Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
031050
Nº Convencional: JSTJ00004103
Relator: TOSCANO PESSOA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
PRAZO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196304240310503
Data do Acordão: 04/24/1963
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DR IªS 06-05-1963 ; BMJ 126 , 302
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 7/1963
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 29 ARTIGO 668 PARUNICO.
CPC61 ARTIGO 763 ARTIGO 766 N3.
CE54 ARTIGO 56 N9 ARTIGO 57 ARTIGO 58 ARTIGO 63 ARTIGO 67 N2 ARTIGO 68 N6.
CE30 ARTIGO 143 PARUNICO.
CCIV867 ARTIGO 535 ARTIGO 539 N6.
CP886 ARTIGO 125 PAR2.
DL 40275 DE 1955/08/08.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC30860 DE 1962/05/02.
ACÓRDÃO STJ DE 1959/12/02 IN BMJ N92 PAG337.
Sumário :
O prazo do n. 9 do artigo 56 do Codigo da Estrada e aplicavel aos casos previstos no n. 2 do artigo 67 do mesmo Codigo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça:

A, com os sinais dos autos, interpos o presente recurso para Tribunal Pleno, do acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 2 de Maio de 1962 no processo n. 30860, considerando-o em oposição com o lavrado pelo mesmo Tribunal Superior em 2 de Dezembro de 1959, no processo 30187, Boletim, n. 92, pagina 337.
Processado nos termos do artigo 668, paragrafo unico , do Codigo de Processo Penal, referido aos artigos 763 e seguintes do Codigo de Processo Civil, lavrou-se a folhas 15 o acordão preliminar do artigo 766, que mandou seguir o recurso por reconhecer que os dois arestos foram proferidos em processos diferentes, no dominio da mesma legislação, com transito do primeiro em data, e versando um e outro, a mesma questão fundamental de direito.
Alegou a recorrente a folhas 21, nos termos que em resumo se indicam.
Para efectivar a responsabilidade civil nos acidentes de viação, a lei prescreve dois processos completamente distintos, com prazos diferentes.
O do artigo 67, n. 2, apresenta-se como autonomo e independente do caso regulado no artigo 56, n. 9, ambos do Codigo da Estrada de 1955.
E irrelevante a localização dos respectivos preceitos em capitulos diversos. Mas seria mais perfeito, levar aquele artigo 56, n. 9, para o artigo 68.
Conclui, por propor o seguinte assento:
"O Codigo da Estrada, estabelece-se dois processos diferentes para ser deduzido o pedido de indemnização civel por acidente de transito - o exercicio da acção civel em conjunto com a acção penal, nos termos do artigo 67, ou em acção propria, destinada exclusivamente a efectivação da responsabilidade civil -, aquela caducando a sua propositura nos oito dias apos a notificação ao arguido, do despacho de pronuncia ou equivalente, e esta no prazo de dois anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento (naturalistico ou judiciario), do dano e da pessoa do responsavel".
Não houve contra-alegação. A folhas 35 o parecer do excelentissimo Ajudante do Procurador-Geral da Republica.
Apoia o acordão preliminar da Secção, entendendo com ele, verificarem-se todos os pressupostos necessarios para o julgamento em Secções reunidas.
Quanto ao fundo, diz-nos que o prazo do artigo 56, n. 9, norma substantiva situada no Capitulo I, do Titulo VI do Codigo da Estrada de 1955, sob a rubrica "Responsabilidade Civil", condiciona o tempo de vida do direito a indemnização nos acidentes de transito.
Não distingue. Aplica-se, quer o formalismo usado para dar satisfação a esse direito, seja o do artigo 67, quer o do artigo 68 desse diploma.
Trata-se de normas de caracter puramente adjectivo, incluidas no Capitulo II do mesmo titulo, sob a rubrica "Processo".
E tais normas processuais não podem alterar a extensão e natureza dos direitos estabelecidos no direito substantivo.
Propõe um assento, com a seguinte redacção:
O prazo do artigo 56, n. 9, do Codigo da Estrada, aplica-se tanto a acção civel intentada separadamente, nos termos do artigo 68, como a exercida em conjunto com a penal, nos termos do artigo 67 do mesmo diploma".
Correram-se depois os vistos legais, a todos os Senhores Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça e o processo vem agora para decidir com as tres Secções reunidas.
Tudo visto e ponderado:
I - A decisão tomada no acordão preliminar não obstaria a que o Tribunal Pleno resolvesse por maneira diversa - Codigo de Processo Civil, artigo 766, n. 3.
