Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
126/10.2TBVPV.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUB-ROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REEMBOLSO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TOMADOR
Data do Acordão: 01/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO, PARTES E TRIBUNAL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO DO RECURSO.
Doutrina:
-Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e atualizada, 1997, p. 282 e 283;
-Vaz Serra, RLJ, 99º, p. 360;
-Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição, 1987, p. 608.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 5.º, 608.º, N.º 2, 609.º, 635.º, N.ºS 4 E 5, 639.º E 679.º.
REGIME DO SEGURO OBRIGATÓRIO DA RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL (RSORCA): - ARTIGO 54.º, N.ºS 1, 3 E 5.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


-DE 02-03-2004, PROCESSO N.º 3499/03, IN CJSTJ, ANO XII, TOMO I, 2004, P. 88;
-DE 25-03-2010, PROCESSO N.º 2195/06.OTVLSB.S1, CJSTJ, ANO XVIII, TOMO I, 2010, P. 146.
Sumário :
I - O direito de sub-rogação, como forma de transmissão de créditos, tem como fonte, indistintamente, o facto jurídico do cumprimento, supondo, na hipótese da sub-rogação legal, que o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento.
II - Distingue-se a hipótese de sub-rogação do FGA nos direitos do lesado, quando aquele satisfaz a indemnização que a estes é devida, da hipótese do direito de regresso, que acontece quando os responsáveis pela obrigação de segurar, não o tendo feito, e sendo demandados pelo FGA, gozam do direito de acionar eventuais outros responsáveis pelo acidente, relativamente às quantias que houverem pago.
III - Se a obrigação de segurar é imposta para permitir que a viatura circule e, na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, responsável pela reparação dos danos por ela causados, não se provando que o proprietário do veículo tinha a sua direção efetiva, na ocasião do acidente, mas antes o autor do «furtum usus» do mesmo, que sobre ele detinha o correspondente poder real, aquele não responde pelo risco, muito menos, a título de culpa, pelo que, não sendo responsável civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemnização, não pode exercer contra ele os direitos de crédito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, inexistindo, assim, a obrigação de reembolso, com base na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situação, um acidente que causa danos a terceiros.
IV - Constituindo o pagamento do prémio do contrato de seguro um encargo do tomador que, razoavelmente, pode não querer assumir, se e enquanto o veículo não estiver em condições legais de circular, não deve ser imposto ao seu proprietário o reembolso da quantia paga ao lesado, pelo FGA, na consideração de que aquele goza do direito de regresso contra o responsável pelo acidente, nos termos do disposto pelo art. 54.º, n.os 1, 3 e 5, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, por não ter como função o de garante subsidiário do pagamento ao FGA.
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Lisboa, propôs a presente ação declarativa, com processo ordinário, contra AA, residente em ...., e BB, residente na ..., pedindo que, na sua procedência, o réu AA, enquanto condutor do veículo, de matrícula UC, seja considerado responsável pelo acidente de viação em discussão nos autos e, em conformidade, (i) os réus sejam condenados, solidariamente, no pagamento da quantia de €53.736,78, acrescida de juros legais, contados desde a data da interpelação, ou seja, 6 de fevereiro de 2009, até efectivo e integral pagamento; (ii) os réus sejam condenados, solidáriamente, no pagamento das despesas que o ora autor vier a suportar com a cobrança do reembolso que, também, serão, oportunamente, liquidadas, em ampliação do pedido ou, em execução de sentença; (iii) os réus sejam condenados, solidáriamente, no pagamento das custas e em procuradoria condigna.

O autor alega, para tanto, e, em síntese, que, no dia 7 de março de 2004, pelas 21h50m, ocorreu um acidente de viação, na Base Aérea n.° 4, Vila das Lajes, Praia da Vitória, que se consubstanciou num atropelamento, em que foram intervenientes o veículo automóvel, de matrícula UC..., propriedade do réu BB, conduzido pelo réu AA, que transitava pela Avenida de Portugal, no interior da Base Aérea das Lajes, no sentido Clube dos Sargentos - Cinema Americano, a uma velocidade não apurada, mas nunca inferior a 50 km/h, sendo que, no interior da Base Aérea, o limite máximo de velocidade era de 40 km/h, baixando esse limite, nas zonas residenciais, para os 25 km/h, e o peão CC.

