Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002800
Nº Convencional: JSTJ00008729
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
LEI APLICAVEL
PESSOAL
REGIME APLICAVEL
ACORDO DE EMPRESA
HORARIO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ199104030028004
Data do Acordão: 04/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 624/89
Data: 04/04/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Estabelecendo-se no artigo 52 do Estatuto da Empresa "Imprensa nacional - Casa da Moeda, E.P." (decreto-lei n. 331/81 de 7 de Dezembro) que ao regime juridico do pessoal são aplicaveis as leis gerais do contrato individual de trabalho, as convenções colectivas de trabalho que obriguem a empresa e o estatuto pessoal da empresa, importa definir a sua relação hierarquica e que e a seguinte: a) regras constitucionais; b) normas internacionais: tratados ou convenções internacionais ratificados; c) normas legais: leis, decretos-leis e decretos regulamentares; d) instrumentos de regulamentação colectiva: contrato colectivo, acordo de empresa, acordo de adesão, decisão arbitral, portarias de regulamentação e portarias de extensão; e) contrato individual de trabalho; f) uso da profissão do trabalhador e da empresa; g) regulamentos da empresa emanados da autoridade patronal.
II - Dizendo-se nos artigos 12 e 13 da LCT de 1969 que os contratos de trabalho estão sujeitos as normas legais de regulamentação previstas nas varias fontes de direito e que as fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas estabelecem tratamento mais favoravel ao trabalhador, sem oposição daquelas, e de aplicar o horario de trabalho de 35 horas semanais fixado imperativamente no Acordo da Empresa, ainda que o contrato individual de trabalho consagre um tratamento mais favoravel.