Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4424/18.9T8VFR.P1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: LEONOR CRUZ RODRIGUES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE TRABALHO
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO
Data do Acordão: 11/10/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – O contrato-promessa de trabalho, previsto no artigo 8º Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao DL n.º 49.408, de 24.11.1969 (LCT) em vigor ao tempo da proposta de contrato de trabalho em causa e aqui aplicável, pode definir-se como sendo a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral), ou somente uma delas (promessa unilateral), se obrigam por documento escrito a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo em termos inequívocos a vontade de se obrigarem, a espécie do trabalho a prestar e a respectiva retribuição.
II - O contrato-promessa de trabalho, tal como caracterizado no artigo 8º da lei do contrato de trabalho, embora com especificidades próprias, é uma modalidade do contrato-promessa regulado no Código Civil, pelo que se lhe aplicam as regras gerais deste instituto, constantes dos artigos 410º e segts.
III - Independentemente de se tratar do que a doutrina designa por contrato-promessa precário ou contrato-promessa firme a dogmática do instituto só se prende com a celebração do contrato prometido (contrato final).
IV - O contrato-promessa considera-se cumprido quando celebrado o contrato prometido: celebrado o contrato definitivo, mostra-se cumprida a promessa constante do preliminar (pré-contrato, “quase-contrato”). Este que tem uma vocação transitória, na relação de dependência ou instrumentalidade, com o contrato prometido “desaparece” do universo jurídico-negocial.
V – Pode, contudo, utilizar-se o seu clausulado para apurar a vontade das partes (real ou hipotético-conjectural) nos termos do artig 236º e seguintes do Código Civil, pois, quer a vontade real dos outorgantes quer o sentido da declaração negocial (vontade virtual), pode ser mais facilmente apurada perante o que foi clausulado no contrato-promessa, e não foi expressamente afastado, ou não tem um mínimo de correspondência com o texto final (aproximação do nº 2 do artigo 238º CC).

VII – Constando da proposta negocial formulada pela Ré que “A remuneração será revista uma vez por ano” mas vindo, no contrato de trabalho, a ficar consignado apenas que “Tem sido prática seguida pela PRIMEIRA OUTORGANTE a revisão anual das condições de remuneração estabelecidas nos anteriores números da Cláusula Sétima”, é, nos termos do art. 236º, nº 1,  é de interpretar a clª inserta no contrato no sentido de que a Ré retrocedeu no que toca à assunção da obrigação de revisão anual da remuneração do A., não pretendendo manter a vinculação a uma tal obrigação, nem a tendo mantido, mas e simultaneamente, não excluindo a possibilidade de tal ocorrer [o que não deve consubstanciar, por parte do Autor, este com o cargo de Director, mais do que  uma “esperança” ou expectativa, mas não juridicamente tutelada, de que tal pudesse vir a ocorrer].

Decisão Texto Integral:



Procº nº 4424/18.9T8VFR.P1.S1

4ª Secção

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

I

1.  Relatório

1. No juízo do Trabalho ….. do Tribunal Judicial da Comarca  ….. AA intentou contra “CINCA – COMPANHIA INDUSTRIAL DE CERÂMICA, S.A.” acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de €640.363,48, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, referente a diferenças salariais apuradas, bónus e juros.

Para tanto invocou, em síntese, que:

- Foi admitido para prestar serviço por conta e sob autoridade da ré em 09.02.1994, mediante contrato de trabalho, com as funções de Director ...;

- Foi despedido, com fundamento em extinção do posto de trabalho, em 13.11.2018, com efeitos a partir de 27.01.2019;

- Tendo em conta a proposta de contrato de trabalho e o próprio contrato, verifica-se que a Ré não respeitou o clausulado do contrato sob o ponto de vista retributivo, designadamente, não procedeu à actualização salarial nos anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2010, 2011, 2013, 2014 a 2018, e não procedeu ao pagamento do bónus referido no ponto 7.4. do contrato de trabalho.

2. Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação a Ré apresentou contestação, defendendo-se por excepção e por impugnação, pugnando pela improcedência da acção, alegando, em breve síntese, que sempre pagou ao A. a mais relativamente ao CCT aplicável e que o A. não está legitimado a peticionar as alegadas actualizações salariais a que a Ré, nem legal, nem contratualmente se obrigou, concluindo que as mesmas não são devidas.

3. Proferido despacho saneador, instruída e discutida a causa, por sentença de 30.4.2019 foi a acção julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar ao Autor:

1º- A quantia de € 363.461,35 (trezentos e sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e um euros e trinta e cinco cêntimos), respeitante às diferenças salariais na retribuição nos anos em que ao A. não foi feita qualquer atualização salarial da sua retribuição fixa (anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2010, 2011 e 2013 a 2018), à razão percentual anual de 2,01%.

2º- A quantia de € 65.828,19 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e oito euros e dezanove cêntimos), respeitante às diferenças salariais entre o que lhe foi pago no ano da cessação do contrato e o que era devido, tendo em conta a retribuição mensal atualizada a considerar €11.832,99;

3º- A quantia de € 2.990,24 (dois mil, novecentos e noventa euros e vinte e quatro cêntimos) respeitante à diferença entre o valor que lhe foi pago referente aos 27 dias de trabalho prestado em janeiro de 2019 e o que lhe era devido, tendo em conta a retribuição atualizada a considerar de €11.832,99.

4º- A quantia global de € 74.819,56 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e cinquenta e seis cêntimos), respeitante à sua retribuição variável dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 acrescida de juros desde a data dos respetivos vencimentos, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.

5º- Os juros de mora, computados desde o vencimento de cada parcela descrita nos anteriores números, até integral pagamento, às taxas legais de 7% desde 17.04.1999 até 30.04.2003 e de 4% desde 01.05.2003.
Na sequência de requerimento do A. invocando, ao abrigo do art. 614º, nº 1, do CPC/2013, a existência de erro, o nº 4 do ponto V [nº 4 do segmento decisório] constante da sentença foi rectificado nos seguintes termos:

« (…)  no segmento decisório, ponto V-, a fls. 152, determino se altere a redação do ponto 4., por forma a que, onde consta, “A quantia de €74.819,56 (setenta e quatro mil, oitocentos e dezanove euros e cinquenta e seis cêntimos), respeitante à sua retribuição variável dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018), acrescida de juros desde a data dos respetivos vencimentos, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento.” passe a constar “A quantia de €89.783,58 (oitenta e nove mil, setecentos e oitenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos, respeitante à sua retribuição variável dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, acrescida de juros desde as datas dos respetivos vencimentos, à taxa legal de 4%, até efetivo e integral pagamento”. (…) ».

4. Inconformada com a decisão dela apelou a Ré, impugnando a decisão relativa à matéria de facto e de direito e juntando dois pareceres jurídicos, vindo o Tribunal da Relação, por acórdão de 21.10.2021, após ter procedido oficiosamente a alterações à matéria de facto, a conceder parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. as quantias de:

i) €363.461,35, respeitante às diferenças salariais na retribuição nos anos em que ao A. não foi feita qualquer actualização salarial da sua retribuição fixa (anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2010, 2011 e 2013 a 2018), à razão percentual anual de 2,01%, e respectivos juros de mora;

ii) €65.828,19, respeitante às diferenças salariais entre o que lhe foi pago no ano da cessação do contrato e o que era devido, tendo em conta a retribuição mensal actualizada a considerar €11.832,99, e respectivos juros de mora;

iii)  €2.990,24, respeitante à diferença entre o valor que lhe foi pago referente aos 27 dias de trabalho prestado em janeiro de 2019 e o que lhe era devido, tendo em conta a retribuição actualizada a considerar de €11.832,99 e respectivos juros de mora [prestações essas a que se reportam, respectivamente, os pontos 1º, 2º, 3º e 5º, este na parte correspondente, do segmento decisório constante da sentença recorrida], e, consequentemente,

Absolveu a Ré dos correspondentes pedidos, no mais negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida.