Com efeito, seguindo o CC a pé, juntamente com outros colegas, pela berma esquerda da referida Avenida de Portugal, atento o sentido de marcha do veículo UC, iniciou a travessia desta avenida, junto a uma passadeira para peões que aí existia, do lado esquerdo para o lado direito, atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo réu AA, sendo que, quando se encontrava a cerca de 1,60 metros do limite final da passagem para peões, foi embatido pela frente do lado esquerdo do veículo UC, na sequência do que subiu o capôt, bateu com a cabeça no vidro da frente, após o que foi projetado para o solo, onde ficou imobilizado, tendo sido transportado para o Hospital do Santo Espírito, em Angra do Heroísmo, onde lhe foram ministrados os primeiros socorros, e dali transferido para o Serviço de Enfermaria da Base Aérea n.° 4 e, mais tarde, para o Hospital da Força Aérea, em Lisboa, onde veio a ser operado.

Acrescenta o autor que o embate se deveu ao comportamento culposo do réu AA que, não obedecendo às mais elementares regras de circulação rodoviária, nomeadamente, ao circular em velocidade, manifestamente, excessiva, e ao não guardar um espaço, livre e visível, à sua frente, que lhe permitisse imobilizar o veículo, sem perigo de colisão.

Mais adianta o autor que o proprietário do veículo UC, o réu BB, constituído no dever de realizar contrato de seguro, válido e eficaz, que cobrisse a sua responsabilidade civil emergente de acidente de viação, não realizou, nem beneficiava do inerente seguro obrigatório, na altura do acidente, e, também, não o fez o réu AA, circulando, assim, o veículo UC sem beneficiar de seguro, válido e eficaz.

Finalmente, alega que, dada a inexistência de seguro, válido e eficaz, na altura do acidente, que cobrisse a circulação do veículo UC, o lesado CC participou o acidente ao autor, através da promoção de um processo judicial, no âmbito do qual veio a ser celebrada uma transação, em que o aqui autor se comprometeu a pagar ao sinistrado a quantia de €45.000,00, a título de indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atropelamento.

O Ministério da Defesa Nacional participou, igualmente, ao autor o acidente de viação em apreço, reclamando o reembolso da quantia de €5.625,45, despendida com o pagamento dos vencimentos auferidos pelo sinistrado, durante o período em que se encontrou de baixa médica, e, bem assim, de algumas despesas médicas e hospitalares ocorridas com a assistência médica e hospitalar, tendo estes pagamentos sido efectuados, em 2 de janeiro de 2009, 17 de outubro de 2008 e 7 de maio de 2008, pelo que os réus devem ao autor, solidariamente, a quantia global de €53.736,78, sendo €50.327,52, a título de indemnização paga aos lesados, e €3.409,26, a título de despesas com a instrução e liquidação do processo, tendo os réus sido, devidamente, interpelados para pagar, em 6 de fevereiro de 2009, embora, até à presente data, não tenham efetuado qualquer pagamento.

Na contestação que, apenas, o réu BB apresentou, este conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, alegando, para o efeito, em suma, que não tem qualquer responsabilidade pelo acidente, por não ser o proprietário do veículo, à data do mesmo, sendo que este pertencia a DD, encontrando-se com o réu BB, para que este realizasse alguns consertos de mecânica.

Mais adiantou não ter emprestado o automóvel ao réu AA, que o utilizou, sem o seu consentimento, retirando a chave do lugar onde estava depositada, e usando o veículo, mesmo depois de lhe ter dito que não se encontrava seguro e que não tinha a inspeção realizada.

Na réplica, o autor requereu a intervenção principal provocada de DD, vindo o chamado a ser citado, editalmente, e, posteriormente, citado o Ministério Público, em representação do ausente, que nada requereu ou opôs.

Foi proferida sentença homologatória da desistência do pedido formulada pelo autor, quanto ao réu chamado DD, “declarando-se extinto qualquer direito que contra ele se pretenda fazer valer através da presente acção".

A sentença “julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) Declaro(u) o réu, AA, condutor do veículo com a matrícula UC-..., único e exclusivo responsável pela produção do acidente ocorrido a 07.03.2004, envolvendo aquele veículo automóvel;

b) Condeno(u) o réu, AA, a reembolsar ao autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia global de €53.736,78 (cinquenta e três mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde 06.02.2009, e até integral e efectivo pagamento;

c) Condeno(u) o réu, AA, a reembolsar ao autor Fundo de Garantia Automóvel as demais despesas com a cobrança do reembolso a liquidar em incidente prévio à execução de sentença, acrescida dos juros de mora devidos desde a data da notificação para o mesmo;

d) Absolvo(eu) o réu, BB, dos pedidos contra si deduzidos".

