Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4611/07.5TTLSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DA SILVA
Descritores: DIRIGENTE SINDICAL
REPRESENTANTE SINDICAL
DESPEDIMENTO
PROCESSO URGENTE
PRAZO
Apenso:
Data do Acordão: 03/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Doutrina: - Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho anotado, ‘Quid Juris’, 2ª ed., reimpressão, pág. 137.
- Gomes Canotilho e Vital Moreira anotavam, na 3.ª Edição revista da ‘Constituição da República Portuguesa’, Coimbra Editora/1993, q
- Luís Gonçalves da Silva, in ‘Sujeitos Colectivos’, texto publicado no Volume III de ‘Estudos do Instituto do Direito do Trabalho’/IDT, Edição da Almedina, Maio de 2002, fls. 364 a 365 e377.
- Pedro Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, 5.ª Edição, 2010, pg. 1144.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 144.º, Nº1, 153.º, Nº1, 201.º, 205.º, Nº1, 686.º, Nº2
CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 26.º, Nº1, 54.º, Nº2, 57.º
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 410.º, NºS 4 E 5, 439.º, Nº4, 451.º, 454.º, 456.º, NºS 3, 4 E 5, 456.º, NºS 1, 3 E 4, 461.º, Nº1, 498.º, Nº1, 505.º, Nº1
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, 55.º, Nº6
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 26.9.2007, NO REC. N.º 2009/07, 4.ª SECÇÃO.
Sumário : I - Um trabalhador que, enquanto Coordenador Regional de um Sindicato, é dirigente sindical, goza da protecção especial dos representantes dos trabalhadores prevista nos art.s 454.º e seguintes do Código do Trabalho/2003.
II - E assim, em caso de despedimento, deve ser considerado como representante sindical, na acepção ampla do conceito constante do n.º 3 do art. 456.º do mesmo Código do Trabalho, para os efeitos prevenidos no n.º 4 da norma.
III - A acção de impugnação judicial do seu despedimento tem natureza urgente, nos termos do citado n.º 4 do art. 456.º, conjugado com o art. 26.º, n.º 1 do CPT/99.
IV - Nas acções de natureza urgente o prazo para contestar é contínuo, não se suspendendo nas férias judiciais – art. 144.º, n.º 1 do CPC.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I –
1.
AA, com os sinais dos Autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum emergente de contrato de trabalho, contra a ré “BB COMUNICAÇÕES, S.A.”, alegando, em síntese, que trabalhou por conta e sob a autoridade e direcção da R. e dos seus representantes desde 31 de Dezembro de 1988 até 6 de Novembro de 2006, data em que a R. a despediu, alegando justa causa baseada nos factos e nas razões que constam do relatório final do processo disciplinar que lhe foi instaurado.
Tal despedimento, contudo, é ilícito quer por razões de forma, quer por razões de fundo.
Por um lado, o conhecimento pela R. das infracções alegadamente praticadas pela A. remonta a 17 de Novembro de 2005 e a decisão de despedimento só foi proferida pelo Conselho de Administração da R. em 31 de Outubro de 2006, ou seja, quase um ano depois, razão pela que, à data da decisão do despedimento, tinha ocorrido a caducidade da acção disciplinar quanto a todos os factos constantes da nota de culpa que integram os fundamentos de tal decisão.
É certo que a instauração do processo prévio de inquérito interrompe os prazos referidos no art. 372.º do Cód. Trabalho, conquanto seja iniciado e conduzido de forma diligente, o que não sucedeu, uma vez que o processo de inquérito se iniciou na sequência da participação de 17-11-2005 e só veio a terminar em 02-05-2006, ou seja, mais de cinco meses depois.
Por outro lado, ocorreu a caducidade do direito da R. aplicar à A. qualquer sanção disciplinar, uma vez que a proferiu transcorrido o prazo de 30 dias a que se alude no n.º 3 do art. 415.º n.º1, do Cód. Trabalho.
Para além disso, também por razões de fundo, a R. não tem razão, cometendo uma profunda injustiça em relação à A. ao decidir aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento.
Quer por via da procedência da invocada caducidade da acção disciplinar, quer por via da inexistência de justa causa de despedimento, é ilícito o despedimento de que foi alvo por parte da R. com todos os direitos daí decorrentes nos termos dos artigos 436.º e 437.º do Cód. Trabalho, optando pela indemnização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela R. em substituição da reintegração.
Dada a sua qualidade de representante sindical – era e é sócia e dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual SINTTAV – a indemnização deverá ser fixada entre 30 e 60 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, num mínimo de seis meses de remuneração.
Por outro lado, a pendência do inquérito, nota de culpa e decisão final originaram, além de danos materiais, elevados danos morais uma vez que sendo a A. uma pessoa conhecida na empresa, tais situações causaram-lhe grande consternação, vexame e indignação.
Concluiu pedindo que a acção seja julgada procedente, que se julgue ilícito o seu despedimento e, consequentemente:
- Que se condene a R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho, reintegração eventualmente substituída pela indemnização devidamente actualizada, conforme opção a fazer oportunamente;
- Que se condene a R. a pagar à A. a sobredita importância de € 1.253,90, a que acrescerão as remunerações que – computadas após 1 de Outubro de 2007 – esta tiver deixado de receber até trânsito em julgado da sentença;
- Que se condene a R. nos juros de mora que à taxa legal venham a vencer-se após a citação, computados sobre a importância já vencida e sobre as vincendas até final.

2.
Frustrada a tentativa de conciliação, a R. contestou, alegando, em síntese, que o despedimento da A. foi legítimo, decidido no âmbito de processo disciplinar legal e objectivo, antecedido de processo prévio de inquérito, tudo realizado sob o cumprimento das normas legais vigentes, com realização de todas as diligências probatórias requeridas pela A., tendo havido justa causa para o seu despedimento.
Concluiu que a acção deve ser julgada improcedente e que, em consequência, a R. deve ser absolvida dos pedidos contra si deduzidos.
3.
Em 11-01-2008 a A. apresentou requerimento, no qual, e em síntese, referia que no artigo 8.º da sua petição alegara que, à data do seu despedimento (e ainda à data do requerimento) detinha a qualidade de membro dos corpos gerentes do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual SINTTAV e que havia sido despedida na sequência de processo disciplinar.
Referia ainda que, com a presente acção, impugna tal despedimento e que de harmonia com o disposto, quer no art. 456º, n.º 4, do Código do Trabalho, quer no art. 26º, n.º1, do Cód. Proc. Trabalho, a mesma tem natureza urgente, uma vez que se trata de uma acção de impugnação de despedimento de um representante sindical.
Assim, como a Audiência das partes ocorreu em 17 de Dezembro de 2007, o prazo de 10 dias para a R. apresentar a sua contestação terminou em 27 de Dezembro de 2007 ou, mais exactamente e com multa, no 3.º dia útil subsequente, ou seja, em 3 de Janeiro de 2008.
Referiu ainda que na capa do processo constava a nota de 9/1/2008 como referência do termo do prazo de contestação, o que constituía circunstância indiciadora de que a secção não surpreendeu a natureza urgente do processo.
Requereu, por isso, que o Sr. Juiz julgasse não apresentada tempestivamente a contestação e ordenasse o seu desentranhamento dos autos e que, em consequência, nos termos do artigo 57.º do C.P.T., considerasse confessados os factos articulados pela A. e julgasse a causa conforme fosse de Direito.
Requereu, seguidamente, que optava pela indemnização em vez da reintegração.

4.
A R., notificada daquele requerimento, respondeu, alegando, em síntese, que o processo em causa não reveste natureza urgente, como resulta da tramitação que o próprio tribunal lhe concedeu e que foi originado pela forma intencional como a A. omitiu o carácter urgente no intróito da petição, e que agora pretende ver reconhecido.
Tal irregularidade, premeditadamente cometida pela A., deveria ter dado lugar, caso tivesse sido perscrutada, à rejeição liminar da petição ou, no mínimo, ao seu aperfeiçoamento.
A actuação da A. configura um manifesto venire contra factum proprium, consubstanciando ostensivo abuso de direito.
A A. não intentou a presente acção para seguir os termos dos processos urgentes. Se assim fosse, naturalmente que a Audiência de partes teria sido realizada no prazo de 15 dias após a instauração da acção, o que se não verificou, tendo o processo sido tramitado como qualquer outro processo.
É manifesto que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Por cautela, argui a nulidade de todo o processado posterior à interposição da acção, dado esta não ter prosseguido a tramitação inerente aos processos urgentes devido à omissão intencional da A.
Requereu que se julgassem verificadas as nulidades processuais arguidas e que se anulasse todo o processado desde a entrada da petição inicial, seguindo-se os ulteriores termos.
5.
Sobre o mencionado requerimento da A. foi proferido o despacho de fls. 578 a 581, no qual a Sr.ª Juíza decidiu não admitir a contestação apresentada pela R. em 10 de Janeiro de 2008 e que, após trânsito do despacho, a mesma fosse desentranhada e restituída.
Inconformada com este despacho, a R. veio agravar.
Por despacho de fls. 632 o mencionado recurso foi admitido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
Não aceitando o regime de subida fixado, a Recorrente deduziu reclamação para o Exm.º Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, reclamação que, todavia, foi julgada improcedente por decisão de fls. 684.

