), foi efectuada pela Direcção de Crédito Estratégico do Réu, com base na análise feita pelo analista de risco da mesma direcção. (L´)

86) O cliente ZZ sacou sobre a sua conta cheques a favor de TT, sendo um de € 5 000, cujo pagamento originou, em 28/09/2005, descoberto de € 4 457,48  e foi autorizado pelo Autor fora dos limites da sua competência; tal como aconteceu com o saque de um cheque de € 10 000, em 15/11/2005, também autorizado a descoberto pelo Autor fora dos seus poderes creditícios.(M´)

87) Na conta do cliente ZZ foram depositados três cheques, no valor de € 5.000  cada um, provenientes da conta do cliente TT.(38.º[1])

88) A cliente GG creditou a conta de TT por € 5 000,00, que foi pago a descoberto na sua conta D/O, originando saldo devedor de € 4 980,00, autorizado pelo Autor, não tendo este, porém, competência creditícia para o fazer. (N´)

89) Na conta da cliente GG foi depositado um cheque, no valor de € 500, proveniente da conta do cliente TT. (40.º)

90) Os clientes ZZ e GG têm as suas contas regularizadas. (68.º)

91) A AAA, sócio gerente da "BBB", foi, em 21/10/2004, aberta a conta D/O (...) que em 04/01/2005 teve aprovado pelo Autor um limite de crédito a descoberto de € 1 600, ao abrigo da Conta Ordenado “BBT...”, sem que tenha sido obtida pelo Autor a declaração de efectividade laboral, indispensável à concessão desse limite de crédito. (O´)

92) Nesse mesmo dia 04/01/2005, foi pago em caixa ao mencionado cliente o cheque de € 1 294,00, ao abrigo do limite de crédito mencionado em 86), tendo tal valor sido depositado em numerário na conta da "BBB", que estava a descoberto desde 31/12/2004, em resultado do pagamento de um cheque e transferências relativas a ordenados, incluindo o do cliente AAA. (42.º)

93) O cliente AAA é sócio gerente da sociedade “BBB”, com o qual o Réu estabeleceu um protocolo “… - Ordenado”. (69.º)

94) AAA, sócio gerente da “BBB”, continuava a usufruir da “Conta Ordenado BBT...” à data da propositura desta acção. (GG)

95) A HH, com conta aberta na agência de M..., tal como à empresa de que a mesma é sócia gerente - "CCC - Indústria de ..., Ld.ª" – o Autor autorizou, em 24/02/2004, um limite de crédito no valor de € 2 500,00, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, sendo que só em 31/03/2004 foi entregue o recibo comprovativo do recebimento do seu ordenado. (P´)

96) Este limite de crédito foi cancelado em 05/11/2004 por JJ, mas em 16/12/2004, a solicitação da empresa "CCC", foi pelo Autor, em conjunto com JJ, reactivado o “plafond” de € 2 500. (Q´)

97) Para a reactivação do plafond, mencionada em 96), a cliente entregou novo recibo de vencimento, datado de 31/10/2004, cujo vencimento indicado é metade daquele indicado no recibo entregue em 31/03/2004, mantendo contudo o mesmo limite de crédito. (44.º)

98) Com o limite de crédito assim reactivado, a conta da cliente foi debitada a descoberto por transferência de € 1 750,00  para crédito da conta da sua entidade patronal, cuja conta estava a descoberto desde 20/12/2004. (R´)

99) Na impossibilidade da regularização do descoberto; e obviando aos respectivos juros, a cliente pediu um empréstimo para liquidação do mesmo, no valor de € 2.514,86, de que apenas pagou duas prestações. (S´)

100) No dia 22/04/2005, o Autor, na conta de II, aprovou também um limite de crédito ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, pelo mesmo valor de € 2.500,00. (T´)

101) Nesse caso, a obtenção do recibo de vencimento ocorreu em 31/03/2004. (U´)

102) Este limite de crédito também foi cancelado pelo mesmo JJ, o qual posteriormente, com o Autor, a solicitação da própria cliente, o reactivou pelo mesmo montante. (V´)

103) Também aqui esta cliente juntou novo recibo de vencimento, datado do mesmo dia 31/10/2004, com valor correspondente a metade daquele que constava do recibo entregue em 31/03/2004, mantendo-se, contudo, o mesmo valor de limite de crédito. (45.º)

104) Reactivado o limite de crédito, esta cliente fez o mesmo que a outra sócia, sua irmã, ou seja, debitou a sua conta utilizando aquele limite por transferência a crédito da mesma "CCC", cuja conta vinha a descoberto desde 20/12/2004. (W´)

105) Também como fez a outra sócia, sua irmã, em 19/07/2005, para regularização do descoberto e obviando aos juros respectivos, a II solicitou um empréstimo para regularização do mesmo, faltando no respectivo dossier os elementos relativos ao seu património e ao dos pais, conforme exigência do despacho que aprovou aquele empréstimo para aquela finalidade, tendo liquidado apenas as quatro primeiras prestações. (X´)

106) No que concerne aos empréstimos pedidos pelos clientes para regularização dos descobertos, os respectivos contratos foram aprovados pelo Administrador do Pelouro, Dr. DDD, em 19/07/2005. (HH)

107) Para o pai de uma e outra sócia da "CCC", também por uma alegada relação laboral com esta sociedade que nunca foi comprovada, como exige a indicada IS 27/02, foi aprovado um limite de crédito ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, no valor de € 5 000, não obstante naquela data o cliente já registar vários cheques devolvidos, designadamente um de € 3 600  em 19/05/2004; um de € 4 302,00  em 21/06/2004; um de € 5 400  em 23/06/2004; e um de € 7 000  em 30/06/2004. (Y´)

108) Também a este cliente, em 02/11/2004, JJ cancelou aquele limite de crédito, mantendo a conta um saldo devedor de € 3 100  até 09/12/2004. (Z´)

109) A mãe das clientes HH e II também abriu conta D/O na Agência de M..., em 23/04/2004. (AA)

110) As aprovações referidas em 75); 85); 99) e 105) foram efectuadas após parecer favorável apresentado pela agência de que o Autor era gerente. (47.º)

111) A formalização dos dossiers da “Conta Ordenado BBT...” e a compilação de toda a documentação nele exigida é tarefa que cabe em primeira linha aos gestores de conta. (48.º)

112) A agência de M..., da qual o Autor era gerente, recebeu diversos prémios de excelência, designadamente: prémio de melhor desempenho, no 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2004; prémio de melhor desempenho, no mês de Setembro de 2004; o 1.º prémio de melhor desempenho do ano de 2004, pelo contributo dado no programa de captação de 50 000 novos clientes; 5.º prémio de melhor desempenho, no primeiro trimestre de 2005; e o 4.º prémio anual de melhor desempenho da DRA, no ano de 2005, pelo contributo dado no programa de captação de 60 000 novos clientes. (II)

113) O Autor concluiu um curso de marketing para executivos, na Universidade Católica Portuguesa; e um “MBA Master em Direccion General de Empresas”, conferido pelo Institute for Executive Development, de Madrid. (73.º)

114) O Autor possui um curso de contabilidade em gestão e um curso de análise financeira e informática; e participou num curso de avaliação de empresas; num curso de formação à distância em inovação; num seminário de gestão dinérgica e num seminário de gestão dinérgica avançada. (74.º)

115) Por deliberação da Comissão Executiva do Conselho de Administração do Banco Réu, foram igualmente mandados instaurar dois processos disciplinares contra o funcionário JJ, no âmbito dos quais lhe foram aplicadas, respectivamente, as sanções disciplinares de suspensão por três dias e de repreensão registada. (JJ)

116) Os factos que levaram à instauração dos procedimentos disciplinares mencionados em 115) eram, na sua esmagadora maioria, os mesmos. (76.º)

117) O despedimento de que foi alvo causou ao Autor angústia, revolta e frustração. (77.º)

118) Com o despedimento, o Autor foi privado da viatura automóvel que lhe estava atribuída pelo Réu para uso pessoal. (82.º)

119) Após o despedimento, o Autor recorreu a consultas de psicologia. (85.º)

120) A psicóloga que consultou o Autor aconselhou-lhe consulta e acompanhamento de um psiquiatra, com vista a complementar o processo psicoterapêutico com suporte farmacológico, com o intuito de harmonizar a sua estrutura de funcionamento psicológico e promover a sua estabilidade afectivo-emocional. (86.º)

121) Até à presente data o Autor já despendeu a quantia de € 119,60  nas consultas de psicologia. (87.º)

122) Com o despedimento do Autor promovido pelo Réu, foi-lhe comunicado, por carta datada de 23 de Novembro de 2006, entre outras coisas, que deveria liquidar até 29 de Dezembro de 2006 o crédito à habitação, no montante de € 112 922,38; e o crédito à habitação LCC, no montante de € 40 335,24. (KK)

123) A partir de 25/11/2006, o Réu passou a aplicar ao Autor uma taxa de juro correspondente ao valor da “Taxa Euribor” a 90 dias, acrescida de 1% de “Spread”. (LL)

124) Face a tal situação, o Autor encetou negociações com o Banco Réu no sentido de lhe ser alterada a taxa de juro praticada, tendo proposto como valor para o “spread” a taxa de 0,3%. (MM)

125) Por carta datada de 21/02/2007, o Banco Réu comunicou ao Autor que aceitava uma redução do “spread” aplicável ao empréstimo referido, mas apenas para a taxa de 0,6%. (NN)

126) O Autor aceitou a alteração da proposta. (OO)

127) O Autor continuou a tentar negociar com responsáveis do Banco Réu a alteração das condições do aludido empréstimo. (PP)

128) Por diversas vezes o Autor solicitou ao Réu que fossem reavaliadas as condições do empréstimo bancário, a última das quais em 23/11/2007, não tendo, a partir dessa data, obtido qualquer resposta do Réu. (QQ)

129. (Aditado na Relação):

O Réu, tendo como assunto a “Conta Ordenado BBT...”, emitiu a “Instrução de Serviço”, datada de 16.07.2002, “I.S.Nº 27/2002”, que consta do documento que constitui fls. 58 a 65 dos autos e na qual se refere (no que possa relevar) o seguinte:

“(…)

I. Introdução

O BB– Banco ..., SA, com o objectivo de incrementar o negócio no segmento de Particulares, lançou a Conta Ordenado BBT... com características mais inovadoras e agressivas face ao Produto - Conta  BBOrdenado – já existente neste segmento.

A Conta Ordenado BBT... é uma Conta de Depósito à Ordem, reforçada mensalmente com o ordenado do Cliente. Os principais argumentos de venda são os seguintes:

. Atribuição de um limite de descoberto que corresponde a duas vezes o ordenado mensal líquido (até ao limite máximo de € 5.000,00).

(…)

II. FICHA TÉCNICA DA CONTA ORDENADO BBT...

(…)

Características do Produto: . Atribuição de um limite de descoberto que corresponda a duas vezes o ordenado mensal líquido, arredondado à dezena inferior, até ao limite máximo de € 5.000,00.

(…)

Destinatários: Clientes maiores de 18 anos, trabalhadores por conta de outrem, em regime de efectividade e que aufiram um vencimento mensal líquido igual ou superior a € 500,00, ou com um ordenado inferior mas que, em conjunto com o 2.º titular, garantam um valor creditado mensalmente igual ou superior a € 750,00.

Não existem restrições de acesso nas seguintes situações:

· Existência de acordos formais entre o BB e Clientes Empresa com vista ao pagamento no Banco dos ordenados dos seus Colaboradores, não estando, assim, sujeitos a qualquer retribuição mínima.

· Clientes Empresa que desejem, e expressamente o solicitem, a abertura de Contas BBT... em nome dos seus Colaboradores não efectivos. Para tal terão que assumir a responsabilidade por todos e quaisquer eventuais incumprimentos que os seus titulares no futuro venham a praticar.

(…)

         Documentação: No momento da abertura da Conta, o Cliente deverá apresentar a seguinte documentação:

· Bilhete de Identidade

· Cartão de Contribuinte

· Dois últimos recibos do ordenado

· Documento emitido pela Empresa comprovativo do regime de efectividade no emprego.

· Cópia do documento de transferência permanente do ordenado de outro Banco para o BB(se aplicável).     

Montante: Mínimo de abertura: €500,00.

Modalidades de Abertura: A Conta Ordenado BBT... pode ser aberta:

· Por iniciativa do trabalhador, mediante solicitação à entidade empregadora da domiciliação da totalidade do seu ordenado no BB.

· Por iniciativa do trabalhador que recebendo o seu ordenado noutro Banco e não lhe sendo possível domiciliá-lo no BB, solicite ao primeiro ordem permanente de transferência mensal da totalidade do seu ordenado para a sua Conta Ordenado BBT....

· Por iniciativa da entidade empregadora, através da domiciliação dos seus colaboradores e seu pagamento por transferência, originada a partir de uma conta domiciliada no BB, resultante de um acordo estabelecido com o BBpara o efeito.        

· Por iniciativa do trabalhador que, recebendo o seu ordenado por meio de numerário ou cheque emitido pela entidade empregadora sobre outro Banco ou sobre o BB, se comprometa a proceder ao depósito mensal desse valor.                         

Movimentação: Cartão, Cheques, Transferências e Ordem de Levantamento.

(…)

Descoberto Autorizado: Acresce a este tipo de Conta um descoberto equivalente a dois ordenados líquidos, arredondado à dezena inferior, até ao limite máximo de € 5.000,00.

Esse limite de descoberto estará disponível a partir do dia útil seguinte ao crédito do primeiro ordenado.

                 O limite de descoberto da Conta Ordenado BBT... corresponde ao ordenado líquido do titular da conta, determinado com base no menor dos dois ordenados líquidos constantes dos recibos de ordenado que o Cliente tem que apresentar no momento da abertura da Conta.

                                (…)

                O limite do descoberto deve ser carregado imediatamente após o crédito do 1.º ordenado.