Desta decisão, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação “julgado procedente a apelação e consequentemente revogou a sentença recorrida, na parte em que se absolveu o réu/BB e, em sua substituição:

- Condenam-se ambos os réus - AA e BB - solidáriamente a reembolsar ao autor, Fundo de Garantia Automóvel, a quantia global de €53.736,78 (cinquenta e três mil setecentos e trinta e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, contados desde 06.02.2009, e até integral e efectivo pagamento;

- Bem como a reembolsar ao autor, Fundo de Garantia Automóvel, as demais despesas com a cobrança do reembolso a liquidar em incidente prévio à execução de sentença, acrescida dos juros de mora devidos desde a data da notificação para o mesmo;

- No mais mantêm-se o decidido”.

Deste acórdão da Relação de Lisboa, o réu BB interpôs agora recurso de revista, pedindo que, na sua procedência, o mesmo seja revogado, mantendo-se a sentença proferida em 1a instância, nos seus precisos termos, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem, integralmente:

1ª. Deve ser concedida a revista e revogar-se o acórdão recorrido e manter-se a sentença de 1a instância, com todas as consequências legais.

2ª. Pois perante os factos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento, não restam quaisquer dúvidas que na altura o veículo automóvel não se destinava a circulação.

3ª. O recorrente não autorizou ou consentiu que o R., AA usasse aquele veículo automóvel.

4ª. O veículo em causa estava a ser objecto de consertos mecânicos, necessários a passar na inspecção automóvel, a que seria submetido após a sua realização.

5ª. A chave do referido veículo foi tirada ao recorrente, pelo R., AA, sem o consentimento e contra a vontade do A.

6ª. Não restam dúvidas que estão reunidos os requisitos que permitem ao tribunal confirmar a sentença de 1a instância.

7ª. A não atender a tal pretensão o tribunal "a quo", violou os artigos 503 n° 1 do CC e artigo 2o do DL n° 522/85 de 31/12.

Nas suas contra-alegações, o autor conclui no sentido de que a revista deve ser julgada não provada e improcedente.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:

1. No dia 7 de março de 2004, pelas 21h50m, ocorreu um acidente de viação, na Base Aérea n.° 4, Vila das Lajes, Praia da Vitória.

2. Esse acidente consubstanciou-se num atropelamento, em que foram intervenientes o veículo automóvel, de matrícula UC-..., conduzido pelo aqui primeiro réu e propriedade do segundo réu, e o peão CC.

3. O veículo, de matrícula UC, transitava pela Avenida íe Portugal, no interior da Base das Lajes, no sentido Clube dos Sargentos - Cinema Americano, a uma velocidade não apurada, mas nunca inferior a 50 km/h.

4. Por seu turno, o peão seguia a pé, juntamente com outros colegas, pela berma esquerda da sobredita Avenida de Portugal, atento o sentido de marcha do veículo, de matrícula UC.

5. No interior da Base Aérea, na Unidade, o limite máximo de velocidade era de 40 km/h e, nas zonas Residenciais, aquele limite baixa para os 25 km/h.

6. A Avenida de Portugal tem a largura de 9,40 metros, é uma recta com boa visibilidade e bem iluminada, com o piso de alcatrão, em bom estado de conservação.

7. Sucede que o peão CC iniciou a travessia da sobredita avenida, junto a uma passadeira para peões que aí existia, do lado esquerdo para o lado direito, atendendo ao sentido de marcha do veículo conduzido pelo aqui primeiro réu.

8. Próximo do cruzamento conhecido pelo "Cruzamento do Edifício T-400", na zona considerada Unidade, equivalente a localidade, no exterior da Base Aérea n.° 4.

9. Porém, divergiu para o centro do cruzamento, em direcção ao Cinema Americano.

10. Quando se encontrava, a cerca de 1,60 metros do limite final da passagem para peões, foi embatido pela frente, do lado esquerdo, do veículo, de matrícula UC.

11. Subiu o capôt, bateu com a cabeça no vidro da frente, após o que foi projetado para o solo, onde ficou imobilizado.

12. Ademais, o condutor do veículo, de matrícula UC, antes de vir a colher o peão, deparou-se com o sinal de proibição de exceder a velocidade de 40 km/h e com o sinal vertical a informar a existência de uma passadeira para peões.

