Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
630-A/1996.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: LIQUIDAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
JUROS DE MORA
CONSTITUIÇÃO EM MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
Data do Acordão: 07/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ E CONCEDIDA A REVISTA DO AUTOR
Sumário :
I) - No incidente de liquidação, para lá de não haver qualquer ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado.

II) – A liquidação em execução de sentença é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde se reconheceu a existência do crédito, sem que se tivesse conseguido quantificá-lo, ou por não ter sido possível, ou porque, desde logo, o Autor formulou um pedido ilíquido ou genérico.

III) – Tendo a sentença que relegou para liquidação ulterior, incidental, o quantum indemnizatório pelos danos sofridos pelo lesado em função do acidente e da incapacidade que o afecta, apenas está em causa encontrar o valor da indemnização pelo dano futuro (lucro cessante).

IV) – O que se indemniza quanto não há perda de ganho, mormente de cariz salarial, é o chamado dano biológico, assim o que há que considerar como dano futuro é aquele dano que se repercute no bem estar da vítima, constituindo um dano patrimonial já que as lesões sofridas afectam o seu padrão de vida, seja qual for a sua idade.

V) - Liquidada uma indemnização com a inerente condenação do responsável a pagar uma quantia em dinheiro, estamos perante uma obrigação pecuniária.

VI) – Face ao regime excepcional da 2ª parte do nº3 do art. 805º Código Civil, e porque se está perante responsabilidade objectiva do devedor, não obstante o Autor ter formulado pedido ilíquido ou genérico, os juros de mora são devidos, em princípio, desde a citação da Ré para a acção declarativa, por a ela ser imputável a mora, se o credor/lesado peticionou esses juros na acção declarativa e a sentença condenou a Ré, mesmo que o montante certo apenas tenha sido apurado no incidente de liquidação.

VII) – Se o Autor, no incidente de liquidação, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe juros de mora, sobre a quantia que liquidou, apenas a partir da citação da Ré no incidente, não pode o Tribunal condenar além do pedido.

VIII) – A sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A, nº4, do Código Civil é uma sanção automática nas obrigações pecuniárias, não carecendo de ser pedida na acção declarativa – “são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado”.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


AA requereu, em 16.1.2007, por apenso ao Processo nº630/1996 da 2ª Secção da 6ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, Incidente de Liquidação, pedindo a condenação da Ré Companhia de Seguros A... Portugal S.A. a pagar-lhe a quantia de € 377,68 de perdas salariais, € 83.314,01 relativos a danos futuros vencidos e € 10.678,50 de danos futuros vincendos.

Alegou, para tal e em síntese que, no âmbito da sentença, a Ré foi condenada a pagar ao Autor os danos decorrentes do acidente, relativos a salários, subsídios ou outros benefícios ou despesas relacionados, bem como os danos futuros por força da desvalorização da capacidade para o trabalho, cujo valor se relegou para execução de sentença.

Refere, ainda, que perdeu, a título de salário, o valor de € 225,55 e a título de danos futuros face à IPP de 30% e os valores auferidos a título salarial desde 1994 a 2015 o montante global de € 92.338,74, valores esses acrescidos de juros desde a citação, ou seja, desde 6/11/96.

Contestando, a Ré aceitou o valor peticionado a título de perda de salários, alegando não ser devido o demais, dado que não existe facto algum que determine perda de salário ou de ganho, e na sentença a liquidar não foram incluídos juros.
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O processo seguiu os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a liquidação parcialmente provada e procedente, liquidando a quantia exequenda em € 225,55.
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Inconformado, recorreu o Autor para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 15.1.2009, fls. 231 a 238, revogou em parte a sentença recorrida e condenou a Ré a pagar ao recorrente a indemnização global de € 50.000,00, a que acresce a quantia de € 225.55, a título da parte do salário descontada em Março de 1995.

