Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
146570/14.0YIPRT.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 09/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA MAS ALTERADA A DECISÃO
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA / EFEITOS SOBRE OS CRÉDITOS / COMPENSAÇÃO.
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO / COMPENSAÇÃO / REQUISITOS / EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO.
Doutrina:
- Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, p. 284/288;
- Carvalho Fernandes e João Labareda, Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas Anotado, 2.ª edição, p. 752/753;
- Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos da declaração de insolvência sobre os créditos, Direito e Justiça, Vol XIX, Tomo II, 2005, p. 287;
- Hugo Ramos Alves, Sobre a função de garantia da compensação, O Direito, 142º, 2010, p. 1019/1056;
- Isabel Mousinho de Figueiredo, A compensação como garantia das obrigações, O Direito, A. 139 (2007), II, p. 381/437;
- Maria de Fátima Fernandes Ferreira, O pagamento de credores e o rateio parcial em processo de falência, ROA, ano 62, 2002, Vol I;
- Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª edição, p. 204/205;
- Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, Direito das Obrigações, 2014, p. 360;
- Pestana de Vasconcelos, Direito Das Garantias, 2.ª edição, 2015, p. 631/632;
- Vaz Serra, Compensação, separata do BMJ n.º 31, p. 5/6.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA (CPEREF): - ARTIGO 153.º.
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 99.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A) E B) E 4.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 847.º E 853.º.
Sumário :

I O CIRE, ao contrário da legislação pregressa, que não admitia a compensação (artigo 153º do CPEREF), prevê expressamente tal possibilidade, nos termos especificamente consignados no artigo 99º, ressalvadas as situações do seu nº4.

II A compensação de créditos em sede insolvencial aparece-nos como uma garantia (tendo em atenção a natureza polissémica deste termo), pois confere ao seu titular a possibilidade de se ver ressarcido do seu crédito de uma forma «privilegiada» em relação aos demais credores comuns, abstendo-se de desembolsar qualquer quantia, fazendo deduzir o montante da sua dívida ao do contra crédito sobre o seu devedor/credor, determinando-se desta forma o valor final do crédito «compensado».

III Instaurada pela massa Insolvente contra uma sua devedora, acção para cobrança de dívida, pode esta opor àquela, em sede de compensação, o crédito que assim lhe foi reconhecido na oportunidade em reclamação de créditos suscitada por apenso ao processo de insolvência, reconhecimento esse que fez caso julgado.

(APB)

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

                                                               *

I MASSA INSOLVENTE DE X, SA intentou acção contra Y- EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe quantia de €251.876,82 (capital: €185.188,82€ + juros: €66.688,00€), acrescida de juros vencidos e vincendos.

Alegou para o efeito e em síntese, que antes da sua declaração de insolvência dedicava-se à construção geral de edifícios, engenharia civil e obras públicas, compra e venda de materiais de construção e de bens imobiliários, e revenda dos adquiridos para esse fim.

No âmbito dessa actividade celebrou com a Ré diversos contratos de subempreitada, que identifica, no caso relativas a obras de intervenção em duas escolas da cidade de ... e nos Silos do Porto de ..., comprometendo-se a executar obras, que descreve, mediante o pagamento do respectivo preço pela Ré.

Emitiu as facturas 659 e 662, relativas a uma das obras- escola E - após aprovação dos autos de medição nº 2 e 3, apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €110.816,79 (€28.320,91 + €82.495,88), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão, estão vencidos juros de mora à taxa comercial desde aquele vencimento.

Relativamente a trabalhos executados na obra da Escola Secundária A, em ... emitiu as facturas 657, 663 e 664, após aprovação dos autos de medição nºs 4, 5 e 2 (este de trabalhos a mais), apresentadas a pagamento, que não foram devolvidas, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €70.466,19 (€42.510,13 + €20.386,06 + €7.570,00), facturas a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.

No respeitante aos trabalhos no "Porto Marítimo … ", com trabalhos de betão, mediante o pagamento do respectivo preço por parte da Ré, foi emitida a factura (658) inerente a trabalhos ali executados, após aprovação do respectivo auto de medição nº 1 (de trabalhos a mais), apresentada a pagamento, que não foi devolvida, nem objecto de reclamação, tendo ficado por pagar o valor global de €3.905,84, factura a pagar em trinta dias a contar da sua emissão.