Prosseguiram os autos na 1ª instância com a prolação imediata de sentença – devido à decisão de intempestividade da contestação apresentada pela R. e depois de a mesma haver sido desentranhada e apensa ao processo – tendo a acção sido julgada procedente e a R. condenada nos pedidos formulados pela A.
Em 02-03-2009 esta requereu ao Tribunal a quo a rectificação de erro material da sentença por nela não haver sido considerada a opção feita pela indemnização em substituição da reintegração.

A R., inconformada com a aludida sentença, dela interpôs recurso de Apelação, tendo sido proferido Acórdão, com dispositivo a fls. 866v.º-867, em que se decidiu não admitir o requerimento de alargamento do recurso de Apelação, negar provimento ao agravo, mantendo-se o despacho recorrido de fls. 578-581, e julgar improcedente a Apelação, confirmando a sentença recorrida de fls. 694-696.
6.
É contra esta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que a R. ora se insurge, mediante a presente Revista, cuja motivação remata com a formulação deste quadro conclusivo:
a) - Não obstante o indeferimento do requerimento de rectificação apresentado pela Recorrida, relativamente à Recorrente, o despacho proferido pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, em 20.01.2010, consubstancia uma nova decisão para efeitos do artigo 686.º, n.º 2, do CPC, na medida em que (i) por um lado, à data da apresentação do recurso de Apelação, a Recorrente desconhecia a opção da Recorrida pela indemnização em detrimento da reintegração, e que, (ii) por outro lado, na sentença final o Tribunal do Trabalho de Lisboa limitou-se a condenar a Recorrente "nos pedidos formulados pela autora", não poderia a Recorrente saber que havia sido condenada no pagamento de uma indemnização correspondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; (iii) tendo, assim, o referido despacho aclarado o teor da sentença final.

b) - O Tribunal da Relação de Lisboa, ao não ter admitido a ampliação do objecto do recurso, violou o disposto no n.º 2 do artigo 686.º do CPC.

c) - O Tribunal do Trabalho de Lisboa considerou provados, por confissão, os factos alegados pela ora Recorrida com fundamento na revelia da Ré, por apresentação extemporânea da contestação, tendo, consequentemente, concluído pela inexistência de justa causa de despedimento da Recorrida e condenado a Autora nos pedidos contra si formulados na petição inicial.

d) - A decisão do Tribunal do Trabalho de Lisboa sustenta-se, assim, na não admissão, por intempestiva, da contestação apresentada pela Recorrente em 10.01.2008.

e) - A sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa violou o disposto no artigo 26.º, n.º 4, Código de Processo do Trabalho e o artigo 456.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na medida em que não interpretou correctamente os conceitos de representante sindical e dirigente sindical.

f) - O Tribunal do Trabalho de Lisboa sustentou a sua decisão de fixação da indemnização (supostamente) devida à Recorrida no disposto nos artigos 439.º, n.º4, aplicável por força do disposto no artigo 456.º, n.º 5, ambos do CT.

g) - Na determinação do valor do valor da indemnização, o juiz deve atender ao valor da retribuição base e diuturnidades auferidas pelo trabalhador à data do despedimento, e ao grau de ilicitude do despedimento, de acordo com o artigo 429.º do CT.

h) - Na concretização desses critérios, a Recorrida requereu a fixação da indemnização no montante máximo salientando, para o efeito, a 'forma como foi conduzido o processo, falta de compreensão das dificuldades de trabalho imputáveis à própria R., falta de razão substancial, inaceitável sobrecarga económica decorrente para a A. da frequente reposição de alegadas ‘falhas’, dever acrescido duma empresa com a dimensão da R. de levar à prática adequada política disciplinar, grau de ilicitude".

i) - Tendo o Tribunal do Trabalho de Lisboa condenado a ora Recorrente nos exactos termos do pedido formulado, aderindo, nessa medida, aos fundamentos invocados pela Recorrida.

j) - Em primeiro lugar, dos fundamentos invocados pela Recorrida para a fixação da indemnização no montante máximo, apenas o grau de ilicitude do despedimento constitui critério atendível, de acordo com o artigo 439.º, n.º 1 do CT.

k) - Por outro lado, na medida em que a adesão do Tribunal de Trabalho de Lisboa aos fundamentos da Recorrida esteja dependente do entendimento do Tribunal a quo de que os factos contidos na petição inicial se considerariam provados, por confissão, com fundamento na revelia da Recorrida por apresentação extemporânea da contestação, não poderia a indemnização ser fixada nos termos supra referidos.

l) - Com efeito, a Recorrente apresentou atempadamente a sua contestação, razão pela qual não poderia a sentença recorrida ser proferida nos termos do n.º1 do artigo 57.º do CBB, in fine.

m) - Na verdade, o n.º4 do artigo 456.º do CT, que atribui natureza urgente às acções de impugnação judicial de despedimento de representantes sindicais, não se aplica ao caso da Recorrida, dado que a mesma exercia (e exerce) funções de dirigente sindical, e não de delegada sindical.


n) - Razão pela qual, não poderia o Tribunal do Trabalho de Lisboa fixar a indemnização nos termos do n.º4 do artigo 439.º do CT, mas sim por aplicação no n.º1 do mesmo artigo, o qual prevê que a indemnização não poderá ser superior a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.

o) - Da mesma forma, não poderia o Tribunal do Trabalho de Lisboa dar por provados os factos contidos na petição inicial, designadamente os referentes à forma como foi conduzido o processo, à alegada falta de compreensão das dificuldades de trabalho imputáveis à Recorrida, à alegada falta de razão substancial para o despedimento, à alegada sobrecarga económica decorrente para a Recorrida da reposição de "falhas", ao alegado dever acrescido duma empresa com a dimensão da Recorrente de levar à prática adequada política disciplinar e ao alegado grau de ilicitude do despedimento.

p) - Porém, ainda que se admitisse que a Recorrente apresentou intempestivamente a sua contestação – o que apenas por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, mas sem conceder –, atendendo aos factos dados como provados na sentença final, não poderia o Tribunal do Trabalho de Lisboa fixar o montante da indemnização em 60 dias, correspondente ao montante máximo previsto na lei.

q) - No que respeita ao critério do grau de ilicitude do despedimento, o próprio Tribunal do Trabalho de Lisboa considerou na sentença recorrida, "não [resultar] dos factos alegados e dados como provados que a ré não tenha conduzido de forma diligente o processo de inquérito ", sendo certo que, tal como igualmente referido na sentença, o ónus da prova de tal facto incumbia à Recorrida.

r) - Por essa razão, não havendo prova de que a Recorrente não conduziu de forma diligente o processo disciplinar movido contra a Recorrida e, por conseguinte, não existindo evidência da existência de um elevado grau de ilicitude do despedimento, não poderia a indemnização ser fixada no montante máximo, sob pena de violação do disposto nos artigos 439.º, n.ºs 1 e 4 e 429.º, ambos do CT.

s) - Quanto aos motivos justificativos do despedimento, salienta-se que a própria Recorrida reconhece o seguinte, na petição inicial: (i) A ocorrência, entre Maio e Julho de 2005, de desaparecimentos semanais de montantes que a Recorrida recebia por conta da Recorrente e que se encontravam sob a guarda da Recorrida (cfr. artigos 40.º, 101.º e 102.º,113.º da P.I.); (ii) A ocorrência, "inexplicavelmente" de diversos desaparecimentos de talões que a Recorrida guardava juntamente com as quantias pagas, para posterior controlo e lançamento no sistema informático e o aparecimento de um talão emitido durante as férias da Recorrida e assinado por esta (cfr. artigos 42.º e 113.º da P.I.); (iii) O recebimento, pela Recorrida, de diversas quantias da parte de clientes sem o imediato registo no sistema informático da Recorrente ("lançamento em CLIP"), tendo este lançamento apenas sido feito após os clientes em causa terem reclamado o corte no fornecimento telefónico por alegada falta de pagamento, i.e. por falta de lançamento em CLIP pela Recorrida (cfr. artigos 70.º a 72.º da P.I.); (iv) A reposição pela Recorrida de aproximadamente €500,00 a título de quantias em falta na caixa, em datas muito posteriores à dos respectivos pagamento e apenas quando os clientes em causa apareciam a reclamar o corte no fornecimento telefónico por suposta falta de pagamento (cfr. artigos 74.º a 79.º; 95.º a 97.º, 103.º, 107.º da P.I.); (v) A ocorrência de diversos alegados lapsos da Recorrida no exercício das suas funções, levando a reclamações de clientes (cfr. artigos 87.º a 89.º; 91.º a 94.º, 97.º, 110.º a 112.º da P.I.).