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Inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal, o Autor e a Ré que, alegando, concluíram do seguinte modo:

O Autor:

1ª. a) Conforme se referiu no relatório, o recorrente nas suas alegações de apelação de fls. (142), impugnou a decisão proferida em 1ª instância quanto à questão dos juros reclamados;

b) Conforme consta aliás do relatório, conclusões e pedido constante de fls. 171, facto esse que não foi tido em conta no tribunal “a quo”;

2.ª Conforme acima se referiu, em face dos factos que nas instâncias se consideraram provados, das sequelas vitalícias que do acidente resultaram para o recorrente, do grau de incapacidade atribuído e subsequente degradação da sua qualidade de vida, a título de danos futuros fixados em 30%; do valor do seu salário à data do sinistro e a sua evolução; da esperança média de vida do recorrente actualmente considerada em 73 anos, (embora o recorrente tenha apresentado a liquidação até aos 70); do facto de em nada ter contribuído para a sua ocorrência, o valor de tais danos futuros deve ser aquele que se liquidou a fls. 14 de € 94.370,19 por se afigurar ser tal valor justo e equitativo.

3ª A que deve acrescer juros à taxa legal tal como requerido e consta do nº2 do pedido constante de fls. 14 e bem assim a taxa de juros prevista no n°4 do art. 829°-A do Código Civil:

4ª - Na eventualidade de assim não entenderem, deverá acrescer ao valor fixado no acórdão recorrido, a importância de € 10.000.00, no total de € 60.000,00, considerando que ali se teve em conta apenas o período decorrente desde a fixação da desvalorização até aos 65 anos e não o período da vida activa que é de 73 anos, com tendência para aumentar, bem como os respectivos juros moratórios reclamados, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento a que deve acrescer os juros a que se refere o n°4 do art. 829°-A do Código Civil.

5ª - O acórdão recorrido no entendimento da recorrente violou o disposto no art. 562.°, 563° e 564.°, nº2, do Código Civil.

Conclusões do recurso da Ré:

a) Foi decidido na sentença que ora se liquida – “Relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização relativa aos demais danos em causa nos autos, designadamente os relativos a salários, subsídios ou outros benefícios ou despesas relacionadas com o acidente sofrido, bem como os danos futuros por força da desvalorização da capacidade de trabalho” (Ponto 3.2. da Parte Decisória);

b) Entendeu-se, consequentemente, na acção declarativa, que o Autor não lograra quantificar danos futuros por força dessa mesma desvalorização;

c) Tal decisão encontra-se, hoje, transitada pelo que o decidido constitui, nos precisos limites e termos em que julgou, caso julgado (artigo 673° do Código de Processo Civil);

d) Instaurado o competente Incidente de Liquidação veio o douto Tribunal de 1ª Instância a dar como provado, no que a esta matéria se refere, o “Teor do art. 4° do Requerimento Inicial”, ou seja, os valores recebidos pelo Autor a título de retribuição entre os anos de 1996 e 2005 e, subsequentemente, as verbas recebidas a título de reforma;

e) De tais valores extrai-se que o Autor, como aliás confessa no artigo 5° do seu pedido de liquidação, teve, após o acidente dos autos, um aumento médio anual do seu vencimento superior a 4% e que, a partir de 2006, a sua pensão de reforma é de valor sensivelmente equivalente ao anteriormente auferido;

f) Logo o Autor não provou a existência de quaisquer danos futuros por força da desvalorização da capacidade de trabalho pelo que lhe não assiste o direito a qualquer montante ressarcitório a título de dano futuro;

g) E, dado o caso julgado formado não pode o Alto Tribunal da Relação alterar a decisão baseando-se, para o efeito, não em quaisquer factos demonstrados no Incidente de Liquidação mas apenas em exame médico-legal pré-existente e já constante da acção declarativa mas que não foi, então, considerado como constituindo elemento de prova suficiente para se ponderar a fixação de qualquer dano futuro;

h) Ao fazê-lo, violou, pois, o douto Acórdão recorrido o disposto nos artigos 671° e 673° do Código de Processo Civil;