A Ré contestou, negando a realização pela Autora dos trabalhos a que alude nas facturas que emitiu com os números 662, 663 e 664, caracterizando de má-fé da Autora a alegação que os autos de medição foram aprovados e que a Ré não procedeu à devolução das referidas facturas; reconhecendo a realização pela Autora de obras nas ditas Escolas, diz que os últimos trabalhos executados na obra de modernização da Escola Secundária … computaram-se no montante de € 42.510,13, quantia a que alude a factura 657 e que os últimos trabalhos executados pela Autora na obra de modernização da Escola Secundária E computaram-se no valor de € 28.320,91, quantia a que alude a factura nº 659.

Relativamente aos trabalhos a mais realizados na obra do “Porto Marítimo de …” orçaram no valor de €3.905,84, quantia a que se refere a factura n.º 658 que a Autora emitiu, sendo que o total destes trabalhos computaram-se no montante global de €74.736,88, motivos porque as facturas 662, 663 e 664 foram devolvidas à Autora. Mais alega ser credora da Autora do valor de € 619.876,65, correspondente ao valor da factura número 84, no valor de € 36.009,05, da factura número 85, no valor de €12.352,33 e das notas de débito números 10/BC09, no valor de €80.495,27 e da nota de débito 11/BC09, no valor de €491.020,00.

O Tribunal Judicial de … reconheceu esse crédito na sentença proferida em 04.04.2011, no âmbito dos autos …, apenso F, que decretaram a insolvência da Autora, em 3 de Dezembro de 2009, sendo que na sentença de reconhecimento e graduação dos créditos que haviam sido impugnados, ficou expressamente reconhecido e consignado o direito da Ré operar a compensação de seu crédito com os eventuais créditos que a Autora entretanto viesse a demonstrar ser titular sobre a Ré, tal como esta expressamente havia requerido nesse processo.

Todavia ficou apenas reconhecido o crédito da Ré sobre a Autora, não tendo sido possível desde logo efectivar-se a compensação de créditos invocada, uma vez que a Autora não logrou demonstrar nos autos a alegada existência do crédito que reclamava deter sobre a Ré.

Termina, pedindo a parcial procedência da acção, na parte em que reconhece dever à Autora a quantia de € 74.736,88, correspondente ao valor das facturas ns.º 657, 658 e 659, sem prejuízo da compensação parcial do crédito da Ré, que se encontra reconhecido judicialmente, com o crédito da Autora, até montante equivalente, que expressamente requer.

A Autora replicou, defendendo a improcedência da excepção.

 

Veio a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré Y-EMPRESA DE CONSTRUÇÕES, S.A., a pagar à Autora MASSA INSOLVENTE X, a quantia de €74.736,88 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis euros, oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros às taxas comerciais sucessivamente vigentes, a incidir sobre cada uma das facturas desde a sua data de vencimento, até efectivo e integral pagamento.

A Ré interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado procedente com a sua absolvição do pedido.

Inconformada recorre agora a Autora apresentando o seguinte acervo conclusivo:

- As questões do recurso de Revista em que se pretende reagir são as seguintes:

a) Contra o erro de interpretação e de aplicação da lei,

b) bem como, contra o erro de determinação das normas aplicáveis.

- Ou seja, dentro das questões enunciada atrás que se pretende que sejam apreciadas por este Venerando Tribunal, o objecto onde elas se inserem é apenas e tão só sobre a (in)admissibilidade da compensação invocada pela Recorrida.

- Ou seja, saber se o titular de crédito sobre a insolvência pode compensá-lo com dívidas à massa, ainda que daí resulte prejuízo para os demais credores concursais, mormente aqueles cujo crédito foi julgado verificado e graduado com prevalência de pagamento sobre

aquele que invoca a compensação.

- A sentença do Tribunal de 1.° instância havia decidido julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provados os factos que a fundamentam e consequentemente condena a Ré, a pagar à Autora, a quantia de €74.736,88, acrescida de juros às taxas comerciais sucessivamente vigentes, a incidir sobre cada uma das facturas desde a sua data de vencimento, até efectivo e integral pagamento.

- Por outro lado, o Tribunal da Relação, ao invés, concordando com o recurso da ora Recorrida, veio dar provimento ao recurso, revogar a sentença, julgando verificados todos os requisitos para a admissibilidade da compensação de créditos após a declaração de insolvência, defendendo não ser violadora do princípio da igualdade de credores.