t) - Relativamente aos lapsos confessados pela Recorrida, o Tribunal do Trabalho de Lisboa deveria ter considerado provada a culpa da Recorrida nos mesmos factos, atendendo às regras de repartição do ónus da prova e pela presunção contida no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil (doravante "CC"), e atendendo a que a Recorrida não alegou a inexistência de culpa relativamente aos mesmos factos.

u) - Acresce que a culpa, como pressuposto de justa causa, é uma culpa em sentido amplo que abarca a ilicitude; "não se pode dissociar desta, em particular no domínio da responsabilidade contratual (artigo 798.º/ss do CC)." (Pedro Romano Martinez, Incumprimento Contratual e Justa Causa de Despedimento, in Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, Vol. III, Almedina, 2001, p. 114; referenciando, no mesmo sentido, António Menezes Cordeiro, in "Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais", Lisboa, 1996, pp. 464 ss.).

v) - Deveria, assim, o Tribunal do Trabalho de Lisboa, considerando tais factos provados, ter considerado, por maioria de razão, que os mesmos justificavam um processo disciplinar contra a Recorrida.

w) - Os factos em causa, pela sensibilidade que revestem – manuseamento e guarda, pelo trabalhador, de valores pecuniários do empregador – são, em si mesmos, susceptíveis de afectar directa e irremediavelmente o elemento de confiança que deve existir no âmbito da relação de trabalho, pelo que deveria, o Tribunal do Trabalho de Lisboa ter considerado que tais factos minimizam o grau de ilicitude do despedimento da Recorrida.

x) - Sendo, os factos em causa, pela sua natureza, susceptíveis de constituir justa causa de despedimento, não resulta dos mesmos uma manifesta inexistência de justa causa de despedimento da Recorrida que justificasse a condenação na compensação legal mais gravosa para a Recorrente.

y) - Acresce que, resulta dos referidos factos imputáveis à Recorrida prejuízos para a Recorrente, na imagem comercial da Recorrente e na relação entre esta e os seus clientes, os quais deveriam ter igualmente sido ponderados pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa.

z) - No que respeita à concretização do critério do grau de ilicitude, é entendimento dominante que "será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos ou étnicos, do que a falta de procedimento disciplinar" (Pedro Romano Martinez et alia, in "Código do Trabalho Anotado", ed. Almedina, 2006, p.714).

aa) - Deve, também, entender-se, por maioria de razão, que a falta de procedimento disciplinar será mais grave do que a improcedência dos fundamentos invocados, por errónea ponderação dos factos imputados ao trabalhador.

bb) - Quanto ao critério do montante da retribuição da Recorrida, de acordo com o artigo 6.º da petição inicial, a Recorrida auferia € 1.013,00, de remuneração base, acrescidos de € 214,00 de diuturnidades e € 10,93 de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho, facto que também não justificaria a condenação da Recorrente no pagamento da indemnização máxima.

cc) - Face ao exposto, ainda que se considerassem provados, por confissão, os factos alegados na petição inicial, não poderia o Tribunal do Trabalho de Lisboa fixar a indemnização no montante máximo previsto no artigo 439.º do Código do Trabalho.

dd) - Antes, atendendo (i) à validade formal do procedimento de despedimento da Recorrida; (ii) aos factos imputados à Recorrida, cuja prova deve ser considerada pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa; (iii) à natureza de tais factos considerados provados, na medida em que são susceptíveis de ferir irremediavelmente o elemento de confiança na relação contratual de trabalho entre a Recorrente e a Recorrida; (iv) aos prejuízos que dos mesmos resultaram para a Recorrida; deveria o Tribunal do Trabalho de Lisboa ter arbitrado a quantia mínima prevista na lei, i.e., 30 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano de antiguidade.

ee) - O Tribunal a quo, considerou provados, por confissão, os factos alegados pela ora Recorrida com fundamento na revelia da Ré, por apresentação extemporânea da contestação.

ff) - A decisão do Tribunal a quo sustenta-se, assim, na não admissão, por intempestiva, da contestação apresentada pela Recorrente em 10.01.2008.

gg) - O Acórdão Recorrido violou o disposto no artigo 26.º, n.º 4, Código de Processo do Trabalho e o artigo 456.º, n.º 4, do Código do Trabalho, na medida em que não interpretou correctamente os conceitos de representante sindical e dirigente sindical.

hh) - A Recorrida era dirigente sindical e não representante sindical para efeitos de aplicação dos dois preceitos legais em referência. Com efeito, a mesma foi como tal eleita, sucessivamente, em 1l.06.2003 e 10.07.2006, para integrar a Coordenadora Regional do Sul-Lisboa/Setúbal.

ii) - Decorre da alínea b) do n.º 2 do artigo 48.º dos estatutos do SINTTAV, que são órgãos dirigentes do Sindicato, entre outros, as Coordenadoras Regionais, pelo que, a Recorrida exercia no SINTTAV um cargo de dirigente sindical.

jj) - O conceito de dirigente sindical não integra a noção de representante sindical constante nos artigos 26.º, n.º1, do CBB e do n.º 3 do artigo 456.º do CT, aplicável ex vi n.º 4 do mesmo dispositivo, não sendo possível, por essa razão, atribuir natureza urgente às acções de impugnação de despedimento dos dirigentes sindicais.

kk) - Com efeito, a protecção legal dos representantes eleitos pelos trabalhadores contra "quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções” (artigo 55.º, n.º 6 da Constituição da República Portuguesa) traduz-se numa série de prorrogativas que constam, nomeadamente, da Subsecção II do Capítulo I do Título III do CT, com o título "Protecção especial dos representantes dos trabalhadores ".

ll) - Contudo, a titularidade destes direitos não é atribuída de forma homogénea pelo legislador laboral, que, ao longo de toda a subsecção referente à protecção dos representantes dos trabalhadores faz corresponder as diversas normas especiais a diferentes sujeitos laborais.

mm) - Assim, aos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva são atribuídos diversos direitos, indicados nos artigos 454.º, 455.º, n.º1, 456.º, n.º1 e 457.º do Código do Trabalho.

nn) - A expressão trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva aparece, desta forma, como o conceito mais amplo, que abrange todos os trabalhadores que, de uma forma ou de outra, exerçam funções de dimensão colectiva, incluindo dirigentes sindicais, delegados sindicais, membros de comissão de trabalhadores e membros do conselho de empresa europeu.

oo) - Para além da referência efectivada nessa secção ao trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva surgem ainda referências às figuras de delegados sindicais, trabalhadores candidatos a corpos sociais das associações sindicais ou os trabalhadores que hajam exercido funções nos mesmos corpos sociais, membros de comissão de trabalhadores, membros de conselho de empresa e representantes sindicais.

pp) - Ora, a noção de representante sindical reveste especial importância in casu, uma vez, segundo a posição sufragada pelo Tribunal a quo no Acórdão de que se recorre, a presente acção revestiria natureza urgente por a trabalhadora ser representante sindical.

qq) -A figura do representante sindical não se encontra concretizada nem na jurisprudência nem na doutrina portuguesas, pelo que importa concretizá-lo apelando à letra da norma do artigo 456.º, n.º3, do Código do Trabalho, à sistematização onde a norma se encontra inserida, à sua ratio e ao elemento histórico.
rr) - Tendo em atenção os elementos sistemático e teleológico da norma em crise, apenas se pode concluir que o conceito de representante sindical para efeitos de aplicação do regime especial para as providências cautelares de suspensão de despedimento, bem como para efeitos de atribuição de carácter urgente às acções de impugnação de despedimento, se reconduz à figura do delegado sindical.

ss) - Isto porque, face ao elemento sistemático da norma, o representante sindical não se confunde com o trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva, uma vez que este conceito abarca, além dos dirigentes sindicais, os próprios membros de comissão de trabalhadores e os membros de conselho de empresa.

tt) - Estando a expressão representante sindical inserida no mesmo número que prevê o regime aplicável aos membros de comissão de trabalhadores e aos membros de conselho de empresa europeu em caso de despedimento, não pode o conceito de representante sindical abarcar aquelas situações.

uu) - Contrariamente à noção de trabalhador eleito para as estruturas de representação colectiva, a ideia de representante sindical que consta do n.º 3 do artigo 456.º do CT não inclui também os trabalhadores dirigentes sindicais, uma vez que o regime que lhes é aplicável está previsto no n.º2 da mesma norma, o qual se refere a trabalhadores que exerçam e/ou tenham exercido funções em corpos sociais das associações sindicais, como é o caso da Recorrida que, conforme já foi dito, exercia e exerce funções na Coordenadora Regional do Sul-Lisboa/Setúbal do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV.