i) Acresce que mesmo a não se entender assim, o que se extrai da matéria de facto é que o Autor não sofreu qualquer prejuízo material que tivesse resultado do evento continuando, ao invés, a progredir salarialmente e que, dada a reforma entretanto ocorrida, já se não encontra inserido no mercado de trabalho como, tudo, se retira do artigo 4° da petição no Incidente de Liquidação;

j) Consequentemente, e ao invés do que vem sustentado no douto Acórdão ora sob recurso, não se impõe ressarcir dano que se traduz no esforço ou no dispêndio de energia do lesado que terá de aumentar de modo a assegurar a sua prestação laboral, apesar da IPP por forma a mantê-lo em níveis idênticos aos anteriores à lesão;

k) É que, repete-se, o Autor encontra-se já reformado, logo sem exercer qualquer actividade profissional e desinserido do mundo do trabalho;

l) Não há, consequentemente, fundamento legal para que, no caso dos autos, seja fixada qualquer indemnização a título de lucros cessantes;

m) Sem conceder se acrescentará que a idade da reforma é aos 65 anos e não aos 70 anos, como sustentado vem, e que o Autor nunca sofreu qualquer perda salarial vendo o seu salário incrementar-se sempre a uma taxa superior a 4% ao ano e beneficia, como se extrai do doc. n°20 junto com a petição, de uma reforma mensal que era em Dezembro de 2006 de € 1.218,61 o que lhe permite subsistir sem necessidade de realização de qualquer actividade profissional suplementar;

n) Pelo que o valor ressarcitório fixado pelo douto Acórdão recorrido – € 50.000,00 – é excessivo sendo mais consentâneo com os factos apurados e a equidade a que deve presidirá determinação da indemnização o montante de € 15.000,00;

o) Não o entendendo pela forma que se deixa descrita nas conclusões i), j), k), 1), m) e n) o douto acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 562°, 564º e 566° do Código Civil;

p) Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, proferindo-se Acórdão em que revogando o decidido em 2ª Instância se confirme na íntegra a sentença de 1ª Instância, limitando a condenação da ora Recorrente a € 225,55 ou fixando-se quanto a lucros cessantes apenas em € 15.000,00.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos:

1) Teor da sentença proferida a fls. 51 a 66 dos autos, que agora é dada à liquidação.

2) No âmbito de tal sentença, deu-se como provado que “por força das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou com uma desvalorização nas suas actividades profissionais”.

3) Em Março de 1995 e decorrente do acidente em causa, foi descontada no vencimento do Autor a quantia de € 225,55.

4) Os vencimentos e posteriormente a pensão do Autor, de 1995 a 2006, tiveram a evolução constante de fls. 5 a 7.

5) O Autor nasceu a 2.10.1945.

6) Na acção de que este incidente corre por apenso consta da sentença que a Ré foi citada a
6/11/96.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente, que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber, no que respeita ao recurso do Autor, se deve ser aumentada a indemnização arbitrada e se há lugar a condenação em juros de mora, bem como lugar à aplicação de sanção pecuniária compulsória.

No que respeita ao recurso da Ré, se deve ser revogada a decisão na parte em que foi condenada a pagar a quantia de € 50.000,00, ou a não ser assim entendido, se tal condenação se deve quedar pela quantia de € 15.000,00.

Uma vez que as questões estão imbricadas serão tratadas em conjunto no que têm em comum.

Como consta da sentença de 17.7.2006, cuja condenação agora se liquida – certificada a fls. 50 a 66 e aludida em 1) dos factos provados – o Autor foi vítima de um acidente de viação ocorrido em Lisboa, no dia 8.11.1994, assentando a condenação do condutor do veículo ...-...-AG na responsabilidade objectiva do condutor.

O acidente deveu-se à actuação do comissário da sua entidade patronal, que colheu o Autor quando a pé atravessava uma rua em Lisboa.

Considerou-se que não ilidiu a presunção de culpa – art. 503º, nº3, do Código Civil.