- Não tendo a Ré a possibilidade ou faculdade legal de fazer operar a compensação nas circunstâncias em que o direito de compensação condicionado, só pode ser exercido em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, dentro de certos limites», com referência ao art. 99° n°l, alíneas a) e b) e n° 4 do CIRE,

- Verificando-se a sua proibição justificada também pelo próprio regime geral da compensação, previsto no art. 853°, n°2 do CCivil - o qual afasta a compensação quando cause prejuízo aos direitos de terceiro (o que é o mesmo que dizer aos direitos dos credores concursais) constituídos antes da compensação se tornar operável nos termos previstos nos art. 847° do C Civil.

- Ademais de consubstanciar violação grosseira do princípio da igualdade que deve nortear o tratamento dos credores (princípio da paridade ou da par conditio creditorum), princípio que ressalta do regime do CIRE.

- A questão que pretende que seja apreciada por esse Venerando Tribunal é a tin)admissibilidade da compensação invocada pela Ré e ora Recorrida, considerando os art.°s 99.° do CIRE, 853°, n,° 2 e 847° e o principio da igualdade no processo de insolvência.

- Para a Sentença e para a Autora massa insolvente e ora Recorrente é inadmissível a compensação.

- Não se entende como considerou o Ilustre Tribunal que a admissibilidade da compensação apesar de limitativo do princípio da igualdade de credores, não é totalmente excessiva, mas equilibrada.

- Existe efectivamente uma violação ao princípio da igualdade de credores decorrente da admissibilidade da compensação no processo de insolvência, e essa violação não se afigura admissível.

- O tratamento diferenciado destes credores não é admissível porque mais do que diferenciar ele tutela excessivamente estes credores.

- Tal resultado não se coaduna com o espírito concursal e paritário que caracteriza o processo insolvencial.

- Ainda que estejam, em teoria, reunidos os pressupostos legais para que a compensação de Créditos opere - tendo presente o regime legal invocado pela recorrente estabelecido nos arts. 99.° do CIRE (que não conflitua com o regime geral do Código Civil) e 847  do CCivil – convém naturalmente não esquecer o regime da "exclusão da compensação", previsto no art. 853.°, n,° 2 do CC em se alicerçou parte da douta Sentença proferida.

- Sendo a finalidade do processo de insolvência a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1° do CIRE), facilmente se alcança que aceitar a tese do apelante implica admitir um tratamento diferenciado entre credores, sem que se vislumbre qualquer razão objetiva de diferenciação.

- Efectivamente, subtraindo ao património da massa o valor que se pretende compensar, nos termos do art. 46º, nºl do CIRE "[a] massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo",

- Isso implica para a Ré e ora Recorrida uma vantagem patrimonial e o correlativo prejuízo para todos os credores que estão graduados acima da Ré e Recorrida, perante a Autora massa insolvente e ora Recorrente.

- Ao contrário do que refere o apelante, entendemos que o regime do CIRE, plasmado no art. 99°, n°4, deve ser interpretando como não conflituando com o regime geral que emerge do Cód. Civil, para o que se entende que estamos perante um concurso aparente de regras. Não se alcança que o conteúdo das cláusulas de exclusão tipificadas no art. 99°, n°4 do CIRE e no art. 853° do Cód. Civil sejam conflituantes, antes se entendendo, na esteira do que se referiu, que o legislador, ao estabelecer o regime do CIRE, pelo menos no que à presente matéria importa, quis apenas aditar outras específicas hipóteses subsumíveis a causas de exclusão, para além daquelas que decorrem do regime substantivo da lei civil, que também deve ser convocado.

- A interpretação que se reconduz, em termos simplistas, à afirmação de que a excepção da compensação pode operar, no âmbito da insolvência, por dívidas à massa, ainda que daí resulte violação do princípio da igualdade dos credores é, pois, de afastar, parecendo-nos que a interpretação que propugnamos é mais conforme aos princípios que norteiam o CIRE.

- Em suma, a compensação entre créditos sobre a insolvência (art. 47°, n°l e 2 do CIRE) e dívidas à massa insolvente, só deve ser admitida quando, para além de concretamente verificado o condicionalismo aludido no art. 99°, n° 1 do CIRE - matéria que não está em discussão neste recurso -, não ocorram quaisquer das causas de exclusão legalmente previstas, nestas se incluindo quer as hipóteses contempladas no n° 4 do art. 99 do CIRE, quer as previstas no art. 853° do Cód. Civil (regime geral).