5. Deste acórdão interpõe o Autor o presente recurso de revista, formulando a final as seguintes conclusões:
“I – O douto Acórdão ora posto em crise revogou “a sentença recorrida na parte em que
condenou a Ré a pagar ao A. as quantias de: i) €363.461,35, respeitante às diferenças
salariais na retribuição nos anos em que ao A. não foi feita qualquer actualização salarial
da sua retribuição fixa (anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2010, 2011 e 2013 a 2018),
à razão percentual anual de 2,01%, e respectivos juros de mora; ii) €65.828,19, respeitante
às diferenças salariais entre o que lhe foi pago no ano da cessação do contrato e o que
era devido, tendo em conta a retribuição mensal actualizada a considerar €11.832,99, e
respectivos juros de mora; iii) €2.990,24, respeitante à diferença entre o valor que lhe foi
pago referente aos 27 dias de trabalho prestado em janeiro de 2019 e o que lhe era
devido, tendo em conta a retribuição actualizada a considerar de €11.832,99 e respectivos
juros de mora [prestações essas a que se reportam, respectivamente, os pontos 1º, 2º, 3º
e 5º, este na parte correspondente, do segmento decisório constante da sentença
recorrida];”
e, por via disso, absolveu a Ré, ora Recorrida, dos referidos pedidos.
II – A decisão recorrida pouco ou nada ligou à promessa de contrato de trabalho, de fls.
17 a 19 dos autos, a que se refere o art. 1.º dos Factos Provados, como se a mesma não
tivesse existido ou, a existir, não fosse de lhe atribuir relevância.

III – A aludida promessa de contrato de trabalho denominada “OFERTA DE EMPREGO”, aceite pelo Autor, ora Recorrente, exprime uma intenção negocial inequívoca de contratar nos moldes projectados e reveste a forma exigida para o contrato proposto, consubstanciando uma verdadeira proposta contratual.
IV – Nesta conformidade, a aludida promessa de contrato de trabalho, ao determinar que “a remuneração será revista uma vez por ano” contém uma imposição que vincula a promitente Ré, ora Recorrida, a proceder à revisão anual da retribuição do Autor, ora Recorrente.
V – Para além disso, à luz do disposto no art. 8.º da LCT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
49.408, de 24/11/1969 – lei vigente à data da celebração do negócio – a promessa de
contrato de trabalho é um documento
ad substantiam, que foi aceite pelo Autor, ora
Recorrente, mediante a aposição do seu
“de acordo”.
VI – Passando a constar no contrato definitivo “Tem sido prática seguida pela PRIMEIRA
OUTORGANTE
(a Ré, ora Recorrida) a revisão anual das condições de remuneração
estabelecidas nos anteriores números da Cláusula Sétima”
- cfr. art. 3.º dos Factos
Provados, não é de considerar ter havido um retrocesso na vinculação da Ré, ora
Recorrida, na passagem do contrato promessa para o contrato prometido, como se
alcança do Acórdão ora posto em crise.

VII – Nos termos do disposto no art. 227.º, n.º 1, do Código Civil, “Quem negoceia com
outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação
dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que
culposamente causar à outra parte”
.
VIII – Assim, ainda que a Ré, ora Recorrida, pretendesse “retroceder” no que toca à
assunção da obrigação de revisão anual da retribuição do Autor, ora Recorrente, tal já
não lhe era possível e, em qualquer caso, fá-la-ia incorrer em responsabilidade pelo
incumprimento do pactuado.

IX – Por outro lado, em sede de interpretação do negócio jurídico, as declarações
exaradas, quer na proposta de contrato de trabalho, quer no contrato de trabalho
propriamente dito, deverão ser interpretadas tendo em conta a teoria da impressão do
destinatário, isto é, em homenagem aos princípios da protecção da confiança e da
segurança jurídica, deve dar-se prioridade ao ponto de vista do declaratário.

X – Com efeito, impõe-se ponderar não apenas a letra da cláusula negocial em causa,
mas, de modo a integrar a vontade que as partes pretenderam dar à mesma, é igualmente
necessário que se atente no contexto geral do negócio em análise, impondo-se apreciar
os elementos constantes das eventuais negociações prévias e todas as demais
circunstâncias atendíveis.

XI – Os princípios subjacentes à interpretação do negócio jurídico impunham que, ao
invés do raciocínio expendido pelo Venerando Tribunal
a quo, no sentido de analisar,
isoladamente, contrato-promessa de trabalho e contrato de trabalho, concluindo que,
face à diferença de teor entre um e outro, houve um “retrocesso” na vontade da Ré (que
sempre seria ilícito, conforme se deixou referido), tais elementos documentais tivessem
sido analisados de forma conjugada, de modo a poder percepcionar qual o sentido que
lhe teria dado um declaratário normal como o Autor, ora Recorrente, lhe deu, quando
leu, na promessa de contrato de trabalho que a respectiva
“remuneração será revista uma
vez por ano”
e, apenas um mês mais tarde, leu, desta feita no contrato de trabalho
propriamente dito, que essa revisão anual da retribuição até
“Tem sido prática seguida
pela PRIMEIRA OUTORGANTE”
, aqui Ré, ora Recorrida.
XII – Não se pode, pois, considerar que o contrato definitivo apagou o contrato-promessa, mas antes que é uma solução de continuidade, valendo: “A remuneração será revista uma vez por ano”, sendo certo que “Tem sido prática seguida pela PRIMEIRA OUTORGANTE a revisão anual das condições de remuneração…”
XIII – Um declaratário normal, sagaz e diligente, colocado na posição concreta do Autor, ora Recorrente, teria recebido a declaração ínsita no ponto 7.5 do respectivo contrato de trabalho com o sentido de que a Ré, ora Recorrida, se mantinha vinculada à obrigação de actualização anual da respectiva retribuição, conforme havia ficado convencionado na proposta de contrato de trabalho, até porque tinha sido essa a prática seguida.
XIV – Agora quanto aos usos: Os usos, conforme previstos na LCT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 49.408, de 24/11/1969 – lei vigente à data da celebração do negócio –,
são auxiliares de interpretação e integração da vontade das partes, divergindo, por isso,
em parte, do conceito de uso estabelecido pelos arts. 1.º do Código do Trabalho de 2003
e do Código do Trabalho vigente.

XV – Ora, tendo presente que a proposta de contrato de trabalho do Autor, ora Recorrente, continha a menção “A remuneração será revista uma vez por ano” – cfr. art. 2.º dos Factos Provados e que, no contrato de trabalho propriamente dito, ficou estabelecido que “Tem sido prática seguida pela PRIMEIRA OUTORGANTE a revisão anual das condições de remuneração…” – cfr. art. 3.º do Factos Provados, dúvidas não podem restar que a Ré, ora Recorrida, assumiu, expressamente, no clausulado do contrato, a obrigação de respeitar, como uso da empresa, a prática de proceder, anualmente, a aumentos retributivos.
XVI - Tal reconhecido uso da empresa, ainda que não seja considerado um uso laboral autónomo, deverá, quanto mais não seja, seguindo os doutos ensinamentos de António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 18.ª Edição, Almedina, 2017, p. 108, ser utilizado “como elemento de interpretação e integração das estipulações individuais”, designadamente, com vista “a fixar o sentido de estipulações menos claras, de harmonia com a «solução normal»”. Ou seja, a reconhecida existência, por parte da Ré, ora Recorrida, desse uso da empresa de “revisão anual das condições de remuneração”, deve ser utilizada “para ultrapassar as dificuldades de interpretação e as omissões que os contratos revelem” – António Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 112, como é o caso nos presentes autos.
XVII – Nesta conformidade, convocando, por um lado, as aduzidas regras da
interpretação do negócio jurídico e, por outro lado, os elementos interpretativos
existentes, designadamente, o contrato-promessa de trabalho e o contrato de trabalho,

aliado ao facto de a Ré, ora Recorrida, ter expressamente reconhecido a existência de um uso da empresa de proceder à “revisão anual das condições de remuneração”, tem de se concluir que qualquer declaratário normal, sagaz e diligente, colocado na posição concreta do Autor, ora Recorrente, teria recebido a declaração ínsita do ponto 7.5 do respectivo contrato de trabalho com o sentido de que a Ré, ora Recorrida, se mantinha vinculada à obrigação de proceder anualmente à actualização da respectiva retribuição, conforme havia ficado convencionado na proposta de contrato de trabalho, até porque tinha sido essa a prática seguida.
XVIII – Face a todo o exposto, impõe-se a repristinação da douta sentença proferida pela
1.ª Instância, que considerou que era exigível à Ré, ora Recorrida, proceder à actualização
anual da retribuição do Autor, ora Recorrente, e, por via disso condenou-a no pagamento
das peticionadas diferenças salariais
“entre o que lhe foi pago e o que lhe é devido, no
valor global de €363.461,35.»
, bem como no valor das diferenças salariais relativas aos 27
dias de Janeiro de 2019 e em todas as componentes ligadas à cessação do contrato de
trabalho do Autor, ora Recorrente.