Na sentença, além da condenação em montante liquidado – item 3.1 – foi decidido:

“Relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização relativa aos demais danos em causa nos autos, designadamente os relativos a salários, subsídios ou outros benefícios ou despesas relacionadas com o acidente sorrido, bem como os danos futuros por força da desvalorização da capacidade para o trabalho”.

Como consta do relatório da sentença, o Autor, em 18.11.1996, ampliou o pedido, “requerendo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização, que se vier a apurar, relativamente à incapacidade para o trabalho, resultante do acidente em causa e bem assim nos juros de mora à taxa legal a partir da citação e até efectivo recebimento, sobre a quantia de 418.632$00, relativamente aos danos materiais quantificados até àquela data”.

Como consta ainda do relatório da sentença:

“Já no decorrer da audiência de julgamento, o Autor ampliou novamente o pedido da seguinte forma:

a) No que se refere aos danos de natureza não patrimonial, ampliou correspondente a € 74.819,68;

b) Pede a condenação da Ré a pagar-lhe, além da importada de 418.623$00, os demais danos materiais que vierem a apurar-se em liquidação da sentença decorrentes do acidente, tais como salários, subsídios ou outros benefícios ou despesas relacionadas com o acidente sorrido;

c) Pede também a condenação da Ré a pagar-lhe os danos futuros que vierem a apurar-se em execução de sentença, por força da desvalorização da incapacidade para o trabalho, fixado pela perícia médica em 30%;

d) Requer que sobre todas as quantias peticionadas sejam pagos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação até efectivo recebimento”. (sublinhámos)

No incidente de liquidação o Autor peticionou as seguintes quantias: € 377,68 de perdas salariais; € 83.314,01 relativamente a danos futuros vencidos e € 10.678,50 relativamente a danos futuros vincendos.

Aí, a fls. 4, formulou os seguintes pedidos:

“1. Que a quantia exequenda seja fixada no montante de € 94.370,19 conforme discriminado nos artigos antecedentes desta liquidação.
2. Que a ré seja citada, para, querendo, deduzir oposição ou, para no prazo legal, pagar ao autor as quantias reclamadas, acrescidas dos juros vincendos sobre o capital em dívida, à taxa legal, e, ate efectivo pagamento”.

Na contestação da liquidação a Ré suscitou a questão dos juros, advogando que apenas se considera devedora de 45.219$00, equivalente a € 225,55, “sem juros, a não ser desde a data da citação para a liquidação”. – arts.20º e 21º.

Na decisão da 1ª Instância considerou-se que o Autor não teve quaisquer perdas salariais e, além disso, que não foi feita prova da incapacidade que o afecta, concluindo-se – fls. 128:

“…Assim, o pedido apenas será procedente apenas quanto às perdas salariais, mas não são devidos juros desde a citação da acção, pois a condenação nada prevê quanto a juros, e a serem devidos apenas o seriam com a notificação deste incidente, pois só nessa data o pedido se tornou líquido”.

No Acórdão da Relação de Lisboa de 29.11.2007 – fls. 194 a 205 – onde estava apenas em discussão o montante dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em consequência do acidente – considerou-se provado – “Foi fixada uma IPP de 15% ao Autor, desde 4/05/1995, com tendência para agravamento no futuro, até 30%”.

No Acórdão de 15.1.2009, agora sob censura, considerou-se provado que o Autor “é portador de uma incapacidade permanente parcial de 30%” – fls. 234 – aludindo-se aí ao Acórdão de 29.11.2007.

Não existe dúvida que o Autor em consequência do acidente ficou afectado de incapacidade por causa das lesões sofridas.

Ademais, na condenação, no que foi relegado para execução, decorre que se reconheceu que o Autor tinha sido afectado fisicamente.

Fala-se em “desvalorização da capacidade de trabalho”, o que tem de ser entendido, no contexto do pedido e da causa de pedir, como alusão a uma incapacidade resultante das lesões sofridas.