                Sempre que haja alteração ao valor do ordenado, o limite de descoberto deverá ser ajustado.

              A taxa standard do descoberto da Conta Ordenado BBT... é de 21%.

(…)

A Unidade de Negócio de domicílio da Conta poderá em qualquer momento (…), bem como o valor do limite do descoberto atrás mencionado, tornando-a numa conta de depósito à ordem normal se:

O crédito do ordenado não for processado até ao final do mês seguinte àquele em que era devido.

Ocorrerem movimentações na conta que provoquem a ultrapassagem do limite do descoberto atribuído.

Tomar conhecimento que a situação profissional do(s) Titular(es) foi alterada para uma situação de desemprego ou reforma.

Tomar conhecimento que o(s) Titular(es) deixou(aram) de ser efectivo(s) ou mudou (aram) de Entidade Empregadora.

O montante da retribuição for alterada para um valor menor que € 500,00, ou se em conjunto com o 2.º titular, menor que € 750,00, desde que não existam acordos formais com Clientes Empresa.

(…)

Emissão de Extractos: Mensal

(…)

III. PROCEDIMENTOS

1. Abertura de Conta

(…)

Caso não conste, solicitar a documentação necessária constante da Ficha Técnica do Produto, conforme o determinado no ponto II desta Instrução de Serviço. Conferir todos os documentos, garantindo a correcção dos dados.

(…)

2. Limite de Descoberto

O controle sobre o limite de descoberto das Contas Ordenado consiste na comparação entre o montante de crédito(s) efectuado(s) mensalmente em Conta e o respectivo limite de descoberto “carregado”.

Para suporte da análise a efectuar, são emitidos no último dia útil de cada mês, por Unidade de Negócio/Gestor de Conta, os mapas:

(…)

· M… – Análise de Contas Ordenado, o qual apresenta as Contas Ordenado BBT..., os seus limites de descoberto e o montante creditado em Conta.

Sempre que o crédito do ordenado deixar de ser processado, a Conta Ordenando BBT... terá de ser convertida em Conta DO normal.

Sempre que se identifiquem alterações ao valor do montante creditado, o limite de descoberto deverá ser ajustado.

(…)”

                                                        __

B.2 – Os Factos e o Direito.

A deliberação sub judicio, negando provimento à apelação, confirmou a sentença recorrida que julgou lícito o despedimento do A. porque baseado em justa causa.

O A., discordando, alinha no seu protesto, as seguintes razões:

- Aduz, primeiro, que a fundamentação de facto contém proposições conclusivas, maxime nas respostas aos identificados artigos da B.I.

- Depois, invoca a inexistência de infracção disciplinar no âmbito do processo disciplinar que o R. lhe instaurou em 16 de Maio de 2006, (e que conduziu à aplicação da sanção de 35 dias de suspensão do trabalho), adiantando ao mesmo tempo que a eventualmente cometida infracção disciplinar, ainda que existente, não assumiu gravidade susceptível de justificar a aplicação de tal sanção, que, além disso, sempre terá que ser considerada prescrita.

- Por fim, sustenta que não assumiu qualquer comportamento susceptível de integrar o condicionalismo exigido para a verificação da justa causa de despedimento.

Vejamos então da pretensa bondade dos argumentos que ataviam o seu protesto.

B.2.1 -

Da profusa materialidade em que se analisa a sindicada conduta infraccional do A., enquanto trabalhador subordinado do R., foram expurgados pelo labor judicativo da Tribunal recorrido – que o recorrente enaltece, aliás, a fls. 1242 – muitos dos elementos de facto denunciados na apelação como sendo inócuos e insubsistentes.

Mas – …ainda nas palavras do impetrante, loc. cit. – não se atingiu o rigor necessário e desejado, que ora se reclama, para afastar e desfazer o equívoco decisório emergente da 1.ª Instância…erro judiciário que o Tribunal ‘a quo’ mitigou, mas não eliminou.

Assim vem introduzida a primeira questão.

Alegando que tal sindicância, por banda deste Supremo Tribunal, encerra conhecimento de matéria de direito, indica como viciados os factos que integram as respostas aos itens 6.º, 8.º a 10.º e 18.º a 20.º da B.I., ou seja, os factos 22, 24, 25, 26, 37, 38 e 43.

Sustenta-se que, no primeiro, não são identificados os créditos a que se reporta, quais os movimentos de cheques e qual o saldo da conta para se aferir da existência de descoberto. Daí que, por falta de substrato factual, deva ser considerado conclusivo;

No seguinte, não se indica o saldo da conta e o montante do ordenado da cliente KK …não é possível aferir da existência de substrato factual…padecendo o 25, porque assenta no 24, da mesma enfermidade processual;

O facto 26 não passa de uma afirmação sem qualquer apoio factual, sendo por isso também de cariz conclusivo.

Quanto ao subsequente facto 37, também o considera conclusivo por não permitir identificar o saldo em causa e porque se desconhecem ‘as condições de crédito mensal’.

Depois, o facto 38 também não pode deixar de ser havido como conclusivo por referir que (…a conta) não era creditada por depósitos que justificassem a renovação daquele limite, sem estarem identificados quer o valor dos depósitos, quer o valor necessário para a renovação em causa.

Por fim, quanto ao facto 43, nele se refere que o A. também era gestor de conta. Mas como ele era gerente, conforme prova documental, tal resposta tem de ser considerada não escrita.

Reagindo a esta pretensão, a R. /sociedade bancária vem lembrar que muitos dos factos que o recorrente refere como tal, não foram eliminados, mantendo-se a respectiva factualidade como provada.

E, por outro lado, quanto propriamente à pretextada qualificação dos identificados pontos de facto como conclusivos, o recorrente limita-se, sem mais, a declarar tratar-se de uma questão de direito.

Mas o recurso de revista tem como fundamento específico a violação de Lei substantiva, determinando inequivocamente o n.º 2 do art. 722.º que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não podem ser objecto do recurso de revista – e, ao alegar serem conclusivos aqueles factos, o recorrente está a pôr em causa a fixação da matéria de facto.

O art. 722.º – remata – permite excepcionalmente recurso de revista da Lei processual no caso de se tratar de ofensa de uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, circunstâncias que não ocorrem nem foram invocadas.

Tudo visto.

A competência jurisdicional do S.T.J. circunscreve-se, por regra, à matéria de Direito – art. 26.º da LOFTJ (cfr. o art. 33.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto).

Os seus poderes, no que tange à modificabilidade da decisão de facto, são, como se sabe, simplesmente residuais, reconduzindo-se, por via de regra, à verificação da conformidade da decisão com as regras de direito probatório material.

Como estatuído nos arts. 729.º/2 e 722.º/2 do C.P.C. (na versão aplicável, a anterior às alterações aportadas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do art. 722.º.

O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

Na destrinça, nem sempre fácil, entre o que constitui, casuisticamente, matéria de facto ou matéria de direito[2], estabeleceu-se entendimento neste Supremo Tribunal e Secção, de modo já estabilizado, que o quadro de previsão constante do art. 646.º, n.º 4, do C.P.C.[3] deve ser estendido às situações em que esteja também em causa matéria conclusiva, não tanto porque nessa norma se contemple expressamente a hipótese, obviamente, mas porque, como se vem sustentando, assim o aconselha a analogia das circunstâncias.

A disposição é assim de aplicar nos casos em que estejam em causa factos conclusivos, que se reconduzam afinal à formulação de um juízo de valor extraído de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no ‘thema decidendum’ – cfr., inter alia, Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, consultável em www.dgsi.pt.

(E, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial, vide Acórdão de 19.4.2012, prolatado na Revista n.º 30/08.4TTLSB.L1.S1).

Cabe assim, em tese, a este Supremo Tribunal sindicar a deliberação da Relação que se pronunciou sobre a eliminação ou não de determinadas respostas dadas à B.I. com fundamento na sua natureza conclusiva, pois, como é aceite, abordando os limites da validade e atendibilidade dessas respostas, estamos perante matéria estritamente de direito.

Enfrentando a questão, precisamente sobre os pontos de facto identificados, considerou-se no Acórdão sob protesto o seguinte (transcrevemos):

“…

2.2. Quanto aos n.ºs 22, 24, 25 e 26, alega o Recorrente, apenas, que eles, nos termos do art. 646.º, n.º 4, do CPC, se devem ter como não escritos atento o seu carácter conclusivo.

Em tais n.ºs refere-se o seguinte:

22) Porém, créditos desses houve que foram precedidos de movimentos de cheques a débito na conta da cliente KK a descoberto, e que em sequência foram creditados na conta da sua entidade patronal, como forma de provisionamento da mesma para satisfação dos cheques que depois aquela emitia para pagamento do “ordenado” à mesma KK. (6.º)

24) Sendo certo que nesses referidos dias a conta da entidade patronal não apresentaria saldo credor suficiente para satisfação do pagamento por cheque do ordenado da cliente KK, se não fossem os depósitos atrás mencionados; sendo os respectivos cheques emitidos após o crédito daqueles valores provenientes da conta da cliente KK. (8.º)

25) O facto mencionado em 24) evidencia cruzamento de cheques, por forma a permitir a manutenção na conta da cliente KK do limite de crédito associado à conta “Ordenado BBT...”, como é exigível pelas características deste tipo de crédito, evidenciando ainda que o ordenado da cliente nestes referidos meses não era pago pela entidade patronal, mas resultava de crédito disponibilizado pelo próprio "BB". (9.º)

26) E tudo isto se processava na referida conta, sem que houvesse efectivo controlo das condições de utilização do referido limite de crédito por parte do Autor. (10.º)

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que não assiste razão ao Recorrente.

O n.º 22 consubstancia uma realidade factual, ainda que sintetizadora de um conjunto de factos e, o n.º 24, 1.ª parte, uma situação hipotética (“nesses referidos dias a conta da entidade patronal não apresentaria saldo credor suficiente para satisfação do pagamento por cheque do ordenado da cliente KK”), mas que ocorreria na circunstância nele mencionada (se não fossem os depósitos atrás mencionados; sendo os respectivos cheques emitidos após o crédito daqueles valores provenientes da conta da cliente KK”), o que, tudo, consubstancia matéria factual. E em matéria factual se consubstancia também a 2.ª parte do art. 24.º.

De todo o modo, os pontos 22 e 24 não devem, nem podem, ser descontextualizados do mais que se refere nos n.ºs 21 e 23 da matéria de facto provada[4], em que se concretizam os movimentos referidos em 22 e a que também se reporta o n.º 24.

E o mesmo se diga quanto ao n.º 25, que assenta e se retira dos n.ºs precedentes e que consubstancia igualmente matéria factual, reportando intenção ou finalidade visada com a conduta descrita nesses números (permitir a manutenção na conta da cliente KK do limite de crédito associado à conta “Ordenado BBT...”, que tal é exigido pelas características deste tipo de crédito e que o ordenado da cliente nestes referidos meses não era pago pela entidade patronal, mas resultava de crédito disponibilizado pelo próprio "BB").

Quanto ao n.º 26 não vemos por que razão deva ele ser considerado conclusivo, constituindo matéria de facto a afirmação de que o A. não exercia um controlo efectivo das condições de utilização do limite do crédito. Como se diz no Acórdão atrás transcrito, “não lhe retira essa natureza, a circunstância de se estar, digamos, perante uma resposta ampla ou de síntese, que fez um “apanhado” de dados diversos, certamente equacionados e abordados em sede de julgamento.”

2.3. Quanto aos n.ºs 36, 37 e 38, neles refere-se que:

36) A reposição do limite de crédito referida em 35) não teve em consideração as orientações hierárquicas do banco Réu. (17.º)

37) E como tudo isto se processava à revelia da hierarquia, o Director de Área, Dr. PP, em 22/07/2005, respondeu em conformidade com a incumbência que lhe foi atribuída pela Comissão Executiva, explicando ao cliente que a redução para 2 500 € se justificava pelo facto de não estarem a verificar-se as condições de crédito mensal na conta, referindo que o Banco poderia rever a sua posição, caso essas condições viessem a ser cumpridas mensalmente. (18.º)

38) Em 06/12/2005 o Autor, em conjunto com o gestor de conta, JJ, aprovou a renovação do limite de 5 000 € associado à “Conta Ordenado BBT...”, ignorando as instruções de regularização do saldo devedor dadas pelo Director de Área e confirmadas pela Comissão Executiva, quando a respectiva conta de depósito à ordem desde 06/10/2005 que não era creditada por depósitos que justificassem a renovação daquele limite. (19.º)

O n.º 36 afigura-se-nos, na verdade, conclusivo, na medida em que não concretiza as orientações hierárquicas do banco Réu que não terão sido observadas, para além de que se, porventura, poderá estar em causa a eventual violação das orientações constantes da I.S. n.º 27/2002, então tal apreciação deverá ter lugar em sede de fundamentação jurídica. Deste modo, nos termos do art. 646.º, n.º 4, do CPC, é ele eliminado.

Quanto aos nºs 37 e 38 não vemos por que razão sejam eles conclusivos. O n.º 37 atesta factos, assim como o n.º 38, sendo que este não pode ser dissociado do n.º 37 (e da demais factualidade precedente, relativa a esse cliente).

 

2.4. Quanto ao ponto 43, nele refere-se que: “43) O Autor era também gestor de contas, competindo-lhe cumprir tarefas inerentes a tal actividade. (20.º)”.

Não nos parece, também, que seja conclusiva a afirmação de que o A. “era também gestor de contas”, tanto mais comportando a designação desta actividade, no âmbito bancário, um sentido vulgarmente utilizado, conhecido e apreensível pelo cidadão comum (gestor de contas é a pessoa de gere a(s) conta(s) bancária(s) do cliente do banco). E retomamos o entendimento de que  a circunstância de se poder estar perante uma resposta ampla ou de síntese, que fez um “apanhado” de dados diversos, certamente equacionados e abordados em sede de julgamento, não lhe retira a natureza fáctica que a envolve. Quanto ao cumprimento das tarefas inerentes a tal actividade, reconhecemos ser vaga tal afirmação, dado que não são concretizadas tais tarefas. Não nos parece, todavia, que seja essa parte conclusiva, pois que se era o A., também, gestor de contas, consubstancia consequência lógica que lhe competisse desempenhar tarefas dessa actividade.