- Ou seja, sem dúvida que a admissibilidade da compensação depois da declaração de insolvência significa um afastamento à «par conditio creditorum», permitindo ao credor a satisfação privilegiada daquele que a ela recorre.

- Uma vez que, perante o disposto no art. 604.°, n.° 1 do Código Civil, perante o património do devedor, na ausência de causas legítimas de preferência, todos os credores estão em pé de igualdade.

- De modo a evitar que certos credores obtenham vantagens sobre o património do devedor em detrimento dos restantes credores.

- Trata-se do princípio básico das relações concursais visto que "irá tutelar de forma mais intensa e eficaz a paridade de tratamento dos credores".

- Pelo que, a distribuição do produto do património de devedor deverá ser uma partilha sacrificada por todos os credores.

- A par conditio creditorum assenta na manifestação elementar da justiça distributiva, onde o produto do património do devedor deverá ser repartido de forma equitativa; sendo que na base de tal distribuição está o tratamento igualitário que exige que se trate de modo igual os iguais e de modo desigual os desiguais.

- No art. 99.° do CIRE estabelece-se o regime legal para a compensação de créditos, com natural remissão para a norma geral do Código Civil, mas sem que, em algum momento, o referido Código da Insolvência afaste a aplicabilidade do regime previsto no art. 853.° do CC.o que, aliás, nem seria sequer abrangível por um qualquer e eventual Espírito do Legislador.

- A Massa Insolvente é responsável pela dívida da recorrente, na medida em que o crédito foi reconhecido e graduado em conformidade com sentença proferida com base na Lei, a qual, aliás, já transitou em julgado há muito; no entanto, a responsabilidade de pagamento dessa dívida, nomeadamente através da pretendida compensação tem limitações decorrentes da Lei, nomeadamente, através do mencionado regime de Exclusão e ainda do Princípio da Igualdade dos credores.

- Este princípio exige a consideração e tratamento de todos os créditos em termos de igualdade, isto é, ele não exclui o atendimento das preferências legais que, com garantias reais ou privilégios legais, terão primazia perante os comuns, o que apenas significa que não podem existir discriminações infundadas.

- Ou seja, só depois de satisfeitos os credores privilegiados, é que saberemos se a recorrida (credora comum) ainda poderá compensar o seu crédito com o da recorrente, ou se este se esgotou completamente no pagamento daqueles primeiros credores, sob pena de violação do mencionado princípio da igualdade (princípio da paridade ou da par conditio creditorum - consagrado no próprio CIRE, arts. 194.° e 242.°) e do art. 853.°, n.° 2 do CC.

- A massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.

- O art. 853.°, n.° 2 do CC dispõe que não é admitida a compensação, se houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos se tornarem compensáveis.

- Não nos parece justificável que se conceda a um credor o "privilégio", através da compensação, de ver o seu crédito satisfeito sem ter que se sujeitar a concorrer com os demais credores.

- É só mais um privilégio "encapotado" que prejudica a efetivação do princípio da igualdade visto que o simples facto de o credor ver o seu crédito satisfeito por este escape já poderá prejudicar os outros e causar uma diferenciação desnecessária e injustificável.

- Assim, o Acórdão viola o disposto no art. 853.°, n.° 2, Código Civil, pela sua interpretação errada, dado que a admissibilidade da compensação se encontra dependente de condição que não se encontra verificada, não podendo por isso, considerar-se admissível.

- E ainda, viola o disposto no artigo 46.°/l do CIRE, bem como o Princípio da Igualdade «par conditio creditorum» - consagrado no próprio CIRE, arts. 194.º e 242.°.

- Razões pelas quais o Acórdão recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que declare, como a decisão de 1.° instância, não ser admissível a compensação de créditos e consequentemente, ser a Recorrida condenada a pagar à Recorrente a quantia de €74.736,88 acrescida de juros às taxas comerciais sucessivamente vigentes, a incidir sobre cada uma das facturas desde a sua data de vencimento, até efectivo e integral pagamento.

Não foram apresentadas contra alegações.

II O único problema que se põe no presente recurso é o de saber se em sede insolvencial a compensação de créditos pode ou não operar, isto é, saber se o titular de crédito sobre a insolvência pode compensá-lo com dívidas à massa.

As instâncias declararam como assentes os seguintes factos:

1 - A Autora, antes de ser declarada insolvente, dedicava-se à construção geral de edifícios, engenharia civil e obras públicas, compra e venda de materiais de construção e de bens imobiliários, e revenda dos adquiridos para esse fim.

