Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
060184
Nº Convencional: JSTJ00002647
Relator: ALBERTO TOSCANO
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
RECURSO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196504060601841
Data do Acordão: 04/06/1965
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DG Nº 93, I-S 1965/04/28, PÁG. 525 - BMJ Nº 146, ANO1965, PÁG. 325
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 1451.
CPC61 ARTIGO 764 ARTIGO 1409 N3 ARTIGO 1411 N2 ARTIGO 1425 ARTIGO 1426 ARTIGO 1441 ARTIGO 1426 ARTIGO 1441 ARTIGO 1447.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1962/12/21 IN RT ANO81 PAG137.
ACÓRDÃO STJ DE 1963/11/15 IN BMJ N131 PAG408.
Sumário :
Nos processos de jurisdição voluntaria em que se faça a interpretação e aplicação de preceitos legais em relação a determinadas questões de direito, as respectivas decisões são recorriveis para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O acordão deste Tribunal, de 21 de Dezembro de 1962, julgou não serem susceptiveis do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as resoluções e decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntaria, nos termos do artigo 1 411, n. 2, do Codigo de Processo Civil, podendo, consequentemente, recorrer para o Tribunal Pleno dos acordãos das Relações (artigo 764), não obstante tais decisões ou resoluções poderem basear-se em criterios de equidade e não em criterios de legalidade estrita.
O acordão deste Tribunal, de 15 de Novembro de 1963, decidiu que em nenhum caso e possivel em tais processos recorrer-se para o Pleno, dado que, tratando-se de resoluções, estas não estão sujeitas a criterios rigidos de legalidade, e a função do Supremo, quer como Tribunal de revista, quer quando fixa interpretação obrigatoria, e de estabelecer a legalidade rigorosa; e, tratando-se de decisões, estas não estão abrangidas pela proibição do artigo 1 411, n. 2 (artigo 1 451 do Codigo de 39), que expressa e exclusivamente se refere a resoluções, cabendo delas recurso de revista ou de agravo para o Supremo, nos termos gerais.
Com fundamento na oposição entre os dois acordãos, sobre a mesma questão fundamental de direito o excelentissimo representante do Ministerio Publico interpos este recurso, para o efeito de resolução deste conflito de jurisprudencia.
Verificados os pressupostos exigidos para a admissão do recurso, foi ele admitido no acordão de folhas 12.
Conhecendo e decidindo.
Os processos de jurisdição voluntaria estão agrupados na parte do Codigo que o artigo 1409 inicia, com a fixação de regras especiais que dominam a sua regulamentação, de entre os quais avulta a oficiosa actividade do juiz, a margem da actividade das partes para a obtenção da conveniente materia informativa em ordem a boa resolução da causa.
E quanto a este ponto das resoluções, em preceito geral, dispõe que nas providencias a tomar o Tribunal não esta sujeito a criterios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgar mais conveniente e oportuna; expressamente determina que das resoluções não e admissivel recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
E como as resoluções e decisões representam sentenças
- como se alcança, de entre outros preceitos, o do n. 3 do artigo 1409, temos como indubitavel a insusceptibilidade de recurso das decisões proferidas nos Tribunais de segunda instancia, nestes processos de jurisdição voluntaria.
Quanto a este ponto, aquele preceito da lei o decide.
Entramos agora na questão que constitui propriamente o objecto deste recurso, ou seja, a de saber se dos acordãos das Relações pode haver recurso para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764 do citado Codigo.
Como e sabido, estes recursos so podem ser interpostos quando se verifique oposição de decisões acerca da mesma questão fundamental de direito.
Cabe então considerar se as sentenças proferidas nestes processos decidem sempre sobre questões fundamentais de direito, com a estrita aplicação da norma juridica, ou se assentam em soluções que o julgador entenda dever adoptar e proferir, como as convenientes e oportunas.
Analisando o regimento dos varios processos desta especie, vemos que so nos casos de suprimento do consentimento, em que o juiz, depois de ouvidos os interessados e produzidas as provas, resolve sobre a mais conveniente solução a proferir - artigos 1425 e 1426 e no caso de deliberação do conselho de familia, em que o juiz nem sequer resolve, configurado nos artigos 1441 a 1447, so nestes casos, dizemos, o julgador ou julgadores se encontram investidos na função de arbitros com o poder de julgar ex aequo et bono.
Em todos os demais processos desta especie, e submetido ao criterio da legalidade que o juiz profere sentença, embora com a liberdade de investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inqueritos e recolher as informações que repute convenientes
- tal como preceitua o artigo 1409, n. 2, do Codigo de Processo Civil.
Estas decisões, em que se faz a interpretação e aplicação de preceitos legais em relação a determinadas questões de direito, conquanto insusceptiveis de recurso, nos termos gerais, para o Supremo, são recorriveis para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764 deste Codigo.
Ora as questões relativas aos encargos de assistencia hospitalar sob jurisdição das comissões arbitrais de assistencia e que consistem em estabelecer a responsabilidade das Camaras, abrangendo ou não a assistencia prestada em regime externo e, no que respeita ao regime interno, se a responsabilidade e limitada a percentagem legalmente estabelecida em relação a diaria normal do estabelecimento ou se abrange as despesas com analises, radiografias, etc, _ traduzem-se em autenticas questões de direito, a que correspondem a interpretação e aplicação de determinadas disposições legais.
Nestes termos se concede provimento ao recurso e lavra-se o seguinte assento:
"Nos processos de jurisdição voluntaria em que se faça a interpretação e aplicação de preceitos legais em relação a determinadas questões de direito, as respectivas decisões são recorriveis para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 764 do Codigo de Processo Civil".

Lisboa, 6 de Abril de 1965

Alberto Toscano (Relator) - Fragoso de Almeida - Simões de Carvalho - Torres Paulo - Eduardo Tovar de Lemos - Antonio Teixeira Botelho - Ludovico da Costa - Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Gonçalves Pereira - Joaquim de Melo - Albuquerque Rocha - Henrique Dias Freire - Lopes Cardoso (Vencido. A expressão "resoluções", duas vezes empregada no artigo 1 411 do Codigo de Processo Civil actual, como ja era usada no artigo 1 451 do Codigo de 1939, opõe-se a "decisões", que e a denominação geral das sentenças e despachos.
So nos processos de jurisdição voluntaria tais actos podem ter o nome e categoria de "resoluções", que se distinguem pela sua alterabilidade e por não estarem sujeitas a criterios de legalidade estrita.
Isso não quer dizer que nos processos de jurisdição voluntaria não haja tambem "decisões", estas inalteraveis, sujeitas a estrita legalidade e passiveis de revista ou agravo ate ao Supremo, por não lhes ser aplicavel o n. 2 do artigo 1411.
Aplicando ao caso sujeito:
Se o acordão recorrido respeita a uma resolução e inadmissivel recurso para o Pleno pela mesma razão que proibe o recurso de agravo ou revista para o Supremo - não esta em causa a legalidade estrita.
Se o acordão recorrido respeita a decisão, seria ele passivel de revista ou agravo, o Supremo, por não abrangido pela proibição do dito n. 2 do artigo 1411 e consequentemente, por não ser caso previsto no artigo 764).