13. AA conduzia de forma desatenta.

14. O veículo, de matrícula UC, pertencia a BB.

15. BB não realizou/celebrou qualquer contrato de seguro obrigatório, versando aquele veículo automóvel.

16. Também, não o fez AA.

17. O veículo, de matrícula UC, circulava sem beneficiciar de seguro, válido e eficaz.

18. Como causa directa e necessária do acidente supra descrito, resultaram danos corporais graves, no peão CC .

19. Tendo o mesmo sido transportado, para o Hospital do Santo Espírito, em Angra do Heroísmo, onde foram ministrados os primeiros socorros.

20. Daí veio a ser transferido para o Serviço de Enfermaria da Base Aérea n.° 4, nas Lajes, e, mais tarde, para o Hospital da Força Aérea, em Lisboa, local onde veio a ser operado.

21. O sinistrado apresentava as seguintes lesões:

- Fratura do planalto tibial externo direito e ainda escoriações e hematomas por todo o corpo;

- Fratura avulsão da espinha da tíbia, sem desinserção do ligamento cruzado do anterior, associado à rotura do menisco externo.

22. Manteve-se internado, até ao dia 26 de março de 2004.

23. Após o que manteve o membro inferior imobilizado, através da colocação de talas, locomovendo-se, durante três meses, com extrema dificuldade e com o apoio de canadianas.

24. O sinistrado sofreu dores intensas e incómodos, tanto na altura do atropelamento e, bem assim, na altura em que foi operado e se sujeitou aos tratamentos de fisioterapia.

25. Teve alta clínica de consulta externa, em 17 de janeiro de 2005.

26. Do exame objetivo apurou-se que o sinistrado esteve em incapacidade temporária geral fixável em 60 dias.

27. Por seu turno, o período de incapacidade temporária geral parcial foi fixável em 256 dias.

28. Sendo que teve um Quantum Doloris de grau 5/7.

29. O sinistrado ficou a padecer de uma Incapacidade Geral Permanente fixável em 13 % a que acrescerá a título de dano futuro mais 5 %.

30. Tais sequelas são compatíveis com o exercício da sua atividade profissional habitual de militar, apenas exigindo esforços acrescidos.

31. O sinistrado exercia a profissão de militar, motorista de longo curso, auferindo a quantia média mensal de €575,00.

32. Atenta a inexistência de seguro, válido e eficaz, na altura do sinistro, que cobrisse a circulação do veículo, de matrícula UC, veio o lesado CC participar o acidente ao aqui autor, através da promoção de um processo judicial, que ocorreu termos neste tribunal, sob o número 564/05.2TBVPV.

33. No âmbito desse processo judicial, veio a ser celebrado uma transação, na qual o aqui autor se comprometeu a pagar ao sinistrado a quantia de €45.000,00, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atropelamento.

34. Por seu turno, o Ministério da Defesa Nacional, também, veio participar o acidente de viação em apreço, ao aqui autor, reclamando o reembolso da quantia de €5.625,45, despendida com o pagamento dos vencimentos auferidos pelo sinistrado, durante o período que se encontrou de baixa médica e, bem assim, de algumas despesas médicas e hospitalares incorridas com a assistência médica e hospitalar.

35. Recebidas essas reclamações e instaurado o competente processo de averiguações, a que foi atribuído o n.° 65047, concluiu o autor dever pagar aos lesados as seguintes quantias:

A — Ao reclamante CC , a quantia de €45.000,00, a título de indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do sinistro;

B — Ao reclamante Ministério da Defesa Nacional, a quantia de €5.327,52, a título de indemnização pelas despesas hospitalares incorridas com a assistência prestada ao sinistrado CC e o encargo decorrente do pagamento dos vencimentos ao sinistrado, no período de ITA.

36. Os pagamentos foram efectuados, em 2 de janeiro de 2009, 17 de outubro de 2008 e 7 de maio de 2008, respetivamente.

37. Os réus foram, devidamente, interpelados para pagar, em 6 de fevereiro de 2009.

38. O veículo em causa estava a ser objeto de consertos mecânicos, necessários a passar na inspeção automóvel, a que seria submetido após a sua realização.

39. A chave daquele veículo encontrava-se, na camarata dos militares portuguesas, na Base das Lajes, no quarto que BB partilhava com AA.