Na acção declarativa, dos factos provados decorre, inquestionavelmente, que o Autor ficou afectado de uma IPP de 15% desde 4.05.1995, com tendência para agravamento no futuro, até 30%.

Daí que nada tivesse que provar no incidente de liquidação acerca da sua incapacidade.

Quando se relega para liquidação em execução de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, tal significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo “quantum”, ou porque o Autor formulou pedido ilíquido, ou genérico.

O art. 661º do Código de Processo Civil afirma:

“1. A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.
2. Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.

No incidente de liquidação, para lá de não haver qualquer ónus da prova por parte do exequente, a improcedência da liquidação, com o fundamento de que o exequente não fez prova, equivaleria, a um “non liquet” e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva [exequenda], que reconheceu ao credor um crédito que, afinal, contraditoriamente, lhe seria negado.

Porque se pretende evitar a injustiça e a contradição, não sendo de todo possível a quantificação da indemnização, mesmo através de diligências oficiosamente ordenadas pelo Tribunal, deve o julgador recorrer à equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil – e não julgar a liquidação improcedente, sob pena de violar o caso julgado formado na sentença que reconheceu a existência de um direito de crédito, apenas não quantificado.

Tendo a sentença que relegou para liquidação ulterior, incidental, o quantum indemnizatório pelos danos sofridos pelo Autor em função do acidente e da incapacidade que o afecta, apenas está em causa encontrar o valor da indemnização pelo dano futuro.

A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” – art. 562º do Código Civil.

“Dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” – A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, pág.591, 7ª edição.

Na definição do citado civilista, “o dano patrimonial é o reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”.

Este dano abrange não só o dano emergente ou perda patrimonial, como o lucro cessante ou lucro frustrado.

“O lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito mas a que ainda não tinha direito à data da lesão” (ibidem, pág. 593).

Não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro – nº1 do art. 566º do Código Civil.

“A indemnização pecuniária deve manifestamente medir-se por uma diferença (id. quod interest como diziam os glosadores) – pela diferença entre a situação (real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido” – Antunes Varela, obra citada, pág. 906.
Manda ainda a lei – art. 564º, nº2, do Código Civil, atender aos danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.

O nº3, do art. 566º do Código Civil, confere ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos.

No caso, importa saber qual a indemnização pela afectação da integridade física do Autor, quer na vertente de perda de ganho (lucro cessante), quer na sua actividade, lato sensu, enquanto pessoa, pelo que, desde logo, resultam duas consequências da maior importância; primeiro, mesmo que o Autor não tenha perdido rendimentos salariais – no caso por se ter entretanto reformado – ao tempo do acidente tinha 49 anos – é devida indemnização; depois, o montante de indemnização não deve ser calculado até ao limite da vida laboral activa, mas até ao limite da longevidade previsível.

O que se indemniza quanto não há perda de ganho, mormente de cariz salarial, é o chamado dano biológico.

No caso dos autos, do ponto de vista da actividade profissional do Autor, pese embora a incapacidade permanente que o afecta, o facto disso não implicar a perda de rendimentos laborais, o que há a considerar como dano futuro é aquele dano biológico, já que a afectação da sua potencialidade física determina uma irreversível perda de faculdades físicas e intelectuais que a idade agravará.

Existindo dano biológico isso impõe que se atenda às repercussões que a lesão pode causar à pessoa lesada; tal dano assume um cariz dinâmico compreendendo vários factores, sejam actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais.

“O dano biológico traduz-se na diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”. - Acórdão deste Supremo Tribunal, de 4.10.2005 – Processo nº 05A2167 – in www.dgsi.pt.

O dano biológico repercute-se na qualidade de vida da vítima, afectando a sua actividade vital, é um dano patrimonial já que as lesões afectam o seu padrão de vida seja qual for a sua idade, aufira ou não réditos salariais.

Se o Autor, não obstante estar reformado, precisar de trabalhar, a sua aptidão funcional está comprometida em 15%, com previsível agravamento em percentagem igual, havendo, para este efeito, que ponderar não apenas o tempo de actividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo de vida.