vv) - Ora, tendo em conta que as acções de impugnação judicial apenas têm natureza urgente quando esteja em causa o despedimento de um trabalhador que seja simultaneamente representante sindical, membro de comissão de trabalhadores ou membro de conselho de empresa europeu, conclui-se do n.º 4 do artigo 456.º do CT que o legislador não quis que os processos relativos aos dirigentes sindicais (entenda-se, membros dos corpos sociais das associações sindicais) decorressem de forma urgente.

ww) - Ainda tendo em atenção o elemento sistemático da norma, dado que (i) o regime aplicável ao representante sindical surge no CT junto ao regime dos membros de comissão de trabalhadores e dos membros de conselho de empresa europeu, cuja actividade sindical é, por natureza, exercida no seio da empresa e (ii) que própria Constituição da República Portuguesa aproxima aqueles regimes no n.º 4 do artigo 54.º, a ideia de representante sindical está intimamente ligada ao trabalhador que exerce as suas funções representativas dentro da empresa.

xx) - Razão pela qual apenas se pode concluir que o representante sindical e o dirigente sindical constituem realidades totalmente diferentes, uma vez que aquele constitui uma entidade representativa dos trabalhadores exclusivamente dentro da empresa nos termos do artigo 496.º do CT, ao contrário do que acontece com os dirigentes sindicais.

yy) - Por seu turno, atendendo ao elemento teleológico da norma, verifica-se igualmente que a necessidade de protecção dos trabalhadores com funções representativas dos restantes trabalhadores ganha maior relevância quando se trate de trabalhadores que exerçam a sua actividade sindical dentro da empresa, o que justifica por si só a atribuição de carácter urgente aos processos de impugnação de despedimento de trabalhadores nestas circunstâncias.

zz) - Ora, na medida em que a actividade sindical se caracteriza pela defesa e promoção dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores associados em contraposição aos interesses dos empregadores, os delegados sindicais que, no interesse colectivo, encarnam essas funções dentro da empresa, ficam mais expostos a represálias e perseguições por parte do empregador.

aaa) - Em suma, considerando que da noção de representante sindical acima transcrita podem destacar-se duas ideias elementos essenciais: (i) o exercício da actividade sindical no seio da empresa; e (ii) a especial necessidade de protecção no despedimento face à maior proximidade em relação ao empregador, o que potencia um maior número de situações de despedimentos motivados pelo exercício das funções relacionadas com a defesa dos direitos dos trabalhadores, conclui-se que a expressão representante sindical se reconduz ao conceito de delegado sindical.

bbb) - Por fim, e quanto ao elemento histórico, considerando que o Código de Processo do Trabalho, com a revisão operada pelo Decreto-lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, e o CT, com a Lei n.º7/2009, de 12 de Fevereiro, passaram a comportar, ao nível da urgência dos processos, o conceito de trabalhador membro de estruturas de representação colectiva o que indicia que o conceito anterior - de representante sindical - não comportava o conceito de dirigente sindical.

ccc) - Pelo exposto, o n.º4 do artigo 456.º do CT, que atribui natureza urgente às acções de impugnação judicial de despedimento de representantes sindicais, não se aplica ao caso da Recorrida, dado que a mesma exercia (e exerce) funções de dirigente sindical, e não de delegada sindical, pelo que a presente acção não reveste natureza urgente.

ddd) - À data do despacho de não admissão da contestação, a presente acção não havia seguido os termos de uma acção urgente, uma vez que se tal tivesse sucedido a audiência de partes teria sido realizada no prazo de 15 dias após a instauração da acção nos termos do disposto no artigo 54.º, n.º2, do Código de Processo do Trabalho, o que, no caso concreto, não se verificou.

eee) - Esta circunstância constitui um indício de que o próprio Tribunal não terá qualificado a presente acção como urgente e que este processo nunca foi tratado como tal senão para efeitos de rejeição da contestação apresentada pela Ré/Recorrente.

fff) - Assim, não assumindo - nem podendo assumir - a presente acção a natureza urgente, o prazo para apresentar a contestação suspendeu-se em férias judiciais, tendo a contestação sido apresentada tempestivamente, i.e., dentro do prazo legal.

ggg) - Fazer recair o ónus da prova sobre o réu e ainda retirar do artigo 57.º do CBB o efeito cominatório pleno nos termos em que o Tribunal do Trabalho de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa o fez no Acórdão recorrido, quando a Ré apresentou contestação (ainda que a apresentação deste articulado tenha sido - erroneamente - considerada extemporânea), corresponde a restringir, de forma manifestamente ilegal, o direito fundamental de acesso à Justiça, ínsito no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

hhh) - Em face do exposto, não devia o Tribunal ter dado como provados os factos contidos na petição inicial, nem julgado inexistente a justa causa de despedimento da Recorrida, sendo que, ao fazê-lo, violou os artigos 26.º, n.º1 e 57.º do Código de Processo do Trabalho, 456.º, n.º4, do Código do Trabalho, 490.º do CPC e 9.º, 352.º a 361.ºdo Cód. Civil, bem como os princípios do contraditório e da segurança jurídica e o direito de acesso aos Tribunais (artigo 20.º da CRP).

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, sendo admitida e apreciada a contestação apresentada pela Recorrente em 10.1.2008, seguindo a acção os seus demais trâmites até final.
7.
Contra-alegou a recorrida, concluindo pela improcedência da Revista e consequente confirmação do julgado, porquanto, relativamente à invocada nulidade processual decorrente da falta de notificação à R. do requerimento de opção da A. pela indemnização, a mesma ficou sanada em razão das diversas intervenções posteriores da R. no processo sem proceder à respectiva arguição.
Não podia a R. vir alargar o âmbito do recurso porque, além de ter sido deduzido extemporaneamente, não formulou qualquer pedido de rectificação ou esclarecimento da sentença e o requerimento de rectificação indevidamente apresentado pela A. foi indeferido.
No mais (do quantum da indemnização por despedimento e da natureza urgente das acções de impugnação do despedimento de representantes sindicais) nenhuma razão há para justificar a leitura restritiva preconizada pela recorrente.


Já neste Supremo Tribunal, a Exm.ª P.G.A. produziu o Parecer de fls. 1003 a 1009, em que propende no sentido de que foi bem indeferido o requerimento de alargamento do âmbito do recurso de Apelação, uma vez que o mesmo não só não tinha justificação legal, como foi solicitado fora de prazo.
Por outro lado, a Relação interpretou e aplicou correctamente a Lei no que tange à qualidade da trabalhadora e à natureza urgente do processo – arts. 26.º/1 do C.P.T./1999 e o art. 456.º/3 do Código do Trabalho/2003.
Onde a Lei não distingue, não o deve fazer o intérprete, não tendo fundamento, para o efeito em causa, pretender-se que, falando a Lei em representante sindical, se refira apenas a delegados sindicais.
A expressão ‘representante sindicial’ tanto abrange o ‘delegado sindical’, como o ‘dirigente sindical’, qualidade que a A. detinha, por inerência de funções, enquanto Coordenadora Regional do identificado Sindicato.

Notificado, as partes não deduziram qualquer resposta.


Na sequência da equação das questões que delimitavam o objecto do recurso de Apelação (Como questão prévia: 1. da admissibilidade do alargamento ou ampliação do recurso de apelação, requerido pela R./Apelante; 2. para o caso de ser admissível, saber se em face da matéria de facto confessada, a indemnização arbitrada à apelada deveria ter sido fixada pelo seu mínimo legal. Relativamente aos recursos de agravo e apelação: 3. saber se a A. deve ou não ser considerada como representante sindical para a qualificação do presente processo como urgente e 4. em caso afirmativo, saber se a contestação apresentada pela R. deve ou não ser havida como tempestiva e quais as consequências daí decorrentes), decidiu-se, no Acórdão revidendo, ut dispositivo a fls. 866-7, não admitir o requerimento de alargamento do recurso de apelação formulado pela R., negar provimento ao agravo, mantendo o despacho recorrido de fls. 578-581 e julgar improcedente a Apelação, confirmando a sentença de fls. 694 a 696.

Conferido o acervo conclusivo, são as seguintes as questões primordiais suscitadas:
- Da requerida, mas indeferida, ampliação do objecto do recurso de Apelação;
- Da qualidade da A., ante a protecção prevista no art. 456.º/4 do Código do Trabalho/2003, conjugado com o art. 26.º/1 do C.P.T./99 e da consequente natureza urgente da acção de impugnação do respectivo despedimento.
- Da extemporaneidade da contestação, seu desentranhamento e consequências.

II –
Fundamentação.