40. BB não autorizou ou consentiu que AA usasse aquele veículo automóvel.

                                                                *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objeto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, consiste em saber se o veículo automóvel interveniente no acidente, na altura da sua eclosão, se destinava à circulação e, como tal, deveria ter sido sujeito à obrigação de segurar.

                                        DA OBRIGAÇÃO DE SEGURAR

1. Defende o réu BB, proprietário do veículo, que, na altura da ocorrência do acidente, o mesmo não se destinava a circulação, não tendo autorizado ou consentido que o réu AA, seu condutor, nessa ocasião, o usasse, sendo certo que estava a ser objeto de consertos mecânicos, necessários à realização, com êxito, da inspeção automóvel, a que seria submetido, posteriormente, tendo-lhe sido retirada a respetiva chave, pelo aludido réu AA, sem o consentimento e contra a vontade do recorrente.

Vem o autor Fundo de Garantia Automóvel (FGA), na presente ação, pedir a condenação do réu BB no reembolso das quantias que pagou aos lesados, a título de indemnização, referente ao acidente de viação em que intervieram o peão CC e o co-réu AA, condutor do veículo, com culpa exclusiva deste, sendo que a aludida viatura automóvel se encontrava desprovida de seguro, válido e eficaz.

2. Tendo o acidente de viação em análise ocorrido, a 7 de março de 2004, o autor realizou os pagamentos aos lesados, em 7 de maio e 17 de outubro de 2008 e 2 de janeiro de 2009.

O direito de sub-rogação que o autor exerce na ação tem a sua génese com o pagamento e não com a verificação do acidente determinante das sequelas sobrevindas aos lesados, já que, anteriormente, aquele facto, o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado[2], sem embargo do instituto da sub-rogação legal, assente na ideia da transmissão do crédito, que não sofre qualquer alteração objetiva, ser, do ponto de vista dogmático ou conceitual, mas não na ponderação dos interesses subjacentes, diverso do instituto do direito de regresso.

Compete, assim, ao FGA satisfazer as indemnizações decorrentes de acidentes rodoviários ocorridos em Portugal e originados por veículo cujo responsável pela circulação está sujeito ao seguro obrigatório, nomeadamente, com estacionamento habitual em Portugal, em caso de danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro, válido e eficaz, designadamente, por danos corporais, nos termos das disposições combinadas dos artigos 48º, nº 1, a) e 49º, nºs 1, a) e 2, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel[3].

Por seu turno, satisfeita a indemnização, o FGA fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso, podendo demandar o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, responsáveis solidários pelo pagamento ao FGA, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro, e o não tenham feito, sendo certo que, quando as pessoas sujeitas à obrigação de segurar não tenham efetuado seguro, beneficiam do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que houverem pago ao FGA, em conformidade com o estipulado pelo artigo 54º, nºs 1, 3 e 5, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel.

A circulação de veículo automóvel, na via pública ou equiparada, por quem possa ser, civilmente, responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros, deve, sob pena de apreensão da viatura, encontrar-se coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar e dos legítimos detentores e condutores do veículo, até um determinado montante, desde que os danos não estejam, legalmente, excluídos da garantia do seguro, atento o preceituado pelos artigos 4º, nº 1, 6º, 14º e 15º, nºs 1 e 2, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, e 162º, nº 1, f), do Código da Estrada.

A isto acresce que a obrigação de segurar recai sobre “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal”, o qual “deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, nos termos do presente decreto-lei”, sendo, portanto, sujeitos da obrigação de segurar “o proprietário do veículo, excetuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respetivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário”, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 4º, nº 1 e 6º, nº 1, ambos do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel.

Por seu turno, a obrigação de segurar, como condição «sine qua non» da admissão à circulação, refere-se a todo o veículo terrestre a motor e seus reboques, devendo o condutor exibir o respetivo documento comprovativo, sob pena de apreensão do veículo e de prática da contra-ordenação correspondente, atento o estipulado pelos artigos 80º, nº 1 e 81º, nº 1, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, 85º, nºs 1, c), e 4, 150º, nºs 1 e 2 e 162º, nº 1, f), estes do Código da Estrada.