Mas não e o caso, pois na verdade todos os aludidos pressupostos se verificam neste recurso por maneira que não consente hesitações.
Vamos pois conhecer do fundo do problema submetido a nossa resolução. E sumamente restrito.
Trata-se de determinar se o prazo do artigo 56, n. 9, e aplicavel aos casos previstos no artigo 67, n. 2, ambos estes preceitos do Codigo da Estrada em vigor.
Encaremos a posição relativa dos dois acordãos que se afrontam em presença.
II - O acordão de 2 de Dezembro de 1959, lavrado no processo n. 30187, e publicado no Boletim, n. 92, pagina 337, havia decidido estabelecer o Codigo da Estrada vigente dois processos diferentes para deduzir o pedido de indemnização civil por acidente de transito.
Em conjunto com a acção penal, e no prazo de oito dias, apos a notificação do despacho de pronuncia ao arguido - Codigo da Estrada, artigo 67, n. 2.
Propondo acção civel em separado, conforme ao disposto nos artigos 68 e 56, n. 9, no prazo de dois anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do dano e da pessoa do responsavel.
Na primeira modalidade, isto e quando se cumula o pedido de indemnização civel no processo civel, o prazo para requerer e sempre e apenas o de oito dias do artigo 67, n. 2, quer estejamos ainda dentro do prazo de 2 anos do outro preceito legal, quer este tenha ja decorrido.
Posteriormente, o acordão de 2 de Maio de 1962, proferido no processo n. 30860, ainda não publicado, veio deliberadamente encarar o problema sob outro prisma.
O artigo 56, n. 9, tem o manifesto aspecto de uma regra geral.
O preceito do artigo 67, n. 2, funciona, não como uma excepção a regra, mas constituindo apenas uma restrição imposta aos interessados que pretendam utilizar as maiores facilidades que lhes da o servirem-se do processo crime.
Mas, para que tal formula seja possivel, e essencial que o respectivo direito não haja caducado, em face da regra do artigo 56, n. 9.
III - Manifestamente, o acordão de 1962 da-nos a solução mais legal e justa que a lei e os principios impõem.
O direito do lesado em acidentes de transito a ser indemnizado esta no artigo 56, ns. 1 a 8.
O prazo dentro do qual lhe e licito pedir a indemnização vem fixado no seu n. 9. São dois anos, a partir da data em que teve conhecimento do dano e da pessoa do responsavel.
Trata-se de preceitos de caracter substantivo, uma regra substantiva de prescrição ou caducidade, cuja projecção não pode ser afectada pela norma adjectiva do artigo 67, n. 2.
IV - Temos presente a historia do preceito, que vai facilitar-nos o esclarecimento do problema.
Anteriormente, a indemnização civil por acidentes de viação resultantes de facto punivel tinha de ser pedida aos agentes da infracção, no processo em que corresse a acção penal.
Poderia verificar-se em acção intentada nos Tribunais Civis, nos casos previstos no respectivo Codigo.
E so este meio era aceitavel, quando o pedido se dirigisse a pessoas não responsaveis pela infracção penal.
Codigo de Processo Penal, artigo 29.
Codigo da Estrada, Decreto n. 18406, de 1930, artigo 143, paragrafo unico.
Nada se dizia, porem, expressamente quanto a prazos, e na jurisprudencia divergia-se entre o ano do artigo 539, n. 6, do Codigo Civil e os 20 ou 30 anos (consoante a boa ou ma fe) do artigo 535 do mesmo Codigo.
Os Tribunais dividiam-se entre as duas correntes, mas a segunda tinha melhor apoio na doutrina.
Entretanto, o assento de 26 de Janeiro de 1937 veio acabar com as duvidas, fixando para o efeito a aplicabilidade do segundo desses preceitos.
Mas o que não havia então era qualquer modalidade especial, para o caso do pedido ser enxertado no processo crime.
O prazo era sempre o mesmo.
A publicação de um novo Codigo da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n. 39672 de 20 de Maio de 1954, alterou sensivelmente esta posição.
Trouxe ao lesado a possibilidade de cumular tambem no processo penal o pedido civel contra os so civilmente responsaveis, no proposito consignado no relatorio, de evitar tanto quanto possivel, a verificação de julgamentos contraditorios, e a incerteza na ordem juridica.