XIX – A decisão recorrida violou, designadamente, o disposto nos arts. 8.º e 12.º da LCT e nos arts. 227.º, 236.º e 238.º do Código Civil”.

6. A Ré apresentou contra-alegações defendendo a improcedência do recurso.

7. Cumprido o disposto no artigo 87º, nº 3, do C.P.T., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista, parecer que, tendo sido notificado às partes, foi objecto de resposta pelo Autor/recorrente.

II

2.  Delimitação objectiva do recurso e regime jurídico aplicável

Delimitado o objecto do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação das que são de conhecimento oficioso (artigo 608º, nº 2, do CPC), a questão jurídica trazida à apreciação deste Supremo Tribunal é a de saber se o A. tem direito às diferenças salariais, a título de actualizações salariais, que se reconduz a saber se a Ré se vinculou a actualizar/aumentar anualmente a retribuição do A.

O contrato de trabalho celebrado entre A. e R., nasceu  na vigência do o Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao DL n.º 49.408, de 24.11.1969 (LCT)), e desenvolveu-se na vigência deste diploma e do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n° 99/2003, de 27.08, e do Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n° 7/2009, de 12.02., cujo regime é aqui aplicável, sendo também aplicável à relação jus laboral entre as partes o CCT celebrado entre a Associação Portuguesa de Cerâmica e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores dos Serviços e outras, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 48, de 29/12/1982, com as sucessivas alterações, e o CCT entre a APICER - Associação Portuguesa da Indústria de Cerâmica e o SITESC – Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Serviços e Comércio (administrativos), publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 9, de 08/03/2000, alterado pelo BTE, 1.ª Série, n.º 1, de 08/01/2011 (cujos efeitos foram estendidos por força das Portarias de Extensão publicadas nos BTE’s, 1.ª Série, n.º 21, de 08/06/2000 e n.º 15, de 22/04/2011)

III

3.  Fundamentação de facto

O acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:

1º- Na sequência de negociações havidas entre A. e Ré, esta, nos termos do documento datado de 02/01/1994, propôs ao A. a celebração de contrato de trabalho.

2º- Sob o n.º 7 de tal proposta negocial, a Ré, sob o ponto de vista retributivo, propôs ao A.: “A remuneração de V. Exa. será composta de duas partes, uma parte fixa e outra variável (bónus).

A parte fixa será de 12.000.000$00 ilíquidos por ano pagáveis em quatorze parcelas.

A parte variável será estabelecida segundo decisão exclusiva e irrecorrível da CINCA. Serão considerados entre outros, os critérios do ponto 6 anterior. (…) No ano de admissão, esta importância será em proporção aos meses de efectivo serviço.

Como orientação, este bónus anual, poderia ser algo ao redor de 3.000.000$00 ilíquidos, no caso de um desempenho plenamente satisfatório.

A remuneração será revista uma vez por ano”.

3º- Na sequência da proposta de contrato de trabalho, A. e Ré vieram a celebrar o contrato de trabalho definitivo em 09/02/1994, documento nº 2, junto a fls. 19 verso a 22, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

A PRIMEIRA OUTORGANTE admite ao seu serviço subordinado, com contrato de trabalho por tempo indeterminado o SEGUNDO OUTORGANTE, para o exercício das funções de “DIRECTOR ...” das empresas que integram o Grupo CINCA, compreendendo todas as actividades de venda e promoção propriamente ditas no mercado nacional.

(…)

7.2. A remuneração fixa do SEGUNDO OUTORGANTE, será de Esc.: 12.000.000$00 (Doze milhões de escudos) ilíquidos por ano, a pagar em catorze parcelas iguais, distribuídas pelos doze meses do ano, sendo pagas duas parcelas em cada um dos meses de Julho e Dezembro a título de remuneração, subsídio de férias e 13.º mês, respectivamente.

7.3. (…)

7.4. A parte variável da remuneração do SEGUNDO OUTORGANTE ser-lhe-á atribuída pela PRIMEIRA OUTORGANTE anualmente, até ao dia 31 de Março, a título de gratificação, sendo o seu quantitativo variável em função do resultado de uma avaliação, a realizar exclusivamente pela PRIMEIRA OUTORGANTE, acerca do trabalho e dos serviços prestados pelo SEGUNDO OUTORGANTE no decurso do ano civil imediatamente anterior, avaliação essa para a qual serão considerados os critérios e objectivos indicados na Cláusula Quinta.

A título de mera orientação, fica estabelecido que a parte variável da remuneração é de um quantitativo limite de Esc.: 3.000.000$00 (Três milhões de escudos) ilíquidos, no caso de avaliação de trabalho e dos serviços em causa prestados pelo SEGUNDO OUTORGANTE atingir um resultado plenamente satisfatório, a todos os títulos.

A parte variável de remuneração respeitante ao ano de admissão do SEGUNDO OUTORGANTE será proporcional ao respectivo período de tempo de trabalho e dos serviços efectivos realizados por aquele.

7.5. Tem sido prática seguida pela PRIMEIRA OUTORGANTE a revisão anual das condições de remuneração estabelecidas nos anteriores números da Cláusula Sétima “.

4º- A Ré foi, durante toda a vigência do contrato de trabalho do A., filiada, sucessivamente, na Associação Portuguesa de Cerâmica e na APICER – Associação Portuguesa da Indústria da Cerâmica, que lhe sucedeu.

5º- A categoria profissional do A. não tinha acesso obrigatório, não sendo diretamente imposta pelo decurso do tempo.

6º- Durante o período compreendido entre Fevereiro de 1994 e Dezembro de 2018, a retribuição paga pela Ré ao A. foi a seguinte, conforme se alcança dos documentos juntos com a p.i. sob os n.º 3 a 84, aqui tidos por integrados no seu teor:

Ano de 1994:

- Fevereiro – 570.000$00

- De Março a Novembro, mensalmente – 850.000$00

- Dezembro – 926.000$00, sendo 850.000$00 a título de retribuição e 76.680$00 a título de retroactivos

- Subsídio de férias – 309.100$00

- Subsídio de Natal – 780.000$00,

No total de 10.235.780$00 – cfr. docs. 3 a 7.

Ano de 1995

- De Janeiro a Março, mensalmente – 850.000$00

- Abril – 1.130.000$00, sendo 920.000$00 a título de retribuição e 210.000$00 a título de retroactivos

- De Maio a Dezembro, mensalmente – 920.000$00

- Subsídio de férias – 920.000$00

- Subsídio de Natal – 920.000$00

No total de 12.880.000$00, acrescido de 3.100.000$00 de Bónus, pago em Abril – cfr. docs. 8 a 11.

Ano de 1996

- De Janeiro a Maio, mensalmente – 920.000$00

- Junho – 1.310.000$00, sendo 985.000$00 a título de retribuição e 325.000$00 a título de retroactivos

- De Julho a Novembro, mensalmente – 985.000$00

- Dezembro – 995.000$00

- Subsídio de férias – 985.000$00

- Subsídio de Natal - 985.000$00,

No total de 13.800.000$00, acrescido de 4.400.000$00 de Bónus, pago em Junho – cfr.docs. 12 a 15.