Refira-se, igualmente, ainda a propósito dos sujeitos da obrigação de segurar, que, impendendo esta obrigação de segurar e manter em vigor o contrato de seguro de responsabilidade civil, em primeira linha, sobre o proprietário do veículo, ou o titular do direito que confira poderes de direção efetiva sobre o mesmo, excetuando-se os casos de usufruto, venda com reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a obrigação recai, respetivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário, o condutor não é estranho a essa obrigação, devendo conjeturar, quando coloca o veículo em circulação, que pode vir a incorrer em responsabilidade civil, subjetiva ou objetiva, certificando-se, previamente, que a mesma se encontra transferida para uma seguradora, através de contrato de seguro que, especificamente, mencione a matrícula da viatura ou, se for o caso, mediante o denominado «seguro de automobilista» ou do designado «seguro de garagista», em conformidade com o preceituado pelo artigo 6º, nºs 1, 3 e 4, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel.

Assim sendo, o proprietário de veículo automóvel em circulação, na qualidade de «responsável civil», tem, em princípio, a obrigação de o segurar, mas o FGA garante a indemnização devida, por qualquer «responsável civil», em relação a acidente que seja causado com intervenção de veículo automóvel, sem seguro válido ou eficaz, ou por veículo automóvel desconhecido.

3. Por outro lado, decorre dos textos legais analisados e do, antecedentemente, exposto, a co-existência, no ordenamento jurídico nacional, nesta matéria do seguro obrigatório, com intervenção supletiva do FGA, de dois institutos, de contornos limítrofes, mas não, inteiramente, coincidentes, ou seja, o da sub-rogação e o do direito de regresso.

De facto, é a própria lei que define o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que distingue a hipótese de sub-rogação do FGA nos direitos dos lesados, quando aquele satisfaz a indemnização que a estes é devida, da hipótese do direito de regresso, que acontece quando os responsáveis pela obrigação de segurar, não o tendo feito, e sendo demandadas pelo FGA, gozam do direito de acionar eventuais outros responsáveis pelo acidente, relativamente às quantias que houverem pago.

Sendo o FGA um responsável, meramente, subsidiário, ao contrário da seguradora, que responde, diretamente, perante o lesado, por força das obrigações decorrentes do contrato de seguro, esta, uma vez paga a indemnização, passa a dispor de um direito de regresso contra os responsáveis, mas, apenas, nos casos especiais, previstos no artigo 27 º, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, ao passo que o FGA, diversamente, fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir o reembolso da indemnização cuja satisfação garantiu contra qualquer das pessoas a quem possa ser imputada responsabilidade, objetiva ou subjetiva, nos termos dos artigos 500º e 503º, do Código Civil (CC).

Com efeito, a sub-rogação, como forma de transmissão de créditos, tem como fonte, indistintamente, o facto jurídico do cumprimento[4], supondo, como já se disse, o pagamento e, portanto, que o terceiro que paga pelo devedor só fica sub-rogado nos direitos do credor com o pagamento[5], ou seja, segundo a definição contida no artigo 592º, nº 1, para a hipótese da sub-rogação legal, que aqui interessa considerar, que o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, adquirindo, então, na medida da satisfação dada aos direitos do credor, os poderes que a este competiam, atento o preceituado pelo artigo 593º, nº 1, ambos do CC.

O FGA estava constituído, por força de lei, na obrigação de indemnizar os lesados com o acidente de viação, os quais não o desoneraram do cumprimento do seu dever.

Apenas aconteceu uma modificação subjetiva da relação obrigacional, quando o credor – lesados – foi substituído pelo terceiro – FGA – que cumpriu, em lugar do devedor – os réus BB e AA -, por força da lei, a qual lhe atribui, por esse facto, o direito de sub-rogação nos poderes do credor.

Trata-se de uma sub-rogação legal, derivada da lei e não da vontade das partes, em que não há ou não se exige acordo entre o terceiro que paga e o credor, ou entre aquele e o devedor, porquanto do simples facto do pagamento efetuado por terceiro, dadas certas circunstâncias, é a própria lei que o considera como sub-rogado nos direitos do credor[6].

Nas situações de regresso, aquele que cumpre, «in casu», por exemplo, o réu, proprietário do veículo, satisfaz uma obrigação própria, embora haja um terceiro que pode ser responsabilizado pelos danos que, em resultado do cumprimento, aquele suportou.

Por isso, se, no direito de regresso, há um direito novo, na sub-rogação, é o mesmo direito que se transmite.

Como assim, o FGA não é mais do que um garante, um responsável subsidiário, porquanto o principal obrigado é sempre o responsável civil, e só quando este último se subtrai ao cumprimento do seu dever é que o FGA aparece a satisfazer a indemnização arbitrada.