2 - No âmbito desta sua actividade, a Autora e Ré celebraram diversos contratos de subempreitada, entre os quais, um de “modernização da Escola Secundária …”.

3 - Segundo este contrato a Autora obrigou-se a executar, entre outros, demolições, escavações, contenções, fundações, estruturas, trabalhos de pedra, cimentagem e de betão em elevação, mediante o pagamento do respectivo preço por parte da segunda.

4 - A Autora e Ré celebraram ainda um contrato de subempreitada da modernização da Escola Secundária A.

5 - No âmbito deste contrato, a Autora obrigou-se a executar, entre outros, muros, escadas, diversas estruturas, nomeadamente em betão, mediante o pagamento do respectivo preço por parte da Ré.

6 - Também a Autora e Ré celebraram ainda um contrato de subempreitada, segundo o qual, a segunda subempreitou a execução de trabalhos à primeira, no Porto Marítimo de …

 7 - Neste âmbito, a Autora obrigou-se a executar, entre outros, diversos trabalhos de betão, tais como fornecimento e colocação de betão em maciços de encabeçamento dos silos, nas vigas de fundação dos silos, em sapatas e estrutura da caixa de descarga, em pilares dos silos, em vigas dos silos, em muros dos silos, mediante o pagamento do respectivo preço por parte da Ré.

8 - E assim, no âmbito da execução deste contrato foi emitida a factura (658) inerente a trabalhos ali executados, após aprovação do respectivo auto de medição nº 1 (de trabalhos a mais) a qual, apresentada a pagamento, não foi devolvida, nem da mesma ocorreu qualquer reclamação, tendo ficado por pagar o respectivo valor de €3.905,84.

9 - O Tribunal Judicial da comarca de…, na sentença de graduação de créditos proferida em 04 de Abril de 2011, no âmbito do processo de insolvência 277/09.6TBVZL - apenso F - transitada, processo no qual foi decretada a insolvência da Autora, em 03 de Dezembro de 2009, decidiu julgar “totalmente procedente a impugnação apresentada pela reclamante Y-Empresa de Construções SA, reconhecendo-se o seu crédito no montante total de €619.876,65 (€48.362,38 + €80.495,27 + €491.020,00) todos de natureza comum, sem prejuízo da compensação que a massa insolvente e a reclamante poderá efectuar entre os seus créditos”.

10 - A Ré reconhece-se devedora das facturas a seguir identificadas e com os valores que se indicam: 657 (€42.510,13) e 659 (€28.320,91).

11 - A Autora emitiu as facturas nºs 659 e 662 no valor global de €110.816,79 (€28.320,91 + €82.495,88), relativamente à obra de “modernização da Escola Secundária …”, a primeira datada de 27/1/2009 e a segunda de 31/12/2009.

12 - A Autora emitiu as facturas nºs 657, 663 e 664 no valor global de €70.466,19 (€42.510,13 +€20.386,06 + €7.570,00), relativamente à obra de modernização da Escola Secundária A, datadas respectivamente de 27/1/2009 e as duas seguintes de 31/12/2009.

13 - Os últimos trabalhos executados pela A. na obra de modernização da Escola Secundária A computaram-se no montante de €42.510,13, quantia a que alude a factura 657 que a A emitiu.

14 - E aqueles últimos trabalhos executados pela A. na obra de modernização da Escola Secundária  … computaram-se no valor de €28.320,91, quantia a que alude a factura nº 659 que a A emitiu.

15 As facturas 662, 663 e 664 foram devolvidas à Autora e nunca foram contabilizadas pela Ré nem pagas.

16 – As facturas 657, 658 e 659 venciam-se no 30º dia subsequente à data da sua emissão. – acordo das partes manifestado nos articulados.

Vejamos.