Ano de 1997

- De Janeiro a Março, mensalmente – 985.000$00

- Abril – 1.788.200$00, sendo 1.185.800$00 a título de retribuição e 602.400$00 a título de retroactivos

- De Maio a Dezembro, mensalmente – 1.185.800$00

- Subsídio de férias – 1.185.800$00

- Subsídio de Natal – 1.185.800$00,

No total de 16.601.200$00, acrescido de 4.800.000$00 e de 400.000$00 de Bónus, pagos, respectivamente, em Abril e Dezembro – cfr. docs. 16 a 18.

Ano de 1998

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente – 1.185.800$00

- Subsídio de férias – 1.185.800$00

- Subsídio de Natal – 1.185.800$00,

No total de 16.601.200$00, acrescido de 6.468.000$00 de Bónus, pago em Abril – cfr. docs. 19 a 21.

Ano de 1999

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente – 1.185.800$00

- Subsídio de férias – 1.185.800$00

- Subsídio de Natal – 1.185.800$00,

No total de 16.601.200$00, acrescido de 6.868.000$00 de Bónus, pago em Fevereiro – cfr. doc. 22.

Ano de 2000

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente – 1.185.800$00

- Subsídio de férias – 1.185.800$00

- Subsídio de Natal – 1.185.800$00,

No total de 16.601.200$00, acrescido de 6.868.000$00 de Bónus, pago em Março – cfr. docs. 23 a 25.

Ano de 2001

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente – 1.185.800$00 (sendo € 5.914,75 a partir de Novembro)

- Subsídio de férias – 1.185.800$00

- Subsídio de Natal – € 5.914,75,

No total de 16.601.200$00 (€ 82.806,44), acrescido de 8.800.000$00 (€ 43.894,21) de Bónus, pago em Janeiro – cfr. docs. 26 a 29.

Ano de 2002

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente – € 5.914,75

- Subsídio de férias – € 5.914,75

- Subsídio de Natal – € 5.914,75,

No total de € 82.806,50, acrescido de € 24.939,89 de Bónus, pago em Janeiro – cfr. docs. 30 a 32.

Ano de 2003

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente – € 5.914,75

- Subsídio de férias – € 5.914,75

- Subsídio de Natal – € 5.914,75,

No total de € 82.806,50, acrescido de € 12.500,00 de Bónus, pago em Janeiro – cfr. docs. 33 a 35.

Ano de 2004

- De Janeiro a Julho, mensalmente - € 5.914,75

- Agosto - € 9.108,70, sendo € 5.914,75 a título de retribuição base, € 2.129,30 a título de diuturnidades de Julho e Agosto e € 1.064,65 a título de diuturnidades referentes ao subsídio de férias;

- De Setembro a Novembro, mensalmente – € 6.979,40, sendo € 5.914,75 a título de retribuição base e € 1.064,65 a título de diuturnidades;

- Dezembro - € 71.923,33, sendo € 5.914,75 a título de retribuição base, € 1.064,65 a título de diuturnidades referentes a Dezembro e € 64.943,93 a título de retroactivos de diuturnidades referentes a Fevereiro de 1997 a Junho de 2014;

- Subsídio de férias – € 5.914,75

- Subsídio de Natal – € 6.979,40,

No total de € 156.267,63, acrescido de € 12.500,00 de Bónus, pago em Fevereiro – cfr. docs. 36 a 42.

Ano de 2005

- De Janeiro a Maio, mensalmente - € 6.979,40, sendo € 5.914,75 a título de retribuição base e € 1.064,65 a título de diuturnidades

- Junho – € 8.235,68, sendo € 6.092,19 a título de retribuição base, € 1.096,59 a título de diuturnidades e € 1.046,90 a título de retroactivos de retribuição base e de diuturnidades referentes aos meses de Janeiro a Maio

- De Julho a Dezembro, mensalmente – 7.188,78, sendo € 6.092,19 a título de retribuição base e € 1.096,59 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 7.188,78

- Subsídio de Natal – € 7.188,78,

No total de € 100.633,96, acrescido de € 12.500,00 de Bónus, pago em Fevereiro – cfr. docs. 43 a 46.

Ano de 2006

- Janeiro - € 7.188,78, sendo € 6.092,19 a título de retribuição base e € 1.096,59 a título de diuturnidades

- De Fevereiro a Dezembro, mensalmente - € 7.554,31, sendo € 6.092,19 a título de retribuição base e € 1.462,12 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 7.554,31

- Subsídio de Natal – € 7.554,31,

No total de € 105.394,81, acrescido de € 20.000,00 de Bónus, pago em Fevereiro – cfr. docs. 47 a 50.

Ano de 2007

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente - € 7.856,48, sendo € 6.335,88 a título de retribuição base e € 1.520,60 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 7.856,48

- Subsídio de Natal – € 7.856,48

No total de € 109.990,72, acrescido de € 20.000,00 de Bónus, pago em Janeiro – cfr. docs. 51 a 54.

Ano de 2008

- De Janeiro a Abril, mensalmente – € 7.856,48, sendo € 6.335,88 a título de retribuição base e € 1.520,60 a título de diuturnidades

- Maio - € 8.648,48, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base, € 1.520,60 a título de diuturnidades e € 633,60 a título de retroactivos de retribuição base e diuturnidades referentes aos meses de Janeiro a Abril

- De Junho a Dezembro, mensalmente - € 8.014,88, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 1.520,60 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.014,88

- Subsídio de Natal – € 8.014,88

No total de € 112.208,32, acrescido de € 20.000,00 de Bónus, pago em Janeiro – cfr. docs. 55 a 58.

Ano de 2009

- Janeiro - € 8.014,88, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 1.520,60 a título de diuturnidades

- De Fevereiro a Dezembro, mensalmente - € 8.404,53, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 1.910,25 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.404,53

- Subsídio de Natal – € 8.404,53

No total de € 117.273,77, acrescido de € 19.000,00 de Bónus, pago em Janeiro – cfr. docs. 59 a 62.

Ano de 2010

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente - € 8.404,53, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 1.910,25 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.404,53

- Subsídio de Natal – € 8.404,53

No total de € 117.663,42, acrescido de € 20.000,00 + € 20.000,00 de Bónus, pagos, respectivamente, em Janeiro e em Dezembro – cfr. docs. 63 a 66.

Ano de 2011

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente - € 8.404,53, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 1.910,25 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.404,53

- Subsídio de Natal – € 8.404,53

No total de € 117.663,42, acrescido de € 20.000,00 de Bónus, pago em Dezembro – cfr. docs. 67 a 69.

Ano de 2012

- Janeiro - € 8.404,53, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 1.910,25 a título de diuturnidades

- De Fevereiro a Dezembro, mensalmente - € 8.794,19, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 2.299,91 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.794,19

- Subsídio de Natal – € 8.794,19

No total de € 122.729,00, acrescido de € 20.000,00 de Bónus, pago em Dezembro – cfr. docs. 70 a 73.

Ano de 2013

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente - € 8.794,19, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 2.299,91 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.794,19

- Subsídio de Natal – € 8.794,19

No total de € 123.118,66, acrescido de € 12.000,00 de Bónus, pago em Dezembro – cfr. docs. 74 e 75.

Ano de 2014

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente - € 8.794,19, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 2.299,91 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.794,19

- Subsídio de Natal – € 8.794,19

No total de € 123.118,66 – cfr. doc. 76.

Ano de 2015

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente - € 8.794,19, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 2.299,91 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.794,19

- Subsídio de Natal – € 8.794,19

No total de € 123.118,66 – cfr. docs. 77 e 78.

Ano de 2016

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente - € 8.794,19, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 2.299,91 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.794,19

- Subsídio de Natal – € 8.794,19

No total de € 123.118,66 – cfr. docs. 79 e 80.

Ano de 2017

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente - € 8.794,19, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 2.299,91 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.794,19

- Subsídio de Natal – € 8.794,19

No total de € 123.118,66 – cfr. docs. 81 e 82.

Ano de 2018

- De Janeiro a Dezembro, mensalmente - € 8.794,19, sendo € 6.494,28 a título de retribuição base e € 2.299,91 a título de diuturnidades

- Subsídio de férias – € 8.794,19

- Subsídio de Natal – € 8.794,19

No total de € 123.118,66 – cfr. docs. 83 e 84.