O autor, ao cumprir a obrigação legal de ressarcir os lesados, como aconteceu, ficou sub-rogado nos direitos destes, podendo, por isso, demandar o réu, dono do veículo, nos termos já considerados.

A obrigação de pagamento aos lesados daquele quantitativo, por parte do FGA, é uma obrigação definitiva, vinculativa, não condicionada e sem carácter de liberdade, sendo certo que o réu não contesta o direito dos lesados a serem ressarcidos, nem o dever do FGA de pagar essa indemnização.

Com efeito, a sub-rogação do FGA nos direitos dos lesados não depende da vontade destes, que, por isso, dela não podem dispor, validamente.

4. Está decidido, sem oposição, que ao réu AA, condutor do veículo, é imputável o acidente, que se ficou a dever a facto ilícito e culposo da sua autoria, recaindo, consequentemente, sobre si a obrigação de indemnizar, nos termos gerais previstos no artigo 483.º, do CC.

Regressando à factualidade pertinente que ficou demonstrada, impõe-se enfatizar que, atenta a inexistência de seguro, válido e eficaz, na altura do acidente, que cobrisse a circulação do veículo, o lesado CC instaurou ação judicial contra o aqui autor, onde se celebrou uma transação, na qual este se comprometeu a pagar aquele a quantia de €45.000,00, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do atropelamento, e ao Ministério da Defesa Nacional, a quantia de €5.625,45, tendo o autor pago ao lesado CC a quantia de €45.000,00, a título de indemnização, por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente, e ao lesado Ministério da Defesa Nacional, a quantia de €5.327,52, a título de indemnização pelas despesas hospitalares incorridas com a assistência prestada ao sinistrado CC e com o encargo decorrente do pagamento dos vencimentos ao lesado, no período de ITA, em 2 de janeiro de 2009, 17 de outubro de 2008 e 7 de maio de 2008, respectivamente.

Com efeito, o veículo circulava sem beneficiciar de seguro, válido e eficaz, porquanto estava a ser objecto de consertos mecânicos, necessários à conclusão com sucesso da inspeção automóvel, a que seria submetido, após a sua realização, sendo que a chave do mesmo se encontrava, na camarata dos militares portuguesas, na Base das Lajes, no quarto que o réu BB partilhava com o réu AA, não tendo aquele autorizado ou consentido que este usasse o veículo automóvel.

Aqui chegados, o réu BB, proprietário do veículo e sujeito da obrigação de segurar, que se mostrava incumprida, porque estava dependente de reparação mecânica que viabilizasse a sua apresentação, com sucesso, a uma inspeção automóvel obrigatória, deve ser considerado pessoa, civilmente, responsável pela reparação dos danos causados a terceiro, numa situação equiparável, por exemplo, à do comitente quando, através de comissário, coloca o veículo em circulação.

Se a obrigação de segurar é imposta, como já se analisou, com vista a permitir que a viatura circule e, na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, responsável pela reparação dos danos por ela causados, então, «a contrario sensu», o FGA não goza do direito de sub-rogação para reclamar do seu proprietário o reembolso do que despendeu com o lesado, se a viatura, ainda que não tenha sido objeto de seguro, válido e eficaz, não se destina, pelo menos, imediatamente, a circular, ou se aquele, por qualquer motivo, não puder ser responsabilizado, civilmente, pelos prejuízos que o veículo cause a terceiros, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 54º, nº 1 e 6º, nº 1, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, 500º, nºs 1, 2 e 3 e 503º, nº 1, ambos do CC.

O regime definido pela lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não afasta a aplicação do artigo 503º, nº 1, do CC, segundo o qual “aquele que tiver a direção efetiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”, pelo que, relativamente ao dono do veículo causador do acidente, a obrigação de reembolso inexiste com base na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situação, um acidente que causa danos a terceiros.

Acontece que se provou que o réu BB não tinha a direção efetiva do automóvel de que era proprietário, na ocasião do acidente, não respondendo, assim, pelos riscos próprios do mesmo, dada a falta daquele apontado requisito da direção efetiva, e, menos ainda, a título de culpa, pelo que, não sendo responsável civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemnização, não pode exercer contra ele o direito de crédito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, pois que, nesta hipótese, o devedor da obrigação é o réu EE, autor do «furtum usus» do veículo, que, na ocasião do acidente, detinha o poder real sobre o mesmo veículo[7].