Quanto a prazos, ficaram de pe os do artigo 535 do Codigo Civil sob pena de prescrição, estabelecendo-se apenas que o pedido civel, cumulado no processo penal, sera apresentado com a acusação provisoria, artigo 67, n. 2.
Deixou porem sem disciplina precisa, concreta e clara, o enquadramento processual do assunto, o que veio levantar as naturais dificuldades.
Estas foram encaradas a breve trecho, pelo Decreto-Lei n. 40275, de 8 de Agosto de 1955, que corrigiu e alterou algumas das deficiencias, nomeadamente, e para o aspecto sobre o qual nos debruçamos, a redacção dos artigos 56, n. 9, e 67.
Substituiu o texto daquele n. 9, estabelecendo que o direito a pedir indemnização civil por acidentes de transito caduca no prazo de dois anos, a partir da data em que o lesado teve conhecimento do dano e da pessoa do responsavel.
Segundo o relatorio, teve-se em vista evitar os inconvenientes dum prazo tão longo como o do artigo 535, sem cair no exagero contrario e nos inconvenientes do artigo 539.
Visou-se assim manter um justo equilibrio entre a satisfação dos interesses do lesado e do agente da infracção. Atribuiu-se um prazo razoavel de dois anos, sem deixar aquele por largo tempo na incerteza da liquidação das suas responsabilidades, nem sujeito aos inconvenientes da dificuldade da prova ao cabo de periodo largo.
E alterou-se ainda a redacção do artigo 67, n. 2, no sentido de concretizar para os processos crimes, que a pretensão tera de ser deduzida, ate oito dias depois de notificado ao arguido o despacho de pronuncia ou equivalente.
Foi exactamente nestes termos que vieram a luz, as regras que estamos discutindo.
V - Acrescenta-se ainda que esta materia da responsabilidade aparece no Codigo da Estrada de 1954, corrigido em 1955, englobada no Titulo VI, e abrangendo dois capitulos.
O primeiro, subordinado a rubrica "Responsabilidade Civil", embora dela se ocupem apenas os artigos 56 e 57, versando os artigos 58 a 63, materia penal.
O segundo, sob a rubrica "Processo", onde no artigo 67 regula os termos em que pode exercer-se a acção civil cumulada com a penal, e no artigo 68, se regula os termos da acção civil quando proposta separadamente.
O relatorio do Decreto de 1955 diz ter-se norteado pelo desejo de procurar a amior economia processual, e aproximar tanto quanto possivel, os termos da acção civel enxertada na penal, do formalismo proprio do processo sumario do artigo 68.

No artigo 67, estabelece que o lesado pode cumular o pedido civel na acção penal, se o fizer dentro dos apontados oito dias.
No artigo 68 nada diz quanto a prazos.
Claro que, embora estruturados como vimos, no proposito de aproximar o mais possivel os seus termos, as duas formulas processuais não podem coincidir inteira e totalmente, e tem de considerar-se como dois processos distintos.
Mas nem dai pode concluir-se que o legislador tenha estabelecido prazos diversos para um e outro, ou, pela impossibilidade de, a um e outro se aplicar o mesmo prazo.
VI - A evolução legislativa que vimos de desenhar, acentua que não devem considerar-se dois prazos de caducidade ou prescrição, mas apenas um, o do artigo 56, n. 9.
Numa altura em que era duvidoso qual devesse ser esse prazo, veio o assento de 1937 fixar-nos no do artigo 535, regra que o Decreto de 1954, manteve, falando em prescrição.
Depois, o Decreto de 1955, alterou-o para dois anos, referindo-se a caducidade.
E assim esse prazo agora representa e corresponde, aos que anteriormente haviam sido encarados como unicos, os do artigo 539, n. 6, e do artigo 535 do Codigo Civil.
Quando porem, no Decreto de 1954, surgiu a possibilidade de exercer esse direito no processo crime, houve que condiciona-la as circunstancias especiais e peculiares dessa forma de proceder.
O andamento de tais processos não se compadecera com grandes dilações.
E dada a sua peculiar estrutura, não sera possivel escolher outro momento tão adequado. Admiti-lo depois do transito da pronuncia, era perturbar gravemente a marcha do respectivo processado.
Assim, se o lesado quer aproveitar as facilidades que o enxerto no processo crime e susceptivel de proporcionar-lhe, tera de sujeitar-se ao prazo do artigo 67, n. 2.
Não se atribua a escolha desse momento ao facto de so nessa altura o lesado poder avaliar com segurança a projecção das lesões e prejuizos, bem como, quem seja a pessoa do responsavel.