Insurge-se a Autora, aqui Recorrente contra o Aresto impugnado, uma vez que, a sentença do Tribunal de 1ª instância havia decidido julgar a ação parcialmente procedente tendo condenado a Ré, a pagar à Autora, a quantia de €74.736,88, acrescida de juros às taxas comerciais sucessivamente vigentes, a incidir sobre cada uma das facturas desde a sua data de vencimento, até efectivo e integral pagamento, tendo, por outro lado, o Tribunal da Relação, dado provimento ao recurso da Ré, revogando a sentença e julgando verificados todos os requisitos para a admissibilidade da compensação de créditos após a declaração de insolvência, defendendo não ser violadora do princípio da igualdade de credores, sendo certo que, não tendo a Ré a possibilidade ou faculdade legal de fazer operar a compensação nas circunstâncias em que o direito de compensação condicionado, só pode ser exercido em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, dentro de certos limites, com referência ao artigo 99° n°1, alíneas a) e b) e n° 4 do CIRE, verificando-se a sua proibição justificada também pelo próprio regime geral da compensação, previsto no artigo 853°, n°2 do CCivil, o qual afasta a compensação quando cause prejuízo aos direitos de terceiro (o que é o mesmo que dizer aos direitos dos credores concursais) constituídos antes da compensação se tornar operável nos termos previstos nos art. 847° do CCivil, manifesto se torna que a decisão proferida não poderá subsistir, por consubstanciar violação grosseira do princípio da igualdade que deve nortear o tratamento dos credores.

A compensação creditória é uma forma de extinção das obrigações, isto é, ao reconhecer-se a existência de um crédito vai-se-lhe opor um contra crédito que libera o devedor na sua exacta medida, de harmonia com o preceituado no artigo 847º do CCivil, dependendo a sua verificação dos seguintes requisitos: i) reciprocidade dos créditos; ii) que o crédito seja exigível judicialmente (e não proceda contra ele exceção perentória ou dilatória de direito material); iii) que as duas obrigações tenham por objeto coisas fungíveis da mesma espécie ou qualidade (nº1, alíneas a) e b) do mencionado normativo).

A compensação tem como escopo evitar eventuais pagamentos recíprocos e funda-se em razões de equidade, não se obrigando assim alguém que é simultaneamente credor do seu devedor a cumprir, cfr Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, IX, Direito das Obrigações, 2014, 360; Vaz Serra, in Compensação, separata do BMJ nº31, 5/6.

In casu, a Autora Massa Insolvente de X, SA, veio pedir a condenação da Ré no pagamento da quantia de €251.876,82, acrescida dos juros, quantia essa proveniente de vários trabalhos de construção, sendo que esta para além de impugnar dos montantes parciais peticionados, apenas aceitando como dívida a quantia de €74.736,88, vem ainda invocar, como excepção, a compensação de tal montante com o montante de € 619.876,65, reconhecido como crédito na sentença proferida em 4 de Abril de 2011, no âmbito dos autos 277/09.6TBVZL, apenso F, que decretaram a insolvência da Autora, sendo que na sentença de reconhecimento e graduação dos créditos que haviam sido impugnados, ficou expressamente reconhecido e consignado o direito da Ré operar a compensação de seu crédito com os eventuais créditos que a Autora entretanto viesse a demonstrar ser titular sobre a Ré, tal como esta expressamente havia requerido nesse processo.

Dúvidas não se suscitam que a Autora, aqui Recorrente, é titular do crédito de €74.736,88 sobre a Ré, dívida esta que a Ré, aqui Recorrida, aceitou desde logo, em sede de contestação (cfr artigo 9º desse articulado), crédito esse anterior à declaração de insolvência daquela.

Por seu turno, como deflui ainda da materialidade assente, a Ré, Recorrida, em sede de reclamação de créditos nos autos de insolvência da Autora, viu-lhe ser reconhecido o crédito sobre esta no montante de € 619.876,65, bem como o seu direito a fazer operar a compensação do mesmo com eventuais contra créditos daquela.

Resulta do normativo inserto no artigo 99º, nº1 do CIRE que «Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência; b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil.», acrescentando o seu nº4 que «A compensação não é admissível: a) Se a dívida à massa se tiver constituído após a data da declaração de insolvência, designadamente em consequência da resolução de actos em benefício da massa insolvente; b) Se o credor da insolvência tiver adquirido o seu crédito de outrem, após a data da declaração de insolvência; c) Com dívidas do insolvente pelas quais a massa não seja responsável; d) Entre dívidas à massa e créditos subordinados sobre a insolvência.».

Discute-se na doutrina esta questão da admissibilidade da compensação em sede insolvencial, embora com as limitações decorrentes daquele ínsito legal, uma vez que poderia constituir uma violação do princípio da igualdade dos credores.

Quid inde?

O processo insolvencial é um procedimento universal e concursal.