7º- O A. só foi sujeito a avaliação até ao ano de 1998 e a Ré, a partir de 1998, não mais procedeu à avaliação do A.

8º- Por email datado de 20/07/2018, o A. solicitou à Ré, ao abrigo do disposto no  art. 106.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que o informasse quais foram os indicadores do nível do seu desempenho profissional referente ao período compreendido entre 1998 e aquela data, bem como os critérios de avaliação que presidiram aos bónus que lhe foram atribuídos durante o aludido período..

9º- O A. foi despedido pela Ré, com fundamento em extinção do posto de trabalho, por decisão proferida em 13 de Novembro de 2018, com efeitos a partir de 27 de Janeiro de 2019 (cfr. documento n.º 86, aqui tido como integrado no seu teor), sendo que a retribuição base e as diuturnidades consideradas para cálculo da compensação foram, respectivamente, de € 6.494,28 e de € 2.299,91 e a compensação atribuída foi de € 164.646,78.

10º- Por causa da cessação do contrato de trabalho do A., a Ré processou e procedeu ao pagamento do seguinte:

a) Férias vencidas em 01/01/2019 (25 dias úteis): € 9.993,40

b) Subsídio de férias vencido em 01/01/2019: € 8.794,19

c) Proporcionais de Subsídio de Natal de 2019 calculados até à data da cessação do contrato: €674,62

d) Proporcionais de retribuição por férias relativas ao ano de 2019 calculados até à data da cessação do contrato: € 674,62

e) Proporcionais do subsídio de férias relativas ao ano de 2019, calculados até à data da cessação do contrato: € 674,62

f) Crédito de formação profissional não ministrada correspondente a 105 horas: € 5.327,25

g) Retribuição correspondente ao aviso prévio não cumprido (75 dias), onde se incluem 17 dias de Novembro de 2018, 31 dias de Dezembro de 2018 e 27 dias de Janeiro de 2019: € 21.985,47

h) Compensação por cessação do contrato do trabalho calculada nos termos legais: €164.646,78.

11º- O montante das vendas efectuadas pela Ré no mercado nacional – do qual o A. era responsável – foi o seguinte, anualmente:

1996…€ 20.870.248,00

1997… ..€ 22.799.169,00

1998...€ 23.955.363,00

1999…€ 25.015.847,00

2000...€ 26.985.979,00

2001...€ 27.472.671,00

2002...€ 23.654.533,00

2003...€ 21.292.467,00

2004...€ 22.650.520,00

2005...€ 23.610.892,00

2006...€ 23.636.373,00

2007...€ 24.953.420,00

2008...€ 22.565.301,00

2009…...€ 20.907.202,00

2010.…...€ 21.021.027,00

2011…...€ 17.080.958,00

2012…...€ 14.114.486,00

2013…...€ 12.495.839,00

2014…€ 12.950.760,00

2015...€ 12.956.481,00

2016…€ 12.627.316,00

2017…...€ 13.181.967,00

12º- A retribuição mensal do A. sofreu a seguinte evolução ao longo dos anos de vigência do contrato de trabalho, tendo em conta a remuneração base e as diuturnidades, como a seguir se passa a descrever:

Ano de 1994 – 850.000$00 (€ 4.239,78)

Ano de 1995 – 920.000$00 (€ 4.588,94)

Ano de 1996 – 985.000$00 (€ 4.913,16)

Ano de 1997 – 1.185.800$00 (€ 5.914,75) + € 354,89 = € 6.269,64

Ano de 1998 – 1.185.800$00 (€ 5.914,75) + € 354,89 = € 6.269,64

Ano de 1999 – 1.185.800$00 (€ 5.914,75) + € 354,89 = € 6.269,64

Ano de 2000 – 1.185.800$00 (€ 5.914,75) + € 709,77 = € 6.624,52

Ano de 2001 – 1.185.800$00 (€ 5.914,75) + € 709,77 = € 6.624,52

Ano de 2002 – € 5.914,75 + € 709,77 = € 6.624,52

Ano de 2003 – € 5.914,75 +€ 1.064,65 = € 6.979,40

Ano de 2004 – € 5.914,75 + € 1.064,65 = € 6.979,40

Ano de 2005 – € 6.092,19 + € 1.096,59 = € 7.188,78

Ano de 2006 – € 6.092,19 + € 1.462,12 = € 7.554,31

Ano de 2007 – € 6.335,88 + € 1.520,60 = € 7.856,48

Ano de 2008 – € 6.494,28 + € 1.520,60 = € 8.014,88

Ano de 2009 – € 6.494,28 + € 1.910,25 = € 8.404,53

Ano de 2010 – € 6.494,28 + € 1.910,25 = € 8.404,53

Ano de 2011 – € 6.494,28 + € 1.910,25 = € 8.404,53

Ano de 2012 – € 6.494,28 + € 2.299,91 = € 8.794,19

Ano de 2013 – € 6.494,28 + € 2.299,91 = € 8.794,19

Ano de 2014 – € 6.494,28 + € 2.299,91 = € 8.794,19

Ano de 2015 – € 6.494,28 + € 2.299,91 = € 8.794,19

Ano de 2016 – € 6.494,28 + € 2.299,91 = € 8.794,19

Ano de 2017 – € 6.494,28 + € 2.299,91 = € 8.794,19

Ano de 2018 – € 6.494,28 + € 2.299,91 = € 8.794,19

13º- Assim, ao longo da vigência do contrato de trabalho do A. a Ré procedeu à actualização da retribuição do mesmo nos anos e percentagens que a seguir se passam a descrever:

Ano de 1995 (de 850.000$00 para 920.000$00) ….. 8,24%

Ano de 1996 (de 920.000$00 para 985.000$00) ….. 7,07%

Ano de 1997 [de 985.000$00 (€ 4.913,16) para € 6.269,64 (1.185.800$00 + € 354,89)]…. 27,61%

Ano de 2000 (de € 6.269,64 para € 6.624,52) …5,67%

Ano de 2003 (de € 6.624,52 para € 6.979,40 ..… 5,36%

Ano de 2005 (de € 6.979,40 para € 7.188,78) …... 3%

Ano de 2006 (de € 7.188,78 para € 7.554,31) .... 5,08%

Ano de 2007 (de € 7.554,31 para € 7.856,48) ….. 4%

Ano de 2008 (de € 7.856,48 para € 8.014,88) ….. 2,01%

Ano de 2009 (de € 8.014,88 para € 8.404,53) ….. 4,86%

Ano de 2012 (de € 8.404,53 para € 8.794,19) .... 4,63%

14º- A Ré não procedeu à actualização salarial do A., conforme acordado, nos anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018 – Alterada oficiosamente a redacção para a seguinte:

A Ré não procedeu à actualização salarial do A. nos anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2010, 2011, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.

 15º- Os € 64.943,93 pagos em Dezembro de 2004, diziam respeito a retroactivos de diuturnidades respeitantes ao período compreendido entre Fevereiro de 1997 a Junho de 2004.

16º- Os €64.943,93, respeitantes a retroativos de diuturnidades, repercutem-se na retribuição auferida pelo A. da seguinte forma: de fevereiro de 1997 a janeiro de 2000, mensalmente, incluindo subsídio de férias e de Natal, €354,89 (€5914,75x6%); de fevereiro de 2000 a janeiro de 2003, mensalmente, incluindo subsídio de férias e de Natal, €709,77 (€5914,75x6%x2 diuturnidades); de fevereiro de 2003 a junho de 2004, mensalmente, incluindo subsídio de férias e de Natal, €1.064,65 (€5914,75x6%x3diuturnidades);

17º- Eliminado

A parte da retribuição variável paga ao A. tem a seguinte correspondência em euros e foi a seguinte:

1995 …… (3.100.000$00) € 15.462,73

1996 …… (4.400.000$00) € 21.947,11

1997 …… (4.800.000$00 + 400.000$00 = 5.200.000$00) € 25.937,49

1998 …… (6.468.000$00) € 32.262,25

1999 ….… (6.868.000$00) € 34.257,44

2000 …… (6.868.000$00) € 34.257,44

2003 …… € 12.500,00

2004 ……€12.500,00

2005 ……€12.500,00

2013 ……€12.000,00 

18º- O pagamento do bónus, nos termos do contrato, deveria ocorrer até ao dia 31 de Março do ano seguinte ao ano a que dizia respeito.

19º- O Autor teve as seguintes categorias profissionais ao serviço da Ré: de 09/Fev/1994 a Janeiro/1999: “Director ...” e de Fevereiro/99 até à cessação do contrato em Janeiro/2019: “Director ...”, competindo-lhe exercer as tarefas melhor descritas no contrato de trabalho (cláusula 4ª do contrato junto como documento nº2 com a p.i.), reportando directamente, ao “administrador delegado” da Ré, nos termos da cláusula 3ª.

20º- Dada a complexidade da estrutura organizacional da Ré, sempre a mesma adoptou classificações profissionais próprias, adequadas à sua realidade concreta.

21º- A Ré pagou ao Autor, a mais relativamente ao que pelo CCT que as partes estão de acordo ser aplicável, estava obrigada, as seguintes retribuições, no valor total de €153.812,11, segundo os seguintes elementos: Ano, R. Base do A., Diuturnidade, Retribuição Global do A., Tabela Salarial -Director ... - Nível 1, Valor Recebido Acima do Mínimo Legal:

Ano 1995, €4 588,94 ;0,00; €4 588,94; €792,09; €3 796,85

Ano 1996, € 4 913,16; 0,00; € 4 913,16; € 825,26; € 4 087,90

Ano 1997, € 5 914,75; € 354,89; €6 269,64; €856,69; €5 412,94

Ano 1998, € 5 914,75; € 354,89; €6 269,64; €856,69; €5 412,94

Ano 1999, € 5 914,75; € 354,89; €6 269,64; €856,69; €5 412,94

Ano 2000, €5 914,75; €709,77; € 6 623 94; € 1 384,31; €5 239,63

Ano 2001, €5 914,75; €709,77; € 6 623 94; € 1 384,31; €5 239,63

Ano 2002, €5 914,75; €709,77; € 6 623 94; € 1 384,31; €5 239,63

Ano 2003, € 5 914,75; €1 064,65; €6 979,40; € 1 384,31; € 5 595,09

Ano 2004, € 5 914,75; €1 064,65; €6 979,40; € 1 384,31; € 5 595,09

Ano 2005, € 6 092,19; € 1 096,59; €7 188,78; € 1 384,31; € 5 804,47

Ano 2006, € 6 092,19; € 1 462,12; € 7 554,31; €1 384,31; € 6 170,00

Ano 2007, € 6 335,88; € 1 520,60; € 7 856,48; € 1 384,3; € 6 472,17

Ano 2008, € 6 494,28; € 1 520,60; € 8 014,88; €1 384,31; € 6 630,57

Ano 2009, € 6 494,28; € 1 910,25; € 8 404,53; € 1 384,31; € 7 020,22

Ano 2010, € 6 494,28; € 1 910,25; € 8 404,53; € 1 384,31; € 7 020,22

Ano 2011, € 6 494,28; € 1 910,25; € 8 404,53; € 1 384,31; € 7 020,22

Ano 2012, € 6 494,28; € 2 299,91; € 8 794,19; € 1 713,26; € 7 080,93

Ano 2013, € 6 494,28; € 2 299,91; € 8 794,19; € 1 713,26; € 7 080,93

Ano 2014, € 6 494,28; € 2 299,91; € 8 794,19; € 1 713,26; € 7 080,93

Ano 2015, € 6 494,28; € 2 299,91; € 8 794,19; € 1 713,26; € 7 080,93

Ano 2016, € 6 494,28; € 2 299,91; € 8 794,19; € 1 713,26; € 7 080,93

Ano 2017, € 6 494,28; € 2 299,91; € 8 794,19; € 1 713,26; € 7 080,93

Ano 2018, € 6 494,28; € 2 299,91; € 8 794,19; € 1 713,26; € 7 080,93

Ano 2019 € 6 494,28; € 2 299,91; € 8 794,19; € 1 713,26; € 7 080,93

22º- Em 2004, era, então, Administrador da Ré, o CC.

23º- A percentagem dos aumentos salariais na Ré, sempre foi decidida de forma discricionária pelo seu Administrador Delegado e aprovados pela casa-mãe (Itália).

24º- Uma vez decididos, em Portugal, e aprovados, em Itália, era o Administrador Delegado que, pessoalmente, reunia com o Chefe de Pessoal da Ré – ao tempo, BB – a quem dizia o novo valor a auferir.

25º- O que fazia, sem aplicar qualquer critério objectivo.

26º- O que é do perfeito conhecimento do Autor.

27º- Na proposta de trabalho consta, no ponto 7º, expressamente, que a parte variável da remuneração “será estabelecida segundo decisão exclusiva e irrecorrível da CINCA” e serão considerados, entre outros, os critérios do ponto anterior”.

28º- O Ponto anterior (Ponto 6) estabelecia a “Avaliação do Desempenho” nos seguintes termos: “O desempenho será avaliado continuamente, mas ao menos uma vez por ano os indicadores do seu desempenho serão o melhor ou o pior cumprimento dos objectivos estabelecidos no Ponto 5 anterior, bem como outros que eventualmente vierem a ser estabelecidos ao longo do tempo” e prevê ainda o ponto 7, da proposta de contrato, “ Como orientação, este bónus anual, poderia ser algo ao redor de Esc. 3.000.000$00 ilíquidos, no caso de um desempenho plenamente satisfatório”

29º- O contrato de trabalho celebrado reproduz, neste particular, o constante da Proposta de contrato, o que, dessa feita, o Autor aceitou e por que se vinculou.

30º- Até 1998, pertencendo a Ré ao Grupo Laufhen, eram estabelecidos pela Administração objectivos individuais, adequados a cada função e pagos bónus, em função disso.

31º- A partir de 1998, com a compra da Ré pelo Grupo Richetti, deixaram de ser fixados objectivos individuais e os bónus pagos, aos Directores da Ré, foram-no de forma totalmente discricionária, sem qualquer relação com a performance do trabalhador.

32º- Até 1998, o Autor foi sujeito a fixação de objectivos individuais e posterior avaliação do seu cumprimento, e a partir daí, e até final do contrato, nada foi feito pela Ré nesse sentido.

33º- Em 20/Julho/2018, o A. reclamou por escrito dessa situação.

34º- O último ano em que a Ré pagou bónus aos seus Directores (onde se inclui o Autor), foi em 2013.

35º- O que foi por si determinado, unilateralmente.

36º- Até 2008, era prática na Ré verificarem-se aumentos salariais anuais, para a generalidade dos trabalhadores; a partir desse ano essa prática alterou-se.

37º- O A. recebeu bónus/retribuição variável nos anos de 1995 a 2013.

38º- Da clª 5ª do contrato de trabalho celebrado entre o A. e a Ré a que se reporta o nº 3 dos factos provados consta o seguinte: “O desempenho do SEGUNDO OUTORGANTE será objecto de avaliação contínua e, formalmente, pelo menos uma vez por ano, com base no melhor ou pior cumprimento dos objectivos fixados face ao disposto na precedente cláusula  4ª bem como outros que, ao longo do tempo, venham a ser estabelecidos”- Aditado oficiosamente.

4.  Fundamentação de Direito

A questão objecto do presente recurso consiste em saber se o Autor recorrente tem direito às diferenças salariais, respeitantes aos anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2000, 2001, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e Janeiro de 2019, e reconduz-se em essência a saber se, atenta a proposta de admissão do A. e o contrato de trabalho posteriormente celebrado, bem como as demais circunstâncias retratadas na matéria de facto provada, a Ré recorrida se vinculou a actualizar/aumentar anualmente a retribuição do A.
A factualidade relevante para apreciação da questão enunciada, tal como considerado nas instâncias, é a seguinte:

- Na sequência de negociações havidas entre A. e Ré, esta, nos termos do documento datado de 02/01/1994, propôs ao A. a celebração de contrato de trabalho.

- Sob o n.º 7 de tal proposta negocial, a Ré, sob o ponto de vista retributivo, propôs ao A.: “A remuneração de V. Exa. será composta de duas partes, uma parte fixa e outra variável (bónus).

A parte fixa será de 12.000.000$00 ilíquidos por ano pagáveis em quatorze parcelas.

A parte variável será estabelecida segundo decisão exclusiva e irrecorrível da CINCA. Serão considerados entre outros, os critérios do ponto 6 anterior. (…) No ano de admissão, esta importância será em proporção aos meses de efectivo serviço.

Como orientação, este bónus anual, poderia ser algo ao redor de 3.000.000$00 ilíquidos, no caso de um desempenho plenamente satisfatório.
A remuneração será revista uma vez por ano”.
- Na sequência da proposta de contrato de trabalho, A. e Ré vieram a celebrar o contrato de trabalho definitivo em 09/02/1994, com o seguinte teor:

A PRIMEIRA OUTORGANTE admite ao seu serviço subordinado, com contrato de trabalho por tempo indeterminado o SEGUNDO OUTORGANTE, para o exercício das funções de “DIRECTOR ...” das empresas que integram o Grupo CINCA, compreendendo todas as actividades de venda e promoção propriamente ditas no mercado nacional.

(…)

7.2. A remuneração fixa do SEGUNDO OUTORGANTE, será de Esc.: 12.000.000$00 (Doze milhões de escudos) ilíquidos por ano, a pagar em catorze parcelas iguais, distribuídas pelos doze meses do ano, sendo pagas duas parcelas em cada um dos meses de Julho e Dezembro a título de remuneração, subsídio de férias e 13.º mês, respectivamente.

7.3. (…)

7.4. A parte variável da remuneração do SEGUNDO OUTORGANTE ser-lhe-á atribuída pela PRIMEIRA OUTORGANTE anualmente, até ao dia 31 de Março, a título de gratificação, sendo o seu quantitativo variável em função do resultado de uma avaliação, a realizar exclusivamente pela PRIMEIRA OUTORGANTE, acerca do trabalho e dos serviços prestados pelo SEGUNDO OUTORGANTE no decurso do ano civil imediatamente anterior, avaliação essa para a qual serão considerados os critérios e objectivos indicados na Cláusula Quinta.

A título de mera orientação, fica estabelecido que a parte variável da remuneração é de um quantitativo limite de Esc.: 3.000.000$00 (Três milhões de escudos) ilíquidos, no caso de avaliação de trabalho e dos serviços em causa prestados pelo SEGUNDO OUTORGANTE atingir um resultado plenamente satisfatório, a todos os títulos.

A parte variável de remuneração respeitante ao ano de admissão do SEGUNDO OUTORGANTE será proporcional ao respectivo período de tempo de trabalho e dos serviços efectivos realizados por aquele.

7.5. Tem sido prática seguida pela PRIMEIRA OUTORGANTE a revisão anual das condições de remuneração estabelecidas nos anteriores números da Cláusula Sétima “.
- A Ré não procedeu à actualização salarial nos anos de 1998, 1999, 2001, 2002, 2004, 2000, 2001, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018;
- A percentagem dos aumentos salariais na Ré era decidida de forma discricionária pelo Administrador-Delegado e aprovada pela casa mãe.

- Até 2008, era prática da Ré verificarem-se aumentos salariais anuais para a generalidade dos trabalhadores; a partir desse ano essa prática alterou-se.

Perante tal acervo factual a sentença de 1ª instância, tendo em conta o contrato e a proposta que o antecedeu, entendeu que a menção constante do contrato de que tem sido prática seguida pela Ré a “revisão anual das condições de remuneração estabelecidas nos anteriores números da cláusula sétima” deve ser interpretada no sentido de que a Ré assumiu expressamente perante o A. a obrigação contratual de rever anualmente a sua remuneração, e, por outro, que a prática que a Ré adoptou relativamente aos seus trabalhadores, durante vários anos seguidos, até 2008, de proceder a aumentos salariais anualmente, constitui um uso laboral vinculativo e relevante, concluindo que os aumentos salariais eram devidos, por se tratar de um uso laboral vinculativo e relevante, e por ter sido essa a obrigação contratual que a Ré assumira perante o A.

Diferentemente o acórdão recorrido, tendo considerado, e bem, que no caso, as partes estão em desacordo quanto à vontade contratual expressa na declaração negocial constante do ponto 7.5. do contrato individual de trabalho, interpretando essa declaração negocial à luz da teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236º do Código Civil, e das circunstâncias atendíveis para a interpretação, foi de entendimento que o teor literal da cláusula em questão não permite ou sustenta a conclusão de que a Ré se pretendeu vincular à obrigação de proceder anualmente à revisão das condições remuneratórias do A., e que tal sentido interpretativo mais se impõe no confronto com a proposta negocial que antecedeu o contrato de trabalho, na qual a Ré de forma expressa dizia que a remuneração seria revista uma vez por ano, sendo este, segundo o acórdão recorrido, o sentido que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz retiraria e/ou deveria retirar do texto da clª 7.5 do contrato individual de trabalho, tanto mais se conjugada com a anterior proposta, e isto, sem ter sequer em conta que o A. era um alto quadro da Ré atendendo às suas funções e categoria profissional, reportando directamente ao Administrador Delegado da Ré, com o que teria certamente maior capacidade de entendimento e de interpretação quanto à diferença entre o que lhe foi proposto e o que ficou efectivamente vertido no contrato de trabalho.

Apreciando a questão no âmbito e enquadramento dos usos laborais, enquanto fonte específica do direito ao aumento anual da retribuição, o acórdão recorrido, afastando, por um lado, a possibilidade de os aumentos salariais e a expectativa desses aumentos, ainda que fundada em anterior prática empresarial, por entender que tal não é susceptível de consusbstanciar a confiança necessária e digna de tutela jurídica por via dos usos, considerou, por outro, que, a entender-se que o uso laboral poderia ser fonte específica do direito a aumentos salariais anuais, não estão reunidos os pressupostos necessários da prática da Ré, designadamente de reiteração prolongada e consecutividade, por forma a admitir a aquisição pela A, por essa via, do referido direito.

Insurgindo-se contra tal entendimento e o decidido no acórdão recorrido, contrapõe e sustenta o recorrente, em primeiro lugar, que o acórdão recorrido pouco ou nada ligou à proposta de contrato de trabalho que tem de ser considerada alma dos interesses jurídicos do A. dignos da tutela que pretende, como se a mesma não tivesse existido, ou, a existir, não fosse de lhe atribuir qualquer relevância jurídica.

Neste particular mais sustenta o recorrente que a proposta de contrato de trabalho, em que expressamente se previa remuneração seria revista uma vez por ano, consusbstancia uma promessa de contrato de trabalho, com assento legal no artigo 8º da LCT, vinculativa para a Ré, nomeadamente quanto à obrigação de proceder à revisão da sua retribuição uma vez por ano, sob pena de incorrer em responsabilidade pelo incumprimento do pactuado, sendo tal vínculo irretractável por qualquer das partes a não ser por mútuo acordo, o que não teve lugar.
O acórdão recorrido, em sede de apreciação da interpretação do contrato, partindo do seu teor literal e cotejando-o com a proposta de contrato de trabalho e tendo concluindo no sentido de que a interpretação não permite sustentar a conclusão de que a Ré se pretendeu vincular à obrigação de rever anualmente a retribuição do A., debruçou-se seguidamente sobre a proposta negocial, a proposta de contrato de trabalho, afirmando o seguinte:

“Resta, a este propósito, uma nota final para dizer que, pese embora a proposta negocial, o que foi efectivamente acordado entre as partes foi o que ficou a constar do contrato de trabalho, que foi celebrado pelo A., sendo o contrato, e não a proposta, o instrumento que vincula as partes e nada decorrendo da matéria de facto provada quanto a alguma eventual causa de nulidade ou anulabilidade do contrato de trabalho, designadamente por vício da vontade”.