A – De Facto.
A Relação reteve, como bastantes para a equação e apreciação das questões enunciadas, as seguintes ocorrências de facto, todas de natureza e comprovação processual:
a) Em 15/10/2007 a A. deduziu a presente acção com fundamento nos factos sumariamente enunciados no relatório do presente Acórdão e que aqui se dão por reproduzidos, referindo, no entanto, expressamente, nos artigos 122.º a 124.º e 131.º a 134.º, que:
“122º
Em substituição da reintegração, pode a A. optar pela indemnização de todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados pela R.
123º
Por força da conjugação do disposto nos artigos 439.º, n.º4 e 456.º, n.º5, do Código do Trabalho, dada a qualidade de representante sindical detida pela A., tal indemnização há-de ser fixada entre 30 e 60 dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção, num mínimo de seis meses de remuneração de base e diuturnidades.
124º
Atentas as sobreditas circunstâncias – forma como foi conduzido o processo, falta de compreensão das dificuldades de trabalho imputáveis à própria R., falta de razão substancial, inaceitável sobrecarga económica decorrente para a A. da frequente reposição de alegadas “falhas”, dever acrescido duma empresa com a dimensão da R. de levar à prática adequada política disciplinar, grau de ilicitude – a medida da indemnização deve “in casu” ser de 60 dias de remuneração de base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção.
131º
O valor diário a ter em conta para o cálculo da indemnização é – já que o Código do Trabalho, fornecendo a forma de cálculo do valor de cada hora (salário x 12 sobre horário semanal x 52), fornece também logicamente a forma de cálculo do valor de cada dia – o de € 57,865 (€ 8,15 x 7,1 h).
132º
Monta, pois, neste momento, a € 65.966,10 (€ 57,865 x 60 dias x 19 meses) o valor da indemnização devida à A., cálculo que deverá oportunamente ser actualizado com referência à antiguidade e remuneração aplicáveis a final.
133º
A A. reserva para ulterior momento o exercício do direito de optar entre a reintegração e a indemnização.
134º
A R. deve à A. as seguintes importâncias, vencidas até 30 de Setembro de 2007: Remuneração (incluindo diuturnidades) dos 30 dias anteriores à propositura da acção, conforme o disposto no artigo 47.º/4 do Código do Trabalho = € 1.253,90.”

b) Termina a sua petição com a formulação do seguinte pedido (a que também se alude no mencionado relatório):
“Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada,
- Julgando-se ilícito o despedimento da A. e consequentemente
- Condenando a R. a reintegrá-la no seu posto de trabalho, reintegração eventualmente substituída pela indemnização devidamente actualizada, conforme opção a fazer oportunamente pela mesma A., e
- Condenando-se a R. a pagar à A. a sobredita importância de € 1.253,90, a que acrescerão as remunerações que – computadas após 1 de Outubro de 2007 – esta tiver deixado de receber até trânsito em julgado da sentença e
- Condenando-se a R. nos juros de mora que à taxa legal venham a vencer-se após a citação, computados sobre a importância já vencida e sobre as vincendas até final,
Tudo, com as legais consequências.”

c) Sob doc. 7, foi junto, a fls. 73 dos presentes autos, com a petição inicial deduzida pela A., um parecer emitido em 21.07.2006 pelo SINTTAV sobre o Proc. Disciplinar n.º …, movido pela R. à arguida e aqui A., AA, e dirigido ao Gabinete Jurídico da R.;

d) Em 17.12.2007 efectuou-se a diligência de Audiência das partes, no final da qual e por se não lograr obter a conciliação entre as mesmas, o Sr. Juiz proferiu despacho determinando a notificação da R. para contestar a acção no prazo de 10 dias, com a advertência de que na falta de contestação, se consideravam confessados os factos articulados pela A. e que era logo proferida sentença a julgar a causa conforme fosse de direito;

e) E, em 09.01.2008, a R. deduziu contestação, a qual se encontra junta por apenso aos presentes autos depois de, por despacho proferido a 13.01.2009, ter sido determinado o seu desentranhamento dos autos;

f) Por requerimento deduzido pela A. em 15.01.2008, e que consta de fls. 563 dos Autos, a A. optou pela indemnização em substituição da reintegração;

g) Não consta dos presentes autos que a R. haja tomado conhecimento do requerimento a que se alude na alínea anterior, nem directamente através do mandatário da A., nem através dos serviços de secretaria do Tribunal a quo;


h) Em 14.03.2008 a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho:
Da não tempestividade da Contestação.
Veio a autora, a fls. 557-558, requerer que se julgue “não apresentada tempestivamente a contestação e ordenar o seu desentranhamento dos autos”, sustentando para tanto que detinha, “à data do despedimento (e detém ainda) a qualidade de membro dos corpos gerentes do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual SINTTAV” e que “as acções de impugnação do despedimento de trabalhadores representantes sindicais têm natureza urgente”, pelo que o prazo para a ré contestar não se suspendeu durante as férias judiciais.
Respondeu a ré alegando que:
- “O processo em causa não reveste a natureza indicada pela autora como bem resulta da tramitação que o próprio Tribunal lhe concedeu”;
- A autora, de “forma intencional”, omitiu no “intróito da petição inicial” o “carácter urgente que agora pretende ver reconhecido;
- “Tal irregularidade, intencional e premeditadamente cometida pela autora, deveria (...)“ ter “dado lugar à rejeição ‘in limine’ da petição inicial ou, no mínimo, ao seu aperfeiçoamento” pois que com a sua actuação a autora “induziu em erro o tribunal” e pretende “retirar benefícios”, numa situação de “ostensivo abuso de direito” por “venire contra factum proprium”.
Concluiu pedindo que seja considerada tempestiva a contestação ou, caso assim não se entenda, argui a nulidade de todo o processado posterior à interposição da acção, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Cód. Proc. Civil, por não ter sido prosseguido, devido à omissão intencional da A., a tramitação inerente aos processos urgentes.
Apreciando e decidindo.
Compulsados os autos, constata-se que a petição inicial deu entrada neste tribunal dia 15 de Outubro de 2007, tendo sido alegado na mesma, no seu artigo 4.º (primeira folha) que “a autora era e é sócia (e dirigente, como se verá) do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual – SINTTAV”; no seu artigo 8.º que “a autora é há anos membro dos corpos gerentes dos Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual – SINTTAV”.
Esta matéria não foi impugnada pela ré – cfr. artigo 1.º da Contestação.
Daqui se conclui, desde já, que se mostram preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 26.º n.º1 do Cód. Proc. Trabalho (que estipula que as acções em que esteja em causa o despedimento de representantes sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores têm natureza urgente) e do artigo 456.º n.º 4 do Cód. Trabalho (que dispõe que as acções de impugnação judicial do despedimento dos trabalhadores referidos no n.º 3 do mesmo artigo - v. g. representante sindical - têm natureza urgente).
Importa esclarecer que estas disposições são de aplicação automática, independentemente de a secção do juízo onde o processo é tramitado ou de o juiz titular do mesmo lhe fazerem, ou não, expressa referência.
Ou seja, não é o Tribunal que “concede”, ou não, a natureza urgente do processo: a natureza urgente do processo resulta “ope legis”.
Do mesmo modo, não incumbe à autora fazer expressa referência à natureza urgente dos autos: o que incumbia à autora, que o fez, é alegar a sua qualidade de membro dos corpos dirigentes de um determinado sindicato (matéria que, repete-se, a ré aceitou...).
Não se vislumbra, pois, da actuação da autora qualquer irregularidade que se consubstancie em “venire contra factum proprium”, erro ou abuso de direito, ou que implicasse a rejeição ou aperfeiçoamento da petição inicial.
Da análise dos autos constata-se ainda que o processo foi concluso em 18 de Outubro de 2007, tendo nessa mesma data sido designado, por despacho, para 17 de Dezembro de 2007, dia para a realização da audiência de partes.
A ré foi, no referido despacho e na própria audiência de partes, notificada para, no prazo de dez dias, contestar, querendo – cfr. fls. 96-97 e 105-106.
A ré apresentou a sua Contestação em 10 de Janeiro de 2008 – cfr. fls. 107 e ss., ou seja, e atenta a natureza urgente dos autos (por força da conjugação do disposto nos artigos 456.° n.º1 do Cód. Trabalho, 26.º, nº 1, do Cód. Proc. Trabalho e l44.º, n.º1, do Cód. Proc. Civil), claramente fora do prazo legal.
Veio a ré requerer, caso não se considerasse a sua Contestação tempestiva, a nulidade de todo o processado posterior à interposição da acção, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Cód. Proc. Civil, por os autos não terem prosseguido a tramitação inerente aos processos urgentes.
Estipula este normativo legal que “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa “.
Salvo o devido respeito, não se vislumbra como é que por força deste preceito legal se deve declarar a nulidade de todo o processado posterior à interposição da acção.
Com efeito, e como resulta claramente do artigo 54.º, n.º 2, do Cód. Proc. Trabalho, estando a acção em condições de prosseguir, o juiz designa uma audiência de partes, a realizar no prazo de quinze dias. Infelizmente, não tem sido possível, por razões de agenda do tribunal, dar cumprimento integral a este preceito e as audiências de parte têm sido designadas, em geral, no prazo de sessenta dias.
Contudo, este facto em nada prejudica, a nosso ver, os réus (apenas os autores...).
Como bem refere Albino Mendes BaBBista (in Código de Processo do Trabalho anotado, ‘Quid Juris’, 2ª ed., reimpressão, pág. 137), “deve sublinhar-se o completo irrealismo deste prazo. Aliás, conhecemos casos de audiências de partes marcadas com dois, três e seis meses de antecedência. (...) Em todo o caso, para que o réu, na prática, não disponha de tempo manifestamente desmesurado para contestar, entendemos preferível que o juiz retenha o processo, mandando proceder à citação com uma antecedência bem mais curta “.
Ou seja, se é verdade que a audiência de partes foi designada com um prazo “desmesurado”, tal facto só beneficiou a ré, nunca a autora, não se vislumbrando que o mesmo possa influir no exame ou decisão da causa em prejuízo daquela.
E como resulta claramente dos autos, mais nenhum acto foi praticado ou omitido em termos processuais, sublinhando-se, de novo, que não incumbia à autora ou ao tribunal advertir a ré da natureza urgente dos autos (que resulta da lei...).
Face ao supra exposto, e considerando que o prazo, peremptório e contínuo (não se suspendendo em férias judiciais), para a ré apresentar o seu articulado de Contestação era de dez dias, a contar do dia 17 de Dezembro de 2007, conclui-se que a ré apresentou o articu1ado de fls. 107 e ss. manifestamente fora do prazo.
Nestes termos, decide-se:
a) Não admitir a Contestação apresentada pela ré em 10 de Janeiro de 2008 e
b) Ordenar, após trânsito, o seu desentranhamento e restituição.
Notifique”.