Não e essa razão.
O artigo 67 não obriga a deduzir o pedido nos oito dias posteriores a notificação aludida, mas sim ate oito dias depois desse momento.
E diverso.
Pode o lesado formula-lo antes mesmo da pronuncia, desde que tenha ja conhecimento exacto da pessoa do responsavel e dos danos.
Nada impede o faça, para evitar o esgotamento do prazo de dois anos.
VII - Nenhum dos acordãos em presença tomou posição quanto a certos problemas que com este se relacionam, entre os quais a natureza do prazo do artigo 56, n. 9, caducidade ou prescrição, e momento em que deve iniciar-se a contagem desse prazo.
Tais aspectos não haviam sido agitados nos respectivos processos.
E embora se trate de problemas instantes, que pedem solução adequada, esta não pode dar-se-lhe neste lugar.
Quanto ao inicio do prazo, a corrente dominante na jurisprudencia e que tera de verificar-se no momento em que o lesado adquira conhecimento exacto da pessoa do responsavel e dos danos. Veja-se o disposto no artigo 68, n. 6, do Codigo da Estrada, e Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 95, a paginas 233.
Dentro dessa orientação e nos casos de desenlace letal, tais danos ficam logo esclarecidos, a partir do evento.
Mas quando se trate de ferimentos ou outras lesões, so quando estas devam ter-se por curadas ou incuraveis, sera possivel avaliar a sua extensão.
E a sua situação sera identica, tanto para a acção civel autonoma, como para o enxerto na penal.
No que respeita a natureza do prazo, apesar do Decreto de 1955 haver substituido a expressão "prescrição", usada no Decreto de 1954, pela de "caducidade", o Senhor Doutor Vaz Serra, no longo e exaustivo estudo que vem fazendo, sobre tais problemas naquela Revista, ano 94, pagina 316, e ano 95, de paginas 156 a 357, duvida que deva considerar-se realmente de caducidade, parecendo-lhe que deve ser antes tida como prescrição.
Mas nada disso faz objecto deste recurso para Tribunal Pleno, nem interessa demasiadamente a respectiva solução.
Como bem diz o ilustre professor, seja de caducidade ou prescrição, não se trata de prazo judicial, mas de um prazo substantivo. Revista citada, ano 95, pagina 335.
Tal regra substantiva, substituia como atras referimos, a do artigo 535, e portanto e de aplicar a todos os casos, como esta o era antes do actual preceito do artigo 67, n. 2.
E isso e que importa, pois não sendo possivel atribuir igual caracter ao prazo do artigo 67, n. 2, iniludivelmente de direito adjectivo, constituindo mera restrição a condicionar a utilização do processo crime, nunca este podera alterar a projecção daquele.
No sentido que estamos trilhando se tem pronunciado acentuadamente este Supremo Tribunal de Justiça e a Doutrina.
Conferir alem da Revista de Legislação e de Jurisprudencia, nos lugares apontados, a Revista dos Tribunais, ano 78, paginas 110, 111 e 200.
VIII - Nestes termos, e cingindo-nos aos limites exactos, em que este recurso para Tribunal Pleno vem movimentado, se acorda em conferencia no seguinte: Negar provimento ao recurso, com o minimo do imposto de justiça e firmar o assento:
"O prazo do n. 9 do artigo 56 do Codigo da Estrada e aplicavel aos casos previstos no n. 2 do artigo 67 do mesmo Codigo".
F.Toscano Pessoa (Relator) - Barbosa Viana - Cura Mariano
- Eduardo Coimbra (Vencido, pelas razões constantes do acordão invocado em oposição, as quais, resumidamente, acrescentarei: O pedido de indemnização enxertado na acção penal nos termos do n. 2 do artigo 67 do Codigo da Estrada deve ser formulado ate oito dias depois de o arguido ser notificado do despacho de pronuncia ou equivalente, pois o legislador entendeu que, para maior garantia do lesado, so depois de completada a instrução do processo penal ele estara em condições de saber, com precisão, o que pode pedir, tendo em vista os efeitos do acidente, e a quem deve pedir a indemnização. A lei exige que se indique o quantitativo que se pede, e estabelece no n. 6 do artigo 68 a grave sanção de condenação como litigantes de ma fe para os que tenham exagerado indesculpavelmente o montante do pedido. A evolução legislativa dos preceitos mostra, com clareza, que o n. 9 do artigo 56 não contem uma regra geral, a qual fica subordinado o prazo do n. 2 do artigo 67. Assim, na primitiva redacção do actual Codigo da Estrada - Decreto-Lei n. 39672, de 20 de Maio de 1954 - dispunha-se, no n. 9 do artigo 56, que o direito de pedir a indemnização prescrevia nos termos estabelecidos no artigo 535 do Codigo Civil, isto e, no espaço de vinte anos se o responsavel não tivesse conhecimento de estar constituido em obrigação de indemnizar, e no de trinta anos no caso contrario. E no n. 2 do artigo 67 preceituava-se que o requerimento a provocar a intervenção dos responsaveis civilmente, seria apresentado com a acusação provisoria. Isto ja revelava, com o maior clareza, que se tratava dum preceito que nada tinha de comum com o do n. 9 do artigo 56, nem lhe estava subordinado.