A indemnização por danos patrimoniais futuros é devida, mesmo que não se prove ter resultado da incapacidade física diminuição dos proventos da vítima.

Neste sentido Sinde Monteiro – “Estudos sobre a Responsabilidade Civil”, página 248, acerca dos conceitos de “dano biológico” e “dano moral”.

“O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, de cariz patrimonial, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros independentemente de o mesmo se repercutir na vertente do respectivo rendimento salarial” – Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 4.10. 2007 – Proc. nº 07B2957 – in www.dgsi.pt.

A incapacidade parcial permanente afectando, ou não, a actividade laboral, representa, em si mesma, um dano patrimonial futuro, nunca podendo reduzir-se à categoria dos danos não patrimoniais.

“Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal sofrido importam normalmente diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado.
Por isso, mesmo se não perspectivada de imediato diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, aquele dano importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante arts. 564º, nº2º, e 566º, nº3º Código Civil a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento” – citámos do Acórdão deste STJ de 12.1.2006 – Proc. 05B3548, in www.dgsi.pt

A indemnização por lesões físicas não deve apenas atender à capacidade laboral, já que, em consequência das sequelas sofridas, e permanecendo elas irreversivelmente, vão agravar, tornar mais penosa, a vida da pessoa afectada, sendo essa penosidade tanto maior quanto mais for avançando a idade.

Assim sendo, e com recurso à equidade – art. 566º, nº3, do Código Civil – importa determinar o quantum indemnizatório.

No jornal “Público”, de 29 de Maio de 2009, foi publicado, citando o Instituto Nacional de Estatística, o seguinte:

“A esperança de vida à nascença e aos 65 anos aumentou em Portugal, segundo as Tábuas de Mortalidade para o triénio 2006/2008 hoje divulgadas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
Os valores definitivos da esperança média de vida à nascença para o referido período foram de 75,49 anos para os homens, 81,74 para as mulheres e 78,70 para ambos os sexos.
Em comparação, os valores indicados pelo INE em 2008 sobre o período de referência anterior, de 2005 a 2007, eram de 75,18 anos para os homens, 81,57 para as mulheres e 78,48 para ambos os sexos.
A esperança média de vida aos 65 anos aumentou igualmente entre 2006 e 2008, sendo de 18,13 anos para ambos os sexos, 16,25 para os homens e 19,61 para as mulheres, quando em 2005-2007 esses valores eram de 17,99, 16,07 e 19,48, respectivamente”.

Considerando o grau de incapacidade que afecta o Autor, o facto de ter sofrido o acidente quando tinha 49 anos de idade (o sinistro ocorreu no dia 8.11.1994 – cfr. sentença de fls. 54), a sua expectativa de vida em termos estatísticos, o que se tem por autorizado à luz do critério da equidade que deve nortear a fixação da indemnização ante a dificuldade de os quantificar – nº3 do art. 566º do Código Civil – reputa-se mais adequada e justa – a liquidação do dano biológico que afecta o Autor indemnizando-o em € 60.000,00.

Quanto aos juros de mora.

Nos termos do art. 806.°, nº1, do Código Civil, “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.

Liquidada uma indemnização com a inerente condenação do responsável a pagar uma quantia em dinheiro, estamos perante uma obrigação pecuniária.

“A presunção de danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias é juris et de jure, não tendo o credor de provar nem a existência de danos, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora, nem havendo, pois, aqui que distinguir entre juros compensatórios e juros moratórios (Antunes Varela, “Obrigações”, 2°- l16, e RLJ, 102°-89)” – “Código Civil Anotado”, de Abílio Neto – 15ª edição – pág. 761.

“A obrigação de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, uma vez fixada em dinheiro, converte-se em obrigação monetária, devendo, por isso, em princípio, vencer juros moratórios, com natureza indemnizatória, desde a citação do devedor — artigos 806.°, n.°l, e 805.°, n.°3, do Código Civil.” – Ac. deste STJ, de 6.7.2000, in BMJ 499-309.