Ante a concisa e certeira fundamentação da posição assumida no Aresto – alicerçada na doutrina constante do Acórdão deste Supremo Tribunal que aí se convoca em abono, o proferido na Sessão de 24.9.2008, in www.dgsi.pt, Processo sob o n.º 07S3793, cujo entendimento inteiramente se mantém – não pode deixar de sufragar-se o juízo alcançado, sendo de todo inane a pretensão do recorrente.

Com efeito, o impetrante limita-se a alegar que, nos factos 22, 24, 25, 26 e 38, falta substrato factual, pretendendo significar, mais concretamente, como se relembra, que não são identificados os créditos a que se reporta, os movimentos de cheques e o saldo da conta, por um lado; por outro, não é identificado o saldo da conta e o montante do ordenado da cliente KK.

Quanto aos dois primeiros pontos de facto (os 22 e 24), não deve, avançar-se linearmente para tal pretendida conclusão sem considerar o seu precedente lógico, o que demanda uma leitura contextualizada das demais asserções da respectiva sequência, ou seja – como atentamente se consignou na análise feita no segmento da fundamentação da decisão em crise (…buscando, com a propósito, respaldo no identificado entendimento doutrinário e jurisprudencial), em cujos termos se contém na resposta, mais do que um juízo conclusivo, um evidente sentido de facto, sintetizando verdadeiros juízos de facto, que traduzem realidades duma zona empírica que faz parte do thema probandum – não pode/deve isolar-se o teor desse ponto ignorando o que se assentou nos pontos anteriores, nomeadamente desde o item 13 e, mais precisamente, nos pontos de facto imediatamente anteriores aos mesmos (os n.ºs 21 e 23 da factualidade havida por provada).

Assim, mostra-se factualizado que o A. conduziu o processo de abertura da conta n.º ..., na agência de M..., aberta em 4.12.2003, e titulada pelos clientes KK e LL. Para a concretização da referida abertura de conta o A. entregou ao empregado JJ, para carregamento, as cópias dos contratos de abertura de conta e respectivos documentos de identificação.

E para essa mesma conta o A. autorizou, em 15.12.2003, um limite de crédito a utilizar a descoberto na conta, ao abrigo da ‘Conta Ordenado BBT...’, sendo que tal limite foi carregado em conta pelo referido empregado do R. MM, suportado pelo ‘Aditamento ao Contrato – Conta Ordenado BBT...’.

O referido contrato não apresenta o valor mensal do ordenado, que determina o limite do crédito a disponibilizar, assim como dele não constam, em anexo, documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelo cliente- ‑mulher, bem como não consta a prova da respectiva efectividade laboral na empresa, que, por sinal, é pertença da filha menor dos clientes, com gerência do cliente-marido.

Tudo isto são requisitos indispensáveis na atribuição do limite de crédito associado à ‘Conta Ordenado BBT...’, como consta da I.S. n.º 27/02.

O R. veio a apurar que o rendimento anual declarado ao Fisco pela cliente KK, proveniente do trabalho, no ano de 2004, foi de € 4 378,20.

Para além da aprovação nestas condições do referido limite de crédito, o A. aprovou/autorizou a renovação do mesmo por mais duas vezes, em 17.12.2004 e em 4.12.2005, o que ocorreu mantendo-se em falta os referidos elementos indispensáveis de verificação da efectividade laboral e do rendimento mensal.

A referida conta, titulada pela cliente KK desde a sua abertura, em 4.12.2003, apresenta diversos movimentos a crédito, dos quais 17 foram constituídos por depósito de cheques emitidos pela entidade patronal, no valor de € 2 500 cada um, entre os dias 11 e 22 de cada mês – factos sob os n.ºs 13 a 21 da FF[5].

Na conta D/O da entidade patronal, ‘NN, Unipessoal, Ld.ª’, contra débito a descoberto da conta da cliente KK, foram efectuados – como factualizado sob o n.º 23 da FF – os seguintes movimentos:

- no dia 18.10.2004, um cheque no valor de € 1 900;

- no dia 17.1.2005, um cheque no valor de € 2 500;

- no dia 11.8.2005, um cheque no valor de € 2 500;

- no dia 16.1.2006, um cheque no valor de € 2 400;

- no dia 13.2.2006, um cheque no valor de € 2 000.

Prosseguindo.

Embora se conceda que, em rigor, os pontos 22 e 24 assumam uma feição de síntese, de redacção perfectível, não pode negligenciar-se que se reportam à matéria fáctica precedente e subsequente, adequadamente objectivada.

O mesmo se diga, mutatis mutandis, dos sequentes pontos 25 e 26.

Por outra banda, os factos 37 e 38 não devem ler-se/interpretar-se desgarradamente, porquanto se referem, como bem se surpreendeu, a uma realidade de facto dinâmica, só logicamente compreensível na sua complementar sequência cronológica.

Valem aqui também as considerações acima expendidas sobre a ‘largueza’ da sua formulação, que, não obstante pudesse ser formalmente mais depurada, não deixa essencialmente de conter-se, por reporte, numa compreensível moldura factual.

Inconsequente ainda o reparo dirigido ao ponto 43, em que se plasmou que o A. era também gestor de contas.

É pacífico que era gerente, categoria profissional que detinha em Novembro de 2006.

Se se considerou como demonstrado, em sede de facto, que era também gestor de contas, na compreensível acepção geral em que a locução é vulgarmente utilizada – o que de algum modo se compagina com a actuação descrita nos já relembrados factos sob os pontos 13, 15 a 20 e 26, v.g. – afigura-se-nos não haver nisso qualquer contradição ou juízo conclusivo, a justificar/impor a pretendida eliminação.

Por isso, como bem se considerou – entendimento que subscrevemos – reconhecendo embora ser vaga tal afirmação quanto ao cumprimento das inerentes tarefas, (dado que as mesmas não são aí concretizadas), não nos parece, ainda assim, que seja essa parte necessariamente conclusiva, pois que, ante o reporte factual acima recordado, sendo o A., também, gestor de contas, nisso se implicita o desempenho de funções incluídas nessa actividade.           

Em suma:

Não vemos que, assim explicitadas/justificadas, se imponha a exclusão das referidas respostas de facto do respectivo elenco.

                                                        __

B.2.2 –

Identificada nas asserções conclusivas sob os n.ºs 2 a 5 do respectivo alinhamento – em que liminarmente se sustenta que não assistiu ao R., no âmbito do processo disciplinar instaurado em 16 de Maio de 2006, justa causa para aplicação da sanção disciplinar de 35 dias de suspensão do trabalho – a questão seguinte implica saber da propugnada ausência de infracção disciplinar, da sua prescrição se eventualmente cometida e, por fim, admitindo a sua existência, da sua gravidade enquanto justificativa da aplicação da sanção cominada.

Esta problemática, assim precisamente delineada, já foi proposta na impugnação junto do Tribunal da Relação do Porto, não contendo ora qualquer argumento propriamente novo relativamente ao exaustivo tratamento que mereceu nas Instâncias.

Ainda assim, escudando-se o recorrente na circunstância formal da sua diferente qualificação categorial (sendo gerente e não gestor de conta, alega não poderem ser-lhe imputados, nessa qualidade, os factos que servem de fundamento na aplicação da sanção aí aplicada, ocorridos em data anterior a 16.5.2005, como tal prescritos), considera ser erro de princípio o pressuposto de que partiu o Aresto sub judicio, pretendendo com isso significar que não interveio/não teve participação na materialidade reportada, que foi havida como infracção disciplinar continuada, assim visando alijar a sua imputada responsabilidade.

E, por isso, restando apenas os factos identificados nos pontos 19, 35 e 38 da matéria de facto, enquadráveis ainda na infracção disciplinar cominada, estes, só por si, não justificam a aplicação da imposta sanção disciplinar de 35 dias de suspensão de trabalho.

Não se acolhendo a pretendida eliminação do item de facto (o facto 43), a que o recorrente se arrimou – e que compromete seriamente ou jugula mesmo, não só mas também por isso, o suporte matricial da sua argumentação – vejamos os termos em que foi enfrentada e solucionada esta matéria na deliberação sob protesto.

Transcrevemos o respectivo segmento, (apesar da sua considerável extensão):

“4. Da prescrição das (eventuais) infracções disciplinares imputadas no 1.º procedimento disciplinar.

No primeiro procedimento disciplinar foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de 35 dias de suspensão com perda de retribuição.

A nota de culpa referente a esse procedimento foi comunicada ao A. por carta datada de 16.05.2006 (cfr. n.º 7 da MFP[6])

A matéria de facto relativa às infracções imputadas ao A., quanto a este procedimento, consta dos n.ºs 13 a 42 dos factos provados e reportam-se aos clientes KK/ LL (n.ºs 13 a 28) e OO (n.ºs 29 a 42).

A sentença recorrida entendeu que as (eventuais, dizemos nós, uma vez que a questão da sua prática será abordada na questão seguinte) infracções, referentes aos factos ocorridos a 04.12.03 (n.º 13), 15.12.2003 (n.º 15), 14.12.2004 (n.º 19), bem como aos movimentos de 18.10.2004 e 17.01.2005 (n.º 23), quanto aos clientes KK/ LL, e aos factos ocorridos a 06.04.04 (n.º 29) e 05.04.05 (n.º 32), quanto ao cliente OO, não obstante se reportarem há mais de 1 ano, tendo como referência a comunicação da nota de culpa (16.05.2006), não se encontram prescritas.

Do assim decidido, discorda o Recorrente alegando que entre a data da última infracção imputada (05.04.05) e a de 16.05.2006 (nota de culpa), decorreu mais de um ano, sendo manifesto que, nos termos do art. 372.º, n.º 2, do CT de 2003, tais infracções disciplinares, a terem sido cometidas, estariam prescritas.

4.1. Sobre esta questão a douta sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos:

“1.1 – Da prescrição:

O processo disciplinar instaurado ao Autor em 16 de Maio de 2006 teve por objecto uma série de infracções disciplinares imputadas àquele, relacionadas com actos praticados no exercício das suas funções de gerente da agência de M... do Réu, no âmbito de três concretas contas/clientes dessa agência, mais concretamente: KK e LL; OO; e QQ.

No que concerne a este último cliente, foi o próprio Réu quem considerou, na decisão final, que o procedimento disciplinar estava prescrito em virtude de ter decorrido mais de um ano desde a prática dos factos imputados ao Autor.

Contudo, no que toca aos dois outros clientes, entendeu o Réu que as infracções imputadas ao Autor consubstanciam factos continuados e não instantâneos; tese com que naturalmente o Autor está em total desacordo.

É esta, por isso, a primeira questão concreta que se nos coloca.

O artigo 372.º nº 2, do Código do Trabalho dispõe que a infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.

Este artigo corresponde, na sua primeira parte, ao regime anteriormente previsto no artigo 27.º, nº 3, da LCT, acrescentando-lhe, na segunda parte, a possibilidade de aplicação dos prazos prescricionais previstos na lei penal, assim resolvendo uma questão que na vigência da lei anterior não era pacífica nem na doutrina, nem na jurisprudência.

Citando Albertina Pereira, no artigo intitulado “Procedimento Disciplinar – Velhas e Novas Questões, publicado in “IX e X Congressos Nacionais de Direito de Trabalho – Memórias”, Almedina, Novembro de 2007, páginas 245 e seguintes, tanto o exercício da acção disciplinar, como a relevância da infracção disciplinar e a aplicação da sanção se encontram dependentes da observância de prazos.

Ora, do ponto de vista sistemático, o prazo previsto no artigo 372.º, nº 2, do Código do Trabalho é o primeiro a que a entidade empregadora tem de atender para impulsionar o procedimento disciplinar.

Decorrido que seja o prazo de um ano ali previsto extingue-se a possibilidade de exercer a acção disciplinar por parte do empregador, uma vez que prescreve a punibilidade da respectiva infracção – vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/04/1989, in Acórdãos Doutrinais, n.º 331, página 1011.

Como refere Inês Albuquerque e Castro, no artigo intitulado “A repercussão do tempo no procedimento disciplinar – da prescrição, caducidade, duração da instrução e inobservância do prazo de decisão”, que pode ser consultado in “Estudos do Instituto de Direito de Trabalho”, Volume III, Maio de 2002, páginas 474 e seguintes, os interesses que justificam a necessidade de impor um prazo para o exercício do ius puniendi são, nomeadamente, os seguintes:

- a dificuldade na obtenção de provas, que se tornam mais difíceis de colher por efeito erosivo do tempo, evitando-se assim um excessivo distanciamento entre a infracção e a sanção, com o objectivo de atingir o acerto de julgados;

- a preservação da certeza ou segurança jurídica, que determina a manutenção das situações de facto que se constituíram e se prolongaram por algum tempo, e que levaram o trabalhador a criar expectativas e a organizar modos de vida face à não punibilidade da infracção;

- a necessidade de evitar que a eventual punição de uma infracção disciplinar se mantenha indefinidamente como uma ameaça sobre o trabalhador.

Aqui chegados, coloca-se uma outra questão, que é a de saber qual o momento a partir do qual se começa a contar o prazo de um ano, previsto no artigo 372.º, nº 2, do Código do Trabalho.