i) Em 16.02.2009 a Sr.ª Juíza do tribunal a quo proferiu a seguinte sentença:
“AA, residente na Rua …, …, …, em Setúbal, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum emergente de contrato individual de trabalho contra “BB Comunicações, SA”, com sede na Rua …, …, … Lisboa, alegando, em síntese, que:
- Foi admitida ao serviço do réu em 31.12.1988 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de Técnica Administrativa de Apoio à Gestão (TAG), mediante a contrapartida mensal de € 1.013,00 de remuneração-base, à qual acrescia a quantia mensal de € 214,00, a título de diuturnidades, e a quantia de € 10,93, a título de subsídio de alimentação por cada dia de trabalho 750,00;
- Encontrava-se, desde Janeiro de 2005, no nível 09 de progressão de carreira;
- Era e é sócia e dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual - SINTTAV;
- Por carta datada de 06.11.2006 a ré despediu a autora alegando justa causa;
- O despedimento é ilícito porque, por um lado, se verifica a excepção de caducidade da acção disciplinar e do direito de sancionar: o conhecimento das alegadas infracções, por parte da ré, remontam a 17.11.2005 e a decisão de despedimento só foi proferida em 31.10.2006, sendo que a instauração do processo prévio de inquérito interrompe os prazos referidos no artigo 372.º do Cód. do Trabalho desde que seja iniciado e conduzido de forma diligente, o que não foi o caso (v. g. as diligências complementares ordenadas pelo instrutor do processo eram inúteis e meramente dilatórias) e
- Por outro, porque não se verifica justa causa para o despedimento.
Concluiu pedindo que o despedimento operado pela ré seja declarado ilícito e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe:
a) € 1.253,90, a título de remunerações (incluindo diuturnidades) dos trinta dias anteriores à propositura da acção, acrescida do montante correspondente às retribuições vencidas e vincendas após 1 de Outubro de 2007 até trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida;
b) Montante correspondente a indemnização por antiguidade, tomando-se em consideração 60 dias de remuneração e diuturnidades por cada ano de antiguidade, atento o grau de ilicitude e os danos morais causados;
c) Tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.
A ré foi citada, tendo sido ordenado o desentranhamento da contestação que apresentou, por intempestiva.
O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
Não existem nulidades que invalidem o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e a autora encontra-se devidamente patrocinada.
Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.
“Atenta a falta de contestação, e ao abrigo do disposto no artigo 57º do Cód. Proc. Trabalho, julgo reconhecida e assente a factualidade vertida na petição inicial.
No que respeita à aplicação do direito, importa referir que, no entender deste Tribunal, não resulta dos factos alegados e dados como provados que a ré não tenha conduzido de forma diligente o processo de inquérito (e o ónus de prova de tal facto incumbia à autora). Contudo, e dado que competia à ré provar os factos imputados à autora na nota de culpa, conclui-se pela inexistência de justa causa do despedimento da autora pelo que, aderindo aos fundamentos de direito alegados na petição inicial, julga-se a acção procedente e, em consequência, condena-se a ré nos pedidos formulados pela autora.
Custas pela ré - cfr. artigo 446 n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil “ex vi” artigo 1º n.º 2 al. a) do Cód. Proc. Trabalho.
Registe e notifique.

j) Notificada da sentença a que se alude na alínea anterior, a A., em 02.03.2009, formulou um requerimento de rectificação de alegado lapso material contido na mesma, de forma que nela se condenasse a R. nos pedidos formulados pela A., mas com a menção de que, quanto à reintegração, o pedido dever ter-se por alterado por forma a que a condenação fosse na indemnização por que a A. oportunamente optou;

k) Na parte que aqui releva, a Sr.ª Juíza do Tribunal a quo, em 22.01.2010 proferiu o seguinte despacho:
Sobre fls. 703 -704 do p. p.:
Veio a autora requerer a rectificação de lapso da sentença proferida nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 667.º, n.º1, do Cód. Proc. Civil, sustentando que na mesma a ré foi condenada nos pedidos formulados pela autora sem que, por lapso, o tribunal tenha atentado no requerimento da autora, de 15.01.2008, pelo qual esta optou pela indemnização.
Apreciando e decidindo.
Como resulta claramente da sentença proferida a fls. 694 a 696, o tribunal considerou a opção pela indemnização feita pela autora.
Com efeito, na parte em que se elencam os pedidos formulados por esta, consta expressamente o pedido de pagamento de indemnização por antiguidade – cfr. al. b) –, sem que se tenha feito qualquer referência ao pedido de reintegração que consta da petição inicial. Porque, precisamente, se tomou em consideração o requerimento da autora que deu entrada em juízo no dia 15.01.2008 – cfr. fls. 563 do p. p. – ainda que não se tenha feito menção expressa desse pedido.
E, naturalmente, foi neste pedido de indemnização que a ré foi condenada.
Acresce que o valor da indemnização corresponde aos exactos termos do pedido (ou seja, 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade) por aplicação do disposto no artigo 439.º, n.º 4, por força do disposto no artigo 456.º, n.º5, ambos do Cód. do Trabalho, tal como peticionado pela autora.
Nestes termos, e sem necessidade de outros considerandos, indefere-se a requerida rectificação por se entender que resulta da sentença que a ré foi condenada nos pedidos formulados nas alíneas a) a c) descritos a fls. 695 do p.p.
Notifique”.