Importa saber se, sobre o montante liquidado, incidem juros de mora e desde quando.

Ao invés do afirmado pela recorrida, o Autor, peticionou-os no incidente da liquidação, (cfr. fls. 14) que tem por base a sentença condenatória da Ré – que é aqui o título executivo e que relegou para liquidação em execução de sentença o pedido ilíquido formulado logo na petição inicial e, depois, duplamente ampliado pelo Autor – que sempre reclamou o pagamento de juros de mora, mesmo em relação a tal pedido.

A liquidação em execução de sentença é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde se reconheceu a existência do crédito, mas não se conseguiu quantificá-lo, por não ter sido possível, ou porque, desde logo, o Autor formulou um pedido ilíquido ou genérico.

A tal pedido, no que respeita à liquidação, aplica-se o art. 387º do Código de Processo Civil:

“ 1. Antes de começar a discussão da causa, o autor deduzirá, sendo possível, o incidente de liquidação para tornar líquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito.

2. O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº2 do artigo 661°, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.” (este nº2 aqui aplicável foi introduzido pelo art. 1º do DL n. ° 38/2003, de 8-3).

Como ensina Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva-Depois da Reforma da Reforma” – 5ª edição Maio de 2009 – pág. 84:
“No seu conceito rigoroso de direito das obrigações, é obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado (…).
A obrigação ilíquida distingue-se assim da obrigação genérica, que é aquela cujo objecto é referido a um género que o contém […].
[…] Mas o Código faz coincidir os conceitos de pedido genérico (que nada tem a ver com a obrigação genérica) e de pedido ilíquido, isto é, de pedido (de condenação ou de execução) respeitante a uma obrigação ilíquida, abrangendo neste conceito o caso da universalidade.
O conceito de pedido genérico retira-se dos arts. 471 e 472-1.”

Nos termos do art. 471º, nº1, d) do Código de Processo Civil, é permitido formular pedidos genéricos, “quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569.° do Código Civil”.

Estatui este normativo:

“Quem exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exacta em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da acção, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente pedidos”

Neste caso, que é o dos autos, o pedido é concretizado através da liquidação, nos termos do predito art. 378º.

O Autor apesar da iliquidez do pedido indemnizatório, inicial e ampliado, que agora liquida, peticionou a condenação da Ré em juros de mora sobre o quantum que se provasse em sede incidental.

Mesmo que o não fizesse expressamente no incidente de liquidação, isso não implicaria que o devedor não fosse condenado a pagar juros de mora, já que a liquidação, no caso em apreço, é um iter em função do pedido para apuramento da indemnização formulado “ab initio” e aí o Autor requereu a condenação da Ré no pagamento de juros de mora desde a citação.

Assim, não obstante a formulação de pedido ilíquido, em relação ao qual se pediu a condenação da Ré a pagar juros de mora, liquidada a obrigação, os juros reportariam à citação para a acção declarativa.

Ademais, importa ponderar que o Autor foi vítima de um facto ilícito imputável ao condutor segurado da Ré – sendo a condenação deste, por via do contrato do seguro, assentado na responsabilidade objectiva.

Mesmo que não valessem as considerações anteriormente feitas para justificar que o Autor poderia ter pedido juros de mora desde a citação da Ré para a acção declarativa, importa considerar que nos termos do art. 805º, nºs 1 e 3, do Código Civil:

“O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” (nº1).
E o n.°3:

“Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor: tratando-se porém de responsabilidade por facto ilícito, ou por risco, constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.

Apesar da iliquidez da obrigação, porque essa iliquidez é imputável à Ré nos termos da 2ª parte do citado normativo, acha-se ela constituída em mora, pelos menos, desde a data da citação.

Já assim não seria se estivéssemos perante responsabilidade contratual pois aí, só após a liquidação é que incidiriam juros de mora.