Após alguma controvérsia doutrinal, designadamente na sequência do artigo de Bernardo Lobo Xavier intitulado “Prescrição da infracção disciplinar”, publicado Revista de Direito e Estudos Sociais, 2ª Série, 1990, n.ºs 1 a 4, página 235 e seguintes, pode dizer-se que é hoje pacífico, quer na jurisprudência, quer na doutrina, o entendimento que o prazo em causa se inicia a contar a partir do momento da prática da infracção, independentemente do seu conhecimento pela entidade empregadora – neste sentido, entre muitos outros, vide Inês Albuquerque e Castro, in obra citada, página 496; Albertina Pereira, in obra citada, página 249; e Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 14ª edição, página 281.

Tal conclusão, contudo, não invalida a ponderação de uma situação excepcional, que é a de saber quando se inicia o prazo de prescrição previsto no artigo 372.º, nº 1, do Código do Trabalho no caso das infracções continuadas.

Com efeito, e citando agora Paula Quintas e Hélder Quintas, in “Da prática laboral à luz do novo Código do Trabalho”, Almedina, 4ª edição, Setembro de 2007, páginas 296 e 297, o ilícito disciplinar pode configurar infracção instantânea ou continuada.

A relevância da precisão da infracção instantânea e da infracção continuada é inquestionável para a correcta contagem do prazo prescricional.

Assim, perante a omissão juslaboralista do entendimento de um e de outro conceito, teremos de nos socorrer analogicamente do disposto quanto às normas penais.

Tal entendimento é também defendido por Inês Albuquerque e Castro, in obra citada, páginas 497 e seguintes; e por Albertina Pereira, in obra citada, página 249.

Ora, o artigo 30.º, nº 2, do Código Penal define o crime continuado como “a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”.

Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/1997, in Colectânea de Jurisprudência, 2.º, 280, “para que exista infracção disciplinar continuada é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes elementos:

a) que as várias condutas infraccionais visem o mesmo bem jurídico;

b) sejam efectuadas de forma homogénea;

c) que se enquadrem numa mesma situação exógena, que leve à diminuição da culpa do agente”.

A não verificação cumulativa de um dos pressupostos da infracção continuada impõe o seu afastamento, devendo reconduzir-se à cumulação real de infracções.

Por seu lado, no pólo oposto encontra-se a infracção instantânea, ou infracção singular, que pode ser definida, ainda com recurso à analogia penal, como o preenchimento automático de um determinado acto ilícito, formado por um único acto de vontade.

Neste último caso, e como já referi supra, não há dúvida que o prazo de um ano se conta a partir do momento da prática da infracção.

E no caso da infracção continuada?

Todos os autores que temos vindo a citar defendem que nesse caso o prazo de prescrição se começa a contra a partir do momento em que se consome a infracção, ou seja, com a prática do último acto “integrado na globalidade das condutas ilícitas” – cfr. Inês Albuquerque Castro, in obra citada, página 499, na qual cita ainda cinco Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça que decidiram no mesmo sentido.

Aliás, essa é a interpretação mais consentânea com a analogia efectuada com o direito penal, uma vez que é a solução que taxativamente resulta do artigo 119.º, nº 2, b) do Código Penal.

Feito este breve e sucinto apontamento teórico, cumpre então ponderar o circunstancialismo concreto que se nos depara nos presentes autos.

Começando pela conta de KK e LL, ao Autor são imputados factos ocorridos em Dezembro de 2003, Outubro de 2004; Dezembro de 2004, Janeiro de 2005, Agosto de 2005, Dezembro de 2005, Janeiro de 2006 e Fevereiro de 2006.

Concretizando, temos que no dia 04 de Dezembro de 2003 o Autor procedeu à abertura de uma conta em nome dos referidos clientes. Depois, em 15/12/2003, ele autorizou um limite de crédito a utilizar a descoberto nessa mesma conta, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”.

Contudo, ao arrepio das instruções internas do banco, o referido contrato não apresenta o valor mensal do ordenado, que determina o limite de crédito a disponibilizar; assim como não constam, em anexo, documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pela cliente mulher; bem como não consta a prova da respectiva efectividade laboral na empresa, que por sinal é pertença da filha menor dos clientes, com gerência do cliente marido. Tudo requisitos indispensáveis na atribuição do limite de crédito associado à “Conta Ordenado BBT...”.

Por outro lado, o Autor aprovou/autorizou a renovação desse mesmo contrato por mais duas vezes, a primeira das quais em 17/12/2004, sendo que nessa data se mantinham em falta os referidos elementos indispensáveis de verificação da efectividade laboral e do rendimento mensal.

Por último, na conta em causa foram efectuados uma série de movimentos a crédito e a débito que evidenciam a existência de cruzamento de cheques, por forma a permitir a manutenção na conta da cliente KK do limite de crédito associado à conta “Ordenado BBT...”, como é exigível pelas características deste tipo de crédito, evidenciando ainda que o ordenado da cliente nestes referidos meses não era pago pela entidade patronal, mas resultava de crédito disponibilizado pelo próprio Réu.

Entre esses movimentos encontram-se os efectuados em 18/10/2004 e em 17/01/2005.

Todos estes factos agora mencionados têm em comum a circunstância de terem sido praticados pelo Autor mais de um ano antes da instauração do procedimento disciplinar.

Cumpre determinar se tais factos estarão ou não prescritos.

Dizendo de outro modo, há que determinar se tais factos devem considerar-se instantâneos ou, ao invés, se devem ter-se por continuados.

Vejamos.

A primeira infracção imputada ao Autor é a de ter procedido à abertura de uma conta bancária aos clientes em causa, concedendo-lhes simultaneamente um determinado crédito “ordenado”, sem que o respectivo processo estivesse munido de toda a documentação exigida pelas normas internas do banco.

O Autor, além de gerente da agência, era também gestor de contas.

Ora, a abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias. Trata-se do contrato que marca o início de uma relação bancária complexa e duradoura, fixando as margens fundamentais em que ela se irá desenrolar.

Tal contrato não dispõe de qualquer regime legal explícito, antes assentando, no essencial, nas cláusulas contratuais dos bancos e nos usos bancários.

Como refere Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Bancário”, 1998, página 458, a abertura de conta prevê um quadro para a constituição de depósitos bancários que o banqueiro se obriga, desde logo, a receber, e regula a conta corrente bancária.

As cláusulas contratuais gerais atinentes à abertura de conta prevêem ainda três negócios subsequentes: a convenção de cheque; a emissão de cartões; e a concessão de crédito por descobertos em conta.

Ou seja, a abertura de uma qualquer conta não pode considerar-se como sendo um acto isolado e instantâneo no âmbito da actividade do Autor. Pelo contrário, tal acto é apenas aquele que marca o início de uma relação contratual dinâmica que se irá manter entre o banco e o cliente, e que será pautada por toda uma série de posteriores actos directamente interligados, sejam eles a concessão de créditos, a emissão de cartões, etc.

Assim sendo, existe um fio condutor entre todos os actos praticados por um gestor de contas no âmbito de uma determinada conta.

Aliás, o contrato de crédito associado à abertura de conta em causa está sujeito a renovações anuais, o que implica que as várias renovações que forem sendo efectuadas, se em violação das normas internas do banco, não se esgotam nem consomem nesse mesmo momento, antes se tenham de considerar como efectuadas no âmbito de um processo contínuo e interligado.

O mesmo sucede relativamente aos movimentos a crédito e a débito que forem sendo efectuados na conta em causa. Caso tais movimentos sejam lesivos ou contrários aos interesses do banco, a respectiva omissão do respectivo gestor de conta de tomar medidas que impeçam tais efeitos lesivos não pode ser apreciada isoladamente, como um concurso de infracções isoladas, antes tendo de ser apreciada em bloco, como facto continuado.

O mesmo raciocínio é aplicável ao caso do cliente OO, em que os factos imputados ao Autor anteriores a Maio de 2005 são basicamente idênticos.

Do que fica dito, resulta claro que a minha posição vai no sentido de que as infracções imputadas ao Autor no primeiro processo disciplinar que lhe foi instaurado pelo Réu se têm de considerar como infracções continuadas.

Em consequência, e na esteira do que ficou dito supra, o prazo de prescrição das mesmas apenas se inicia no momento da prática da última dessas infracções.

Como tal, em Maio de 2006 não estava prescrita a punibilidade dessas mesmas infracções.

Improcede, por isso, nessa parte a tese do Autor.”.

4.2. Estamos, no essencial, de acordo com o acima transcrito, importando, todavia, tecer algumas considerações adicionais.

Refere-se no douto Acórdão do STJ, de 30.04.2008, in www.dgsi.pt (processo n.º 08S241), que passamos a transcrever:

“(…) o crime continuado pressupõe uma pluralidade de resoluções, uma vez que se traduz na realização de várias condutas criminosas. O que justifica que as diversas condutas criminosas sejam aglutinadas numa só infracção é a considerável diminuição da culpa do agente, devido a um conjunto de circunstâncias exteriores que, de forma significativa, facilitaram a repetição da actividade criminosa, com a consequente diminuição do grau de culpa do agente.

Como dizia Eduardo Correia (Direito Criminal, reimpressão, 1971, páginas 208-209), a acentuada diminuição da culpa do agente que justifica que se tomem, unitariamente, como um só crime o conjunto de actividades criminosas do agente e o fundamento dessa diminuição da culpa encontra-se “no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto”, pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, “a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito”.

E, no que toca às situações exteriores típicas susceptíveis de prepararem as coisas para a repetição da actividade criminosa, diminuindo assim consideravelmente o grau de culpa do agente, aquele autor indica as seguintes (ob. cit., p. 210):

a) a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os seus sujeitos;

b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;

c) a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa;

d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa. (…)».

Por outro lado, diferente do crime continuado, é o crime permanente.

Sobre este, refere-se no Acórdão da Relação Lisboa, de 23.03.2000, in www.colectaneadejurisprudencia.com[7], que sufragamos, o seguinte:

“O crime permanente pode definir-se como aquele que, podendo ser constituído por uma única conduta (aquela que o realiza), se revela, ao menos numa primeira aproximação, estruturalmente unitário. A lesão do bem objecto de tutela é única e o facto perdura, protraindo-se no tempo a conduta ofensiva, apenas cessando a consumação (o crime é exaurido) no momento em que cessa o comportamento antijurídico (acção ou omissão ou acção e omissão) por vontade do agente ou por qualquer outra causa.

No crime permanente existe, de facto, um ilícito de duração, já que a consumação não é instantânea; o facto, a duração do facto, protrai-se no tempo, com permanência do estado antijurídico (duração do dano), e enquanto o facto se protrai no tempo sem interrupção o crime perdura.

O crime permanente opera sobre um bem jurídico susceptível de "compressão", não de "destruição".

Os crimes cuja eficácia se estende ao longo de um determinado espaço de tempo constituem crimes permanentes ou crimes de estado.

Nos crimes permanentes, a manutenção do estado antijurídico criado pela acção punível depende da vontade do seu autor, de maneira que, em certo modo, o facto se renova continuamente.

Há lugar a uma unidade de acção típica (em sentido estrito) no crime permanente. Aqui o facto punível cria um estado antijurídico mantido pelo autor, cuja permanência vai realizando ininterruptamente o tipo.

No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1987, refere-se, assim, a propósito dos elementos do conceito:

"Na lição dos Professores Eduardo Correia e Cavaleiro de Ferreira, são crimes permanentes aqueles em que o evento se prolonga por mais ou menos tempo, contrariamente ao que acontece nos crimes instantâneos.

Com a prática de qualquer deles verifica-se um estado antijurídico, mas no crime permanente perduram ao mesmo tempo a execução e a consumação.

A explicação para esta particularidade é fácil e encontra-se na especial natureza dos interesses jurídicos ofendidos.

Com efeito, há bens ou interesses jurídicos que só podem ser destruídos com a prática do crime. São disso exemplo os interesses patrimoniais, o interesse à vida. Da violação deles resultam crimes instantâneos, como o homicídio, etc.

Há outros bens ou interesses jurídicos que não podem destruir e apenas podem ser objecto de compressão. São interesses de ordem moral como a honra, a liberdade, o pudor.

Nos primeiros verificado o evento verificada está a prática definitiva dos mesmos.

Nos segundos, os permanentes, o processo executivo compreende toda a conduta do agente até ao aparecimento do evento, isto é, até à consumação inicial da infracção; segue-se uma segunda fase que perdura no tempo até que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijurídico causado." – cfr. sobre o tema o parecer da PGR 54/98 que aqui seguimos de perto.”.

À semelhança do que ocorre com a transposição do conceito de crime continuado para o âmbito do ilícito disciplinar, o mesmo sucede com a aplicabilidade do conceito de crime permanente à infracção disciplinar.

4.2.1. Transpondo tais considerações para o caso em apreço:

Como decorre da matéria de facto provada e da Instrução de Serviço I.S. n.º 27/2002, de 16.07.2002, a abertura da Conta Ordenado BBT... implica a atribuição de um limite de crédito a descoberto correspondente a duas vezes o ordenado mensal líquido e tem como destinatários trabalhadores por conta de outrem em regime de efectividade que aufiram um rendimento mensal não inferior a € 500,00, devendo o limite do descoberto ser ajustado quando haja alteração da retribuição e ser cancelado quando se verifique alguma das situações previstas na referida I.S.

Por outro lado, a abertura dessa conta deve ser instruída com a apresentação, entre outra, de documentação comprovativa dos dois últimos recibos do ordenado e com o documento emitido pela empresa comprovativo do regime de efectividade de emprego, o que bem se compreende tendo em conta o objecto, âmbito e destinatários dessa conta.

Por outro lado, no que se reporta à renovação dessa conta, dos factos provados decorre que a avaliação se faz nos termos previstos no n.º 28 da MFP, sendo embora necessário que se mantenham os requisitos substantivos que justificam a atribuição de um limite de descoberto (n.º 44), como o já referimos a propósito da questão apreciada no ponto 3 (referente à alegada contradição entre esses números).

Todavia, a dispensa de reanálise da documentação justifica-se, naturalmente, no pressuposto de que, aquando da abertura dessa conta, ela já havia sido apresentada e analisada, estando o “plafond” então atribuído em consonância com esses requisitos, fazendo-se a subsequente reavaliação nos termos previstos no n.º 28.

Se é autorizada a abertura de uma tal conta, com atribuição de um “plafond” de descoberto, sem a apresentação da documentação exigida, e se esta assim se vai mantendo e renovando, sem apresentação de tal documentação, afigura-se-nos que isso consubstancia uma situação permanente que, a constituir infracção disciplinar, se traduz numa infracção disciplinar permanente. Os efeitos do comportamento inicial perduram no tempo, como que se renovando a cada dia em que a situação se mantém sem que seja regularizada, isto é, “até que o agente cumpra o dever de fazer cessar o estado antijurídico causado.". E, nestes casos, a situação infractora apenas cessará quando essa situação terminar.

E isso não exclui a possibilidade de, concomitantemente, em caso de comportamentos plúrimos, mas em que os efeitos de cada um deles, individualmente considerados, perdurem no tempo, se poder estar, também, perante infracção disciplinar continuada.

É esta a situação que nos parece ocorrer no caso dos autos, mormente na questão em apreço, em que:

Quanto aos clientes KK e LL, o A.: aos 04.12.03, 15.12.03, 17.12.04 e 4.12.2005 (em relação a esta nem se verificaria o decurso do prazo prescricional de um ano) autorizou, respectivamente, a abertura da conta em questão, a atribuição de um limite de crédito a descoberto e a renovação dessas contas, sem que tivessem sido apresentados os documentos comprovativos do ordenado e da efectividade da relação laboral.

E quanto a OO (n.ºs 29 a 42 da MFP), decorre que o A., aos 06.04.04, aprovou um limite de crédito (de € 5.000,00) a descoberto, sem apresentação dos comprovativos dos rendimentos laborais auferidos e da efectividade da relação laboral, aos 05.04.05, aprovou nova renovação desse “plafond”, continuando em falta tal documentação.

Tais comportamentos, de per si, a constituírem infracção laboral, traduzem-se numa infracção permanente, cujos efeitos perduram enquanto se mantiver a situação.

Por outro lado, para além dos referidos comportamentos, o A., quanto aos movimentos de contas a que se reportam os n.ºs 22, 23 e 24 dos factos provados (factos relativos a KK), tendo-se embora verificado dois movimentos (em 18.10.04 e de 17.01.2005) em período anterior ao ano antecedente à nota de culpa, outros dois[8] existiram – em 11.08.05 e 16.01.06 – dentro do decursos desse prazo. E, relativamente a OO, aos 6.12.05 (em relação a esta nem se verificaria o decurso do prazo prescricional de um ano), o A. aprovou nova renovação do mencionado limite de descoberto (de € 5.000,00), quando a conta de depósito à ordem, desde 06.10.05, não era creditada por depósitos que justificassem a renovação daquele limite.

Considerados todos os mencionados comportamentos, na sua globalidade, afigura-‑se-nos que todos eles apresentam uma relação de continuidade e que, a consubstanciarem infracção, esta tem natureza continuada, na medida em que ocorre uma homogeneidade e ligação das circunstâncias externas que as induzem, designadamente tendo em conta a similitude dos comportamentos, a sua prática no âmbito do exercício das funções, facilitadora dessas (eventuais) infracções, a sua ocorrência em relação a clientes titulares de Conta Ordenado BBPlus.

Afigura-se-nos, pois, que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar não estarem as infracções imputadas prescritas, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso.

5. Da inexistência de justificação para aplicação da sanção disciplinar do 1.º processo disciplinar (35 dias de suspensão com perda de retribuição).

Tem esta questão por objecto saber se não ocorre fundamento para aplicação da referida sanção disciplinar de 35 dias de suspensão com perda de retribuição.

Ainda que sob a epígrafe “Da inexistência de qualquer infracção disciplinar” o Recorrente, em bom rigor ou, pelo menos, ao que nos é dado entender, não aduz argumentação no sentido de que os comportamentos em causa nesse procedimento disciplinar, não constituiriam infracção disciplinar, mas sim no sentido de que não existe fundamento para aplicação de tal sanção (uma coisa é a prática, ou não, de infracção disciplinar e, outra, a medida da sanção).

5.1. A este propósito, refere-se na sentença recorrida o seguinte:

“1.2 – Da inexistência de qualquer infracção disciplinar:

Apreciada a primeira questão invocada pelo Autor, cumpre agora pronunciarmo-nos sobre o mérito do procedimento disciplinar, determinando se os factos imputados ao Autor consubstanciam ou não infracção disciplinar.

Como já referi supra, a sanção disciplinar aplicada ao Autor, no âmbito do processo disciplinar instaurado em 16 de Maio de 2006, teve por objecto actos praticados no exercício das suas funções de gerente da agência de M... do Réu, no âmbito de duas concretas contas/clientes dessa agência, mais concretamente: KK /LL; e OO.

Da factualidade provada, resulta que em 04/12/2003 o Autor procedeu à abertura de uma conta, titulada pelos clientes KK e LL.

Para essa mesma conta, em 15/12/2003, o Autor autorizou um limite de crédito a utilizar a descoberto na conta, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”.

Porém, o referido contrato não apresenta o valor mensal do ordenado, que determina o limite de crédito a disponibilizar; assim como não constam, em anexo, documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pela cliente mulher; bem como não consta a prova da respectiva efectividade laboral na empresa, que por sinal é pertença da filha menor dos clientes, com gerência do cliente marido.

Todos estes elementos em falta, contudo, são requisitos indispensáveis na atribuição do limite de crédito associado à “Conta Ordenado BBT...”, de acordo com as directrizes internas do banco Réu.

Posteriormente, o Autor aprovou/autorizou a renovação desse mesmo limite de crédito por mais duas vezes, designadamente em 17/12/2004 e em 04/12/2005, sendo certo que se mantinham em falta os referidos elementos indispensáveis de verificação da efectividade laboral e do rendimento mensal.

Porém, nesta parte ficou provado que as renovações do aludido limite de crédito são efectuadas através do mapa M..., com base na ausência de incidentes no “Banco de Portugal”, no “BB” e com base nos depósitos de vencimentos, pelo que não competia ao Autor proceder à reanálise da documentação junta no início do processo.

Além disso, a referida conta titulada pela cliente KK apresenta, desde a sua abertura, diversos movimentos a crédito; que foram precedidos de movimentos de cheques a débito na conta da cliente KK a descoberto, e que em sequência foram creditados na conta da sua entidade patronal, como forma de provisionamento da mesma para satisfação dos cheques que depois aquela emitia para pagamento do “ordenado” à mesma KK.

Não fossem estes depósitos na conta da entidade empregadora e a conta desta não apresentaria saldo credor suficiente para satisfação do pagamento por cheque do ordenado da cliente KK.

Existiu, por isso, um evidente cruzamento de cheques, por forma a permitir a manutenção na conta da cliente KK do limite de crédito associado à conta “Ordenado BBT...”, como é exigível pelas características deste tipo de crédito, evidenciando ainda que o ordenado da cliente nestes referidos meses não era pago pela entidade patronal, mas resultava de crédito disponibilizado pelo próprio "BB".

Ora, todos estes factos revelam que o Autor, ao contrário do que lhe competia, não teve o cuidado e a diligência de fazer operar as directivas internas do banco relativas à concessão de limites de crédito associados à abertura de contas ordenado; bem como omitiu o dever de assumir um efectivo controlo das condições de utilização do referido limite de crédito por parte dos clientes em causa.

Por outro lado, em 06/04/2004, o Autor, logo após a abertura de uma conta em nome de OO, aprovou um limite de crédito a descoberto de 5 000€, associado à “Conta Ordenado BBT...”.

Contudo, ele fê-lo sem que tenham sido apresentados os comprovativos dos rendimentos laborais mensais e de efectividade laboral do cliente.

Posteriormente, em 05/04/2005 o Autor aprovou e fez carregar a renovação do referido limite de crédito, mantendo-se em falta os mesmos acima mencionados documentos, com o parecer desfavorável do gestor de conta, o qual propunha a redução desse “plafond” em 50% do valor aprovado pelo Autor.

Em 24/06/2005 o Autor, na qualidade de gerente, enviou uma carta ao cliente, comunicando-lhe a redução do “plafond” e solicitando-lhe a regularização do saldo devedor, no valor de 2 389,75 €.

Em 28/06/2005 o cliente apresentou reclamação desta situação à Comissão Executiva, que incumbiu o Director de Área de responder àquele.

(…)

Entretanto, o Director de Área, Dr. PP, em 22/07/2005, respondeu em conformidade com a incumbência que lhe foi atribuída pela Comissão Executiva, explicando ao cliente que a redução para 2 500 € se justificava pelo facto de não estarem a verificar-se as condições de crédito mensal na conta, referindo que o Banco poderia re(a)ver a sua posição, caso essas condições viessem a ser cumpridas mensalmente.

Porém, em 06/12/2005 o Autor, em conjunto com o gestor de conta JJ, aprovou a renovação do limite de 5 000 € associado à “Conta Ordenado BBT...”, ignorando as instruções de regularização do saldo devedor dadas pelo Director de Área e confirmadas pela Comissão Executiva, quando a respectiva conta de depósito à ordem desde 06/10/2005 que não era creditada por depósitos que justificassem a renovação daquele limite.

Pelo contrário, em 16/12/2005 a conta do cliente OO apresentava um saldo negativo de 5 075,50 €, incluindo juros devedores e correspondentes encargos, tendo sido necessário aprovar para a sua regularização, em 20/03/2006, um limite de enquadramento, por forma a reduzir em cada mês 450 € nesse saldo negativo, caucionado por livrança em branco.

Estes factos, para além de demonstrarem mais uma vez a prática de actos tecnicamente incorrectos, revelam ainda uma conduta que ultrapassa manifestamente as suas competências, uma vez que aprovou a reposição de um determinado limite de crédito que havia sido previamente reduzido, não obstante a sua hierarquia ter dado instruções em sentido contrário.

Ora, a jurisprudência tem vindo a pronunciar-se sobre situações de despedimento de gerentes e sub-gerentes bancários, no sentido de considerar que o dever de lealdade é aí mais acentuado, por serem mais exigentes e qualificadas as funções atribuídas, pelo que a subsistência dessa confiança constitui o fundamento nuclear da subsistência do vínculo – neste sentido, e entre muitos outros veja-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04/03/2009 e de 22/09/2010, ambos consultáveis na internet, no sítio www.dgsi.pt, e em cujo texto é ainda feita remissão para vários outros Acórdãos daquele Tribunal superior.

A factualidade supra descrita revela, por isso, que o Autor, no exercício das suas funções, não realizou o seu trabalho com zelo e diligência, não exerceu aquelas funções de forma idónea, diligente, leal, conscienciosa e segundo as normas e instruções recebidas, desobedecendo concretamente a despachos e regras procedimentais emanadas da hierarquia, assim como não zelou pela boa utilização dos recursos que lhe estavam confiados.

Como tal, ao contrário do que defende o Autor na petição inicial, os factos que lhe são imputados não são meras manifestações do normal e eficiente desempenho da função de gerente, antes consubstanciando violação dos deveres legais constantes do artigo 121.º, nº 1, c) e d), do Código do Trabalho.

Em consequência, é meu entendimento que a sanção que lhe foi aplicada é adequada e proporcional à gravidade da infracção, em consonância com o preceituado no artigo 367.º do Código do Trabalho.

Como tal, improcede nessa parte integralmente o pedido formulado.”

Estamos, no essencial, de acordo com a passagem transcrita da sentença recorrida, que faz uma correcta apreciação e ponderação do comportamento do A. e da sua subsunção ao direito, afigurando-se-nos pelas razões aí aduzidas que o comportamento do A. consubstancia infracção disciplinar, não se mostrando excessiva ou desadequada a sanção aplicada.

5.2. Importa, apenas, tecer breves considerações adicionais.

Relativamente à parte da sentença em que, quanto às renovações do limite de crédito” se refere que “(…) Porém, nesta parte ficou provado que as renovações do aludido limite de crédito são efectuadas através do mapa M..., com base na ausência de incidentes no “Banco de Portugal”, no “BB” e com base nos depósitos de vencimentos, pelo que não competia ao Autor proceder à reanálise da documentação junta no início do processo.”

Cumpre referir que a dispensa da reanálise da documentação junta no início do processo tem como pressuposto que essa documentação haja sido apresentada, pois que, se assim for, ela, porque então apresentada, já foi objecto de análise. Mas já assim não será se, aquando da renovação, ela continua sem ser apresentada. Conquanto a renovação seja feita com base nos elementos referidos no n.º 28, não nos parece que a não apresentação inicial da documentação em causa justifique a sua não apresentação posterior, designadamente aquando da renovação.

Quanto à parte da sentença recorrida que, propositadamente, não transcrevemos, em que se refere que “O Autor, por sua iniciativa, repôs o limite de crédito de € 5. 000, a descoberto, na conta desse cliente, sem ter tido em consideração as orientações hierárquicas do banco Réu, o que fez quando foi depositado na conta do cliente e entregue na agência comprovativo de um ordenado mensal de 2.500 €.” (n.ºs 35, 36 e 42 do elenco dos factos descritos na sentença), entendemos não ser de a valorizar tendo em conta que eliminámos o n.º 36.

À existência da infracção, e de fundamento da aplicação da sanção ora em causa, não obsta o alegado pelo Recorrente nas alegações de recurso.

Diz o Recorrente que a Conta Ordenado BBT... admite um descoberto até ao dobro do vencimento líquido mensal, com o limite máximo de € 5.000,00.