B –- Conhecendo.
B.1 – A (‘questão prévia’ da) admissibilidade da requerida ampliação do recurso de Apelação.
No Acórdão recorrido, enfrentando o problema epigrafado, considerou-se não ser de admitir o pretendido alargamento do âmbito do recurso, porquanto (citamos, em síntese):
Estabelece o art. 686.º/1 do C.P.C. (na versão aplicável, a anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/8) que ‘[S]e alguma das partes requerer a rectificação, aclaração ou reforma da sentença, nos termos do art. 667.º e do n.º1 do art. 669.º, o prazo para o recurso só começa a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento.
Estipula, por seu turno, o n.º2 do mesmo normativo que ‘[E]stando já interposto recurso da primitiva sentença ou despacho ao tempo em que, a requerimento da parte contrária, e proferida nova decisão, rectificando, esclarecendo ou reformando a primeira, o recurso fica tendo por objecto a nova decisão; mas é lícito ao recorrente alargar ou restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração que a sentença ou despacho tiver sofrido’.
Verifica-se, efectivamente, que, no caso presente, proferida sentença pelo Tribunal 'a quo' ao abrigo do disposto no art. 57.º do C.P.T., ou seja, pela circunstância de haver sido considerado intempestiva a contestação apresentada pela R… a A., notificada dessa sentença, formulou o requerimento de rectificação de alegado lapso da mesma…
…Sobre esse requerimento recaiu despacho em que se indeferiu o aludido pedido, porque na sentença proferida já se havia levado em consideração a opção pela indemnização feita pela A. no processo.
Perante tudo isto uma coisa é certa: a R./Apelante, ao ser notificada da sentença…e partindo do princípio que a tenha lido na sua integralidade – o que de todo não se pode concluir em relação à própria A., já que, se o tivesse feito, não se justificaria o requerimento de rectificação de sentença que formulou e que foi objecto de indeferimento – não poderia deixar de levar em consideração a menção nela feita ao pedido formulado pela A. já com a opção pela indemnização e que constava do respectivo relatório, com a subsequente condenação da mesma no pedido. Como da mesma também consta.
Ora, esta circunstância permitiria desde logo à R. ou solicitar, ela própria, um esclarecimento ao Tribunal 'a quo' sobre o objecto da condenação de que acabava de tomar conhecimento, no caso de alguma dúvida a mesma lhe suscitar, ou, em sede do recurso que decidiu interpor sobre tal sentença, pronunciar-se sobre a condenação no pedido de indemnização que da mesma, claramente, figurava.
É certo que dos presentes Autos não consta a notificação da R. quanto à opção pela indemnização feita pela A. no seu requerimento de 15.1.2008. Só que isso não invalida o que acabamos de afirmar quanto às alternativas que À R. se colocavam em face do teor da sentença proferida e de que foi efectivamente notificada.
Deste modo, não pode a R. afirmar no seu requerimento de alargamento do âmbito do recurso de apelação que havia interposto em 24.3.2009, que o despacho proferida pela Sr.ª Juíza em 22.1.2010 (despacho em que esta se pronuncia sobre o requerimento de rectificação da sentença formulado pela A.) continha uma aclaração da sentença recorrida e, desse modo, consubstanciava uma nova decisão para efeitos do art. 686.º, n.º2, do C.P.C., susceptível de conferir à R. a formulação de um tal requerimento.
Nesses termos não se pode admitir o requerimento formulado pela R./Apelante em 22.2.2010, de alargamento do âmbito do recurso de apelação que havia deduzido sobre a sentença recorrida em 24.3.2009, ficando prejudicada a apreciação da questão atinente ao montante da indemnização, suscitada no âmbito do pedido desse alargamento.

A Recorrente reedita ora a mesma argumentação, pretendendo significar que o Tribunal 'a quo' limitou injustificadamente o direito que lhe assistia de ver reapreciada a medida da indemnização que veio a ser fixada pelo Tribunal do Trabalho de Lisboa, ao entender que o despacho proferido por aquele, no dia 22.1.2010, não constituía uma aclaração da sentença.
Adianta como fundamento que o despacho referido consubstancia uma nova decisão para os efeitos do art. 686.º/2 do C.P.C., na medida em que, por um lado, desconhecia, à data da apresentação do recurso de apelação, a opção da recorrida pela indemnização em detrimento da reintegração; por outro lado, na sentença final o Tribunal do Trabalho de Lisboa limitou-se a condenar a recorrente ‘nos pedidos formulados pela autora’, pelo que não poderia a Recorrente saber que havia sido condenada no pagamento de uma indemnização correspondente a 60 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, tendo assim o referido despacho aclarado o teor da sentença final.
Não se nos afigura que lhe assista razão.
Com efeito:
Antes de mais, importa notar que o requerimento de rectificação do pretenso lapso da sentença, deduzido pela A., foi indeferido.
Como se dispunha na redacção do n.º2 do art. 670.ºdo C.P.C. (na redacção aplicável, a anterior à reformulação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), do despacho que indeferisse o requerimento de rectificação/esclarecimento não cabia recurso. E só a decisão que o deferisse é que passava a considerar-se complemento e parte integrante da sentença.
Assim, inexistindo nova decisão, ficou fatalmente postergado o cenário previsto no n.º2 do art. 686.º, a que a Recorrente faz apelo.

Por outro lado, e além do mais, o vício relativo à falta da oportuna notificação à R. da dedução do requerimento da A., de 15.1.2008, a assumir a opção pela indemnização, achava-se há muito sanado (arts. 205.º/1 e 153.º/1 do C.P.C.), seja pela notificação da sentença, em que se refere que um dos pedidos contemplados na condenação respeita à indemnização por antiguidade, tomando-se em consideração 60 dias de remuneração e diuturnidades, (cfr. fls. 695, b), e 696), seja pela notificação posteriormente determinada, a fls. 763, para efeitos do exercício do princípio do contraditório, sem qualquer reacção da notificanda, em que expressamente se mencionam aquele requerimento de 15.1.2008 e o de rectificação da sentença.

Não podia, por isso, em bom rigor, desconhecer-se, a nosso ver, a opção da A. pela indemnização em detrimento da reintegração, aquando da interposição do recurso de apelação.

Não houve, pois, qualquer violação de Lei, como se pretextou, não se mostrando afrontado o disposto no art. 686.º/2 do C.P.C. e, menos, cerceado o direito ao recurso, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art. 20.º da C.R.P.
Bem se ajuizou neste ponto.
Não havendo por isso que (re)apreciar o segmento decisório relativo à determinação do quantum da indemnização (dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade), ficam ultrapassadas as asserções conclusivas correspondentes.

B.2 – Da ilegitimidade da decisão de desentranhamento da contestação.
A reacção da recorrente, quanto a este ponto, centra-se na alegada incorrecção da leitura dos arts. 26.º/1 do C.P.T. e 456.º/4 do Código do Trabalho.
Considerando a A. como representante sindical e o processo de natureza urgente, determinou-se o desentranhamento da contestação apresentada pela ora recorrente, por intempestividade da mesma.
A R. propugna o entendimento de que a A., enquanto dirigente sindical, não integra a noção de representante sindical a que se reportam as normas vindas de referir. E, assim sendo, a acção não assume natureza urgente, havendo-se a contestação por si apresentada como tempestiva.

É esta a questão axial.
Nos termos do preceituado naquele primeiro inciso, têm natureza urgente, de entre outras, as acções em que esteja em causa o despedimento de representantes sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores.
Esta previsão compagina-se com o que se dispõe, a idêntico propósito, no Título III (‘Direito Colectivo’/’Sujeitos’), Capítulo I, (‘Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores’), Subsecção II (‘Protecção especial dos representantes dos trabalhadores’) do Código do Trabalho/2003 – art. 451.º e seguintes – e concretamente com o plasmado no art. 456.º, n.ºs 3 e 4, em cujos termos ‘[N]o caso de o trabalhador despedido ser representante sindical, membro de comissão de trabalhadores ou membro de conselho de empresa europeu…as acções de impugnação judicial do (seu) despedimento têm natureza urgente.(Bold e sublinhado agora).

Argumenta basicamente a Recorrente, na sustentação da sua tese, que a A., exercendo então funções de dirigente sindical (era sócia e dirigente do Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual – SINTTAV), não é representante sindical, só estes (…e os membros das comissões de trabalhadores ou do conselho de empresa europeu) estando sob o regime de protecção acima enunciado.

Reportando-se às várias hipóteses constantes dos arts. 454.º a 457.º do Código do Trabalho, conclui ver nelas prevenidos diferentes regimes de protecção para os diversos sujeitos colectivos, numa série de prerrogativas que vão, para uns, desde o crédito de horas e faltas justificadas, até à protecção em caso de transferência, passando, para outros, pela protecção nas situações de procedimento disciplinar e de despedimento.
Mas a titularidade de tais direitos – adianta – não é atribuída de forma homogénea a todos os representantes dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva.
(É certo e compreensível que assim seja, acrescentamos nós, como adiante melhor se concretiza).

Resta porém saber se, atenta a ‘ratio’ dessa garantia Constitucional (nos termos do n.º4 do art. 54.º e do n.º 6 do art. 55.º da C.R.P. ‘[o]s representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito (…) à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionalismo, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções, sendo que ‘[o]s membros das comissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais’), dela ficam excluídos alguns dos elementos das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, legalmente reconhecidas (o art. 451.º estatui que, para defesa e prossecução colectiva dos seus direitos e interesses, os trabalhadores podem constituir comissões e subcomissões de trabalhadores, conselhos de empresa europeus e associações sindicais, enquanto o art. 461.º/1, ambos do Código do Trabalho, estabelece o direito dos trabalhadores de criarem em cada empresa uma comissão de trabalhadores para defesa dos seus interesses e par ao exercício dos direitos previstos na Constituição), e, em caso afirmativo, quais e em que termos.