Concursal, pois o objectivo é a obtenção da liquidação do património do devedor, por todos os seus credores, porquanto todos eles são chamados a nele intervirem, seja qual for a natureza do respectivo crédito, por outro lado, verificada que seja a insuficiência do património a excutir, serão repartidas de modo proporcional pelos mesmos as respectivas perdas (principio da par conditio creditorum); é um processo universal, uma vez que todos os bens do devedor podem ser apreendidos para futura liquidação, de harmonia com o disposto no artigo 46º, nºs1 e 2 do CIRE, normativo este que define o âmbito e a função da massa insolvente.

O princípio da igualdade dos credores, exige a consideração e tratamento de todos os credores em pé de igualdade, o qual embora permita a consideração dos créditos preferenciais a serem pagos primacialmente por determinados bens onerados com garantias, não admite discriminações infundadas, pressupondo o tratamento em termos semelhantes das situações dos credores com posições equivalentes, o que vale por dizer, que dentro da mesma categoria, seja ela privilegiada ou comum, com igualdade de posições, não há lugar a distinção entre os credores: trata-se o que é igual de forma igual e o que é diverso, de forma diferente, na justa medida da diferença, cfr Maria de Fátima Fernandes Ferreira, in O pagamento de credores e o rateio parcial em processo de falência, ROA, ano 62, 2002, Vol I.

Este princípio tem a sua consagração no artigo 194º, nº1 do CIRE ao predispor que «O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.», sendo a razão objectiva mais visível na eventual diferenciação entre os credores, a que advém da diversa classificação dos respectivos créditos, admitindo-se contudo que dentro da mesma categoria possa emergir um alinhamento diferente, dependendo, nomeadamente, da fonte do crédito, o que se não pode é sujeitar a regimes diversos credores que estejam em igualdade de circunstâncias, cfr Carvalho Fernandes e João Labareda, Código Da Insolvência E Da Recuperação De Empresas Anotado, 2ª edição, 752/753.

O CIRE, ao contrário da legislação pregressa, que não admitia a compensação (artigo 153º do CPEREF), prevê expressamente tal possibilidade, nos termos especificamente consignados naquele ínsito legal supra transcrito (99º do CIRE), ressalvadas as situações do seu nº4.

A compensação de créditos em sede insolvencial aparece-nos, assim, como uma garantia (tendo em atenção a natureza polissémica deste termo), pois confere ao seu titular a possibilidade de se ver ressarcido do seu crédito de uma forma «privilegiada», soit disant, em relação aos demais credores comuns, abstendo-se de desembolsar qualquer quantia, fazendo deduzir o montante da sua dívida ao do contra crédito sobre o seu devedor/credor, determinando-se desta forma o valor final do crédito «compensado», cfr Pestana de Vasconcelos, Direito Das Garantias, 2ª edição, 2015, 631/632.

Como decorre da materialidade dada como assente, a Ré, aqui Recorrida, viu o seu crédito sobre a Recorrente/Insolvente reconhecido, bem como a sua compensabilidade com eventuais créditos desta e este reconhecimento declarado em sede insolvencial, no respectivo apenso para verificação de créditos, fez caso julgado material, não podendo ser posto em causa nesta acção.

Ora, estando assente a existência e compensabilidade do crédito da Recorrida, com contra créditos da Recorrente, ficou apenas por determinar estes, o que foi levado a cabo nesta acção, com a verificação de um crédito da Insolvente para com a Ré/Recorrida no montante de €74.736,88 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis euros, oitenta e oito cêntimos), crédito esse cuja compensação foi excepcionada por esta em sede de contestação, na medida em que o seu crédito para com aquela, reconhecido na insolvência, monta a €619.876,65, cfr ponto 9. da factualidade assente.