Não se vê que isso afaste as infracções consideradas. O valor do limite do descoberto não é, necessariamente, o de € 5.000,00. Ele é o equivalente a duas vezes o ordenando líquido mensal e só se este montante for superior a € 5.000,00 é que é o “plafond” do crédito descoberto terá o valor de € 5.000,00 (porque o não pode exceder). De todo o modo, o que está em causa não é a ultrapassagem desse limite de € 5.000,00, mas sim as situações acima reportadas e que nos dispensamos de as reproduzir novamente.

Diz também o Recorrente que não obstante do n.º 18 da MFP resulte que os rendimentos declarados pela cliente KK relativamente a 2004 tenham sido de € 4.378,20, tal não esclarece se foi referente a um, dois ou mais meses de trabalho, sendo que o limite do crédito funciona em função do rendimento mensal.

Tendo em conta que, de acordo com a IS n.º 27/2002, o valor mínimo do ordenado mensal para a abertura da conta em questão é de € 500,00, tal significa que o referido montante anual apenas corresponderia a pouco mais de 8 meses (não atingindo 9 meses), pelo que não se justificaria que o limite do crédito a descoberto se mantivesse, como se manteve, durante um ano (sendo que o mesmo foi renovado em 17.12.2004); mas se, porventura, tal montante anual (de € 4.378,20) se reportasse aos 12 meses, então tal significaria que a retribuição mensal seria de € 364,85, não atingindo, por consequência, esse valor mínimo mensal de € 500,00 e, por consequência, não se justificando igualmente a manutenção da concessão de crédito a descoberto.

Por outro lado, tal alegação não obvia ao cometimento das infracções imputadas, que têm por objecto a aprovação inicial e renovações de crédito a descoberto (associado a esse tipo de conta) sem a apresentação da documentação comprovativa da verificação dos requisitos exigidos pela I.S. 27/2002 (quanto às renovações tem-se em conta a sua não apresentação, uma vez que tal não ocorreu aquando da aprovação inicial).

E, por outro lado, há que atender ao referido nos n.ºs 23, 24 e 25 dos factos provados, de onde decorre que a manutenção do limite do crédito tinha por base não o ordenado supostamente pago por entidade patronal, mas sim o crédito disponibilizado pelo próprio BB através dessa Conta Ordenado BBT....

Refere ainda o Recorrente que “as eventuais provas e declarações necessárias à regular abertura de conta da D. KK não deveria ser tarefa difícil dado o carácter familiar da empregadora: Sociedade Unipessoal pertencente a menor e gerida pelo pai tendo a mãe como trabalhadora (facto 16, 21 e 23)”, alegação esta cujo alcance e relevância, se bem a entendemos, não se alcança. Se não era difícil a obtenção das necessárias declarações e recibos de vencimento, não há razão para que não pudessem ter sido apresentados e exigidos pelo A.

Mais refere o Recorrente que a formalização dos respectivos dossiers pertencia ao respectivo gestor de conta (ponto 111), pelo que não pode a existência de qualquer irregularidade nessa parte ser imputada ao ora recorrente.

O Recorrente, como gerente da agência, tem a responsabilidade do controle e verificação das boas práticas na agência que gere.

De todo o modo, no caso, o A. aprovou os limites de crédito a descoberto associados à Conta Ordenado BBT..., pelo que não se vê razão para que não pudesse e não devesse verificar a regularidade da instrução do processo, até para verificar da conformidade entre os requisitos exigidos e o limite do descoberto a conceder com a Instrução de Serviço 27/2002.

Finalmente, diz o Recorrente que, quanto ao cliente OO os autos demonstram que o Autor usou de cautela e bom senso na relação havida com este cliente (factos 40, 41 e 42, da matéria assente).

Os factos em questão não são imputados ao A. como infracção disciplinar e se, é certo que eles abonam em seu favor, não legitimam, todavia, os comportamentos constitutivos das infracções disciplinares imputadas, nem são suficientes de molde a justificar a aplicação de outra sanção.

Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.”

Tudo (re)visto, não temos dúvidas em sufragar inteiramente as considerações, fundamentação e juízo alcançados, a cuja circunstanciada dilucidação (seja no que respeita à caracterização da infracção (de consumação) instantânea vs. infracção continuada/permanente e seu reflexo no prazo da prescrição disciplinar, seja  na concretização da actuação delituosa do A. enquanto infracção disciplinar permanente, sua relevância axiológica e consequente sancionamento) pouco ou nada de significativo se nos oferece acrescentar.

Em suma, diremos que ao descrito comportamento disciplinarmente sindicado e sua caracterização e qualificação jurídica irreleva, de todo, para o efeito e no analisado contexto global, a qualidade formal/categorial do A., com cremos que, em rectas contas, ora se concederá.

E mesmo admitido, em tese, que, como o recorrente propugna, a sua responsabilidade disciplinar se circunscrevesse aos factos cuja responsabilidade afinal assume (os que integram os pontos 19, 35 e 38 da FF[9], em cujos termos o A., que conduziu o processo de abertura da conta titulada pelos clientes KK e marido, em 4.12.2003, aprovou/autorizou – para além da aprovação inicial do limite de crédito sem verificação dos respectivos requisitos/elementos – a renovação do mesmo por mais duas vezes, nos anos seguintes de 2004 e 2005 (esta em 6.12.2005), repondo, por sua iniciativa, o limite de crédito de € 5 000 a descoberto, na conta desse cliente, ignorando as instruções de regularização do saldo devedor dadas pelo Director de Área e confirmadas pela Comissão Executiva, quando a respectiva conta de depósito à ordem desde 6.10.2005 que não era creditada por depósitos que justificassem a renovação daquele limite), nada de substancialmente relevante se alteraria, por paridade de razão com a acertada valorização e fundamentação desenvolvidas na operação subsuntiva acima descrita.

Soçobram, por isso, as correspondentes asserções conclusivas da síntese que encerra a motivação recursiva.

                                                        __

B.2.3 –

Sustenta por fim o recorrente – quanto à sanção cominada no 2.º procedimento disciplinar – que, não tendo assumido qualquer comportamento susceptível de integrar o condicionalismo exigido para a verificação da justa causa, não assistiu fundamento ao R. para o despedir.

À temática dedica as conclusões 6.ª a 11.ª do alinhamento respectivo.

É esta a última questão proposta, que passamos a abordar.

Equaciona-se a mesma em duas perspectivas: por um lado, a ausência de infracção disciplinar idónea para o efeito; por outro, a violação do princípio da coerência disciplinar por parte do R.

(Nas alegações, ao iniciar o ponto V, respeitante ao 2.º processo disciplinar, inscreve-se na epígrafe o tema ‘da prescrição’, que depois se deixa cair, não levando essa problemática, enquanto questão individualizada, ao thema decidendum, este aferível, como se sabe, pelo acervo conclusivo).

Vejamos então.

Ao tratar a matéria questionada, consignou-se no Acórdão revidendo – por transcrição do adrede expendido na sentença aí recorrida na parte em que se procedeu ao enquadramento espácio-temporal da actuação do A./arguido disciplinar, em cujos traços principais se registou que o R. instaurou o segundo procedimento disciplinar ao A., na pendência do primeiro, por terem surgido e sido indiciados factos, posteriormente à instauração deste, relativos ao cliente DD, apontando no sentido de que o A. tinha adoptado uma série de condutas contrárias aos regulamentos internos da instituição, com o objectivo de favorecer um outro cliente, de nome TT, que alegadamente efectuaria empréstimos a clientes do R., com prejuízo directo para este – que, …para além dos factos relacionados com as duas contas que foram objecto do primeiro procedimento disciplinar, o A. praticou toda uma série de actos similares no âmbito de várias outras contas de clientes da Agência do R. onde exercia funções.

E, a seguir, no desenvolvimento da averiguação da existência de infracções disciplinares, consignou-se no Acórdão sujeito o seguinte (transcrevemos a circunstanciada fundamentação):

7.2. Da existência de infracções disciplinares

Começaremos por apreciar, face à matéria de facto provada, da questão de saber se os comportamentos imputados serão, ou não, susceptíveis de constituir de infracções disciplinares.

A infracção disciplinar consiste num comportamento (por acção ou omissão) culposo (não necessariamente doloso, bastando que o seja a título de mera negligência) do trabalhador que viole algum dos seus deveres acessórios de conduta a cuja observância esteja adstrito por via e no âmbito do contrato de trabalho que celebrou com o empregador.

7.2.1. Quanto ao cliente RR (n.ºs 46 a 55) ficou provado que:

O A. aprovou, em 29.09.04, um limite de crédito a utilizar a descoberto, no valor de € 2.000,00 ao abrigo da ‘Conta Ordenado BBT...’, que foi renovado até 30.03.06.

Tal conta apresentou, desde 07/09/2005, um saldo a descoberto, que em 08/05/2006 era no valor de 1 316 €.

Por outro lado, nessa mesma conta, até 04/01/2006, foram efectuadas transferências mensais a crédito, no valor de 1 000 €, por contrapartida da conta titulada pela sociedade "SS, Lda", da qual aquele mencionado cliente é sócio, sendo que a transferência de 04/10/2005 provocou um descoberto de igual valor na conta da "SS", cuja regularização só se verificou em 31/10/2005.

Relativamente ao referido, não descortinamos que tal factualidade seja suficiente no sentido de se poder concluir que consubstancie infracção disciplinar.

Quanto à abertura da ‘Conta Ordenado BBT...’ e  ao limite do descoberto autorizado (€ 2.000,00), nada consta no sentido de não se encontrarem reunidos os pressupostos de abertura dessa conta e do limite do “plafond” autorizado e/ou da não apresentação da documentação necessária (recibo de ordenado e declaração de efectividade), ficando por demonstrar que o facto de o referido cliente, pese embora fosse  sócio ‘da SS, Ld.ª’, não pudesse ser seu trabalhador (e/ou que, por ser sócio, não pudesse usufruir da referida ‘Conta Ordenado BBT...’).

Por outro lado, nessa mesma conta, até 04.01.06, foram efectuadas transferências mensais de € 1.000,00 da conta da referida “SS”, pelo que a conta do cliente DD foi sendo mensalmente provisionada. Repare-se que o limite do descoberto concedido, de € 2.000,00, não ultrapassa o limite previsto na I.S. 27/2002, de duas vezes o ordenado mensal, sendo que, no caso, os depósitos mensais foram de € 1.000,00.

Quanto ao facto de uma dessas transferências (de 04.10.05) da ‘SS’ ter provocado um descoberto de igual valor na conta desta (que veio a ser regularizado em 31.10.05), nada decorre relativamente à responsabilidade do A. no descoberto da conta da ‘SS’, nada resultando dos factos provados no sentido de que haja sido o A. a autorizar esse descoberto, que nele tenha tido qualquer responsabilidade ou que tivesse a obrigação de fiscalizar a conta da ‘SS’.

Diz-se, também, que a conta desse cliente – DD – apresentou desde 07.09.05 um saldo descoberto, que em 09.05.06, era no valor de 1.316 € e que o A. nada fez para o impedir.

Quanto ao saldo descoberto apresentado desde 07.09.05, não se concretiza o seu montante, pelo que se desconhece se ele ultrapassava o limite do descoberto que lhe foi concedido, sendo que a ‘Conta Ordenado BBT...’ permite, precisamente, que a conta apresente um descoberto (dentro do limite aprovado e que, no caso, não se mostra que tenha sido ultrapassado). Por outro lado, quanto ao valor – de € 1.316,00 – do aludido descoberto verificado em 09.05.06, há que salientar que nem esse descoberto ultrapassa o referido limite, nem o A., sequer, a essa data se encontrava na agência de M....

O n.º 53 é totalmente irrelevante, bem como o n.º 54, desconhecendo-se quais as instruções que tinha o A., se este não poderia e/ou se extravasaria as suas competências ao autorizar o pagamento a descoberto à ‘SS, Ld.ª’, do valor de 450 €.

Quanto ao n.º 52, nele refere-se que na conta do cliente DD foram sacados dois cheques de caixa a descoberto, um de € 500,00, em 02.12.05 e, outro, de € 3.000, em 27.12.05, ambos autorizados pelo A. e que, aquando isso, a conta apresentava um saldo negativo.

Relativamente ao saque do cheque de € 500,00 ele não extravasa o limite do “plafond” do limite do crédito a descoberto concedido, sendo que, desconhecendo-se, a essa data, o valor do saldo negativo, não se sabe se esse cheque, somado ao saldo negativo já existente, ultrapassaria o limite de € 2.000,00 (refira-se que do n.º 50 dos factos provados apenas decorre que havia um saldo a descoberto, sendo que o montante aí referido, de 1.361 € se reporta a 08.05.06, ou seja, a data muito posterior à data – em 02.12.05 – do saque do cheque do cheque de € 500,00).

Relativamente ao cheque de € 3.000,00 sacado a descoberto em 27.12.05, ele ultrapassa, na verdade, o valor do limite do crédito a descoberto ao abrigo da ‘Conta Ordenado BBT...’. Porém, não resulta dos factos provados que o A. não pudesse autorizar tal descoberto por tal ultrapassar as suas competências em matéria de concessão de crédito – o que não é referido na matéria de facto – ou que tivesse instruções no sentido de o não poder fazer.

Assim, e quanto ao cliente RR, não se vê que dos factos provados resulte que haja o A. infringido qualquer dever laboral e, por consequência, que haja cometido qualquer infracção disciplinar.

 

7.2.2. Quanto à cliente CC (n.ºs 56 a 61):

Em 03/08/2005 o Autor abriu uma conta a CC, empregada da "SS", tendo-lhe aprovado e carregado, em 13/10/2005, um limite de crédito, no valor de 500 €, a descoberto, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, não tendo instruído documentalmente o respectivo processo, por faltar a cópia dos recibos de vencimento da cliente.

         E, em 14.11.05, esse limite foi elevado para 1.000 €.

         A última transferência a título de ordenado para a sua conta ocorreu no dia 02.12.05, passando a cliente, sem ordenado, a efectuar depósitos para enquadrar o valor do limite de crédito ao abrigo da ‘Conta Ordenado BBT...’, estando em crédito vencido a quantia de € 1.368,00.

A empresa “SS” tinha um protocolo de “Conta Gestão Tesouraria” (CGT) com o Réu, através do qual se promovia a abertura da “Conta Ordenado BBT...” a todos os empregados daquela empresa que assim o desejassem.

A “SS” responsabilizou-se pela regularização da “Conta Ordenado BBT...” da empregada CC, no caso de esta deixar de ser sua funcionária. 

Como já foi anteriormente referido, a abertura da conta em questão deveria ter sido instruída, nos termos da IS 27/2002, com os documentos mencionados (cópia dos recibos de vencimento), sendo que a conta foi aberta e o limite do descoberto aprovado pelo A. sem que tal se tivesse verificado, o que consubstancia inobservância da referida Instrução. E do referido protocolo e da IS 27/2002 não resulta que a apresentação desses documentos fosse dispensada.

Entendemos, assim e quanto a esta cliente, verificar-se, nessa parte, infracção disciplinar por desrespeito da citada Instrução de Serviço.

Quanto ao facto de, em 14.11.05, o limite haver sido elevado para 1.000 €, nada resulta dos factos provados no sentido de isso contrariar alguma instrução de serviço, mormente a referida IS 27/2002.

Relativamente à circunstância de a última transferência a título de ordenado para a conta dessa cliente ter ocorrido no dia 02.12.05, passando a cliente, sem ordenado, a efectuar depósitos para enquadrar o valor do limite de crédito ao abrigo da ‘Conta Ordenado BBT...’, estando em crédito vencido a quantia de € 1.368,00, a verdade é que, em 02.12.05, foi feita uma transferência de ordenado, sendo que, quanto às transferências que, posteriormente, terão sido feitas, o A., em 31.01.06, saiu da referida Agência, não parecendo que a factualidade provada se mostre suficiente no sentido de lhe poder ser assacada  a eventual omissão do controle  desses posteriores depósitos, até porque não é indicada a data dos mesmos.

7.2.3. Quanto ao cliente  DD (n.ºs 62 a 69):

O Autor aprovou, em 19/04/2005, um limite de crédito, ao abrigo de “Conta Ordenado BBT...”, no valor de 1 500 €, sem que o respectivo processo tenha sido instruído com as cópias dos recibos de vencimento, nem com a declaração de efectividade emitida pela respectiva entidade patronal, o que consubstancia infracção disciplinar na medida em que não observa as instruções de serviço em vigor (I.S. 27/2002).

Por outro lado, na data do carregamento do limite de crédito (19/04/2005), a "SS" transferiu para a conta de DD o valor de 1 000 €, permitindo o levantamento por este de um cheque de caixa, no valor de 1 167,25 €.

Mas, no dia seguinte, foi efectuada a transferência dos mesmos 1 000 € para a conta da "SS" que esta, na véspera, tinha creditado na conta de DD, ficando a conta deste com um saldo devedor de 1 170,25 €.

Ora, tal não se nos afigura constituir movimentação bancária normal mas, antes, uma movimentação que visa conferir, à transferência da ‘SS’, a aparência de uma realidade (pagamento de ordenado) que não corresponde à verdade (se de ordenado se tratava não há qualquer justificação para que, no dia seguinte, a quantia tivesse sido devolvida à ‘SS’) permitindo ao cliente o levantamento da  quantia de € 1.167,25.

Para além de que, ficou a conta da referida empresa com saldo devedor que, depois, logo no dia imediato, foi creditada com a quantia que havia transferido. É uma situação que, a nosso ver, tem até alguma similitude com a conhecida e denominada de “rotação de cheques”, embora, no caso, operada essa “rotação” por transferência bancária.  

Acresce que, não obstante nos meses de Junho e Julho de 2005 o cliente não ter depositado qualquer quantia na sua conta, a título de ordenado, em 02/08/2005, o Autor elevou o limite de crédito desse cliente para 2 500 €, tendo o cliente levantado nesse mesmo dia a quantia de 2.000 €, por cheque de caixa.

Posteriormente, nos meses de Outubro e Dezembro de 2005 não foram efectuados na conta do cliente DD quaisquer créditos a título de ordenado.

Ora, não há qualquer razão justificativa para que o A. haja procedido ao aumento do limite de crédito quando não foram efectuados depósitos de ordenados relativos aos meses de Junho e Julho; apenas os depósitos destes ordenados poderiam justificar tal aumento.

Parece-nos, pois, que tais comportamentos consubstanciam infracção disciplinar, sendo de salientar, como decorre do referido na IS 27/2002, que a manutenção do crédito a descoberto associado à conta pressupõe o processamento do crédito do ordenado na conta e devendo o respectivo limite ser ajustado em função da alteração do valor do ordenado.

7.2.4. Quanto ao cliente UU (n.ºs 70 a 73):

Em 15/09/2005, o Autor aprovou a UU, também ligado à “SS”, um limite de crédito no valor de 4 500 €, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, mais uma vez sem que o processo tenha sido instruído com a comprovação da efectividade laboral, o que, tal como já referido, contraria as orientações da Instrução de Serviço 27/2002.

Por outro lado, os créditos efectuados nesta conta foram sempre resultantes de depósitos em numerário ou depósitos de cheques, emitidos pelo filho do cliente, VV; ou então provenientes da alegada entidade patronal “SS”, no seguimento de provisionamento da conta desta, por crédito por cheques emitidos pelo filho VV.

A ‘Conta Ordenado BBT...’ tem subjacente uma relação laboral e o depósito nessa conta do correspondente ordenado do trabalhador. Não só esta relação laboral, supostamente entre o cliente UU e a ‘SS’ não foi demonstrada ao A. através da documentação necessária (declaração de efectividade da relação laboral e dois recibos de ordenados), como os depósitos, feitos por VV, seu filho e que provisionavam a Conta Ordenado, não provinham da suposta entidade patronal, assim subvertendo o objecto e natureza da conta ordenado, e que nos parece não traduzir, ao contrário do que diz o Recorrente, mero ou normal desenrolar da conta bancária.

 Por outro lado, quanto aos depósitos provenientes da ‘SS’, suposta entidade patronal, era a conta desta provisionada pelo referido VV, ou seja, indirectamente, era este quem “mantinha”, provisionando-a, a Conta Ordenado do cliente UU.

E, quanto à responsabilidade do A., foi este quem aprovou o limite do crédito, para além de que, como gerente, competia-lhe a supervisão e controle da actividade do balcão que gere, tanto mais em relação aos clientes a quem aprova a concessão de limites de crédito a descoberto, mormente sem a apresentação da documentação necessária.

Parece-nos, pois, que todo o aludido comportamento do A. consubstancia infracção disciplinar.

7.2.5. Quanto aos clientes VV e XX, Ld.ª (n.ºs 74 a 82 e 83 a 85):

A este propósito, refere-se na sentença recorrida:

“Além de tudo isto, foram ainda concedidos créditos por “Conta Gestão Tesouraria” aos clientes VV e “XX, Lda” (com ligações àquele), nos valores, respectivamente, de 15 000€ e de 40 000€.

Contudo, no primeiro caso tal crédito foi integralmente utilizado para regularização do descoberto já existente em conta, no valor de 14 774,64 €, derivado do saque de cheques de caixa e de compensação e respectivas despesas; enquanto no segundo caso o mesmo foi aprovado e concedido sem que tenha havido qualquer movimentação na respectiva conta, cujo valor tem sido utilizado para vários fins, entre eles, o saque de um cheque de caixa no valor de 5 100 €.

Por outro lado, se é certo que o Autor demonstrou que a aprovação dos mencionados limites de crédito foram efectuadas pela Direcção de Crédito Estratégico do Réu, com base na análise feita pelo analista de risco da mesma direcção, não é menos verdade que ficou também demonstrado que tais aprovações surgiram na sequência de pareceres favoráveis emanados da agência de M..., da qual o Autor era gerente.”.

Com o devido respeito por diferente opinião, entendemos que, pelo referido, não é possível assacar ao A. responsabilidade disciplinar.

Ainda que a agência de M... haja emitido parecer favorável, a aprovação dos limites de crédito foi efectuada pela Direcção de Crédito Estratégico do Réu, não resultando de lado algum que o parecer da agência seja vinculativo e competindo à referida Direcção de Crédito tomar as providências necessárias e proceder à análise que tenha por conveniente à concessão de crédito. Aliás, de lado algum resulta que o parecer da agência de M... haja sido determinante da decisão da citada Direcção de Crédito.

Por outro lado, e quanto aos n.ºs 78 e 79, não resulta dos factos provados a existência de ordens ou instruções que proibissem a autorização do pagamento a descoberto dos cheques mencionados no n.º 78 ou que isso extravasasse os limites de competência do A.

Assim, e nesta parte, não se nos afigura que o descrito quanto a tais clientes consubstancie responsabilidade disciplinar do A.

7.2.6. Quanto aos clientes ZZ e GG (n.ºs 86/ 87 e 88/89):

Do n.º 86 dos factos provados decorre que o cliente ZZ sacou sobre a sua conta um cheque de € 5.000,00, cujo pagamento originou, em 28.09.2005, um descoberto de 4.457,48 €, que foi autorizado pelo A. fora dos limites da sua competência, o que aconteceu, também, com o saque de um cheque de € 10.000,00, em 15.11.2005, autorizado a descoberto pelo A. fora dos seus poderes creditícios.

E, do n.º 88, que a cliente GG fez um débito na sua conta de D/O de   € 5.000,00 que originou um descoberto de € 4.980,00 que foi autorizado pelo A. sem que, porém, tivesse ele competência creditícia para o fazer.

Tais comportamentos (independentemente da pessoa a quem tais débitos foram creditados) consubstanciam infracção disciplinar, na medida em que o A. autorizou os referidos descobertos sem que tivesse poderes para o efeito.

7.2.7. Quanto ao cliente AAA (n.ºs 91 a 94):

Quanto a este cliente resulta dos mencionados factos provados que:

- A AAA, sócio gerente da "BBB", foi, em 21/10/2004, aberta a conta D/O (...) que em 04/01/2005 teve aprovado pelo Autor um limite de crédito a descoberto de 1 600 €, ao abrigo da Conta Ordenado “BBT...”, sem que tenha sido obtida pelo Autor a declaração de efectividade laboral, indispensável à concessão desse limite de crédito.

- Nesse mesmo dia 04/01/2005 foi pago em caixa ao mencionado cliente o cheque de 1 294,00€, ao abrigo do referido limite de crédito[10], tendo tal valor sido depositado em numerário na conta da "BBB", que estava a descoberto desde 31/12/2004, em resultado do pagamento de um cheque e transferências relativas a ordenados, incluindo o do cliente AAA.

- O cliente AAA é sócio gerente da sociedade “BBB”, com o qual o Réu estabeleceu um protocolo “CGT - Ordenado”.

- AAA, sócio gerente da “BBB”, continuava a usufruir da “Conta Ordenado BBT...” à data da propositura desta acção.

Diz o Recorrente que no n.º 91 se reconhece que o referido cliente era sócio gerente da empresa ‘BBB’, pelo que, “para o que o Banco pretende, a qualidade de gerente equivale, para os mesmos efeitos, à de trabalhador” e que, por isso, a falta da declaração de efectividade seria inócua. O referido no n.º 91 não significa que o Banco, que não o A., autorizasse a abertura de ‘Conta Ordenado BBT...’ a sócio-gerente, nem isso decorre da Instrução de Serviço 27/2002, da qual também não resulta qualquer excepção à necessidade de apresentação da documentação necessária à concessão do limite de crédito a descoberto associada a ‘Conta Ordenado BBT...’.

Por outro lado, do referido decorre que a situação tem alguma analogia com a descrita a propósito do cliente DD, pelo que as considerações aí tecidas são também aqui aplicáveis.

Com efeito, na data do carregamento do limite de crédito (04.01.05), foi pago ao cliente, ao abrigo da Conta Ordenado, a quantia de € 1.294,00, o qual foi depositado na conta da suposta empregadora, que se encontrava a descoberto em resultado de pagamento, entre outros, de ordenado do cliente AAA.

A empresa transferiu para a conta ordenado do cliente valor que permitiu o levantamento por este de quantia que, logo a seguir, foi paga à empresa para cobrir o descoberto originado por aquela transferência. Como já referido, tal não se nos afigura constituir movimentação bancária normal mas, antes, uma movimentação que visa conferir à transferência a aparência de uma realidade (pagamento de ordenado) que não corresponde à verdade, para além de que ficou a conta da referida empresa com saldo devedor que foi depois creditada com a quantia que havia sido transferida.

Parece-nos, também aqui, consubstanciar tal comportamento infracção disciplinar, sendo que foi o A. quem aprovou o limite do crédito a descoberto ao abrigo da ‘Conta Ordenado BBT...’.

7.2.8. Quanto à cliente HH (n.ºs 95 a 99):

Dos factos provados decorre que:

- A HH, com conta aberta na agência de M..., tal como à empresa de que a mesma é sócia gerente - "CCC - Indústria de ..., Ld.ª" – o Autor autorizou, em 24/02/2004, um limite de crédito no valor de 2 500,00 €, ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, sendo que só em 31/03/2004 foi entregue o recibo comprovativo do recebimento do seu ordenado.

- Este limite de crédito foi cancelado em 05/11/2004 por JJ, mas em 16/12/2004, a solicitação da empresa "CCC", foi pelo Autor, em conjunto com JJ, reactivado o “plafond” de 2 500 €.

- Para tal reactivação a cliente entregou novo recibo de vencimento, datado de 31/10/2004, cujo vencimento indicado é metade daquele indicado no recibo entregue em 31/03/2004, mantendo contudo o mesmo limite de crédito.

- Com o limite de crédito assim reactivado, a conta da cliente foi debitada a descoberto por transferência de 1 750,00 € para crédito da conta da sua entidade patronal, cuja conta estava a descoberto desde 20/12/2004.

Na impossibilidade da regularização do descoberto; e obviando aos respectivos juros, a cliente pediu um empréstimo para liquidação do mesmo, no valor de 2.514,86 €, de que apenas pagou duas prestações.

Também quanto a esta cliente foi aprovado um limite de crédito a descoberto (de € 2.500,00) antes da apresentação do comprovativo do ordenado.

Por outro lado, tendo tal limite de crédito sido cancelado, ele foi posteriormente novamente reactivado, com o mesmo “plafond”, mas com base num vencimento correspondente a metade do anterior.

 De acordo com a IS 27/2002, o “plafond” do limite de crédito a descoberto corresponde a duas vezes o ordenado. Ora, se, aquando da reactivação do limite do descoberto, o valor do ordenado correspondia a metade do anterior, então o “plafond” deveria, também corresponder a metade do anteriormente atribuído. Não nos parece, pois, correcto o comportamento que o autorizou na medida em que, excedendo o limite que deveria ser atribuído, contraria a IS 27/2002.

Já quanto ao referido em 98), dele não resulta que o descoberto da conta da entidade patronal tivesse resultado de débito a favor da conta da A. para esta aceder ao limite do crédito e, por consequência, que a transferência da quantia de € 1.750,00 aí referida se destinasse a “tapar” o consequente descoberto da empresa decorrente de tal facto. E, daí que, quanto ao n.º 98, não nos pareça ser de assacar responsabilidade ao A.

7.2.9. Quanto à cliente II (n.ºs 100 a 105):

Dos referidos números da matéria de facto provada decorre que:

- No dia 22/04/2005 o Autor, na conta de II, aprovou também um limite de crédito ao abrigo da “Conta Ordenado BBT...”, pelo mesmo valor de 2.500,00 €.

- Nesse caso, a obtenção do recibo de vencimento ocorreu em 31/03/2004.

- Este limite de crédito também foi cancelado pelo mesmo JJ, o qual posteriormente, com o Autor, a solicitação da própria cliente, o reactivou pelo mesmo montante.

- Também aqui esta cliente juntou novo recibo de vencimento, datado do mesmo dia 31/10/2004, com valor correspondente a metade daquele que constava do recibo entregue em 31/03/2004, mantendo-se, contudo, o mesmo valor de limite de crédito.

- Reactivado o limite de crédito, esta cliente fez o mesmo que a outra sócia, sua irmã, ou seja, debitou a sua conta utilizando aquele limite por transferência a crédito da mesma "CCC", cuja conta vinha a descoberto desde 20/12/2004. (W´)

- Também como fez a outra sócia, sua irmã, em 19/07/2005, para regularização do descoberto e obviando aos juros respectivos, a II solicitou um empréstimo para regularização do mesmo, faltando no respectivo dossier os elementos relativos ao seu património e ao dos pais, conforme exigência do despacho que aprovou aquele empréstimo para aquela finalidade, tendo liquidado apenas as quatro primeiras prestações.

A situação, à excepção da entrega do primeiro recibo de vencimento (em 31.03.04), é no mais semelhante à anterior (de HH), pelo que se têm por reproduzidas as considerações tecidas.

Finalmente, no que se reporta aos empréstimos para regularização dos descobertos relativos a HH e II (n.ºs 99 e 105), não há que assacar ao A. qualquer responsabilidade pois que os respectivos contratos foram aprovados pelo Administrador do Pelouro (n.º 106).

A circunstanciada e criteriosa descrição e análise crítica da factualidade retida, feita no Acórdão sujeito, a que vimos de aludir, responde – de forma cabal, a nosso ver – à primeira proposição da questão epigrafada, nada mais se nos afigurando haver a dizer para deixar inequivocamente patenteado que, contrariamente à pretensão assumida, existe uma alargada panóplia de identificadas condutas profissionais protagonizadas pelo A. que, constituindo reiterada actuação contratualmente desviante, constituem matéria passível de censura disciplinar.

Insurge-se o recorrente contra a reconhecida idoneidade desse comportamento, globalmente considerado nas suas manifestações disciplinarmente relevantes, enquanto justa causa para o cominado despedimento.

As duas Instâncias coincidiram em igual solução.

A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, na posição firmada sobre esta questão, nos Autos a fls. 1322-1323, propendeu, com fundada motivação e sem assinaladas reservas, no sentido de que …a gravidade do comportamento do trabalhador atrás descrito, em termos de ilicitude e de culpa, …torna inexigível ao R. a manutenção do vínculo, tendo sido lícito por isso, porque com justa causa, o despedimento levado a cabo.  

Vejamos.

Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho – art. 396.º/1 do Código do Trabalho/2003[11].

 

A relação juslaboral é, como se sabe, tendencialmente duradoura ou de execução duradoura.

A sua ‘vocação para perdurar’ encontra no termo ‘um elemento acidental do negócio’, na expressão de Riva Sanseverino, Diritto del Laboro, 279, citado por Monteiro Fernandes[12].

A posição jurídica do empregador congrega, no âmbito do vínculo contratual, e enquanto titular da empresa, (havida esta como um organização de meios, materiais e humanos), um conjunto de poderes, incluído o disciplinar, que se manifesta tipicamente – usando as palavras do Autor citado, ibidem – pela possibilidade da aplicação de sanções internas aos trabalhadores cuja conduta se revele desconforme com ordens, instruções e regras de funcionamento da empresa.

(‘O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho’ – n.º 1 do art. 365.º).

No elenco gradativo de sanções disciplinares (art. 366.º) o despedimento, sem qualquer indemnização ou compensação, surge como a ‘ultima ratio’, reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho.

Estas são as situações de justa causa de despedimento, com os contornos delimitados pela noção legal, preenchida por um comportamento culposo do trabalhador, violador de deveres estruturantes da relação, que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, impossibilidade perspectivada enquanto inexigibilidade da manutenção do vínculo, como é doutrinal e jurisprudencialmente entendido.

Na respectiva apreciação, para além das circunstâncias que se mostrem particularmente relevantes no caso, ponderam-se, com objectividade e razoabilidade, os factores a que alude o n.º 2 da referida norma, aferindo-se a gravidade do comportamento em função do grau da culpa e da ilicitude, como é regra do direito sancionatório, nela incluído necessariamente o princípio da proporcionalidade, convocado aquando da opção pela adequada sanção disciplinar – art. 367.º.

 O despedimento-sanção é a solução postulada sempre que, na análise diferencial concreta dos interesses em presença, se conclua – num juízo de probabilidade/prognose sobre a viabilidade do vínculo, basicamente dirigido ao suporte psicológico e fiduciário que a interacção relacional pressupõe – que a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador[13]

A relação de indefectível confiança assume particular acuidade em sectores como os dedicados à actividade bancária, por óbvias razões.

Exige-se aos trabalhadores bancários uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade de cooperação, idoneidade e boa fé na execução das suas funções, respeitando escrupulosamente as regras do contrato (as decorrentes da Lei geral e, particularmente, as constantes das normas internas que disciplinam a sua intervenção profissional).

No desenvolvimento do princípio geral da boa fé na execução do contrato de trabalho, plasmado no art. 119.º/1, é dever do trabalhador realizar o trabalho com zelo e diligência, e, dentre outros, cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, guardando lealdade ao empregador – art. 121.º, n.º1, alíneas c), d) e e).

A violação concreta deste dever, de particular exigência e apelo axiológico em funções de maior confiança e responsabilidade – que, como é assinalado na doutrina[14], se materializa numa dupla vertente, seja a do envolvimento pessoal na interacção relacional com o empregador, seja na ‘composição organizacional do contrato’, postulando esta um comportamento correcto do ponto de vista dos interesses da organização em que o trabalhador está integrado –, conquanto que assuma a falada dimensão normativa, constitui justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador.

Assim no caso sujeito, como bem se ajuizou.

A repetida actuação do A. ao longo das identificadas circunstâncias, discriminadas, em súmula, a fls. 1210 dos Autos (fls. 67 do Acórdão sob censura), a que nos reportamos, dando-as aqui por vertidas no seu extenso rol – seja aprovando, em diversas situações, limites de crédito a descoberto, em contas abertas sem cumprimento dos respectivos requisitos, exigidos por Instruções de Serviço (no caso a IS 27/2002); seja não controlando ou fiscalizando as contas em que aprovou sucessivamente a concessão de limites de crédito a descoberto quando essas contas não foram provisionadas nos dois meses precedentes; seja autorizando pagamentos a descoberto sem poderes creditícios para o efeito – constitui, atentas as funções de Gerente de Agência que lhe estavam cometidas, com a correspectiva confiança e responsabilidade, um comportamento infraccional muito grave, em si e nas suas consequências.

 Violando os referidos deveres de obediência, zelo e lealdade, a reiterada conduta do A. gerou assim fundadas dúvidas sobre a idoneidade da sua prestação futura, inquinando fatalmente o suporte psicológico em que assentava a relação fiduciária do empregador, a quem não é exigível, por isso, a manutenção do vínculo.

Importa finalmente analisar o aduzido argumento de que o A. foi vítima de um despedimento arbitrário e ilícito, havendo patente violação do princípio da coerência disciplinar por parte do R.

Sem razão, diremos desde já.

O recorrente não acrescenta ora nenhum argumento que não tenha sido apreciado antes, detidamente, no juízo das Instâncias, pelo que, ainda aqui, nos bastamos por acompanhar o que adrede já foi dilucidado e resolvido, com suficiência e acerto bastantes.

Perseguidos disciplinarmente, gerente e sub-gerente (este o trabalhador do R., JJ) não foram todavia coincidentes as sanções disciplinares a um e outro cominadas, apesar de os factos-base do procedimento serem em grande medida os mesmos.

Sendo também ponderável, na apreciação da justa causa, a coerência disciplinar do empregador na exteriorização da opção por esta ou aquela sanção, quando as circunstâncias assim o determinem, há que atentar, além do mais, na objectivação das situações e verificar se há ou não um verdadeiro paralelismo em termos de intervenção, ilicitude e culpa, a justificar a diferenciação.

O implicitado princípio da igualdade postula uma evidente similitude dos casos em cotejo.

 Só nesse contexto se pode questionar a coerência disciplinar, sem embargo de se reconhecer que a prática disciplinar da empresa é um poder discricionário do empregador[15] (…que não mera arbitrariedade), determinado geralmente por razões gestionárias de oportunidade e eficácia.

No caso, a actuação de um e outro dos trabalhadores do R. patenteia óbvias diferenças, como se acentuou oportunamente, directamente decorrentes da própria relação de supra-infra-ordenação.

Dependente hierarquicamente, cumprindo ordens, a censura dirigida à actuação reflexa do subordinado é necessariamente de bem menor intensidade, perdendo todo o efeito, à míngua de uma factualizada actuação discriminatória do R., neste ponto, a pretensa incoerência da exercitada prática disciplinar.

Também nesta parte improcedem as razões que enformam as correspondentes asserções conclusivas.

Tendo tudo visto e analisado, do essencial, vamos terminar.

                                                        __

                                                        III –

                                                  DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, delibera-se negar a Revista, confirmando o douto Acórdão impugnado.

Custas pelo recorrente.

                                                        ***

Lisboa, 21 de Novembro de 2012

Fernandes da Silva (Relator)

Gonçalves Rocha

António Leones Dantas

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[1] - Ainda que, por lapso, a sentença o não refira, este facto corresponde à resposta ao quesito 38º.
[2] - Vide Cons. Amâncio Ferreira – ‘Manual’, 8.ª Edição, pg. 249 – para quem é obra da doutrina e da jurisprudência tal distinção, já que o legislador, ante os limites flutuantes da respectiva linha divisória, optou por não condensar e disponibilizar ao intérprete, numa fórmula abstracta, um critério seguro de aferição.
[3] - Em cujos termos se têm por não escritas as respostas do tribunal (colectivo) sobre questões de direito… e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
[4] Nos quais se refere que:
21) A referida conta titulada pela cliente KK desde a sua abertura, em 04/12/2003, apresenta diversos movimentos a crédito, dos quais dezassete foram constituídos por depósito de cheques emitidos pela entidade patronal, no valor de 2 500 € cada um, entre os dias 11 e 22 de cada mês. (5º)

23) Com efeito, na conta D/O da entidade patronal, "NN, Unipessoal, Lda", contra débito a descoberto da conta da cliente KK, foram efectuados os seguintes movimentos:

- No dia 18/10/2004, um cheque no valor de 1 900€;

- No dia 17/01/2005, um cheque no valor de 2 500€;

- No dia 11/08/2005, um cheque no valor de 2 500 €;

- No dia 16/01/2006, um cheque no valor de 2 400€;

- No dia 13/02/2006, um cheque no valor de 2 000€. (7º)

[5] FF = Fundamentação de Facto.
[6] Abreviatura de matéria de facto provada, e á qual nos reportaremos quando procedermos à mera indicação dos números.
[7] Referência 2383/2000 e também in CJ, TII/2000.
[8] - No n.º 23 é descrito um movimento datado de 13.02.06, mas que não poderá, nem deverá, ser considerado, uma vez que, a essa data, o A. já não se encontrava na agência em questão (cfr. n.º 59 da MFP).
[9] - = Fundamentação de Facto.
[10] No nº 92 dos factos provados remete-se, por lapso manifesto, para o nº 86, quando tal remissão se reporta ao nº 91.
[11]  - A esta Codificação pertencem as normas adiante invocadas sem outra menção.
[12]  - ‘Direito do Trabalho’, 13.ª Edição, pg. 179.
[13]  - Cfr. A. Monteiro Fernandes, obra citada, pg.561.
[14] - Vide M. Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª edição, 2010, pgs. 422-3.
[15] - Cfr. Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, 2010, 5.ª Edição, pgs. 676-7.