Lembramos, antes de prosseguir, que, reflectindo sobre a estatuição do n.º6 do art. 55.º da C.R.P. – com a qual ora se compagina a acima referida Subsecção II/arts. 454.º-457.º do Código do Trabalho, versando sobre a protecção especial dos representantes dos trabalhadores – já Gomes Canotilho e Vital Moreira anotavam, na 3.ª Edição revista da ‘Constituição da República Portuguesa’, Coimbra Editora/1993, que, embora inserido numa disposição dedicada à liberdade sindical, aquele preceito abrange todos os representantes eleitos dos trabalhadores, sejam representantes sindicais (membros de órgãos de associações sindicais, ou delegados sindicais), sejam membros das comissões de trabalhadores, ou outros representantes eleitos. (Bold e sublinhado agora).

A razão de ser desta especial protecção conferida aos representantes dos trabalhadores – como adiantam estes autores, ibidem – decorre naturalmente da sua situação de particular ‘exposição’ perante as entidades patronais, encabeçando e dirigindo as reivindicações e a defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, o que os transforma naturalmente em alvos privilegiados de retaliações ou outros abusos de poder patronal.

Luís Gonçalves da Silva, in ‘Sujeitos Colectivos’, texto publicado no Volume III de ‘Estudos do Instituto do Direito do Trabalho’/IDT, Edição da Almedina, Maio de 2002, citado em abono da tese da recorrente, não diz o contrário.
Sob a invocação das referidas estatuições Constitucionais, adianta este autor (vide fls. 364-5) que os representantes eleitos gozam de protecção legal adequada, sob diferentes formas embora.
Há regras e limites quanto ao exercício da actividade sindical na empresa, de acordo com os termos da Lei Sindical, especificamente previstas relativamente aos membros da direcção, dos corpos gerentes, além dos delegados sindicais, uma vez que tais regimes especiais acarretam acrescidos custos para a entidade patronal…existindo, por isso, um número máximo de delegados sindicais que podem usufruir de certas prerrogativas.
E enumeram-se, versando-as a seguir, as diferentes formas consagradas pelo legislador ordinário quanto à regulação da situação jurídica dos sujeitos individuais que têm como actividade a defesa dos trabalhadores.
De entre elas, como já acima se disse, os créditos de horas, a inamovibilidade, a presunção de sanção abusiva e o despedimento.
Mais adiante, a fls. 377, discreteando sobre a protecção consagrada no âmbito do despedimento e invocando os termos da Lei Sindical, não enjeita, antes assume, que… ‘Também em matéria de cessação da relação laboral, o legislador protegeu os trabalhadores que exercem funções sindicais…ou funções nas comissões de trabalhadores.
Idêntica protecção é conferida, como diz, aos delegados sindicais e aos membros das comissões de trabalhadores, consignando, em remate, que ‘Esta especial tutela dos trabalhadores que exercem funções representativas visa (…) acautelar a afectação do vínculo laboral por motivos que se prendam com a actividade representativa dos trabalhadores e que nada têm a ver com a prestação laboral’.

A recorrente preconiza todavia uma compreensão redutora da noção de representante sindical, pretendendo que só um trabalhador nessa situação está sob a protecção do n.ºs 3 e 4 do art. 456.º do Código do Trabalho.
A expressão, ‘trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva’, é um conceito mais amplo, onde cabem dirigentes sindicais, delegados sindicais, membros de comissão de trabalhadores e membros do conselho de empresa europeu.

Da sistemática da Subsecção II, sob a epígrafe «Protecção especial dos representantes dos trabalhadores» – arts. 454.º-457.º – o que se retira, a nosso ver e contrariamente ao entendimento sustentado pela impetrante, é que a tutela prevista contempla todos os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, os quais se integram, genericamente, num dos três grupos aludidos no n.º3 do preceito: representantes sindicais, membros de comissão de trabalhadores ou membro de conselho de empresa europeu.
Apesar de o n.º4 do art. 456.º do Código do Trabalho apenas fazer menção aos trabalhadores referidos no número anterior, não faz sentido pretender ver excluído do conjunto dos representantes sindicais, para o presente efeito, o trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais ou o que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos (os referidos no n.º2 da norma), isto pela evidente razão de que, reportando-se a protecção constante do n.º3 à simples providência cautelar de suspensão do despedimento, aqueles beneficiariam afinal de maior protecção ao ver estabelecida a seu favor uma presunção legal, (a de que o seu despedimento foi feito sem justa causa).

Não obstante o enunciado legal ser menos preciso, diremos, a sua teleologia, o fim visado, não pode deixar de ser o eleito, por não haver qualquer razão que justifique diversa significação.
Os membros dos corpos sociais/dirigentes das associações sindicais, embora não tenham, por definição, intervenção directa na actividade da empresa (vocação típica do delegado sindical, que, sendo eleito e destituído nos termos dos estatutos dos respectivos sindicatos, em escrutínio directo e secreto, ut art. 498.º/1 do C.T., representa a associação sindical na empresa e tem como função essencial servir de elo de ligação entre os trabalhadores desta e o respectivo sindicato, colaborando com a direcção de uma e de outro no que respeita a questões laborais e velando pelo cumprimento das respectivas normas – cfr. Pedro Romano Martinez, ‘Direito do Trabalho’, 5.ª Edição, 2010, pg. 1144), beneficiam, por exemplo, de um crédito de horas (art. 505.º/1), a expensas do empregador, e do direito a faltas justificadas para o exercício de funções sindicais, não podendo deixar de ter a protecção prevista (no mínimo a mesma) para os demais representantes dos trabalhadores na empresa, de uma qualquer das faladas categorias (delegado sindical, membro de comissão de trabalhadores, membro de conselho de empresa europeu).

E que é esta a hermenêutica consentânea, podemos verificá-lo pela evolução histórica deste regime jurídico, concretamente pela consagração de uma nova formulação, mais abrangente, fazendo luz sobre o pensamento anteriormente subjacente, implícito.
Referimo-nos à previsão homóloga constante do art. 410.º do Código do Trabalho revisto, na versão introduzida pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.
O legislador laboral actual pôs termo às dúvidas, substituindo a indicação da qualidade do trabalhador despedido, constante do n.º3 do art. 456.º, para o qual remetia o seu n.º4 (…ser representante sindical, membro de comissão de trabalhadores ou membro de conselho de empresa europeu), pela locução que integra o n.º4 do art. 410.º, para onde remete o seu n.º5: trabalhador membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores.
E, em conformidade, o mesmo se verificou ao nível do C.P.T., que na revisão introduzida pelo Decreto-Lei 295/2009, de 13 de Outubro, (com início de vigência a 1 de Janeiro de 2010), fez constar da nova redacção do art. 26.º, n.º1, b), que ‘[T]em natureza urgente …a acção em que esteja em causa o despedimento de membro de estrutura de representação colectiva dos trabalhadores’.

Isto posto, podemos concluir que a A., trabalhadora da R. e simultaneamente Coordenadora Regional do Sul (Lisboa/Setúbal) do SINTTAV – Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual – integra o grupo dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, enquanto representante dos trabalhadores a que é dispensada a protecção especial prevista nos arts. 454.º e seguintes do Código do Trabalho/2003.

A acção de impugnação judicial do despedimento da A. – que, sendo membro de corpo gerente/dirigente sindical, não deixa de ser, para o efeito em causa, representante sindical, na compreensão ampla do conceito, como dilucidado – assume natureza urgente, nos termos previstos no n.º4 do art. 456.º deste Compêndio, como foi adequadamente ajuizado pelas Instâncias.

Como é entendimento deste Supremo Tribunal, a natureza urgente do processo, com a consequente continuidade dos prazos processuais, é determinada legalmente, não estando o seu regime dependente da eventual inobservância ou desrespeito da norma que consagra a urgência por algum ou alguns dos seus intervenientes.
(Cfr. Ac. de 26.9.2007, no Rec. n.º 2009/07, 4.ª Secção).
Tendo a A. invocado no petitório a sua qualidade de sócia e dirigente do Sindicato identificado (facto que se diz não ter sido sequer impugnado pela R. – cfr. fls. 862), a natureza urgente do processo não tinha que ser estabelecida pelo Tribunal: decorre de Lei expressa.

Assim, assumindo a presente acção natureza urgente e não se suspendendo o prazo para oferecer a contestação, nas férias judiciais, porque contínuo, a sua dedução, para além do respectivo decurso, é extemporânea, como foi correctamente decidido.
A R., na Apelação interposta, circunscreveu o objecto do recurso às questões que foram tratadas no Acórdão ‘sub judicio’, ora revistas.
Não tendo sido admitido o alargamento do recurso da Apelação requerido pela R./recorrente – decisão que se ratifica, como se deixou dito – não pode fatalmente emitir-se pronúncia sobre as questões aí formuladas.

Soçobram as demais asserções conclusivas da alegação do recurso.

III –

Pelo exposto, delibera-se negar a revista, confirmando o Acórdão impugnado.
Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 30 de Março de 2011

Fernandes da Silva (Relator)
Gonçalves Rocha
Sampaio Gomes