Não decorre dos autos que o contra crédito da Recorrida para com a Recorrente, integre qualquer uma das excepções prevenidas no nº4 do artigo 99º do CIRE, nem tão pouco a compensação que se pretende fazer operar nestes autos pode integrar a proibição a que alude o regime geral previsto no artigo 853°, n°2 do CCivil, no qual se estabelece não ser aquela «[s]e houver prejuízo de direitos de terceiro, constituídos antes de os créditos de tornarem compensáveis», por não violar o princípio da igualdade dos credores, já que a garantia da Recorrida a fazer operar a compensação se mostra constituída a par do reconhecimento dos direitos de crédito dos demais credores reclamantes, em sede de sentença de reclamação e verificação de créditos, de outra banda, tendo sido o seu crédito reconhecido como comum, a compensação, embora constituindo uma garantia, apenas é accionada dentro da respectiva categoria de créditos, sendo nesta – a dos créditos comuns – satisfeita privilegiadamente, mas sem atropelo do princípio da par conditio creditorum, nos termos enunciados supra e com a observância do princípio prior in tempore, cfr Ana Prata, Jorge Morais Carvalho, Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2013, 284/288; Gonçalo Andrade e Castro, Efeitos da declaração de insolvência sobre os créditos, Direito e Justiça, Vol XIX, Tomo II, 2005, 287; Hugo Ramos Alves, Sobre a função de garantia da compensação, O Direito, 142º, 2010, 1019/1056; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, 2014/205 »[o] regime geral da compensação previsto no art. 853º, nº2 do CCivil – o qual afasta a compensação quando cause prejuízos aos direitos de terceiro (o que é o mesmo que dizer aos direitos dos credores concursais) constituídos antes de a compensação se tornar operável nos termos previstos no artigo 847º do CCivil».

A não se entender assim então não seria possível operar a compensação de créditos em sede insolvencial ao arrepio do que se mostra consagrado no nº1 do artigo 99º do CIRE, pois esta, bem como o acionamento de qualquer outra garantia, constitui, abstractamente, uma entorse ao princípio da igualdade puro e duro, só que este princípio tem de ser analisado cum granum salis, atenta a natureza dos créditos em apreciação e o momento da sua constituição, cfr Isabel Mousinho de Figueiredo, A compensação como garantia das obrigações, in O Direito, 139 (2007), II, 381/437; Hugo Ramos Alves, ibidem «[é] certo que o artigo 99º do CIRE consagra um desvio ao princípio par conditio creditorum, também é igualmente certo que o regime aí previsto respeita a configuração da compensação, dado que permite operar a extinção de créditos independentemente da vontade da contraparte. Aliás o argumento utilizado em sede de Insolvência pode igualmente ser utilizado à luz do Direito substantivo, porquanto a declaração de compensação permite a satisfação imediata do credor compensante em detrimento dos demais credores.».

Inexiste, assim, qualquer violação ao princípio da igualdade dos credores, improcedendo as conclusões neste conspectu.

A perplexidade que se nos coloca nesta acção tem a ver com a forma como foi suscitada a questão da compensabilidade pela Recorrida, a qual, ao invés de a suscitar, como se impunha, em sede reconvencional, tendo em atenção o normativo inserto no artigo 266º, nº2, alínea c) do CPCivil, a invocou, indevidamente, em sede de excepção peremptória.

Ora, esta incongruência reconduz-se a uma irregularidade que deveria ter sido objecto de correcção aquando do despacho pre-saneador, sendo certo que nada foi foi dito pelo primeiro grau a respeito, nem a Autora se pronunciou ex adverso, tendo-se tudo passado nos autos como se efectivamente a compensação pudesse ser objecto de defesa por excepção, tratando-se assim de coisa julgada que não poderá ser (re)discutida nesta Revista.

Por outro lado, não obstante se depreenda da fundamentação da decisão de segundo grau que aí se propende para a tese da admissão da compensabilidade dos créditos em análise em sede insolvencial, verifica-se que o dispositivo se limitou a absolver a Ré do pedido, sem se curar, como se devia, de reconhecer o crédito da Autora, mantendo-se assim a sentença da primeira instância, mas reconhecendo que o mesmo seria compensado com o contra crédito que a Ré, aqui Recorrida, detém sobre aquela sua credora, nos termos apreciados na fundamentação do Aresto impugnado.

III Destarte, nega-se provimento à Revista, mantendo-se a fundamentação do Acórdão em crise, alterando-se, contudo, a decisão nele plasmada, condenando-se a Ré a satisfazer à Autora a quantia de €74.736,88 (setenta e quatro mil, setecentos e trinta e seis euros, oitenta e oito cêntimos), acrescida de juros às taxas comerciais sucessivamente vigentes desde a sua data de vencimento das facturas, 30 de Janeiro de 2010, a compensar com o crédito de € 619.876,65, reconhecido à Ré, aqui Recorrida, na sentença proferida em 4 de Abril de 2011, no âmbito dos autos 277/09.6TBVZL, apenso F, sendo aqueles juros devidos até à data da apresentação da contestação nesta acção – à taxa definida por lei – como decidido no Acórdão recorrido.

Custas pela Autora.

Lisboa, 10 de Setembro de 2019

 Ana Paula Boularot (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho