Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047132
Nº Convencional: JSTJ00012720
Relator: CAETANO GONÇALVES
Descritores: ACÇÃO POSSESSORIA
SERVIDÃO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19330721047132
Data do Acordão: 07/21/1933
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 08-08-1933; COL OF ANO32,196; RLJ ANO66,110
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 4/1933
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV867 ARTIGO 490.
D 21287 DE 1932/05/26 ARTIGO 34.
CPC876 ARTIGO 1052.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1886/02/05.
ACÓRDÃO STJ DE 1909/01/15.
ACÓRDÃO STJ DE 1914/06/16.
Sumário :
As acções possessorias são o meio competente para impedir o uso ou a formação ilegal de servidões continuas não aparentes e descontinuas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em secções reunidas:

Em acção de prevenção contra dano, posta na comarca de Olhão, para obstar a passagem dos reus A e mulher, por uma courela dos autores B e mulher, foi, nas instancias e neste Supremo Tribunal, anulado o processo, por competir a acção considerada negatoria de servidão o processo ordinario e não o especial de que se usou.


Do acordão de folhas... recorrem para tribunal pleno os autores, por oposição entre eles e os acordãos que citam, e exibem por certidão, de 5 de Fevereiro de 1886, 15 de Janeiro de 1909 (este na Colecção Oficial) e 16 de Junho de 1914.


Não ha tal oposição com o primeiro, que julgou competente o processo ordinario para manter e não para impedir, como aqui uma servidão de passagem ; nem com o ultimo que versou hipotese diversa e apenas na parte enunciativa exprimiu a opinião de dever considerar-se revogado pelo Codigo de Processo Civil o artigo 490 do Codigo Civil, que das acções possessorias excluiu a defesa ou o reconhecimento das servidões continuas não aparentes e as descontinuas.


Admitindo porem uma acção dessa especie para manutenção de posse em terreno onerado com uma serventia de pe e carro, o acordão de 1909 e contrario ao de folhas...; e no artigo 49, n. 5, da reforma de 1926 (34 do decreto n. 21287), propondo-se evitar a anulação total, o legislador negou-se a considerar insuprivel a nulidade do processo indevido.
E certo que no caso sub judice, alegando a existencia de uma servidão, os reus pretenderam que outro fosse o processo para a fazer cessar; mas a acção destinou-se a impedi-la; e cabe na excepção daquele artigo 490 o objectivo de semelhantes acções.


Assim, provendo no recurso, anulam as decisões recorridas, para, em novo julgamento, pelos mesmos juizes e os mais necessarios, a Relação conhecer do objecto da acção, nos termos do artigo 1052 do Codigo de Processo Civil, e firmam o seguinte assento:


As acções pssessorias são meio competente para impedir o uso ou a formação ilegal de servidões continuas não aparentes e descontinuas".


Lisboa, 21 de Julho de Julho de 1933

- Caetano Gonçalves - E. Santos - J. Alfredo Rodrigues -
- Albuquerque Barata (Visconde de Olivã) - Amaral Pereira-
B. Veiga - A. Brandão - Arez - Silva Monteiro - Alfeu Cruz - Mendes Arnaut - Ponces de Carvalho - A. Campos -
J. Soares (vencido. Votei que se mantivesse o acordão recorrido) - Vieira Ribeiro (vencido pelo mesmo motivo).