Ora, o Decreto-Lei n. 40275, de 8 de Agosto de 1955, alterando, entre outros, esses preceitos, dispos, quanto ao n. 9 do artigo 56, que o direito de pedir a indemnização caduca no prazo de dois anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do dano e da pessoa do responsavel. Esclareceu-se, no relatorio que o precede, ter-se considerado cabido o reparo feito quanto ao prazo concedido para exigir a indemnização civil, fixando-se um prazo de caducidade bastante mais breve. Em relação ao n. 2 do artigo 67, preceituou-se que o lesado pode, na acção penal, deduzir o pedido de indemnização contra as pessoas que so sejam civilmente responsaveis pelo facto imputado ao arguido, ate oito dias depois de este ser notificado do despacho de pronuncia ou equivalente. Como e obvio, esta disposição e independente da do n. 9 do artigo 56, não estando, por isso, subordinada ao prazo de dois anos nela fixado. Este preceito não funciona, portanto, como regra geral para formular o pedido de indemnização.
Com ele, a lei pretende que o responsavel pela indemnização não fique por longo tempo em incerteza acerca do pedido da mesma, e sem saber se lhe e exigida.
Procura, por isso, defende-lo, estabelecendo um prazo curto, contra uma prolongada incerteza acerca da sua situação em face do lesado. Afastou, para tanto, a aplicabilidade das regras gerais de prescrição. Por isso, e razoavel que, no caso em que a responsabilidade e objectiva, ou baseada no risco, se estabeleça um prazo curto para o exercicio do direito de credito da indemnização, acautelando-se dessa forma, e na medida do possivel, os interesses do responsavel. Ja se não justificaria, porem, que sendo a responsabilidade baseada na culpa, o responsavel merecesse a mesma consideração por parte da lei, sacrificando-se porventura gravemente o direito de indemnização do lesado, impondo-lhe que so pudesse exercer o direito se não tivesse decorrido aquele curto prazo. No caso de responsabilidade por culpa, o conhecimento do dano e da pessoa do responsavel dependem do andamento do processo crime, quando instaurado; so pelo despacho de pronuncia fica bem determinado o responsavel e em que medida o e. Se esta em causa apenas a protecção do interesse particular do obrigado a indemnizar, procurando a lei defende-lo contra um pedido feito tardiamente, torna-se evidente que os prazos estabelecidos no artigo 125, paragrafo 2, do Codigo Penal para a prescrição do procedimento criminal, bem asseguram aquela protecção.
Não e tambem licito argumentar com a localização dos preceitos dos artigos 56, 67 e 68 do Codigo da Estrada, para concluir conter o n. 9 do artigo 56 uma regra geral a que esta subordinado o preceito do n. 2 do artigo 67. Se esses preceitos estão insertos em capitulos diferentes, estes fazem parte do mesmo Titulo VI, designado "Responsabilidade". Demais, se e a lei substantiva que declara quando ha lugar a indemnização, a forma por que ha-de ser pedida e o meio em que o deve ser são determinados na lei adjectiva ou processual, uma vez que e nesta que se regula o exercicio desse direito).

Tem votos de conformidade, conforme consta do livro de lembranças, dos seguintes excelentissimos Conselheiros que não assinam, por não estarem presentes: Bravo Serra - Jose Osorio - Alberto Toscano - Arlindo Martins - Cardoso de Meneses - Fragoso de Almeida e Abreu Lobo; e ainda do excelentissimo Conselheiro Amorim Girão que ja não faz parte deste Tribunal. - F. Toscano Pessoa.

Lisboa, 24 de Abril de 1963