Esta asserção do acórdão recorrido é de subscrever e merece inteiro aplauso. Na verdade,

O contrato-promessa de trabalho, previsto no artigo 8º da LCT em vigor ao tempo da proposta de contrato de trabalho em causa e aqui aplicável, pode definir-se como sendo a convenção pela qual ambas as partes (promessa bilateral), ou somente uma delas (promessa unilateral), se obrigam por documento escrito a celebrar um contrato de trabalho, exprimindo em termos inequívocos a vontade de se obrigarem, a espécie do trabalho a prestar e a respectiva retribuição.

O contrato-promessa de trabalho, tal como caracterizado no artigo 8º da lei do contrato de trabalho, embora com especificidades próprias, é uma modalidade do contrato-promessa regulado no Código Civil, pelo que se lhe aplicam as regras gerais deste instituto, constantes dos artigos 410º e segts.

Independentemente de se tratar do que a doutrina designa por contrato-promessa precário ou contrato-promessa firme a dogmática do instituto só se prende com a celebração do contrato prometido (contrato final).

O contrato-promessa considera-se cumprido quando celebrado o contrato prometido: celebrado o contrato definitivo, mostra-se cumprida a promessa constante do preliminar (pré-contrato, “quase-contrato”).

Este que tem uma vocação transitória, na relação de dependência ou instrumentalidade, com o contrato prometido “desaparece” do universo jurídico-negocial.

Mas, como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de 5.4.2017, Procº nº 75193/05.0YYLSB-A.L1.S1., esse desaparecimento (que ocorre por diluição do seu clausulado no contrato prometido) e que resulta da vocação transitória que o enformou, não é completo.

É que, como nesse aresto se afirma, o nele clausulado pode ser utilizado para apurar a vontade das partes (real ou hipotético-conjectural) nos termos do artig 236º e seguintes do Código Civil, pois, quer a vontade real dos outorgantes quer o sentido da declaração negocial (vontade virtual), pode ser mais facilmente apurada perante o que foi clausulado no contrato-promessa, e não foi expressamente afastado, ou não tem um mínimo de correspondência com o texto final (aproximação do nº 2 do artigo 238º CC).

No caso concreto a proposta de contrato de trabalho, o contrato-promessa de trabalho, foi cumprido com a celebração do contrato definitivo, desaparecendo desta feita da ordem jurídica, dele não emergindo quaisquer outras obrigações futuras que não as constantes do contrato definitivo, o contrato de trabalho que o Autor aceitou e subscreveu, servindo apenas o mesmo como instrumento de interpretação para apurar a vontade das partes perante o que foi clausulado no contrato-promessa e não tem correspondência com o texto final.

Foi esse o entendimento e caminho trilhado pelo acórdão recorrido que não merece censura ou reparo, improcedendo consequentemente a primeira questão suscitada pelo recorrente.

Quanto à interpretação do contrato, visando apurar o sentido a retirar das declarações negociais, concretamente se a recorrida se vinculou a actualizar/aumentar anualmente a retribuição do A., efectuado pelo acórdão recorrido, no sentido de que a cláusula 7.5 do contrato de trabalho celebrado entre as partes, não permite a conclusão de que a Ré se pretendeu vincular a tal obrigação, interpretação contra a qual o recorrente igualmente se insurge, é igualmente de sufragar, e manter, o entendimento do acórdão recorrido.

Relembrando as premissas da questão, enquanto o nº 7 da proposta de contrato de trabalho apresentada pela recorrida ao recorrente, contemplando a matéria da remuneração, depois de estipular que a remuneração seria composta de parte fixa e parte variável, e de se referir ao bónus, previa expressamente que “a remuneração será revista uma vez por ano”, o ponto 7.5. do contrato de trabalho consagrou, sobre essa matéria, que “Tem sido prática seguida pela PRIMEIRA OUTORGANTE a revisão anual das condições da remuneração estabelecidas nos anteriores números da Cláusula Sétima”.

O teor literal dessa cláusula 7.5. não abunda no sentido propugnado pelo recorrente.

Como se ponderou no acórdão recorrido não se diz aí que a Ré procederá anualmente à revisão das condições remuneratórias do A., limitando-se a cláusula a referir qual a prática anterior adoptada pela Ré, mas não já qual irá ser a sua prática futura, numa formulação que se permite perspectivar a possibilidade futura de revisão/aumentos das condições remuneratórias do A. não a garante expressamente nem exclui que tal se não verifique, ou, nas palavras do acórdão recorrido, em fórmula que abrindo a possibilidade da continuidade de tal prática e a sua aplicabilidade à relação contratual estabelecida com o A., mas também não a fechando quanto à possibilidade de tal se verificar, não permitindo a mesma a conclusão de que a Ré se pretendeu vincular a tal obrigação.

Convicção e interpretação que é corroborada e sai reforçada do confronto entre o teor da cláusula definitiva e do correspondente clausulado da proposta que a antecedeu, de que resulta que enquanto na primeira a Ré assumia expressa, clara e inequivocamente, a obrigação de rever as condições remuneratórias do A., não foi esse o propósito e intenção que prevaleceu, transitou e foi consagrado no contrato definitivo, o que, denota que a recorrida terá reponderado e recuado quanto à assunção de tal obrigação, sem, como também refere o acórdão recorrido, excluir a possibilidade de tal ocorrer, possibilidade que podendo ser  geradora de “esperança” ou expectativa por parte do A. de que tal viesse a suceder, não é geradora de expectativa juridicamente tutelada.

Por essa mesma razão tal interpretação não é abalada nem afastada pela circunstância, invocada pelo recorrente de alegadamente a recorrida ter, segundo o recorrente, reconhecido no contrato a existência de um uso da empresa de proceder, anualmente, a aumentos retributivos, e que tal reconhecido uso, ainda que não seja reconhecido como um uso laboral autónomo, deveria ter sido ser utilizado como elemento de interpretação e integração das estipulações individuais, que no caso se impunha e não foi ponderado, porquanto, não é esse o sentido que se alcança da declaração vertida no contrato de que tem sido prática seguida pela recorrida a revisão anual das condições da remuneração, de que não resulta o reconhecimento de um uso juridicamente relevante, declaração que não passa de mera referência à prática anteriormente adoptada sem que tal signifique, ou assim seja reconhecido, como prática futura, abrindo embora, como se afirmou no acórdão recorrido, a porta à possibilidade da continuidade de tal prática e sua aplicabilidade à relação contratual estabelecida com o A., mas não a de consagrar  um direito subjectivo do A. a um aumento anual da retribuição, e sem que tal, em conjugação com o elemento literal e histórico da interpretação, permita a conclusão de que a Ré se pretendeu vincular  a tal obrigação.

É este o sentido que um declaratário normal, meridianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do recorrente, pessoa de instrução superior e capacidades para ocupar o cargo de grande responsabilidade, Director ..., responsável pelas vendas do grupo em Portugal, objecto da proposta e do contrato de trabalho, na organização da recorrida, com uma capacidade negocial e um discernimento acima da média, retiraria do teor do contrato e da diferença entre o que lhe foi proposto e o que veio a ser consagrado no contrato definitivo.

Em suma, secundando-se aqui o parecer da Professora Maria do Rosário Palma Ramalho junto aos autos, quer o elemento literal quer o elemento histórico de interpretação, apontam no sentido de a vontade da recorrida ser apenas no sentido de apenas abrir a possibilidade a uma revisão anual das condições remuneratórias, mas não a de consagrar um direito subjectivo do A. a um aumento anual da retribuição.

Concluindo-se, assim, que a cláusula 7.5. do contrato de trabalho celebrado entre a Ré e o A. não tem o sentido de atribuir a este o direito subjectivo a ver a parte fixa da sua retribuição aumentada anualmente enquanto durar o contrato de trabalho, mas apenas o sentido de abrir a possibilidade a esse aumento, em consonância com a prática anterior da empresa nessa matéria, como foi entendimento e decidido no acórdão recorrido.

É, consequentemente, infundada e improcedente a crítica que o recorrente dirige ao acórdão recorrido.

IV

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, mantendo-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 10 de Novembro de 2021

Leonor Cruz Rodrigues (Relatora)

Júlio Manuel Vieira Gomes

Joaquim António Chambel Mourisco