Importa, pois, atender ao regime excepcional da 2ª parte do nº3 do art. 805º Código Civil e, nessa perspectiva, considerar que, não obstante o Autor ter formulado pedido ilíquido ou genérico – (ut. Lebre de Freitas, obra citada) – os juros de mora seriam devidos desde a citação da Ré para a acção declarativa, mesmo que o montante certo apenas tenha sido apurado no incidente de liquidação, se o credor/lesado peticionou esses juros na acção declarativa e a sentença condenou a Ré.

Por isso, entendemos que, sobre o montante tornado líquido, seriam devidos juros, desde a data da constituição em mora – a citação da Ré na acção declarativa de que a liquidação é incidente.

Todavia, o Autor, no incidente de liquidação, pediu a condenação da Ré a pagar-lhe juros de mora sobre as quantias que liquidou a partir da citação (no incidente).

O pedido consta a fls. 14:

“Requer a V. Exa.:
1. Que a quantia exequenda seja fixada no montante de € 94.370,19 conforme discriminado nos artigos antecedentes desta liquidação.
2. Que a ré seja citada, para, querendo, deduzir oposição OU, para no prazo legal, pagar ao Autor as quantias reclamadas, acrescidas dos juros vincendos sobre o capital em dívida, à taxa legal, e, até efectivo pagamento”.

Assim, porque o Tribunal não pode condenar ultra petitum – art. art. 661º, nº1, do Código de Processo Civil – sob pena de nulidade da decisão – decide-se que sobre as quantias liquidadas incidem juros de mora, desde a data da citação da Ré para o incidente de liquidação.

Pede o Autor que sobre aquela quantia incidam os juros previstos no art. 829º-A do Código Civil.

Dispõe o art. 829º-A do Código Civil.

“1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”. (destaque nosso)

“A sanção pecuniária compulsória é a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação.
É, pois, um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização, susceptível de acarretar-lhe elevados prejuízos” – Calvão da Silva, in “ Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória” – pág.355.

A sanção pecuniária compulsória, baseada nas astreintes do direito francês, visa, proteger o credor, contra os atrasos do devedor no cumprimento da prestação em que foi sentenciado, no que saem, reflexamente prestigiadas a Justiça e os Tribunais, pois se o devedor estiver de boa-fé será lesto a cumprir, por sobre ele impender uma sanção suplementar; constitui, ainda, um meio de pressão para cumprir.

Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 11ª edição, pág. 1068, ensina - “O nº4 do art. 829º-A consagra uma “astreinte” legal, no sentido de que decorre directamente da lei”.

Sobre o automatismo desta sanção pecuniária que acresce a qualquer condenação pecuniária, Calvão da Silva, in “Sanção Pecuniária Compulsória”, BMJ, 359-101 escreve:

“Outro alcance e sentido não podem ser dados à disposição legislativa que não este: quer a sentença de condenação recaia sobre uma soma em dinheiro, cujo montante está estipulado contratualmente, quer a soma em dinheiro a pagar seja determinada pela própria decisão da justiça — como acontece na obrigação de indemnização, fixada em dinheiro, resultante da responsabilidade civil extracontratual, a qual, no momento da fixação do quantum respondeatur, se converte de dívida de valor em obrigação pecuniária — são automaticamente, de direito, devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

A sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A, nº4, do Código Civil não carece de ser pedida na acção declarativa, porque, versando a condenação sobre quantia em dinheiro, “são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado”
Assim, aos juros de mora legais acrescem juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão até efectivo pagamento.

Decisão.

Nestes termos:

1. Nega-se a revista da Ré.

2. Concede-se provimento à revista do Autor, liquidando o pedido em € 60.000,00, condenando a Ré a pagar-lhe tal quantia, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias objecto da condenação, desde a data da citação da Ré para o incidente de liquidação, até efectivo reembolso, a que acresce, a sanção pecuniária compulsória de juros à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão.

As custas dos recursos ficarão a cargo da Ré.


Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Julho de 2009

Fonseca Ramos (Relator)
Cardoso de Albuquerque
Salazar Casanova