Mesmo atendendo à necessidade de tornar mais fácil e expedita a concretização do direito ao reembolso pelo FGA, dada a sua posição de mero responsável subsidiário, tal não significa a consideração do dono da viatura não segura, posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, como responsável civil pelo acidente, entretanto, ocorrido.

Por outro lado, tendo o contrato de seguro natureza onerosa, o pagamento do prémio constitui um encargo do tomador que, razoavelmente, pode não querer assumir, se e enquanto o veículo não estiver em condições legais de circular, pelo que não deve ser imposto ao seu titular o reembolso da quantia paga ao lesado pelo FGA, na consideração de que aquele goza do direito de regresso contra o responsável pelo acidente, nos termos do disposto pelo artigo 54º, nºs 1, 3 e 5, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, por não ter como função o de garante subsidiário do pagamento ao FGA.

CONCLUSÕES:

I - O direito de sub-rogação, como forma de transmissão de créditos, tem como fonte, indistintamente, o facto jurídico do cumprimento, supondo, na hipótese da sub-rogação legal, que o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento.

II – Distingue-se a hipótese de sub-rogação do FGA nos direitos do lesado, quando aquele satisfaz a indemnização que a estes é devida, da hipótese do direito de regresso, que acontece quando os responsáveis pela obrigação de segurar, não o tendo feito, e sendo demandadas pelo FGA, gozam do direito de acionar eventuais outros responsáveis pelo acidente, relativamente às quantias que houverem pago.

III - Se a obrigação de segurar é imposta para permitir que a viatura circule e, na justa medida em que o seu dono possa ser, civilmente, responsável pela reparação dos danos por ela causados, não se provando que o proprietário do veículo tinha a sua direção efetiva, na ocasião do acidente, mas antes o autor do «furtum usus» do mesmo, que sobre ele detinha o correspondente poder real, aquele não responde pelo risco, muito menos, a título de culpa, pelo que, não sendo responsável civil, o FGA, embora sub-rogado nos direitos dos lesados, a partir do momento em que lhes satisfez a indemnização, não pode exercer contra ele os direitos de crédito de que, em virtude deste pagamento, se tornou titular, inexistindo, assim, a obrigação de reembolso, com base na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar, se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando, nessa situação, um acidente que causa danos a terceiros.

IV - Constituindo o pagamento do prémio do contrato de seguro um encargo do tomador que, razoavelmente, pode não querer assumir, se e enquanto o veículo não estiver em condições legais de circular, não deve ser imposto ao seu proprietário o reembolso da quantia paga ao lesado, pelo FGA, na consideração de que aquele goza do direito de regresso contra o responsável pelo acidente, nos termos do disposto pelo artigo 54º, nºs 1, 3 e 5, do Regime do Seguro Obrigatório da Responsabilidade Civil Automóvel, por não ter como função o de garante subsidiário do pagamento ao FGA.
DECISÃO[8]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista do réu BB , e, em consequência, revogam o acórdão recorrido, repristinando-se a sentença proferida em 1ª instância.

                                                                  *

Revista sem custas, em virtude do vencimento do réu BB e da isenção pessoal do autor FGA, esta com base no disposto pelo artigo 4º, nº 1, o), do Regulamento das Custas Processuais.

                                                                   *

Notifique.

Helder Roque (Relator) *
Roque Nogueira
Alexandre Reis
(Acórdão e sumário redigidos ao abrigo do novo Acordo Ortográfico)

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[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Roque Nogueira; 2º Adjunto: Conselheiro Alexandre Reis.
[2] STJ, de 25-3-2010, Pº nº 2195/06.OTVLSB.S1, CJ (STJ), Ano XVIII, T1 (2010), 146.
[3] Que resultou do DL nº 291/2007, de 21 de agosto, aplicável, atendendo à revogação do DL nº 522/85, de 31 de dezembro, operada por força do respetivo artigo 94º, nº 1, a).
[4] Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, revista e atualizada, Coimbra Editora, 1997, 282 e 283.
[5] Vaz Serra, RLJ, 99º, 360.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, I, 4ª edição, revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, 1987, 608.
[7] STJ, de 2-3-2004, Pº nº 3499/03, CJ (STJ), Ano XII, T1 (2004), 88.
[8] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Roque Nogueira; 2º Adjunto: Conselheiro Alexandre Reis.